R E S O L U Ç Ã O No
071/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Esmeralda Alves Moro Secretária |
|
Aprova novo regulamento do Programa
de Pós-Graduação em Ciência da Computação. |
Considerando o
contido no processo nº 1.652/1998;
considerando o
disposto nas Resoluções nos 134/98-CEP, 133/2001-CEP e 221/2002-CEP;
considerando o
disposto no art. 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o Parecer no
038/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
considerando o
disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1.º Fica aprovado
o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação,
conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.
Art. 2.º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogado o anexo I da Resolução no 133/2001-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de
maio de 2003.
Angelo Aparecido Priori.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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/... Resolução
nº 071/2003-CEP fl.
02
TÍTULO
I
OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO DO CURSO
Art. 1º O curso de
mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação, da Universidade
Estadual de Maringá (UEM) tem por objetivo a formação de pessoal qualificado
para o exercício de atividades de magistério superior, pesquisa e
desenvolvimento tecnológico na área de concentração em Ciência da Computação.
Art. 2º O curso de
mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação terá, para cada
nova turma, duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
por solicitação do orientador, o prazo poderá ser prorrogado por até 2 (dois)
períodos letivos pelo colegiado de curso.
Art. 3º O curso de
mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação reger-se-á pelo
Estatuto, Regimento Geral e Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "Stricto-Sensu" da UEM e pelo
presente Regulamento.
TÍTULO
II
Art. 4º O curso de
mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação será coordenado
pelo colegiado de curso.
Parágrafo único. Na estrutura
organizacional da UEM, o colegiado de curso está vinculado ao Departamento de
Informática (DIN).
Art. 5º O colegiado do
curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação será
integrado por:
I - 1 (um) coordenador e 1 (um) vice-coordenador;
II - 4 (quatro) membros do corpo docente permanente;
III - 1 (um) representante do corpo discente do curso
de mestrado.
§ 1º No que se
refere ao inciso II, haverá um membro suplente.
§ 2º Os membros previstos nos incisos II e § 1º serão escolhidos pelo corpo docente
permanente do curso de mestrado e terão mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º O
representante discente será escolhido pelos alunos regulares do curso de
mestrado devidamente registrados na UEM e terá mandato de 1 (um) ano.
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nº 071/2003-CEP fl.
03
Art. 6º O coordenador
e o vice-coordenador, também integrantes do corpo docente permanente do curso
de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação, serão
escolhidos pelo corpo docente permanente e pelos alunos regulares do referido
curso, devidamente registrados na UEM, em votação direta e secreta.
§ 1º Na eleição para coordenador e vice-coordenador, cada voto de
docente corresponde a 4 (quatro) votos de discentes.
§ 2º O mandato do coordenador e do vice-coordenador será de 2
(dois) anos, permitindo-se 1 (uma) recondução.
§ 3º O vice-coordenador substituirá o coordenador em suas
ausências ou
impedimentos.
§ 4º Nas ausências
ou impedimentos do coordenador e do vice-coordenador, assumirá a coordenação o
membro desse colegiado de curso mais antigo na docência na UEM.
§ 5º No caso de
vacância do cargo de coordenador ou de vice-coordenador, observar-se-á o
seguinte:
I - se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o
professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do
mandato;
II - se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato
original, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para a complementação do mandato,
por uma comissão instituída pelo colegiado de curso;
III - na vacância simultânea dos cargos de coordenador e de
vice-coordenador, a coordenação caberá ao membro do colegiado de curso,
conforme estabelece o § 4º, observando-se os incisos I e II.
Art. 7º As eleições
dos membros, bem como do coordenador e do vice-coordenador do colegiado do
curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação, serão
convocadas pelo coordenador desse colegiado de curso, até 30 (trinta) dias
antes do término dos respectivos mandatos, devendo o mesmo prever prazos para
inscrição e homologação das mesmas.
§ 1º As inscrições para ocupação do cargo de coordenador e de
vice-coordenador serão feitas por chapas.
§ 2º O
representante do corpo discente será eleito em votação direta e secreta pelos
alunos regulares do curso de mestrado devidamente registrados na UEM.
Art. 8º O colegiado do
curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação
funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos
presentes.
Parágrafo único. O colegiado de
curso irá dispor de normas próprias para regulamentar suas reuniões.
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Resolução nº 071/2003-CEP fl.
04
Art. 9º Compete ao
colegiado do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da
Computação:
I - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
modificações no presente regulamento;
II - propor alterações curriculares e submetê-las ao Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - aprovar ementas, programas, créditos e critérios de
avaliação de disciplinas do curso de mestrado;
IV - credenciar docentes para o curso de mestrado;
V - organizar e aprovar o programa de atividades e o
calendário do curso de mestrado;
VI - organizar, aprovar e publicar em tempo hábil a lista de
orientadores;
VII - acompanhar as atividades do curso de mestrado e sugerir
aos setores envolvidos quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa;
VIII - propor anualmente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão, o número de vagas do curso de mestrado, para o ano seguinte;
IX - organizar anualmente o processo de seleção de candidatos,
incluindo, em especial, a nomeação de uma Comissão de Seleção e a aprovação das
Normas de Avaliação e do Edital de Inscrição;
X - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação;
XI - deliberar sobre contribuições de instituições e docentes
não pertencentes ao curso de mestrado;
XII - interagir com instituições afins e com órgãos de fomento
a atividades de pós-graduação;
XIII - solicitar e distribuir bolsas de pós-graduação para o
curso de mestrado;
XIV - deliberar sobre a aplicação de recursos orçamentários
para o programa de mestrado;
XV - decidir sobre o aproveitamento de créditos acadêmicos
obtidos em outras instituições;
XVI - aprovar as bancas examinadoras de dissertação de
mestrado;
XVII - julgar recursos e pedidos;
XVIII – instituir comissões;
XIX - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à
execução do curso de mestrado;
XX - assumir outras atribuições constantes do presente
regulamento.
Art. 10. São
atribuições do coordenador do colegiado do curso de mestrado do Programa de
Pós-Graduação em Ciência da Computação:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado de curso;
II - coordenar a execução do curso de mestrado, sugerindo aos
chefes de departamentos e diretores de centros as medidas que se fizerem
necessárias ao seu bom desempenho;
III - executar as deliberações desse colegiado de curso;
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IV - remeter anualmente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, o calendário das
principais atividades do curso de mestrado;
V - expedir
declarações relativas às atividades do curso de mestrado;
VI - outras que se fizerem necessárias ao bom andamento do
curso de mestrado.
Art. 11. Compete à
secretaria administrativa subordinada ao colegiado do curso de mestrado do
Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação:
I - divulgar editais de inscrição nos processos de seleção e receber a
inscrição dos candidatos;
II - receber as inscrições no curso de mestrado, dos
candidatos selecionados para a categoria de alunos regulares;
III - organizar e manter o cadastro dos alunos do curso de
mestrado;
IV - providenciar editais de convocação de reuniões do
colegiado de curso;
V - encaminhar processos para exame do colegiado de curso;
VI - secretariar as reuniões do colegiado de curso e manter em
dia o livro de atas;
VII - manter os corpos docente e discente informados sobre as
resoluções do colegiado de curso e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VIII - providenciar a expedição de declarações;
IX - manter documentação contábil referente às finanças do
curso de mestrado;
X - auxiliar a coordenação do colegiado de curso na
elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do
curso de mestrado;
XI - enviar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos toda a
documentação necessária para dar cumprimento ao art. 54 do presente regulamento;
XII - outras que se fizerem necessárias para o bom
funcionamento do curso de mestrado.
TÍTULO
III
Art. 12.
O corpo docente do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência
da Computação é formado por professores permanentes e professores
participantes.
§ 1º Serão
considerados permanentes, os professores do Departamento de Informática da UEM
credenciados para exercerem atividades no curso de mestrado, de forma sistemática.
§ 2º Serão
considerados participantes, os professores da UEM ou de outras instituições,
credenciados para o exercício de atividades específicas no curso de mestrado,
seja ou não por tempo determinado, cessando automaticamente o credenciamento
quando cumprida a atividade ou expirado o tempo previsto.
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nº 071/2003-CEP fl. 06
Art. 13. O colegiado do curso
de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação poderá
credenciar professores para o exercício das atividades de docência e/ou de
orientação, mediante:
I – solicitação do interessado, por escrito e protocolizada
junto a UEM, indicando a linha de pesquisa do curso de mestrado a qual
deseja-se associar;
II – comprovação de titulação e de produção acadêmica em
formato definido pelo colegiado de curso;
§ 1º A respectiva
linha de pesquisa do curso de mestrado deverá pronunciar-se sobre a
solicitação.
§ 2º Somente
poderão ser credenciados como permanentes os professores doutores da UEM,
contratados em regime de tempo integral.
§ 3º Poderá ser
aceita co-orientação nas atividades de pesquisa de dissertação, por pesquisador
doutor externo ao Departamento de Informática da UEM, desde que seja homologado
seu credenciamento para este fim específico.
§ 4º O
credenciamento de docentes sem doutorado deverá ser deliberado pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 5º O colegiado de
curso poderá definir regulamentação complementar para o credenciamento de
professores.
TÍTULO
IV
ESTRUTURA
DO CURSO E SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 14. O curso de
mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação compreende
atividades acadêmicas em disciplinas e atividades de pesquisa que levem à
apresentação de uma dissertação.
Art. 15. No curso de
mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação as atividades
acadêmicas são expressas em unidades de crédito.
§ 1º Cada unidade
de crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula em disciplinas do curso de
mestrado.
§ 2º Não serão
concedidos créditos parciais em disciplina do curso de mestrado.
Art. 16. O curso de
mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação exige a
integralização de no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos.
§ 1º A oferta das disciplinas seguirá planejamento
e periodização trimestral, estabelecido pelo colegiado de curso.
§ 2º O aluno deverá cumprir créditos em 4 (quatro) disciplinas do
conjunto de disciplinas obrigatórias.
§ 3º A integralização dos créditos poderá
incluir no máximo 6 (seis) créditos em
disciplinas de Tópicos Especiais.
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nº 071/2003-CEP fl.
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§ 4º Excepcionalmente,
o aluno poderá ser dispensado de freqüentar disciplinas obrigatórias, desde que
demonstre suficiência na mesma (conceito S) ou tenha os créditos revalidados a
partir de disciplinas equivalentes, conforme estabelecido nos art. 18 e
art. 23 deste regulamento.
Art. 17. A
integralização dos créditos do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação
em Ciência da Computação deverá ser concluída no prazo máximo de 6 (seis)
períodos letivos, contados a partir da efetivação da primeira matrícula como
aluno regular neste curso.
Art. 18. Respeitados os
artigos anteriores, para a integralização dos créditos, os alunos regulares
poderão solicitar ao colegiado de curso a revalidação de créditos obtidos em
disciplinas de curso stricto sensu,
até o limite de 1/3 (um terço) dos créditos exigidos para o curso de mestrado
do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação da UEM.
Parágrafo único. A revalidação
será feita pelo colegiado de curso,
para disciplinas cursadas em programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela Capes, se respeitadas as seguintes
observações:
I - a solicitação de revalidação deverá contar com a anuência
do orientador do aluno;
II - somente disciplinas cursadas há no máximo 2 (dois) anos
poderão ser revalidadas;
III – será necessária a apresentação de informações pertinentes
à disciplina a ser revalidada e ao curso no qual a mesma foi realizada, tais
como: comprovante de reconhecimento do curso stricto sensu, ementa, programa, carga horária, professor
responsável e outras informações que forem necessárias, emitidas oficialmente
pelo programa de origem.
TÍTULO
V
AVALIAÇÃO E FREQÜÊNCIA
Art. 19. A porcentagem mínima de freqüência em cada disciplina do curso de
mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação é de 75%
(setenta e cinco por cento) de presença.
Art. 20. O
aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será expresso
pelos seguintes conceitos:
A – Excelente,
com direito a créditos;
B – Bom, com
direito a créditos;
C – Regular,
com direito a créditos;
I –
Incompleto, em caráter provisório;
J – Abandono
Justificado, sem direito a créditos;
S –
Suficiente, com direito a créditos;
R – Reprovado,
sem direito a créditos.
§ 1º Serão
considerados aprovados em uma disciplina os alunos que, com freqüência igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento), obtiverem os conceitos A, B ou C.
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nº 071/2003-CEP fl.
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§ 2º Também serão
considerados aprovados em uma disciplina os alunos que obtiverem conceito S,
não sendo exigida a freqüência neste caso.
Art. 21. O conceito I
poderá ser aplicado, a critério do professor e em caráter provisório, ao aluno
que deixar de completar uma parcela dos trabalhos exigidos para a aprovação na
disciplina.
§ 1º O aluno deverá
comprometer-se a completar os trabalhos exigidos em prazo definido pelo
professor da disciplina, porém não superior a 1 (um) mês a partir da data de
divulgação do edital de notas, para fazer jus a um dos conceitos estabelecidos
no § 1° do
art. 20.
§ 2º Caso o trabalho não seja concluído no
prazo fixado, o conceito I será automaticamente transformado em conceito R.
Art. 22. O conceito J
poderá ser atribuído pelo colegiado de curso, por recomendação justificada do
professor, ao aluno que abandonar uma disciplina após o prazo previsto para
cancelamento ou desistência. Esta solicitação deverá ser requerida e
justificada pelo aluno com anuência do orientador.
Art. 23. O conceito S
poderá ser aplicado às disciplinas obrigatórias nas quais o aluno for aprovado
em avaliação escrita, elaborada pelos professores responsáveis, até o limite de
50% (cinqüenta por cento) do número total de disciplinas obrigatórias exigidas.
§ 1° A referida
avaliação para obtenção de conceito S deverá ser solicitada pelo aluno no
período de oferta da disciplina, no ato da matrícula e com anuência de seu
orientador.
§ 2° O resultado da
avaliação deverá ser divulgado antes da data de trancamento da matrícula na
referida disciplina.
§ 3° Será considerado suficiente o aluno que obtiver nota
superior a 9,0 (nove vírgula zero) nesta avaliação.
§ 4° O colegiado de curso deverá aprovar tanto a solicitação de
avaliação quanto a homologação do resultado final, arquivando-se a prova
escrita.
Art. 24. As disciplinas
revalidadas pelo colegiado de curso receberão conceitos A, B ou C,
considerando-se as equivalências entre os conceitos e as notas numéricas
aplicadas em ambos os cursos.
Art. 25. Para efeito de
registro acadêmico, de cálculo do coeficiente de rendimento acadêmico e de
atribuição de conceitos pelos professores, adotar-se-á a seguinte equivalência
entre conceitos definidos no art. 20 e seus respectivos valores numéricos:
A – de 9,0 a
10,0
B – de 7,5 a
8,9
C – de 6,0 a
7,4
R – Inferior a
6,0
Art. 26. A avaliação do
aproveitamento do aluno no curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em
Ciência da Computação será medida por um coeficiente de rendimento acadêmico
(CR), calculado pela média ponderada dos valores numéricos obtidos segundo o
art. 25, tendo como pesos os correspondentes números de créditos das
respectivas disciplinas.
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§ 1° As disciplinas
cujos conceitos tenham sido J não entrarão no cômputo do coeficiente de
rendimento acadêmico.
§ 2° O aluno que
obtiver conceito R em uma disciplina, poderá cursá-la novamente. Ambos os
conceitos constarão no histórico escolar e serão considerados no cômputo do
rendimento acadêmico.
TÍTULO
VI
INSCRIÇÃO,
SELEÇÃO E ADMISSÃO
Art. 27. As atividades
do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação são
destinadas aos portadores de diploma de graduação.
Art. 28. O colegiado de
curso proporá, anualmente, o número de vagas do programa, considerando a
disponibilidade do corpo docente.
Art. 29. Os pedidos de
inscrição ao processo de seleção de candidatos devem ser apresentados à
secretaria administrativa do curso de mestrado e instruídos pelos seguintes
documentos:
I - formulário
de inscrição e 2 (duas) fotos 3x4;
II - cópia
autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente;
III -
histórico escolar de curso de nível superior;
IV - curriculum vitae documentado;
V - cópia da
carteira de identidade;
VI - pelo
menos 2 (duas) cartas de recomendação.
Art. 30. A seleção dos
candidatos será feita, anualmente, pelo colegiado de curso com base em
avaliação realizada por uma Comissão de Seleção nomeada para este fim.
§ 1º Como parte do
processo de seleção haverá uma avaliação escrita elaborada pela Comissão de
Seleção ou será adotado exame específico para este fim, com validade nacional.
§ 2º Periodicamente
o colegiado de curso fixará as normas de avaliação para seleção dos candidatos,
considerando, entre outros, os seguintes quesitos: desempenho acadêmico, grade
curricular cumprida junto ao respectivo curso de graduação e entrevista.
§ 3º A secretaria
administrativa do colegiado de curso comunicará aos candidatos, em tempo hábil,
a decisão final sobre o processo de seleção com base em relatório
classificatório elaborado pela Comissão de Seleção.
Art. 31. Os candidatos
selecionados para o curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência
da Computação serão admitidos como alunos regulares, com direito ao diploma,
após o cumprimento integral das exigências previstas neste regulamento.
Art. 32. Poderão ser
admitidos em disciplinas do programa de mestrado, alunos não-regulares desde
que cumpridas as exigências estabelecidas pelo colegiado de curso.
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nº 071/2003-CEP fl.
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§ 1º O aluno
não-regular poderá cursar no máximo 9 (nove) créditos em disciplinas do curso.
§ 2º O aluno
não-regular será admitido mediante anuência do professor responsável pela
disciplina.
§ 3º Os alunos
não-regulares somente virão a ser regulares se forem admitidos pelo processo de
seleção, conforme estabelecido pelo art. 30.
Art. 33. Somente alunos
regulares são elegíveis para recebimento de auxílio financeiro.
Parágrafo único.
O
recebimento deste auxílio estará condicionado à dedicação, em regime de tempo
integral, às atividades do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em
Ciência da Computação.
TÍTULO
VII
REGISTRO,
MATRÍCULA E DESLIGAMENTO
Art. 34. Para realizar
atividades no curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da
Computação, todo candidato selecionado deverá requerer matrícula.
§ 1º A matrícula
será feita junto à secretaria administrativa do colegiado de curso.
§ 2º A não realização
da matrícula no programa de mestrado, dentro do prazo fixado pelo respectivo
colegiado de curso, implicará em perda automática da condição de candidato
selecionado.
Art. 35. A matrícula
poderá ser cancelada uma vez em cada disciplina, antes de ministrado 1/3 (um
terço) de sua carga horária, até a data fixada no calendário acadêmico.
Art. 36. Não será
permitida nova matrícula em disciplina na qual o aluno já tenha sido aprovado.
Art. 37. O registro
acadêmico na UEM poderá ser trancado por no mínimo 1 (um) e no máximo 4
(quatro) períodos letivos, consecutivos ou não, por solicitação do aluno e com
anuência do orientador.
Parágrafo único. O pedido de
trancamento somente será aceito pelo colegiado de curso observada a conclusão
de pelo menos 50% dos créditos exigidos e a possibilidade de conclusão do curso
de mestrado, quando do retorno.
Art. 38. Será
automaticamente desligado do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em
Ciência da Computação o aluno regular que:
I - sofrer 2
(duas) reprovações em disciplinas;
II - não
mantiver um coeficiente de rendimento acadêmico maior ou igual a:
a) 7,0 (sete vírgula zero), após o primeiro
período letivo;
b) 7,5 (sete vírgula cinco), após o segundo
período letivo;
c) 8,0 (oito
vírgula zero), no final do prazo máximo fixado para a integralização dos
créditos.
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Art. 39. Os alunos
regulares poderão ser desligados do Programa de Pós-Graduação em Ciência da
Computação, por recomendação dos respectivos orientadores ao colegiado de curso
quando não demonstrarem progresso e bom desempenho em suas atividades de
pesquisa de dissertação.
Parágrafo único. Esta
recomendação somente poderá ser feita após o aluno e o colegiado de curso terem
sido alertados pelo orientador em duas ocasiões, por escrito, com intervalo de
no mínimo 30 (trinta) dias entre cada ocorrência.
TÍTULO
VIII
ORIENTAÇÃO
E PLANO DE ATIVIDADES DE DISSERTAÇÃO
Art. 40. O colegiado de
curso indicará, no ato da primeira matrícula, um orientador para cada aluno
admitido no curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da
Computação.
Parágrafo único. O orientador deverá ser professor
credenciado no programa.
Art. 41. Compete ao
orientador:
I - orientar o
aluno com respeito as suas atividades acadêmicas;
II -
estabelecer um Plano de Atividades de Dissertação para o aluno;
III –
acompanhar o desempenho e o progresso do aluno nas atividades do curso de
mestrado.
§ 1º O orientador
que não possuir dissertações e/ou teses concluídas poderá ter sob sua
supervisão, simultaneamente, um número máximo de 2 (dois) alunos.
§ 2º Este número
poderá ser ampliado progressivamente pelo colegiado de curso até atingir o
número máximo de 5 (cinco) alunos.
§ 3º Excepcionalmente
o número de orientandos por orientador poderá ser superior a 5 (cinco), a
critério do colegiado de curso, mediante solicitação e justificativas do
orientador.
Art. 42. O Plano de Atividades de Dissertação deverá ser submetido ao
respectivo colegiado de curso juntamente com a Proposta de Pesquisa de
Dissertação.
Parágrafo único. Ao final de cada período letivo deverá
ser apresentado um relatório sobre a execução do Plano de Atividades de
Dissertação.
Art. 43. O aluno
regular que completar um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos
exigidos pelo curso de mestrado e apresentar coeficiente de rendimento
acadêmico igual ou superior a 8,0 (oito vírgula zero), poderá matricular-se na
disciplina Estudos Dirigidos de Dissertação, sem direito a créditos acadêmicos.
Art. 44. O aluno
regular deverá apresentar proposta de pesquisa de dissertação, num prazo máximo
de 2 (dois) períodos letivos, contados a partir da primeira matrícula na
disciplina Estudos Dirigidos de Dissertação.
§ 1º A proposta de
pesquisa de dissertação será analisada por uma banca composta por 3 (três)
professores do curso de mestrado, sendo um deles o orientador, com a devida
aprovação do colegiado de curso.
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nº 071/2003-CEP fl.
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§ 2º No caso de não
aprovação da proposta de pesquisa de dissertação, será concedida ao aluno uma
única oportunidade de reapresentá-la dentro do período letivo imediatamente
posterior.
§ 3º O aluno
regular que não lograr aprovação da proposta de pesquisa de dissertação será
automaticamente desligado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da
Computação.
Art. 45. Quando o
Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação dispuser de bolsas, estas
serão distribuídas de acordo com o desempenho dos alunos regulares.
§ 1º Não será
concedida e nem mantida bolsa para o aluno que obtiver reprovação em qualquer
disciplina.
§ 2º O colegiado de
curso poderá dispor de normas próprias para regulamentar a distribuição de
bolsas, além daquelas definidas no presente regulamento.
TÍTULO X
DISSERTAÇÃO E CONCESSÃO DE GRAU
Art. 46. Será concedido
o título de mestre em Ciência da Computação ao aluno regular do curso de
mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação que cumprir
todos os requisitos que seguem:
I - cursar e
ser aprovado no número mínimo de créditos em disciplinas do curso de mestrado;
II - ter um
coeficiente de rendimento acadêmico maior ou igual a 8,0 (oito vírgula zero);
III - ser
aprovado no exame de proficiência em língua inglesa;
IV - ter proposta
de pesquisa de dissertação aprovada, conforme estabelece o art. 44;
V - ser
aprovado na defesa da dissertação de mestrado;
VI - entregar
o original e 4 (quatro) cópias da dissertação de mestrado, em sua versão final
corrigida e aprovada pela banca examinadora, ao colegiado de curso, até o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após a data da defesa.
§ 1º Para efeito
dos incisos I e II, só serão considerados os créditos de disciplinas
integralizados nos 4 (quatro) anos imediatamente anteriores à data prevista
para a defesa da dissertação. Em casos excepcionais, o colegiado de curso
poderá aceitar disciplinas cursadas fora desse prazo.
§ 2º A defesa da
dissertação de mestrado somente poderá ser realizada se cumpridos os incisos I,
II, III e IV deste artigo.
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Art. 47. O aluno
regular do curso de mestrado deverá ser aprovado no exame de proficiência em
língua inglesa.
§ 1º O colegiado de
curso fixará as normas de realização e avaliação do exame de proficiência.
§ 2º Somente será
considerado o resultado de exame realizado com data posterior ao ingresso como
aluno regular.
Art. 48. A solicitação
de defesa da dissertação de mestrado, previamente aprovada pelo orientador,
deverá ser feita pelo candidato ao colegiado de curso, em prazo não inferior a
30 (trinta) dias da data prevista para a defesa.
Parágrafo único.
Anexo
à solicitação de defesa o candidato deverá entregar à secretaria administrativa
tantas cópias da dissertação de mestrado quantos forem os membros da banca
examinadora, incluindo suplente, acrescidas de uma cópia para consulta pública.
Art. 49. A defesa da
dissertação será feita perante uma banca examinadora composta por no mínimo de
3 (três) membros, sendo um deles o orientador, devendo incluir pelo menos um
membro não vinculado à UEM.
§ 1º A presidência
da banca examinadora caberá ao orientador, que deverá indicar os demais membros
para aprovação pelo colegiado de curso.
§ 2º Excepcionalmente
e a critério do colegiado de curso poderá ser dispensada a exigência do
professor de outra instituição.
§ 3º A banca
examinadora deverá ter um membro suplente.
Art. 50. A defesa da
dissertação consistirá de uma apresentação pública com local, data, horário e
tempo de duração previamente divulgado pela secretaria administrativa.
Art. 51. Após a defesa
da dissertação, a banca examinadora deliberará, sem a presença do aluno
candidato ao mestrado, sobre a avaliação do trabalho de dissertação,
expressando seu julgamento por meio de uma das seguintes alternativas:
I - aprovação por consenso, condicionada ou não à inclusão de
correções no trabalho de dissertação;
II – reprovação;
III - sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo
máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade
de nova defesa pública.
§ 1º O resultado da
avaliação deverá ser encaminhado ao colegiado de curso, para homologação.
§ 2º Em hipótese
alguma a UEM emitirá documentos de aprovação do candidato no curso de mestrado,
sem o cumprimento de todos os requisitos do presente regulamento.
Art. 52. A defesa da
dissertação e a avaliação da banca examinadora serão registradas, pelo
presidente da banca, em livro de ata próprio e a correspondente ata terá a
aprovação e as assinaturas dos membros da banca.
.../
/...Resolução
nº 071/2003-CEP fl.
14
TÍTULO
XI
DA
EQUIVALÊNCIA DE CARGA HORÁRIA DOCENTE
Art. 53. A carga
horária dos docentes com atividades nos cursos de pós-graduação stricto sensu obedecerá às normas
vigentes para os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEM.
TÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 54. A Diretoria de
Assuntos Acadêmicos manterá atualizado, para cada aluno do curso de mestrado do
Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação, todos os dados relativos as
exigências regimentais.
Art. 55. Os casos
omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado de curso e,
quando necessário, submetidos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.