R E S O L U Ç Ã O No
109/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Dá
provimento ao recurso interposto pela DRH da Resolução nº 061/2003-CEP. |
Considerando o
contido no protocolizado nº 7.884/2003;
considerando o disposto nas Resoluções nos 026/99-CEP e
061/2003-CEP;
considerando o Parecer no
055/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica dado
provimento ao recurso interposto pela Diretoria de Recursos Humanos, contra
decisão contida na Resolução nº 061/2003-CEP – Regulamento para Progressão
Docente na Universidade Estadual de Maringá, substituindo a redação do art. 20
do anexo da Resolução nº 061/2003 pela redação do art. 3º da Resolução nº
026/99-CEP, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. Fica
estabelecido que os docentes pertencentes às classes de Professor Assistente e Professor Adjunto que, respectivamente, não possuam
os títulos de Mestre e de Doutor tenham como data base para contagem do
interstício o dia em que a obtenção do título for comprovada perante a Universidade.
A solicitação para a ascensão de nível ou para promoção à classe de Professor
Associado deverá ser feita após o transcurso de dois anos após a data
base”.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 16 de
julho de 2003.
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |