R E S O L U Ç Ã O No 065/2003-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Aprova novo regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais.

 

 

Considerando o contido no processo nº 378/1991;

considerando o disposto nas Resoluções nos 132/2001-CEP e 221/2002-CEP;

considerando o disposto no art. 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando o Parecer no 036/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 3o da Resolução no 132/2001-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 28 de maio de 2003.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

.../

 

 

 

 

 

/... Resolução no 065/2003-CEP                                                                             fl. 02

 

 

ANEXO

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ECOLOGIA DE

AMBIENTAS AQUÁTICOS CONTINENTAIS

 

 

Capítulo I

Das finalidades

 

          Art. 1°  O Programa de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais/PEA, Área de concentração: Ciências Ambientais, vinculado ao Departamento de Biologia da Universidade Estadual de Maringá, tem por objetivo enriquecer a competência científica de docentes, pesquisadores e profissionais, em áreas de conhecimentos englobadas nesse campo da ciência.

          Art. 2o  O PEA, será ministrado em 2 (dois) níveis de formação, o mestrado e doutorado que conduz, respectivamente, à obtenção dos graus acadêmicos de mestre e doutor.

Parágrafo único.  O grau de mestre não constitui requisito obrigatório para a obtenção do grau de doutor.

          Art. 3o  O PEA reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral, Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação “Scricto-Sensu” da UEM, pelo presente regulamento e normas aprovadas pelo colegiado de curso.

 

Capítulo II

Do colegiado de curso

 

          Art. 4°  A coordenação do PEA caberá a um colegiado de curso composto de:

          I – 1 (um) coordenador e um vice-coordenador, escolhidos dentre os professores permanentes do programa;

          II - 4 (quatro) membros e 1 (um) suplente, escolhidos dentre os professores permanentes do programa;

          III – 1 (um) representante do corpo discente do mestrado e seu suplente e 1 (um) do corpo discente do doutorado e seu suplente.

          § 1º  Os membros do colegiado previstos no inciso II, serão eleitos pelo corpo docente e discente do programa.

          § 2º  Os representantes discentes e seus suplentes serão eleitos pelos seus pares.

          § 3º  O coordenador e vice-coordenador serão eleitos, em eleição paritária, pelo corpo docente e discente, a partir do registro de chapas específicas para tal fim.

          Art. 5°  Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e funcionamento do colegiado de curso:

 

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/...Resolução no 065/2003-CEP                                                                                fl. 03

 

 

          I - o coordenador e vice-coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;

          II - o colegiado funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

          III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

          IV - os docentes terão mandato de 2 (dois) anos e os discentes de 1 (um) ano;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a)  se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

         b)  se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato.

          Art. 6º  A eleição para o colegiado de curso será convocada pelo coordenador em exercício, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato, devendo o mesmo nomear uma Comissão Eleitoral de acordo com as normas aprovadas pelo PEA.

          Art. 7°  Compete ao colegiado de curso:

          I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

          II - aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

          III - designar professores integrantes do quadro docente do programa para proceder à seleção dos candidatos;

          IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

          V - credenciar e descredenciar docentes e orientadores do programa;

          VI - propor ao CEP modificações no presente regulamento;

          VII - propor anualmente ao CEP o número de vagas do programa.;

          VIII - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação;

          IX - julgar recursos e pedidos;

          X - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos no PEA e em outros programas de pós-graduação;

         XI - designar docentes para comporem as Comissões Julgadoras de Dissertações e Teses e Comissões Examinadoras de Exame Geral de Qualificação e Exame de Proficiência em Língua Inglesa;

          XII - designar anualmente um docente permanente para coordenar a disciplina ‘Seminários de Área’;

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/... Resolução no 065/2003-CEP                                                                               fl. 04

 

 

          XIII – aprovar a escolha e mudança de orientadores;

          XIV – apreciar e aprovar projetos de dissertação ou tese;

          XV – indicar membros da Comissão de Bolsas;

          XVI – homologar as inscrições e os resultados do exame de seleção de ingresso no programa;

          XVII – aprovar o número de vagas a serem abertas, por orientador, para cada processo de seleção;

          XVIII – aprovar normas do Programa de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais;

          XIX – elaborar o calendário acadêmico anual do PEA.

Art. 8°  O coordenador do colegiado de curso terá as seguintes atribuições:

          I - coordenar a execução do programa;

          II – representar o programa no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

          III - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

          IV - executar as deliberações do colegiado;

          V - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do programa;

          VI – elaborar e deixar disponível à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;

          VII - expedir atestados e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

          VIII – administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação.

          Art. 9°  A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

          I - divulgar editais dos exames de seleção e receber as inscrições dos candidatos;

          II - receber matrícula dos alunos;

          III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

          IV - secretariar as reuniões do colegiado e manter em dia o livro de atas;

          V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

          VI - enviar ao órgão de Controle Acadêmico toda a documentação necessária de cada pós-graduando, atendendo às exigências regimentais da UEM;

          VII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa;

          VIII - organizar e manter o cadastro dos alunos do PEA;

          IX – encaminhar processos com a documentação dos candidatos inscritos para seleção, para homologação do  colegiado;

          X – providenciar a expedição de atestados e declarações;

          XI - manter documentação contábil referente às finanças do PEA;

          XII – auxiliar a coordenação na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do programa;

          XIII – divulgar editais com resultados das disciplinas ofertadas num prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do término da mesma;

          XIV – divulgar o calendário acadêmico anual aprovado pelo colegiado de curso.

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/...Resolução no 065/2003-CEP                                                                                 fl 05

 

 

Capítulo III

Da docência

 

          Art. 10.  O corpo docente do PEA será constituído por professores permanentes, professores participantes e professores visitantes.

          §1°  O credenciamento e descredenciamento de docentes e orientadores seguirão normas aprovadas pelo colegiado de curso.

          § 2º  Poderão fazer parte do corpo docente professores de outras Unidades de Ensino Superior do País e do exterior, bem como especialistas nacionais e estrangeiros, especialmente credenciados para tal.

          § 3º  Os docentes deverão ser portadores do grau de doutor.

          § 4º  O número total de docentes credenciados, externos à UEM, não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) do total de docentes do PEA.

          Art. 11.  São responsabilidades do corpo docente:

          I - ministrar aulas teóricas e práticas;

          II - desenvolver projetos de pesquisa;

          III - orientar trabalhos de campo;

          IV - promover seminários;

          V - participar de Comissões Julgadoras de Dissertações e Teses, Comissões de Exame Geral de Qualificação, Exame de Proficiência em Língua Inglesa, bem como outras comissões designadas pelo colegiado;

          VI - orientar dissertações e/ou teses quando escolhido para esse fim;

          VII – desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa de pós-graduação;

          VIII – os membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada 2 (dois) anos, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.

 

Capítulo IV

Da orientação

 

          Art. 12.  O orientador, obrigatoriamente portador do grau de doutor, deve ser membro credenciado do corpo docente.

          § 1º  Cada aluno terá um orientador de dissertação ou tese, compatível com sua linha de pesquisa, por ele escolhido dentre os professores credenciados no Programa, aprovados pelo colegiado de curso.

          § 2º  O aluno poderá solicitar ao colegiado de curso, mudança de orientador mediante requerimento justificado.

          § 3º  O orientador poderá solicitar ao colegiado de curso, dispensa da função de orientador de determinado aluno, através de solicitação justificada.

          Art. 13.  São atribuições do orientador:

          I - orientar o aluno com respeito aos aspectos acadêmicos;

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/... Resolução no 065/2003-CEP                                                                               fl. 06

 

 

          II - aprovar, ouvido o aluno, sua programação de estudo;

          III - acompanhar o desempenho e o progresso do aluno nas atividades do PEA, e sugerir medidas cabíveis quando necessárias;

          IV - aprovar o projeto de pesquisa de seus orientados;

          V - Solicitar a designação de Comissões de EGQ e Comissões Julgadoras de Teses ou Dissertações;

          VI - presidir as comissões referidas no item anterior;

          VII - acompanhar e orientar o trabalho de dissertação ou tese;

          VIII - cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo colegiado de curso.

          Art. 14.  Poderão ser aceitos co-orientadores, doutores, desde que haja aprovação do colegiado de curso.

          Art. 15.  O número máximo de orientandos por orientador, englobando mestrandos e doutorandos será de:

          I - 5 (cinco) por professor permanente;

          II - 2 (dois) por professor participantes e visitantes.

          Parágrafo único.  Excepcionalmente, o número de orientandos por orientador, poderá ser ampliado, a critério do colegiado do curso, mediante solicitação e justificativa do orientador.

 

Capítulo V

da seleção

 

          Art. 16.  Os exames de seleções para os cursos de mestrado e doutorado, serão realizados por comissões, nomeadas para esse fim, de acordo com normas aprovadas pelo colegiado de curso.

          § 1º  A documentação exigida para inscrição ao exame de seleção deverá ser encaminhada ao colegiado de curso para homologação ou não da inscrição dos candidatos.

          § 2º  Candidatos portadores de diploma estrangeiros deverão submetê-lo ao colegiado de curso, o qual julgará sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais.

          § 3°  Não caberá recurso em nenhuma instância, da decisão final sobre o processo do exame de seleção.

 

Capítulo VI

DO CORPO DISCENTE, DA MAtrícula e da freqüência

 

          Art. 17.  O corpo discente do PEA é formado de alunos regulares e não regulares, portadores de diplomas de cursos de graduação de Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras.

          Art. 18.  O ingresso como aluno regular no PEA, se dará com a matrícula.

          Parágrafo único.  A não efetivação da matrícula dentro do prazo, implicará em perda automática da condição de candidato selecionado.

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/... Resolução no 065/2003-CEP                                                                               fl. 07

 

 

          Art. 19.  A matrícula ficará na dependência de:

          I - aprovação nos exames de seleção, respeitando-se o número de vagas abertas pelo programa e pelo orientador, ou passagem direta do mestrado para o doutorado para os mestrandos do PEA que defenderem suas dissertações dentro do prazo estabelecido pelas normas do PEA;

          II - apresentação da documentação necessária.

          Parágrafo único.  A passagem direta do mestrado para o doutorado fica condicionada à continuidade dos estudos dentro da mesma linha de pesquisa.

          Art. 20.  As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo.

          Parágrafo único.  As matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas semestralmente, mesmo quando os créditos em disciplinas tenham sido integralizados, sendo nestes casos efetuadas em "pesquisa".

          Art. 21.  É obrigatória a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.

          Parágrafo único. Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição, terão freqüência obrigatória.

          Art. 22.  Os alunos regulares poderão ser beneficiados com bolsas, baseados em critérios normativos do colegiado de curso e normas estabelecidas pelos órgãos de fomento.

          Parágrafo único.  O critério básico a ser seguido pela comissão de bolsas será a ordem de classificação dos discentes quando do exame de seleção, regularmente matriculados, após todos os alunos das seleções anteriores estarem contemplados com bolsa.

          Art. 23.  Será exigida do aluno regular dedicação total e integral às atividades do curso nas fases de integralização de créditos e desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa.

          Parágrafo único.  Excepcionalmente e a critério do colegiado de curso, com base em exposição de motivos encaminhada pelo orientador, esta condição poderá ser dispensada.

          Art. 24.  Os alunos regulares do PEA deverão submeter ao colegiado de curso, no decorrer do primeiro semestre letivo, após a sua admissão, um projeto de pesquisa devidamente aprovado pelo orientador.

          Art. 25.  Alunos não regulares são aqueles que tiveram matrícula autorizada, pela coordenação, em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção dos graus de mestre e/ou doutor.

          § 1º  O aluno não regular fica sujeito, no que couber, às normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus à certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão competente.

          § 2º  A matrícula de aluno não regular far-se-á, sempre, após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada à existência de vagas e concordância do docente responsável pela disciplina.

 

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/... Resolução no 065/2003-CEP                                                                               fl. 08

 

 

Capítulo VII

Do regime didático

 

          Art. 26.  A avaliação das atividades desenvolvidas em cada disciplina será feita de acordo com o plano de ensino do professor.

          Art. 27.  O aproveitamento em cada disciplina, será expresso em níveis de acordo com a seguinte escala:

          A - Excelente – de 9,0 a 10,0;

          B - Bom – de 7,5 a 8,9;

          C - Regular – de 6,0 a 7,4;

          R - Reprovado – inferior a 6,0;

          J - Abandono Justificado;

          I - Incompleto; atribuído ao aluno que deixar de completar uma parcela dos trabalhos exigidos em determinada disciplina.

          Art. 28.  O candidato que, com a anuência de seu orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo previsto no calendário escolar, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regimentais.

          Art. 29.  O aluno será automaticamente desligado do programa quando:

          I – obtiver nível "R" ou obtiver nível “I” em qualquer disciplina cursada pela 2ª vez;

          II - o aluno que for reprovado 2 (duas) vezes no Exame Geral de Qualificação ou 3 (três) vezes no Exame de Conhecimento de Língua Inglesa;

          III - o aluno que ultrapassar os prazos regimentais fixados neste regulamento;

          IV - o aluno que caracterizar sua desistência, pelo não cumprimento da matrícula semestral.

          Art. 30.  O aluno poderá ser desligado do programa, a juízo do colegiado de curso, quando deixar de exercer atividades acadêmicas e/ou de pesquisa por prazo superior a 30 (trinta) dias, por comunicação formal do orientador;

          Art. 31.  Os alunos desligados do programa poderão reingressar no mesmo observadas as seguintes condições:

          I - deverá submeter-se a novo exame de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;

 

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/... Resolução no 065/2003-CEP                                                                               fl. 09

 

          II - caso seja aprovado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao colegiado de curso pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, nível "B";

          III - nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação ou tese, o orientador deverá submeter ao colegiado de curso novo projeto, com justificativa circunstanciada caso seja mantido o mesmo tema;

          IV – deverá submeter-se a novo EGQ.

 

Capítulo VIII

Dos créditos

 

          Art. 32.  O PEA compreende atividades acadêmicas em disciplinas obrigatórias e eletivas e atividades de pesquisa que leve à apresentação de uma dissertação ou tese.

          Art. 33.  A integralização dos estudos necessários ao mestrado ou ao doutorado será expressa em unidades de crédito:

          I – cada crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas-aulas em disciplinas regulares do programa;

          II – cada crédito prático corresponderá a 30 (trinta) horas de atividades programadas.

          Art. 34.  O curso de mestrado, compreendendo a entrega da respectiva dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior 12 (doze) meses e superior a 30 (trinta) meses.

          Art. 35.  O curso de doutorado, compreendendo a entrega da respectiva tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 42 (quarenta e dois) meses.

          Art. 36.  O tempo máximo de que trata os artigos 34 e 35, poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, por solicitação do orientador e orientando, devidamente justificada e mediante aprovação do colegiado de curso.

          Art. 37.  O registro acadêmico na UEM poderá ser trancado por no máximo 6 (seis) meses, consecutivos ou não, por solicitação do aluno mediante aprovação do colegiado de curso.

          Art. 38.  O candidato ao grau de mestre deverá completar 30 (trinta) unidades de crédito, em disciplinas obrigatórias e eletivas.

          Art. 39. O candidato ao grau de doutor deverá completar 46 (quarenta e seis) unidades de créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas.

          Art. 40.  Créditos obtidos em disciplinas de outros programas de pós-graduação, poderão ser convalidados pelo colegiado de curso, até 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado ou doutorado.

          Parágrafo único.  Para os fins do disposto neste artigo, o candidato, ao requerer a convalidação dos créditos, deverá fornecer o histórico escolar com aproveitamento, acompanhado das ementas e programa das disciplinas requeridas.

 

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/... Resolução no 065/2003-CEP                                                                               fl. 10

 

 

          Art. 41.  No caso de candidatos ao doutorado que obtiveram grau de mestre junto ao PEA serão atribuídos 30 (trinta) créditos. Além destes poderão ser convalidados, por proposta do orientador, com aprovação do colegiado de curso, até um máximo de 10 (dez) créditos excedentes.

          Parágrafo Único. Entenda-se por crédito excedente aqueles cursados pelo pós-graduando, além do mínimo exigido.

          Art. 42.  No caso de candidatos ao  doutorado que já tenham cursado o mestrado em outro programa poderão ser atribuídos até um máximo de 10 (dez) créditos, por proposta do orientador e aprovação do colegiado de curso.

          Parágrafo único.  O pós-graduando que no mestrado tenha cursado disciplinas com conteúdos equivalentes a uma ou mais disciplinas do núcleo obrigatório do PEA, poderá solicitar convalidação das mesmas, por proposta do orientador.

          Art. 43.  Os alunos matriculados no mestrado poderão pleitear sua transferência para o doutorado de acordo com as normas aprovadas pelo colegiado de curso.

 

Capítulo IX

Da proficiÊncia em línguas e do exame geral de qualificação

 

          Art. 44.  O aluno regularmente matriculado no PEA, será submetido ao Exame de Conhecimento em Língua Inglesa.

          § 1º  Aluno estrangeiro proveniente de país de língua inglesa, fica dispensado do exame.

          § 2º  Aluno do doutorado que já tenha sido aprovado no Exame de Língua Inglesa, fica dispensado do mesmo.

          § 3º  O exame será realizado por uma comissão de 3 (três) docentes credenciados de acordo com normas aprovadas pelo colegiado de curso.

          § 4º  O resultado do exame deverá ser homologado pelo colegiado de curso.

          § 5º  O aluno será considerado aprovado no exame quando obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete).

          Art. 45.  Os alunos regularmente matriculados deverão submeter-se ao Exame Geral de Qualificação/EGQ, perante comissão de 3 (três) docentes credenciados, conforme normas aprovadas pelo colegiado de curso.

          § 1º  Constituem requisitos para o aluno realizar o EGQ:

          I - ter integralizado o número mínimo de créditos exigidos;

          II - ter sido aprovado no Exame de Conhecimento em Língua Inglesa.

          § 2º  O candidato será considerado aprovado no EGQ quando obtiver nota média igual ou superior a 7 (sete).

          § 3º  O candidato não aprovado no EGQ poderá submeter-se a novo exame, por uma única vez.

          § 4º  O relatório da Comissão Examinadora do EGQ deverá ser homologado pelo colegiado de curso.

 

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/... Resolução no 065/2003-CEP                                                                               fl. 11

 

 

Capítulo X

Das dissertações e teses e CONCESSÃO DE GRAU

 

          Art. 46.  A dissertação ou tese deverá ser apresentada na forma de trabalho científico, baseado em pesquisa desenvolvido pelo candidato, de acordo com as normas aprovadas pelo colegiado de curso.

          Art. 47.  Para apresentação da dissertação ou tese, o candidato deve ter integralizado os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes e ter obtido aprovação nos exames de conhecimento em língua inglesa e geral de qualificação, observados os prazos fixados neste regulamento.

          Art. 48.  Para obtenção do grau de mestre, o candidato apresentará, com aprovação do orientador, dissertação sobre tema desenvolvido durante o curso.

          Art. 49.  Para obtenção do grau de doutor o candidato apresentará, com aprovação do orientador, tese que represente trabalho de pesquisa original, importando em real contribuição para o conhecimento do tema.

          Art. 50.  Tanto a dissertação como a tese deverão ser redigidas em português.

          Art. 51.  O julgamento da dissertação ou tese deverá ser requerido pelo candidato e pelo orientador, ao colegiado de curso que indicará os membros da Comissão Julgadora.

          § 1º  O requerimento de julgamento deverá ser acompanhado por 6 (seis) exemplares da dissertação ou 8 (oito) exemplares da tese, obedecendo as normas fixadas pelo colegiado de curso.

          § 2º  O orientador encaminhará os exemplares da dissertação ou tese, com seu parecer, ao colegiado de curso.

          Art. 52.  A Comissão Julgadora da dissertação ou tese será constituída, respectivamente, por 3 (três) ou 5 (cinco) membros, dos quais um será o orientador e os demais indicados pelo colegiado de curso, cabendo a presidência ao orientador.

          § 1º  Nas faltas ou impedimentos do orientador o colegiado de curso designará um substituto.

          § 2º  Nas comissões julgadoras da dissertação de mestrado e da tese de doutorado deverá haver pelo menos um docente, e seu respectivo suplente de outra instituição.

          § 3º  Os membros das Comissões Julgadoras deverão ser portadores do grau de doutor.

          Art. 53.  A defesa da tese ou dissertação será pública, em local, data e horário previamente divulgado.

          Art. 54.  Após a defesa da dissertação de mestrado ou tese de doutorado, a Comissão Julgadora avaliará reservadamente, expressando seu julgamento pela maioria de seus membros por meio de uma das seguintes alternativas:

          I – aprovação;

          II – reprovação;

          III – reformulação.

 

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/... Resolução no 065/2003                                                                                       fl. 12

 

 

          § 1º  Nos casos de reprovação não será admitida a reapresentação do mesmo trabalho, mesmo que reformulado, caso o candidato reingresse no programa.

          § 2º  Nos casos de reformulação, o candidato deverá submetê-lo novamente à mesma comissão, no prazo máximo de 1 (um) mês, que emitirá parecer por escrito aprovando ou reprovando as reformulações apresentadas.

          § 3º  A critério da Comissão Julgadora, por unanimidade de seus membros, poderá ser atribuída, ao candidato aprovado, a menção de "Louvor" quando se tratar de trabalho de mérito excepcional.

          § 4º  Concluído o julgamento, a Comissão Julgadora elaborará uma ata e o resultado será encaminhado ao colegiado de curso para homologação.

          § 5º  Não caberá recurso em nenhuma instância, da decisão final sobre o resultado do julgamento da dissertação ou tese.

          Art. 55.  O candidato à obtenção do grau de mestre ou doutor que tenha satisfeito todas as exigências deste regulamento, acrescidas daquelas relativas à publicação dos resultados obtidos em sua dissertação ou tese, a serem explicitadas em circular normativa expedida pelo colegiado de curso, fará jus ao respectivo diploma.

          § 1º  O grau de mestre será qualificado pela área de concentração do curso – Ciências Ambientais.

          § 2º  O grau de doutor será o de Doutor em Ciências, com qualificação, em subtítulo, da área de concentração do curso – Ciências Ambientais.

 

Capítulo XI

Das disposições gerais e transitórias

 

          Art. 56.  A Diretoria de Assuntos Acadêmicos manterá um registro completo da história acadêmica de cada aluno do PEA.

          Art. 57.  Os alunos regularmente matriculados no PEA, poderão optar, num prazo de noventa dias, pelo novo regulamento ou continuarem regidos pelo regulamento anterior.

          Art. 58.  Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado de curso.