R E S O L U Ç Ã O No 067/2003-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Aprova novo regulamento do Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento.

 

 

Considerando o contido no processo nº 679/2002;

considerando o disposto nas Resoluções nos 133/2002-CEP e 221/2002-CEP;

considerando o disposto no art. 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando o Parecer no 041/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o anexo I da Resolução no 133/2002-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 28 de maio de 2003.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

                                                                                                                                             .../

 

 

 

 

/...Res. no 067/2003-CEP                                                                                            fl. 2

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

EM GENÉTICA E MELHORAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

 

            Art. 1º  O Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento – PGM, ministrado em nível de formação de Mestrado, na modalidade acadêmica, é oferecido pelo Departamento de Agronomia e conta com a participação de pesquisadores e professores de outros departamentos da UEM e/ou de outras Instituições de Pesquisa e Ensino.

            Art. 2º  O PGM é oferecido na área de concentração em Genética e Melhoramento.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

            Art. 3º  O PGM tem como objetivos:

            I - a formação de pesquisadores e administradores capazes de atender a demanda de profissionais no Brasil;

            II - a formação de docentes para atender a demanda dos Cursos de Agronomia de Zootecnia e de Biologia do Brasil e de outros países, principalmente da área de abrangência do Mercosul;

            III - o desenvolvimento de tecnologias adequadas, que propiciem incrementos do potencial produtivo da agropecuária paranaense e brasileira, e que venham a ter reflexos diretos na melhoria de vida da população em geral, sem causar danos ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

            Art. 4º  O PGM, tem duração mínima de 2 (dois) e máxima de 8 (oito) semestres, contados da admissão.

            § 1º  Não é computado, para cálculo da duração máxima, o primeiro período em que o estudante, por qualquer razão, afasta-se da Universidade.

§ 2º Excepcionalmente, por recomendação do orientador e com a aprovação do colegiado de curso, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá conceder a extensão do prazo máximo, por um período de 6 (seis) meses, observados os seguintes requisitos:

I - o estudante terá que ter completado todos os requisitos do curso, exceto a apresentação ou defesa da tese;

 

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/...Res. no 067/2003-CEP                                                                                            fl. 3

 

II - o pedido formulado pelo estudante, devidamente justificado, deverá estar acompanhado do documento de aprovação do projeto de pesquisa pelo colegiado do PGM, no qual deverá ser registrado o estágio de desenvolvimento da pesquisa e o notado empenho do estudante em completar o trabalho no prazo previsto no pedido de prorrogação.

            Art. 5º  Para obter o título de mestre, além de outras exigências, o estudante deve cursar as disciplinas obrigatórias e disciplinas da área de concentração e do domínio conexo do programa para completar o número mínimo de créditos.

§ 1º  São disciplinas da área de concentração as que caracterizam o campo de estudo da referida área de concentração, e disciplinas do domínio conexo as que não pertencem a esse campo, mas são tidas como convenientes ou necessárias para completar a formação do estudante.

            § 2º  As disciplinas da área de concentração devem totalizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do número de créditos exigidos.

            § 3º  Até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos podem ser obtidos em disciplinas não inseridas no programa e computadas como do domínio conexo, se houver justificativa do orientador e aprovação do colegiado de curso.

 

CAPÍTULO IV

DO COLEGIADO DE CURSO

 

            Art. 6º  A coordenação do PGM cabe a um colegiado de curso, composto de:

I - (seis) membros, escolhidos dentre os professores permanentes do programa;

II - 1 (um) representante do corpo discente.

            § 1º  Os membros do colegiado previstos no inciso I, são eleitos pelo corpo docente permanente do PGM.

            § 2º  O representante discente e seu suplente são eleitos pelos seus pares.

            § 3º  Todos os membros do colegiado de curso, incluindo coordenador e vice-coordenador, são eleitos conforme regulamento previamente aprovado pelo colegiado do curso.

            § 4º  Os docentes tem mandato de 2 (dois) anos, e o discente de 1 (um) ano.

            Art. 7º  Devem ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e funcionamento do colegiado de curso:

            I - o colegiado tem um coordenador e um vice-coordenador escolhidos pelo corpo docente permanente e pelo representante discente, dentre os docentes eleitos como membros do colegiado de curso;

            II - o coordenador e o vice-coordenador são eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

 

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/...Res. no 067/2003-CEP                                                                                            fl. 4

 

            III - o colegiado reuni-se com a maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda convocação, e delibera por maioria de votos dos presentes;

            IV - o vice-coordenador substitui o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

            V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assume a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

            VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;

c)  na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado conforme o inciso V deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso VI.

Art. 8º  Compete ao colegiado de curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - designar professores integrantes do quadro docente do PGM para proceder a seleção dos candidatos;

IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V - credenciar, mediante análise dos currículos, professores, orientadores e assessores propostos pelos departamentos, exceto no caso do § 4º do art. 11, em que a aprovação caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VI - designar bancas examinadoras para julgamento de dissertação de mestrado;

VII - acompanhar as atividades do programa, nos departamentos ou em outros setores;

VIII - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovação de normas e suas modificações;

IX - propor anualmente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão o número de vagas do programa para o ano seguinte;

X - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação;

XI - julgar recursos e pedidos;

XII - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras Instituições.

Art. 9º  São atribuições específicas do coordenador do colegiado do curso:          I - coordenar a execução do programa;

            II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

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/...Res. no 067/2003-CEP                                                                                            fl. 5

 

            III - assinar, quando necessário, processos ou documentos submetidos ao julgamento do colegiado de curso;

            IV - executar as deliberações do colegiado;

            V - encaminhar os Planos de Estudos dos estudantes do PGM para aprovação pelo colegiado de curso;

            VI - promover entendimentos, com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do desenvolvimento do programa;

            VII - representar o programa no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, como membro nato;

            VIII - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento de docentes;

            IX - elaborar e deixar disponível à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;

            X - expedir atestados e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

            XI - administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação.

            Art. 10. A coordenação conta com uma secretaria que tem as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber matrícula dos alunos;

III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

            VI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao art. 24 da Resolução nº 221/2002-CEP, da Universidade Estadual de Maringá;

VII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa.

 

CAPÍTULO V

DA DOCÊNCIA

 

            Art. 11. O corpo docente do PGM é constituído de professores permanentes e participantes, vinculados à Universidade Estadual de Maringá ou a outras Instituições, credenciadas para exercerem atividades no programa de pós-graduação.

            § 1º  São considerados professores permanentes os docentes com o título de doutor e contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide), que dedicam-se ao programa de forma intensiva, orientando pós-graduando e ministrando aulas no programa anualmente.

            § 2º  São considerados professores participantes os docentes que exercem suas atividades no programa de forma esporádica.

 

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/...Res. no 067/2003-CEP                                                                                            fl. 6

 

            § 3º  Os docentes devem ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica dos últimos 5 (cinco) anos e atividades em disciplinas e orientação de alunos.

§ 4º  Em casos excepcionais, a juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão ser aceitos, como docentes no PGM, profissionais que possuam apenas o título de mestre, mas alta qualificação por sua experiência e conhecimento especializado, comprovado através de currículo.

            § 5º  A cada nova avaliação do programa junto ao Órgão Federal de avaliação dos programas de pós-graduação, o colegiado de curso deve avaliar o recredenciamento de seu corpo docente, através da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de alunos no período anterior, compreendido nos últimos 03 (três) anos.

            § 6º  O número total de docentes credenciados, externos à Universidade Estadual de Maringá, não pode ultrapassar a 1/3 (um terço) do total do corpo docente credenciado no programa.

            § 7º  O credenciamento de professores participantes pelo colegiado de curso pode ser concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa.

Art. 12. São atribuições do corpo docente:

I - ministrar aulas teóricas e práticas;

II - desenvolver projetos de pesquisa;

III - orientar trabalhos de campo;

IV - promover seminários;

V - participar de comissões examinadoras e julgadoras;

            VI - orientar dissertações quando selecionado para esse fim;

VII - desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o Programa de Pós-Graduação.

            § 1º  Os membros do corpo docente devem oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada 2 (dois) anos, caso contrário ficam impedidos de aceitar novos orientandos.

            § 2º  Os docentes que não oferecem disciplinas por um período de 4 (quatro) anos estão, automaticamente, descredenciados do programa.

 

CAPÍTULO VI

DA ORIENTAÇÃO

 

            Art. 13. O aconselhamento didático-pedagógico do estudante é exercido, primordialmente, pelo orientador e, subsidiariamente, por assessores.

            Parágrafo único. Para cada caso, à critério do colegiado de curso, podem ser credenciados como assessores, pesquisadores com qualificação por sua experiência e conhecimento especializado no assunto específico do trabalho de pesquisa, comprovado através do currículo.

 

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/...Res. no 067/2003-CEP                                                                                            fl. 7

 

            Art. 14. A pesquisa para elaboração da dissertação é supervisionada individualmente por uma Comissão Orientadora, formada pelo orientador e, no mínimo, por 2 (dois) assessores.

Art. 15. O orientador, docente portador, obrigatoriamente, pelo menos, do grau de doutor, deve ser membro credenciado do corpo docente.

            § 1º O aluno pode solicitar mudança de orientador mediante requerimento justificado, instruído com a aquiescência do novo orientador escolhido, dirigido ao coordenador do colegiado, o qual deve ouvir o orientador inicial e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado de curso.

            § 2º O orientador pode requerer dispensa da função de orientador de determinado aluno, através de requerimento justificado, dirigido ao coordenador do colegiado, o qual deve ouvir o aluno envolvido e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado de curso.

Art. 16. São atribuições do orientador:

            I - emitir parecer sobre a entrevista com o candidato, com sua aceitação ou recusa, que deve instruir o prontuário do mesmo para despacho do colegiado de curso;

II - fixar, ouvido o aluno, o programa de estudos e submetê-lo à aprovação do colegiado de curso;

III - prescrever o regime de adaptação nos casos que julgar necessário;

IV - verificar o andamento do programa de estudos e propor alterações do mesmo, ao colegiado de curso, quando julgar necessário;

V - aprovar e encaminhar o projeto de pesquisa de seus orientandos ao colegiado de curso, até o final do segundo semestre de curso;

VI - solicitar a designação de comissões examinadoras e julgadoras;

VII - presidir as comissões referidas no item anterior;

VIII - acompanhar, orientar, rever e aprovar o trabalho de dissertação;

IX - aprovar, responsabilizando-se pelo conteúdo, os relatórios semestrais de seus orientandos enviando-os ao colegiado de curso;

X - cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo colegiado de curso.

            Art. 17. O número máximo de orientandos por orientador é de 6 (seis).

 

CAPÍTULO VII

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 18. O corpo discente do PGM é formado de alunos regulares e não regulares, portadores de diplomas de cursos de graduação de Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras.

§    Não são admitidos diplomados em cursos de curta duração.

            § 2º Considerando-se que a consecução do perfil pretendido para os alunos do programa depende, essencialmente, de uma vivência diária junto às atividades de ensino e pesquisa, só são aceitos candidatos que tenham condições expressas de dedicarem-se integralmente ao mesmo.

 

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/...Res. no 067/2003-CEP                                                                                            fl. 8

 

            § 3º  Alunos não regulares são aqueles que tem matrícula autorizada em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção do grau de mestre.

§ 4º  O aluno não regular fica sujeito, no que, couber, às normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus a certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão competente.

            § 5º  Não é permitido ao aluno não regular integralizar mais que 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.

            § 6º  A matrícula de alunos não regulares é feita, sempre, após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada à existência de vagas e à aprovação do docente responsável pela disciplina.

            Art. 19. A inscrição para seleção ao PGM é feita na época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do colegiado de curso, instruído da documentação especificada.

            § 1º  São aceitas inscrições de graduados em cursos de Engenharia Agronômica, Zootecnia, Ciências Biológicas e de profissionais de outras áreas, que podem solicitar sua inscrição, em caráter condicional, sendo analisada caso a caso pelo colegiado de curso.

            § 2º  Candidatos portadores de diploma obtido em universidade estrangeira devem submetê-lo ao colegiado de curso, o qual julga sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais referidos no § 1º deste artigo.

            § 3º  A documentação exigida para inscrição ao exame de seleção deve ser examinada pelo coordenador do colegiado de curso, que a encaminha ao colegiado de curso para homologação ou não da inscrição do candidato.

            Art. 20. A seleção dos candidatos ao PGM é feita pelo colegiado de curso, dentro de critérios normatizados pelo mesmo.

 

CAPÍTULO VIII

DA MATRÍCULA E DA FREQÜÊNCIA

 

            Art. 21. A matrícula fica na dependência da seleção do candidato e da apresentação do programa de estudos do candidato, estabelecido pelo orientador.

            Art. 22. As matrículas são feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.

            § 1º  As matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas semestralmente, mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, quando então a matrícula será referente às atividades de pesquisa.

            § 2º.  O aluno regular deve matricular-se e cursar 2 (dois) semestres da disciplina Seminário e apresentar, no mínimo, dois seminários.

            Art. 23. É obrigatória a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.

Parágrafo único. Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição, podem ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as assistir.

 

 

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/...Res. no 067/2003-CEP                                                                                            fl. 9

 

            Art. 24. É permitido o trancamento de matrícula, correspondente à cessação total de atividades escolares, em qualquer estágio do programa de mestrado, por 1 (um) semestre, prorrogável por mais 1 (um), mediante proposta circunstanciada do orientador, aprovada pelo colegiado de curso.

 

CAPÍTULO IX

DA CONCESSÃO DE BOLSAS

 

            Art. 25. Para destinar bolsas de estudos, a Comissão de Bolsas do PGM deverá elaborar uma lista de classificação dos alunos matriculados no Curso de Mestrado.

            Art. 26. A Comissão de Bolsas, com um mínimo de três membros, será integrada pelo coordenador do programa e por representantes dos corpos docente e discente.

            Art. 27. Para participar do processo de classificação o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:

I – estar matriculado regularmente no Curso de Mestrado do PGM a menos de 24 (vinte e quatro) meses;

            II – não possuir vínculo empregatício ou receber vencimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles provenientes de outros tipos de bolsas de estudos ou de serviços autônomos, dentre outros;

            III – dedicar-se em período integral às atividades acadêmicas do programa de pós-graduação e residir em Maringá, PR.

            Art. 28. Para elaboração da lista de classificação, a que se refere o art. 25, a pontuação dos candidatos será calculada de acordo com metodologia estabelecida em instrução normativa pelo colegiado de curso.

            Art. 29. A classificação dos candidatos será feita de acordo com a pontuação obtida, respeitando-se sua ordem decrescente.

            Art. 30. Ao candidato classificado não está assegurado o direito líquido e certo à concessão da bolsa de estudos. A efetivação da concessão da bolsa por meio da assinatura do termo de concessão deverá atender, obrigatoriamente, os requisitos exigidos pelos órgãos concessores das bolsas de estudos, sob pena de processo administrativo e judicial.

            Art. 31. Todo aluno bolsista, matriculado no PGM da Universidade Estadual de Maringá, terá sua bolsa de estudos automaticamente cancelada quando:

            I – completar, como aluno regular, 26 (vinte e seis) meses no Curso de Mestrado, independentemente do tempo em que a bolsa tenha sido anteriormente concedida;

            II – deixar de dedicar-se integralmente às atividades do programa;

            III – assumir vínculo empregaticio ou possuir outra fonte de renda comprovada.

 

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/...Res. no 067/2003-CEP                                                                                          fl. 10

 

CAPÍTULO X

DO REGIME DIDÁTICO

 

            Art. 32. Os programas das disciplinas de pós-graduação devem ser aprovados pelo colegiado de curso, ouvidos os docentes responsáveis.

            Art. 33. O aproveitamento em cada disciplina é avaliado através de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo aluno, conforme o plano de ensino aprovado pelo colegiado de curso.

            § 1º  O rendimento escolar é expresso com os seguintes conceitos:

A - Excelente, com direito a crédito;

B - Bom, com direito a crédito;

C - Regular, com direito a crédito;

            R - Reprovado, sem direito a crédito;

            I - Incompleto, atribuído ao aluno que, tendo nível C ou superior, deixa de completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É nível provisório que é automaticamente transformado em nível R, caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pelo colegiado de curso;

            J - Abandono justificado, atribuído ao aluno que, com autorização expressa de seu orientador, ouvido o colegiado de curso, abandona uma disciplina em sua segunda metade, estando com bom aproveitamento. Este nível não é levado em consideração para contagem de créditos;

            S - Suficiente, atribuído, com direito a crédito, na avaliação das exigências que não fornecem resultados escalonados.

            § 2º  Para efeito de registro acadêmico, adota-se a seguinte equivalência de notas:

            A = 9,0 a 10,0;

            B = 7,5 a 8,9;

            C = 6,0 a 7,4;

            R = Inferior a 6,0.

            § 3º  É considerado aprovado o aluno que obtém os conceitos A, B, C, ou S, respeitado o disposto no art. 23.

            Art. 34. O candidato que, com a anuência de seu orientador, requer cancelamento de matrícula em uma disciplina, enquanto não houver cumprido 1/3 (um terço) de sua carga horária, não tem a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não tem efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regulamentares.

            Art. 35. A avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, é feita através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:

 

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/...Res. no 067/2003-CEP                                                                                          fl. 11

 

A - igual a 3;

B - igual a 2;

C - igual a 1;

            R - igual a 0.

            § 1º  O resultado da média ponderada referida no caput deste artigo, é aproximado até a primeira casa decimal.

            § 2º  Disciplinas as quais tenham sido atribuídos níveis I, J, ou S não são consideradas no cômputo da média ponderada, devendo entretanto, constar do histórico escolar.

            § 3º  Disciplinas as quais tenha sido atribuído nível S não são consideradas na integralização do mínimo de créditos exigidos pelo curso.

            § 4º  O aluno que obtém nível R em qualquer disciplina pode repeti-la, atribuindo-se como resultado final o nível obtido posteriormente, devendo entretanto, o nível anterior constar do histórico escolar.

            Art. 36. É desligado do programa o estudante que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:

I - obtiver, no seu primeiro período letivo, coeficiente de rendimento inferior a 1,0 (um vírgula zero);

II - obtiver, no seu segundo período letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 1,6 (um vírgula seis décimos);

III - obtiver, no seu terceiro período letivo e nos subseqüentes, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 2,0 (dois vírgula zero);

            IV - obtiver, conceito R em qualquer disciplina repetida;

V - ultrapassar os prazos regimentais fixados neste regulamento;

VI - caracterizar sua desistência, pelo não cumprimento da matrícula semestral.

            Art. 37. Os alunos desligados do programa podem reingressar no mesmo, observadas as seguintes condições:

            I - deve submeter-se a novo processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;

            II - caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao colegiado de curso pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, conceito B;

            III - nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação, o orientador deve submeter ao colegiado de curso novo projeto, com justificativa circunstanciada caso seja mantido o mesmo tema.

 

CAPÍTULO XI

DOS CRÉDITOS

 

            Art. 38. A integralização dos estudos necessários ao mestrado é expressa em unidades de crédito.

            Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, seminários e tópicos especiais, e de 30 (trinta) horas as atividades de aulas práticas.

 

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/...Res. no 067/2003-CEP                                                                                          fl. 12

 

            Art. 39. O número mínimo de créditos exigidos para o PGM é 24 (vinte e quatro).

            Art. 40. Para a disciplina “Problemas Especiais” cada aluno pode utilizar, no máximo, 3 (três) créditos, para integralizar seu plano de estudo.

            Art. 41. Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo pós-graduando em outras Instituições não participantes do PGM, podem ser convalidados pelo colegiado de curso, no limite de até 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigido para o mestrado.

            Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o candidato, ao requerer a seu orientador que submeta ao colegiado de curso a proposta de convalidação de tais créditos, deve fornecer os certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas.

            Art. 42. O candidato ao grau de mestre deve demonstrar conhecimento em língua inglesa.

            § 1º  No caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, estão dispensados da prova de conhecimento em inglês.

            § 2º  A verificação do conhecimento em língua inglesa é realizada de acordo com critérios e em períodos fixados pelo colegiado de curso.

            § 3º  Os resultados dos exames de conhecimento em língua inglesa devem ser homologados pelo colegiado de curso.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISSERTAÇÕES E DOS TÍTULOS

 

            Art. 43. Para apresentação da dissertação, o candidato deve integralizar os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes, além de estar matriculado em pesquisa e obter aprovação no exame de conhecimento em língua inglesa, observados os prazos fixados neste regulamento.

            Art. 44. Para obtenção do grau de mestre o candidato deve apresentar, com parecer favorável do orientador, dissertação sobre tema desenvolvido durante o curso.

            Art. 45. A dissertação deve ser redigida em português, com resumo em português e inglês.

            Art. 46. O julgamento da dissertação deve ser requerido pelo candidato e pelo orientador, ao colegiado de curso que indicará os membros da Banca Examinadora.

            § 1º  O requerimento de julgamento deve ser acompanhado por 5 (cinco) exemplares da dissertação além de, no mínimo, um artigo científico relativo ao trabalho de tese, obedecendo as normas fixadas pelo colegiado de curso.

            § 2º  O orientador encaminha os exemplares da dissertação, com seu parecer, ao colegiado de curso.

            Art. 47. A Banca Examinadora da dissertação é constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, sob a presidência do professor orientador, sendo pelo menos 1 (um) de outra Instituição.

 

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/...Res. no 067/2003-CEP                                                                                          fl. 13

 

            § 1º  Os membros da Banca Examinadora, propostos pelo orientador, são designados pelo colegiado de curso.

            § 2º  Na falta ou impedimento do orientador o colegiado de curso designa um substituto.

            § 3º  Os membros das Comissões Julgadoras devem ser portadores, no mínimo, do grau de doutor.

            § 4º  A Banca Examinadora deve ter 2 (dois) suplentes, sendo pelo menos 1 (um) de outra Instituição.

            § 5º  A defesa da dissertação é pública, realizada em data fixada pelo colegiado de curso e a avaliação pode, a critério da Banca Examinadora, ter as seguintes alternativas:

a) aprovação;

b) reprovação;

            c) sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.

            § 6º  A defesa pode não limitar-se apenas a dissertação em si, mas também aos conhecimentos adquiridos pelo candidato durante o curso.

            § 7º  É aprovado o candidato que obtiver indicação unânime dos membros da Banca Examinadora.

            Art. 48.  A Banca Examinadora, em decisão por maioria de seus membros, anteriormente à defesa da dissertação, pode rejeitar in limine a dissertação.

            § 1º  A Banca Examinadora deve, nestes casos, emitir parecer consubstanciado que é submetido à homologação do colegiado de curso.

            § 2º  Nestes casos a dissertação não é admitida à defesa.

            Art. 49. O candidato à obtenção do grau de mestre que tenha satisfeito todas as exigências deste regulamento, acrescidas daquelas relativas à publicação dos resultados obtidos em sua dissertação, a serem explicitadas em circular normativa expedida pelo colegiado de curso, faz jus ao respectivo diploma.

            Parágrafo único. O grau de mestre é qualificado pela área de concentração do programa.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 50. Este regulamento está sujeito às demais normas estabelecidas para a Pós-Graduação da Universidade Estadual de Maringá.

            Parágrafo único. Podem ser apreciadas pelo colegiado de curso sugestões para modificações do presente regulamento que, se aprovadas, são submetidas ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

            Art. 51. Os casos omissos são resolvidos pelo colegiado de curso.