R E S O L U Ç Ã O No
115/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Nega
provimento ao recurso interposto por Everson Luis de Andrade. |
Considerando o
contido no processo nº 242/2003-DAA;
considerando o
Parecer no 307/2003-PJU;
considerando o
Parecer nº 045/2003 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e
Profissional;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica negado
provimento ao recurso interposto por Everson Luis de Andrade,
contra decisão da Diretoria de Assuntos Acadêmicos, referente à transferência ex-officio do curso de
graduação em Direito da União Dinâmica de Faculdades Cataratas de Foz do Iguaçu
para esta Universidade.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 13 de
agosto de 2003.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |