R E S O L U Ç
à O No 074/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
|
Aprova novo regulamento do
Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas. |
Considerando o contido no processo nº 1.905/1998;
considerando o disposto nas Resoluções nos
023/99-CEP, 048/2002-CEP e 221/2002-CEP;
considerando o disposto no art. 31 do Regimento Geral da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando o Parecer no
040/2003 da Câmara de Pós-Graduação e
Pesquisa;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USA DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1.º Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de
Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, em nível de mestrado, conforme anexo,
que é parte integrante desta resolução .
Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogado o art. 1º da Resolução no 048/2002-CEP e demais disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de maio de 2003.
Angelo
Aparecido Priori.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal Termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
.../
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nº 074/2003-CEP fl. 02
ANEXO
REGULAMENTO DO Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas
Art.
1º O
Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, oferecido pelo Departamento
de Farmácia e Farmacologia, é destinado à formação de pessoal qualificado para
o magistério superior, atividades de pesquisa e exercício profissional.
Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas é
constituído de um ciclo de estudos regulares, sistematicamente organizado e de
atividades de pesquisa, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de mestre, na
área de concentração em Ciências Farmacêuticas.
Art. 3º O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas terá duração mínima de 12 (doze) meses e
máxima de 36 (trinta e seis) meses, contados da admissão.
Art. 4º Para obter o grau de
mestre, além de outras exigências, o estudante deverá cursar as disciplinas
obrigatórias e certo número de disciplinas do domínio conexo do programa.
Art. 5º A coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação
em Ciências Farmacêuticas caberá ao colegiado do curso, constituído de:
I - coordenador e
vice-coordenador;
II - 3 (três) representantes docentes;
III - 2 (dois)
representantes do corpo discente.
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nº 074/2003-CEP fl. 03
Art. 6º O Colegiado do PCF será presidido pelo coordenador e terá as
seguintes condições de estrutura e funcionamento:
I - o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para
um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;
II - o colegiado reunir-se-á
com a maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de
presentes em segunda convocação, e deliberará por maioria de votos dos
presentes;
III - o vice-coordenador
substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
IV - os docentes terão
mandato de 2 (dois) anos e os discentes de 1 (um) ano, permitida 1 (uma)
recondução;
V - nas faltas e
impedimentos do coordenador e do vice-coordenador, assumirá a coordenação o
membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;
VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou
vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:
a) se tiverem transcorridos
2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a
coordenação até a complementação do mandato;
b) se não tiverem decorridos
2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta)
dias, eleição para provimento do cargo para o restante do mandato;
c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e de vice-coordenador,
a coordenação será assumida pelo docente indicado conforme o inciso V deste
artigo, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso VI.
Art. 7º A eleição dos
membros do colegiado deverá ser convocada pelo Coordenador do PCF e realizada
até 30 (trinta) dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.
§ 1º O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre
os membros do corpo docente e eleito por todos os professores do curso e alunos
regulares matriculados, tendo o voto dos docentes peso 3 (três) e dos discentes
peso 1 (um).
§
2º Os
representantes docentes serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e
eleitos por todos os professores e alunos regulares e matriculados do curso,
tendo o voto dos docentes peso 3 (três) e dos alunos peso 1 (um).
§
3º Os
representantes discentes serão eleitos pelos alunos regulares matriculados no
Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas .
§
4º
Representantes discentes terão suplentes, eleitos nas mesmas condições.
§ 5º O Colegiado do Programa de
Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas definirá o regulamento, bem como o
calendário das eleições. .../
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nº 074/2003-CEP fl. 04
Art. 8º Compete ao colegiado do curso:
I - aprovar programas, créditos e critérios de avaliação de
disciplinas; II - propor alterações curriculares e
submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;
III - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEP) a aprovação de normas e/ou suas modificações;
IV - submeter ao CEP,
anualmente, o número de vagas do PCF;
V - credenciar,
mediante análise dos currículos, professores e orientadores, exceto no caso
previsto pelas normas que regulamentam os Programas de Pós-Graduaçaõ Stricto Sensu, em que o credenciamento
caberá ao CEP;
VI - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à
execução do PCF;
VII - apreciar e propor
convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa de
Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas ;
VIII - designar as comissões
de seleção dos candidatos ao programa;
IX - deliberar sobre as
decisões da comissão de bolsas de estudo;
X - analisar e decidir sobre
aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas,
bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;
XI - analisar projetos de
dissertação de alunos regulares;
XII - designar a banca de
qualificação e a banca examinadora da dissertação, considerando as sugestões
apresentadas pelo pós-graduando, com anuência do orientador;
XIII - julgar recursos e
pedidos;
XIV - acompanhar as
atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas no
departamento ou em outros setores;
XV - colaborar com a
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos
Programas de Pós-Graduação;
XVI - administrar os
recursos financeiros do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas .
Art. 9º. São atribuições específicas do coordenador do colegiado do
curso:
I - coordenar as atividades
acadêmicas e administrativas do programa;
II - convocar e presidir as
reuniões do colegiado;
III - executar as
deliberações do colegiado;
IV - elaborar relatórios
exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de
credenciamento, quando for o caso;
V - disponibilizar ao CEP e à Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades de
pós-graduação;
VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades
de pós-graduação;
VII - convocar a eleição dos
membros do colegiado.
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Art. 10. A coordenação contará com uma secretaria que terá as
seguintes atribuições:
I - receber as inscrições
dos candidatos ao exame de seleção;
II - receber as matrículas
dos alunos;
III - receber as inscrições
dos alunos em disciplinas;
IV - manter em dia o livro
de atas;
V - manter o corpo docente e
discente informados sobre resoluções do colegiado e dos órgãos superiores;
VI - colaborar com a
coordenação na execução do PCF;
VII - enviar ao órgão de
controle acadêmico toda a documentação referente à vida acadêmica do
pós-graduando para manter atualizado todos os dados relativos às exigências
regimentais;
VIII - tomar as providências
administrativas relativas à defesa das dissertações;
IX - tomar providências para
aquisição de bens e materiais necessários ao Programa de Pós-Graduação em
Ciências Farmacêuticas.
Art.
11. O corpo
docente do PCF será constituído de professores permanentes e participantes,
vinculados à Universidade Estadual de Maringá ou a outras instituições, credenciados
para exercerem atividades no programa.
§
1º Serão
considerados professores permanentes os docentes com o título de doutor reconhecido
nacionalmente e contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva -
Tide, que se dedicam ao programa de forma intensiva, orientando pós-graduandos
e ministrando aulas no programa anualmente.
§
2º Serão
considerados professores participantes os docentes que exercem suas atividades
no programa de forma eventual.
§
3º Os
docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda
indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência
e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica dos últimos
3 (três) anos e atividades em disciplinas e orientação de pós-graduandos.
§
4º A cada
nova avaliação do programa pela CAPES, o colegiado do curso deverá avaliar o
recredenciamento de seu corpo docente, por meio da análise de sua contribuição
didática, científica e de orientação de alunos no período anterior,
compreendido nos últimos 3 (três) anos e também os pedidos de inclusão de novos
docentes no programa.
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§
5º Os
critérios de inclusão e manutenção de docentes no programa serão regulamentados
pelo colegiado do curso.
§
6º O número
total de docentes credenciados, externos à Universidade Estadual de Maringá,
não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) do total do corpo docente credenciado
no programa.
§
7º O
credenciamento de professores participantes pelo colegiado do curso poderá ser
concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa.
Art. 12 São atribuições do
corpo docente:
I - ministrar aulas teóricas e práticas;
II - desenvolver projetos de pesquisa;
III
- orientar trabalhos de campo;
IV -promover seminários;
V -
participar de comissões examinadoras e julgadoras;
VI -
orientar dissertações quando escolhido para esse fim; e
VII - desempenhar todas as atividades,
dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa.
§ 1º Os membros do corpo docente
envolvidos com orientação e responsáveis por disciplinas deverão oferecer pelo
menos uma das disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou
extensiva, a cada ano, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos
orientandos.
Art.
13 Cada aluno terá um
professor orientador dentre os professores do programa, homologado pelo
colegiado do curso .
§ 1º Poderão ser aceitos como
co-orientadores professores doutores pertencentes ou não ao programa, com
aprovação do colegiado do curso.
§ 2º O professor orientador
poderá ser substituído, desde que aprovado pelo colegiado do Programa de
Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas.
Art.
14. São atribuições do
orientador:
I
- fixar, ouvido o aluno, o plano de estudos e submetê-lo à aprovação do
colegiado do curso;
II
- verificar o andamento do plano de estudos e propor alterações do mesmo, ao
colegiado do curso, quando julgar necessário;
III -
solicitar a designação de Comissões Examinadoras e Julgadoras;
IV - presidir as comissões referidas no
item anterior;
V -
acompanhar, orientar, avaliar e aprovar o trabalho de dissertação;
VI - cumprir os prazos e normas
estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo
colegiado do curso.
Art.
15. Cada professor
orientador poderá ter, no máximo, 5 (cinco) orientandos simultaneamente.
Art.
16. O projeto de
dissertação será constituído por trabalho em que o candidato deverá expressar
capacidade de sistematização e pesquisa.
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nº 074/2003-CEP fl.07
CAPÍTULO VII
DO CORPO
DISCENTE
Art. 17 O corpo discente do Programa de Pós-Graduação em Ciências
Farmacêuticas é formado de alunos regulares e não-regulares, portadores de
diplomas de cursos de graduação de Instituições de Ensino Superior, nacionais e
estrangeiras reconhecidos.
§ 1º Alunos não-regulares são
aqueles que tiverem matrícula autorizada pelo colegiado em uma ou mais
disciplinas, sem direito à obtenção do grau de mestre.
§ 2º O aluno não-regular fica
sujeito, no que couber, às normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus a
certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão competente.
§ 3º Não será permitido ao aluno
não-regular integralizar mais que 1/3 (um terço) do total de créditos em
disciplinas exigidos para o mestrado.
§ 4º
A matrícula, de alunos não-regulares far-se-á, sempre, depois de finalizado o
prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada
à existência de vagas, à aceitação do docente responsável pela disciplina e à
autorização do coordenador do programa conforme normatização do colegiado.
§ 5º
Alunos não-regulares poderão, mediante apresentação do projeto de dissertação
com resultados parciais, anuência do orientador e aprovação do colegiado do
programa, serem admitidos como alunos regulares.
Art.
18. A inscrição para
seleção ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas será feita na
época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do colegiado do
curso, instruído da documentação especificada.
Art.
19. Os candidatos serão
selecionados por comissão designada pelo colegiado do programa, sendo
submetidos a uma prova escrita, com programa previamente divulgado, análise do curriculum vitae e entrevista
Art.
20 Poderão ser aceitos
alunos estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a UEM, conforme
critérios estabelecidos nos convênios e/ou resoluções do colegiado do PCF.
Art.
21. O candidato
selecionado deverá requerer, com a aquiescência de seu orientador, sua
matrícula na secretaria do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas,
dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do
programa.
Parágrafo
único. Os
candidatos selecionados poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da
disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo programa), com base em
critérios a serem estabelecidos, em instrução normativa para concessão e
manutenção das bolsas, pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências
Farmacêuticas. .../
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n° 074/2003-CEP fl.
08
Art.
22. As matrículas serão
feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e
constantes do elenco oferecido em cada semestre.
Parágrafo
único. As
matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas semestralmente, mesmo após
a integralização dos créditos em disciplinas, quando então a matrícula será
referente às atividades de pesquisa.
Art.
23. É obrigatória a
freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas de disciplinas e
atividades correlatas de pós-graduação.
§ 1º Aulas, demonstrações e/ou
outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil
reposição, podem ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as
assistir.
§ 2º O cancelamento de matrícula
em qualquer disciplina será regulamentado pelo colegiado do PCF.
Art.
24. Poderá ser permitido
o trancamento de matrícula, correspondente à cessação total de atividades
escolares, em qualquer estágio do curso, por 1 (um) semestre, mediante proposta
circunstanciada do orientador, aprovada pelo colegiado do Programa de
Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, após este período se o aluno não
efetivar sua matrícula, será automaticamente desligado.
§ 1º O
requerimento deverá vir acompanhado de exposição de motivos e de documentos
comprobatórios.
§ 2º
O colegiado poderá aprovar o pedido de trancamento de matrícula apenas em casos
excepcionais como:
I - doença grave;
II
- acidentes graves;
III - problemas com desenvolvimento
da parte experimental, ou outros que assim forem considerados.
CAPÍTULO IX
DO REGIME
DIDÁTICO
Art.
25. Os programas das
disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo colegiado do curso,
ouvidos os docentes responsáveis.
Art.
26. O aproveitamento em
cada disciplina será avaliado por meio de provas, exames, trabalhos e/ou
projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo
pós-graduando, conforme o plano de ensino aprovado pelo colegiado do curso.
§ 1º O rendimento escolar será expresso com os seguintes conceitos:
A = Excelente, com
direito a crédito;
B = Bom, com direito a
crédito;
C = Regular, com direito
a crédito;
R = Reprovado;
J = Abandono justificado;
atribuído ao aluno que por motivo justificado e comprovado tenha abandonado a
disciplina. É nível provisório que dá direito ao aluno de cursar novamente a
disciplina, mediante nova matrícula, com possibilidade de obtenção de conceito
A, B, C ou R;
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n° 074/2003-CEP fl.
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I = Incompleto:
atribuído ao aluno que, tendo nível C ou
superior, deixar de completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena
parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É um conceito provisório que
será transformado em A, B, C ou R, de acordo com a avaliação do professor
responsável pela disciplina.
§ 2º Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em
notas:
A =
9,0 a 10,0;
B =
7,5 a 8,9;
C =
6,0 a 7,4;
R =
Inferior a 6,0.
§ 3º
Serão considerados aprovados em cada disciplina os alunos que tiverem 75%
(setenta e cinco por cento) de freqüência e obtiverem os conceitos A, B, C.
Art.
27. O candidato que, com
a anuência de seu orientador, solicitar cancelamento de matrícula em uma
disciplina, enquanto não houver cumprido 1/3 (um terço)
de sua carga horária, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico
escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos
máximos regulamentares.
Art. 28. Será desligado do programa o estudante que se enquadrar em uma ou mais
das seguintes situações:
I -
obtiver conceito R em qualquer disciplina repetida;
II -
obtiver 2 (dois) conceitos R em quaisquer disciplinas;
III -
ultrapassar os prazos regimentais fixados neste regulamento;
IV - caracterizar sua
desistência, pelo não-cumprimento da matrícula semestral.
Art. 29. Os alunos desligados do programa poderão reingressar no mesmo,
observadas as seguintes condições: I
- deverá submeter-se a novo processo de seleção, em condições de igualdade com
os demais candidatos;
II
- caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá
submeter ao colegiado do curso pedido de convalidação de créditos em disciplinas
cursadas em que tenha obtido, no mínimo, conceito B;
III
- nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação,
o orientador deverá submeter ao colegiado do curso novo projeto, com justificativa
circunstanciada caso seja mantido o mesmo tema.
Art.
30. O Programa de
Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas
adotará o sistema de créditos conforme os seguintes critérios:
I
- cada crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas aula em disciplinas
regulares do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas;
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n° 074/2003-CEP fl. 10
II
- cada crédito prático corresponderá a 30 (trinta) horas aula de atividades
programadas;
III
- as horas dedicadas à elaboração da dissertação não serão computadas para
efeito de integralização dos créditos.
Art.
31. O número mínimo de
créditos exigidos para o Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas
será de 18 (dezoito).
Art. 32. Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo
pós-graduando em outros programas de pós-graduação Stricto Sensu, poderão ser convalidados pelo colegiado do curso,
até 30% (trinta por cento) do total de créditos em disciplinas exigidos para o
mestrado.
§ 1º Para os fins do disposto
neste artigo, o candidato, ao requerer a seu orientador que submeta ao
colegiado do curso a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer
os certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos programas
lecionados nas disciplinas cursadas.
§ 2º
Apenas as disciplinas com conceito A e B poderão ser aproveitadas para o cômputo
do número mínimo de créditos exigidos.
Art. 33. O
candidato ao grau de mestre deverá demonstrar conhecimento em língua inglesa.
§ 1º O exame de proficiência em
língua inglesa consistirá de uma prova escrita, na qual o aluno deverá traduzir
e interpretar textos técnicos da área.
§ 2º No caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de língua
inglesa, estarão dispensados da prova de conhecimento em inglês.
§ 3º Os resultados dos exames de
proficiência em língua inglesa deverão ser homologados pelo colegiado do curso.
Art.
34 A qualificação do
aluno deverá ser realizada com antecedência mínima de 2 (dois) meses da data
provável de defesa, atendendo normas estabelecidas pelo colegiado do curso.
Art.
35. O aluno requererá ao
coordenador do PCF, com anuência do professor orientador, a defesa da
dissertação, mediante a entrega de 1 (um) exemplar da dissertação, sugestão de
composição de banca examinadora com provável período de defesa.
Parágrafo único. A dissertação deverá ser
apresentada em formato definido, obedecendo às normas fixadas pelo colegiado do
curso.
Art.
36. Para a defesa da
dissertação o aluno deverá ter cumprido as seguintes exigências:
I - ter
integralizado todos os créditos exigidos;
II -
obter aprovação no exame de proficiência em língua inglesa;
III - obter aprovação no exame de
qualificação;
IV
– apresentar comprovante de envio de artigo para publicação acompanhada do
artigo;
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VI
- ter entregue 5 (cinco) exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado na
secretaria do programa.
Art. 37. A Banca
Examinadora da dissertação será constituída por 3 (três) membros, portadores,
no mínimo, do grau de doutor, sob a presidência do professor orientador, sendo
pelo menos 1 (um) externo ao Programa de Pós-Graduação em Ciências
Farmacêuticas e ao departamento onde o professor orientador está lotado.
§ 1º Os membros da Banca
Examinadora, propostos pelo orientador, serão aprovados pelo colegiado do
curso.
§ 2º
Na falta ou impedimento do orientador, o colegiado do curso designará um substituto.
§ 3º A
Banca Examinadora deverá ter 2 (dois) suplentes, sendo pelo menos 1 (um)
externo ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas e ao
departamento onde o professor orientador está lotado.
§ 4º
A coordenação deverá enviar os exemplares da dissertação aos membros da comissão
examinadora com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data marcada para
a defesa.
§ 5º
A defesa da dissertação será pública, realizada em data fixada pelo colegiado
do curso, e a avaliação poderá, a critério da Banca Examinadora, ter as
seguintes alternativas:
a - aprovação;
b - reprovação;
c - sugestão de
reformulação, com prazo máximo de 3 (três) meses, ficando a necessidade ou não
da nova defesa pública a critério da banca.
§ 6º
Será aprovado o candidato que obtiver indicação unânime dos membros da Banca
Examinadora.
Art.
38. O aluno, após a
defesa, terá um prazo de 30 (trinta) dias para entregar à secretaria do PCF 8
(oito) exemplares corrigidos da dissertação de mestrado.
Art.
39. Este regulamento
estará sujeito às demais normas estabelecidas para a pós-graduação da Universidade
Estadual de Maringá.
Parágrafo
único.
Poderão ser apreciadas sugestões para modificações do presente regulamento que,
se aprovadas por 2/3 (dois terços), no mínimo, da totalidade dos membros do
colegiado do curso, serão submetidas ao CEP.
Art.
40. Os casos omissos do
presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado do curso ou pelo CEP, de
acordo com a natureza do assunto.