R E S O L U Ç Ã O No 069/2003-CEP

 

CERTIDÃO

 Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

 

Aprova novo regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas.

 

Considerando o contido no processo nº 1.023/1985;

considerando o disposto nas Resoluções nos 106/97-CEP, 103/99-CEP,  e 221/2002-CEP;

considerando o disposto no art. 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando o Parecer no 044/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USA DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1.º Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas, em nível de mestrado e doutorado, conforme  anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o anexo I da Resolução nº 106/97-CEP, o art. 2º da Resolução no 103/99-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 28 de maio de 2003.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

                                                                                                                                            

                                  

 


 

/... Resolução nº 069/2003-CEP                                                                       fl. 02

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

 

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO - BIOLOGIA CELULAR

 

 

T Í T U L O   I

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO PROGRAMA

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas (PBC), área de concentração em Biologia Celular, destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, atividades de pesquisa e exercício profissional.

Art. 2º Os Programas de Mestrado e Doutorado são constituídos de um ciclo de estudos regulares, sistematicamente organizados, e de atividades de pesquisa, conduzindo à obtenção dos graus acadêmicos de Mestre e Doutor.

Parágrafo único. O grau de Mestre não constitui requisito obrigatório para a obtenção do grau de Doutor.

 

 

T í T U L O   I I

DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

CAPÍTULO I

 

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA

 

Art. 3º Serão admitidos à inscrição no Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas os candidatos que apresentarem à secretaria os documentos abaixo:

I - para o Mestrado:

a) formulário de inscrição;

b) 3 (três) fotos 3x4;

c) fotocópia do diploma de graduação ou documento equivalente, ou, ainda, documento que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;

d) histórico escolar;

e) curriculum vitae documentado, conforme modelo elaborado pelo colegiado do programa.

II - para o Doutorado:

a) formulário de inscrição;

b) 3 (três) fotos 3x4;

c) histórico escolar de pós-graduação stricto sensu;

d) curriculum vitae documentado, conforme modelo elaborado pelo colegiado do programa;

e) declaração de aceite do orientador;

f) projeto de pesquisa com endosso do orientador.

.../

 

 

 

/...Resolução n° 069/2003-CEP                                                             fl. 03

 

Art. 4º. Os candidatos serão selecionados por uma comissão designada pelo colegiado do programa.

§ 1º. Os candidatos do Mestrado serão selecionados através de:

I - prova escrita, com programa previamente divulgado;

II - análise do curriculum vitae;

§ 2º. Os candidatos do Doutorado serão selecionados através de:

I - análise do curriculum vitae;

II - entrevista;

III – análise do projeto de pesquisa.

§ 3º. Para ambos os cursos poderão ser aceitos alunos estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a Universidade Estadual de Maringá, conforme critérios estabelecidos nos convênios e/ou resoluções do colegiado.

Art. 5º. O candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do programa, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do programa, apresentando documento comprobatório de conclusão do curso de graduação ou de pós-graduação, caso não o tenha feito no ato da inscrição.

Art. 6º. Os alunos matriculados no Mestrado poderão pleitear sua transferência para o Doutorado antes de transcorridos 18 (dezoito) meses de curso, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – tenham o endosso do orientador;

II – apresentem, na forma de monografia, os dados experimentais obtidos até a data de seu pedido e a reformulação da proposta de trabalho para o Doutorado;

III – possam concluir o Doutorado no prazo máximo estabelecido pelo programa, contados a partir da data de ingresso no Mestrado.

Art. 7º. Havendo vagas, e com a aquiescência do(s) professor(es) da disciplina, o coordenador poderá autorizar a matrícula de aluno especial em disciplinas isoladas do programa.

Parágrafo único. Poderão ser admitidos como alunos especiais, graduados e alunos regularmente matriculados em outros programas de pós-graduação stricto sensu.

 

CAPÍTULO II

 

DO REGIME DIDÁTICO PEDAGÓGICO

 

Seção I

 

Do Regime de Crédito

 

Art. 8º. O Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas adotará o sistema de créditos, conforme os seguintes critérios:

I - o crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas/aula;

II - o crédito prático corresponderá a 30 (trinta) horas/aula de atividades programadas;

III - as horas dedicadas à elaboração da dissertação de Mestrado e tese de Doutorado não serão computadas para efeito de integralização dos créditos.

 

.../

 

 

 

 

 

/...Resolução n° 069/2003-CEP                                                             fl. 04

 

Art. 9º. O número de créditos exigidos para o Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas será de 21 (vinte e um) para o Mestrado e 31 (trinta e um) para o Doutorado.

§ 1º. Para o Mestrado, a obtenção de créditos obedecerá a seguinte distribuição: 14 (quatorze) créditos em disciplinas obrigatórias e 7 (sete) créditos em disciplinas eletivas.

§ 2º. Para o Doutorado, a obtenção de créditos obedecerá a seguinte distribuição: 10 (dez) créditos em disciplinas obrigatórias e 21 (vinte e um) em disciplinas eletivas.

§ 3º. Para a obtenção do grau de Doutor, os portadores do grau de Mestre obtido no PBC desta Instituição terão computados, automaticamente, um total de 21 (vinte e um) créditos, sendo 8 (oito) em disciplinas obrigatórias (Introdução à Biologia Celular - 4C e Bioquímica Celular - 4C) e pelo menos 13 (treze) créditos em disciplinas eletivas, dos quais 6 (seis) correspondem aos créditos obtidos em disciplinas obrigatórias cursadas no Mestrado (Tópicos Especiais de Biologia Celular - 2C, Bioquímica Molecular - 2C e Métodos Experimentais em Biologia Celular - 2C).

§ 4º. Para a obtenção do grau de Doutor, os portadores do grau de Mestre obtido em outros programas de pós-graduação stricto sensu terão computados, no máximo, um total de 16 (dezesseis) créditos, mediante análise e aprovação do colegiado.

Art. 10. O Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas, em nível de Mestrado, terá duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 3 (três) anos, e de Doutorado terá duração mínima de 2 (dois) anos e máxima de 4 (quatro) anos.

 

 

Seção II

 

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 11. O colegiado do programa poderá admitir créditos obtidos em outros programas de pós-graduação stricto sensu, até o limite máximo de 50%(cinqüenta por cento) do número exigido para o Mestrado, e 75%(setenta e cinco por cento) do número exigido para o Doutorado, incluídos, neste último, os créditos de Mestrado aproveitados, conforme § 3º e § 4º do artigo 9º.

          Art. 12. O aproveitamento nas disciplinas do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado do programa.

§ 1º. O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

I - A = excelente;

II - B = bom;

III - C = regular;

IV - R = reprovado; e

V - I = incompleto.

§ 2º. Terão direito à aprovação e créditos em cada disciplina os alunos que tiverem o mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de freqüência e obtiverem os conceitos A, B ou C.

 

                                                                                                                        .../

                                                                                                                                                          

 

 

/...Resolução n° 069/2003-CEP                                                           fl.05

 

§ 3º. Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência de notas:

I - A = 9,0 a 10,0;                                                                                                     

II - B = 7,5 a 8,9;

III - C = 6,0 a 7,4; e

IV - R = inferior a 6,0.

§ 4º. O conceito I poderá ser atribuído, a critério do professor da disciplina, ao aluno que não completar no prazo estabelecido todas as exigências de uma atividade programada, sendo substituído pelo conceito final (A, B, C ou R) após o término do novo prazo concedido ao aluno.

§ 5º. Mediante requerimento encaminhado à secretaria do programa, até 5 (cinco) dias úteis após a realização da prova, poderá ser concedida, a critério do professor da disciplina, nova oportunidade ao aluno que tiver faltado à mesma.

§ 6º. O recurso contra o resultado da avaliação do professor deverá ser impetrado ao colegiado do programa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da nota.

 

Seção III

 

DO TRANCAMENTO, DESISTÊNCIA E DESLIGAMENTO

 

Art. 13. O aluno poderá requerer ao colegiado, com anuência do professor orientador, trancamento de sua matrícula no programa.

§ 1º. O requerimento deverá vir acompanhado de exposição de motivos e de documentos comprobatórios.

§ 2º. A matrícula poderá ser trancada, no máximo, por 12 (doze) meses, consecutivos ou não.

§ 3º. O colegiado poderá aprovar o pedido de trancamento de matrícula apenas em casos excepcionais como:

I - doença grave;

II - acidentes graves;

III - problemas com desenvolvimento da parte experimental ou outros que assim forem considerados.

§ 4º. Durante o período de trancamento da matrícula, estará suspensa a contagem de tempo para o prazo máximo de conclusão do Programa.

Art. 14. O colegiado poderá considerar desistente o aluno que durante o período de 12 (doze) meses não tiver exercido nenhuma atividade ligada ao programa, depois de ouvido o orientador.

Art. 15. A readmissão do aluno desistente poderá ser autorizada pelo colegiado do programa, com base no seguinte:

I - possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto; e

II - existência de vaga, na época em que o aluno pleitear a sua readmissão.

Art. 16. O aluno poderá requerer à secretaria do programa o cancelamento de sua inscrição em disciplinas, antes de decorrida a metade da carga horária de cada uma delas.

 

 

                                                                                                                        .../

 

 

 

/...Resolução n° 069/2003-CEP                                                              fl. 06                                                                                                                                  

Parágrafo único. A inscrição poderá ser cancelada somente uma vez em cada disciplina.

Art. 17. Será desligado do programa o aluno que for reprovado por duas vezes na mesma disciplina ou obtiver 2 (dois) conceitos R em quaisquer disciplinas no mesmo período letivo.

Parágrafo único. Entende-se por "período letivo" o ano relativo às atividades acadêmicas.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORIENTAÇÃO, DA DISSERTAÇÃO E DA TESE

 

 

Art. 18. Cada aluno terá um professor orientador dentre os professores do programa, homologado pelo colegiado.

§ 1º. Compete ao professor orientador supervisionar o aluno na organização do seu plano de estudos e na elaboração da dissertação ou tese.

§ 2º. Em casos excepcionais, poderão ser aceitos como co-orientadores professores doutores não pertencentes ao programa, desde que haja aprovação do colegiado.

§ 3º. Cada professor orientador poderá ter, no máximo, 5 (cinco) orientandos simultaneamente, abrangendo os dois cursos (Mestrado e Doutorado).

§ 4º. O professor orientador poderá ser substituído mediante apresentação de justificativa por parte do aluno ou do próprio orientador, cabendo ao colegiado a homologação da substituição.

Art. 19. A dissertação de Mestrado será constituída por trabalho experimental em que o candidato deverá expressar capacidade de sistematização e pesquisa. A tese de Doutorado será

constituída por trabalho de pesquisa original, importando em real contribuição para o conhecimento do tema.

Art. 20. O projeto de dissertação ou de tese, depois de aprovado pelo professor orientador, deverá ser homologado pelo colegiado do programa.

Art. 21. O aluno requererá ao coordenador do programa, com anuência do professor orientador, o exame do trabalho, mediante a entrega de 1 (um) exemplar da dissertação ou tese.

§ 1º. A dissertação ou tese deverá ser apresentada em formato definido através de Resolução do colegiado.

§ 2º. No prazo de 30 (trinta) dias, o Colegiado emitirá parecer, aprovando ou sugerindo modificações no trabalho.

§ 3º. Caso o colegiado tenha dúvidas quanto ao mérito do trabalho, deverá enviá-lo a um consultor ad-hoc, especialista no tema abordado, com devolução prevista num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 22. Para apresentar-se para a defesa do trabalho, os alunos deverão ter cumprido as seguintes exigências:

I - os alunos do Mestrado deverão:

a) ter integralizado todos os créditos exigidos;

b) ter sido aprovado no exame de proficiência em Língua Inglesa;

c) ter entregue 5 (cinco) exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado;

II - os alunos do Doutorado deverão:

a) ter integralizado todos os créditos exigidos;

.../

 

/...Resolução n° 069/2003-CEP                                                          fl. 07

 

b) ter sido aprovado no exame de proficiência em Língua Inglesa;

c) ter sido aprovado no exame de qualificação;

d) ter entregue 7 (sete) exemplares da tese aprovada pelo colegiado.

 

Art. 23. A forma do exame de qualificação será estabelecida através de resolução do colegiado.

Parágrafo único. O exame de qualificação deverá ser realizado com antecedência mínima de 3 (três) meses da data provável de defesa.

Art. 24. O exame de proficiência em Língua Inglesa, tanto para o Mestrado como para o Doutorado, consistirá de uma prova escrita, onde o aluno deverá traduzir e interpretar textos técnicos da área e será realizado por órgão competente da UEM.

Art. 25. As bancas examinadoras de dissertação e de tese serão aprovadas pelo colegiado e compostas, respectivamente, de 3 (três) e de 5 (cinco) membros, um dos quais o orientador.

§ 1º. Cada banca terá pelo menos um suplente.

§ 2º. As bancas examinadoras de tese deverão ter, pelo menos, um membro de outra Instituição.

§ 3°. O orientador de dissertação ou tese será o presidente da banca examinadora.

Art. 26. As defesas dos trabalhos de dissertação ou tese serão públicas, realizadas em data fixada pelo Colegiado do Programa.

§ 1º. A coordenação deverá enviar os exemplares da dissertação e da tese aos membros da comissão examinadora com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para a defesa.

§ 2º. A avaliação poderá, a critério da banca examinadora, ter uma das 3 (três) alternativas:

I - aprovação;

II - reprovação;

III - sugestão de reformulação, com um prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a necessidade ou não da nova defesa pública a critério da banca.

§ 3º. O aluno, após a defesa, terá um prazo de 30 (trinta) dias para entregar à secretaria do programa 8 (oito) exemplares corrigidos da dissertação de Mestrado ou 10 (dez) da tese de Doutorado.

 

 

T Í T U L O   I I I

DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO DO PROGRAMA

 

 

CAPÍTULO I

 

Da Constituição

 

Art. 27. A coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas caberá a um colegiado do programa, constituído de:

I - coordenador e vice-coordenador do programa;

II - 3 (três) representantes docentes;

III - 2 (dois) representantes discentes, sendo um do Mestrado e outro do Doutorado.                                                                                               .../

 

 

/...Resolução n° 069/2003-CEP                                                               fl. 08

 

 

Art. 28. O colegiado do programa será presidido pelo coordenador e terá as seguintes condições de estrutura e funcionamento:

I - o coordenador e vice-coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos,

permitida 1 (uma) recondução;

II - o colegiado funcionará com a maioria dos seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

IV - os docentes terão mandato de 2 (dois) anos e o discente de 1 (um) ano, permitida uma recondução;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

VI - no caso da vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o docente indicado conforme o inciso V deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b".

 

 
CAPÍTULO II

 

Das Eleições

 

Art. 29. A eleição dos membros do colegiado deverá ser convocada pelo coordenador do programa e realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.

§ 1º. O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e eleitos por todos os professores do programa e alunos regularmente matriculados, tendo o voto dos docentes peso 3 (três) e dos discentes peso 1 (um).

§ 2º. Os representantes docentes serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e eleitos por todos os professores e alunos do programa, tendo o voto dos docentes peso 3 (três) e dos alunos peso 1 (um).

§ 3º. Os representantes discentes (Mestrado e Doutorado) serão eleitos pelos alunos regularmente matriculados em cada curso.

§ 4º. Os representantes docentes e discentes terão suplentes eleitos nas mesmas condições.

Art. 30. A organização das eleições dos membros do colegiado estará a cargo de uma Comissão Eleitoral formada por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) docentes e 1 (um) discente, designados pelo colegiado do programa.

Parágrafo único. A Presidência da Comissão Eleitoral será exercida pelo membro mais antigo na docência da UEM.

 

                                                                                                                      .../

 

 

 

/...Resolução n° 069/2003-CEP                                                           fl. 09

 

Art. 31. A Comissão Eleitoral definirá prazos de inscrição dos candidatos, data da votação, local e horário da votação, tipo de cédula e procederá também a apuração dos votos.

Art. 32. A inscrição dos candidatos deverá ser feita via protocolo geral da UEM, observando-se o seguinte:

I - a inscrição dos candidatos à Coordenação deverá ser por chapa, formada por coordenador e vice-coordenador;

II - a inscrição dos candidatos a representantes docentes deverá ser por chapa, formada por titular e suplente; e

III - a inscrição dos candidatos a representantes discentes (Mestrado e Doutorado) deverá ser por chapa, formada por titular e suplente.

Parágrafo único. É vedada a inscrição de candidatos em mais de uma chapa.

Art. 33. O voto será secreto, devendo a Comissão Eleitoral providenciar 2 (duas) urnas, uma para os docentes e outra para os discentes.

Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar em uma chapa para a coordenação e em três chapas para representante docente.

Art. 34. Na eleição dos representantes discentes, cada aluno votará em uma única chapa de sua categoria.

§ 1º. A apuração será pública e realizar-se-á logo após o encerramento da votação, no mesmo local designado para a votação, sendo vedada interrupção, e devendo o resultado ser registrado em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

§ 2º. Após a apuração dos votos, as urnas deverão ser lacradas e guardadas para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

Art. 35. Serão utilizadas para calcular os resultados da eleição as seguintes fórmulas:

I - para coordenador e vice-coordenador o resultado será igual a 0,75 x (Nd/nd) + 0,25 x (Na/na);

II - para representante docente o resultado será igual a 0,75 x (Nd/nd) + 0,25 x (Na/na); e

III - para representante discente, em cada categoria, o resultado será igual a 1,0 x (Na/na).

Parágrafo único. O significado dos símbolos nas fórmulas dos incisos I, II e III é:

nd= número total de docentes do Programa;

Nd= número de votos válidos dos docentes em cada chapa;

na= número de alunos regularmente matriculados no Programa; e

Na= número de votos válidos dos discentes em cada chapa.

Art. 36. Para a coordenação e representantes discentes serão consideradas vencedoras as chapas que obtiverem o maior número de pontos, de acordo com as fórmulas do Artigo 35.

Art. 37. Para representantes docentes serão consideradas eleitas as três chapas que obtiverem as maiores pontuações, calculadas de acordo com as fórmulas do artigo 35.

Art. 38. Em caso de empate no resultado da apuração dos votos para coordenador e vice-coordenador e/ou representante docente, serão classificadas pela ordem:

I - a chapa cujo candidato a coordenador e/ou membro titular for o mais antigo na docência do Programa;

II - a chapa cujo candidato a coordenador e/ou membro titular for o mais idoso.

                                                                                                                        .../

 

 

/...Resolução n° 069/2003-CEP                                                                 fl. 10

 

 

Art. 39. Em caso de empate no resultado da apuração dos votos para representantes discentes, em cada categoria, serão classificados pela ordem:

I - a chapa cujo candidato a membro titular tiver o maior número de créditos;

II - a chapa cujo candidato a membro titular for o mais idoso.

Art. 40. Os recursos contra as decisões da Comissão Eleitoral poderão ser interpostos na secretaria do programa, durante o dia imediatamente posterior ao da apuração, no prazo de 01 (um) dia útil, devendo o colegiado do programa emitir decisão até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento do prazo para interposição de recurso.

Art. 41. O coordenador encaminhará ao Reitor os resultados da eleição, devendo ser mantida em arquivo a Ata da Comissão Eleitoral.

 

 
CAPÍTULO III

 

Das Atribuições do Colegiado dO Programa

 

Art. 42. Compete ao colegiado do programa:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - aprovar projetos de dissertação e tese;

III - aprovar programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

IV – analisar previamente dissertações e teses;

V - designar professores integrantes do quadro docente do programa para proceder à seleção dos candidatos e ao exame de qualificação;

VI - aprovar, mediante análise do currículo, o ingresso de professor no programa para ministrar disciplinas e orientar dissertações e teses, observando os requisitos exigidos pelo Regimento Geral da UEM e Normas Internas do Programa estabelecidas através de resoluções;

VII - designar banca examinadora da dissertação ou tese, ouvido o orientador;

VIII - apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do programa;

IX - acompanhar as atividades do programa nos departamentos ou em outros setores;

X - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovação de normas e/ou suas modificações;

XI - submeter ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, anualmente, o número de vagas do programa;

XII - julgar recursos e pedidos;

XIII- analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós‑graduando;

XIV - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

XV - decidir sobre a distribuição de bolsas de estudo, ouvida a Comissão de Bolsas;

XVI - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação.

 

                                                                                                                        .../

 

 

 

/...Resolução n° 069/2003-CEP                                                                fl. 11

 

Art. 43. O coordenador do colegiado do programa terá as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas de Mestrado e Doutorado;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III - executar as deliberações do colegiado;

IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento, quando for o caso;

V - remeter ao CEP e à PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;

VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VII - convocar a eleição dos membros do novo colegiado;

VIII- administrar os recursos financeiros do programa.

 

Art. 44. A coordenação do programa contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber a matrícula dos alunos;

III - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;

VI - colaborar com a coordenação na execução dos cursos;

VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação referente à vida acadêmica do pós-graduando;

VIII - tomar as providências administrativas relativas à defesa das dissertações e teses;

IX - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao programa.

 

 

T Í T U L O   I V

 

DAS BOLSAS DE ESTUDO E DA COMISSÃO DE BOLSAS

 

Art. 45. Nos assuntos pertinentes à concessão e manutenção das bolsas de estudo dos alunos do programa o colegiado será assessorado pela Comissão de Bolsas, formada por três membros, conforme segue:

I  - o coordenador do colegiado, que será também o presidente;

II  - um representante do corpo docente, pertencente  ao quadro permanente e indicado pelos seus pares;

III - um representante discente, aluno regular do programa há pelo menos um ano, indicado pelos seus pares.

Art. 46. À Comissão de Bolsas compete:

I  - selecionar os candidatos, submetendo-os à aprovação final pelo colegiado;

 

 

                                                                                                                        .../

 

 

/...Resolução n° 069/2003-CEP                                                                fl. 12

 

II - acompanhar o desempenho dos bolsistas, mantendo o colegiado  informado sobre irregularidades ou fatos, relativos a cada bolsista, que possam afetar a concessão da bolsa;

III - observar a aplicação correta das normas de cada agência financiadora.

Art. 47. Ao selecionar os candidatos a Comissão de Bolsas deverá adotar critérios que priorizem o mérito acadêmico, sem ferir as normas específicas de cada agência financiadora.

Art. 48. A bolsa será concedida, em princípio, pelo período permitido pelas normas de cada agência financiadora, enquanto o aluno estiver regularmente matriculado.

Art. 49. Além do trancamento, desistência e cancelamento da matrícula, são também motivos para a suspensão da bolsa:

I - baixo rendimento acadêmico;

II - violação do compromisso de dedicação exclusiva ao curso;

III - qualquer violação comprovada das normas específicas de cada agência financiadora.

 

T Í T U L O   V

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 50. Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado do Programa ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com a natureza do assunto.