R E S O L U Ç Ã O No
069/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova novo regulamento do
Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas. |
Considerando o
contido no processo nº 1.023/1985;
considerando o
disposto nas Resoluções nos 106/97-CEP, 103/99-CEP, e 221/2002-CEP;
considerando o
disposto no art. 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o Parecer no
044/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
considerando o
disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USA DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1.º Fica aprovado o novo Regulamento do
Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas, em nível de mestrado e
doutorado, conforme anexo, que é parte
integrante desta resolução.
Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogado o anexo I da Resolução nº 106/97-CEP, o art. 2º da
Resolução no 103/99-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de
maio de 2003.
Angelo Aparecido Priori.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
/... Resolução nº 069/2003-CEP fl.
02
ANEXO
REGULAMENTO DO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
T Í T U L O I
DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º O Programa de
Pós-Graduação em Ciências Biológicas (PBC), área de concentração em Biologia
Celular, destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior,
atividades de pesquisa e exercício profissional.
Art. 2º Os Programas
de Mestrado e Doutorado são constituídos de um ciclo de estudos regulares,
sistematicamente organizados, e de atividades de pesquisa, conduzindo à
obtenção dos graus acadêmicos de Mestre e Doutor.
Parágrafo único. O grau de
Mestre não constitui requisito obrigatório para a obtenção do grau de Doutor.
T í T U L O I I
DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO
DO PROGRAMA
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 3º Serão
admitidos à inscrição no Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas os
candidatos que apresentarem à secretaria os documentos abaixo:
I
- para o Mestrado:
a)
formulário de inscrição;
b)
3 (três) fotos 3x4;
c)
fotocópia do diploma de graduação ou documento equivalente, ou, ainda,
documento que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de
graduação antes de iniciar o de pós-graduação;
d)
histórico escolar;
e)
curriculum vitae documentado,
conforme modelo elaborado pelo colegiado do programa.
II
- para o Doutorado:
a)
formulário de inscrição;
b)
3 (três) fotos 3x4;
c)
histórico escolar de pós-graduação stricto
sensu;
d)
curriculum vitae documentado,
conforme modelo elaborado pelo colegiado do programa;
e)
declaração de aceite do orientador;
f)
projeto de pesquisa com endosso do orientador.
.../
/...Resolução n° 069/2003-CEP fl.
03
Art. 4º. Os
candidatos serão selecionados por uma comissão designada pelo colegiado do
programa.
§ 1º. Os candidatos do Mestrado serão
selecionados através de:
I
- prova escrita, com programa previamente divulgado;
II
- análise do curriculum vitae;
§ 2º. Os candidatos do Doutorado serão
selecionados através de:
I
- análise do curriculum vitae;
II
- entrevista;
III
– análise do projeto de pesquisa.
§ 3º. Para ambos os cursos poderão ser
aceitos alunos estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a
Universidade Estadual de Maringá, conforme critérios estabelecidos nos
convênios e/ou resoluções do colegiado.
Art. 5º. O candidato
selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do programa, dentro do
prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do programa,
apresentando documento comprobatório de conclusão do curso de graduação ou de
pós-graduação, caso não o tenha feito no ato da inscrição.
Art. 6º. Os alunos
matriculados no Mestrado poderão pleitear sua transferência para o Doutorado
antes de transcorridos 18 (dezoito) meses de curso, desde que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I
– tenham o endosso do orientador;
II
– apresentem, na forma de monografia, os dados experimentais obtidos até a data
de seu pedido e a reformulação da proposta de trabalho para o Doutorado;
III
– possam concluir o Doutorado no prazo máximo estabelecido pelo programa,
contados a partir da data de ingresso no Mestrado.
Art. 7º. Havendo
vagas, e com a aquiescência do(s) professor(es) da disciplina, o coordenador
poderá autorizar a matrícula de aluno especial em disciplinas isoladas do
programa.
Parágrafo único. Poderão ser
admitidos como alunos especiais, graduados e alunos regularmente matriculados
em outros programas de pós-graduação stricto
sensu.
CAPÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO PEDAGÓGICO
Seção I
Art. 8º. O Programa
de Pós-Graduação em Ciências Biológicas adotará o sistema de créditos, conforme
os seguintes critérios:
I
- o crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas/aula;
II
- o crédito prático corresponderá a 30 (trinta) horas/aula de atividades
programadas;
III - as horas dedicadas à elaboração da dissertação de
Mestrado e tese de Doutorado não serão computadas para efeito de integralização
dos créditos.
.../
/...Resolução n° 069/2003-CEP fl.
04
Art. 9º. O número de
créditos exigidos para o Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas será
de 21 (vinte e um) para o Mestrado e 31 (trinta e um) para o Doutorado.
§ 1º. Para o Mestrado, a obtenção de
créditos obedecerá a seguinte distribuição: 14 (quatorze) créditos em
disciplinas obrigatórias e 7 (sete) créditos em disciplinas eletivas.
§ 2º. Para o Doutorado, a obtenção de
créditos obedecerá a seguinte distribuição: 10 (dez) créditos em disciplinas
obrigatórias e 21 (vinte e um) em disciplinas eletivas.
§ 3º. Para a obtenção do grau de
Doutor, os portadores do grau de Mestre obtido no PBC desta Instituição terão
computados, automaticamente, um total de 21 (vinte e um) créditos, sendo 8
(oito) em disciplinas obrigatórias (Introdução à Biologia Celular - 4C e
Bioquímica Celular - 4C) e pelo menos 13 (treze) créditos em disciplinas
eletivas, dos quais 6 (seis) correspondem aos créditos obtidos em disciplinas
obrigatórias cursadas no Mestrado (Tópicos Especiais de Biologia Celular - 2C,
Bioquímica Molecular - 2C e Métodos Experimentais em Biologia Celular - 2C).
§ 4º. Para a obtenção do grau de
Doutor, os portadores do grau de Mestre obtido em outros programas de
pós-graduação stricto sensu terão
computados, no máximo, um total de 16 (dezesseis) créditos, mediante análise e
aprovação do colegiado.
Art. 10. O Programa
de Pós-Graduação em Ciências Biológicas, em nível de Mestrado, terá duração
mínima de 1 (um) ano e máxima de 3 (três) anos, e de Doutorado terá duração
mínima de 2 (dois) anos e máxima de 4 (quatro) anos.
Seção II
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DA AVALIAÇÃO
Art. 11. O colegiado
do programa poderá admitir créditos obtidos em outros programas de
pós-graduação stricto sensu, até o
limite máximo de 50%(cinqüenta por cento) do número exigido para o Mestrado, e
75%(setenta e cinco por cento) do número exigido para o Doutorado, incluídos,
neste último, os créditos de Mestrado aproveitados, conforme § 3º e § 4º do
artigo 9º.
Art. 12. O aproveitamento nas
disciplinas do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas será avaliado
de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado do
programa.
§ 1º. O rendimento escolar do aluno
será expresso de acordo com os seguintes conceitos:
I
- A = excelente;
II
- B = bom;
III
- C = regular;
IV
- R = reprovado; e
V
- I = incompleto.
§ 2º. Terão direito à aprovação e
créditos em cada disciplina os alunos que tiverem o mínimo de 85% (oitenta e
cinco por cento) de freqüência e obtiverem os conceitos A, B ou C.
.../
/...Resolução n° 069/2003-CEP fl.05
§ 3º. Para efeito
de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência de notas:
I
- A = 9,0 a 10,0;
II
- B = 7,5 a 8,9;
III
- C = 6,0 a 7,4; e
IV
- R = inferior a 6,0.
§ 4º. O conceito I poderá ser
atribuído, a critério do professor da disciplina, ao aluno que não completar no
prazo estabelecido todas as exigências de uma atividade programada, sendo
substituído pelo conceito final (A, B, C ou R) após o término do novo prazo
concedido ao aluno.
§ 5º. Mediante requerimento encaminhado à secretaria do programa, até 5 (cinco) dias úteis após a realização da prova, poderá ser concedida, a critério do professor da disciplina, nova oportunidade ao aluno que tiver faltado à mesma.
§ 6º. O recurso contra o resultado da
avaliação do professor deverá ser impetrado ao colegiado do programa, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da nota.
Seção III
DO TRANCAMENTO, DESISTÊNCIA E DESLIGAMENTO
Art. 13. O aluno
poderá requerer ao colegiado, com anuência do professor orientador, trancamento
de sua matrícula no programa.
§ 1º. O requerimento deverá vir
acompanhado de exposição de motivos e de documentos comprobatórios.
§ 2º. A matrícula poderá ser trancada,
no máximo, por 12 (doze) meses, consecutivos ou não.
§ 3º. O colegiado poderá aprovar o
pedido de trancamento de matrícula apenas em casos excepcionais como:
I
- doença grave;
III
- problemas com desenvolvimento da parte experimental ou outros que assim forem
considerados.
§ 4º. Durante o período de trancamento
da matrícula, estará suspensa a contagem de tempo para o prazo máximo de
conclusão do Programa.
Art. 14. O colegiado
poderá considerar desistente o aluno que durante o período de 12 (doze) meses
não tiver exercido nenhuma atividade ligada ao programa, depois de ouvido o
orientador.
Art. 15. A readmissão
do aluno desistente poderá ser autorizada pelo colegiado do programa, com base
no seguinte:
I
- possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto; e
II
- existência de vaga, na época em que o aluno pleitear a sua readmissão.
Art. 16. O aluno
poderá requerer à secretaria do programa o cancelamento de sua inscrição em
disciplinas, antes de decorrida a metade da carga horária de cada uma delas.
.../
/...Resolução n° 069/2003-CEP fl.
06
Parágrafo único. A inscrição
poderá ser cancelada somente uma vez em cada disciplina.
Art. 17. Será
desligado do programa o aluno que for reprovado por duas vezes na mesma
disciplina ou obtiver 2 (dois) conceitos R em quaisquer disciplinas no mesmo
período letivo.
Parágrafo único. Entende-se
por "período letivo" o ano relativo às atividades acadêmicas.
CAPÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO, DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
Art. 18. Cada aluno
terá um professor orientador dentre os professores do programa, homologado pelo
colegiado.
§ 1º. Compete ao professor orientador
supervisionar o aluno na organização do seu plano de estudos e na elaboração da
dissertação ou tese.
§ 2º. Em casos excepcionais, poderão
ser aceitos como co-orientadores professores doutores não pertencentes ao
programa, desde que haja aprovação do colegiado.
§ 3º. Cada professor orientador poderá
ter, no máximo, 5 (cinco) orientandos simultaneamente, abrangendo os dois
cursos (Mestrado e Doutorado).
§ 4º. O professor orientador poderá
ser substituído mediante apresentação de justificativa por parte do aluno ou do
próprio orientador, cabendo ao colegiado a homologação da substituição.
Art. 19. A dissertação
de Mestrado será constituída por trabalho experimental em que o candidato
deverá expressar capacidade de sistematização e pesquisa. A tese de Doutorado
será
constituída
por trabalho de pesquisa original, importando em real contribuição para o
conhecimento do tema.
Art. 20. O projeto de
dissertação ou de tese, depois de aprovado pelo professor orientador, deverá
ser homologado pelo colegiado do programa.
Art. 21. O aluno
requererá ao coordenador do programa, com anuência do professor orientador, o
exame do trabalho, mediante a entrega de 1 (um) exemplar da dissertação ou
tese.
§ 1º. A dissertação
ou tese deverá ser apresentada em formato definido através de Resolução do
colegiado.
§ 2º. No prazo de
30 (trinta) dias, o Colegiado emitirá parecer, aprovando ou sugerindo
modificações no trabalho.
§ 3º. Caso o
colegiado tenha dúvidas quanto ao mérito do trabalho, deverá enviá-lo a um
consultor ad-hoc, especialista no
tema abordado, com devolução prevista num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 22. Para apresentar-se
para a defesa do trabalho, os alunos deverão ter cumprido as seguintes
exigências:
I
- os alunos do Mestrado deverão:
a)
ter integralizado todos os créditos exigidos;
b)
ter sido aprovado no exame de proficiência em Língua Inglesa;
c)
ter entregue 5 (cinco) exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado;
II
- os alunos do Doutorado deverão:
a)
ter integralizado todos os créditos exigidos;
.../
/...Resolução n° 069/2003-CEP fl. 07
b)
ter sido aprovado no exame de proficiência em Língua Inglesa;
c)
ter sido aprovado no exame de qualificação;
d)
ter entregue 7 (sete) exemplares da tese aprovada pelo colegiado.
Art. 23. A forma do exame de qualificação será
estabelecida através de resolução do colegiado.
Parágrafo
único. O exame de qualificação deverá ser realizado com antecedência mínima de
3 (três) meses da data provável de defesa.
Art. 24. O exame de
proficiência em Língua Inglesa, tanto para o Mestrado como para o Doutorado,
consistirá de uma prova escrita, onde o aluno deverá traduzir e interpretar
textos técnicos da área e será realizado por órgão competente da UEM.
Art. 25. As bancas
examinadoras de dissertação e de tese serão aprovadas pelo colegiado e
compostas, respectivamente, de 3 (três) e de 5 (cinco) membros, um dos quais o
orientador.
§ 1º. Cada banca terá pelo menos um suplente.
§ 2º. As bancas examinadoras de tese deverão ter, pelo menos, um
membro de outra Instituição.
§ 3°. O orientador de dissertação ou tese será o presidente da
banca examinadora.
Art. 26. As defesas
dos trabalhos de dissertação ou tese serão públicas, realizadas em data fixada
pelo Colegiado do Programa.
§ 1º. A coordenação deverá enviar os exemplares da dissertação e
da tese aos membros da comissão examinadora com uma antecedência mínima de 15
(quinze) dias da data marcada para a defesa.
§ 2º. A avaliação poderá, a critério
da banca examinadora, ter uma das 3 (três) alternativas:
I
- aprovação;
II
- reprovação;
III
- sugestão de reformulação, com um prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a
necessidade ou não da nova defesa pública a critério da banca.
§ 3º. O aluno, após a defesa, terá um
prazo de 30 (trinta) dias para entregar à secretaria do programa 8 (oito)
exemplares corrigidos da dissertação de Mestrado ou 10 (dez) da tese de
Doutorado.
T Í T U L O I I I
DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO DO
PROGRAMA
CAPÍTULO I
Art. 27. A coordenação
didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas caberá
a um colegiado do programa, constituído de:
I
- coordenador e vice-coordenador do programa;
II
- 3 (três) representantes docentes;
III
- 2 (dois) representantes discentes, sendo um do Mestrado e outro do Doutorado. .../
/...Resolução n° 069/2003-CEP fl. 08
Art. 28. O colegiado
do programa será presidido pelo coordenador e terá as seguintes condições de
estrutura e funcionamento:
I
- o coordenador e vice-coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois)
anos,
permitida 1
(uma) recondução;
II
- o colegiado funcionará com a maioria dos seus membros e deliberará por
maioria de votos dos presentes;
III
- o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
IV
- os docentes terão mandato de 2 (dois) anos e o discente de 1 (um) ano,
permitida uma recondução;
V
- nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a
coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;
VI
- no caso da vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador,
observar-se-á o seguinte:
a)
se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente
assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;
b)
se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada no
prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;
c)
na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, assumirá a
coordenação o docente indicado conforme o inciso V deste artigo, observadas as
alíneas "a" e "b".
Art. 29. A eleição
dos membros do colegiado deverá ser convocada pelo coordenador do programa e
realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato de seus membros em
exercício.
§ 1º. O coordenador
e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e
eleitos por todos os professores do programa e alunos regularmente
matriculados, tendo o voto dos docentes peso 3 (três) e dos discentes peso 1
(um).
§ 2º. Os representantes
docentes serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e eleitos por
todos os professores e alunos do programa, tendo o voto dos docentes peso 3
(três) e dos alunos peso 1 (um).
§ 3º. Os
representantes discentes (Mestrado e Doutorado) serão eleitos pelos alunos
regularmente matriculados em cada curso.
§ 4º. Os
representantes docentes e discentes terão suplentes eleitos nas mesmas
condições.
Art. 30. A
organização das eleições dos membros do colegiado estará a cargo de uma
Comissão Eleitoral formada por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) docentes e 1
(um) discente, designados pelo colegiado do programa.
Parágrafo único. A
Presidência da Comissão Eleitoral será exercida pelo membro mais antigo na
docência da UEM.
.../
/...Resolução n° 069/2003-CEP fl. 09
Art. 31. A Comissão
Eleitoral definirá prazos de inscrição dos candidatos, data da votação, local e
horário da votação, tipo de cédula e procederá também a apuração dos votos.
Art. 32. A inscrição
dos candidatos deverá ser feita via protocolo geral da UEM, observando-se o
seguinte:
I
- a inscrição dos candidatos à Coordenação deverá ser por chapa, formada por
coordenador e vice-coordenador;
II
- a inscrição dos candidatos a representantes docentes deverá ser por chapa,
formada por titular e suplente; e
III
- a inscrição dos candidatos a representantes discentes (Mestrado e Doutorado)
deverá ser por chapa, formada por titular e suplente.
Parágrafo único. É vedada a
inscrição de candidatos em mais de uma chapa.
Art. 33. O voto será
secreto, devendo a Comissão Eleitoral providenciar 2 (duas) urnas, uma para os
docentes e outra para os discentes.
Parágrafo único. Cada eleitor
poderá votar em uma chapa para a coordenação e em três chapas para
representante docente.
Art. 34. Na eleição
dos representantes discentes, cada aluno votará em uma única chapa de sua
categoria.
§ 1º. A apuração será pública e
realizar-se-á logo após o encerramento da votação, no mesmo local designado
para a votação, sendo vedada interrupção, e devendo o resultado ser registrado
em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.
§ 2º. Após a apuração dos votos, as
urnas deverão ser lacradas e guardadas para efeito de julgamento de eventuais recursos
interpostos.
Art. 35. Serão
utilizadas para calcular os resultados da eleição as seguintes fórmulas:
I
- para coordenador e vice-coordenador o resultado será igual a 0,75 x (Nd/nd) +
0,25 x (Na/na);
II
- para representante docente o resultado será igual a 0,75 x (Nd/nd) + 0,25 x
(Na/na); e
III
- para representante discente, em cada categoria, o resultado será igual a 1,0
x (Na/na).
Parágrafo único. O
significado dos símbolos nas fórmulas dos incisos I, II e III é:
nd=
número total de docentes do Programa;
Nd=
número de votos válidos dos docentes em cada chapa;
na=
número de alunos regularmente matriculados no Programa; e
Na=
número de votos válidos dos discentes em cada chapa.
Art. 36. Para a
coordenação e representantes discentes serão consideradas vencedoras as chapas
que obtiverem o maior número de pontos, de acordo com as fórmulas do Artigo 35.
Art. 37. Para
representantes docentes serão consideradas eleitas as três chapas que obtiverem
as maiores pontuações, calculadas de acordo com as fórmulas do artigo 35.
Art. 38. Em caso de
empate no resultado da apuração dos votos para coordenador e vice-coordenador
e/ou representante docente, serão classificadas pela ordem:
I
- a chapa cujo candidato a coordenador e/ou membro titular for o mais antigo na
docência do Programa;
II
- a chapa cujo candidato a coordenador e/ou membro titular for o mais idoso.
.../
/...Resolução n° 069/2003-CEP
fl. 10
Art. 39. Em caso de
empate no resultado da apuração dos votos para representantes discentes, em
cada categoria, serão classificados pela ordem:
II - a chapa
cujo candidato a membro titular for o mais idoso.
Art. 40. Os recursos
contra as decisões da Comissão Eleitoral poderão ser interpostos na secretaria
do programa, durante o dia imediatamente posterior ao da apuração, no prazo de
01 (um) dia útil, devendo o colegiado do programa emitir decisão até 72
(setenta e duas) horas após o encerramento do prazo para interposição de
recurso.
Art. 41. O
coordenador encaminhará ao Reitor os resultados da eleição, devendo ser mantida
em arquivo a Ata da Comissão Eleitoral.
Art. 42. Compete ao
colegiado do programa:
I
- propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão;
II
- aprovar projetos de dissertação e tese;
III
- aprovar programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;
IV
– analisar previamente dissertações e teses;
V
- designar professores integrantes do quadro docente do programa para proceder
à seleção dos candidatos e ao exame de qualificação;
VI
- aprovar, mediante análise do currículo, o ingresso de professor no programa
para ministrar disciplinas e orientar dissertações e teses, observando os
requisitos exigidos pelo Regimento Geral da UEM e Normas Internas do Programa
estabelecidas através de resoluções;
VII
- designar banca examinadora da dissertação ou tese, ouvido o orientador;
VIII
- apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse
do programa;
IX - acompanhar as atividades do programa nos departamentos
ou em outros setores;
X
- propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovação de normas e/ou
suas modificações;
XI
- submeter ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, anualmente, o número de vagas do programa;
XII
- julgar recursos e pedidos;
XIII-
analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, equivalência de créditos,
dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida
acadêmica do pós‑graduando;
XIV
- colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do
Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;
XV
- decidir sobre a distribuição de bolsas de estudo, ouvida a Comissão de
Bolsas;
XVI
- propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de
pós-graduação.
.../
/...Resolução n° 069/2003-CEP fl. 11
Art. 43. O
coordenador do colegiado do programa terá as seguintes atribuições:
I - coordenar
as atividades acadêmicas e administrativas de Mestrado e Doutorado;
II
- convocar e presidir as reuniões do colegiado;
III
- executar as deliberações do colegiado;
IV - elaborar
relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de
pedido de credenciamento ou recredenciamento, quando for o caso;
V - remeter ao
CEP e à PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;
VI - expedir
atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação;
VII
- convocar a eleição dos membros do novo colegiado;
VIII-
administrar os recursos financeiros do programa.
Art. 44. A
coordenação do programa contará com uma secretaria que terá as seguintes
atribuições:
I
- receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;
II
- receber a matrícula dos alunos;
III
- receber a inscrição dos alunos em disciplinas;
IV
- manter em dia o livro de atas;
V
- manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado
e do CEP;
VI
- colaborar com a coordenação na execução dos cursos;
VII
- enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação referente à vida
acadêmica do pós-graduando;
VIII
- tomar as providências administrativas relativas à defesa das dissertações e
teses;
IX
- tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao
programa.
T Í T U L O I V
DAS BOLSAS DE ESTUDO E DA COMISSÃO DE
BOLSAS
Art. 45. Nos assuntos
pertinentes à concessão e manutenção das bolsas de estudo dos alunos do
programa o colegiado será assessorado pela Comissão de Bolsas, formada por três
membros, conforme segue:
I - o coordenador do colegiado, que será
também o presidente;
II - um representante do corpo docente,
pertencente ao quadro permanente e
indicado pelos seus pares;
III - um
representante discente, aluno regular do programa há pelo menos um ano,
indicado pelos seus pares.
Art. 46. À Comissão de Bolsas compete:
I - selecionar os candidatos, submetendo-os à
aprovação final pelo colegiado;
.../
/...Resolução
n° 069/2003-CEP fl.
12
II -
acompanhar o desempenho dos bolsistas, mantendo o colegiado informado sobre irregularidades ou fatos,
relativos a cada bolsista, que possam afetar a concessão da bolsa;
III - observar
a aplicação correta das normas de cada agência financiadora.
Art. 47. Ao selecionar os candidatos a Comissão
de Bolsas deverá adotar critérios que priorizem o mérito acadêmico, sem ferir
as normas específicas de cada agência financiadora.
Art. 48. A bolsa será concedida, em princípio, pelo período
permitido pelas normas de cada agência financiadora, enquanto o aluno estiver
regularmente matriculado.
Art. 49. Além do trancamento, desistência e cancelamento da
matrícula, são também motivos para a suspensão da bolsa:
I - baixo
rendimento acadêmico;
II - violação
do compromisso de dedicação exclusiva ao curso;
III - qualquer
violação comprovada das normas específicas de cada agência financiadora.
T Í T U L
O V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Os casos
omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado do Programa ou
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com a natureza do
assunto.