R E S O L U Ç Ã O  No  167/2003-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 15/10/2003.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Nega provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 175/2003-CEP, solicitado por Everson Luis de Andrade.

 

 

 

Considerando o contido no processo no 242/2003-DAA;

considerando o disposto na Resolução no 115/2003-CEP;

considerando o Parecer no 307/2003-PJU;

considerando o Parecer nº 102/2003 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica negado provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 115/2003-CEP, solicitado por Everson Luis de Andrade, referente a transferência ex-officio do curso de graduação em Direito, da União Dinâmica de Faculdades Cataratas de Foz do Iguaçu para esta Universidade.

Art. 2o  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

 

Maringá, 8 de outubro de 2003.

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 22/10/2003. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)