R E S O L U Ç Ã O No 064/2003-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Aprova novo regulamento do Programa de Pós-Graduação em Geografia.

 

 

 

Considerando o contido no processo nº 695/1995;

considerando o disposto nas Resoluções nos 055/96-CEP, 052/2001-CEP e 221/2002-CEP;

considerando o disposto no art. 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando o Parecer no 030/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USA DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o novo regulamento do Programa de Pós-Graduação em Geografia, em nível de mestrado, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados o anexo I da Resolução nº 055/96-CEP, a Resolução 052/2001-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 28 de maio de 2003.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

.../

 

/...Resolução nº 064/2003-CEP                                                                                        fl. 02

 

 

ANEXO

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

MESTRADO EM GEOGRAFIA

 

TÍTULO I

OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º  O Programa de Pós-Graduação em Geografia, área de concentração em Análise Regional e Ambiental, é constituído por um conjunto de atividades sistematicamente organizadas que tem por objetivo conduzir o aluno à obtenção do grau acadêmico de mestre em Geografia.

Art. 2º  O PGE destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior e para as atividades de pesquisa.

Parágrafo único.  O candidato ao grau de mestre, além das atividades acadêmicas, deverá demonstrar capacidade de sistematização em pesquisa, consubstanciada na apresentação e defesa de dissertação.

Art. 3º  O PGE reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral, regulamento dos programas de pós-graduação “stricto sensu” da UEM e pelo presente regulamento.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 4º  O PGE será coordenado por um colegiado de curso.

Art. 5º  O colegiado de curso será integrado por:

I - seis docentes titulares e dois suplentes, eleitos em chapa única dentre os professores permanentes vinculados à UEM e credenciados no programa, sendo um deles na função de coordenador e outro na função de vice-coordenador.

II - um representante do corpo discente e seu respectivo suplente.

§ 1º  Os membros previstos no inciso I serão escolhidos pelo corpo docente do quadro permanente, vinculados ou não à UEM, e pelo representante discente, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º  O representante discente titular e seu suplente serão escolhidos pelos alunos regulares e terão mandato de um ano, não sendo permitida a recondução.

Art. 6º  No caso de vacância de cargos e funções, observar-se-á o seguinte:

§ 1º  O vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas e impedimentos.

§ 2º  Nas faltas e impedimentos do coordenador e do vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM.

§ 3º  No caso da vacância dos cargos de coordenador e de vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

 

                                                                                                                               .../

 

 

 

/...Resolução nº 064/2003-CEP                                                                                         fl. 03

 

 

I - se tiverem decorridos 2/3  (dois terços ) do mandato do coordenador, o professor remanescente da coordenadoria assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

II - se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato deverá ser realizada, no prazo de 30(trinta) dias, eleição para provimento do cargo pelo restante do mandato;

III - Na vacância simultânea dos cargos de coordenador e vice-coordenador a escolha dos substitutos será feita observados os dispostos no incisos I e II §§ 1º e 2º do art. 6º.

§ 4º  O membro do colegiado que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa prévia, perderá o mandato.

Art. 7º  As eleições para a escolha dos representantes no colegiado, incluindo coordenador e vice-coordenador, serão convocadas pelo coordenador em exercício  até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.

§ 1º  Os candidatos deverão formalizar a inscrição de suas chapas, com o respectivo programa de gestão, até 20 (vinte) dias antes da eleição.

§ 2º  O Colégio Eleitoral será constituído pelos professores do quadro permanente do programa e pelo representante discente.

Art. 8º  O colegiado funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo único.  Entende-se por maioria simples, metade mais um dos membros do colegiado.

Art. 9º  Compete ao colegiado:

I - propor ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão modificações no presente regulamento;

II- aprovar ementas, programas, carga horária, número de créditos e critérios de avaliação de disciplinas;

III - credenciar docentes para o curso, exceto no caso de docentes sem doutorado, em que a aprovação caberá ao CEP, mediante proposta do colegiado de curso;

IV - organizar e aprovar o programa de atividades e calendário do curso;

V - organizar, aprovar e publicar, em tempo hábil, a lista de orientadores de estudos e de dissertação;

VI - acompanhar as atividades do curso e sugerir aos setores envolvidos quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa;

VI - organizar, anualmente, o processo de seleção de candidatos às vagas de alunos regulares, incluindo, em especial, a nomeação da comissão de seleção e a aprovação das normas de seleção e do edital de inscrição;

VII - deliberar sobre participação de Instituições e docentes não pertencentes ao curso;

VIII - interagir com instituições afins e com órgãos de fomento às atividades de pós-graduação;

 

                                                                                                                               .../

 

 

 

/...Resolução nº 064/2003-CEP                                                                                        fl. 04

 

 

IX - solicitar e homologar a distribuição de bolsas de estudo de pós-graduação;

X - decidir sobre aproveitamento de créditos acadêmicos obtidos em outras instituições;

XI - aprovar as bancas do exame de qualificação e da defesa da dissertação de mestrado;

XII - julgar recursos e pedidos;

XIII - propor ao CEP, quando se fizer necessário,  modificações no currículo do curso.

Art. 10.  São atribuições do coordenador do colegiado:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado e assembléias do corpo docente;

II - coordenar a execução do programa de atividades do curso, sugerindo aos chefes de departamento e diretores dos órgãos da UEM as medidas que se fizerem necessárias ao seu bom desempenho;

III - executar as deliberações do colegiado;

IV - expedir atestados e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

V - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento, ou recredenciamento, quando for o caso;

VI - zelar pela aplicação dos recursos financeiros e orçamentários do programa, prestando contas destes atos ao colegiado;

VII - outras que se fizerem necessárias.

Art. 11.  O colegiado de curso terá subordinada a ele uma secretaria administrativa com as seguintes atribuições:

I - divulgar editais de abertura de vagas e receber as inscrições de candidatos às vagas;

II - divulgar os editais de seleção dos candidatos;

III - receber matrícula dos alunos;

IV - organizar e manter o cadastro dos alunos;

V - providenciar editais de convocação de reuniões do colegiado;

VI - encaminhar processos para exame ao colegiado de curso;

VII - secretariar as reuniões do colegiado e manter em dia o livro de atas;

VIII - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;

IX. providenciar a expedição de atestados e declarações;

X. manter documentação contábil referente às finanças do programa;

XI. auxiliar a coordenação do colegiado na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do PGE;

XII. enviar à Diretoria de Ensino de Pós-Graduação toda a documentação necessária para dar cumprimento às exigências documentais;

XIII. outras que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do PGE.

 

.../

 

 

 

 

 

 

/...Resolução nº 064/2003-CEP                                                                                        fl. 05

 

 

TÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 12.  O corpo docente do PGE é formado por professores permanentes, professores participantes e professores visitantes.

§ 1º  São considerados permanentes os professores da UEM, contratados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, credenciados para exercerem atividades de ensino, pesquisa e orientação de forma sistemática.

§ 2º  São considerados participantes os professores da UEM ou de outras instituições, credenciados para o exercício de atividades de ensino e/ou pesquisa e/ou orientação, cessando automaticamente o credenciamento quando cumprida a atividade ou expirado o tempo previsto.

§ 3º  São considerados visitantes os professores que participarem de atividades eventuais, mediante projeto aprovado pelo colegiado.

§ 4º  O professor do quadro permanente terá sua produção acadêmica e científica avaliada pelo colegiado a cada três anos, podendo ser descredenciado caso esta não tenha sido julgada satisfatória, de acordo com níveis e parâmetros  estabelecidos em legislação complementar.

§ 5º  O professor do quadro permanente que, sem justificativa prévia, deixar de atuar no programa com oferta de disciplina e atividades de orientação, pelo prazo de quatro semestres contínuos, perderá automaticamente seu credenciamento.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO PROGRAMA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

 

Art. 13.  O PGE compreende atividades acadêmicas em disciplinas  e pesquisas, recomendadas pelo professor orientador, que levem à elaboração de uma dissertação de mestrado.

Art. 14.  As atividades acadêmicas são expressas em unidades de crédito.

§ 1º  Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula em disciplinas ou a 30 (trinta) em atividades práticas programadas.

§ 2º  Não serão concedidos créditos parciais em disciplinas.

Art. 15.  O PGE, em nível de mestrado, exige a integralização de no mínimo 20 (vinte) créditos em disciplinas, preferencialmente, relacionadas à linha de pesquisa do projeto do aluno.

Parágrafo único.  Não serão computadas para efeito de integralização de créditos as horas dedicadas à elaboração da dissertação.

Art. 16.  Para a integralização dos créditos, elaboração e defesa da dissertação, será concedido o prazo mínimo de 01 (um) ano e o prazo máximo de 02 (dois) anos, contado a partir da matrícula inicial no curso.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, por recomendação do orientador, o colegiado poderá prorrogar o prazo máximo em até 04 (quatro) meses, mediante justificativa.

 

.../

 

/...Resolução nº 064/2003-CEP                                                                                        fl. 06

 

 

Art. 17.  Respeitado o artigo anterior, alunos regulares poderão solicitar ao colegiado a integralização de até 8 (oito) créditos obtidos em disciplinas cursadas em outras instituições e programas do mesmo nível e credenciadas(os) pela Capes, observada a recomendação do professor orientador.

§ 1º  O limite de 8 (oito) créditos aplica-se, desde que respeitado o prazo máximo de 4 (quatro) anos antes do ingresso no curso.

§ 2º  Os alunos não regulares poderão complementar em disciplinas ofertadas pelo programa até 8 (oito) unidades de crédito que poderão ser aproveitadas quando forem promovidos a alunos regulares, mediante concurso, respeitado o prazo do inciso anterior.

§ 3º  Define-se por alunos regulares os matriculados no programa e por alunos não regulares , os matriculados, apenas, em disciplinas ofertadas pelo programa.

Art. 18.  A porcentagem mínima de freqüência em cada disciplina do PGE é de 85% (oitenta e cinco por cento) de presenças.

Art. 19.  A avaliação das atividades desenvolvidas em cada disciplina será feita de acordo com o plano de ensino do professor.

Art. 20.  O aproveitamento em cada disciplina será expresso através dos seguintes conceitos :

A - Excelente, com direito a crédito;

B - Bom, com direito a crédito;

C - Regular, com direito a crédito;

D - Insuficiente, sem direito a crédito;

E - Incompleto.

§ 1º  Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A – 9,0 a 10,0

B – 7,5 a 8,9

C – 6,0 a 7,4

D – inferior a 6,0

§ 2º  Para fazer jus aos conceitos A, B ou C, o aluno deverá completar os trabalhos exigidos pelo professor da disciplina no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado após o encerramento da carga horária, excepcionalmente prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

Art. 21.  A critério do professor, poderá ser atribuída a indicação E (Incompleto) ao aluno que deixar de completar uma parcela dos trabalhos exigidos em determinada disciplina.

Parágrafo único. Após o vencimento do prazo estabelecido para a avaliação, o professor da disciplina terá 45 (quarenta e cinco) dias para passar o controle acadêmico da turma para a secretaria do PGE.

 

.../

 

 

 

/...Resolução nº 064/2003-CEP                                                                                        fl. 07

 

 

Art. 22.  A indicação J (Abandono Justificado) poderá ser atribuída pelo colegiado de curso, por recomendação justificada do professor, ao aluno que abandonar uma disciplina após o prazo previsto para cancelamento ou desistência.

Art 23. A indicação T (Transferido) será atribuída às disciplinas cursadas em outras instituições reconhecidas de pós-graduação, e que forem aceitas pelo colegiado de curso, para integralização dos créditos de mestrado da UEM.

Art. 24. Para avaliar o aproveitamento do aluno no PGE, atribuir-se-ão os seguintes valores numéricos aos conceitos por ele obtidos nas diversas disciplinas:

A = 3 (três);

B = 2 (dois);

C = 1 (um);

D = 0 (zero).

Art. 25.  A avaliação do aproveitamento do aluno no PGE, será expressa por um coeficiente de rendimento acadêmico, calculado pela média dos valores numéricos relativos aos conceitos obtidos nas disciplinas.

Parágrafo único.  As disciplinas cuja indicação tenha sido E, J ou T, não entrarão no cômputo do coeficiente de rendimento acadêmico.

 

TÍTULO VI

DA SELEÇÃO E ADMISSÃO

                                                                                                                           

Art. 26.  A inscrição ao processo de seleção é aberta aos graduados em Geografia e em ciências afins.

Parágrafo único.  Os alunos em fase final do curso de graduação, poderão se inscrever para seleção, condicionada a sua matrícula à apresentação do certificado de conclusão do curso.

Art. 27.  A seleção será feita por uma comissão designada pelo colegiado de curso e será composta por no mínimo de 3(três) docentes, pertencentes a diferentes linhas de pesquisa do programa.

Art. 28.  O número de vagas anuais para alunos regulares, será proposto pelo colegiado do programa, com base nas vagas individuais de orientação ofertadas pelo quadro docente e aprovado pelo CEP.

Art. 29.  Os pedidos de inscrição ao processo de seleção de candidatos devem ser apresentados à secretaria do colegiado de curso e instruídos através dos seguintes documentos:

            I - formulário de inscrição e 2 (duas) fotos 3X4 - recentes;

            II - cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente;

            III - histórico escolar do curso de graduação ou de quaisquer outros cursos de nível superior;

            IV- “curriculum vitae” documentado;

            V - cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;

            VI - cópia da cédula de identidade;
            VII - pré-projeto de pesquisa

.../

 

 

 

/...Resolução nº 064/2003-CEP                                                                                        fl. 08

 

 

Art. 30.  A seleção dos candidatos será feita pelo colegiado de curso, com base em avaliação realizada pela Comissão de Seleção, nomeada para este fim.

            Parágrafo único.  O processo de seleção constará de:

            I - prova escrita de conhecimento geográfico, eliminatória;

            II - prova escrita de proficiência em idioma estrangeiro;

            III - entrevista;

            IV - análise do “currículum vitae”;

Art. 31.  Os temas básicos que fundamentarão a prova escrita deverão ser pertinentes à área de concentração.

Art. 32.  Somente serão classificados os candidatos que obtiverem a nota mínima de 7 (sete), na prova escrita.

Art. 33.  Os candidatos aprovados na prova escrita, para efeito de classificação, serão submetidos:

a) prova de proficiência em língua estrangeira;

b) entrevista e avaliação de “curriculum vitae”;

c) análise e avaliação do pré-projeto de pesquisa.

                        Art. 34.  A critério do colegiado e com o consentimento do professor da disciplina, poderão ser aceitos alunos não-regulares.

Parágrafo único.  Para efeito da seleção dos candidatos o professor da disciplina, deverá definir critérios e submetê-los ao colegiado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para publicação.

Art. 35. Somente alunos regulares são elegíveis para recebimento de auxílio financeiro através da UEM e de agências de fomento.

§ 1º  O recebimento de auxílio financeiro está condicionado à dedicação às atividades, em regime de tempo integral.

§ 2º  A concessão e manutenção de auxílio financeiro, na modalidade bolsa de estudos, deverá obedecer às respectivas normas das agências de fomento e às normas do programa, criadas em legislação complementar.

§ 3º  Para concessão e manutenção de bolsas de estudo, o PGE constituirá comissão permanente, denominada comissão de bolsas, sob presidência do coordenador do programa e tendo como membros um representante do corpo discente e um representante do corpo docente, eleitos por seus pares, com mandato de um ano sem direito à recondução.

§ 4º  Os atos da comissão de bolsas, no que se refere à inclusão e à exclusão de candidatos, serão homologadas pelo colegiado do programa.

 

TÍTULO VII

REGISTRO, INSCRIÇÃO, MATRÍCULA E DESLIGAMENTO

 

Art. 36.  Para poderem exercer atividades no PGE, todos os candidatos selecionados deverão efetuar o seu registro acadêmico na UEM dentro do prazo previsto em calendário próprio.

 

.../

 

 

/... Resolução nº 064/2003-CEP                                                                                       fl. 09          

 

§ 1º  O não registro acadêmico dentro do prazo fixado pelo colegiado, implicará na perda automática da condição de candidato selecionado.

§ 2º  A confirmação do registro acadêmico estará condicionada ao aceite do professor orientador.

Art. 37.  Apenas candidatos selecionados para a categoria de alunos regulares poderão requerer a sua matrícula no Programa de Pós-Graduação em Geografia.

Art. 38.  A matrícula poderá ser cancelada uma vez, em cada disciplina, antes de ministrado 1/3 (um terço) de sua carga horária, até a data fixada no calendário acadêmico.

Art. 39.  O registro acadêmico poderá ser trancado pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, por solicitação do aluno e com a anuência do professor orientador, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único.  O trancamento somente será permitido após o cumprimento de no mínimo seis meses de atividades no programa.

Art. 40. Será automaticamente desligado do PGE, o aluno:

            I - que sofrer duas reprovações em disciplinas, seja ou não na mesma disciplina;

            II - que mantiver seu registro acadêmico trancado por um período superior ao previsto no art. 39;

            III - que não mantiver um coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 1,5 (um vírgula cinco) após o primeiro semestre letivo;

            IV – que obtiver coeficiente de rendimento acadêmico inferior 2,0 (dois vírgula zero) no final do prazo máximo fixado para a integralização dos créditos do curso;

            V - que sem comunicar o orientador de estudos e ao colegiado de curso, deixar de exercer atividades acadêmicas e/ou pesquisa de dissertação por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 41.  Alunos regulares poderão ser desligados do PGE, por recomendação dos respectivos orientadores, ao colegiado de curso, quando não demonstrarem progresso e bom desempenho em suas atividades de pesquisa.

 

TÍTULO VIII

DA ORIENTAÇÃO E PROGRAMA DE ESTUDOS

 

Art. 42.  O colegiado de curso referendará um orientador de estudos para cada aluno admitido no PGE, compatível com sua linha de pesquisa.

Parágrafo único.  O orientador de estudos deverá estar credenciado junto ao PGE.

Art. 43.  Compete ao professor orientador:

            I - aconselhar o aluno com respeito aos aspectos acadêmicos;

            II - aprovar e acompanhar o programa de estudos do aluno;

            III - acompanhar o desempenho e o progresso do aluno nas atividades acadêmicas e de pesquisa e sugerir medidas cabíveis, quando necessárias;

 

.../

 

 

 

/...Resolução nº 064/2003-CEP                                                                                         fl. 10

 

 

            IV - orientar e acompanhar o aluno no desenvolvimento no seu projeto de pesquisa.

Art. 44.  A pedido e indicação orientador de estudos, o colegiado de curso poderá referendar um co-orientador para acompanhar o desenvolvimento do projeto de pesquisa

Parágrafo único.  O co-orientador, desde que detenha o título de doutor, não precisa, necessariamente, estar credenciado junto ao quadro docente do PGE, nem estar vinculado ao quadro docente da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 45.  Os alunos regulares deverão submeter ao colegiado no decorrer do primeiro semestre letivo, após sua admissão, um programa de estudos devidamente aprovado pelo orientador.

§ 1º  O programa de estudos deverá conter informações relativas à integralização do curso, tais como: disciplinas e número de créditos, previsão dos semestres em que serão cursadas e projeto de pesquisa.

§ 2º  O aluno poderá solicitar mudanças no seu programa de estudos desde que aprovadas pelo seu orientador, e as disciplinas a serem substituídas ainda não terem sido cursadas.

 

TÍTULO IX

DA DISSERTAÇÃO E CONCESSÃO DE GRAU

 

Art. 46.  Será concedido o título de mestre em Geografia, ao aluno regular do curso que cumprir todos os requisitos que seguem:

            I - integralizar o número mínimo de créditos em disciplinas do PGE, conforme o programa de estudos;

            II - ter um coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 2,0 (dois vírgula zero);

            III - ser aprovado no exame de qualificação;

            IV - ser aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira;

            V - ser aprovado na defesa da dissertação de mestrado.

Parágrafo único.  A defesa da dissertação do PGE somente poderá ser realizada se cumpridos os incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 47.  Durante o período de integralização dos créditos os alunos regulares deverão obter a proficiência em língua estrangeira, optando por inglês ou francês.

§ 1º  O colegiado de curso fixará normas de realização e avaliação do exame de proficiência.

§ 2º  O aluno regular que obtiver nota 7(sete) ou superior na prova de proficiência em língua estrangeira, quando da prova de seleção, será considerado proficiente na língua objeto da prova.

Art. 48.  O exame de qualificação constará de um relatório científico versando sobre a fundamentação teórica, conceitual e metodológica acerca do tema objeto da dissertação e análise preliminar dos dados coletados.

 

.../

 

 

/...Resolução nº 064/2003-CEP                                                                                         fl. 11

 

 

§ 1º  O exame será público e julgado por uma banca composta pelo orientador e dois docentes designados, aprovados pelo colegiado.

§ 2º  O exame deverá ser efetuado em até dois meses após a solicitação.

§ 3º  A avaliação do exame de qualificação adotará os mesmos critérios utilizados para a dissertação de mestrado.

§ 4º  O colegiado de curso fixará normas complementares para a realização do exame de qualificação.

Art. 49.  A solicitação de defesa da dissertação do PGE deverá ser feita pelo candidato, ao colegiado, até o último dia do prazo previsto para conclusão do curso, com a prévia anuência do professor orientador.

Parágrafo único.  O candidato deverá entregar à secretaria do colegiado 5 (cinco) cópias da dissertação de mestrado.

Art. 50.  A defesa da dissertação será feita perante uma banca examinadora nomeada pelo colegiado de curso.

§ 1º  A banca examinadora será constituída por três docentes doutores, dos quais pelo menos um pertencente a outra instituição de ensino superior ou órgão de pesquisa.

§ 2º  A composição da banca examinadora – titulares e suplentes – será feita pelo colegiado, com base nos nomes de 7 (sete) docentes doutores, indicadores pelo professor orientador, seu presidente nato.

§ 3º  Cada banca terá dois membros suplentes, sendo um de outra instituição ou órgão de pesquisa.

Art. 51.  A defesa da dissertação consistirá de uma apresentação pública em local, data e horário previamente divulgados.

§ 1º  Antes da defesa, e após análise do trabalho apresentado pelo candidato, os membros da banca deverão se reunir e decidir se a dissertação objeto da defesa pública está ou não em condição de ser submetida à avaliação, levando em conta, principalmente, os aspectos conteúdo e normas técnicas.

§ 2º  A apresentação pública da dissertação será feita pelo candidato em, no máximo, 40 (quarenta) minutos, findos os quais o presidente da banca dará inicio ao processo de argüição

§ 3º  Cada membro da banca disporá de 30 (trinta) minutos para argüir o candidato e este 30 (trinta) minutos para réplica.

Art. 52.  Após a defesa, a banca examinadora deliberará, sem a presença do candidato e de outras pessoas estranhas à sua composição, sobre a avaliação do trabalho, utilizando-se de uma das seguintes alternativas:

I – aprovado;

II – reprovado;

III – sujeito a reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º  No caso da alternativa III, fica a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.

 

.../

 

 

/...Resolução nº 064/2003-CEP                                                                                         fl. 12

 

 

§ 2º  A banca, diante da originalidade e da relevância científica do trabalho,  poderá atribuir ao candidato aprovado a moção de distinção, desde que aprovada por todos os seus membros.

§ 3º  Em hipótese alguma, a universidade emitirá documentos de aprovação do candidato no programa sem o cumprimento das recomendações da banca, acatadas pelo orientador e de todos os requisitos constantes do presente regulamento.

Art. 53.  A defesa da dissertação e o resultado da avaliação de cada docente deverão ser registrados em livro de atas do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Geografia, devendo ser assinado por todos os membros constituintes da banca.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54.  A Diretoria de Assuntos Acadêmicos da UEM manterá um registro completo da história acadêmica de cada aluno do PGE.

Art. 55. Este regulamento poderá ser modificado em assembléia dos docentes do corpo permanente do programa, por maioria simples, e após aprovado, submetido ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 56. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado de curso e, quando necessário, submetidos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.