R E S O L U Ç Ã O No
197/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 23/01/2004. Rosemari Santana Lima, Secretária em exercício. |
|
Aprova criação e
implantação do Programa de Pós-Graduação em Educação para a Ciência e o
Ensino de Matemática e dá outras providências. |
Considerando o
contido no processo nº 2.525/2003;
considerando o disposto no inciso I do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto na Resolução nº 221/2002-CEP;
considerando
os Pareceres nos 005/2003-CAD e 003/2003-COU;
considerando o
Parecer nº 121/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
considerando o
disposto no art. 23 do Estatuto Geral da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a
criação e implantação do Programa de Pós-Graduação em Educação para a Ciência e
o Ensino de Matemática, em nível de mestrado.
Parágrafo único. Fica negada a participação de
docentes com grau de mestre, devendo esta ser solicitada ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão, em tempo hábil, caso a caso, mediante justificativa
fundamentada.
Art. 2º Ficam aprovadas a
estrutura curricular, as ementas das disciplinas, a departamentalização e o
regulamento do programa, conforme anexos I, II, III e IV que são partes
integrantes desta resolução.
Parágrafo único. As disciplinas
serão departamentalizadas no Centro de Ciências Exatas.
Art. 3º Fica autorizada a
abertura de 15 (quinze) vagas para seleção ao referido programa para o ano de
2004.
Art. 4º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Maringá, 17 de
dezembro de 2003.
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 30/01/2004.
(art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
Estrutura
Curricular
CÓDIGO DA DISCIPLINA |
DISCIPLINA |
C/H |
CREDITOS |
STATUS |
ECM-1 |
Epistemologia,
Educação e Ciências |
60 |
4 |
Obrigatória |
ECM-2 |
Epistemologia
das ciências: um enfoque piagetiano |
60 |
4 |
Obrigatória |
ECM-3 |
A
história e a filosofia das ciências e da matemática |
60 |
4 |
Obrigatória |
ECM-4 |
Investigação
científica e ethos: paradigmas e racionalidades |
60 |
4 |
Obrigatória |
ECM-5 |
Concepção
e desenvolvimento curricular |
60 |
4 |
Obrigatória |
ECM-6 |
Educação
e Ação Docente |
60 |
4 |
Obrigatória |
ECM-7 |
Estudos
psicopedagógicos e pesquisa em educação em ciência e matemática |
60 |
4 |
Obrigatória |
ECM-8 |
Educação
ambiental como educação para a ciência e a matemática |
60 |
4 |
Eletiva |
ECM-9 |
Psicologia
cognitiva e inteligência artificial |
60 |
4 |
Eletiva |
ECM-10 |
Arte
e ciência: Ciência, brinquedo e brincadeiras |
60 |
4 |
Eletiva |
ECM-11 |
O
lúdico na sala de aula |
60 |
4 |
Eletiva |
ECM-12 |
Educação
em ciências e matemática e avaliação escolar |
60 |
4 |
Eletiva |
ECM-13 |
A
questão das mídias na educação científica e tecnológica |
60 |
4 |
Eletiva |
ECM-14 |
A
matemática nas ciências |
60 |
4 |
Temática |
ECM-15 |
Pedagogia
Diferenciada |
60 |
4 |
Obrigatória |
ECM-16 |
Educação
Intercultural |
60 |
4 |
Obrigatória |
ECM-17 |
Tópicos
Complementares de Física |
60 |
4 |
Temática |
ECM-18 |
Didática
da Física |
60 |
4 |
Temática |
ECM-19 |
Tópicos
Complementares de Química |
60 |
4 |
Temática |
ECM-20 |
Didática
da Química |
60 |
4 |
Temática |
.../
/... Resolução
nº 197/2003-CEP fl. 04
ECM-21 |
Tópicos
complementares de Biologia |
60 |
4 |
Temática |
ECM-22 |
Didática
da Biologia |
60 |
4 |
Temática |
ECM-23 |
Tópicos
Complementares de Geografia |
60 |
4 |
Temática |
ECM-24 |
Didática
da Geografia |
60 |
4 |
Temática |
ECM-25 |
Tópicos
complementares de Matemática I |
60 |
4 |
Temática |
ECM-26 |
Didática
da Matemática |
60 |
4 |
Temática |
ECM-27 |
Tópicos Complementares de Matemática II - Introdução à Análise Matemática |
60 |
4 |
Temática |
ECM-28 |
Tópicos
Complementares de Matemática III - Álgebra Linear |
60 |
4 |
Temática |
ECM-29 |
Geometria
Euclidiana Axiomática e Experimental |
60 |
4 |
Temática |
ECM-30 |
Fundamentos de História da Química |
60 |
4 |
Temática |
ECM-31 |
Tópicos de Física Moderna e Contemporânea |
60 |
4 |
Temática |
ECM-32 |
Pesquisa
Qualitativa e o Estudo do Cotidiano Escolar |
60 |
4 |
Obrigatória |
.../
/...
Resolução nº 197/2003-CEP fl. 05
ECM-01
- Epistemologia, Educação e Ciências
Ementa: Fomento da reflexão sobre a possibilidade e a diversidade da construção do conhecimento.
ECM-02
- Epistemologia das ciências: um enfoque piagetiano
Ementa: Trabalho com o
círculo das ciências proposta por Piaget enfocando a matemática, a biologia e a
física, compreender a sociogênese e a psicogênese da construção dos conceitos
científicos.
Ementa: Promoção da reflexão sobre os
parâmetros que nortearam a construção das concepções científicas/filosóficas.
ECM-04
- Investigação científica e ethos: paradigmas e racionalidades.
Ementa:
Estudo
da natureza das concepções epistemológicas e as mudanças paradigmáticas na
ciência.
ECM-05 - Concepção e desenvolvimento
curricular
Ementa: Análise das diferentes concepções de currículos e o
impacto destas no sistema educacional.
ECM-06-
Educação e Ação Docente
Ementa:
Abordagem
do construtivismo em ações informais de educação e sua aplicabilidade em sala
de aula, laboratórios e ambientes de aprendizagem e ludicidade.
ECM-07-
Estudos Psicopedagógicos e pesquisa em educação em ciência e matemática
Ementa:
Estudo
a pluralidade das pesquisas presentes na educação científica e matemática.
ECM-08- Educação ambiental como educação para a ciência e a
matemática
Ementa:
Compreender
a questão ambiental como tema transversal para a construção da educação científica.
.../
/...
Resolução nº 197/2003-CEP fl. 06
ECM-09- Psicologia cognitiva e inteligência artificial
Ementa:
Estudo
de modelos teóricos cognitivos, buscando a compreensão da memória, da
psicolingüística e do desenvolvimento da inteligência.
ECM-10-
Arte e ciência: ciência, brinquedo e brincadeiras
Ementa:
Busca
da transversalidade do conhecimento através do lúdico.
Ementa:
Pesquisa, por meio de objetos lúdicos e de ações em laboratórios,
da cognição própria e das concepções dos estudantes em ciência.
ECM-12 - Educação em ciências e matemática e avaliação escolar
Ementa:
Capacidade
de avaliar processos e produtos das diferentes concepções de aprendizagem.
ECM-13
- A questão das mídias na educação científica e tecnológica
Ementa: Estudo
das possibilidades das diferentes mídias nos processos de ensino-aprendizagem
na educação científica.
ECM-14
- A matemática nas ciências
Ementa: Compreensão
da matemática numa perspectiva experimental de suporte transdisciplinar das
diferentes ciências.
Ementa: Abordagem da questão da organização do processo de
ensino/aprendizagem em contextos diferenciados.
Ementa:
Análise,
compreensão e reflexão sobre a multiplicidade de culturas e seu impacto na
educação científica.
Ementa: Busca da inserção de tópicos potenciais para o
ensino de física.
Ementa: Valorização da
competência do profissional para ensinar e refletir sobre o ensino da Física.
ECM-19
- Tópicos
Complementares de Química
Ementa: Busca da inserção de tópicos potenciais para o
ensino de química.
Ementa: Valorização da
competência do profissional para ensinar e refletir sobre o ensino da química.
.../
Ementa: Busca da
inserção de tópicos potenciais para o ensino de biologia.
Ementa:
Valorização
da competência do profissional para ensinar e refletir sobre o ensino da
biologia.
Ementa:
Busca
da inserção de tópicos potenciais para o ensino de geografia.
Ementa:
Valorização
da competência do profissional para ensinar e refletir sobre o ensino da
geografia.
ECM-25
- Tópicos complementares de Matemática I
Ementa:
Busca
da inserção de tópicos potenciais para o ensino de matemática.
ECM-26 - Didática da Matemática
Ementa:
Valorização
da competência do profissional para ensinar e refletir sobre o ensino da
matemática.
ECM-27 – Tópicos Complementares de Matemática II - Introdução
à Análise Matemática
Ementa:
Ampliação da área de atuação do futuro mestre, habilitando-o a
ministrar disciplinas básicas em cursos de licenciatura em Matemática.
ECM-28 – Tópicos Complementares de Matemática III - Álgebra Linear
Ementa:
Habilitação
de profissionais para as disciplinas básicas de matemática em cursos de
licenciatura.
ECM
– 29 Geometria Euclidiana Axiomática e Experimental
Ementa: Realização
de atividades de geometria em laboratório de informática.
ECM- 30 - Fundamentos de História da
Química
Ementa:
Introdução
de elementos de história da química para o ensino dessa ciência.
ECM-31
– Tópicos de Física Moderna e Contemporânea
Ementa: Contextualização da história da física moderna e
contemporânea no ensino.
ECM-32 –
Pesquisa Qualitativa e o Estudo do Cotidiano Escolar
Ementa: Fazer uso da
pesquisa qualitativa (fenomenologia, hermenêutica, etnografia) para a
compreensão das relações de ensino/aprendizagem no cotidiano escolar.
.../
/... Resolução nº 197/2003-CEP fl. 08
REGULAMENTO
GERAL DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
SENSU EM EDUCAÇÃO PARA A CIÊNCIA E O ENSINO DE MATEMÁTICA
Art. 1º O Programa de
Pós-Graduação stricto sensu em
Educação para a Ciência e o Ensino de
Matemática, obedecerá em seus aspectos gerais aos dispositivos do Regimento
Geral de Pós-Graduação da UEM e, em seus aspectos específicos, às normas
estabelecidas pelo presente Regulamento.
Art. 2º O Programa de
Pós-Graduação em Educação para a Ciência e o Ensino de Matemática visa promover a formação de docentes, pesquisadores
e profissionais especializados na sua área de concentração.
Art. 3º São
características organizacionais da Pós-Graduação em Educação para a Ciência e o
Ensino de Matemática:
I
– oferecer à comunidade nível de formação de mestrado, que conduzirá ao grau de
Mestre em Educação para a Ciência e o Ensino de Matemática;
II
– organizar estudos avançados e atividades de investigação na área de
concentração, mediante o oferecimento de disciplinas e atividades ligadas aos
domínios inerentes ao corpus do
programa: domínio específico e domínio geral.
III
– estruturar as disciplinas de domínio específico do programa articulando-as
entre si com atividades ligadas a um campo determinado de conhecimento, de
acordo com o objeto de estudo visado;
IV
– integrar as disciplinas específicas da área de concentração do programa com
aquelas do domínio geral;
V
– expressar sob a forma de unidades de crédito a integralização das atividades
necessárias à obtenção do grau acadêmico de mestre, sendo que cada unidade de
crédito compreenderá 15 (quinze) horas de
atividades programadas;
VI
– fazer cumprir para o mestrado a duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 3
(três) anos, totalizando o mínimo de 1440 (mil quatrocentas e quarenta) horas
de atividades programadas, ou 96 (noventa e seis) unidades de crédito incluído
o protocolo de entrega do exemplar da versão final da dissertação ou trabalho
equivalente;
VII
– fazer observar para o mestrado o cumprimento de freqüência às disciplinas,
atividades complementares, exame de qualificação e atividades relacionadas à
elaboração, redação e defesa da dissertação de mestrado.
.../
/... Resolução nº 197/2003-CEP fl. 09
Parágrafo
único. Para a
totalização dos créditos em disciplinas e atividades complementares, o prazo
máximo é de um ano e meio para o mestrado.
Art. 4º A proporção entre os créditos
correspondentes ao desempenho das atividades programados para o mestrado é a
seguinte:
I
– disciplinas: mínimo de 48 (quarenta e oito créditos) ou 720 (setecentos e
vinte) horas, dos quais, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) em disciplinas
de domínio obrigatório e os 50% (cinqüenta por cento) restantes distribuídos
entre as disciplinas eletivas e temáticas; as disciplinas de domínio
obrigatório, as eletivas e as temáticas terão associadas a si 4 (quatro)
créditos complementares (para o desenvolvimento de atividades em campo de
pesquisa: escolas, salas-de-aula, entrevistas etc), perfazendo, para cada
disciplina específica, um total de 8 (oito) créditos, ou 120 (cento e vinte)
horas;
II –
atividades complementares: 12 (doze) créditos ou 180 (cento e oitenta) horas;
III
– dissertação: mínimo de 36 (trinta e seis) créditos ou 540 (quinhentos e
quarenta) horas.
Art. 5º Por atividades complementares compreende-se créditos atribuídos à:
I – participação em congressos, simpósios, encontros,
etc., pertinentes à área;
II
– apresentação de trabalho em eventos da área, com publicação integral nos
anais;
III
– elaboração e publicação de artigos, resumos, resenhas, etc. sobre temas e
assuntos da área em periódicos de circulação nacional ou internacional;
IV
– participação em grupos de pesquisa relacionados à área de concentração do
Programa;
V
– outras atividades consideradas pertinentes à formação pretendida, aprovadas
pelo orientador e apreciadas pelo Colegiado do Programa.
Art. 6º Será permitido o aproveitamento de
créditos obtidos em disciplinas e outras atividades cursadas e desenvolvidas em
outros Programas de Pós-Graduação da UEM ou de outras instituições reconhecidas
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, no
mesmo nível, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total requerido para
o mestrado.
§ 1º Em qualquer hipótese, o aproveitamento
de créditos requerido pelo aluno e devidamente justificado pelo orientador,
será apreciado pelo colegiado de programa.
§ 2º No caso de aproveitamento de créditos
obtidos em programas ministrados fora da UEM, a sua aceitação dependerá de
aprovação pelo colegiado do programa.
§ 3º Não serão computados créditos já
aproveitados obtidos em disciplinas de conteúdos equivalentes.
.../
/... Resolução nº 197/2003-CEP fl. 10
Art. 7º O candidato ao mestrado deverá
comprovar proficiência em um dos idiomas estrangeiros, respectivamente, no
decorrer do primeiro ano de matrícula do programa.
§ 1º Serão considerados os seguintes
idiomas: italiano, francês, alemão, inglês, espanhol.
§ 2º O candidato deverá demonstrar
capacidade de compreensão de textos escritos no idioma escolhido por ele.
§ 3º O candidato cuja língua materna não
seja o português deverá submeter-se também à prova escrita de proficiência em
língua portuguesa, no decorrer do primeiro ano de matrícula.
Art. 8º O candidato com currículo insuficiente
e aprovado no processo seletivo do Programa de Pós-Graduação estará sujeito a
realizar atividades de adaptação fixadas em cada caso pelo orientador,
aprovadas pelo colegiado de programa.
Parágrafo
único. Não serão atribuídos créditos às atividades
realizadas com fins de adaptação e para prosseguimento de estudos, o candidato
deverá ser avaliado e considerado apto.
Art. 9º O programa de estudos organizado para
cada candidato poderá envolver disciplinas ministradas em unidades diversas da
própria UEM ou em outras instituições cujos programas sejam credenciados pelo
Ministério da Educação - MEC.
CAPÍTULO
II
Do
Corpo Docente
Art. 10. O corpo docente da Pós-Graduação em
Educação para a Ciência e o Ensino de Matemática será constituído segundo os termos do Regimento Geral da
Pós-Graduação da UEM.
Art. 11. Dentre os elementos componentes do
corpo docente serão indicados os orientadores cuja função será dar assistência
ao candidato em suas atividades de ensino e pesquisa durante a permanência no
programa de pós-graduação.
§ 1º A indicação e o credenciamento de
docentes e orientadores serão feitos pelo colegiado do programa levando-se em
consideração o currículo documentado do docente candidato, o qual deverá
demonstrar:
I
– produção intelectual inerente à área de concentração do programa;
II
– experiência e capacidade de docência e orientação;
III
– participação em/ou coordenação de Grupo de Pesquisa ligado às linhas de
Pesquisa do Programa;
.../
/... Resolução nº 197/2003-CEP fl. 11
IV
– elaboração e aprovação pelo colegiado de programa de proposta de disciplina
ligada à área de concentração, aos objetivos do programa e dentro das linhas de
pesquisa que compõem o programa;
V
– compromisso de docência na graduação;
VI
– compromisso expresso de observar e obedecer ao Regulamento do Programa.
§ 2º O colegiado do programa poderá fazer a
indicação de docentes somente para a ministração de disciplinas ou somente para
a orientação no curso de mestrado.
§ 3º O credenciamento dos docentes será
revisto a cada dois anos e mantido, desde que sejam comprovadas atividades de
orientação, de docência e de produção intelectual nos relatórios anuais
prestados ao programa.
§ 4º O colegiado do programa avaliará a
possibilidade ou não de um docente em estágio probatório exercer atividade de
orientação e/ou co-orientação.
§ 5º O número de orientandos e
co-orientandos por orientador, considerado o nível de mestrado e levando em
consideração todos os programas nos quais o orientador estiver
credenciado, não poderá exceder a 6 (seis).
CAPÍTULO III
Do Corpo
Discente
Art. 12. O corpo discente do Programa de
Pós-Graduação em Educação para a Ciência e o Ensino de Matemática será
constituído por alunos regularmente matriculados, portadores de diploma de
curso superior nas diversas áreas da ciência, nas categorias de bacharel ou
licenciado, aprovados em processo seletivo e aceitos formalmente por um
orientador.
§ 1º Para indicação do orientador, o
candidato deverá sugerir dois nomes de docentes que tenham oferecido vagas
quando do processo seletivo.
§ 2º O orientador deverá formalizar a
aceitação dos respectivos orientandos em expediente encaminhado à seção de
pós-graduação.
§ 3º Na possibilidade do orientando ficar
sem orientador, por qualquer razão não sujeita no processo de desligamento, o
colegiado de área deverá tomar as providências cabíveis para uma substituição
imediata do orientador.
§ 4º A qualquer tempo poderá ser autorizada
pelo colegiado do programa a transferência de orientando para outro orientador,
por solicitação daquele ou de um dos orientadores envolvidos, sempre que haja
anuência expressa dos orientadores e com pleno conhecimento do orientando.
§ 5º Na hipótese da existência de vagas,
será aceita a matrícula do aluno vinculado a programa de mesmo nível mantido
por outra unidade da UEM, mediante proposta do respectivo orientador.
.../
/...
Resolução nº 197/2003-CEP fl. 12
§ 6º As transferências de orientação serão
formalizadas em documento a ser juntado ao prontuário do aluno.
Art. 13. A critério do colegiado do programa,
poderão ser aceitas matrículas em disciplinas isoladas, na condição de alunos
não regulares, portadores de diploma universitário reconhecido pelo MEC e cuja
formação se compatibilize com o Programa de Pós-Graduação em Educação para a
Ciência e o Ensino de Matemática.
§ 1º O número máximo de alunos não regulares
por disciplina não poderá exceder a cinco, ouvido o docente responsável pela
disciplina.
§ 2º O aluno não regular, no que couber,
ficará sujeito às mesmas normas requeridas para o aluno regular, sendo a
admissão condicionada à existência de vagas na disciplina que pretenda cursar e
outras exigências estabelecidas pelo docente responsável.
§ 3º Para passar à condição de aluno
regular, o aluno não regular deverá submeter-se às normas previstas neste
regulamento para seleção e matrículas de candidatos.
§ 4º O aproveitamento de créditos relativos
às disciplinas cursadas na condição de aluno não regular não poderá ser
superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de créditos em disciplinas
requeridas para cada nível.
§ 5º Ao aluno a que se refere o caput do artigo poderá ser conferido
certificado de aprovação em disciplinas, no qual será explicitamente mencionada
a condição de aluno não regular.
§ 6º A matrícula do aluno nas condições
previstas no § 3º deste artigo terá precedência sobre a de aluno não
regular.
Art. 14. Além das exigências para fins de
inscrição ao ingresso no programa contidas no Regimento Geral da UEM, os
candidatos ao mestrado deverão submeter-se ao processo de seleção constante dos
seguintes elementos:
I
– prova escrita de conhecimentos gerais envolvendo aspectos teóricos,
metodológicos, filosóficos e práticos atinentes à Educação para a Ciência e o
Ensino de Matemática.
II
– prova escrita de proficiência em idioma estrangeiro, sendo exigido um entre
os seguintes: espanhol, italiano, francês, alemão e inglês.
III
– análise do curriculum vitae e do histórico escolar.
IV
– entrevistas entre as quais se inclui aquela de aceitação pelo orientador
pretendido.
V
– análise do Pré-Projeto do candidato;
§ 1º A prova referida no inciso I deste
artigo será eliminatória.
§ 2º A prova referida no inciso II deste
artigo deverá ser realizada no prazo máximo de um ano após a realização do
processo de seleção.
§ 3º O aluno reprovado no exame de
proficiência em idioma estrangeiro terá nova oportunidade seis meses após a
realização da primeira verificação.
§ 4º Os trabalhos parciais, a dissertação ou
trabalho equivalente, deverão ser apresentados em português, com resumo em
inglês ou outra língua latina (espanhol, francês ou italiano).
.../
/...
Resolução nº 197/2003-CEP
fl. 13
Art. 15. Terá direito à matrícula o candidato
aprovado no processo de seleção estabelecido neste regulamento, considerando o
número de vagas oferecidas pelo programa.
Art. 16. Será obrigatória a freqüência dos
alunos, pelo menos, em 75% (setenta e cinco por cento) das atividades
programadas.
Parágrafo
único. O aluno poderá solicitar ao Colegiado do
Curso o cancelamento da matrícula em disciplina, com aprovação do orientador,
até a quarta semana após o início das aulas.
Art. 17. A suspensão de matrícula no programa
será de acordo com o que dispõe o Regimento Geral da Pós-Graduação da UEM.
CAPÍTULO IV
Da Coordenação do Programa
Art. 18. O Programa de
Pós-Graduação em Educação para a Ciência e o Ensino de Matemática será
coordenado pelo colegiado do programa, regido, no que tange às atribuições da
coordenação, pelo previsto no capítulo ‘DA COORDENAÇÃO’, do Regimento Geral da
Pós-Graduação da UEM.
Art. 19. A Coordenação do Programa de
Pós-Graduação em Educação para a Ciência e o Ensino de Matemática será exercida pelo Colegiado do
Programa, composto por 4 (quatro) docentes titulares do programa e um
representante dos alunos regulares, e presidido por um coordenador.
§ 1º As normas para eleição do colegiado do
programa serão fixadas pela congregação das áreas participantes (física,
matemática, química, biologia, educação, geografia e outras que vierem a
participar) do programa de Pós-Graduação em Educação para a Ciência e o Ensino
de Matemática.
§ 2º O coordenador e o vice-coordenador do
Programa serão eleitos pelos membros docentes titulares do programa.
CAPÍTULO V
Do Regime
Didático
Art. 20. O regime didático do Programa de
Pós-Graduação em Educação para a Ciência e o Ensino de Matemática será regido pelo disposto no capítulo
‘DO REGIME DIDÁTICO’ do Regimento Geral da Pós-Graduação da UEM.
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Resolução nº 197/2003-CEP fl. 14
§ 1º O ano letivo do Programa de
Pós-Graduação em Educação para a Ciência e o Ensino de Matemática será dividido
em dois períodos para atender às exigências de planejamento didático e
administrativo e será adotado o regime de matrícula semestral.
Art. 21. O número de vagas oferecidas para
ingresso a cada processo seletivo será proposto pelo colegiado do programa,
devendo ser aprovado pela Congregação respeitado o limite de seis vagas
estabelecido pelo orientador.
Art. 22. O estágio de docência de alunos de
pós-graduação, obedecendo à legislação pertinente, será realizado nos cursos de
Graduação da UEM. Entende-se que o estágio de docência na graduação:
I
– é parte integrante da formação de mestres;
II
– deve ser realizado sem prejuízo do tempo de titulação do bolsista;
III
– pode ser de um semestre para o bolsista de mestrado;
IV
– deve ser supervisionado pelo orientador do bolsista.
§ 1º Para o curso de Mestrado, o estágio de
docência, com duração mínima de 1 (um) semestre, corresponderá a 4 (quatro)
créditos, com carga horária semanal não superior a 4 (quatro) horas.
Parágrafo
único. O estágio de docência na graduação é aplicável
para os bolsistas que tenham, pelo menos, metade do tempo de bolsa para cumprir
quando da instituição do estágio de docência na graduação da UEM.
Art. 23. O aluno deverá submeter-se ao Exame
Geral de Qualificação, destinado a avaliar sua formação global em função do
título pretendido, após a integralização dos créditos em disciplinas, após
mostrar proficiência em idioma estrangeiro, após ter projeto de pesquisa
aprovado pelo colegiado do programa e pelo menos 6 (seis) meses antes de
completar o prazo máximo de conclusão do curso.
§ 1º O Exame Geral de Qualificação
consistirá na análise do desenvolvimento do projeto de pesquisa apresentado e
na discussão da redação inicial da dissertação ou do trabalho equivalente.
§ 2º No Exame Geral de Qualificação, os
examinadores determinarão em comum acordo pela aprovação ou reprovação do
aluno, que deverá obter média igual ou superior a “C” nos conceitos atribuídos
pelos examinadores.
§ 3º O candidato não qualificado poderá
repetir uma única vez o Exame Geral de Qualificação, no mínimo três meses e no
máximo seis meses após o primeiro realizado.
Art. 24. A banca examinadora do Exame Geral de
Qualificação de Mestrado será composta por três docentes portadores de, no
mínimo, grau de doutor e com formação compatível com a área a que se insere o
projeto de pesquisa do candidato.
Parágrafo
único. O orientador do candidato presidirá os
trabalhos e contará com a colaboração de um professor do programa e um
terceiro, sem vínculo com o programa.
.../
/...
Resolução nº 197/2003-CEP fl. 15
Art. 25. A avaliação das atividades
desenvolvidas em cada disciplina será feita de acordo com o plano de ensino do
professor.
§ 1º O rendimento escolar do aluno será expresso
de acordo com os seguintes conceitos:
A
= Excelente
B
= Bom
C
= Regular
I
= Incompleto
S
= Suficiente
J
= Abandono Justificado
R
= Reprovado
§ 2º Serão considerados aprovados nas disciplinas
os alunos que, considerando o rendimento escolar (A,B,C ou S), tenham o mínimo
de freqüência de 75% das aulas ministradas.
§ 3º Para efeito de registro acadêmico,
adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A
= 9,0 a 10,0
B
= 7,5 a 8,9
C
= 6,0 a 7,4
R
= inferior a 6,0
I,
S, J = conforme cada caso estudado pelo professor da disciplina ministrada.
Art. 26. O aluno será desligado do programa
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I
– mais de uma reprovação na mesma disciplina;
II
– não renovação da matrícula;
III
– reprovação por duas vezes no Exame Geral de Qualificação;
IV
– não obediência ao prazo para entrega da dissertação;
V
– por solicitação do orientador, mediante justificativa circunstanciada de não
cumprimento das tarefas programadas;
VI
– por não comprovação da proficiência em língua estrangeira, conforme
estabelecido no regulamento do programa;
VII
– por sua própria iniciativa;
VIII
– outras, a critério, e após análise do problema pelo colegiado do programa.
CAPÍTULO VI
Da Dissertação
de Mestrado ou Trabalho Equivalente
Art. 27. Para obtenção do Grau de Mestre será
exigida, além das outras atividades estabelecidas pelo regulamento do programa,
obrigatoriamente, a apresentação escrita de dissertação sobre o trabalho de
pesquisa ou apresentação do trabalho equivalente. .../
/...
Resolução nº 197/2003-CEP fl. 16
§ 1º É considerado como dissertação todo
trabalho no qual o candidato evidencie cabalmente seu domínio, tanto
metodológico quanto técnico, em investigação e revele criatividade na
elaboração de monografia, não necessariamente baseada em trabalho original de
pesquisa.
§ 2º É considerado como trabalho equivalente
todo aquele que, revelando as mesmas características da dissertação, se
consubstancie em:
I
– análise crítica de textos produzidos na área de Educação para a Ciência e o
Ensino de Matemática, contemplando, nesse caso, uma detalhada avaliação teórica
e metodológica dos mesmos;
II
– produção de softwares, CD-ROMs e outros materiais pertinentes à área de
concentração do programa, que comprovem fundamentação teórica e metodológica em
sua elaboração;
III
– tradução comentada de textos pertencentes à área de Educação para a Ciência e
o Ensino de Matemática que, pela sua importância e seu difícil acesso, sejam de
reconhecida utilidade ao pesquisador brasileiro;
IV
– produção, dentro do contexto do programa, de livro de caráter científico ou
de difusão de conhecimentos, que seja fundamentado teórico e metodologicamente
em discussões e pesquisas contemporâneas na área de Educação para a Ciência e o
Ensino de Matemática;
V
– outros trabalhos, por proposta do orientador que, a juízo do colegiado do
programa, possam ser considerados equivalentes à dissertação.
Art. 28. A defesa de dissertação ou trabalho
equivalente, do Programa de Pós-Graduação em Educação para a Ciência e o Ensino
de Matemática será regido pelo Regimento Geral de Pós-Graduação da UEM.
Art 29. A dissertação ou trabalho equivalente,
entregue em dez vias, será encaminhada à Comissão Examinadora, cujos membros,
no prazo de oito dias, a partir da data do recebimento, deverão manifestar-se
por sua aceitação.
Art. 30. Uma vez aceita a dissertação pela
Comissão Examinadora, o candidato defenderá, em sessão pública, no prazo de
trinta dias.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Gerais
Art. 31. Os casos omissos no presente
regulamento serão apreciados pelo colegiado do programa, respeitadas as
disposições da legislação superior vigente.