R E S O L U Ç Ã O No 167/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 15/10/2003. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Nega
provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 175/2003-CEP,
solicitado por Everson Luis de Andrade. |
Considerando o
contido no processo no
242/2003-DAA;
considerando o
disposto na Resolução no 115/2003-CEP;
considerando o
Parecer no 307/2003-PJU;
considerando o
Parecer nº 102/2003 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e
Profissional;
considerando o
disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica negado
provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 115/2003-CEP, solicitado
por Everson Luis de Andrade,
referente a transferência ex-officio
do curso de graduação em Direito, da União Dinâmica de Faculdades Cataratas de
Foz do Iguaçu para esta Universidade.
Art. 2o Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 8 de
outubro de 2003.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
22/10/2003. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |