R
E S O L U Ç Ã O No 070/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova novo regulamento do
Programa de Pós-Graduação em Química. |
Considerando o
contido no processo nº 1.075/1993;
considerando o
disposto nas Resoluções nos 117/2000-CEP, 129/2002-CEP e
221/2002-CEP;
considerando o
disposto no art. 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o Parecer no
045/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
considerando o
disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USA DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o
novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Química, conforme anexo, que é parte integrante desta
resolução.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogado o anexo I da Resolução nº
117/2000-CEP, o art. 1º da Resolução no 129/2002-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de
maio de 2003.
Angelo Aparecido Priori.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
.../
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070/2003-CEP fl. 02
ANEXO
REGULAMENTO
DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA
TÍTULO
I
Da
Definição, Objetivos e Organização Geral
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Química é
regido pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelo Regulamento dos Cursos de
Pós-Graduação “Stricto-Sensu” da UEM e por este regulamento interno.
Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Química
destina-se à formação de pessoal qualificado nesta área de conhecimento, para o
magistério superior, atividades de pesquisa e ao exercício profissional nas
áreas de abrangência.
Art. 3o Os estudos no programa serão realizados em
dois níveis, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de Mestre em Química e de
Doutor em Ciências, sem que o primeiro seja, necessariamente, requisito
obrigatório do segundo.
§ 1o O mestrado objetiva aprofundar o
conhecimento dos profissionais da área, sobretudo nas atividades de pesquisa,
enriquecendo a competência profissional e científica.
§
2o O doutorado tem por
objetivo, além daqueles estabelecidos para o Mestrado, desenvolver a capacidade
para a condução de pesquisa criativa e independente.
Do Número de
Vagas
Art. 4o O número de vagas dos cursos de mestrado e
doutorado serão propostos anualmente pelo colegiado do programa ao CEP, até 60
(sessenta) dias antes da abertura das inscrições.
Art. 5o
O número de vagas será estabelecido pelo colegiado do programa,
considerados os seguintes fatores:
I - número de orientadores com
disponibilidade de tempo para as orientações, respeitado o art. 28, parágrafos
6o e 7o e art. 29;
II - fluxo de entrada e saída dos
alunos no ano base;
III - capacidade das instalações
físicas do departamento.
Art. 6º Serão admitidos à inscrição no curso de
mestrado os graduados em Química e áreas afins que apresentarem, à secretaria
do programa, os seguintes documentos:
.../
Da Inscrição, Seleção
e Matrícula
I - formulário de inscrição
devidamente preenchido e 3 (três) fotos 3x4 cm;
II - cópia autenticada do diploma de
graduação ou documento equivalente, ou ainda, documento que comprove o candidato
estar em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciado o de
pós-graduação;
III - cópia autenticada do histórico
escolar do curso de graduação;
IV - "curriculum vitae"
documentado;
V - carta de recomendação.
Art. 7º Serão admitidos à inscrição no curso de
doutorado, os portadores do título de Mestre que apresentarem à secretaria do
programa os seguintes documentos, além daqueles relacionados no art. 6º:
I - cópia autenticada do diploma de
mestrado ou documento equivalente, ou ainda, documento que comprove o candidato
estar em condições de concluir o curso de mestrado, antes de iniciado o de
doutorado;
II - exemplar da dissertação de
mestrado;
III - cópia autenticada do histórico
escolar do curso de pós-graduação, acompanhado das ementas das disciplinas,
carga horária e bibliografia;
IV - carta de aceite de um docente
do curso, que atuará como orientador de tese;
V - plano de pesquisa elaborado em
comum acordo com o orientador.
Art. 8º Os alunos que tenham sido desligados do programa
pelos motivos expostos no art. 24, serão impedidos de se inscreverem novamente
no programa.
Art. 9º A admissão de alunos regulares ao Programa
de Pós-Graduação em Química será aprovada pelo colegiado, com base na avaliação
realizada por comissão de seleção nomeada para este fim.
§
1º O colegiado fixará anualmente as
normas de seleção que levarão em conta, entre vários possíveis aspectos, o
desempenho acadêmico e o currículo dos candidatos.
§
2º O colegiado comunicará aos
candidatos a decisão final sobre o processo de seleção.
Art. 10. Os candidatos selecionados como alunos
regulares deverão requerer a matrícula na secretaria do programa, dentro do
prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado anualmente pelo colegiado.
Art. 11. Os alunos regulares do curso de mestrado do
próprio programa poderão se candidatar ao curso de doutorado, desde que tenham
completado os créditos em disciplinas do mestrado, com rendimento escolar
mínimo de 9,0 (nove vírgula zero), de acordo com o art. 22, § 1º.
Parágrafo
único. Os alunos a que se refere
este artigo estarão dispensados de apresentarem os documentos constantes dos
incisos I e II do art. 7o.
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Art. 12. Os alunos de que trata o art. 11, deverão encaminhar
ao colegiado, solicitação de transferência para o curso de doutorado, num prazo
máximo de 17 (dezessete) meses, contados a partir da matrícula inicial no
programa, acompanhada da seguinte documentação:
I - cópia do plano de pesquisa de
mestrado;
II - cópia do plano de pesquisa para
o doutorado;
III - recomendação da transferência
pelo orientador com a devida justificativa por escrito;
IV - cópia dos artigos publicados ou
aceitos para publicação, decorrentes do trabalho de mestrado, quando houver.
§
1º Os candidatos deverão apresentar
uma exposição oral sobre o trabalho que estejam desenvolvendo, seguido de
argüição por uma banca examinadora composta por 3 (três) docentes da área de
conhecimento, excluindo-se o orientador e o co-orientador, indicados pelo
colegiado do programa.
§
2º A transferência será aprovada
pelo colegiado do programa, após análise de parecer circunstanciado elaborado
pela banca examinadora tendo em vista o desempenho do candidato, o mérito
científico do trabalho e o conteúdo da documentação apresentada.
§
3º O tempo de integralização do
doutorado, neste caso, será contado a partir da matrícula original no programa.
Art. 13. Poderá ser admitida a matrícula de aluno não
regular, por disciplina, mediante análise, pelo colegiado do programa, do
histórico escolar e do “curriculum vitae” do candidato, desde que hajam vagas.
§
1º O candidato a aluno não regular
deverá requerer sua matrícula na secretaria do curso, após finalizado o período
estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, especificando as
disciplinas que deseja cursar.
§
2º Será vedado ao aluno não regular
do programa, o desenvolvimento de trabalho de dissertação de mestrado ou de
tese de doutorado.
CAPÍTULO III
Art. 14. Para a obtenção do grau de mestre o
candidato deverá cumprir as exigências contidas neste regulamento e ser
aprovado na defesa de dissertação, num prazo mínimo de 12 (doze) meses e num
máximo de 30 (trinta) meses, contados a partir da matrícula inicial do
candidato como aluno regular.
Art. 15. Para a obtenção do grau de doutor, o
candidato deverá cumprir as exigências contidas neste regulamento e ser
aprovado na defesa de tese, num prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e num
máximo de 54 (cinqüenta e quatro) meses, contados a partir da matrícula inicial
do candidato como aluno regular.
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Art. 16. Excepcionalmente, o colegiado poderá, com
base nas justificativas apresentadas pelo orientador, prorrogar, por uma única
vez, os prazos para a conclusão do mestrado ou do doutorado, por um período
máximo de 06 (seis) meses.
Art. 17. Os resultados obtidos nos estudos
necessários para a obtenção dos graus de mestre ou doutor serão expressos em
unidades de créditos, de acordo com os seguintes critérios:
I - cada crédito teórico
corresponderá a 15 (quinze) horas de aulas teóricas;
II - cada crédito prático
corresponderá a 30 (trinta) horas de aulas práticas;
III - as horas dedicadas à
elaboração da dissertação de mestrado ou tese de doutorado não serão computadas
para efeito de integralização dos créditos.
Art. 18. O candidato ao grau de mestre deverá cumprir
no mínimo 16 (dezesseis) créditos, sendo 04 (quatro) créditos em uma das
disciplinas avançadas, 02 (dois) créditos em seminários e 10 (dez) créditos em
disciplinas eletivas ou complementares, a serem indicadas pelo orientador.
Art. 19. O candidato ao grau de doutor deverá cumprir
no mínimo 30 (trinta) créditos, sendo 04 (quatro) créditos em uma das
disciplinas avançadas, 02 (dois) créditos em seminários e 24 (vinte e quatro)
créditos em disciplinas eletivas ou complementares, a serem indicadas pelo orientador.
Art. 20 Acompanham o presente regulamento, a
Estrutura Curricular (Anexo I) e as Ementas e Departamentalização das
Disciplinas (Anexo II).
Parágrafo único. A oferta de disciplinas deverá permitir aos
alunos integralizarem os créditos exigidos no prazo máximo de 01 (um) ano para
o mestrado e 02 (dois) anos para o doutorado.
CAPÍTULO IV
Art. 21. O aluno poderá requerer o aproveitamento de
estudos anteriormente realizados, cabendo ao colegiado do programa a análise e
a concessão dos créditos pertinentes.
Parágrafo
único. O candidato ao grau de
doutor, portador do título de mestre, obtido no mesmo programa, ou em cursos de
mesma natureza de outras instituições, poderá ter o aproveitamento dos créditos
em disciplinas cursadas em programas de pós-graduação.
Art. 22. O aproveitamento nas disciplinas do programa
será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo
colegiado do programa.
§
1º O rendimento escolar será expresso em notas e conceitos, de acordo com a
seguinte escala:
de
9,0 a 10,0 - A = Excelente;
de
7,5 a 8,9 - B = Bom;
de
6,0 a 7,4 - C = Regular; Inferior a
6,0 - R = Reprovado;
I = Incompleto;
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S = Suficiente;
J = Abandono Justificado.
§
2º Mediante avaliação do professor
poderá ser atribuído o conceito I (incompleto), no caso do aluno não completar,
no prazo estabelecido, as exigências de uma atividade programada.
§
3º No caso da atribuição do
conceito I (incompleto), o aluno disporá de no máximo 02 (dois) meses, após o
término do período em que a atividade está sendo realizada, para completar as
exigências estabelecidas.
§
4º O conceito S (Suficiente) será
atribuído em disciplina(s) da grade curricular que não conta(m) crédito(s) e
que o discente tenha obtido aprovação.
§
5º Serão considerados aprovados nas
disciplinas, os alunos que obtiverem os conceitos A, B, C ou S, observando-se a
freqüência mínima exigida, ou seja, de 75% (setenta e cinco por cento).
§
6º O conceito J (Abandono
Justificado) deverá ser atribuído em disciplina(s) que esteja(m) sendo
cursada(s) quando o discente solicitar seu desligamento do Programa de
Pós-Graduação em Química, após transcorridos mais de 1/3 (um terço) da carga
horária da(s) disciplina(s).
Art. 23. A média global do aluno no programa será a
média ponderada, tendo-se como peso, os créditos pertinentes.
§
1º Para efeito do cômputo da média
global, a nota da disciplina em que o aluno for reprovado uma única vez, será
substituída após ter sido aprovado na mesma disciplina.
§
2º Na hipótese de a disciplina a
que se refere o parágrafo anterior ser eletiva, ela somente poderá ser
substituída por outra da mesma natureza.
CAPÍTULO V
Do
Desligamento, Desistência e Trancamento
Art. 24. Será desligado do programa o aluno que
obtiver conceito “R” por duas vezes na mesma disciplina, ou obtiver média
global inferior a 6,0 (seis vírgula zero).
Art. 25. Será considerado como desistente, com
conseqüente desligamento, o aluno que não efetivar sua matrícula ou trancamento
do registro acadêmico dentro dos prazos estabelecidos pelo calendário do curso.
Parágrafo
único. A readmissão do aluno
desistente poderá ser autorizada pelo colegiado desde que haja a possibilidade
de conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto e disponibilidade de
vagas no período.
Art. 26. O aluno, com a anuência do orientador,
poderá solicitar ao colegiado o cancelamento da matrícula em uma ou mais
disciplinas, antes de ministrado 1/3 (um terço) da carga horária da disciplina.
Parágrafo
único. Será concedido o
cancelamento de matrícula apenas 01 (uma) vez na mesma disciplina.
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Art. 27. O aluno, com a anuência do orientador,
poderá solicitar ao colegiado o trancamento do registro acadêmico no máximo por
01 (um) semestre.
Parágrafo
único. No caso de trancamento, a
renovação da matrícula ficará condicionada a possibilidade de conclusão do
Curso dentro do prazo máximo.
CAPÍTULO VI
Da Orientação
e Defesa de Dissertação ou Tese
Art. 28. Cada aluno regular do curso de mestrado ou
de doutorado terá um único professor orientador de dissertação ou tese, por ele
escolhido dentre os membros do corpo docente, que aceitar esta incumbência.
§
1º No caso específico do mestrado o
aluno poderá escolher seu orientador até no máximo 01 (um) semestre após sua
admissão no curso.
§
2º O professor orientador será
responsável pela orientação do aluno quanto às disciplinas a serem cursadas, ao
trabalho de dissertação ou tese e a outras atividades programadas.
§
3º O coordenador do programa será
responsável pela orientação das atividades curriculares do aluno enquanto o
mesmo não tiver orientador.
§
4º É permitida a substituição de um
orientador por outro mediante solicitação justificada, apresentada por escrito
pelo aluno, juntamente com o aceite do novo orientador, desde que a
justificativa seja aceita pelo colegiado.
§
5º Cada orientador poderá ter
simultaneamente o máximo de 05 (cinco) orientados, entre mestrandos e
doutorandos.
§
6º A expansão do número de
orientados estipulados no parágrafo anterior, poderá ser autorizada pelo
colegiado, mediante análise da justificativa apresentada por escrito pelo
orientador.
§
7º O aluno poderá ter um
co-orientador que seja professor vinculado ou não ao Programa, desde que haja a
aprovação do colegiado.
Art. 29. O orientador de dissertação ou tese deverá
ser membro do corpo docente permanente do programa e credenciado pelo
colegiado.
§
1º É considerado membro do corpo
docente permanente do programa o docente do Departamento de Química que está
credenciado como orientador no Programa de Pós-Graduação em Química da UEM e/ou
o docente do Departamento de Química que não está credenciado mas tenha sido
credenciado como orientador do programa em período anterior não maior que 2
(dois) anos.
§
2º Serão credenciados como
orientador do programa os docentes que apresentarem produção científica própria
e de qualidade, relativa ao período máximo de dois anos imediatamente
anteriores ao ano de solicitação do credenciamento, conforme disposto nos
critérios elaborados pelo colegiado.
§
3º Serão credenciados como
orientadores de tese, os docentes que tenham orientado dissertação de mestrado
concluída e que apresentarem produção científica regular e de qualidade,
decorrente das orientações anteriores.
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§ 4º Como produção científica de qualidade
subentende-se publicações científicas em periódicos especializados que se
enquadrem nos indicadores estabelecidos pelo colegiado, tomando como referência
os parâmetros divulgados pelos órgãos de avaliação dos Programas de
Pós-Graduação em Química.
§
5º O credenciamento do orientador
terá validade por um período de quatro anos, ao final do qual deverá ser
renovado mediante aprovação do colegiado, com base na sua produtividade
científica.
§
6º No caso da não renovação do
credenciamento, o orientador ficará impedido de assumir novas orientações,
ficando responsável apenas por aquelas que estiverem em andamento, podendo vir
a ser recredenciado desde que atenda aos §§ 1o, 2o e 3o
deste artigo.
Art. 30. Para a defesa da dissertação o candidato
deverá ter sido aprovado no exame de qualificação para mestrado.
Art. 31. O exame de qualificação a que se refere o
art. 30 deverá:
I - ser solicitado pelo aluno, com
anuência do professor orientador, ao colegiado de curso, a partir da conclusão
dos créditos exigidos e da aprovação no exame de proficiência em língua
inglesa;
II
- ser realizado perante uma banca examinadora constituída pelo
orientador como presidente, por mais dois professores, sendo pelo menos um do
curso, e um suplente, escolhidos pelo aluno juntamente com o orientador e
homologada pelo colegiado do curso;
III - constar de um resumo escrito e
exposição oral que versará sobre o plano de pesquisa do aluno;
IV - visar a avaliação e ao eventual
enriquecimento do trabalho de dissertação desenvolvido pelo aluno, através de
sugestões dadas pelos membros da banca examinadora.
Parágrafo
único. O aluno será considerado
aprovado no exame a critério da banca examinadora.
Art. 32. O exame de proficiência em língua inglesa a
que se refere o inciso I do art. 31, deverá ser aplicado no Programa de
Pós-Graduação em Química.
Art. 33. O exame de qualificação e o exame de
proficiência de língua inglesa serão regulamentados através de resolução
interna do programa.
Art. 34. Para a defesa de tese, o candidato deverá:
I – ter sido aprovado no exame de
qualificação para doutorado;
II - comprovar proficiência em
língua inglesa, aplicada pelo Programa de Pós-Graduação em Química.
§
1o O exame de
qualificação e a proficiência em língua inglesa a que se refere o caput deste
artigo serão regulamentados internamente pelo colegiado do programa.
Art. 35. O exame de qualificação para doutorado a que
se refere o inciso I do art. 34:
I - deverá ser solicitado pelo
aluno, com a anuência do professor orientador, ao colegiado do programa;
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II - poderá ser solicitado após a
conclusão dos créditos exigidos, num prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a
partir do início do curso;
III - será realizado perante uma
banca examinadora constituída pelo orientador como presidente, e por mais 4
(quatro) professores e 1 (um) suplente;
VI - constará de um resumo escrito e
exposição oral que versará sobre o plano de pesquisa desenvolvido pelo aluno.
Parágrafo
único. O aluno será considerado
aprovado no exame a juízo da banca examinadora.
Art. 36. A avaliação da proficiência em língua
inglesa, a que se refere o inciso II do art. 34, deverá ser solicitada pelo
aluno, com anuência do orientador, ao colegiado do programa e ser solicitada em
qualquer época, respeitando-se o calendário do programa.
Parágrafo
único. Caso o aluno de doutorado já
tenha sido aprovado no exame de proficiência em língua inglesa, aplicada neste
programa, quando de seu curso de mestrado, estará automaticamente dispensado do
mesmo.
I - deverá ser solicitada pelo
aluno, com a anuência do orientador, ao colegiado do programa;
II - poderá ser solicitada em
qualquer época, respeitado o calendário do curso.
Art. 37. A defesa da dissertação ou tese deverá ser
solicitada pelo aluno, com a anuência do orientador, junto ao colegiado do
programa, mediante:
I - entrega de cópia de artigo
publicado, ou no mínimo submetido à publicação em revista que atenda ao § 3o
do art. 29;
II - entrega de requerimento em
formulário próprio do curso, sugerindo a data e o nome de 5 (cinco)
professores, no caso de mestrado e 10 (dez) professores, no caso de doutorado,
para composição da banca examinadora;
III - entrega de 5 (cinco) volumes
da dissertação de mestrado ou 7 (sete) volumes da tese de doutorado num prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes à defesa.
Art. 38. A banca examinadora da dissertação de
mestrado será composta por 03 (três) membros e da tese de doutorado por 5
(cinco) membros, um dos quais será o orientador da dissertação ou tese, na
condição de presidente.
§
1º Sempre que possível, um dos
membros da banca deverá ter participado do exame de qualificação.
§
2º Um dos membros da banca deverá
ser de outra Instituição.
§
3º Cada banca terá pelo menos um
suplente.
Art. 39. A defesa da dissertação de mestrado ou da
tese de doutorado será pública e constará da exposição oral do trabalho, com
duração máxima de 40 (quarenta) minutos, seguida da argüição do candidato pelos
membros da banca.
Parágrafo
único. Cada membro da banca disporá
no máximo de 40 (quarenta) minutos para argüir o candidato.
Art. 40. Da avaliação da defesa poderá decorrer uma
das seguintes alternativas:
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I - aprovação;
II - sugestão de reformulação, a ser
apresentada no prazo máximo de 6(seis) meses, ficando a critério da banca
estipular a necessidade de nova defesa pública;
III - reprovação.
Art. 41. Somente após a entrega na secretaria, dos
volumes corrigidos da dissertação ou tese, o aluno aprovado na defesa receberá
o certificado de conclusão do curso.
TÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
E DO COLEGIADO DO PROGRAMA
Art. 42. A coordenação do programa caberá a um
colegiado constituído de:
I - 6 (seis) membros incluídos
coordenador e vice-coordenador, escolhidos entre os docentes membros do corpo
docente permanente do programa;
II - 1 (um) representante do corpo
discente, regularmente matriculado no curso de pós-graduação;
Parágrafo
único. Serão consideradas as
seguintes normas quanto à eleição e funcionamento do colegiado do programa:
I - os membros do colegiado,
previstos no inciso I do art. 42, serão eleitos pelos alunos regulares e pelos
membros corpo docente permanente do programa, para um mandato de dois anos;
II - a eleição de que trata o inciso
I será feita por votação em (três) nomes e tantas vezes quanto for necessário,
elegendo-se os 06 (seis) mais votados;
III - o coordenador e o vice-coordenador
serão escolhidos dentre os 06 (seis) eleitos, através de votações uninominais,
específica para cada cargo;
IV - o prazo para eleição do
coordenador e vice-coordenador não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias úteis,
a contar da data da divulgação dos nomes do 06 (seis) docentes mais votados;
V - o total de votos atribuídos à
cada docente será calculado somando-se as parcelas de votos ponderados dos
quadros votantes;
VI - a parcela de votos ponderados
referente ao quadro docente será obtida multiplicando-se o número de votos
consignado a cada docente por 60 (sessenta) e dividindo-se pelo total de
docentes votantes;
VII - a parcela de votos ponderados
referente ao quadro discente será obtida multiplicando-se o número de votos
consignado a cada docente por 40 (quarenta) e dividindo-se pelo total de
discentes votantes;
VIII - o representante discente será
eleito pelos seus pares, para um mandato de 01 (um) ano;
IX - o colegiado do programa
reunir-se-á por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, da maioria
dos seus membros;
X - o colegiado somente funcionará
com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;
XI - o vice-coordenador substituirá
o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
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XII- os docentes terão mandato de 02
(dois) anos e o discente de 01 (um) ano;
XIII - nas faltas e impedimentos do
coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado
mais antigo na docência da UEM;
XIV - no caso de vacância do cargo
de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:
a)
se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato o professor
remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;
b)
se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser
realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante
do mandato;
c)
na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, a
coordenação será feita pelo docente indicado conforme o inciso XIII deste
artigo, observadas as alíneas "a" e "b";
XV - a eleição de novos membros do
colegiado, visando a sua renovação, deverá ser convocada pelo coordenador do
programa ou em sua falta ou impedimento, por seu substituto, até 30 (trinta)
dias antes do término do mandato dos seus membros em exercício;
Art. 43. Compete ao colegiado do programa:
I - opinar sobre a criação de
disciplinas do programa, propostas pelos departamentos, sugerir a criação de
outras que forem julgadas úteis ao programa, bem como, aprovar o conteúdo dos
programas das disciplinas, número de créditos e critérios de avaliação;
II - designar professores
integrantes do corpo docente do programa para proceder à seleção dos
candidatos;
III - sugerir aos departamentos
quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa;
IV – aprovar, mediante análise dos
currículos, professores e orientadores doutores propostos pelo Departamento de
Química da UEM;
V - designar comissão examinadora
para julgamento de dissertação de mestrado e tese de doutorado;
VI - propor ao CEP a aprovação de
normas e suas modificações;
VII - acompanhar as atividades do
curso nos departamentos ou em outros setores;
VIII - propor anualmente ao CEP o
número de vagas dos cursos de mestrado e de doutorado para o ano seguinte;
IX - colaborar com a coordenação na
elaboração do relatório anual de avaliação do programa;
X - colaborar com a Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação;
XI - julgar recursos e pedidos;
XII - decidir sobre o aproveitamento
de estudos anteriormente realizados.
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Art. 44. O coordenador do colegiado do programa terá
as seguintes atribuições:
I - convocar e presidir as reuniões
do colegiado;
II - coordenar a execução do
programa;
III - executar as deliberações do
colegiado;
IV - elaborar anualmente e
encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o relatório do curso,
para fins de avaliação pelos órgãos oficiais;
V - remeter ao CEP e à Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades escolares de
cada ano;
VI - expedir atestados declarações
relativas às atividades do programa;
VII - orientar o aluno na escolha
das disciplinas a serem cursadas enquanto o mesmo não tiver orientador de
dissertação.
Art. 45. A coordenação do colegiado do programa
contará com um secretario que terá as seguintes atribuições:
I - receber a inscrição dos
candidatos ao exame de seleção;
II - receber a matrícula dos alunos
regulares e especiais organizando e mantendo o cadastro dos mesmos;
III - providenciar editais de
convocação das reuniões do colegiado;
IV - manter em dia os livros de atas
das reuniões do colegiado bem como das defesas de dissertação e tese;
V - manter os corpos docente e
discente informados sobre as resoluções do colegiado e do CEP;
VI - enviar ao órgão de controle
acadêmico, toda documentação necessária para dar cumprimento ao art. 46 deste
regulamento;
VII - auxiliar a coordenação na
elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do
programa;
VIII - colaborar com a coordenação
para o bom funcionamento do programa;
Art. 46. O órgão de controle acadêmico manterá atualizados,
para cada aluno, todos os dados relativos às exigências regimentais.
Parágrafo único. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos expedirá
o diploma de conclusão do curso.
TÍTULO IV
DAS
BOLSAS DE ESTUDO E DA COMISSÃO DE BOLSAS
Art. 47. Nos assuntos pertinentes à concessão e
manutenção das bolsas de estudo dos alunos do programa, o colegiado será
assessorado pela Comissão de Bolsas, formada por quatro membros, conforme
segue:
I - o
coordenador do colegiado, que será também o presidente;
II –
vice-coordenador do colegiado;
III - um
representante do corpo docente, pertencente
ao quadro permamente e indicado pelo colegiado do programa;
IV - um
representante discente, aluno regular do programa há pelo menos um ano,
indicado pelos seus pares.
.../
/...Resolução
n° 070/2003-CEP fl. 13
Art. 48. À Comissão de
Bolsas compete:
I - acompanhar
o desempenho dos bolsistas, mantendo o colegiado informado sobre irregularidades ou fatos, relativos a cada
bolsista, que possam afetar a concessão da bolsa;
II - observar
a aplicação correta das normas de cada
agência financiadora.
Art. 49. Ao selecionar os
candidatos à bolsa, a Comissão de Bolsas deverá adotar critérios que priorizem
o mérito acadêmico, sem ferir as normas específicas de cada agência
financiadora.
Art. 50. A bolsa será
concedida, em princípio, pelo período permitido pelas normas de cada agência
financiadora, enquanto o aluno estiver regularmente matriculado.
Art. 51. Além do
trancamento, desistência e cancelamento da matrícula, são também motivos para a
suspensão da bolsa:
I
- baixo rendimento acadêmico;
II - violação
do compromisso de dedicação exclusiva ao curso;
III - qualquer
violação comprovada das normas específicas de cada agência financiadora.
TÍTULO V
Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pelo
colegiado do programa ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de
acordo com a natureza do assunto.