R E S O L U Ç Ã O No 070/2003-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Aprova novo regulamento do Programa de Pós-Graduação em Química.

 

 

Considerando o contido no processo nº 1.075/1993;

considerando o disposto nas Resoluções nos 117/2000-CEP, 129/2002-CEP e 221/2002-CEP;

considerando o disposto no art. 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando o Parecer no 045/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USA DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Química, conforme  anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o anexo I da Resolução nº 117/2000-CEP, o art. 1º da Resolução no 129/2002-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 28 de maio de 2003.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

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 /...Resolução n° 070/2003-CEP                                                                                   fl. 02

 

 

ANEXO

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA

 

TÍTULO I

Da Definição, Objetivos e Organização Geral

 

            Art. 1º  O Programa de Pós-Graduação em Química é regido pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação “Stricto-Sensu” da UEM e por este regulamento interno.

Art. 2º  O Programa de Pós-Graduação em Química destina-se à formação de pessoal qualificado nesta área de conhecimento, para o magistério superior, atividades de pesquisa e ao exercício profissional nas áreas de abrangência.

            Art. 3o  Os estudos no programa serão realizados em dois níveis, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de Mestre em Química e de Doutor em Ciências, sem que o primeiro seja, necessariamente, requisito obrigatório do segundo.

            § 1o  O mestrado objetiva aprofundar o conhecimento dos profissionais da área, sobretudo nas atividades de pesquisa, enriquecendo a competência profissional e científica.

            § 2o  O doutorado tem por objetivo, além daqueles estabelecidos para o Mestrado, desenvolver a capacidade para a condução de pesquisa criativa e independente.

 

TÍTULO II

Das Normas Básicas para o Funcionamento do PROGRAMA

 

CAPÍTULO I

Do Número de Vagas 

 

            Art. 4o  O número de vagas dos cursos de mestrado e doutorado serão propostos anualmente pelo colegiado do programa ao CEP, até 60 (sessenta) dias antes da abertura das inscrições.

            Art. 5o  O número de vagas será estabelecido pelo colegiado do programa, considerados os seguintes fatores:

            I - número de orientadores com disponibilidade de tempo para as orientações, respeitado o art. 28, parágrafos 6o e 7o e art. 29;

            II - fluxo de entrada e saída dos alunos no ano base;

            III - capacidade das instalações físicas do departamento.

            Art. 6º  Serão admitidos à inscrição no curso de mestrado os graduados em Química e áreas afins que apresentarem, à secretaria do programa, os seguintes documentos:

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/...Resolução n° 070/2003-CEP                                                                                    fl. 03

 

 

CAPÍTULO II

Da Inscrição, Seleção e Matrícula

 

            I - formulário de inscrição devidamente preenchido e 3 (três) fotos 3x4 cm;

            II - cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente, ou ainda, documento que comprove o candidato estar em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciado o de pós-graduação;

            III - cópia autenticada do histórico escolar do curso de graduação;

            IV - "curriculum vitae" documentado;

            V - carta de recomendação.

            Art. 7º  Serão admitidos à inscrição no curso de doutorado, os portadores do título de Mestre que apresentarem à secretaria do programa os seguintes documentos, além daqueles relacionados no art. 6º:

            I - cópia autenticada do diploma de mestrado ou documento equivalente, ou ainda, documento que comprove o candidato estar em condições de concluir o curso de mestrado, antes de iniciado o de doutorado;

            II - exemplar da dissertação de mestrado;

            III - cópia autenticada do histórico escolar do curso de pós-graduação, acompanhado das ementas das disciplinas, carga horária e bibliografia;

            IV - carta de aceite de um docente do curso, que atuará como orientador de tese;

            V - plano de pesquisa elaborado em comum acordo com o orientador.

            Art. 8º  Os alunos que tenham sido desligados do programa pelos motivos expostos no art. 24, serão impedidos de se inscreverem novamente no programa.

            Art. 9º  A admissão de alunos regulares ao Programa de Pós-Graduação em Química será aprovada pelo colegiado, com base na avaliação realizada por comissão de seleção nomeada para este fim.

            § 1º  O colegiado fixará anualmente as normas de seleção que levarão em conta, entre vários possíveis aspectos, o desempenho acadêmico e o currículo dos candidatos.

            § 2º  O colegiado comunicará aos candidatos a decisão final sobre o processo de seleção.

            Art. 10.  Os candidatos selecionados como alunos regulares deverão requerer a matrícula na secretaria do programa, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado anualmente pelo colegiado.

            Art. 11.  Os alunos regulares do curso de mestrado do próprio programa poderão se candidatar ao curso de doutorado, desde que tenham completado os créditos em disciplinas do mestrado, com rendimento escolar mínimo de 9,0 (nove vírgula zero), de acordo com o art. 22, § 1º.

            Parágrafo único.  Os alunos a que se refere este artigo estarão dispensados de apresentarem os documentos constantes dos incisos I e II do art. 7o.

 

 

.../

 

 

/...Resolução n° 070/2003-CEP                                                                                    fl. 04

 

 

            Art. 12.  Os alunos de que trata o art. 11, deverão encaminhar ao colegiado, solicitação de transferência para o curso de doutorado, num prazo máximo de 17 (dezessete) meses, contados a partir da matrícula inicial no programa, acompanhada da seguinte documentação:

            I - cópia do plano de pesquisa de mestrado;

            II - cópia do plano de pesquisa para o doutorado;

            III - recomendação da transferência pelo orientador com a devida justificativa por escrito;

            IV - cópia dos artigos publicados ou aceitos para publicação, decorrentes do trabalho de mestrado, quando houver.

            § 1º  Os candidatos deverão apresentar uma exposição oral sobre o trabalho que estejam desenvolvendo, seguido de argüição por uma banca examinadora composta por 3 (três) docentes da área de conhecimento, excluindo-se o orientador e o co-orientador, indicados pelo colegiado do programa.

            § 2º  A transferência será aprovada pelo colegiado do programa, após análise de parecer circunstanciado elaborado pela banca examinadora tendo em vista o desempenho do candidato, o mérito científico do trabalho e o conteúdo da documentação apresentada.

            § 3º  O tempo de integralização do doutorado, neste caso, será contado a partir da matrícula original no programa.

            Art. 13.  Poderá ser admitida a matrícula de aluno não regular, por disciplina, mediante análise, pelo colegiado do programa, do histórico escolar e do “curriculum vitae” do candidato, desde que hajam vagas.

            § 1º  O candidato a aluno não regular deverá requerer sua matrícula na secretaria do curso, após finalizado o período estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, especificando as disciplinas que deseja cursar.

            § 2º  Será vedado ao aluno não regular do programa, o desenvolvimento de trabalho de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado.

 

CAPÍTULO III

Do Regime Didático Pedagógico

 

            Art. 14.  Para a obtenção do grau de mestre o candidato deverá cumprir as exigências contidas neste regulamento e ser aprovado na defesa de dissertação, num prazo mínimo de 12 (doze) meses e num máximo de 30 (trinta) meses, contados a partir da matrícula inicial do candidato como aluno regular.

            Art. 15.  Para a obtenção do grau de doutor, o candidato deverá cumprir as exigências contidas neste regulamento e ser aprovado na defesa de tese, num prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e num máximo de 54 (cinqüenta e quatro) meses, contados a partir da matrícula inicial do candidato como aluno regular.

 

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/...Resolução n° 070/2003-CEP                                                                                    fl. 05

 

 

            Art. 16.  Excepcionalmente, o colegiado poderá, com base nas justificativas apresentadas pelo orientador, prorrogar, por uma única vez, os prazos para a conclusão do mestrado ou do doutorado, por um período máximo de 06 (seis) meses.

            Art. 17.  Os resultados obtidos nos estudos necessários para a obtenção dos graus de mestre ou doutor serão expressos em unidades de créditos, de acordo com os seguintes critérios:

            I - cada crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas de aulas teóricas;

            II - cada crédito prático corresponderá a 30 (trinta) horas de aulas práticas;

            III - as horas dedicadas à elaboração da dissertação de mestrado ou tese de doutorado não serão computadas para efeito de integralização dos créditos.

            Art. 18.  O candidato ao grau de mestre deverá cumprir no mínimo 16 (dezesseis) créditos, sendo 04 (quatro) créditos em uma das disciplinas avançadas, 02 (dois) créditos em seminários e 10 (dez) créditos em disciplinas eletivas ou complementares, a serem indicadas pelo orientador.

            Art. 19.  O candidato ao grau de doutor deverá cumprir no mínimo 30 (trinta) créditos, sendo 04 (quatro) créditos em uma das disciplinas avançadas, 02 (dois) créditos em seminários e 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas eletivas ou complementares, a serem indicadas  pelo orientador.

            Art. 20  Acompanham o presente regulamento, a Estrutura Curricular (Anexo I) e as Ementas e Departamentalização das Disciplinas (Anexo II).

            Parágrafo único.  A oferta de disciplinas deverá permitir aos alunos integralizarem os créditos exigidos no prazo máximo de 01 (um) ano para o mestrado e 02 (dois) anos para o doutorado.

 

CAPÍTULO IV

Do Aproveitamento de Estudos e da Avaliação

 

            Art. 21.  O aluno poderá requerer o aproveitamento de estudos anteriormente realizados, cabendo ao colegiado do programa a análise e a concessão dos créditos pertinentes.

            Parágrafo único.  O candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre, obtido no mesmo programa, ou em cursos de mesma natureza de outras instituições, poderá ter o aproveitamento dos créditos em disciplinas cursadas em programas de pós-graduação.

            Art. 22.  O aproveitamento nas disciplinas do programa será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado do programa.

§ 1º O rendimento escolar será expresso em notas e conceitos, de acordo com a seguinte escala:

            de  9,0  a  10,0 - A = Excelente;

            de  7,5  a   8,9 - B = Bom;

            de  6,0  a   7,4 - C = Regular; Inferior a   6,0 - R = Reprovado;

            I = Incompleto;

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 /...Resolução n° 070/2003-CEP                                                                                   fl. 06

 

 

            S = Suficiente;

            J = Abandono Justificado.

            § 2º  Mediante avaliação do professor poderá ser atribuído o conceito I (incompleto), no caso do aluno não completar, no prazo estabelecido, as exigências de uma atividade programada.

            § 3º  No caso da atribuição do conceito I (incompleto), o aluno disporá de no máximo 02 (dois) meses, após o término do período em que a atividade está sendo realizada, para completar as exigências estabelecidas.

            § 4º  O conceito S (Suficiente) será atribuído em disciplina(s) da grade curricular que não conta(m) crédito(s) e que o discente tenha obtido aprovação.

            § 5º  Serão considerados aprovados nas disciplinas, os alunos que obtiverem os conceitos A, B, C ou S, observando-se a freqüência mínima exigida, ou seja, de 75% (setenta e cinco por cento).

            § 6º  O conceito J (Abandono Justificado) deverá ser atribuído em disciplina(s) que esteja(m) sendo cursada(s) quando o discente solicitar seu desligamento do Programa de Pós-Graduação em Química, após transcorridos mais de 1/3 (um terço) da carga horária da(s) disciplina(s).

            Art. 23.  A média global do aluno no programa será a média ponderada, tendo-se como peso, os créditos pertinentes.

            § 1º  Para efeito do cômputo da média global, a nota da disciplina em que o aluno for reprovado uma única vez, será substituída após ter sido aprovado na mesma disciplina.

            § 2º  Na hipótese de a disciplina a que se refere o parágrafo anterior ser eletiva, ela somente poderá ser substituída por outra da mesma natureza.

 

CAPÍTULO V

Do Desligamento, Desistência e Trancamento

 

            Art. 24.  Será desligado do programa o aluno que obtiver conceito “R” por duas vezes na mesma disciplina, ou obtiver média global inferior a 6,0 (seis vírgula zero).

            Art. 25.  Será considerado como desistente, com conseqüente desligamento, o aluno que não efetivar sua matrícula ou trancamento do registro acadêmico dentro dos prazos estabelecidos pelo calendário do curso.

            Parágrafo único.  A readmissão do aluno desistente poderá ser autorizada pelo colegiado desde que haja a possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto e disponibilidade de vagas no período.

            Art. 26.  O aluno, com a anuência do orientador, poderá solicitar ao colegiado o cancelamento da matrícula em uma ou mais disciplinas, antes de ministrado 1/3 (um terço) da carga horária da disciplina.

            Parágrafo único.  Será concedido o cancelamento de matrícula apenas 01 (uma) vez na mesma disciplina.

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/...Resolução n° 070/2003-CEP                                                                                    fl. 07

 

 

            Art. 27.  O aluno, com a anuência do orientador, poderá solicitar ao colegiado o trancamento do registro acadêmico no máximo por 01 (um) semestre.

            Parágrafo único.  No caso de trancamento, a renovação da matrícula ficará condicionada a possibilidade de conclusão do Curso dentro do prazo máximo.

 

CAPÍTULO VI

Da Orientação e Defesa de Dissertação ou Tese

 

            Art. 28.  Cada aluno regular do curso de mestrado ou de doutorado terá um único professor orientador de dissertação ou tese, por ele escolhido dentre os membros do corpo docente, que aceitar esta incumbência.

            § 1º  No caso específico do mestrado o aluno poderá escolher seu orientador até no máximo 01 (um) semestre após sua admissão no curso.

            § 2º  O professor orientador será responsável pela orientação do aluno quanto às disciplinas a serem cursadas, ao trabalho de dissertação ou tese e a outras atividades programadas.

            § 3º  O coordenador do programa será responsável pela orientação das atividades curriculares do aluno enquanto o mesmo não tiver orientador.

            § 4º  É permitida a substituição de um orientador por outro mediante solicitação justificada, apresentada por escrito pelo aluno, juntamente com o aceite do novo orientador, desde que a justificativa seja aceita pelo colegiado.

            § 5º  Cada orientador poderá ter simultaneamente o máximo de 05 (cinco) orientados, entre mestrandos e doutorandos.

            § 6º  A expansão do número de orientados estipulados no parágrafo anterior, poderá ser autorizada pelo colegiado, mediante análise da justificativa apresentada por escrito pelo orientador.

            § 7º  O aluno poderá ter um co-orientador que seja professor vinculado ou não ao Programa, desde que haja a aprovação do colegiado.

            Art. 29.  O orientador de dissertação ou tese deverá ser membro do corpo docente permanente do programa e credenciado pelo colegiado.

            § 1º  É considerado membro do corpo docente permanente do programa o docente do Departamento de Química que está credenciado como orientador no Programa de Pós-Graduação em Química da UEM e/ou o docente do Departamento de Química que não está credenciado mas tenha sido credenciado como orientador do programa em período anterior não maior que 2 (dois) anos.

            § 2º  Serão credenciados como orientador do programa os docentes que apresentarem produção científica própria e de qualidade, relativa ao período máximo de dois anos imediatamente anteriores ao ano de solicitação do credenciamento, conforme disposto nos critérios elaborados pelo colegiado.

            § 3º  Serão credenciados como orientadores de tese, os docentes que tenham orientado dissertação de mestrado concluída e que apresentarem produção científica regular e de qualidade, decorrente das orientações anteriores.

 

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/...Resolução n° 070/2003-CEP                                                                                    fl. 08

 

 

            § 4º  Como produção científica de qualidade subentende-se publicações científicas em periódicos especializados que se enquadrem nos indicadores estabelecidos pelo colegiado, tomando como referência os parâmetros divulgados pelos órgãos de avaliação dos Programas de Pós-Graduação em Química.

            § 5º  O credenciamento do orientador terá validade por um período de quatro anos, ao final do qual deverá ser renovado mediante aprovação do colegiado, com base na sua produtividade científica.

            § 6º  No caso da não renovação do credenciamento, o orientador ficará impedido de assumir novas orientações, ficando responsável apenas por aquelas que estiverem em andamento, podendo vir a ser recredenciado desde que atenda aos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo.

            Art. 30.  Para a defesa da dissertação o candidato deverá ter sido aprovado no exame de qualificação para mestrado.

            Art. 31.  O exame de qualificação a que se refere o art. 30 deverá:

            I - ser solicitado pelo aluno, com anuência do professor orientador, ao colegiado de curso, a partir da conclusão dos créditos exigidos e da aprovação no exame de proficiência em língua inglesa;

            II  - ser realizado perante uma banca examinadora constituída pelo orientador como presidente, por mais dois professores, sendo pelo menos um do curso, e um suplente, escolhidos pelo aluno juntamente com o orientador e homologada pelo colegiado do curso;

            III - constar de um resumo escrito e exposição oral que versará sobre o plano de pesquisa do aluno;

            IV - visar a avaliação e ao eventual enriquecimento do trabalho de dissertação desenvolvido pelo aluno, através de sugestões dadas pelos membros da banca examinadora.

            Parágrafo único.  O aluno será considerado aprovado no exame a critério da banca examinadora.

            Art. 32.  O exame de proficiência em língua inglesa a que se refere o inciso I do art. 31, deverá ser aplicado no Programa de Pós-Graduação em Química.

            Art. 33.  O exame de qualificação e o exame de proficiência de língua inglesa serão regulamentados através de resolução interna do programa.

            Art. 34.  Para a defesa de tese, o candidato deverá:

            I – ter sido aprovado no exame de qualificação para doutorado;

            II - comprovar proficiência em língua inglesa, aplicada pelo Programa de Pós-Graduação em Química.

            § 1o  O exame de qualificação e a proficiência em língua inglesa a que se refere o caput deste artigo serão regulamentados internamente pelo colegiado do programa.

            Art. 35.  O exame de qualificação para doutorado a que se refere o inciso I do art. 34:

            I - deverá ser solicitado pelo aluno, com a anuência do professor orientador, ao colegiado do programa;

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/...Resolução n° 070/2003-CEP                                                                                    fl. 09

 

 

            II - poderá ser solicitado após a conclusão dos créditos exigidos, num prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a partir do início do curso;

            III - será realizado perante uma banca examinadora constituída pelo orientador como presidente, e por mais 4 (quatro) professores e 1 (um) suplente;

            VI - constará de um resumo escrito e exposição oral que versará sobre o plano de pesquisa desenvolvido pelo aluno.

            Parágrafo único.  O aluno será considerado aprovado no exame a juízo da banca examinadora.

            Art. 36.  A avaliação da proficiência em língua inglesa, a que se refere o inciso II do art. 34, deverá ser solicitada pelo aluno, com anuência do orientador, ao colegiado do programa e ser solicitada em qualquer época, respeitando-se o calendário do programa.

            Parágrafo único.  Caso o aluno de doutorado já tenha sido aprovado no exame de proficiência em língua inglesa, aplicada neste programa, quando de seu curso de mestrado, estará automaticamente dispensado do mesmo.

            I - deverá ser solicitada pelo aluno, com a anuência do orientador, ao colegiado do programa;

            II - poderá ser solicitada em qualquer época, respeitado o calendário do curso.

            Art. 37.  A defesa da dissertação ou tese deverá ser solicitada pelo aluno, com a anuência do orientador, junto ao colegiado do programa, mediante:

            I - entrega de cópia de artigo publicado, ou no mínimo submetido à publicação em revista que atenda ao § 3o do art. 29;

            II - entrega de requerimento em formulário próprio do curso, sugerindo a data e o nome de 5 (cinco) professores, no caso de mestrado e 10 (dez) professores, no caso de doutorado, para composição da banca examinadora;

            III - entrega de 5 (cinco) volumes da dissertação de mestrado ou 7 (sete) volumes da tese de doutorado num prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes à defesa.

            Art. 38.  A banca examinadora da dissertação de mestrado será composta por 03 (três) membros e da tese de doutorado por 5 (cinco) membros, um dos quais será o orientador da dissertação ou tese, na condição de presidente.

            § 1º  Sempre que possível, um dos membros da banca deverá ter participado do exame de qualificação.

            § 2º  Um dos membros da banca deverá ser de outra Instituição.

            § 3º  Cada banca terá pelo menos um suplente.

            Art. 39.  A defesa da dissertação de mestrado ou da tese de doutorado será pública e constará da exposição oral do trabalho, com duração máxima de 40 (quarenta) minutos, seguida da argüição do candidato pelos membros da banca.

            Parágrafo único.  Cada membro da banca disporá no máximo de 40 (quarenta) minutos para argüir o candidato.

            Art. 40.  Da avaliação da defesa poderá decorrer uma das seguintes alternativas:

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/...Resolução n° 070/2003-CEP                                                                                    fl. 10

 

 

            I - aprovação;

            II - sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6(seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública;

            III - reprovação.

            Art. 41.  Somente após a entrega na secretaria, dos volumes corrigidos da dissertação ou tese, o aluno aprovado na defesa receberá o certificado de conclusão do curso.

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO DO PROGRAMA

 

            Art. 42.  A coordenação do programa caberá a um colegiado constituído de:

            I - 6 (seis) membros incluídos coordenador e vice-coordenador, escolhidos entre os docentes membros do corpo docente permanente do programa;

            II - 1 (um) representante do corpo discente, regularmente matriculado no curso de pós-graduação;

            Parágrafo único.  Serão consideradas as seguintes normas quanto à eleição e funcionamento do colegiado do programa:

            I - os membros do colegiado, previstos no inciso I do art. 42, serão eleitos pelos alunos regulares e pelos membros corpo docente permanente do programa, para um mandato de dois anos;

            II - a eleição de que trata o inciso I será feita por votação em (três) nomes e tantas vezes quanto for necessário, elegendo-se os 06 (seis) mais votados;

            III - o coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os 06 (seis) eleitos, através de votações uninominais, específica para cada cargo;

            IV - o prazo para eleição do coordenador e vice-coordenador não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da divulgação dos nomes do 06 (seis) docentes mais votados;

            V - o total de votos atribuídos à cada docente será calculado somando-se as parcelas de votos ponderados dos quadros votantes;

            VI - a parcela de votos ponderados referente ao quadro docente será obtida multiplicando-se o número de votos consignado a cada docente por 60 (sessenta) e dividindo-se pelo total de docentes votantes;

            VII - a parcela de votos ponderados referente ao quadro discente será obtida multiplicando-se o número de votos consignado a cada docente por 40 (quarenta) e dividindo-se pelo total de discentes votantes;

            VIII - o representante discente será eleito pelos seus pares, para um mandato de 01 (um) ano;

            IX - o colegiado do programa reunir-se-á por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, da maioria dos seus membros;

            X - o colegiado somente funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

            XI - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

.../

 

 

/...Resolução n° 070/2003-CEP                                                                                    fl. 11

 

 

            XII- os docentes terão mandato de 02 (dois) anos e o discente de 01 (um) ano;

            XIII - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

            XIV - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

            a)  se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

            b)  se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;

            c)  na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado conforme o inciso XIII deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b";

            XV - a eleição de novos membros do colegiado, visando a sua renovação, deverá ser convocada pelo coordenador do programa ou em sua falta ou impedimento, por seu substituto, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos seus membros em exercício;

            Art. 43.  Compete ao colegiado do programa:

            I - opinar sobre a criação de disciplinas do programa, propostas pelos departamentos, sugerir a criação de outras que forem julgadas úteis ao programa, bem como, aprovar o conteúdo dos programas das disciplinas, número de créditos e critérios de avaliação;

            II - designar professores integrantes do corpo docente do programa para proceder à seleção dos candidatos;

            III - sugerir aos departamentos quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa;

            IV – aprovar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores doutores propostos pelo Departamento de Química da UEM;

            V - designar comissão examinadora para julgamento de dissertação de mestrado e tese de doutorado;

            VI - propor ao CEP a aprovação de normas e suas modificações;

            VII - acompanhar as atividades do curso nos departamentos ou em outros setores;

            VIII - propor anualmente ao CEP o número de vagas dos cursos de mestrado e de doutorado para o ano seguinte;

            IX - colaborar com a coordenação na elaboração do relatório anual de avaliação do programa;

            X - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação;

            XI - julgar recursos e pedidos;

            XII - decidir sobre o aproveitamento de estudos anteriormente realizados.

 

.../

 

 

/...Resolução n° 070/2003-CEP                                                                                   fl. 12

 

 

            Art. 44.  O coordenador do colegiado do programa terá as seguintes atribuições:

            I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

            II - coordenar a execução do programa;

            III - executar as deliberações do colegiado;

            IV - elaborar anualmente e encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o relatório do curso, para fins de avaliação pelos órgãos oficiais;

            V - remeter ao CEP e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades escolares de cada ano;

            VI - expedir atestados declarações relativas às atividades do programa;

            VII - orientar o aluno na escolha das disciplinas a serem cursadas enquanto o mesmo não tiver orientador de dissertação.

            Art. 45.  A coordenação do colegiado do programa contará com um secretario que terá as seguintes atribuições:

            I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

            II - receber a matrícula dos alunos regulares e especiais organizando e mantendo o cadastro dos mesmos;

            III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

            IV - manter em dia os livros de atas das reuniões do colegiado bem como das defesas de dissertação e tese;

            V - manter os corpos docente e discente informados sobre as resoluções do colegiado e do CEP;

            VI - enviar ao órgão de controle acadêmico, toda documentação necessária para dar cumprimento ao art. 46 deste regulamento;

            VII - auxiliar a coordenação na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do programa;

            VIII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa;

            Art. 46.  O órgão de controle acadêmico manterá atualizados, para cada aluno, todos os dados relativos às exigências regimentais.

            Parágrafo único.  A Diretoria de Assuntos Acadêmicos expedirá o diploma de conclusão do curso.

 

TÍTULO  IV

DAS BOLSAS DE ESTUDO E DA COMISSÃO DE BOLSAS

 

Art. 47.  Nos assuntos pertinentes à concessão e manutenção das bolsas de estudo dos alunos do programa, o colegiado será assessorado pela Comissão de Bolsas, formada por quatro membros, conforme segue:

I - o coordenador do colegiado, que será também o presidente;

II – vice-coordenador do colegiado;

III - um representante do corpo docente, pertencente  ao quadro permamente e indicado pelo colegiado do programa;

IV - um representante discente, aluno regular do programa há pelo menos um ano, indicado pelos seus pares.

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/...Resolução n° 070/2003-CEP                                                                                   fl. 13

 

 

Art. 48.  À Comissão de Bolsas compete:

I - acompanhar o desempenho dos bolsistas, mantendo o colegiado  informado sobre irregularidades ou fatos, relativos a cada bolsista, que possam afetar a concessão da bolsa;

II - observar a aplicação correta  das normas de cada agência financiadora.

Art. 49.  Ao selecionar os candidatos à bolsa, a Comissão de Bolsas deverá adotar critérios que priorizem o mérito acadêmico, sem ferir as normas específicas de cada agência financiadora.

Art. 50.  A bolsa será concedida, em princípio, pelo período permitido pelas normas de cada agência financiadora, enquanto o aluno estiver regularmente matriculado.

Art. 51.  Além do trancamento, desistência e cancelamento da matrícula, são também motivos para a suspensão da bolsa:

         I - baixo rendimento acadêmico;

II - violação do compromisso de dedicação exclusiva ao curso;

III - qualquer violação comprovada das normas específicas de cada agência financiadora.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

            Art. 52.  Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do programa ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com a natureza do assunto.