R E S O L U Ç Ã O No 071/2003-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

 

Esmeralda Alves Moro

          Secretária

 

Aprova novo regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação.

 

 

Considerando o contido no processo nº 1.652/1998;

considerando o disposto nas Resoluções nos 134/98-CEP, 133/2001-CEP e 221/2002-CEP;

considerando o disposto no art. 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando o Parecer no 038/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1.º  Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2.º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado  o anexo I da Resolução no 133/2001-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 28 de maio de 2003.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

.../

 

 

 

/... Resolução nº 071/2003-CEP                                                                       fl. 02

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO

 

TÍTULO I

 

OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO DO CURSO

 

Art. 1º  O curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação, da Universidade Estadual de Maringá (UEM) tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de magistério superior, pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área de concentração em Ciência da Computação.

Art. 2º  O curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação terá, para cada nova turma, duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 2 (dois) anos.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, por solicitação do orientador, o prazo poderá ser prorrogado por até 2 (dois) períodos letivos pelo colegiado de curso.

Art. 3º  O curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral e Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "Stricto-Sensu" da UEM e pelo presente Regulamento.

 

TÍTULO II

 

COORDENAÇÃO DO CURSO

 

Art. 4º  O curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação será coordenado pelo colegiado de curso.

Parágrafo único.  Na estrutura organizacional da UEM, o colegiado de curso está vinculado ao Departamento de Informática (DIN).

Art. 5º  O colegiado do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação será integrado por:

I - 1 (um) coordenador e 1 (um) vice-coordenador;

II - 4 (quatro) membros do corpo docente permanente;

III - 1 (um) representante do corpo discente do curso de mestrado.

§ 1º  No que se refere ao inciso II, haverá um membro suplente.

§ 2º  Os membros previstos nos incisos II e § 1º  serão escolhidos pelo corpo docente permanente do curso de mestrado e terão mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º  O representante discente será escolhido pelos alunos regulares do curso de mestrado devidamente registrados na UEM e terá mandato de 1 (um) ano.

                                                                                                                     .../

 

 

 

/... Resolução nº 071/2003-CEP                                                                       fl. 03

 

Art. 6º  O coordenador e o vice-coordenador, também integrantes do corpo docente permanente do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação, serão escolhidos pelo corpo docente permanente e pelos alunos regulares do referido curso, devidamente registrados na UEM, em votação direta e secreta.

§ 1º  Na eleição para coordenador e vice-coordenador, cada voto de docente corresponde a 4 (quatro) votos de discentes.

§ 2º  O mandato do coordenador e do vice-coordenador será de 2 (dois) anos, permitindo-se 1 (uma) recondução.

§ 3º  O vice-coordenador substituirá o coordenador em suas ausências ou

impedimentos.

§ 4º  Nas ausências ou impedimentos do coordenador e do vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro desse colegiado de curso mais antigo na docência na UEM.

§ 5º  No caso de vacância do cargo de coordenador ou de vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

I - se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

II - se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato original, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias,  eleição para a complementação do mandato, por uma comissão instituída pelo colegiado de curso;

III - na vacância simultânea dos cargos de coordenador e de vice-coordenador, a coordenação caberá ao membro do colegiado de curso, conforme estabelece o § 4º, observando-se os incisos I e II.

Art. 7º  As eleições dos membros, bem como do coordenador e do vice-coordenador do colegiado do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação, serão convocadas pelo coordenador desse colegiado de curso, até 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos, devendo o mesmo prever prazos para inscrição e homologação das mesmas.

§ 1º  As inscrições para ocupação do cargo de coordenador e de vice-coordenador serão feitas por chapas.

§ 2º  O representante do corpo discente será eleito em votação direta e secreta pelos alunos regulares do curso de mestrado devidamente registrados na UEM.

Art. 8º  O colegiado do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes.

Parágrafo único.  O colegiado de curso irá dispor de normas próprias para regulamentar suas reuniões.

 

                                                                                                                     .../

 

 

 

 

/... Resolução nº 071/2003-CEP                                                                   fl. 04

 

Art. 9º  Compete ao colegiado do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação:

I - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, modificações no presente regulamento;

II - propor alterações curriculares e submetê-las ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III - aprovar ementas, programas, créditos e critérios de avaliação de disciplinas do curso de mestrado;

IV - credenciar docentes para o curso de mestrado;

V - organizar e aprovar o programa de atividades e o calendário do curso de mestrado;

VI - organizar, aprovar e publicar em tempo hábil a lista de orientadores;

VII - acompanhar as atividades do curso de mestrado e sugerir aos setores envolvidos quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa;

VIII - propor anualmente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o número de vagas do curso de mestrado, para o ano seguinte;

IX - organizar anualmente o processo de seleção de candidatos, incluindo, em especial, a nomeação de uma Comissão de Seleção e a aprovação das Normas de Avaliação e do Edital de Inscrição;

X - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação;

XI - deliberar sobre contribuições de instituições e docentes não pertencentes ao curso de mestrado;

XII - interagir com instituições afins e com órgãos de fomento a atividades de pós-graduação;

XIII - solicitar e distribuir bolsas de pós-graduação para o curso de mestrado;

XIV - deliberar sobre a aplicação de recursos orçamentários para o programa de mestrado;

XV - decidir sobre o aproveitamento de créditos acadêmicos obtidos em outras instituições;

XVI - aprovar as bancas examinadoras de dissertação de mestrado;

XVII - julgar recursos e pedidos;

XVIII – instituir comissões;

XIX - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do curso de mestrado;

XX - assumir outras atribuições constantes do presente regulamento.

Art. 10.  São atribuições do coordenador do colegiado do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado de curso;

II - coordenar a execução do curso de mestrado, sugerindo aos chefes de departamentos e diretores de centros as medidas que se fizerem necessárias ao seu bom desempenho;

III - executar as deliberações desse colegiado de curso;

                                                                                                                      .../

 

 

/...Resolução nº 071/2003-CEP                                      fl.05

 

IV - remeter anualmente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, o calendário das principais atividades do curso de mestrado;

V - expedir declarações relativas às atividades do curso de mestrado;

VI - outras que se fizerem necessárias ao bom andamento do curso de mestrado.

Art. 11.  Compete à secretaria administrativa subordinada ao colegiado do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação:

I - divulgar editais de inscrição nos processos de seleção e receber a inscrição dos candidatos;

II - receber as inscrições no curso de mestrado, dos candidatos selecionados para a categoria de alunos regulares;

III - organizar e manter o cadastro dos alunos do curso de mestrado;

IV - providenciar editais de convocação de reuniões do colegiado de curso;

V - encaminhar processos para exame do colegiado de curso;

VI - secretariar as reuniões do colegiado de curso e manter em dia o livro de atas;

VII - manter os corpos docente e discente informados sobre as resoluções do colegiado de curso e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VIII - providenciar a expedição de  declarações;

IX - manter documentação contábil referente às finanças do curso de mestrado;

X - auxiliar a coordenação do colegiado de curso na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do curso de mestrado;

XI - enviar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos toda a documentação necessária para dar cumprimento ao art. 54 do presente regulamento;

XII - outras que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do curso de mestrado.

TÍTULO III

 

CORPO DOCENTE

 

Art. 12.  O corpo docente do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação é formado por professores permanentes e professores participantes.

§ 1º  Serão considerados permanentes, os professores do Departamento de Informática da UEM credenciados para exercerem atividades no curso de mestrado, de forma sistemática.

§ 2º  Serão considerados participantes, os professores da UEM ou de outras instituições, credenciados para o exercício de atividades específicas no curso de mestrado, seja ou não por tempo determinado, cessando automaticamente o credenciamento quando cumprida a atividade ou expirado o tempo previsto.

                                                                                                                     .../

                                                                                                                    

             

/...Resolução nº 071/2003-CEP                                                           fl. 06

 

Art. 13.  O colegiado do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação poderá credenciar professores para o exercício das atividades de docência e/ou de orientação, mediante:

I – solicitação do interessado, por escrito e protocolizada junto a UEM, indicando a linha de pesquisa do curso de mestrado a qual deseja-se associar;

II – comprovação de titulação e de produção acadêmica em formato definido pelo colegiado de curso;

§ 1º  A respectiva linha de pesquisa do curso de mestrado deverá pronunciar-se sobre a solicitação.

§ 2º  Somente poderão ser credenciados como permanentes os professores doutores da UEM, contratados em regime de tempo integral.

§ 3º  Poderá ser aceita co-orientação nas atividades de pesquisa de dissertação, por pesquisador doutor externo ao Departamento de Informática da UEM, desde que seja homologado seu credenciamento para este fim específico.

§ 4º  O credenciamento de docentes sem doutorado deverá ser deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 5º  O colegiado de curso poderá definir regulamentação complementar para o credenciamento de professores.

 

TÍTULO IV

 

ESTRUTURA DO CURSO E SISTEMA DE CRÉDITOS

 

Art. 14.  O curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação compreende atividades acadêmicas em disciplinas e atividades de pesquisa que levem à apresentação de uma dissertação.

Art. 15.  No curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação as atividades acadêmicas são expressas em unidades de crédito.

§ 1º  Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula em disciplinas do curso de mestrado.

§ 2º  Não serão concedidos créditos parciais em disciplina do curso de mestrado.

Art. 16.  O curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação exige a integralização de no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos.

§ 1º  A oferta das disciplinas seguirá planejamento e periodização trimestral, estabelecido pelo colegiado de curso.

§ 2º  O aluno deverá cumprir créditos em 4 (quatro) disciplinas do conjunto de disciplinas obrigatórias.

§ 3º A integralização dos créditos poderá incluir  no máximo 6 (seis) créditos em disciplinas de Tópicos Especiais.

 

                                                                                                                      .../

 

                                                                                                                       

 

/...Resolução nº 071/2003-CEP                                                                        fl. 07

 

§ 4º  Excepcionalmente, o aluno poderá ser dispensado de freqüentar disciplinas obrigatórias, desde que demonstre suficiência na mesma (conceito S) ou tenha os créditos revalidados a partir de disciplinas equivalentes, conforme estabelecido nos art. 18 e art. 23 deste regulamento.

Art. 17.  A integralização dos créditos do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação deverá ser concluída no prazo máximo de 6 (seis) períodos letivos, contados a partir da efetivação da primeira matrícula como aluno regular neste curso.

Art. 18.  Respeitados os artigos anteriores, para a integralização dos créditos, os alunos regulares poderão solicitar ao colegiado de curso a revalidação de créditos obtidos em disciplinas de curso stricto sensu, até o limite de 1/3 (um terço) dos créditos exigidos para o curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação da UEM.

Parágrafo único.  A revalidação será feita pelo colegiado de curso, para disciplinas cursadas em programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela Capes, se respeitadas as seguintes observações:

I - a solicitação de revalidação deverá contar com a anuência do orientador do aluno;

II - somente disciplinas cursadas há no máximo 2 (dois) anos poderão ser revalidadas;

III – será necessária a apresentação de informações pertinentes à disciplina a ser revalidada e ao curso no qual a mesma foi realizada, tais como: comprovante de reconhecimento do curso stricto sensu, ementa, programa, carga horária, professor responsável e outras informações que forem necessárias, emitidas oficialmente pelo programa de origem.

 

TÍTULO V

 

AVALIAÇÃO E FREQÜÊNCIA

 

Art. 19.  A porcentagem mínima de freqüência em cada disciplina do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação é de 75% (setenta e cinco por cento) de presença.

Art. 20.  O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será expresso pelos seguintes conceitos:

A – Excelente, com direito a créditos;

B – Bom, com direito a créditos;

C – Regular, com direito a créditos;

I – Incompleto, em caráter provisório;

J – Abandono Justificado, sem direito a créditos;

S – Suficiente, com direito a créditos;

R – Reprovado, sem direito a créditos.

§ 1º  Serão considerados aprovados em uma disciplina os alunos que, com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), obtiverem os conceitos A, B ou C.

                                                                                                                     .../

 

 

/...Resolução nº 071/2003-CEP                                                                        fl. 08

 

§ 2º  Também serão considerados aprovados em uma disciplina os alunos que obtiverem conceito S, não sendo exigida a freqüência neste caso.

Art. 21.  O conceito I poderá ser aplicado, a critério do professor e em caráter provisório, ao aluno que deixar de completar uma parcela dos trabalhos exigidos para a aprovação na disciplina.

§ 1º  O aluno deverá comprometer-se a completar os trabalhos exigidos em prazo definido pelo professor da disciplina, porém não superior a 1 (um) mês a partir da data de divulgação do edital de notas, para fazer jus a um dos conceitos estabelecidos no § 1° do art. 20.

§ 2º  Caso o trabalho não seja concluído no prazo fixado, o conceito I será automaticamente transformado em conceito R.

Art. 22.  O conceito J poderá ser atribuído pelo colegiado de curso, por recomendação justificada do professor, ao aluno que abandonar uma disciplina após o prazo previsto para cancelamento ou desistência. Esta solicitação deverá ser requerida e justificada pelo aluno com anuência do orientador.

Art. 23.  O conceito S poderá ser aplicado às disciplinas obrigatórias nas quais o aluno for aprovado em avaliação escrita, elaborada pelos professores responsáveis, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do número total de disciplinas obrigatórias exigidas.

§ 1°  A referida avaliação para obtenção de conceito S deverá ser solicitada pelo aluno no período de oferta da disciplina, no ato da matrícula e com anuência de seu orientador.

§ 2°  O resultado da avaliação deverá ser divulgado antes da data de trancamento da matrícula na referida disciplina.

§ 3° Será considerado suficiente o aluno que obtiver nota superior a 9,0 (nove vírgula zero) nesta avaliação.

§ 4° O colegiado de curso deverá aprovar tanto a solicitação de avaliação quanto a homologação do resultado final, arquivando-se a prova escrita.

Art. 24.  As disciplinas revalidadas pelo colegiado de curso receberão conceitos A, B ou C, considerando-se as equivalências entre os conceitos e as notas numéricas aplicadas em ambos os cursos.

Art. 25.  Para efeito de registro acadêmico, de cálculo do coeficiente de rendimento acadêmico e de atribuição de conceitos pelos professores, adotar-se-á a seguinte equivalência entre conceitos definidos no art. 20 e seus respectivos valores numéricos:

A – de 9,0 a 10,0

B – de 7,5 a 8,9

C – de 6,0 a 7,4

R – Inferior a 6,0

Art. 26.  A avaliação do aproveitamento do aluno no curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação será medida por um coeficiente de rendimento acadêmico (CR), calculado pela média ponderada dos valores numéricos obtidos segundo o art. 25, tendo como pesos os correspondentes números de créditos das respectivas disciplinas.

 

                                                                                                                     .../

 

 

/...Resolução nº 071/2003-CEP                                                                        fl. 09

 

§ 1°  As disciplinas cujos conceitos tenham sido J não entrarão no cômputo do coeficiente de rendimento acadêmico.

§ 2°  O aluno que obtiver conceito R em uma disciplina, poderá cursá-la novamente. Ambos os conceitos constarão no histórico escolar e serão considerados no cômputo do rendimento acadêmico.

 

TÍTULO VI

 

INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E ADMISSÃO

 

Art. 27.  As atividades do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação são destinadas aos portadores de diploma de graduação.

Art. 28.  O colegiado de curso proporá, anualmente, o número de vagas do programa, considerando a disponibilidade do corpo docente.

Art. 29.  Os pedidos de inscrição ao processo de seleção de candidatos devem ser apresentados à secretaria administrativa do curso de mestrado e instruídos pelos seguintes documentos:

I - formulário de inscrição e 2 (duas) fotos 3x4;

II - cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente;

III - histórico escolar de curso de nível superior;

IV - curriculum vitae documentado;

V - cópia da carteira de identidade;

VI - pelo menos 2 (duas) cartas de recomendação.

Art. 30.  A seleção dos candidatos será feita, anualmente, pelo colegiado de curso com base em avaliação realizada por uma Comissão de Seleção nomeada para este fim.

§ 1º  Como parte do processo de seleção haverá uma avaliação escrita elaborada pela Comissão de Seleção ou será adotado exame específico para este fim, com validade nacional.

§ 2º  Periodicamente o colegiado de curso fixará as normas de avaliação para seleção dos candidatos, considerando, entre outros, os seguintes quesitos: desempenho acadêmico, grade curricular cumprida junto ao respectivo curso de graduação e entrevista.

§ 3º  A secretaria administrativa do colegiado de curso comunicará aos candidatos, em tempo hábil, a decisão final sobre o processo de seleção com base em relatório classificatório elaborado pela Comissão de Seleção.

Art. 31.  Os candidatos selecionados para o curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação serão admitidos como alunos regulares, com direito ao diploma, após o cumprimento integral das exigências previstas neste regulamento.

Art. 32.  Poderão ser admitidos em disciplinas do programa de mestrado, alunos não-regulares desde que cumpridas as exigências estabelecidas pelo colegiado de curso.

 

                                                                                                                     .../

 

/...Resolução nº 071/2003-CEP                                                                        fl. 10

 

§ 1º  O aluno não-regular poderá cursar no máximo 9 (nove) créditos em disciplinas do curso.

§ 2º  O aluno não-regular será admitido mediante anuência do professor responsável pela disciplina.

§ 3º  Os alunos não-regulares somente virão a ser regulares se forem admitidos pelo processo de seleção, conforme estabelecido pelo art. 30.

Art. 33.  Somente alunos regulares são elegíveis para recebimento de auxílio financeiro.

Parágrafo único.  O recebimento deste auxílio estará condicionado à dedicação, em regime de tempo integral, às atividades do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação.

 

TÍTULO VII

 

REGISTRO, MATRÍCULA E DESLIGAMENTO

 

Art. 34.  Para realizar atividades no curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação, todo candidato selecionado deverá requerer matrícula.

§ 1º  A matrícula será feita junto à secretaria administrativa do colegiado de curso.

§ 2º  A não realização da matrícula no programa de mestrado, dentro do prazo fixado pelo respectivo colegiado de curso, implicará em perda automática da condição de candidato selecionado.

Art. 35.  A matrícula poderá ser cancelada uma vez em cada disciplina, antes de ministrado 1/3 (um terço) de sua carga horária, até a data fixada no calendário acadêmico.

Art. 36.  Não será permitida nova matrícula em disciplina na qual o aluno já tenha sido aprovado.

Art. 37.  O registro acadêmico na UEM poderá ser trancado por no mínimo 1 (um) e no máximo 4 (quatro) períodos letivos, consecutivos ou não, por solicitação do aluno e com anuência do orientador.

Parágrafo único.  O pedido de trancamento somente será aceito pelo colegiado de curso observada a conclusão de pelo menos 50% dos créditos exigidos e a possibilidade de conclusão do curso de mestrado, quando do retorno.

Art. 38.  Será automaticamente desligado do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação o aluno regular que:

I - sofrer 2 (duas) reprovações em disciplinas;

II - não mantiver um coeficiente de rendimento acadêmico maior ou igual a:

a)  7,0 (sete vírgula zero), após o primeiro período letivo;

b)  7,5 (sete vírgula cinco), após o segundo período letivo;

c) 8,0 (oito vírgula zero), no final do prazo máximo fixado para a integralização dos créditos.

 

                                                                                                                     .../

 

/...Resolução nº 071/2003-CEP                                                                        fl. 11

 

Art. 39.  Os alunos regulares poderão ser desligados do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação, por recomendação dos respectivos orientadores ao colegiado de curso quando não demonstrarem progresso e bom desempenho em suas atividades de pesquisa de dissertação.

Parágrafo único.  Esta recomendação somente poderá ser feita após o aluno e o colegiado de curso terem sido alertados pelo orientador em duas ocasiões, por escrito, com intervalo de no mínimo 30 (trinta) dias entre cada ocorrência.

TÍTULO VIII

 

ORIENTAÇÃO E PLANO DE ATIVIDADES DE DISSERTAÇÃO

 

Art. 40.  O colegiado de curso indicará, no ato da primeira matrícula, um orientador para cada aluno admitido no curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação.

Parágrafo único. O orientador deverá ser professor credenciado no programa.

Art. 41.  Compete ao orientador:

I - orientar o aluno com respeito as suas atividades acadêmicas;

II - estabelecer um Plano de Atividades de Dissertação para o aluno;

III – acompanhar o desempenho e o progresso do aluno nas atividades do curso de mestrado.

§ 1º  O orientador que não possuir dissertações e/ou teses concluídas poderá ter sob sua supervisão, simultaneamente, um número máximo de 2 (dois) alunos.

§ 2º  Este número poderá ser ampliado progressivamente pelo colegiado de curso até atingir o número máximo de 5 (cinco) alunos.

§ 3º  Excepcionalmente o número de orientandos por orientador poderá ser superior a 5 (cinco), a critério do colegiado de curso, mediante solicitação e justificativas do orientador.

Art. 42.  O Plano de Atividades de Dissertação deverá ser submetido ao respectivo colegiado de curso juntamente com a Proposta de Pesquisa de Dissertação.

Parágrafo único.  Ao final de cada período letivo deverá ser apresentado um relatório sobre a execução do Plano de Atividades de Dissertação. 

Art. 43.  O aluno regular que completar um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos exigidos pelo curso de mestrado e apresentar coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 8,0 (oito vírgula zero), poderá matricular-se na disciplina Estudos Dirigidos de Dissertação, sem direito a créditos acadêmicos.

Art. 44.  O aluno regular deverá apresentar proposta de pesquisa de dissertação, num prazo máximo de 2 (dois) períodos letivos, contados a partir da primeira matrícula na disciplina Estudos Dirigidos de Dissertação.

§ 1º  A proposta de pesquisa de dissertação será analisada por uma banca composta por 3 (três) professores do curso de mestrado, sendo um deles o orientador, com a devida aprovação do colegiado de curso.

                                                                                                                     .../

 

/...Resolução nº 071/2003-CEP                                                                        fl. 12

 

§ 2º  No caso de não aprovação da proposta de pesquisa de dissertação, será concedida ao aluno uma única oportunidade de reapresentá-la dentro do período letivo imediatamente posterior.

§ 3º  O aluno regular que não lograr aprovação da proposta de pesquisa de dissertação será automaticamente desligado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação.

 

TÍTULO IX

 

CONCESSÃO DE BOLSAS

 

Art. 45.  Quando o Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação dispuser de bolsas, estas serão distribuídas de acordo com o desempenho dos alunos regulares.

§ 1º  Não será concedida e nem mantida bolsa para o aluno que obtiver reprovação em qualquer disciplina.

§ 2º  O colegiado de curso poderá dispor de normas próprias para regulamentar a distribuição de bolsas, além daquelas definidas no presente regulamento.

 

TÍTULO X

 

DISSERTAÇÃO E CONCESSÃO DE GRAU

 

Art. 46.  Será concedido o título de mestre em Ciência da Computação ao aluno regular do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação que cumprir todos os requisitos que seguem:

I - cursar e ser aprovado no número mínimo de créditos em disciplinas do curso de mestrado;

II - ter um coeficiente de rendimento acadêmico maior ou igual a 8,0 (oito vírgula zero);

III - ser aprovado no exame de proficiência em língua inglesa;

IV - ter proposta de pesquisa de dissertação aprovada, conforme estabelece o art. 44;

V - ser aprovado na defesa da dissertação de mestrado;

VI - entregar o original e 4 (quatro) cópias da dissertação de mestrado, em sua versão final corrigida e aprovada pela banca examinadora, ao colegiado de curso, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data da defesa.

§ 1º  Para efeito dos incisos I e II, só serão considerados os créditos de disciplinas integralizados nos 4 (quatro) anos imediatamente anteriores à data prevista para a defesa da dissertação. Em casos excepcionais, o colegiado de curso poderá aceitar disciplinas cursadas fora desse prazo.

§ 2º  A defesa da dissertação de mestrado somente poderá ser realizada se cumpridos os incisos I, II, III e IV deste artigo.

 

                                                                                                                     .../

 

/...Resolução nº 071/2003-CEP                                                                        fl. 13

 

Art. 47.  O aluno regular do curso de mestrado deverá ser aprovado no exame de proficiência em língua inglesa.

§ 1º  O colegiado de curso fixará as normas de realização e avaliação do exame de proficiência.

§ 2º  Somente será considerado o resultado de exame realizado com data posterior ao ingresso como aluno regular.

Art. 48.  A solicitação de defesa da dissertação de mestrado, previamente aprovada pelo orientador, deverá ser feita pelo candidato ao colegiado de curso, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a defesa.

Parágrafo único.  Anexo à solicitação de defesa o candidato deverá entregar à secretaria administrativa tantas cópias da dissertação de mestrado quantos forem os membros da banca examinadora, incluindo suplente, acrescidas de uma cópia  para consulta pública.

Art. 49.  A defesa da dissertação será feita perante uma banca examinadora composta por no mínimo de 3 (três) membros, sendo um deles o orientador, devendo incluir pelo menos um membro não vinculado à UEM.

§ 1º  A presidência da banca examinadora caberá ao orientador, que deverá indicar os demais membros para aprovação pelo colegiado de curso.

§ 2º  Excepcionalmente e a critério do colegiado de curso poderá ser dispensada a exigência do professor de outra instituição.

§ 3º  A banca examinadora deverá ter um membro suplente.

Art. 50.  A defesa da dissertação consistirá de uma apresentação pública com local, data, horário e tempo de duração previamente divulgado pela secretaria administrativa.

Art. 51.  Após a defesa da dissertação, a banca examinadora deliberará, sem a presença do aluno candidato ao mestrado, sobre a avaliação do trabalho de dissertação, expressando seu julgamento por meio de uma das seguintes alternativas:

I - aprovação por consenso, condicionada ou não à inclusão de correções no trabalho de dissertação;

II – reprovação;

III - sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.

§ 1º  O resultado da avaliação deverá ser encaminhado ao colegiado de curso, para homologação.

§ 2º  Em hipótese alguma a UEM emitirá documentos de aprovação do candidato no curso de mestrado, sem o cumprimento de todos os requisitos do presente regulamento.

Art. 52.  A defesa da dissertação e a avaliação da banca examinadora serão registradas, pelo presidente da banca, em livro de ata próprio e a correspondente ata terá a aprovação e as assinaturas dos membros da banca.

 

 

                                                                                                          .../

 

 

 

/...Resolução nº 071/2003-CEP                                                                        fl. 14

 

 

TÍTULO XI

 

DA EQUIVALÊNCIA DE CARGA HORÁRIA DOCENTE

 

Art. 53.  A carga horária dos docentes com atividades nos cursos de pós-graduação stricto sensu obedecerá às normas vigentes para os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEM.

 

 

TÍTULO XII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54.  A Diretoria de Assuntos Acadêmicos manterá atualizado, para cada aluno do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação, todos os dados relativos as exigências regimentais.

Art. 55.  Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado de curso e, quando necessário, submetidos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.