R E S O L U Ç Ã O No 060/2003-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Aprova Normas para o Desenvolvimento de Pesquisa na UEM.

 

 

 

Considerando o contido no protocolizado nº 5.927/2002;

considerando o disposto na Resolução nº 027/93-CEP;

            considerando o Parecer nº 026/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1.º Ficam aprovadas as Normas para o Desenvolvimento de Pesquisa na Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 027/93-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 30 de abril de 2003.

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

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ANEXO

 

Capítulo I
Das Considerações Gerais

 

Art. 1.º As normas seguintes visam orientar os pesquisadores e órgãos competentes da Universidade Estadual de Maringá quanto ao que deverá ser observado no processo de apresentação, tramitação, aprovação, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de pesquisas na instituição.

            Art. 2.º A pesquisa na Universidade Estadual de Maringá será desenvolvida conforme os projetos aprovados nos termos desta resolução.

 

Capítulo II

Da Definição

 

Art. 3.º Os projetos de pesquisa se constituem em roteirizações e formas de acompanhamento da atividade de pesquisa na Universidade Estadual de Maringá. Esta atividade:

I - é o meio formal, sistemático e intensivo, dirigido ao desenvolvimento de um corpo organizado de conhecimentos, já produzido ou em processo de construção;

II - implica qualquer nível da investigação (compreensão ou extensão), com início e final definidos, fundamentado em objetivos específicos, visando à produção de conhecimentos e/ou construção de teorias;

III - se propõe produzir informações que complementam ou superam o conhecimento já produzido e que buscam a solução de um problema considerado de relevância social;

IV - constitui-se em reflexão minuciosa sobre um determinado assunto, que exige a explicitação do referencial teórico a partir do qual o pesquisador vai abordar o problema, assim como a definição conceitual ou operacional dos termos básicos com os quais será organizada a investigação científica, tecnológica, econômica e sociocultural;

V - é um processo estreitamente vinculado à teoria ou ao desenvolvimento de uma teoria, independentemente de ser caracterizada como básica ou aplicada;

VI - é o estudo controlado, que implica propor hipóteses acerca de relações presumíveis entre fenômenos que circundam o problema identificado como objeto da investigação.

 

Capítulo III

Da Apresentação

 

Art. 4.º O projeto de pesquisa deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PPG para a abertura de processo, acompanhado de formulários de cadastramento próprio.

 

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            Art. 5.º Poderão participar de projetos de pesquisas, docentes, servidores técnico-administrativos e discentes da Universidade Estadual de Maringá, bem como  outros pesquisadores, a critério dos departamentos.

Parágrafo único. Discentes de outras Instituições somente poderão participar quando da assinatura de Convênios Institucionais.

Art. 6.º Os projetos de pesquisa deverão ter apenas um coordenador.

§ 1.º Docentes em estágio probatório, bolsistas recém-doutores e professores visitantes poderão, a critério dos departamentos, coordenar projetos de pesquisa. Nestes casos, a data de conclusão da execução do projeto e a de apresentação do relatório final deverão ser de, no mínimo, 90 (noventa) dias úteis antes da data de vencimento de seus estágios e/ou contratos.

§ 2.º Professores colaboradores e servidores técnico-administrativos poderão participar de projetos de pesquisa, mas ficam impedidos de exercer a coordenação.

            Art. 7.º O proponente poderá encaminhar o projeto em qualquer época, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias úteis da data prevista para o início da sua execução.

            Art. 8.º Para encaminhamento, o projeto deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – identificação:

a) título do projeto;

b) coordenador;

c) órgão onde se desenvolverá a pesquisa;

d) participantes (categoria e tipo de participação);

               e) duração do projeto, com data de início e término;

      f) área de conhecimento, com códigos de área e subárea, conforme a tabela do CNPq;

     g) parecer do Comitê de Ética pertinente (seres humanos, animais e organismos geneticamente modificados), conforme legislação em vigor;

     h) resumo do projeto;

      i) três a cinco palavras-chave;

II - introdução (tema, justificativas, objetivos);

III - desenvolvimento (problema, material e métodos);

IV - cronograma de execução;

V – financiamento;

VI - referências bibliográficas;

VII - plano de atividades para cada um dos participantes, com especificação de carga horária semanal de dedicação ao projeto;

VIII – curriculum vitae do coordenador e dos participantes (Modelo Lattes).

            Art. 9.º Os projetos deverão ser encaminhados à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PPG) na forma impressa e eletrônica. 

            Art.10. A PPG analisará a apresentação formal do projeto e o encaminhará ao departamento no qual o coordenador estiver lotado, para análise e deliberação.

Parágrafo único. O prazo para a PPG executar o disposto no caput deste artigo será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do projeto.

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            Art. 11. O projeto de pesquisa cujo mérito já tenha sido analisado e aprovado por agências financiadoras, mesmo que não tenha obtido financiamento, ou ainda aprovado pelo colegiado de curso de pós-graduação, mediante comprovação, será encaminhado ao departamento para ciência.

Art.12. O projeto de pesquisa que envolva acordos ou convênios com outras instituições será encaminhado pela PPG à Assessoria de Planejamento (ASP), para as providências necessárias.

 

Capítulo IV

Da Aprovação

 

Art.13. O departamento deverá fundamentar sua decisão nos seguintes aspectos, além de outros que julgar necessário:

I  - importância da pesquisa para o departamento e adequação à linha de pesquisa à qual se vincula o proponente;

II - viabilidade de atribuição de encargos ao seu pessoal;

III - disponibilidade de recursos físicos, materiais e humanos necessários à pesquisa;

            IV - desempenho anterior do coordenador em projetos de pesquisa (conclusão em tempo hábil e comprovação de produção técnica, científica ou artístico-cultural).

            Art.14. O departamento terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do recebimento do processo, para a análise e aprovação do projeto.

§ 1.º O departamento poderá devolver o projeto ao proponente e recomendar sua reformulação ou complementação, quando for o caso.

§ 2.º Reapresentado o projeto, o departamento decidirá quanto à sua aprovação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

            § 3.º Na hipótese de ocorrência do que prevêem os parágrafos 1º e 2º deste artigo, um novo cronograma de execução do projeto deverá ser considerado e apresentado.

            Art.15. Após a aprovação, o departamento deverá anexar, ao processo, parecer analítico e cópia da resolução, informando as datas de início e de término da execução do projeto de pesquisa e encaminhá-lo à PPG.

            Art.16. No caso de o projeto incluir integrante(s) de outro(s) departamento(s), a PPG encaminhará o processo, primeiramente a esse(s) departamento(s), para que delibere(m) sobre a(s) participação(ões) para, em seguida, ser aprovado no departamento proponente.

 

Capítulo V

Da Execução, Acompanhamento e Avaliação

 

Art. 17. A carga horária do coordenador e participante(s) dedicada às atividades de pesquisa deverá ser de, no máximo, 24 horas semanais.

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Art. 18. A inclusão de participante(s) durante a execução do projeto deverá ser feita por solicitação escrita do coordenador à PPG, acompanhada do(s) currículo(s) e do(s) plano(s) de atividades do(s) novo(s) integrante(s), com a informação sobre a carga horária dedicada ao projeto.

§ 1.º Não será permitida a retroatividade da data da(s) inclusão(ões).

§ 2.º A PPG anexará a solicitação ao processo e o encaminhará ao departamento executor do projeto e, posteriormente, àquele no qual estiver lotado o novo participante, quando for o caso, para deliberação.

Art. 19. O coordenador deverá encaminhar Relatório Final à PPG até a data de conclusão, prevista no cronograma de execução do projeto.

            § 1.º O relatório final deverá conter:

I - informações gerais (identificação):

a) título do projeto;

b) coordenador e departamento/órgão a que pertence;

c) participante(s) e departamento(s)/órgão(s) a que pertence(m);

d) área ou linha de pesquisa;

e) período de abrangência do relatório;

II - informações específicas:

a) introdução;

b) desenvolvimento;

c) material e métodos;

d) resultados e discussão;

e) conclusões;

f) referências bibliográficas (de acordo com as normas da ABNT);

g) eventual(is) divulgação(ões) em periódico(s) e/ou evento(s).

§ 2.º As informações específicas solicitadas no inciso II do presente artigo poderão ser substituídas pela cópia do material encaminhado para divulgação do produto do trabalho executado (trabalho científico, patente, mapa, livro, filme, partitura musical), acompanhada de cópia da carta, ou correspondência eletrônica do editor, que comprove o recebimento dos resultados do projeto, para publicação, ou qualquer outro procedimento pertinente, nos casos acima explicitados.

            § 3.º Os projetos sem financiamento de agências externas à UEM terão duração máxima de 4 (quatro) anos. Neste caso, será exigido relatório parcial bianual, contendo as informações explicitadas nos incisos I e II do presente artigo.

Art. 20. A PPG encaminhará o relatório parcial ou final ao departamento no qual estiver lotado o coordenador, para deliberação.

§ 1.º O departamento deverá analisar o relatório final, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

§ 2.º O departamento deverá fundamentar sua decisão nos seguintes aspectos, além de outros que julgar necessário:

I - cumprimento dos objetivos propostos, atentando para o cronograma de trabalho;

II - contribuição para a consecução das linhas de pesquisa do departamento.

 

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            Art. 21. Em caso de necessidade de reprogramação do cronograma de execução, o coordenador do projeto deverá enviar solicitação escrita à PPG, acompanhada do relatório circunstanciado das atividades executadas e justificativas, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis que antecede a data para a apresentação do relatório final.

§ 1.º A PPG encaminhará a solicitação ao departamento pertinente, para análise e deliberação.

§ 2.º A reprogramação poderá ser feita uma vez, com prazo máximo da metade do prazo da programação original para a execução do projeto.

            Art. 22. Em caso de suspensão ou cancelamento da execução do projeto, o coordenador deverá enviar solicitação escrita à PPG, acompanhada de justificativas.

§ 1.º A PPG encaminhará a solicitação ao departamento pertinente, para deliberação.

            § 2.º O projeto poderá ficar suspenso por um prazo máximo de 4 (quatro) anos. Neste período, poderá ser reativado ou cancelado.

            Art. 23. Se a solicitação de suspensão ou cancelamento da execução do projeto não for aprovada pelo departamento pertinente, o coordenador e os participantes serão obrigados a cumprir o cronograma de execução original, salvo ocorrência do disposto no art. 21 desta resolução.

            Art. 24. O coordenador do projeto de pesquisa será considerado inadimplente após 04 (quatro) meses do vencimento da data para a apresentação do relatório final. Nesse caso, não poderá coordenar novos projetos de pesquisa até que apresente o referido relatório, não se excluindo as providências legais previstas nos Estatuto, Regimento Geral e resoluções pertinentes da Universidade Estadual de Maringá.

Capítulo VI

Das Disposições Finais

 

            Art. 25. Os projetos de pesquisa em andamento, bem como aqueles já encerrados, que estejam com relatórios pendentes, deverão dar atendimento ao disposto nesta resolução.

            Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvido(s) o(s) departamento(s) envolvido(s).