R E S O L U Ç Ã O No
067/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova
novo regulamento do Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento. |
Considerando o
contido no processo nº 679/2002;
considerando o
disposto nas Resoluções nos 133/2002-CEP e 221/2002-CEP;
considerando o
disposto no art. 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o Parecer no
041/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
considerando o
disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de
Pós-Graduação em Genética e Melhoramento, conforme anexo, que é parte
integrante desta resolução.
Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogado o anexo I da Resolução no 133/2002-CEP e
demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de
maio de 2003.
Angelo Aparecido Priori.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
.../
/...Res.
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ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
EM GENÉTICA E MELHORAMENTO
CAPÍTULO
I
DA
DEFINIÇÃO
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Genética e
Melhoramento – PGM, ministrado em nível de formação de Mestrado, na modalidade
acadêmica, é oferecido pelo Departamento de Agronomia e conta com a
participação de pesquisadores e professores de outros departamentos da UEM e/ou
de outras Instituições de Pesquisa e Ensino.
Art. 2º
O PGM é oferecido na área de concentração em Genética e Melhoramento.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 3º
O PGM tem como objetivos:
I
- a formação de pesquisadores e
administradores capazes de atender a demanda de profissionais no Brasil;
II
- a formação de docentes para
atender a demanda dos Cursos de Agronomia de Zootecnia e de Biologia do Brasil
e de outros países, principalmente da área de abrangência do Mercosul;
III
- o desenvolvimento de tecnologias
adequadas, que propiciem incrementos do potencial produtivo da agropecuária
paranaense e brasileira, e que venham a ter reflexos diretos na melhoria de
vida da população em geral, sem causar danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 4º O PGM, tem duração mínima de 2 (dois) e máxima de 8 (oito)
semestres, contados da admissão.
§ 1º
Não é computado, para cálculo da duração máxima, o primeiro período em
que o estudante, por qualquer razão, afasta-se da Universidade.
§ 2º Excepcionalmente, por recomendação do orientador e com a
aprovação do colegiado de curso, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
poderá conceder a extensão do prazo máximo, por um período de 6 (seis) meses,
observados os seguintes requisitos:
I - o
estudante terá que ter completado todos os requisitos do curso, exceto a
apresentação ou defesa da tese;
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II - o pedido
formulado pelo estudante, devidamente justificado, deverá estar acompanhado do
documento de aprovação do projeto de pesquisa pelo colegiado do PGM, no qual
deverá ser registrado o estágio de desenvolvimento da pesquisa e o notado
empenho do estudante em completar o trabalho no prazo previsto no pedido de
prorrogação.
Art. 5º Para obter o título de mestre, além de outras exigências, o
estudante deve cursar as disciplinas obrigatórias e disciplinas da área de
concentração e do domínio conexo do programa para completar o número mínimo de
créditos.
§ 1º São disciplinas da
área de concentração as que caracterizam o campo de estudo da referida área de
concentração, e disciplinas do domínio conexo as que não pertencem a esse
campo, mas são tidas como convenientes ou necessárias para completar a formação
do estudante.
§ 2º
As disciplinas da área de concentração devem totalizar, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) do número de créditos exigidos.
§ 3º
Até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos podem ser
obtidos em disciplinas não inseridas no programa e computadas como do domínio
conexo, se houver justificativa do orientador e aprovação do colegiado de
curso.
CAPÍTULO
IV
DO
COLEGIADO DE CURSO
Art. 6º A coordenação do PGM cabe a um colegiado de curso, composto de:
I - (seis)
membros, escolhidos dentre os professores permanentes do programa;
II - 1 (um)
representante do corpo discente.
§ 1º Os membros do colegiado previstos no inciso I, são eleitos pelo
corpo docente permanente do PGM.
§ 2º
O representante discente e seu suplente são eleitos pelos seus pares.
§ 3º Todos os membros do colegiado de curso, incluindo
coordenador e vice-coordenador, são eleitos conforme regulamento previamente
aprovado pelo colegiado do curso.
§ 4º Os docentes tem mandato de 2 (dois) anos, e o discente de 1
(um) ano.
Art. 7º Devem ser observadas as seguintes condições básicas quanto à
estrutura e funcionamento do colegiado de curso:
I
- o colegiado tem um coordenador e um vice-coordenador escolhidos pelo corpo
docente permanente e pelo representante discente, dentre os docentes eleitos
como membros do colegiado de curso;
II - o coordenador e o vice-coordenador
são eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
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III
- o colegiado reuni-se com a maioria de seus membros em primeira convocação, ou
com qualquer número de presentes em segunda convocação, e delibera por maioria
de votos dos presentes;
IV
- o vice-coordenador substitui o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
V - nas faltas e impedimentos do
coordenador e vice-coordenador, assume a coordenação o membro do colegiado mais
antigo na docência da UEM;
VI
- no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á
o seguinte:
a) se tiverem
decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor
remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;
b) se não
tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá
ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo
restante do mandato;
c) na vacância simultânea do cargo de
coordenador e vice-coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado
conforme o inciso V deste artigo, observadas as alíneas "a" e
"b" do inciso VI.
Art. 8º Compete ao
colegiado de curso:
I - propor
alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão;
II - aprovar
programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de
avaliação;
III - designar
professores integrantes do quadro docente do PGM para proceder a seleção dos
candidatos;
IV - propor e
aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de
pós-graduação;
V -
credenciar, mediante análise dos currículos, professores, orientadores e
assessores propostos pelos departamentos, exceto no caso do § 4º do art. 11, em
que a aprovação caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI - designar
bancas examinadoras para julgamento de dissertação de mestrado;
VII -
acompanhar as atividades do programa, nos departamentos ou em outros setores;
VIII - propor
ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovação de normas e suas
modificações;
IX - propor
anualmente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão o número de vagas do
programa para o ano seguinte;
X - colaborar
com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral
dos Cursos de Pós-Graduação;
XI - julgar
recursos e pedidos;
XII - decidir
sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras Instituições.
Art. 9º São atribuições
específicas do coordenador do colegiado do curso: I - coordenar a execução do programa;
II
- convocar e presidir as reuniões do colegiado;
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III
- assinar, quando necessário, processos ou documentos submetidos ao julgamento
do colegiado de curso;
IV
- executar as deliberações do colegiado;
V
- encaminhar os Planos de Estudos dos estudantes do PGM para aprovação pelo
colegiado de curso;
VI
- promover entendimentos, com a finalidade de obter recursos humanos e
materiais para suporte do desenvolvimento do programa;
VII
- representar o programa no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, como
membro nato;
VIII
- elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar
processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento de docentes;
IX
- elaborar e deixar disponível à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o
calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;
X
- expedir atestados e declarações relativas às atividades de pós-graduação;
XI
- administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação.
Art. 10. A coordenação conta com uma
secretaria que tem as seguintes atribuições:
I - receber a
inscrição dos candidatos ao exame de seleção;
II - receber
matrícula dos alunos;
III -
providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;
IV - manter em
dia o livro de atas;
V - manter os
corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI
- enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação necessária para dar
cumprimento ao art. 24 da Resolução nº 221/2002-CEP, da Universidade Estadual
de Maringá;
VII -
colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa.
CAPÍTULO V
DA DOCÊNCIA
Art. 11. O corpo docente do PGM é
constituído de professores permanentes e participantes, vinculados à
Universidade Estadual de Maringá ou a outras Instituições, credenciadas para
exercerem atividades no programa de pós-graduação.
§ 1º
São considerados professores permanentes os docentes com o título de
doutor e contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide),
que dedicam-se ao programa de forma intensiva, orientando pós-graduando e
ministrando aulas no programa anualmente.
§ 2º
São considerados professores participantes os docentes que exercem suas
atividades no programa de forma esporádica.
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§ 3º
Os docentes devem ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo
ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua
experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção
científica dos últimos 5 (cinco) anos e atividades em disciplinas e orientação
de alunos.
§ 4º Em casos
excepcionais, a juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão ser
aceitos, como docentes no PGM, profissionais que possuam apenas o título de
mestre, mas alta qualificação por sua experiência e conhecimento especializado,
comprovado através de currículo.
§ 5º
A cada nova avaliação do programa junto ao Órgão Federal de avaliação
dos programas de pós-graduação, o colegiado de curso deve avaliar o recredenciamento
de seu corpo docente, através da análise de sua contribuição didática,
científica e de orientação de alunos no período anterior, compreendido nos últimos
03 (três) anos.
§ 6º
O número total de docentes credenciados, externos à Universidade
Estadual de Maringá, não pode ultrapassar a 1/3 (um
terço) do total do corpo docente credenciado no programa.
§ 7º
O credenciamento de professores participantes pelo colegiado de curso
pode ser concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa.
Art. 12. São atribuições do corpo docente:
I - ministrar
aulas teóricas e práticas;
II -
desenvolver projetos de pesquisa;
III - orientar
trabalhos de campo;
IV - promover
seminários;
V - participar
de comissões examinadoras e julgadoras;
VI
- orientar dissertações quando selecionado para esse fim;
VII - desempenhar todas as atividades,
dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o Programa de
Pós-Graduação.
§ 1º
Os membros do corpo docente devem oferecer as disciplinas sob sua
responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada 2
(dois) anos, caso contrário ficam impedidos de aceitar novos orientandos.
§ 2º
Os docentes que não oferecem disciplinas por um período de 4 (quatro)
anos estão, automaticamente, descredenciados do programa.
CAPÍTULO
VI
DA
ORIENTAÇÃO
Art. 13. O aconselhamento
didático-pedagógico do estudante é exercido, primordialmente, pelo orientador
e, subsidiariamente, por assessores.
Parágrafo único. Para cada caso, à
critério do colegiado de curso, podem ser credenciados como assessores,
pesquisadores com qualificação por sua experiência e conhecimento especializado
no assunto específico do trabalho de pesquisa, comprovado através do currículo.
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Art. 14. A pesquisa para elaboração da
dissertação é supervisionada individualmente por uma Comissão Orientadora,
formada pelo orientador e, no mínimo, por 2 (dois) assessores.
Art. 15. O orientador, docente portador,
obrigatoriamente, pelo menos, do grau de doutor, deve ser membro credenciado do
corpo docente.
§ 1º O aluno pode solicitar mudança de
orientador mediante requerimento justificado, instruído com a aquiescência do
novo orientador escolhido, dirigido ao coordenador do colegiado, o qual deve
ouvir o orientador inicial e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado
de curso.
§ 2º O orientador pode requerer
dispensa da função de orientador de determinado aluno, através de requerimento
justificado, dirigido ao coordenador do colegiado, o qual deve ouvir o aluno
envolvido e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado de curso.
Art. 16. São atribuições do orientador:
I
- emitir parecer sobre a entrevista com o candidato, com sua aceitação ou recusa,
que deve instruir o prontuário do mesmo para despacho do colegiado de curso;
II - fixar,
ouvido o aluno, o programa de estudos e submetê-lo à aprovação do colegiado de
curso;
III -
prescrever o regime de adaptação nos casos que julgar necessário;
IV - verificar
o andamento do programa de estudos e propor alterações do mesmo, ao colegiado
de curso, quando julgar necessário;
V - aprovar e
encaminhar o projeto de pesquisa de seus orientandos ao colegiado de curso, até
o final do segundo semestre de curso;
VI - solicitar
a designação de comissões examinadoras e julgadoras;
VII - presidir
as comissões referidas no item anterior;
VIII -
acompanhar, orientar, rever e aprovar o trabalho de dissertação;
IX - aprovar,
responsabilizando-se pelo conteúdo, os relatórios semestrais de seus
orientandos enviando-os ao colegiado de curso;
X - cumprir os
prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções
emitidas pelo colegiado de curso.
Art. 17. O número máximo de orientandos
por orientador é de 6 (seis).
CAPÍTULO
VII
DO
CORPO DISCENTE
Art. 18. O corpo discente do PGM é formado de
alunos regulares e não regulares, portadores de diplomas de cursos de graduação
de Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras.
§ 1º Não são admitidos diplomados em cursos
de curta duração.
§ 2º Considerando-se que a consecução
do perfil pretendido para os alunos do programa depende, essencialmente, de uma
vivência diária junto às atividades de ensino e pesquisa, só são aceitos
candidatos que tenham condições expressas de dedicarem-se integralmente ao
mesmo.
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§ 3º
Alunos não regulares são aqueles que tem matrícula autorizada em uma ou
mais disciplinas, sem direito à obtenção do grau de mestre.
§ 4º O aluno não regular
fica sujeito, no que, couber, às normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo
jus a certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão competente.
§ 5º
Não é permitido ao aluno não regular integralizar mais que 1/3
(um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.
§ 6º
A matrícula de alunos não regulares é feita, sempre, após finalizado o
prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada
à existência de vagas e à aprovação do docente responsável pela disciplina.
Art. 19. A inscrição para seleção ao
PGM é feita na época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do
colegiado de curso, instruído da documentação especificada.
§ 1º
São aceitas inscrições de graduados em cursos de Engenharia Agronômica,
Zootecnia, Ciências Biológicas e de profissionais de outras áreas, que podem
solicitar sua inscrição, em caráter condicional, sendo analisada caso a caso
pelo colegiado de curso.
§ 2º
Candidatos portadores de diploma obtido em universidade estrangeira
devem submetê-lo ao colegiado de curso, o qual julga sua equivalência a um dos
cursos superiores nacionais referidos no § 1º deste artigo.
§ 3º
A documentação exigida para inscrição ao exame de seleção deve ser examinada
pelo coordenador do colegiado de curso, que a encaminha ao colegiado de curso
para homologação ou não da inscrição do candidato.
Art. 20. A seleção dos candidatos ao
PGM é feita pelo colegiado de curso, dentro de critérios normatizados pelo
mesmo.
CAPÍTULO
VIII
DA
MATRÍCULA E DA FREQÜÊNCIA
Art. 21. A matrícula fica na
dependência da seleção do candidato e da apresentação do programa de estudos do
candidato, estabelecido pelo orientador.
Art. 22. As matrículas são feitas por
disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do
elenco oferecido em cada semestre.
§ 1º
As matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas semestralmente,
mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, quando então a matrícula
será referente às atividades de pesquisa.
§ 2º.
O aluno regular deve matricular-se e cursar 2 (dois) semestres da
disciplina Seminário e apresentar, no mínimo, dois seminários.
Art. 23. É obrigatória a freqüência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas de disciplinas e atividades
correlatas de pós-graduação.
Parágrafo único. Aulas, demonstrações e/ou outras
atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição,
podem ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as assistir.
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Art. 24. É permitido o trancamento de
matrícula, correspondente à cessação total de atividades escolares, em qualquer
estágio do programa de mestrado, por 1 (um) semestre, prorrogável por mais 1
(um), mediante proposta circunstanciada do orientador, aprovada pelo colegiado
de curso.
CAPÍTULO
IX
DA
CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 25. Para destinar bolsas de
estudos, a Comissão de Bolsas do PGM deverá elaborar uma lista de classificação
dos alunos matriculados no Curso de Mestrado.
Art. 26. A Comissão de Bolsas, com um
mínimo de três membros, será integrada pelo coordenador do programa e por
representantes dos corpos docente e discente.
Art. 27. Para participar do processo de
classificação o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:
I – estar matriculado regularmente no
Curso de Mestrado do PGM a menos de 24 (vinte e quatro) meses;
II
– não possuir vínculo empregatício
ou receber vencimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles provenientes de
outros tipos de bolsas de estudos ou de serviços autônomos, dentre outros;
III
– dedicar-se em período integral às
atividades acadêmicas do programa de pós-graduação e residir em Maringá, PR.
Art. 28. Para elaboração da lista de
classificação, a que se refere o art. 25, a pontuação dos candidatos será
calculada de acordo com metodologia estabelecida em instrução normativa pelo
colegiado de curso.
Art. 29. A classificação dos candidatos
será feita de acordo com a pontuação obtida, respeitando-se sua ordem
decrescente.
Art. 30. Ao candidato classificado não
está assegurado o direito líquido e certo à concessão da bolsa de estudos. A
efetivação da concessão da bolsa por meio da assinatura do termo de concessão
deverá atender, obrigatoriamente, os requisitos exigidos pelos órgãos
concessores das bolsas de estudos, sob pena de processo administrativo e
judicial.
Art. 31. Todo aluno bolsista,
matriculado no PGM da Universidade Estadual de Maringá, terá sua bolsa de
estudos automaticamente cancelada quando:
I
– completar, como aluno regular, 26 (vinte e seis) meses no Curso de Mestrado,
independentemente do tempo em que a bolsa tenha sido anteriormente concedida;
II
– deixar de dedicar-se integralmente às atividades do programa;
III
– assumir vínculo empregaticio ou possuir outra fonte de renda comprovada.
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CAPÍTULO
X
DO
REGIME DIDÁTICO
Art. 32. Os programas das disciplinas
de pós-graduação devem ser aprovados pelo colegiado de curso, ouvidos os docentes
responsáveis.
Art. 33. O aproveitamento em cada
disciplina é avaliado através de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem
como pela participação e interesse demonstrados pelo aluno, conforme o plano de
ensino aprovado pelo colegiado de curso.
§ 1º
O rendimento escolar é expresso com os seguintes conceitos:
A - Excelente,
com direito a crédito;
B - Bom, com
direito a crédito;
C - Regular,
com direito a crédito;
R
- Reprovado, sem direito a crédito;
I - Incompleto, atribuído ao aluno
que, tendo nível C ou superior, deixa de completar, por motivo justificado e
comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É nível
provisório que é automaticamente transformado em nível R, caso os trabalhos ou
provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pelo colegiado de
curso;
J
- Abandono justificado, atribuído ao aluno que, com autorização expressa de seu
orientador, ouvido o colegiado de curso, abandona uma disciplina em sua segunda
metade, estando com bom aproveitamento. Este nível não é levado em consideração
para contagem de créditos;
S
- Suficiente, atribuído, com direito a crédito, na avaliação das exigências que
não fornecem resultados escalonados.
§ 2º
Para efeito de registro acadêmico, adota-se a seguinte equivalência de
notas:
A = 9,0 a 10,0;
B
= 7,5 a 8,9;
C
= 6,0 a 7,4;
R = Inferior a 6,0.
§ 3º
É considerado aprovado o aluno que obtém os conceitos A, B, C, ou S,
respeitado o disposto no art. 23.
Art. 34. O candidato que, com a
anuência de seu orientador, requer cancelamento de matrícula em uma disciplina,
enquanto não houver cumprido 1/3 (um terço) de sua carga
horária, não tem a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal
cancelamento não tem efeito suspensivo em relação aos prazos máximos
regulamentares.
Art. 35. A avaliação do aproveitamento,
ao término de cada período letivo, é feita
através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas
e atribuindo-se aos níveis os valores:
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A - igual a 3;
B - igual a 2;
C - igual a 1;
R
- igual a 0.
§ 1º
O resultado da média ponderada referida no caput deste artigo, é aproximado até a primeira casa decimal.
§ 2º
Disciplinas as quais tenham sido atribuídos níveis I, J, ou S não são
consideradas no cômputo da média ponderada, devendo entretanto, constar do
histórico escolar.
§ 3º
Disciplinas as quais tenha sido atribuído nível S não são consideradas
na integralização do mínimo de créditos exigidos pelo curso.
§ 4º
O aluno que obtém nível R em qualquer disciplina pode repeti-la,
atribuindo-se como resultado final o nível obtido posteriormente, devendo
entretanto, o nível anterior constar do histórico escolar.
Art. 36. É desligado do programa o
estudante que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:
I - obtiver,
no seu primeiro período letivo, coeficiente de rendimento inferior a 1,0 (um
vírgula zero);
II - obtiver,
no seu segundo período letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a
1,6 (um vírgula seis décimos);
III - obtiver,
no seu terceiro período letivo e nos subseqüentes, coeficiente de rendimento
acumulado inferior a 2,0 (dois vírgula zero);
IV
- obtiver, conceito R em qualquer disciplina repetida;
V - ultrapassar os prazos regimentais
fixados neste regulamento;
VI -
caracterizar sua desistência, pelo não cumprimento da matrícula semestral.
Art. 37. Os alunos desligados do
programa podem reingressar no mesmo, observadas as seguintes condições:
I
- deve submeter-se a novo processo de seleção, em condições de igualdade com os
demais candidatos;
II
- caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá
submeter ao colegiado de curso pedido de convalidação de créditos em disciplinas
cursadas em que tenha obtido, no mínimo, conceito B;
III - nos casos em que o
desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação, o orientador
deve submeter ao colegiado de curso novo projeto, com justificativa
circunstanciada caso seja mantido o mesmo tema.
CAPÍTULO
XI
DOS
CRÉDITOS
Art. 38. A integralização dos estudos
necessários ao mestrado é expressa em unidades de crédito.
Parágrafo único. Cada unidade de
crédito corresponde a 15 (quinze) horas de atividades programadas,
compreendendo aulas teóricas, seminários e tópicos especiais, e de 30 (trinta)
horas as atividades de aulas práticas.
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Art. 39. O número mínimo de créditos
exigidos para o PGM é 24 (vinte e quatro).
Art. 40. Para a disciplina “Problemas
Especiais” cada aluno pode utilizar, no máximo, 3 (três) créditos, para
integralizar seu plano de estudo.
Art. 41. Créditos obtidos em
disciplinas de pós-graduação cursadas pelo pós-graduando em outras Instituições
não participantes do PGM, podem ser convalidados pelo colegiado de curso, no
limite de até 1/3 (um terço) do total de créditos em
disciplinas exigido para o mestrado.
Parágrafo único. Para os fins do
disposto neste artigo, o candidato, ao requerer a seu orientador que submeta ao
colegiado de curso a proposta de convalidação de tais créditos, deve fornecer
os certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos
programas lecionados nas disciplinas cursadas.
Art. 42. O candidato ao grau de mestre
deve demonstrar conhecimento em língua inglesa.
§ 1º
No caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de língua
inglesa, estão dispensados da prova de conhecimento em inglês.
§ 2º
A verificação do conhecimento em língua inglesa é realizada de acordo
com critérios e em períodos fixados pelo colegiado de curso.
§ 3º Os resultados dos exames de conhecimento em língua inglesa devem
ser homologados pelo colegiado de curso.
CAPÍTULO
XII
DAS
DISSERTAÇÕES E DOS TÍTULOS
Art. 43. Para apresentação da
dissertação, o candidato deve integralizar os créditos exigidos em disciplinas
e outras atividades equivalentes, além de estar matriculado em pesquisa e obter
aprovação no exame de conhecimento em língua inglesa, observados os prazos fixados
neste regulamento.
Art. 44. Para obtenção do grau de
mestre o candidato deve apresentar, com parecer favorável do orientador,
dissertação sobre tema desenvolvido durante o curso.
Art. 45. A dissertação deve ser
redigida em português, com resumo em português e inglês.
Art. 46. O julgamento da dissertação
deve ser requerido pelo candidato e pelo orientador, ao colegiado de curso que indicará os membros da Banca Examinadora.
§ 1º
O requerimento de julgamento deve ser acompanhado por 5 (cinco)
exemplares da dissertação além de, no mínimo, um artigo científico relativo ao
trabalho de tese, obedecendo as normas fixadas pelo colegiado de curso.
§ 2º
O orientador encaminha os exemplares da dissertação, com seu parecer, ao
colegiado de curso.
Art. 47. A Banca Examinadora da
dissertação é constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, sob a presidência
do professor orientador, sendo pelo menos 1 (um) de outra Instituição.
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no 067/2003-CEP fl. 13
§ 1º
Os membros da Banca Examinadora, propostos pelo orientador, são
designados pelo colegiado de curso.
§ 2º
Na falta ou impedimento do orientador o colegiado de curso designa um
substituto.
§ 3º
Os membros das Comissões Julgadoras devem ser portadores, no mínimo, do
grau de doutor.
§ 4º
A Banca Examinadora deve ter 2 (dois) suplentes, sendo pelo menos 1 (um)
de outra Instituição.
§ 5º
A defesa da dissertação é pública, realizada em data fixada pelo
colegiado de curso e a avaliação pode, a critério da Banca Examinadora, ter as
seguintes alternativas:
a) aprovação;
b) reprovação;
c)
sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses,
ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.
§ 6º
A defesa pode não limitar-se apenas a dissertação em si, mas também aos
conhecimentos adquiridos pelo candidato durante o curso.
§ 7º
É aprovado o candidato que obtiver indicação unânime dos membros da
Banca Examinadora.
Art. 48. A Banca Examinadora, em decisão por maioria de seus membros,
anteriormente à defesa da dissertação, pode rejeitar in limine a dissertação.
§ 1º
A Banca Examinadora deve, nestes casos, emitir parecer consubstanciado
que é submetido à homologação do colegiado de curso.
§ 2º
Nestes casos a dissertação não é admitida à defesa.
Art. 49. O candidato à obtenção do grau
de mestre que tenha satisfeito todas as exigências deste regulamento,
acrescidas daquelas relativas à publicação dos resultados obtidos em sua
dissertação, a serem explicitadas em circular normativa expedida pelo colegiado
de curso, faz jus ao respectivo diploma.
Parágrafo único. O grau de mestre é
qualificado pela área de concentração do programa.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Este regulamento está sujeito
às demais normas estabelecidas para a Pós-Graduação da Universidade Estadual de
Maringá.
Parágrafo único. Podem ser apreciadas
pelo colegiado de curso sugestões para modificações do presente regulamento
que, se aprovadas, são submetidas ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 51. Os casos omissos são resolvidos
pelo colegiado de curso.