R E S O L U Ç Ã O No 074/2003-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

______________________

Secretária

 

Aprova novo regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas.

 

 

Considerando o contido no processo nº  1.905/1998;

considerando o disposto nas Resoluções nos 023/99-CEP, 048/2002-CEP e 221/2002-CEP; 

considerando o disposto no art. 31 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando o Parecer no 040/2003 da Câmara de Pós-Graduação  e Pesquisa;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USA DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1.º Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, em nível de mestrado, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução .

Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 1º da Resolução no 048/2002-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 28 de maio de 2003.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal Termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

                                                           .../

 

 

 

 

/...Resolução nº 074/2003-CEP                                                                          fl. 02

 

ANEXO

 

 

REGULAMENTO DO Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas

 

CAPÍTULO I

 

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

 

            Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, oferecido pelo Departamento de Farmácia e Farmacologia, é destinado à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, atividades de pesquisa e exercício profissional.

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas é constituído de um ciclo de estudos regulares, sistematicamente organizado e de atividades de pesquisa, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de mestre, na área de concentração em Ciências Farmacêuticas.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

Art. 3º O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas  terá duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 36 (trinta e seis) meses, contados da admissão.

Art. 4º Para obter o grau de mestre, além de outras exigências, o estudante deverá cursar as disciplinas obrigatórias e certo número de disciplinas do domínio conexo do programa.

 

CAPÍTULO IV

 

DO COLEGIADO DE CURSO

 

Art. 5º A coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas caberá ao colegiado do curso, constituído de:

            I - coordenador e vice-coordenador;

            II - 3 (três) representantes docentes;

            III - 2 (dois) representantes do corpo discente.                                      

 

                                                                                                                                 .../

 

                                                                                                                     

 

 

 

 

/...Resolução nº 074/2003-CEP                                                                          fl. 03

 

Art. 6º O Colegiado do PCF será presidido pelo coordenador e terá as seguintes condições de estrutura e funcionamento:

            I - o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;

            II - o colegiado reunir-se-á com a maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda convocação, e deliberará por maioria de votos dos presentes;

            III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

            IV - os docentes terão mandato de 2 (dois) anos e os discentes de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução;

            V - nas faltas e impedimentos do coordenador e do vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

            VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem transcorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento do cargo para o restante do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e de vice-coordenador, a coordenação será assumida pelo docente indicado conforme o inciso V deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso VI.

Art. 7º  A eleição dos membros do colegiado deverá ser convocada pelo Coordenador do PCF e realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.

§ 1º O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e eleito por todos os professores do curso e alunos regulares matriculados, tendo o voto dos docentes peso 3 (três) e dos discentes peso 1 (um).

            § 2º Os representantes docentes serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e eleitos por todos os professores e alunos regulares e matriculados do curso, tendo o voto dos docentes peso 3 (três) e dos alunos peso 1 (um).

            § 3º Os representantes discentes serão eleitos pelos alunos regulares matriculados no Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas .

            § 4º Representantes discentes terão suplentes, eleitos nas mesmas condições.

            § 5º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas definirá o regulamento, bem como o calendário das eleições.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                .../

 

 

 

/...Resolução nº 074/2003-CEP                                                                          fl. 04

 

Art. 8º Compete ao colegiado do curso:

            I - aprovar programas, créditos e critérios de avaliação de disciplinas;                     II - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;

            III - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) a aprovação de normas e/ou suas modificações;

            IV - submeter ao CEP, anualmente, o número de vagas do PCF;

V - credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores, exceto no caso previsto pelas normas que regulamentam os Programas de Pós-Graduaçaõ Stricto Sensu, em que o credenciamento caberá ao CEP;

            VI - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do PCF;        

            VII - apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas ;

            VIII - designar as comissões de seleção dos candidatos ao programa;

            IX - deliberar sobre as decisões da comissão de bolsas de estudo;

            X - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;

            XI - analisar projetos de dissertação de alunos regulares;

            XII - designar a banca de qualificação e a banca examinadora da dissertação, considerando as sugestões apresentadas pelo pós-graduando, com anuência do orientador;

            XIII - julgar recursos e pedidos;

            XIV - acompanhar as atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas no departamento ou em outros setores;

            XV - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

            XVI - administrar os recursos financeiros do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas .

Art. 9º. São atribuições específicas do coordenador do colegiado do curso:

            I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do programa;

            II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

            III - executar as deliberações do colegiado;                                                      

            IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento, quando for o caso;

            V - disponibilizar ao CEP e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades de pós-graduação;

            VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

            VII - convocar a eleição dos membros do colegiado.

 

 

 

                                                                                                                                 .../

 

 

 

/...Resolução nº 074/2003-CEP                                                                          fl. 05

 

Art. 10. A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

            I - receber as inscrições dos candidatos ao exame de seleção;

            II - receber as matrículas dos alunos;

            III - receber as inscrições dos alunos em disciplinas;   

            IV - manter em dia o livro de atas;

            V - manter o corpo docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e dos órgãos superiores;

            VI - colaborar com a coordenação na execução do PCF;

            VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação referente à vida acadêmica do pós-graduando para manter atualizado todos os dados relativos às exigências regimentais;

            VIII - tomar as providências administrativas relativas à defesa das dissertações;

            IX - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas.

 

CAPÍTULO V

 

DA DOCÊNCIA

 

            Art. 11. O corpo docente do PCF será constituído de professores permanentes e participantes, vinculados à Universidade Estadual de Maringá ou a outras instituições, credenciados para exercerem atividades no programa.

            § 1º Serão considerados professores permanentes os docentes com o título de doutor reconhecido nacionalmente e contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - Tide, que se dedicam ao programa de forma intensiva, orientando pós-graduandos e ministrando aulas no programa anualmente.

            § 2º Serão considerados professores participantes os docentes que exercem suas atividades no programa de forma eventual.

            § 3º Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica dos últimos 3 (três) anos e atividades em disciplinas e orientação de pós-graduandos.

            § 4º A cada nova avaliação do programa pela CAPES, o colegiado do curso deverá avaliar o recredenciamento de seu corpo docente, por meio da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de alunos no período anterior, compreendido nos últimos 3 (três) anos e também os pedidos de inclusão de novos docentes no programa.

           

           

 

                                                                                                                      .../

 

/... Resolução nº 074/2003-CEP                                                                       fl.06

 

            § 5º Os critérios de inclusão e manutenção de docentes no programa serão regulamentados pelo colegiado do curso.

            § 6º O número total de docentes credenciados, externos à Universidade Estadual de Maringá, não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) do total do corpo docente credenciado no programa.

            § 7º O credenciamento de professores participantes pelo colegiado do curso poderá ser concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa.

Art. 12  São atribuições do corpo docente:

           I - ministrar aulas teóricas e práticas;

           II - desenvolver projetos de pesquisa;

III - orientar trabalhos de campo;

IV  -promover seminários;                                                                         

V - participar de comissões examinadoras e julgadoras;

VI - orientar dissertações quando escolhido para esse fim; e 

VII - desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa.

                                                          

            § 1º Os membros do corpo docente envolvidos com orientação e responsáveis por disciplinas deverão oferecer pelo menos uma das disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, a cada ano, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.

 

CAPÍTULO VI

 

DA ORIENTAÇÃO

 

Art. 13 Cada aluno terá um professor orientador dentre os professores do programa, homologado pelo colegiado do curso .

            § 1º Poderão ser aceitos como co-orientadores professores doutores pertencentes ou não ao programa, com aprovação do colegiado do curso.

            § 2º O professor orientador poderá ser substituído, desde que aprovado pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas.

Art. 14. São atribuições do orientador:

            I - fixar, ouvido o aluno, o plano de estudos e submetê-lo à aprovação do colegiado do curso;

            II - verificar o andamento do plano de estudos e propor alterações do mesmo, ao colegiado do curso, quando julgar necessário;

       III - solicitar a designação de Comissões Examinadoras e Julgadoras;

       IV - presidir as comissões referidas no item anterior;

       V - acompanhar, orientar, avaliar e aprovar o trabalho de dissertação;

            VI - cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo colegiado do curso.

Art. 15. Cada professor orientador poderá ter, no máximo, 5 (cinco) orientandos simultaneamente.

Art. 16. O projeto de dissertação será constituído por trabalho em que o candidato deverá expressar capacidade de sistematização e pesquisa.

                                                                                                                                         .../

 

/... Resolução nº 074/2003-CEP                                                                       fl.07

                                                                                                                                                                           

CAPÍTULO VII

 

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 17 O corpo discente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas é formado de alunos regulares e não-regulares, portadores de diplomas de cursos de graduação de Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras reconhecidos.

            § 1º Alunos não-regulares são aqueles que tiverem matrícula autorizada pelo colegiado em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção do grau de mestre.

            § 2º O aluno não-regular fica sujeito, no que couber, às normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus a certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão competente.                                                                                    

            § 3º Não será permitido ao aluno não-regular integralizar mais que 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.

§ 4º A matrícula, de alunos não-regulares far-se-á, sempre, depois de finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada à existência de vagas, à aceitação do docente responsável pela disciplina e à autorização do coordenador do programa conforme normatização do colegiado.

§ 5º Alunos não-regulares poderão, mediante apresentação do projeto de dissertação com resultados parciais, anuência do orientador e aprovação do colegiado do programa, serem admitidos como alunos regulares.

Art. 18. A inscrição para seleção ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas será feita na época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do colegiado do curso, instruído da documentação especificada.

Art. 19. Os candidatos serão selecionados por comissão designada pelo colegiado do programa, sendo submetidos a uma prova escrita, com programa previamente divulgado, análise do curriculum vitae e entrevista

Art. 20 Poderão ser aceitos alunos estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a UEM, conforme critérios estabelecidos nos convênios e/ou resoluções do colegiado do PCF.

                                                                                                                       

CAPÍTULO VIII

 

DA MATRÍCULA E DA FREQÜÊNCIA

 

Art. 21. O candidato selecionado deverá requerer, com a aquiescência de seu orientador, sua matrícula na secretaria do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do programa.                                                                                     

Parágrafo único. Os candidatos selecionados poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo programa), com base em critérios a serem estabelecidos, em instrução normativa para concessão e manutenção das bolsas, pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas.                                                           .../

 

/...Resolução n° 074/2003-CEP                                                             fl. 08

 

Art. 22. As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.

Parágrafo único. As matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas semestralmente, mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, quando então a matrícula será referente às atividades de pesquisa.

Art. 23. É obrigatória a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.

§ 1º Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição, podem ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as assistir.

§ 2º O cancelamento de matrícula em qualquer disciplina será regulamentado pelo colegiado do PCF.

Art. 24. Poderá ser permitido o trancamento de matrícula, correspondente à cessação total de atividades escolares, em qualquer estágio do curso, por 1 (um) semestre, mediante proposta circunstanciada do orientador, aprovada pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, após este período se o aluno não efetivar sua matrícula, será automaticamente desligado.

§ 1º O requerimento deverá vir acompanhado de exposição de motivos e de documentos comprobatórios.

§ 2º O colegiado poderá aprovar o pedido de trancamento de matrícula apenas em casos excepcionais como:

I - doença grave;

II - acidentes graves;

            III - problemas com desenvolvimento da parte experimental, ou outros que assim forem considerados.

 

CAPÍTULO IX

 

DO REGIME DIDÁTICO

 

Art. 25. Os programas das disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo colegiado do curso, ouvidos os docentes responsáveis.

Art. 26. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado por meio de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo pós-graduando, conforme o plano de ensino aprovado pelo colegiado do curso.

§ 1º O rendimento escolar será expresso com os seguintes conceitos:

A = Excelente, com direito a crédito;

B = Bom, com direito a crédito;

C = Regular, com direito a crédito;

R = Reprovado;                                                                                                     

J = Abandono justificado; atribuído ao aluno que por motivo justificado e comprovado tenha abandonado a disciplina. É nível provisório que dá direito ao aluno de cursar novamente a disciplina, mediante nova matrícula, com possibilidade de obtenção de conceito A, B, C ou R;

 

                                                                                                                                  .../

 

/...Resolução n° 074/2003-CEP                                                                        fl. 09

 

I = Incompleto: atribuído ao aluno que, tendo nível C ou superior, deixar de completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É um conceito provisório que será transformado em A, B, C ou R, de acordo com a avaliação do professor responsável pela disciplina.

§ 2º Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0;

B = 7,5 a 8,9;

C = 6,0 a 7,4;

R = Inferior a 6,0.

§ 3º Serão considerados aprovados em cada disciplina os alunos que tiverem 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência e obtiverem os conceitos A, B, C.

Art. 27. O candidato que, com a anuência de seu orientador, solicitar cancelamento de matrícula em uma disciplina, enquanto não houver cumprido 1/3 (um terço) de sua carga horária, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regulamentares.

Art. 28. Será desligado do programa o estudante que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:

       I - obtiver conceito R em qualquer disciplina repetida;

       II - obtiver 2 (dois) conceitos R em quaisquer disciplinas;

       III - ultrapassar os prazos regimentais fixados neste regulamento;

            IV - caracterizar sua desistência, pelo não-cumprimento da matrícula semestral.                                                                                                 

Art. 29. Os alunos desligados do programa poderão reingressar no mesmo, observadas as seguintes condições:                                                                                       I - deverá submeter-se a novo processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;                                                                          

            II - caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao colegiado do curso pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, conceito B;

            III - nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação, o orientador deverá submeter ao colegiado do curso novo projeto, com justificativa circunstanciada caso seja mantido o mesmo tema.

                                                                                                                                

 

CAPÍTULO X

 

DOS CRÉDITOS

 

Art. 30. O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas  adotará o sistema de créditos conforme os seguintes critérios:

            I - cada crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas aula em disciplinas regulares do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas;

           

                                                                                                                                 .../

 

/...Resolução n° 074/2003-CEP                                                                           fl. 10

           

            II - cada crédito prático corresponderá a 30 (trinta) horas aula de atividades programadas;

            III - as horas dedicadas à elaboração da dissertação não serão computadas para efeito de integralização dos créditos.

Art. 31. O número mínimo de créditos exigidos para o Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas será de 18 (dezoito).

Art. 32. Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo pós-graduando em outros programas de pós-graduação Stricto Sensu, poderão ser convalidados pelo colegiado do curso, até 30% (trinta por cento) do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.

            § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o candidato, ao requerer a seu orientador que submeta ao colegiado do curso a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer os certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas.

            § 2º Apenas as disciplinas com conceito A e B poderão ser aproveitadas para o cômputo do número mínimo de créditos exigidos.

            Art. 33. O candidato ao grau de mestre deverá demonstrar conhecimento em língua inglesa.

            § 1º O exame de proficiência em língua inglesa consistirá de uma prova escrita, na qual o aluno deverá traduzir e interpretar textos técnicos da área.

            § 2º No caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, estarão dispensados da prova de conhecimento em inglês.

            § 3º Os resultados dos exames de proficiência em língua inglesa deverão ser homologados pelo colegiado do curso.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISSERTAÇÕES E DO GRAU

 

Art. 34 A qualificação do aluno deverá ser realizada com antecedência mínima de 2 (dois) meses da data provável de defesa, atendendo normas estabelecidas pelo colegiado do curso.

Art. 35. O aluno requererá ao coordenador do PCF, com anuência do professor orientador, a defesa da dissertação, mediante a entrega de 1 (um) exemplar da dissertação, sugestão de composição de banca examinadora com provável período de defesa.

            Parágrafo único. A dissertação deverá ser apresentada em formato definido, obedecendo às normas fixadas pelo colegiado do curso.

Art. 36. Para a defesa da dissertação o aluno deverá ter cumprido as seguintes exigências:

       I - ter integralizado todos os créditos exigidos;

       II - obter aprovação no exame de proficiência em língua inglesa;

       III - obter aprovação no exame de qualificação;

            IV – apresentar comprovante de envio de artigo para publicação acompanhada do artigo;         

 

                                                                                                                                             .../

 

/...Resolução n° 074/2003-CEP                                                                           fl. 11

 

            VI - ter entregue 5 (cinco) exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado na secretaria do programa.

Art. 37. A Banca Examinadora da dissertação será constituída por 3 (três) membros, portadores, no mínimo, do grau de doutor, sob a presidência do professor orientador, sendo pelo menos 1 (um) externo ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas e ao departamento onde o professor orientador está lotado.

          § 1º Os membros da Banca Examinadora, propostos pelo orientador, serão aprovados pelo colegiado do curso.

§ 2º Na falta ou impedimento do orientador, o colegiado do curso designará um substituto.                                                                                          

§ 3º A Banca Examinadora deverá ter 2 (dois) suplentes, sendo pelo menos 1 (um) externo ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas e ao departamento onde o professor orientador está lotado.

§ 4º A coordenação deverá enviar os exemplares da dissertação aos membros da comissão examinadora com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data marcada para a defesa.

§ 5º A defesa da dissertação será pública, realizada em data fixada pelo colegiado do curso, e a avaliação poderá, a critério da Banca Examinadora, ter as seguintes alternativas:

a - aprovação;

b - reprovação;

c - sugestão de reformulação, com prazo máximo de 3 (três) meses, ficando a necessidade ou não da nova defesa pública a critério da banca.

§ 6º Será aprovado o candidato que obtiver indicação unânime dos membros da Banca Examinadora.

Art. 38. O aluno, após a defesa, terá um prazo de 30 (trinta) dias para entregar à secretaria do PCF 8 (oito) exemplares corrigidos da dissertação de mestrado.

 

CAPÍTULO XII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39. Este regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas para a pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá.

Parágrafo único. Poderão ser apreciadas sugestões para modificações do presente regulamento que, se aprovadas por 2/3 (dois terços), no mínimo, da totalidade dos membros do colegiado do curso, serão submetidas ao CEP.

Art. 40. Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado do curso ou pelo CEP, de acordo com a natureza do assunto.