R E S O L U Ç Ã O No 072/2003-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Aprova novo regulamento do Programa de Pós-Graduação em Administração.

 

 

Considerando o contido no processo nº  528/1998;

considerando o disposto nas Resoluções nos 133/98-CEP, 086/2002-CEP, 221/2002-CEP; 

considerando o disposto no art. 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando o Parecer no 034/2003 da Câmara de Pós-Graduação  e Pesquisa;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USA DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1.º Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Administração, em nível de mestrado, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução .

Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resoluções nº 086/2002-CEP, o anexo I da Resolução nº 133/98-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 28 de maio de 2003.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

.../

 


 

/...Resolução n° 072/2003-CEP                                                            fl. 02

ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO (MESTRADO) – UEM/UEL

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado), com área de concentração em Gestão de Negócios, é constituído de atividades integradas de ensino, pesquisa e extensão, sistematicamente organizadas, que tem por finalidade conduzir à obtenção do título acadêmico de Mestre, e será oferecido em conjunto pelas Universidades Estadual de Maringá (UEM) e Estadual de Londrina (UEL).

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado) destinar-se-á à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, para as atividades de pesquisa, para o exercício profissional em organizações públicas ou privadas.

Parágrafo único. Exigir-se-á do candidato ao título de Mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização de conhecimentos e de pesquisa, consubstanciada na apresentação e na defesa pública de dissertação.

Art. 3º A duração do Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado) será de no mínimo 2 (dois) semestres e no máximo de 4 (quatro) semestres, sendo que os créditos de disciplinas  deverão ser integralizados nos 3 (três) primeiros semestres.

Parágrafo único. O prazo para a integralização do programa poderá ser prorrogado por mais 1 (um) semestre, a critério do colegiado competente.

Art. 4º São objetivos do Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado):

I – desenvolver pesquisas e estudos que contribuam para a evolução do conhecimento administrativo num contexto globalizado e numa perspectiva multidisciplinar;

II – qualificar professores para atuarem nos cursos de administração da região norte paranaense, principalmente;

III – capacitar profissionais para o processo de gestão e transformação das organizações.

 

 

 

                                                                                                                                 .../

 

 

 

 

 

/...Resolução n° 072/2003-CEP                                                              fl. 03

 

          

TÍTULO II

DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 5º O Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado) reger-se-á pela legislação correspondente a esse grau de ensino, pelo Estatuto, Regimento Geral e  pelo regulamento dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Estadual de Londrina e da Universidade Estadual de Maringá e pelo presente regulamento.

§ 1º O Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado) está vinculado aos Departamentos de Administração das Universidades Estaduais de Londrina e de Maringá.

§ 2º Professores de outros departamentos ou Instituições poderão, sob responsabilidade da coordenação do programa, ministrar disciplinas, realizar seminários, responder pela orientação de dissertação e participar em bancas de qualificação e de defesa de dissertação.

Art. 6º Qualquer alteração na organização curricular do programa dependerá da aprovação dos Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão das Universidades Estadual de Londrina e de Maringá.

Art. 7º As linhas de estudos e pesquisas para o Programa, inicialmente, definem-se como Empreendedorismo e Gestão de Empresas Emergentes; Estudos Organizacionais; Educação em Administração.

Art. 8º O programa funcionará nas dependências das Universidades Estaduais de Londrina e de Maringá, contando para tal com a Biblioteca Central, salas de aula, salas de estudo para alunos e professores, secretaria, sala de reuniões dos professores, sala do coordenador, devidamente destinadas para atividades pedagógicas e administrativas.

 

 

TÍTULO III

DO COLEGIADO DE CURSO

 

Art. 9º A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado) será de responsabilidade de 01 (um) colegiado, onde integram docentes e discentes.

Parágrafo único. Para fins de atendimento à legislação específica da UEL e UEM, a Comissão Coordenadora, a qual se refere este artigo, equivale ao colegiado do programa.

 

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                   .../

 

 

 

 

 

/...Resolução n° 072/2003-CEP                                                                fl. 04

 

Art. 10. O colegiado de curso será constituído por:

I – 6 (seis) docentes permanentes, sendo 2 (dois) de cada área ou linha de pesquisa constituída;

II – 2 (dois) representantes discentes, sendo 1 (um) da UEL e 1 (um) da UEM.

Art. 11. O colegiado de curso terá um coordenador e um vice-                          coordenador que serão eleitos por um mandato de 2 (dois) anos pelos seus integrantes, sendo permitidas reconduções.

§ 1º. Quando o coordenador for de uma instituição, o vice-coordenador, necessariamente, deverá pertencer a outra.

§ 2º. Os docentes integrantes do Colegiado de Curso terão mandato de 2 (dois) anos e os discentes de 1 (um) ano.

§ 3º. Os docentes e discentes serão indicados e eleitos por seus pares.

§ 4º. A eleição de novos membros do colegiado de curso, visando à sua renovação, deverá ser convocada pela instância competente de cada instituição, em sua falta ou impedimento, por seu substituto, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício.

Art. 12. Compete ao colegiado de curso:

I – propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II – aprovar programas de estudos, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III – designar professores integrantes do quadro docente do programa para proceder à seleção dos candidatos;

IV – propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V – credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores, exceto no caso de profissionais que possuam alta qualificação, que poderão ser aceitos como docentes e orientadores somente pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VI – aprovar banca para exame de qualificação e para julgamento de dissertação e tese;

VII – propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;

VIII – propor anualmente ao CEP o número de vagas do programa para o ano seguinte;

IX – colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

X – julgar recursos e pedidos;

XI – decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação reconhecidos pelo Órgão Federal pertinente;

 

 

                                                                                                                                 .../

 

 

 

 

/...Resolução n° 072/2003-CEP                                                               fl. 05

 

Art. 13. O coordenador do programa terá as seguintes atribuições:

I – coordenar a execução do programa;

II – representar o programa no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

IV – executar as deliberações do colegiado;

V – elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou re-credenciamento de docentes;

  VI – elaborar e deixar disponível à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- Graduação o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;

VII – expedir declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VIII – administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação.

Art. 14. Caberá à Secretaria do Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado) as seguintes atribuições:

I – receber as inscrições dos candidatos ao exame de seleção;

II – receber matrícula dos discentes;

III – providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV – manter em dia o livro de atas;

V – manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;

VI – enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar cumprimento ao art. 24 da Resolução nº 221/2002-CEP;

VII – colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa.

Art. 15. O colegiado do programa reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do coordenador ou de 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que necessário.

 

 

TÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 16. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado) será constituído por professores permanentes, participantes e visitantes.

§ 1º. Serão considerados permanentes os professores da UEL e da UEM, que atuarem de forma intensa e contínua no programa.

 

 

                                                                                                                 .../

 

 

 

 

 

/...Resolução n° 072/2003-CEP                                                                fl. 06

 

 

§ 2º. Serão considerados participantes os professores da UEL e da UEM, credenciados para o exercício de atividades específicas do programa, por tempo determinado.

§ 3º. Serão considerados visitantes os professores de outras instituições, credenciados para o exercício de atividades específicas do programa, por tempo determinado.

§ 4º. Os professores da UEL e da UEM ministrarão aulas nas duas Instituições proponentes, de acordo com o cronograma de disciplinas oferecidas.

 

 

TÍTULO V

DAS NORMAS ACADÊMICAS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

Capítulo I

Do Regimento Didático-Pedagógico

 

Art. 17. O Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado) compreenderá disciplinas obrigatórias, disciplinas optativas e atividades de pesquisa que levem à apresentação e à defesa de uma dissertação.

Art. 18. As atividades acadêmicas serão expressas em unidade de crédito.

Parágrafo único. Cada disciplina, obrigatória ou optativa, equivalerá a 3 (três) créditos, correspondendo a 45 (quarenta e cinco) horas-aula.

Art. 19. O Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado) exigirá a integralização de um mínimo de 60 (sessenta) créditos, sendo 09 (nove) de disciplinas obrigatórias, 18 (dezoito) de disciplinas optativas e 33 (trinta e três) créditos referentes à apresentação e à defesa da dissertação.

Parágrafo único. A critério do colegiado do programa, poderão ser aceitas como optativas disciplinas em nível de mestrado de outros departamentos da UEL e da UEM e de outras Instituições de Ensino Superior, que tenham afinidade com a área de concentração do Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado) e validade nacional.

Art. 20. O candidato ao título de mestre deverá demonstrar conhecimento em língua estrangeira.

Parágrafo único. A verificação do conhecimento em língua estrangeira será realizada de acordo com os critérios e em períodos fixados pelo colegiado do programa.

 

                                                                                                                   .../

                                                                                                                                

 

 

 

/...Resolução n° 072/2003-CEP                                                                 fl. 07

 

Art. 21. Após a integralização dos créditos exigidos e aprovação no Exame de Proficiência, o aluno deverá requerer o Exame de Qualificação que será elaborado por uma comissão de docentes, sendo as normas para sua avaliação estabelecidas pelo colegiado do programa.

Parágrafo único. Será permitida apenas 1 (uma) repetição no Exame de Qualificação, no prazo não superior a 6 (seis) meses.

 

 

Capítulo II

Da Orientação e Defesa Pública

 

Art. 22. Cada pós-graduando terá um professor-orientador de dissertação dentre os professores credenciados no programa.

§ 1º  Poderão ser aceitos como co-orientadores professores não-vinculados ao programa, com a aprovação do colegiado de curso.

§ 2º  Será estabelecido o número máximo de 3 (três) orientandos por orientador.

Art. 23.  Para a defesa de dissertação, o candidato deverá ter integralizado todos os créditos exigidos pelo programa, ter sido aprovado no Exame de Proficiência em Língua Estrangeira e no Exame de Qualificação.

Art. 24.  As bancas examinadoras de dissertação serão aprovadas pelo colegiado e compostas de 3 (três) membros, um dos quais o orientador.

§ 1º  Cada banca terá pelo menos um suplente.

§ 2º A composição das bancas examinadoras de dissertação deverá atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo Órgão Federal de avaliação dos programas de pós-graduação.

§ 3º O orientador de dissertação será o presidente da banca examinadora.

Art. 25.  A defesa de dissertação será pública, e da avaliação poderá decorrer uma das seguintes alternativas:

I – aprovação;

II – reprovação;

III – sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.

 

                                                                                                               .../

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

/...Resolução n° 072/2003-CEP                                                             fl. 08

 

 

Capítulo III

Da Equivalência de Carga Horária Docente

 

Art. 26.  A carga horária dos docentes com atividades nos cursos de pós-graduação stricto sensu  obedecerá aos seguintes requisitos:

I – computar as atividades de orientação de dissertação na razão de 1,5 horas/aula semanal por orientando;

II – para as atividades de coordenação, serão computadas 8 (oito) horas/aula semanais, limitadas a um programa stricto sensu por docente.

Art. 27.  Não serão computadas horas/aula referentes à disciplina ou atividade complementar “Estágio de Docência”.

 

 

Capítulo IV

Da Matrícula, Trancamento e Desligamento

 

Art. 28. A inscrição ao processo de seleção será permitida a graduados que apresentarem à secretaria do programa os seguintes documentos:

I – formulário de inscrição preenchido;

II – duas (2) fotos recentes 3x4 cm;

III – cópia do diploma de graduação ou documento equivalente que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciar a pós-graduação;

IV – histórico escolar;

V – curriculum vitae documentado;

VI – apresentação de um anteprojeto de estudo em uma determinada linha de pesquisa;

VII – comprovante de recebimento da taxa de inscrição.

Parágrafo único. A inscrição dar-se-á no 1º semestre letivo de cada ano na UEM e no 2º semestre letivo na UEL.

Art. 29. O exame de seleção para o programa far-se-á por:

I – teste de aptidão para estudos pós-graduados Teste Anpad (Raciocínio Lógico, Quantitativo, Inglês e Português);

II – análise curricular;

III – análise do anteprojeto de estudos do candidato;

IV – análise da capacidade de orientação.

Art. 30. A seleção será feita pelo colegiado de curso ou por comissão por ele designado, constituída de, pelo menos,  3 (três) membros, dentre os docentes do programa.

                                                                                                                    .../

 

 

 

 

 

 

/...Resolução n° 072/2003-CEP                                                                 fl. 09

 

Art. 31. Os candidatos serão convocados em conformidade com o número de vagas disponíveis e classificados de acordo com a pontuação obtida na análise curricular e na análise do anteprojeto de estudos.

Art. 32. O colegiado de curso poderá autorizar a matrícula de aluno especial (não-regular).

Parágrafo único. Entende-se por aluno especial (não-regular) o candidato que:

I – manifeste interesse em cursar disciplinas isoladas sem cumprir os requisitos indispensáveis para a concessão do título de mestre;

II – declare intenção de transferir os créditos obtidos para integralizar os estudos  de pós-graduação em outra Instituição.

Art. 33. Alunos especiais (não-regulares), com notas iguais ou superiores a 7,0 (sete) e que tenham cursado até 1/3 (um terço) dos créditos, poderão solicitar a sua transferência para categoria de alunos regulares, após terem se inscrito e aprovados no exame de seleção.

Art. 34. As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.

Parágrafo único. As matrículas dos alunos regulares serão renovadas semestralmente.

Art. 35. O desligamento do programa de pós-graduação ocorrerá por:

I – um semestre sem matrícula regular na pós-graduação;

II – não cumprimento dos prazos regimentais;

III – abandono do programa mediante comunicado do orientador ou do colegiado de curso;

IV – reprovação em 3 (três) ou mais disciplinas;

V – média global acumulada inferior a B;

VI – reprovação em Exame de Proficiência em Língua Estrangeira por 2 (duas) vezes;

VII – reprovação no Exame de Qualificação por 2 (duas) vezes;

VIII – reprovação na defesa do Mestrado;

IX – conclusão do Mestrado.

 

 

Capítulo V

Da Freqüência e Avaliação

 

Art. 36. A freqüência mínima exigida em cada disciplina será de 85% (oitenta e cinco por cento) de presença.

                                                                                                                    .../

 

 

 

 

 

 

 

/...Resolução n° 072/2003-CEP                                                              fl. 10

 

Art. 37. O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado de curso

§ 1º O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente;

B = Bom;

C = Regular;

D = Insuficiente;

I = Incompleto;

S = Suficiente;

J = Abandono justificado;

R = Reprovado.

§ 2º  Serão considerados aprovados nas disciplinas os alunos que tiverem o mínimo de freqüência fixado por este regulamento e que obtiverem os conceitos A, B, C ou S.

§ 3º Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0;

B = 7,5 a 8,9;

C = 6,0 a 7,4;

R = inferior a 6,0;

I = Incompleto;

S = Suficiente;

J  = Abandono Justificado.

Art. 38. O aluno será aprovado no programa, observando-se sua aprovação em cada disciplina e na defesa da dissertação.

 

 

Capítulo VI

Da Dissertação, Defesa e Concessão de Título

 

Art. 39. Para requerer junto ao colegiado de curso a defesa da dissertação, o aluno deverá:

I – preencher na secretaria do programa a solicitação, em formulário próprio, com 60 (sessenta) dias de antecedência à data prevista ou estimada para a defesa;

II – anexar 4 (quatro) cópias da dissertação.

                                                                                                                     .../

 

 

 

 

 

 

 

 

/...Resolução n° 072/2003-CEP                                                                 fl. 11

 

Art. 40. A banca examinadora para a defesa da dissertação deverá ser composta por três docentes, sendo pelo menos 1 (um) de outra instituição e um membro suplente.

Parágrafo único. O orientador da dissertação será o presidente da banca e lhe compete estabelecer contato com os demais membros da banca examinadora, para determinar a data da apresentação e comunicá-la à secretaria do Programa de Pós-Graduação em Administração.

Art. 41. A apresentação da dissertação será feita pelo candidato em, no máximo, 50 (cinqüenta) minutos. Logo após, o presidente da banca assegurará aos professores o direito de solicitar esclarecimentos relativos ao tema da dissertação por um período adicional de até 20 (vinte) minutos por docente, e ao candidato, o direito de responder a cada docente, por um período idêntico.

Parágrafo único. O aluno deverá demonstrar o domínio do tema escolhido, conhecimento de literatura nacional e estrangeira pertinente, capacidade de sistematização de idéias, bem como espírito crítico.

Art. 42. Após a defesa da dissertação, a banca examinadora deliberará, sem a presença do candidato, bem como a do público, sobre a avaliação da dissertação, podendo decidir-se pela aprovação ou reprovação.

§ 1º No caso de aprovação, a banca poderá sugerir reformulação na dissertação, a qual deverá ser acompanhada pelo orientador e deverão ser entregues no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Após a aprovação, o candidato deverá encaminhar à coordenação do programa, 7 (sete) cópias da dissertação reformulada.

§ 3º O resultado da avaliação deverá ser encaminhado ao colegiado de curso.

Art. 43. A defesa da dissertação e o resultado da avaliação serão registrados em livro de atas, específico para tal, pelo presidente da banca, sendo a data assinada por todos os membros constituintes dessa comissão.

 

 

TÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE BOLSAS

 

Art. 44. Da concessão de bolsa:

            § 1º As bolsas serão concedidas a alunos regulares matriculados no programa, que atendam ao seguinte requisito, conforme aprovação na reunião nº 005-PPA, de 09/03/2000.                                                                          

                                                                                                                              .../

 

 

 

 

 

 

 

 

/...Resolução n° 072/2003-CEP                                                                fl. 12

 

            § 2º O aluno não poderá apresentar qualquer tipo de vínculo empregatício e ter dedicação exclusiva ao curso (exigência da Capes).

§ 3º O critério para concessão de Bolsas deverá seguir o estabelecido pela Comissão de Bolsas do Programa.

Art. 45. Da manutenção da bolsa:

            Parágrafo único. Para a manutenção da bolsa, o aluno será periodicamente avaliado quanto ao seu desempenho no programa, quanto as suas publicações de artigos, participação e apresentação de trabalhos em eventos científicos, etc.

 

 

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 46. O órgão competente de cada instituição manterá um registro completo da história acadêmica de cada aluno do Programa de Pós-Graduação em Administração (Mestrado), a partir das informações prestadas pela secretaria do programa.

Art. 47. Os casos omissos no presente regularmente serão resolvidos pelo colegiado de curso e, quando necessário, analisados pelos órgãos competentes.

Art. 48. O presente regulamento poderá ser modificado, mediante aprovação por 2/3 (dois terços), no mínimo, da totalidade dos membros do colegiado de curso.