R E S O L U Ç Ã O No 109/2003-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Dá provimento ao recurso interposto pela DRH da Resolução nº 061/2003-CEP.

 

 

Considerando o contido no protocolizado nº 7.884/2003;

considerando o disposto nas Resoluções nos 026/99-CEP e 061/2003-CEP;

            considerando o Parecer no 055/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica dado provimento ao recurso interposto pela Diretoria de Recursos Humanos, contra decisão contida na Resolução nº 061/2003-CEP – Regulamento para Progressão Docente na Universidade Estadual de Maringá, substituindo a redação do art. 20 do anexo da Resolução nº 061/2003 pela redação do art. 3º da Resolução nº 026/99-CEP, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20. Fica estabelecido que os docentes pertencentes às classes de Professor   Assistente e Professor Adjunto que, respectivamente, não possuam os títulos de Mestre e de Doutor tenham como data base para contagem do interstício o dia em que a obtenção do título for comprovada perante a Universidade. A solicitação para a ascensão de nível ou para promoção à classe de Professor Associado deverá ser feita após o transcurso de dois anos após a data base”. 

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 16 de julho de 2003.

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)