R E S O L U Ç Ã O No 115/2003-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Nega provimento ao recurso interposto por Everson Luis de Andrade.

 

 

Considerando o contido no processo nº 242/2003-DAA;

considerando o Parecer no 307/2003-PJU;

considerando o Parecer nº 045/2003 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

Art. 1º  Fica negado provimento ao recurso interposto por Everson Luis de Andrade, contra decisão da Diretoria de Assuntos Acadêmicos, referente à  transferência ex-officio do curso de graduação em Direito da União Dinâmica de Faculdades Cataratas de Foz do Iguaçu para esta Universidade.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 13 de agosto de 2003.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)