R E S O L U Ç Ã O No
098/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova
novo regulamento para os cursos de pós-graduação lato sensu |
Considerando o
contido às fls. 463 a 483 do processo nº
558/1978;
considerando o
disposto na Resolução no 034/2003-CEP;
considerando o Parecer no
061/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado
o novo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Estadual
de Maringá, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 034/2003-CEP
e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 16 de
julho de 2003.
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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REGULAMENTO
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
TÍTULO
I
GENERALIDADES
Art. 1o
A Universidade Estadual de Maringá poderá oferecer cursos de pós-graduação
lato sensu na modalidade
Especialização e Residência Médica para portadores de diploma de curso
superior.
§ 1o
Os cursos de especialização são caracterizados por um conjunto de
disciplinas e por um trabalho individual de conclusão, tendo como finalidade a
ampliação vertical do conhecimento em determinada área.
§ 2o
Os cursos a serem oferecidos na modalidade Residência Médica obedecerão
às normas específicas.
Art. 2o
O curso poderá ser oferecido mediante convênio, parceria ou cooperação
acadêmica, devendo, neste caso, ser orientado e acompanhado pela Assessoria de
Planejamento/Coordenadoria de Projetos e Convênios da UEM.
Art. 3o
O projeto poderá ser proposto pelo departamento, centro, programa de
pós-graduação ou núcleo que possua um quadro de mestres e/ou doutores que possa
compor 50% (cinqüenta por cento) do corpo docente do curso.
Parágrafo único.
Quando o projeto envolver vários órgãos, setores ou unidades, o
proponente será preferencialmente aquele que ofertar maior carga horária em
disciplinas.
Art. 4o
A titulação mínima exigida dos docentes ministrantes, dos orientadores e
membros de comissões julgadoras do trabalho de conclusão e do coordenador do
curso é a de mestre, devendo a mesma ser obtida em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido por Órgão
Federal pertinente.
§ 1o
Não portadores da titulação exigida somente poderão atuar no curso se
sua qualificação for julgada suficiente pelo órgão proponente e pelo Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEM.
§ 2o
A apreciação da qualificação dos não portadores da titulação exigida
será específica para cada curso/projeto.
§ 3o
O número de professores envolvidos no curso sem a titulação mínima
exigida não poderá ultrapassar 25% do seu total.
§ 4o
Quando o projeto envolver docentes ou técnicos com nível superior de
outros órgãos ou departamentos, deverá ser acompanhado da anuência dos
servidores envolvidos, bem como da liberação do órgão de origem.
Art. 5o
Os cursos de especialização terão uma carga horária mínima de 360 (trezentas
e sessenta) horas, incluindo a disciplina Iniciação à Pesquisa com carga
horária mínima de 30 (trinta) horas, não sendo computado, neste total, o tempo
de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, nem o tempo
despendido na elaboração do trabalho de conclusão.
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098/2003-CEP fl. 03
Parágrafo único. Nos casos em que o curso visar à qualificação de docentes para o ensino superior, poderá apresentar em sua grade curricular disciplinas de formação didático-pedagógica de 60 (sessenta) horas/aula.
Art. 6o O prazo de duração do curso não poderá ser
inferior a 06 (seis) meses e superior a 02 (dois) anos, incluindo o tempo
destinado à elaboração do trabalho de conclusão.
§ 1o As disciplinas poderão ser ministradas em
uma ou mais etapas, de acordo com o cronograma estabelecido no projeto.
§ 2o O coordenador terá um prazo de 60 (sessenta)
dias, após o término do curso, para a entrega do relatório final.
TÍTULO II
Art. 7o
O órgão proponente deverá apresentar um projeto de curso que, atendendo
às normas vigentes na Instituição, seja elaborado de acordo com o “Manual para
Elaboração de Projetos de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu”, organizado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação.
§ 1o Caberá à Divisão de Pós-Graduação
acompanhar, orientar e fornecer apoio técnico-administrativo aos proponentes
e/ou coordenadores dos cursos, bem como controlar a tramitação dos processos.
§ 2o Cada projeto de curso ou de abertura de nova
turma, após aprovação do órgão proponente, deverá ser encaminhado à
Pró-Reitoria de Pós-Graduação, para, após conferência, providenciar abertura de
processo específico junto ao Protocolo Geral da UEM.
§ 3o Os projetos de cursos, após instrução e parecer
técnico da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, deverão ser aprovados em
seus aspectos didático-pedagógicos e orçamentários nas seguintes instâncias:
a) pelo órgão proponente (núcleo, centro,
programa de pós-graduação, ou departamento);
b) pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
quando existirem docentes sem a titulação mínima exigida;
c) pelo Conselho de Administração.
§ 4o As atividades didático-pedagógicas do curso
somente poderão ser iniciadas após a aprovação pelos órgãos competentes.
§ 5o
Os cursos de que trata o presente regulamento, somente poderão ser
objeto de divulgação e publicidade depois de aprovados pelo órgão proponente.
Art. 8o
Ao órgão proponente compete, além da coordenação geral do curso:
I - aprovar
por meio de resolução, o projeto do curso, encaminhando-o para a Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação;
II - indicar
um coordenador para o curso, pertencente ao seu quadro efetivo de docentes;
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III - publicar
edital divulgando as datas para inscrição, seleção e matrícula, de acordo com o
previsto no projeto do curso;
IV - receber
as fichas de inscrição e selecionar os alunos a serem matriculados;
V - aprovar as
alterações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento do curso e o Relatório
Preliminar de Conclusão de Disciplinas;
VI – aprovar o
relatório final, em primeira instância, encaminhando-o à Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação para as demais providências.
Art. 9o
Ao coordenador compete:
I -
supervisionar o desenvolvimento do curso;
II - viabilizar os recursos e materiais para a execução do projeto, de acordo com o orçamento previsto;
III - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o encerramento do prazo de matrícula, a relação dos discentes a serem matriculados, acompanhada da ficha de inscrição e dos documentos exigidos no ato da inscrição, conforme art. 12 e 13;
IV - propor
alterações no projeto do curso, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação, submetendo-as à aprovação pelo órgão proponente;
V - conceder
aproveitamento de estudos, ouvido o professor da disciplina envolvida;
VI - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos o registro de freqüência e de avaliação das disciplinas devidamente preenchido, assinado pelo professor da disciplina e vistado pelo órgão proponente até, no máximo, 10 (dez) dias úteis após o encerramento da disciplina;
VII -
encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos o Relatório Preliminar de
Conclusão das Disciplinas, em modelo próprio, devidamente aprovado pelo órgão
proponente;
VIII -
providenciar o edital de composição das bancas responsáveis pela avaliação dos
trabalhos de conclusão de curso;
IX -
encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos as atas de avaliação dos trabalhos
de conclusão de curso, após a regularização de todas as obrigações do aluno no
curso;
X - encaminhar à Biblioteca Central 01 (um) exemplar de cada trabalho de conclusão aprovado no prazo de 30 (trinta) dias após o término do curso;
XI -
encaminhar o relatório final à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para
parecer e demais providências, até 60 (sessenta) dias após o término do curso.
Art. 10. O órgão proponente somente poderá apresentar nova proposta de curso ou de turma quando tiverem sido atendidas todas as exigências formais relativas a projetos anteriores.
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TÍTULO III
DAS VAGAS, DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA DOS CANDIDATOS
Art. 11.
Cada projeto de curso deverá prever um número mínimo e um número máximo
de vagas para a turma, respeitando-se um mínimo de 3 (três) vagas para
servidores da UEM ou conforme normas em vigor.
Parágrafo único.
Ultrapassando o número máximo de discentes previsto, poderá haver um
desdobramento da turma, mediante manifestação dos órgãos que aprovaram
inicialmente o projeto quanto a sua viabilidade.
Art.12. A inscrição será
permitida aos portadores de diploma de curso superior que apresentarem, dentro
dos prazos estabelecidos, os seguintes documentos:
I - formulário
de inscrição;
II - 02 (duas)
fotos 3x4, recentes;
III -
fotocópia da certidão de nascimento ou casamento;
IV - fotocópia
da cédula de identidade;
V - histórico
escolar e fotocópia do diploma de curso superior;
VI - outros exigidos pelo projeto de cada curso.
§ 1o
Serão aceitas inscrições de discentes em fase de conclusão de curso de
graduação, mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão do
curso, que contenha a data provável da colação de grau, ficando a matrícula
condicionada à apresentação da documentação contida no inciso V deste artigo.
§ 2o
O projeto de cada curso fixará as normas de seleção e os critérios de
preenchimento das vagas, que deverão constar nos editais de divulgação do curso
e de abertura das inscrições.
§ 3o
O projeto do curso poderá prever a matrícula de discente não regular e
as condições em que essa matrícula poderá ser efetuada.
Art. 13.
O candidato classificado deverá efetivar a matrícula junto ao órgão
proponente, no prazo previsto no projeto do curso e divulgado por meio de
edital.
§ 1o
Em caráter excepcional poderão ser matriculados:
I - alunos da
Universidade Estadual de Maringá que, embora não tenham colado grau, apresentem
documento expedido pelo órgão de controle acadêmico de que seu curso foi concluído,
condicionando-se a expedição de certificado à apresentação de documento
comprobatório de colação de grau;
II –
candidatos selecionados graduados em outras instituições mediante a
apresentação de certificado de colação de grau de curso reconhecido pelo MEC.
§ 2o
O caráter excepcional de matricula finda-se com a entrega da cópia do
diploma de curso superior, passando o aluno a condição de “matriculado”.
§ 3o
As fichas de inscrição dos alunos selecionados, acompanhadas da
documentação exigida no art. 12, deverão ser encaminhadas à Diretoria de
Assuntos Acadêmicos para efetivação de matrícula, após conferência.
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§ 4o
Os contratos de prestação de serviços, em 3 (três) vias, deverão ser
encaminhados devidamente assinados e rubricados à Diretoria de Contabilidade e
Finanças ou aos órgãos conveniados.
Art. 14.
Não haverá trancamento de matrícula no curso ou em disciplinas.
Art. 15.
A solicitação de cancelamento de matrícula no curso deverá ser
protocolizada junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos e encaminhada à
coordenação do curso para ciência e providências.
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 16.
A concessão de aproveitamento de estudos somente poderá ser realizada no
caso de disciplinas de cursos de pós-graduação, no mesmo nível, cursadas em
tempo não superior a 4 (quatro) anos, em instituições reconhecidas pelo Órgão
Federal pertinente.
§ 1o
O aproveitamento de estudos não poderá exceder a 1/3 (um terço) da carga
horária do curso.
§ 2o A solicitação
de aproveitamento de estudos de disciplina, acompanhada do histórico escolar,
com a nota e freqüência, o programa e a qualificação dos professores
responsáveis, deverá ser protocolizada, ao coordenador do curso, até 15
(quinze) dias antes do início da disciplina equivalente a ser oferecida no
curso em que o discente estiver matriculado.
Art.17. Em cada disciplina,
o rendimento escolar do discente será avaliado por meio de verificações de
aprendizagem, sendo a nota de cada avaliação expressa na escala de 0 (zero) a
10 (dez).
Art.18. Será considerado
aprovado na disciplina, o discente que obtiver freqüência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) das aulas ministradas e nota final igual ou
superior a 7,0 (sete virgula zero).
§ 1o
O discente que em determinada disciplina atingir nota final inferior a
7,0 (sete vírgula zero), porém maior ou igual a 5,0 (cinco vírgula zero),
poderá submeter-se a uma nova avaliação, prevalecendo, para registro, a maior
nota obtida.
§ 2o
A avaliação a que se refere o parágrafo anterior deverá realizar-se até
30 (trinta) dias após o término da disciplina, podendo ser efetuada no máximo
em 2 (duas) disciplinas, mediante requerimento ao coordenador do curso, até 05
(cinco) dias úteis após a publicação dos resultados.
Art.19. O coordenador do
curso poderá, mediante requerimento justificado, conceder nova oportunidade
para a realização de verificação de aprendizagem.
Parágrafo único.
O requerimento deverá ser dirigido ao coordenador do curso e
protocolizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de
realização da verificação.
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Art. 20. O discente
poderá requerer revisão das verificações de aprendizagem ao coordenador do curso,
mediante exposição de motivos, em que conste, necessariamente, a especificação
do conteúdo prejudicado, até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da nota em
edital.
Parágrafo único.
Em caso de deferimento da solicitação, a revisão será feita por uma
comissão composta por 02 (dois) membros, designados pelo coordenador do curso,
além do professor da disciplina.
Art. 21. O trabalho de conclusão, elaborado
individualmente nas modalidades de monografia ou artigo científico, deverá
versar sobre um tema ou assunto relacionado aos conteúdos ministrados no curso.
Art. 22.
Para a execução e avaliação do trabalho de conclusão, adotar-se-ão os
seguintes critérios:
I - cada aluno deverá ter um orientador, pertencente, preferencialmente, ao corpo docente da Universidade Estadual de Maringá, escolhido da relação constante do projeto do curso e divulgado pelo coordenador, até 60 (sessenta) dias após o início das atividades;
II - cada
orientador poderá orientar, no máximo 5 (cinco) discentes, num mesmo período,
dentre os cursos oferecidos pela Universidade Estadual de Maringá;
III - o
trabalho de conclusão deverá ser redigido em português e de acordo com os
procedimentos utilizados na elaboração de trabalhos científicos;
IV
- quando forem desenvolvidos trabalhos de conclusão que envolvam pesquisa com
seres humanos, animais ou organismos geneticamente modificados, antes do seu
início, deverão ser submetidos à apreciação dos comitês de ética da
Universidade Estadual de Maringá;
V - a avaliação
dos trabalhos de conclusão será feita por uma comissão julgadora, constituída
por 3 (três) docentes com a titulação mínima de mestre, no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da data da entrega à coordenação e o resultado será expresso em termos de aprovado ou
reprovado;
VI – será
considerado aprovado o trabalho de conclusão avaliado com nota igual ou
superior a 7,0 (sete vírgula zero).
§ 1o
Em se tratando de curso de língua ou literatura estrangeira, mediante
previsão no projeto do curso, a redação do trabalho de conclusão poderá ser
feita em outro idioma.
§ 2o
O trabalho de conclusão poderá ser objeto de apresentação em sessão
pública, desde que seja previsto no projeto do curso.
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TÍTULO VI
DOS CERTIFICADOS
Art. 23. A Universidade expedirá, por meio do órgão de controle acadêmico,
os certificados de conclusão de curso aos discentes que tenham sido aprovados
em todas as disciplinas, bem como no trabalho de conclusão e cumprido com as demais
exigências constantes neste regulamento.
§ 1o
Os certificados deverão ser acompanhados do histórico escolar, emitidos
de acordo com a legislação vigente no país.
§ 2o
Discentes que não satisfizerem as condições estabelecidas no caput deste artigo, tendo concluído um
mínimo de 2 disciplinas, poderão obter até 2 (dois) certificados de atualização
em disciplinas, observadas as condições estabelecidas no projeto do curso e nos
documentos que regulamentam os cursos de atualização.
§ 3o Os certificados de conclusão somente
serão emitidos após encaminhamento dos Diários de Classe e do Relatório
Preliminar de Conclusão de Disciplinas e/ou relatório final.
§
4o os certificados de
conclusão somente serão expedidos aos candidatos que:
I - entregarem cópia(s) do seu trabalho de conclusão em sua versão definitiva ao coordenador do curso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da defesa;
II – Não
estiverem matriculados em caráter excepcional.
Art. 24. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos emitirá
aos docentes certificados de participação correspondentes às atividades
desenvolvidas.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25.
Entender-se-á como término do curso o encerramento de todas as
atividades didático-pedagógicas previstas, de acordo com o cronograma
estabelecido.
Art. 26.
O relatório final deverá ser aprovado pelo órgão que aprovou o projeto
do curso, com parecer da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 1o
O relatório final conterá a prestação de contas e deverá ser encaminhado
ao Conselho de Administração, para aprovação.
§ 2o O
coordenador, que atuar no período de vigência do projeto em que ocorrerem
irregularidades, fica impedido de participar de novos cursos de pós-graduação lato sensu, pelo período de, no mínimo,
2 (dois) anos. Neste período deverá constar como inadimplente junto à
Instituição.
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098/2003-CEP fl. 09
§ 3o As irregularidades a que se refere o
parágrafo anterior serão definidas, em cada caso, no aspecto
didático-pedagógico pelo CEP e, no aspecto administrativo e financeiro, pelo
CAD
Art. 27.
Os cursos aprovados anteriormente à data de publicação da Resolução 203/2002-CEP continuarão regidos pela
Resolução nº 079/92-CEP.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvida a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.