RESOLUÇÃO No 042/2003-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 15/12/2003. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Dá
provimento ao recurso interposto pelo servidor Carlos José Maria Olguin e dá
outras providências. |
Considerando o contido no processo no 400/1999;
considerando o disposto na Resolução nº 512/2003-CAD, que
aprova o regulamento do PACD e revoga a Resolução nº 347/97-CAD;
considerando o disposto nas Resoluções nos
198/2003-CAD e 225/2003-CAD;
considerando o disposto no art. 67 da Lei Estadual nº
6.174/1970;
considerando o disposto no art. 38 da Constituição do Estado
do Paraná;
considerando o disposto nos artigos 226 e 227 da
Constituição Federal;
considerando os Pareceres nos 003/2003 e 044/2003
da Unioeste;
considerando o Parecer nº 032/2003 da Câmara de Assuntos
Administrativos,
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica dado
provimento ao recurso interposto pelo servidor docente Carlos José Maria Olguin, lotado no Departamento de Informática,
contra a decisão contida na Resolução nº 225/2003-CAD.
§ 1º Que o débito do
Termo de Compromisso seja cumprido, em caráter excepcional, na Universidade
Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste.
§ 2º Seja efetuada
permuta entre os servidores Carlos José Maria Olguin desta Universidade e
Sarajane Marques Peres da Unioeste.
§ 3º A referida permuta
será efetuada após o término do ano letivo na UEM e antecedendo ou coincidindo
com o início do ano letivo na Unioeste.
Art. 2º Fica determinado
que a Procuradoria Jurídica da UEM elabore, em conjunto com a Assessoria
Jurídica da Unioeste, termo aditivo aos Termos de Compromissos firmados pelos
referidos servidores garantindo o cumprimento dos mesmos.
Parágrafo
único. Caso os servidores,
por quaisquer motivo, se desliguem das instituições, antes da quitação do Temo
de Compromisso, serão cobrados os devidos débitos pecuniários.
Art. 3º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 8 de dezembro de 2003.
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 22/12/2003.
(art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |