R E S O L U Ç Ã O No
065/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova
novo regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes
Aquáticos Continentais. |
Considerando o
contido no processo nº 378/1991;
considerando o
disposto nas Resoluções nos 132/2001-CEP e 221/2002-CEP;
considerando o
disposto no art. 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o Parecer no
036/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
considerando o
disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de
Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais, conforme anexo,
que é parte integrante desta resolução.
Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogado o art. 3o da Resolução no
132/2001-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de
maio de 2003.
Angelo Aparecido Priori.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
.../
/... Resolução no 065/2003-CEP fl. 02
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ECOLOGIA DE
AMBIENTAS AQUÁTICOS CONTINENTAIS
Capítulo I
Das finalidades
Art. 1° O Programa de Pós-Graduação em Ecologia de
Ambientes Aquáticos Continentais/PEA, Área de concentração: Ciências
Ambientais, vinculado ao Departamento de Biologia da Universidade Estadual de
Maringá, tem por objetivo enriquecer a competência científica de docentes,
pesquisadores e profissionais, em áreas de conhecimentos englobadas nesse campo
da ciência.
Art.
2o O PEA, será
ministrado em 2 (dois) níveis de formação, o mestrado e doutorado que conduz,
respectivamente, à obtenção dos graus acadêmicos de mestre e doutor.
Parágrafo único.
O grau de mestre não constitui requisito obrigatório para a obtenção do
grau de doutor.
Art.
3o O PEA reger-se-á pelo
Estatuto, Regimento Geral, Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação
“Scricto-Sensu” da UEM, pelo presente regulamento e normas aprovadas pelo
colegiado de curso.
Capítulo II
Do colegiado de curso
Art.
4° A coordenação do PEA caberá a um
colegiado de curso composto de:
I – 1 (um) coordenador e um
vice-coordenador, escolhidos dentre os professores permanentes do programa;
II - 4 (quatro) membros e 1 (um)
suplente, escolhidos dentre os professores permanentes do programa;
III – 1 (um) representante do corpo
discente do mestrado e seu suplente e 1 (um) do corpo discente do doutorado e
seu suplente.
§ 1º Os membros do colegiado previstos no inciso
II, serão eleitos pelo corpo docente e discente do programa.
§
2º Os representantes discentes e
seus suplentes serão eleitos pelos seus pares.
§
3º O coordenador e vice-coordenador
serão eleitos, em eleição paritária, pelo corpo docente e discente, a partir do
registro de chapas específicas para tal fim.
Art. 5° Deverão ser observadas as seguintes
condições básicas quanto à estrutura e funcionamento do colegiado de curso:
.../
/...Resolução no 065/2003-CEP fl. 03
I - o coordenador e vice-coordenador
serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;
II - o colegiado funcionará com a
maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;
III - o vice-coordenador substituirá o
coordenador em suas faltas ou impedimentos;
IV - os docentes terão mandato de 2
(dois) anos e os discentes de 1 (um) ano;
V - nas faltas
e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o
membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;
VI - no caso
de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o
seguinte:
a) se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do
mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação
do mandato;
b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços)
do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para
provimento pelo restante do mandato.
Art. 6º A eleição para o colegiado de curso será
convocada pelo coordenador em exercício, até 30 (trinta) dias antes do término
do mandato, devendo o mesmo nomear uma Comissão Eleitoral de acordo com as
normas aprovadas pelo PEA.
Art. 7° Compete ao colegiado de curso:
I - propor alterações curriculares e
submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II - aprovar programas de trabalho,
programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;
III - designar professores integrantes
do quadro docente do programa para proceder à seleção dos candidatos;
IV - propor e aprovar quaisquer
medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;
V - credenciar e descredenciar
docentes e orientadores do programa;
VI - propor ao CEP modificações no
presente regulamento;
VII - propor anualmente ao CEP o
número de vagas do programa.;
VIII -
colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do
Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação;
IX - julgar recursos e pedidos;
X - decidir sobre o aproveitamento de
créditos obtidos no PEA e em outros programas de pós-graduação;
XI - designar docentes para comporem as
Comissões Julgadoras de Dissertações e Teses e Comissões Examinadoras de Exame
Geral de Qualificação e Exame de Proficiência em Língua Inglesa;
XII - designar anualmente um docente
permanente para coordenar a disciplina ‘Seminários de Área’;
.../
/... Resolução no 065/2003-CEP fl. 04
XIII – aprovar a escolha e mudança de
orientadores;
XIV – apreciar
e aprovar projetos de dissertação ou tese;
XV – indicar membros da Comissão de
Bolsas;
XVI –
homologar as inscrições e os resultados do exame de seleção de ingresso no
programa;
XVII – aprovar
o número de vagas a serem abertas, por orientador, para cada processo de
seleção;
XVIII –
aprovar normas do Programa de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos
Continentais;
XIX – elaborar o calendário acadêmico
anual do PEA.
Art. 8° O coordenador do
colegiado de curso terá as seguintes atribuições:
I - coordenar
a execução do programa;
II – representar o programa no
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - convocar e presidir as reuniões
do colegiado;
IV - executar as deliberações do
colegiado;
V - elaborar relatórios exigidos pelos
órgãos oficiais de acompanhamento do programa;
VI – elaborar e deixar disponível à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação o calendário das principais atividades
acadêmicas de cada ano;
VII - expedir atestados e declarações
relativas às atividades de pós-graduação;
VIII – administrar recursos oriundos
do fomento à pós-graduação.
Art. 9° A coordenação contará com uma secretaria que
terá as seguintes atribuições:
I - divulgar editais dos exames de
seleção e receber as inscrições dos candidatos;
II - receber matrícula dos alunos;
III - providenciar editais de
convocação das reuniões do colegiado;
IV - secretariar as reuniões do
colegiado e manter em dia o livro de atas;
V - manter os corpos docente e
discente informados sobre resoluções do colegiado e do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão;
VI - enviar ao órgão de Controle
Acadêmico toda a documentação necessária de cada pós-graduando, atendendo às
exigências regimentais da UEM;
VII - colaborar com a coordenação para
o bom funcionamento do programa;
VIII - organizar e manter o cadastro
dos alunos do PEA;
IX – encaminhar
processos com a documentação dos candidatos inscritos para seleção, para
homologação do colegiado;
X –
providenciar a expedição de atestados e declarações;
XI - manter documentação contábil
referente às finanças do PEA;
XII – auxiliar a coordenação na
elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do
programa;
XIII – divulgar editais com resultados
das disciplinas ofertadas num prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do
término da mesma;
XIV – divulgar o calendário acadêmico
anual aprovado pelo colegiado de curso.
.../
/...Resolução no 065/2003-CEP fl 05
Capítulo III
Da docência
Art.
10. O corpo docente do PEA será
constituído por professores permanentes, professores participantes e
professores visitantes.
§1° O credenciamento e descredenciamento de
docentes e orientadores seguirão normas aprovadas pelo colegiado de curso.
§
2º Poderão fazer parte do corpo
docente professores de outras Unidades de Ensino Superior do País e do
exterior, bem como especialistas nacionais e estrangeiros, especialmente
credenciados para tal.
§
3º Os docentes deverão ser
portadores do grau de doutor.
§
4º O número total de docentes
credenciados, externos à UEM, não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) do total
de docentes do PEA.
Art.
11. São responsabilidades do corpo
docente:
I - ministrar aulas teóricas e
práticas;
II - desenvolver projetos de pesquisa;
III - orientar trabalhos de campo;
IV - promover seminários;
V - participar de Comissões Julgadoras
de Dissertações e Teses, Comissões de Exame Geral de Qualificação, Exame de
Proficiência em Língua Inglesa, bem como outras comissões designadas pelo
colegiado;
VI - orientar dissertações e/ou teses
quando escolhido para esse fim;
VII – desempenhar todas as atividades,
dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa de
pós-graduação;
VIII – os
membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua
responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada 2
(dois) anos, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.
Capítulo IV
Da orientação
Art. 12. O orientador, obrigatoriamente portador do
grau de doutor, deve ser membro credenciado do corpo docente.
§ 1º Cada aluno terá um orientador de dissertação
ou tese, compatível com sua linha de pesquisa, por ele escolhido dentre os
professores credenciados no Programa, aprovados pelo colegiado de curso.
§ 2º O aluno poderá solicitar ao colegiado de
curso, mudança de orientador mediante requerimento justificado.
§ 3º O orientador poderá solicitar ao colegiado
de curso, dispensa da função de orientador de determinado aluno, através de
solicitação justificada.
Art. 13. São atribuições do orientador:
I - orientar o aluno com respeito aos
aspectos acadêmicos;
.../
/... Resolução no 065/2003-CEP fl. 06
II - aprovar, ouvido o aluno, sua
programação de estudo;
III - acompanhar o desempenho e o
progresso do aluno nas atividades do PEA, e sugerir medidas cabíveis quando
necessárias;
IV - aprovar o projeto de pesquisa de
seus orientados;
V - Solicitar a designação de
Comissões de EGQ e Comissões Julgadoras de Teses ou Dissertações;
VI - presidir as comissões referidas
no item anterior;
VII - acompanhar e orientar o trabalho
de dissertação ou tese;
VIII - cumprir os prazos e normas
estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo
colegiado de curso.
Art.
14. Poderão ser aceitos
co-orientadores, doutores, desde que haja aprovação do colegiado de curso.
Art. 15. O número máximo de
orientandos por orientador, englobando mestrandos e doutorandos será de:
I - 5 (cinco)
por professor permanente;
II - 2 (dois) por professor
participantes e visitantes.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, o número de orientandos
por orientador, poderá ser ampliado, a critério do colegiado do curso, mediante
solicitação e justificativa do orientador.
Capítulo V
da seleção
Art.
16. Os exames de seleções para os
cursos de mestrado e doutorado, serão realizados por comissões, nomeadas para
esse fim, de acordo com normas aprovadas pelo colegiado de curso.
§
1º A documentação exigida para
inscrição ao exame de seleção deverá ser encaminhada ao colegiado de curso para
homologação ou não da inscrição dos candidatos.
§
2º Candidatos portadores de diploma
estrangeiros deverão submetê-lo ao colegiado de curso, o qual julgará sua
equivalência a um dos cursos superiores nacionais.
§
3° Não caberá recurso em nenhuma
instância, da decisão final sobre o processo do exame de seleção.
Capítulo VI
DO CORPO DISCENTE, DA MAtrícula e
da freqüência
Art.
17. O corpo discente do PEA é
formado de alunos regulares e não regulares, portadores de diplomas de cursos
de graduação de Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras.
Art.
18. O ingresso como aluno regular
no PEA, se dará com a matrícula.
Parágrafo
único. A não efetivação da matrícula dentro do
prazo, implicará em perda automática da condição de candidato selecionado.
.../
/... Resolução no 065/2003-CEP fl. 07
Art.
19. A matrícula ficará na
dependência de:
I - aprovação nos exames de seleção,
respeitando-se o número de vagas abertas pelo programa e pelo orientador, ou
passagem direta do mestrado para o doutorado para os mestrandos do PEA que
defenderem suas dissertações dentro do prazo estabelecido pelas normas do PEA;
II - apresentação da documentação
necessária.
Parágrafo
único. A passagem direta do
mestrado para o doutorado fica condicionada à continuidade dos estudos dentro
da mesma linha de pesquisa.
Art. 20. As matrículas serão feitas por disciplinas,
dentre aquelas prescritas no programa de estudo.
Parágrafo
único. As matrículas dos alunos regulares devem ser
renovadas semestralmente, mesmo quando os créditos em disciplinas tenham sido
integralizados, sendo nestes casos efetuadas em "pesquisa".
Art. 21. É obrigatória a freqüência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) às aulas de disciplinas e atividades correlatas de
pós-graduação.
Parágrafo
único.
Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental
importância e de difícil reposição, terão freqüência obrigatória.
Art. 22. Os alunos regulares poderão ser beneficiados
com bolsas, baseados em critérios normativos do colegiado de curso e normas
estabelecidas pelos órgãos de fomento.
Parágrafo
único. O critério básico a ser
seguido pela comissão de bolsas será a ordem de classificação dos discentes
quando do exame de seleção, regularmente matriculados, após todos os alunos das
seleções anteriores estarem contemplados com bolsa.
Art. 23. Será exigida do aluno regular dedicação
total e integral às atividades do curso nas fases de integralização de créditos
e desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa.
Parágrafo
único. Excepcionalmente e a critério do colegiado
de curso, com base em exposição de motivos encaminhada pelo orientador, esta
condição poderá ser dispensada.
Art.
24. Os alunos regulares do
PEA deverão submeter ao colegiado de curso, no decorrer do primeiro semestre
letivo, após a sua admissão, um projeto de pesquisa devidamente aprovado pelo
orientador.
Art. 25. Alunos não regulares são aqueles que tiveram
matrícula autorizada, pela coordenação, em uma ou mais disciplinas, sem direito
à obtenção dos graus de mestre e/ou doutor.
§ 1º O aluno não regular fica sujeito, no que
couber, às normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus à certificado de
aprovação em disciplina expedido pelo órgão competente.
§ 2º A matrícula de aluno não regular far-se-á,
sempre, após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos
regulares, estando condicionada à existência de vagas e concordância do docente
responsável pela disciplina.
.../
/... Resolução no 065/2003-CEP fl. 08
Capítulo VII
Do regime didático
Art.
26. A avaliação das atividades
desenvolvidas em cada disciplina será feita de acordo com o plano de ensino do
professor.
Art.
27. O aproveitamento em cada
disciplina, será expresso em níveis de acordo com a seguinte escala:
A - Excelente – de 9,0 a 10,0;
B - Bom – de 7,5 a 8,9;
C - Regular – de 6,0 a 7,4;
R - Reprovado – inferior a 6,0;
J - Abandono Justificado;
I - Incompleto; atribuído ao aluno que
deixar de completar uma parcela dos trabalhos exigidos em determinada
disciplina.
Art. 28. O candidato que, com a anuência de seu
orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do
prazo previsto no calendário escolar, não terá a referida disciplina incluída
no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em
relação aos prazos máximos regimentais.
Art.
29. O aluno será automaticamente
desligado do programa quando:
I – obtiver nível "R" ou
obtiver nível “I” em qualquer disciplina cursada pela 2ª vez;
II - o aluno que for reprovado 2
(duas) vezes no Exame Geral de Qualificação ou 3 (três) vezes no Exame de
Conhecimento de Língua Inglesa;
III - o aluno que ultrapassar os
prazos regimentais fixados neste regulamento;
IV - o aluno que caracterizar sua
desistência, pelo não cumprimento da matrícula semestral.
Art.
30. O aluno poderá ser desligado do
programa, a juízo do colegiado de curso, quando deixar de exercer atividades
acadêmicas e/ou de pesquisa por prazo superior a 30 (trinta) dias, por
comunicação formal do orientador;
Art. 31. Os alunos desligados do programa poderão
reingressar no mesmo observadas as seguintes condições:
I - deverá submeter-se a novo exame de
seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;
.../
/... Resolução no 065/2003-CEP fl. 09
II - caso seja aprovado e cumpra as
demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao colegiado de curso
pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido,
no mínimo, nível "B";
III - nos
casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação
ou tese, o orientador deverá submeter ao colegiado de curso novo projeto, com
justificativa circunstanciada caso seja mantido o mesmo tema;
IV – deverá submeter-se a novo EGQ.
Capítulo VIII
Dos créditos
Art.
32. O PEA compreende atividades
acadêmicas em disciplinas obrigatórias e eletivas e atividades de pesquisa que
leve à apresentação de uma dissertação ou tese.
Art.
33. A integralização dos estudos
necessários ao mestrado ou ao doutorado será expressa em unidades de crédito:
I – cada crédito teórico corresponderá
a 15 (quinze) horas-aulas em disciplinas regulares do programa;
II – cada
crédito prático corresponderá a 30 (trinta) horas de atividades programadas.
Art. 34. O curso de mestrado, compreendendo a entrega
da respectiva dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior 12 (doze)
meses e superior a 30 (trinta) meses.
Art.
35. O curso de doutorado,
compreendendo a entrega da respectiva tese, não poderá ser concluído em prazo
inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 42 (quarenta e dois) meses.
Art.
36. O tempo máximo de que trata os
artigos 34 e 35, poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, por solicitação
do orientador e orientando, devidamente justificada e mediante aprovação do
colegiado de curso.
Art.
37. O registro acadêmico na UEM
poderá ser trancado por no máximo 6 (seis) meses, consecutivos ou não, por
solicitação do aluno mediante aprovação do colegiado de curso.
Art. 38. O candidato ao grau de mestre deverá
completar 30 (trinta) unidades de crédito, em disciplinas obrigatórias e
eletivas.
Art.
39. O candidato ao grau de doutor deverá completar 46 (quarenta e seis)
unidades de créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas.
Art.
40. Créditos obtidos em disciplinas
de outros programas de pós-graduação, poderão ser convalidados pelo colegiado
de curso, até 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para
o mestrado ou doutorado.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto
neste artigo, o candidato, ao requerer a convalidação dos créditos, deverá
fornecer o histórico escolar com aproveitamento, acompanhado das ementas e
programa das disciplinas requeridas.
.../
/... Resolução no 065/2003-CEP fl. 10
Art.
41. No caso de candidatos ao
doutorado que obtiveram grau de mestre junto ao PEA serão atribuídos 30
(trinta) créditos. Além destes poderão ser convalidados, por proposta do
orientador, com aprovação do colegiado de curso, até um máximo de 10 (dez)
créditos excedentes.
Parágrafo
Único. Entenda-se por crédito excedente aqueles cursados pelo
pós-graduando, além do mínimo exigido.
Art.
42. No caso de candidatos ao doutorado que já tenham cursado o mestrado
em outro programa poderão ser atribuídos até um máximo de 10 (dez) créditos,
por proposta do orientador e aprovação do colegiado de curso.
Parágrafo
único. O pós-graduando que no
mestrado tenha cursado disciplinas com conteúdos equivalentes a uma ou mais
disciplinas do núcleo obrigatório do PEA, poderá solicitar convalidação das
mesmas, por proposta do orientador.
Art.
43. Os alunos matriculados no
mestrado poderão pleitear sua transferência para o doutorado de acordo com as
normas aprovadas pelo colegiado de curso.
Capítulo IX
Da proficiÊncia em línguas e do
exame geral de qualificação
Art.
44. O aluno regularmente
matriculado no PEA, será submetido ao Exame de Conhecimento em Língua Inglesa.
§
1º Aluno estrangeiro proveniente de
país de língua inglesa, fica dispensado do exame.
§
2º Aluno do doutorado que já tenha
sido aprovado no Exame de Língua Inglesa, fica dispensado do mesmo.
§
3º O exame será realizado por uma
comissão de 3 (três) docentes credenciados de acordo com normas aprovadas pelo
colegiado de curso.
§
4º O resultado do exame deverá ser
homologado pelo colegiado de curso.
§
5º O aluno será considerado
aprovado no exame quando obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete).
Art.
45. Os alunos regularmente
matriculados deverão submeter-se ao Exame Geral de Qualificação/EGQ, perante
comissão de 3 (três) docentes credenciados, conforme normas aprovadas pelo
colegiado de curso.
§
1º Constituem requisitos para o
aluno realizar o EGQ:
I - ter integralizado o número mínimo
de créditos exigidos;
II - ter sido
aprovado no Exame de Conhecimento em Língua Inglesa.
§
2º O candidato será considerado
aprovado no EGQ quando obtiver nota média igual ou superior a 7 (sete).
§
3º O candidato não aprovado no EGQ
poderá submeter-se a novo exame, por uma única vez.
§ 4º O relatório da Comissão Examinadora do EGQ
deverá ser homologado pelo colegiado de curso.
.../
/... Resolução no 065/2003-CEP fl. 11
Capítulo X
Das dissertações e
teses e CONCESSÃO DE GRAU
Art. 46. A dissertação ou tese deverá ser apresentada
na forma de trabalho científico, baseado em pesquisa desenvolvido pelo
candidato, de acordo com as normas aprovadas pelo colegiado de curso.
Art.
47. Para apresentação da
dissertação ou tese, o candidato deve ter integralizado os créditos exigidos em
disciplinas e outras atividades equivalentes e ter obtido aprovação nos exames
de conhecimento em língua inglesa e geral de qualificação, observados os prazos
fixados neste regulamento.
Art.
48. Para obtenção do grau de
mestre, o candidato apresentará, com aprovação do orientador, dissertação sobre
tema desenvolvido durante o curso.
Art.
49. Para obtenção do grau de doutor
o candidato apresentará, com aprovação do orientador, tese que represente
trabalho de pesquisa original, importando em real contribuição para o
conhecimento do tema.
Art.
50. Tanto a dissertação como a tese
deverão ser redigidas em português.
Art.
51. O julgamento da dissertação ou
tese deverá ser requerido pelo candidato e pelo orientador, ao colegiado de
curso que indicará os membros da Comissão Julgadora.
§
1º O requerimento de julgamento
deverá ser acompanhado por 6 (seis) exemplares da dissertação ou 8 (oito) exemplares
da tese, obedecendo as normas fixadas pelo colegiado de curso.
§
2º O orientador encaminhará os
exemplares da dissertação ou tese, com seu parecer, ao colegiado de curso.
Art.
52. A Comissão Julgadora da
dissertação ou tese será constituída, respectivamente, por 3 (três) ou 5
(cinco) membros, dos quais um será o orientador e os demais indicados pelo
colegiado de curso, cabendo a presidência ao orientador.
§
1º Nas faltas ou impedimentos do
orientador o colegiado de curso designará um substituto.
§
2º Nas comissões julgadoras da
dissertação de mestrado e da tese de doutorado deverá haver pelo menos um
docente, e seu respectivo suplente de outra instituição.
§
3º Os membros das Comissões
Julgadoras deverão ser portadores do grau de doutor.
Art. 53. A defesa da tese ou dissertação será
pública, em local, data e horário previamente divulgado.
Art. 54. Após a defesa da dissertação de mestrado ou
tese de doutorado, a Comissão Julgadora avaliará reservadamente, expressando
seu julgamento pela maioria de seus membros por meio de uma das seguintes
alternativas:
I – aprovação;
II –
reprovação;
III – reformulação.
.../
/... Resolução no 065/2003
fl. 12
§
1º Nos casos de reprovação não será
admitida a reapresentação do mesmo trabalho, mesmo que reformulado, caso o
candidato reingresse no programa.
§
2º Nos casos de reformulação, o
candidato deverá submetê-lo novamente à mesma comissão, no prazo máximo de 1
(um) mês, que emitirá parecer por escrito aprovando ou reprovando as
reformulações apresentadas.
§
3º A critério da Comissão
Julgadora, por unanimidade de seus membros, poderá ser atribuída, ao candidato
aprovado, a menção de "Louvor" quando se tratar de trabalho de mérito
excepcional.
§
4º Concluído o julgamento, a
Comissão Julgadora elaborará uma ata e o resultado será encaminhado ao
colegiado de curso para homologação.
§
5º Não caberá recurso em nenhuma
instância, da decisão final sobre o resultado do julgamento da dissertação ou
tese.
Art.
55. O candidato à obtenção do grau
de mestre ou doutor que tenha satisfeito todas as exigências deste regulamento,
acrescidas daquelas relativas à publicação dos resultados obtidos em sua
dissertação ou tese, a serem explicitadas em circular normativa expedida pelo
colegiado de curso, fará jus ao respectivo diploma.
§
1º O grau de mestre será
qualificado pela área de concentração do curso – Ciências Ambientais.
§
2º O grau de doutor será o de
Doutor em Ciências, com qualificação, em subtítulo, da área de concentração do
curso – Ciências Ambientais.
Capítulo XI
Das disposições gerais e
transitórias
Art.
56. A Diretoria de Assuntos
Acadêmicos manterá um registro completo da história acadêmica de cada aluno do
PEA.
Art.
57. Os alunos regularmente
matriculados no PEA, poderão optar, num prazo de noventa dias, pelo novo
regulamento ou continuarem regidos pelo regulamento anterior.
Art.
58. Os casos omissos serão
resolvidos pelo colegiado de curso.