R E S O L U Ç Ã O No
203/2003-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 23/01/2004. Rosemari Santana Lima, Secretária em exercício. |
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Aprova normas para o reconhecimento de diplomas de graduação
obtidos no exterior em áreas afins, pelos colegiados de cursos de
pós-graduação stricto sensu, para o fim específico de ingresso e
matrícula nos seus programas. |
Considerando o
contido no processo nº 1.822/2002;
considerando a Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de Janeiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece normas para a revalidação nacional de diplomas de graduação obtidos em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
considerando a Resolução nº 140/2000-CEP, que regulamenta os processos para a revalidação nacional de diplomas de graduação obtidos pelos colegiados de cursos de graduação;
considerando a Resolução nº 240/2002-CEP que alterou os arts. 10 e 14 da Resolução nº 140/2000-CEP;
considerando a necessidade de não haver conflitos entre as atribuições dos colegiados de cursos de graduação e de pós-graduação no que se refere à revalidação nacional e para o reconhecimento de equivalência aos cursos de graduação nacionais, para o fim específico de ingresso nos cursos de pós-graduação stricto sensu na Instituição, dos diplomas de graduação obtidos no exterior;
considerando que a Resolução nº 221/2002-CEP, que fixa diretrizes para a abertura e funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu na Universidade Estadual de Maringá, determina, no inciso VII do art. 8º, que os regulamentos dos cursos normatizem requisitos e critérios para o processo de seleção e matrícula;
considerando a competência dos colegiados de cursos de pós-graduação, à semelhança das demais IES nacionais, para proceder na análise de equivalência de diploma estrangeiro para a estrita finalidade de ingresso nos seus cursos de pós-graduação;
considerando o disposto no inciso III do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
considerando o Parecer nº 113/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Os colegiados dos
cursos de pós-graduação stricto sensu da Universidade Estadual de
Maringá poderão fazer o reconhecimento de equivalência dos diplomas de
graduação obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras aos de cursos
de graduação nacionais, nas áreas afins, para o fim específico de seleção e
matrícula nos seus programas.
Parágrafo
único. A emissão de diplomas de especialização,
mestrado e doutorado, não eximem os candidatos estrangeiros da revalidação
nacional do seu diploma de graduação, conforme Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de
janeiro de 2002.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maringá, 17 de
dezembro de 2003.
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 30/01/2004.
(art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |