R E S O L U Ç Ã O No 098/2003-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova novo regulamento para os cursos de pós-graduação lato sensu

 

 

Considerando o contido às fls. 463 a 483 do processo nº 558/1978;

considerando o disposto na Resolução no 034/2003-CEP;

            considerando o Parecer no 061/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o novo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 034/2003-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 16 de julho de 2003.

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

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.../Res. 098/2003-CEP                                                                                               fl. 02

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

 

TÍTULO I

 

GENERALIDADES

 

Art. 1o  A Universidade Estadual de Maringá poderá oferecer cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade Especialização e Residência Médica para portadores de diploma de curso superior.

§ 1o  Os cursos de especialização são caracterizados por um conjunto de disciplinas e por um trabalho individual de conclusão, tendo como finalidade a ampliação vertical do conhecimento em determinada área.

§ 2o  Os cursos a serem oferecidos na modalidade Residência Médica obedecerão às normas específicas.

Art. 2o  O curso poderá ser oferecido mediante convênio, parceria ou cooperação acadêmica, devendo, neste caso, ser orientado e acompanhado pela Assessoria de Planejamento/Coordenadoria de Projetos e Convênios da UEM.

Art. 3o  O projeto poderá ser proposto pelo departamento, centro, programa de pós-graduação ou núcleo que possua um quadro de mestres e/ou doutores que possa compor 50% (cinqüenta por cento) do corpo docente do curso.

Parágrafo único.  Quando o projeto envolver vários órgãos, setores ou unidades, o proponente será preferencialmente aquele que ofertar maior carga horária em disciplinas.

Art. 4o  A titulação mínima exigida dos docentes ministrantes, dos orientadores e membros de comissões julgadoras do trabalho de conclusão e do coordenador do curso é a de mestre, devendo a mesma ser obtida em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido por Órgão Federal pertinente. 

§ 1o  Não portadores da titulação exigida somente poderão atuar no curso se sua qualificação for julgada suficiente pelo órgão proponente e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEM.

§ 2o  A apreciação da qualificação dos não portadores da titulação exigida será específica para cada curso/projeto.

§ 3o  O número de professores envolvidos no curso sem a titulação mínima exigida não poderá ultrapassar 25% do seu total.

§ 4o  Quando o projeto envolver docentes ou técnicos com nível superior de outros órgãos ou departamentos, deverá ser acompanhado da anuência dos servidores envolvidos, bem como da liberação do órgão de origem.

Art. 5o  Os cursos de especialização terão uma carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, incluindo a disciplina Iniciação à Pesquisa com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, não sendo computado, neste total, o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, nem o tempo despendido na elaboração do trabalho de conclusão.

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.../Res. 098/2003-CEP                                                                                               fl. 03

 

 

Parágrafo único.  Nos casos em que o curso visar à qualificação de docentes para o ensino superior, poderá apresentar em sua grade curricular disciplinas de formação didático-pedagógica de 60 (sessenta) horas/aula.

Art. 6o  O prazo de duração do curso não poderá ser inferior a 06 (seis) meses e superior a 02 (dois) anos, incluindo o tempo destinado à elaboração do trabalho de conclusão.

§ 1o  As disciplinas poderão ser ministradas em uma ou mais etapas, de acordo com o cronograma estabelecido no projeto.

§ 2o  O coordenador terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após o término do curso, para a entrega do relatório final.

 

TÍTULO II

 

DO PROJETO, DA TRAMITAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 7o  O órgão proponente deverá apresentar um projeto de curso que, atendendo às normas vigentes na Instituição, seja elaborado de acordo com o “Manual para Elaboração de Projetos de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu”, organizado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

§ 1o  Caberá à Divisão de Pós-Graduação acompanhar, orientar e fornecer apoio técnico-administrativo aos proponentes e/ou coordenadores dos cursos, bem como controlar a tramitação dos processos.

§ 2o  Cada projeto de curso ou de abertura de nova turma, após aprovação do órgão proponente, deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, para, após conferência, providenciar abertura de processo específico junto ao Protocolo Geral da UEM.

§ 3o  Os projetos de cursos, após instrução e parecer técnico da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, deverão ser aprovados em seus aspectos didático-pedagógicos e orçamentários nas seguintes instâncias:

a)  pelo órgão proponente (núcleo, centro, programa de pós-graduação, ou departamento);

b)  pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão quando existirem docentes sem a titulação mínima exigida;

c)  pelo Conselho de Administração.

§ 4o  As atividades didático-pedagógicas do curso somente poderão ser iniciadas após a aprovação pelos órgãos competentes.

§ 5o  Os cursos de que trata o presente regulamento, somente poderão ser objeto de divulgação e publicidade depois de aprovados pelo órgão proponente.

Art. 8o  Ao órgão proponente compete, além da coordenação geral do curso:

I - aprovar por meio de resolução, o projeto do curso, encaminhando-o para a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

II - indicar um coordenador para o curso, pertencente ao seu quadro efetivo de docentes;

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.../Res. 098/2003-CEP                                                                                               fl. 04

 

 

III - publicar edital divulgando as datas para inscrição, seleção e matrícula, de acordo com o previsto no projeto do curso;

IV - receber as fichas de inscrição e selecionar os alunos a serem matriculados;

V - aprovar as alterações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento do curso e o Relatório Preliminar de Conclusão de Disciplinas;

VI – aprovar o relatório final, em primeira instância, encaminhando-o à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para as demais providências.

Art. 9o  Ao coordenador compete:

I - supervisionar o desenvolvimento do curso;

II - viabilizar os recursos e materiais para a execução do projeto, de acordo com o orçamento previsto;

III - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o encerramento do prazo de matrícula, a relação dos discentes a serem matriculados, acompanhada da ficha de inscrição e dos documentos exigidos no ato da inscrição, conforme art. 12 e 13;

IV - propor alterações no projeto do curso, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, submetendo-as à aprovação pelo órgão proponente;

V - conceder aproveitamento de estudos, ouvido o professor da disciplina envolvida;

VI - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos o registro de freqüência e de avaliação das disciplinas devidamente preenchido, assinado pelo professor da disciplina e vistado pelo órgão proponente até, no máximo, 10 (dez) dias úteis após o encerramento da disciplina;

VII - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos o Relatório Preliminar de Conclusão das Disciplinas, em modelo próprio, devidamente aprovado pelo órgão proponente;

VIII - providenciar o edital de composição das bancas responsáveis pela avaliação dos trabalhos de conclusão de curso;

IX - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos as atas de avaliação dos trabalhos de conclusão de curso, após a regularização de todas as obrigações do aluno no curso;

X - encaminhar à Biblioteca Central 01 (um) exemplar de cada trabalho de conclusão aprovado no prazo de 30 (trinta) dias após o término do curso;

XI - encaminhar o relatório final à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para parecer e demais providências, até 60 (sessenta) dias após o término do curso.

Art. 10.  O órgão proponente somente poderá apresentar nova proposta de curso ou de turma quando tiverem sido atendidas todas as exigências formais relativas a projetos anteriores.

 

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.../Res. 098/2003-CEP                                                                                               fl. 05

 

 

TÍTULO III

 

DAS VAGAS, DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA DOS CANDIDATOS

 

Art. 11.  Cada projeto de curso deverá prever um número mínimo e um número máximo de vagas para a turma, respeitando-se um mínimo de 3 (três) vagas para servidores da UEM ou conforme normas em vigor.

Parágrafo único.  Ultrapassando o número máximo de discentes previsto, poderá haver um desdobramento da turma, mediante manifestação dos órgãos que aprovaram inicialmente o projeto quanto a sua viabilidade.

Art.12.  A inscrição será permitida aos portadores de diploma de curso superior que apresentarem, dentro dos prazos estabelecidos, os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição;

II - 02 (duas) fotos 3x4, recentes;

III - fotocópia da certidão de nascimento ou casamento;

IV - fotocópia da cédula de identidade;

V - histórico escolar e fotocópia do diploma de curso superior;

VI - outros exigidos pelo projeto de cada curso.

§ 1o  Serão aceitas inscrições de discentes em fase de conclusão de curso de graduação, mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão do curso, que contenha a data provável da colação de grau, ficando a matrícula condicionada à apresentação da documentação contida no inciso V deste artigo.

§ 2o  O projeto de cada curso fixará as normas de seleção e os critérios de preenchimento das vagas, que deverão constar nos editais de divulgação do curso e de abertura das inscrições.

§ 3o  O projeto do curso poderá prever a matrícula de discente não regular e as condições em que essa matrícula poderá ser efetuada.

Art. 13.  O candidato classificado deverá efetivar a matrícula junto ao órgão proponente, no prazo previsto no projeto do curso e divulgado por meio de edital.

§ 1o  Em caráter excepcional poderão ser matriculados:

I - alunos da Universidade Estadual de Maringá que, embora não tenham colado grau, apresentem documento expedido pelo órgão de controle acadêmico de que seu curso foi concluído, condicionando-se a expedição de certificado à apresentação de documento comprobatório de colação de grau;

II – candidatos selecionados graduados em outras instituições mediante a apresentação de certificado de colação de grau de curso reconhecido pelo MEC.

§ 2o  O caráter excepcional de matricula finda-se com a entrega da cópia do diploma de curso superior, passando o aluno a condição de “matriculado”.

§ 3o  As fichas de inscrição dos alunos selecionados, acompanhadas da documentação exigida no art. 12, deverão ser encaminhadas à Diretoria de Assuntos Acadêmicos para efetivação de matrícula, após conferência.

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/...Res. 098/2003-CEP                                                                                               fl. 06

 

 

§ 4o  Os contratos de prestação de serviços, em 3 (três) vias, deverão ser encaminhados devidamente assinados e rubricados à Diretoria de Contabilidade e Finanças ou aos órgãos conveniados.

Art. 14.  Não haverá trancamento de matrícula no curso ou em disciplinas.

Art. 15.  A solicitação de cancelamento de matrícula no curso deverá ser protocolizada junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos e encaminhada à coordenação do curso para ciência e providências.

 

TÍTULO IV

 

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

Art. 16.  A concessão de aproveitamento de estudos somente poderá ser realizada no caso de disciplinas de cursos de pós-graduação, no mesmo nível, cursadas em tempo não superior a 4 (quatro) anos, em instituições reconhecidas pelo Órgão Federal pertinente.

§ 1o  O aproveitamento de estudos não poderá exceder a 1/3 (um terço) da carga horária do curso.

§ 2o A solicitação de aproveitamento de estudos de disciplina, acompanhada do histórico escolar, com a nota e freqüência, o programa e a qualificação dos professores responsáveis, deverá ser protocolizada, ao coordenador do curso, até 15 (quinze) dias antes do início da disciplina equivalente a ser oferecida no curso em que o discente estiver matriculado.

Art.17.  Em cada disciplina, o rendimento escolar do discente será avaliado por meio de verificações de aprendizagem, sendo a nota de cada avaliação expressa na escala de 0 (zero) a 10 (dez).

Art.18.  Será considerado aprovado na disciplina, o discente que obtiver freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas e nota final igual ou superior a 7,0 (sete virgula zero).

§ 1o  O discente que em determinada disciplina atingir nota final inferior a 7,0 (sete vírgula zero), porém maior ou igual a 5,0 (cinco vírgula zero), poderá submeter-se a uma nova avaliação, prevalecendo, para registro, a maior nota obtida.

§ 2o  A avaliação a que se refere o parágrafo anterior deverá realizar-se até 30 (trinta) dias após o término da disciplina, podendo ser efetuada no máximo em 2 (duas) disciplinas, mediante requerimento ao coordenador do curso, até 05 (cinco) dias úteis após a publicação dos resultados.

Art.19.  O coordenador do curso poderá, mediante requerimento justificado, conceder nova oportunidade para a realização de verificação de aprendizagem.

Parágrafo único.  O requerimento deverá ser dirigido ao coordenador do curso e protocolizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de realização da verificação.

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/...Res. 098/2003-CEP                                                                                               fl. 07

 

 

Art. 20.  O discente poderá requerer revisão das verificações de aprendizagem ao coordenador do curso, mediante exposição de motivos, em que conste, necessariamente, a especificação do conteúdo prejudicado, até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da nota em edital.

Parágrafo único.  Em caso de deferimento da solicitação, a revisão será feita por uma comissão composta por 02 (dois) membros, designados pelo coordenador do curso, além do professor da disciplina.

 

TÍTULO V

 

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO

 

Art. 21. O trabalho de conclusão, elaborado individualmente nas modalidades de monografia ou artigo científico, deverá versar sobre um tema ou assunto relacionado aos conteúdos ministrados no curso.

Art. 22.  Para a execução e avaliação do trabalho de conclusão, adotar-se-ão os seguintes critérios:

I - cada aluno deverá ter um orientador, pertencente, preferencialmente, ao corpo docente da Universidade Estadual de Maringá, escolhido da relação constante do projeto do curso e divulgado pelo coordenador, até 60 (sessenta) dias após o início das atividades;

II - cada orientador poderá orientar, no máximo 5 (cinco) discentes, num mesmo período, dentre os cursos oferecidos pela Universidade Estadual de Maringá;

III - o trabalho de conclusão deverá ser redigido em português e de acordo com os procedimentos utilizados na elaboração de trabalhos científicos;

IV - quando forem desenvolvidos trabalhos de conclusão que envolvam pesquisa com seres humanos, animais ou organismos geneticamente modificados, antes do seu início, deverão ser submetidos à apreciação dos comitês de ética da Universidade Estadual de Maringá;

V - a avaliação dos trabalhos de conclusão será feita por uma comissão julgadora, constituída por 3 (três) docentes com a titulação mínima de mestre, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega à coordenação e o resultado  será expresso em termos de aprovado ou reprovado;

VI – será considerado aprovado o trabalho de conclusão avaliado com nota igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero).

§ 1o  Em se tratando de curso de língua ou literatura estrangeira, mediante previsão no projeto do curso, a redação do trabalho de conclusão poderá ser feita em outro idioma.

§ 2o  O trabalho de conclusão poderá ser objeto de apresentação em sessão pública, desde que seja previsto no projeto do curso.

 

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/...Res. 098/2003-CEP                                                                                               fl. 08

 

 

TÍTULO VI

 

DOS CERTIFICADOS

 

Art. 23.  A Universidade expedirá, por meio do órgão de controle acadêmico, os certificados de conclusão de curso aos discentes que tenham sido aprovados em todas as disciplinas, bem como no trabalho de conclusão e cumprido com as demais exigências constantes neste regulamento.

§ 1o  Os certificados deverão ser acompanhados do histórico escolar, emitidos de acordo com a legislação vigente no país.

§ 2o  Discentes que não satisfizerem as condições estabelecidas no caput deste artigo, tendo concluído um mínimo de 2 disciplinas, poderão obter até 2 (dois) certificados de atualização em disciplinas, observadas as condições estabelecidas no projeto do curso e nos documentos que regulamentam os cursos de atualização.

§ 3o Os certificados de conclusão somente serão emitidos após encaminhamento dos Diários de Classe e do Relatório Preliminar de Conclusão de Disciplinas e/ou relatório final.

§ 4o  os certificados de conclusão somente serão expedidos aos candidatos que:

I - entregarem cópia(s) do seu trabalho de conclusão em sua versão definitiva ao coordenador do curso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da defesa;

II – Não estiverem matriculados em caráter excepcional.

Art. 24.  A Diretoria de Assuntos Acadêmicos emitirá aos docentes certificados de participação correspondentes às atividades desenvolvidas.

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25.  Entender-se-á como término do curso o encerramento de todas as atividades didático-pedagógicas previstas, de acordo com o cronograma estabelecido.

Art. 26.  O relatório final deverá ser aprovado pelo órgão que aprovou o projeto do curso, com parecer da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

§ 1o  O relatório final conterá a prestação de contas e deverá ser encaminhado ao Conselho de Administração, para aprovação.

§ 2o  O coordenador, que atuar no período de vigência do projeto em que ocorrerem irregularidades, fica impedido de participar de novos cursos de pós-graduação lato sensu, pelo período de, no mínimo, 2 (dois) anos. Neste período deverá constar como inadimplente junto à Instituição.

 

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/...Res. 098/2003-CEP                                                                                               fl. 09

 

 

§ 3o  As irregularidades a que se refere o parágrafo anterior serão definidas, em cada caso, no aspecto didático-pedagógico pelo CEP e, no aspecto administrativo e financeiro, pelo CAD

Art. 27.  Os cursos aprovados anteriormente à data de publicação da Resolução 203/2002-CEP continuarão regidos pela Resolução nº 079/92-CEP.

Art. 28.  Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvida a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.