R E S O L U Ç Ã O  No  059/2003-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ___/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Indefere solicitação da PEN, referente ao processo seletivo mediante transferência externa e dá outras providências.

 

 

 

Considerando o contido no protocolizado nº 3.851/2003;

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96 e Lei Estadual 12.256/98;

considerando o disposto nas Resoluções nos 115/2000-CE e 052/2002-CEP;

considerando o disposto nos arts. 68 e 69 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando o Parecer nº 019/2003 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica indeferida a solicitação da Pró-Reitoria de Ensino, referente à aprovação de novas normas para o processo seletivo de ingresso na Universidade Estadual de Maringá mediante transferência externa.

Art. 2º  Ficam alterados os arts. 11 e 12 da Resolução nº 052/2002-CEP, conforme segue:

 

“Art. 11  O colegiado de curso poderá optar, anualmente, pela realização de exame de seleção dos candidatos no processo de transferência externa.

§ 1º  No caso do colegiado de curso optar pelo exame seletivo, o mesmo deverá estabelecer os procedimentos a serem adotados, tais como, nota mínima para aprovação, formato do exame, bem como os conteúdos programáticos, os quais deverão ser divulgados junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, para as devidas providências.

§ 2º .....................................................................................................................

Art. 12  Caso o acadêmico seja aprovado no exame seletivo de que trata o artigo anterior, este servirá também para a classificação dos candidatos à vagas existentes no curso , turno, série e câmpus pretendidos, pela maior nota obtida, em substituição aos procedimentos classificatórios adotados nos artigos 9º e 10 da Resolução nº 052/2002-CEP.

Parágrafo único. No caso de os candidatos obterem mesmas notas no exame seletivo, os coordenadores de curso deverão utilizar os artigos 9º e 10 para efetuar a classificação final.”

 

 

.../

 

 

 

 

/... Resolução nº 059/2003-CEP                                                                                     fl. 02

 

 

 

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

Maringá, 30 de abril de 2003.

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)