R E S O L U Ç
à O No 072/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova novo regulamento do
Programa de Pós-Graduação em Administração. |
Considerando o contido no processo nº 528/1998;
considerando o disposto nas Resoluções nos
133/98-CEP, 086/2002-CEP, 221/2002-CEP;
considerando o disposto no art. 31 do Regimento Geral da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o Parecer no 034/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USA DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1.º Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de
Pós-Graduação em Administração, em nível de mestrado, conforme anexo, que é
parte integrante desta resolução .
Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Resoluções nº 086/2002-CEP, o anexo I da Resolução nº 133/98-CEP e
demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de maio de 2003.
Angelo
Aparecido Priori.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
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n° 072/2003-CEP fl. 02
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
ADMINISTRAÇÃO (MESTRADO) – UEM/UEL
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado),
com área de concentração em Gestão de Negócios, é constituído de atividades
integradas de ensino, pesquisa e extensão, sistematicamente organizadas, que
tem por finalidade conduzir à obtenção do título acadêmico de Mestre, e será
oferecido em conjunto pelas Universidades Estadual de Maringá (UEM) e Estadual
de Londrina (UEL).
Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado)
destinar-se-á à formação de pessoal qualificado para o magistério superior,
para as atividades de pesquisa, para o exercício profissional em organizações
públicas ou privadas.
Parágrafo
único. Exigir-se-á do
candidato ao título de Mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração
da capacidade de sistematização de conhecimentos e de pesquisa, consubstanciada
na apresentação e na defesa pública de dissertação.
Art. 3º A duração do Programa de Pós-Graduação em Administração
(Mestrado) será de no mínimo 2 (dois) semestres e no máximo de 4 (quatro)
semestres, sendo que os créditos de disciplinas deverão ser integralizados nos 3 (três) primeiros semestres.
Parágrafo
único. O prazo para a
integralização do programa poderá ser prorrogado por mais 1 (um) semestre, a critério
do colegiado competente.
Art. 4º São objetivos do Programa de Pós-Graduação em Administração
(Mestrado):
I – desenvolver pesquisas e estudos que contribuam para a
evolução do conhecimento administrativo num contexto globalizado e numa
perspectiva multidisciplinar;
II – qualificar professores para atuarem nos cursos de
administração da região norte paranaense, principalmente;
III – capacitar profissionais para o processo de gestão e
transformação das organizações.
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03
DOS REQUISITOS
BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 5º O Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado)
reger-se-á pela legislação correspondente a esse grau de ensino, pelo Estatuto,
Regimento Geral e pelo regulamento dos
Programas de Pós-Graduação stricto sensu
da Universidade Estadual de Londrina e da Universidade Estadual de Maringá e
pelo presente regulamento.
§ 1º O Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado) está
vinculado aos Departamentos de Administração das Universidades Estaduais de
Londrina e de Maringá.
§ 2º Professores de outros departamentos ou Instituições poderão,
sob responsabilidade da coordenação do programa, ministrar disciplinas,
realizar seminários, responder pela orientação de dissertação e participar em
bancas de qualificação e de defesa de dissertação.
Art. 6º Qualquer alteração na organização curricular do programa
dependerá da aprovação dos Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão das
Universidades Estadual de Londrina e de Maringá.
Art. 7º As linhas de estudos e pesquisas para o Programa,
inicialmente, definem-se como Empreendedorismo e Gestão de Empresas Emergentes;
Estudos Organizacionais; Educação em Administração.
Art. 8º O programa funcionará nas dependências das Universidades
Estaduais de Londrina e de Maringá, contando para tal com a Biblioteca Central,
salas de aula, salas de estudo para alunos e professores, secretaria, sala de
reuniões dos professores, sala do coordenador, devidamente destinadas para
atividades pedagógicas e administrativas.
DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 9º A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Administração
(Mestrado) será de responsabilidade de 01 (um) colegiado, onde integram docentes e discentes.
Parágrafo
único. Para fins de
atendimento à legislação específica da UEL e UEM, a Comissão Coordenadora, a
qual se refere este artigo, equivale ao colegiado do programa.
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Art. 10. O colegiado de curso será constituído por:
I – 6 (seis) docentes permanentes, sendo 2 (dois) de cada
área ou linha de pesquisa constituída;
II – 2 (dois) representantes discentes, sendo 1 (um) da UEL
e 1 (um) da UEM.
Art. 11. O colegiado de curso terá um
coordenador e um vice-
coordenador que serão eleitos por um mandato de 2 (dois) anos pelos seus
integrantes, sendo permitidas reconduções.
§ 1º. Quando o coordenador for de uma instituição, o
vice-coordenador, necessariamente, deverá pertencer a outra.
§ 2º. Os docentes integrantes do Colegiado de Curso terão mandato
de 2 (dois) anos e os discentes de 1 (um) ano.
§ 3º. Os docentes e discentes serão indicados e eleitos por seus
pares.
§ 4º. A eleição de novos membros do colegiado de curso, visando à
sua renovação, deverá ser convocada pela instância competente de cada
instituição, em sua falta ou impedimento, por seu substituto, até 30 (trinta)
dias antes do término do mandato dos membros em exercício.
Art. 12. Compete ao colegiado de curso:
I – propor alterações curriculares e submetê-las à
apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II – aprovar programas de estudos, programas de disciplinas,
créditos e critérios de avaliação;
III – designar professores integrantes do quadro docente do
programa para proceder à seleção dos candidatos;
IV – propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à
execução do programa de pós-graduação;
V – credenciar, mediante análise dos currículos, professores
e orientadores, exceto no caso de profissionais que possuam alta qualificação,
que poderão ser aceitos como docentes e orientadores somente pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI – aprovar banca para exame de qualificação e para
julgamento de dissertação e tese;
VII – propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;
VIII – propor anualmente ao CEP o número de vagas do
programa para o ano seguinte;
IX – colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;
X – julgar recursos e pedidos;
XI
– decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros programas de
pós-graduação reconhecidos pelo Órgão Federal pertinente;
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Art. 13. O coordenador do programa terá as seguintes atribuições:
I – coordenar a execução do programa;
II – representar o programa no Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão;
III – convocar e presidir as reuniões do colegiado;
IV – executar as deliberações do colegiado;
V – elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem
como organizar processo de pedido de credenciamento ou re-credenciamento de
docentes;
VI – elaborar e deixar disponível à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- Graduação o calendário das principais
atividades acadêmicas de cada ano;
VII – expedir declarações relativas às atividades de
pós-graduação;
VIII – administrar recursos oriundos do fomento à
pós-graduação.
Art. 14. Caberá à Secretaria do Programa de Pós-Graduação em
Administração (Mestrado) as seguintes atribuições:
I – receber as inscrições dos candidatos ao exame de
seleção;
II – receber matrícula dos discentes;
III – providenciar editais de convocação das reuniões do
colegiado;
IV – manter em dia o livro de atas;
V – manter os corpos docente e discente informados sobre
resoluções do colegiado e do CEP;
VI – enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação
necessária para dar cumprimento ao art. 24 da Resolução nº 221/2002-CEP;
VII – colaborar com a coordenação para o bom funcionamento
do programa.
Art.
15. O colegiado do
programa reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente,
por convocação do coordenador ou de 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre
que necessário.
DO CORPO DOCENTE
Art. 16. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em
Administração (Mestrado) será constituído por professores permanentes,
participantes e visitantes.
§ 1º. Serão considerados permanentes os professores da UEL e da
UEM, que atuarem de forma intensa e contínua no programa.
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§ 2º. Serão considerados participantes os professores da UEL e da
UEM, credenciados para o exercício de atividades específicas do programa, por
tempo determinado.
§ 3º. Serão considerados visitantes os professores de outras
instituições, credenciados para o exercício de atividades específicas do
programa, por tempo determinado.
§ 4º. Os professores da UEL e da UEM ministrarão aulas nas duas
Instituições proponentes, de acordo com o cronograma de disciplinas oferecidas.
DAS NORMAS ACADÊMICAS PARA O
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Do Regimento
Didático-Pedagógico
Art. 17. O Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado)
compreenderá disciplinas obrigatórias, disciplinas optativas e atividades de
pesquisa que levem à apresentação e à defesa de uma dissertação.
Art. 18. As atividades acadêmicas serão expressas em unidade de
crédito.
Parágrafo
único. Cada disciplina,
obrigatória ou optativa, equivalerá a 3 (três) créditos, correspondendo a 45
(quarenta e cinco) horas-aula.
Art. 19. O Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado)
exigirá a integralização de um mínimo de 60 (sessenta) créditos, sendo 09
(nove) de disciplinas obrigatórias, 18 (dezoito) de disciplinas optativas e 33
(trinta e três) créditos referentes à apresentação e à defesa da dissertação.
Parágrafo
único. A critério do
colegiado do programa, poderão ser aceitas como optativas disciplinas em nível
de mestrado de outros departamentos da UEL e da UEM e de outras Instituições de
Ensino Superior, que tenham afinidade com a área de concentração do Programa de
Pós-Graduação em Administração (Mestrado) e validade nacional.
Art. 20. O candidato ao título de mestre deverá demonstrar
conhecimento em língua estrangeira.
Parágrafo
único. A verificação do
conhecimento em língua estrangeira será realizada de acordo com os critérios e
em períodos fixados pelo colegiado do programa.
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Art. 21. Após a integralização dos créditos exigidos e aprovação no
Exame de Proficiência, o aluno deverá requerer o Exame de Qualificação que será
elaborado por uma comissão de docentes, sendo as normas para sua avaliação
estabelecidas pelo colegiado do programa.
Parágrafo
único. Será permitida apenas
1 (uma) repetição no Exame de Qualificação, no prazo não superior a 6 (seis)
meses.
Capítulo II
Da Orientação e Defesa Pública
Art. 22. Cada pós-graduando terá um professor-orientador de
dissertação dentre os professores credenciados no programa.
§ 1º Poderão
ser aceitos como co-orientadores professores não-vinculados ao programa, com a
aprovação do colegiado de curso.
§ 2º Será
estabelecido o número máximo de 3 (três) orientandos por orientador.
Art. 23. Para
a defesa de dissertação, o candidato deverá ter integralizado todos os créditos
exigidos pelo programa, ter sido aprovado no Exame de Proficiência em Língua
Estrangeira e no Exame de Qualificação.
Art. 24. As
bancas examinadoras de dissertação serão aprovadas pelo colegiado e compostas
de 3 (três) membros, um dos quais o orientador.
§ 1º Cada
banca terá pelo menos um suplente.
§ 2º A composição das bancas examinadoras de dissertação deverá
atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo Órgão Federal de
avaliação dos programas de pós-graduação.
§ 3º O orientador de dissertação será o presidente da banca
examinadora.
Art. 25. A
defesa de dissertação será pública, e da avaliação poderá decorrer uma das
seguintes alternativas:
I – aprovação;
II – reprovação;
III – sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo
máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade
de nova defesa pública.
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072/2003-CEP fl. 08
Da Equivalência de Carga Horária
Docente
Art. 26. A
carga horária dos docentes com atividades nos cursos de pós-graduação stricto sensu obedecerá aos seguintes requisitos:
I – computar as
atividades de orientação de dissertação na razão de 1,5 horas/aula semanal por
orientando;
II – para as atividades de coordenação, serão computadas 8
(oito) horas/aula semanais, limitadas a um programa stricto sensu por docente.
Art. 27. Não
serão computadas horas/aula referentes à disciplina ou atividade complementar
“Estágio de Docência”.
Art. 28. A inscrição ao processo de seleção será permitida a
graduados que apresentarem à secretaria do programa os seguintes documentos:
I – formulário de
inscrição preenchido;
II – duas (2) fotos recentes 3x4 cm;
III – cópia do diploma de graduação ou documento equivalente
que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação
antes de iniciar a pós-graduação;
IV – histórico escolar;
V – curriculum vitae
documentado;
VI – apresentação de um anteprojeto de estudo em uma
determinada linha de pesquisa;
VII – comprovante de recebimento da taxa de inscrição.
Parágrafo
único. A inscrição dar-se-á
no 1º semestre letivo de cada ano na UEM e no 2º semestre letivo na UEL.
Art. 29. O exame de seleção para o programa far-se-á por:
I – teste de aptidão para estudos pós-graduados Teste Anpad
(Raciocínio Lógico, Quantitativo, Inglês e Português);
II – análise curricular;
III – análise do anteprojeto de estudos do candidato;
IV – análise da capacidade de orientação.
Art. 30. A seleção será feita pelo colegiado de curso ou por comissão
por ele designado, constituída de, pelo menos,
3 (três) membros, dentre os docentes do programa.
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Art. 31. Os candidatos serão convocados em conformidade com o número
de vagas disponíveis e classificados de acordo com a pontuação obtida na
análise curricular e na análise do anteprojeto de estudos.
Art. 32. O colegiado de curso poderá autorizar a matrícula de aluno
especial (não-regular).
Parágrafo
único. Entende-se por aluno
especial (não-regular) o candidato que:
I – manifeste interesse em cursar disciplinas isoladas sem
cumprir os requisitos indispensáveis para a concessão do título de mestre;
II – declare intenção de transferir os créditos obtidos para
integralizar os estudos de
pós-graduação em outra Instituição.
Art. 33. Alunos especiais (não-regulares), com notas iguais ou
superiores a 7,0 (sete) e que tenham cursado até 1/3 (um terço) dos créditos,
poderão solicitar a sua transferência para categoria de alunos regulares, após
terem se inscrito e aprovados no exame de seleção.
Art. 34. As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas
prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada
semestre.
Parágrafo
único. As matrículas dos
alunos regulares serão renovadas semestralmente.
Art. 35. O desligamento do programa de pós-graduação ocorrerá por:
I – um semestre sem matrícula regular na pós-graduação;
II – não cumprimento dos prazos regimentais;
III – abandono do programa mediante comunicado do orientador
ou do colegiado de curso;
IV – reprovação em 3 (três) ou mais disciplinas;
V – média global acumulada inferior a B;
VI – reprovação em Exame de Proficiência em Língua
Estrangeira por 2 (duas) vezes;
VII – reprovação no Exame de Qualificação por 2 (duas)
vezes;
VIII – reprovação na defesa do Mestrado;
IX – conclusão do Mestrado.
Art. 36. A freqüência mínima exigida em cada disciplina será de 85%
(oitenta e cinco por cento) de presença.
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Art. 37. O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada
disciplina será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado
pelo colegiado de curso
§ 1º O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com os
seguintes conceitos:
A = Excelente;
B = Bom;
C = Regular;
D = Insuficiente;
I = Incompleto;
S = Suficiente;
J = Abandono justificado;
R = Reprovado.
§ 2º Serão considerados
aprovados nas disciplinas os alunos que tiverem o mínimo de freqüência fixado
por este regulamento e que obtiverem os conceitos A, B, C ou S.
§ 3º Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte
equivalência em notas:
A = 9,0 a 10,0;
B = 7,5 a 8,9;
C = 6,0 a 7,4;
R = inferior a 6,0;
I = Incompleto;
S = Suficiente;
J = Abandono
Justificado.
Art. 38. O aluno será aprovado no programa, observando-se sua
aprovação em cada disciplina e na defesa da dissertação.
Da Dissertação, Defesa e
Concessão de Título
Art. 39. Para requerer junto ao colegiado de curso a defesa da
dissertação, o aluno deverá:
I – preencher na secretaria do programa a solicitação, em
formulário próprio, com 60 (sessenta) dias de antecedência à data prevista ou
estimada para a defesa;
II – anexar 4 (quatro) cópias da dissertação.
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072/2003-CEP fl.
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Art. 40. A banca examinadora para a defesa da dissertação deverá ser
composta por três docentes, sendo pelo menos 1 (um) de outra instituição e um
membro suplente.
Parágrafo
único. O orientador da
dissertação será o presidente da banca e lhe compete estabelecer contato com os
demais membros da banca examinadora, para determinar a data da apresentação e
comunicá-la à secretaria do Programa de Pós-Graduação em Administração.
Art. 41. A apresentação da dissertação será feita pelo candidato em,
no máximo, 50 (cinqüenta) minutos. Logo após, o presidente da banca assegurará
aos professores o direito de solicitar esclarecimentos relativos ao tema da
dissertação por um período adicional de até 20 (vinte) minutos por docente, e
ao candidato, o direito de responder a cada docente, por um período idêntico.
Parágrafo
único. O aluno deverá
demonstrar o domínio do tema escolhido, conhecimento de literatura nacional e
estrangeira pertinente, capacidade de sistematização de idéias, bem como
espírito crítico.
Art. 42. Após a defesa da dissertação, a banca examinadora
deliberará, sem a presença do candidato, bem como a do público, sobre a
avaliação da dissertação, podendo decidir-se pela aprovação ou reprovação.
§ 1º No caso de aprovação, a banca poderá sugerir reformulação
na dissertação, a qual deverá ser acompanhada pelo orientador e deverão ser
entregues no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Após a aprovação, o candidato deverá encaminhar à
coordenação do programa, 7 (sete) cópias da dissertação reformulada.
§ 3º O resultado da avaliação deverá ser encaminhado ao
colegiado de curso.
Art. 43. A defesa da dissertação e o resultado da avaliação serão
registrados em livro de atas, específico para tal, pelo presidente da banca,
sendo a data assinada por todos os membros constituintes dessa comissão.
TÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E
MANUTENÇÃO DE BOLSAS
Art. 44. Da concessão de bolsa:
§
1º As bolsas serão concedidas a alunos regulares matriculados no programa,
que atendam ao seguinte requisito, conforme aprovação na reunião nº 005-PPA, de
09/03/2000.
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072/2003-CEP fl.
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§
2º O aluno não poderá apresentar qualquer tipo de vínculo empregatício e
ter dedicação exclusiva ao curso (exigência da Capes).
§ 3º O critério para concessão de Bolsas deverá seguir o
estabelecido pela Comissão de Bolsas do Programa.
Art. 45. Da manutenção da bolsa:
Parágrafo
único. Para a manutenção da bolsa, o aluno será periodicamente avaliado
quanto ao seu desempenho no programa, quanto as suas publicações de artigos,
participação e apresentação de trabalhos em eventos científicos, etc.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 46. O órgão competente de cada instituição manterá um registro
completo da história acadêmica de cada aluno do Programa de Pós-Graduação em
Administração (Mestrado), a partir das informações prestadas pela secretaria do
programa.
Art. 47. Os casos omissos no presente regularmente serão resolvidos
pelo colegiado de curso e, quando necessário, analisados pelos órgãos
competentes.
Art. 48. O presente regulamento poderá ser modificado, mediante
aprovação por 2/3 (dois terços), no mínimo, da totalidade dos membros do
colegiado de curso.