R E S O L U Ç Ã O No 203/2003-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 23/01/2004.

 

 

Rosemari Santana Lima,

Secretária em exercício.

 

Aprova normas para o reconhecimento de diplomas de graduação obtidos no exterior em áreas afins, pelos colegiados de cursos de pós-graduação stricto sensu, para o fim específico de ingresso e matrícula nos seus programas.

 

Considerando o contido no processo nº 1.822/2002;

considerando a Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de Janeiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece normas para a revalidação nacional de diplomas de graduação obtidos em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

considerando a Resolução nº 140/2000-CEP, que regulamenta os processos para a revalidação nacional de diplomas de graduação obtidos pelos colegiados de cursos de graduação;

considerando a Resolução nº 240/2002-CEP que alterou os arts. 10 e 14 da Resolução nº 140/2000-CEP;

considerando a necessidade de não haver conflitos entre as atribuições dos colegiados de cursos de graduação e de pós-graduação no que se refere à revalidação nacional e para o reconhecimento de equivalência aos cursos de graduação nacionais, para o fim específico de ingresso nos cursos de pós-graduação stricto sensu na Instituição, dos diplomas de graduação obtidos no exterior;

considerando que a Resolução nº 221/2002-CEP, que fixa diretrizes para a abertura e funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu na Universidade Estadual de Maringá, determina, no inciso VII do art. 8º, que os regulamentos dos cursos normatizem requisitos e critérios para o processo de seleção e matrícula;

considerando a competência dos colegiados de cursos de pós-graduação, à semelhança das demais IES nacionais, para proceder na análise de equivalência de diploma estrangeiro para a estrita finalidade de ingresso nos seus cursos de pós-graduação;

considerando o disposto no inciso III do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

considerando o Parecer nº 113/2003 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Os colegiados dos cursos de pós-graduação stricto sensu da Universidade Estadual de Maringá poderão fazer o reconhecimento de equivalência dos diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras aos de cursos de graduação nacionais, nas áreas afins, para o fim específico de seleção e matrícula nos seus programas.

Parágrafo único.  A emissão de diplomas de especialização, mestrado e doutorado, não eximem os candidatos estrangeiros da revalidação nacional do seu diploma de graduação, conforme Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002.

Art. 2º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art.    Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Maringá, 17 de dezembro de 2003.

 

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 30/01/2004. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)