R E S O L U Ç Ã O  No  066/2004-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 14/04/2004.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Nega provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 512/2003-CAD e dá outras providências.

 

 

            Considerando o contido às fls. 71, 74 e 75 do processo nº 969/2001;

considerando o disposto na Resolução nº 512/2003-CAD;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

            O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica negado provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 512/2003-CAD, solicitado pela Divisão de Capacitação Docente da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, de alteração da referida resolução.

Art. 2º  Fica aprovada a inclusão do parágrafo único no artigo 24 do Regulamento de Capacitação Docente, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 512/2003-CAD e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 11 de março 2004.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 22/04/2004. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

 

A N E X O

REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE

NORMAS GERAIS DO PLANO GERAL DE CAPACITAÇÃO DOCENTE

 

Art. 1 Para a consecução dos objetivos de capacitação docente da Universidade será elaborado anualmente um Plano Anual de Capacitação Docente -PACD, que deverá estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2 O planejamento, a coordenação, a supervisão e o acompanhamento do PACD cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PPG.

Art. 3  O PACD será constituído dos seguintes programas:

I -   mestrado;

II -   doutorado;

III -   pós-doutorado.

Art. 4  O PACD será elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos departamentos.

§ 1º  A capacitação docente não gerará expansão do quadro de professores.

§     A elaboração do PACD seguirá as seguintes etapas:

I - os departamentos encaminharão à PPG seus planos departamentais anuais elaborados com base no Plano de Desenvolvimento, onde constem: metas, prioridades, número de vagas, previsão das atividades de ensino de graduação e pós-graduação, pesquisa e extensão, critério de seleção e demanda para a capacitação;

II - nos planos departamentais anuais deverão constar o número de vagas e os nomes de todos os candidatos, por ordem de classificação, para cada programa de capacitação docente. O número de candidatos não precisa ser coincidente com o número de vagas;

III - a PPG elaborará a proposta do PACD, baseando-se nos planos departamentais e a encaminhará ao Conselho de Administração – CAD, para apreciação e aprovação.

Art. 5  A seleção e a classificação dos candidatos para o PACD, feitas pelos departamentos, deverão adotar critérios que levem em consideração o plano de desenvolvimento do departamento, a produção acadêmica e o desempenho profissional dos docentes candidatos.

§1º  O docente que estiver em período de estágio probatório poderá se inscrever no PACD, mas seu afastamento somente será efetivado após o cumprimento do referido estágio.

§ 2º  Os critérios referidos no caput deste artigo devem conter, pelo menos, os seguintes itens:

I  - quanto ao departamento:

a)     não prejuízo à pesquisa, ao ensino ou à extensão;

II  - quanto ao docente candidato:

a) regime de trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – Tide, ou em Tempo Integral (T-40), privilegiando o primeiro, nos casos de afastamento integral;

b)     regime de trabalho de Tempo Integral (T-40), nos casos de afastamento parcial;

c) o programa a ser cursado deve ser reconhecido pelo MEC (nota igual ou superior a 3);

d) desempenho profissional, nesta ordem:

d.1. atividades de pesquisa;

d.2. atividades de ensino;

d.3. atividades de extensão;

d.4. atividades administrativas.

e) não estar cumprindo estágio probatório na UEM.

f)  proposta de projeto de pós-graduação com os seguintes requisitos:

f.1. indicação da área de titulação;

f.2. apreciação do departamento quanto à viabilidade do projeto.

§ 3º  Somente concorrerá à seleção o docente que não apresentar pendências junto ao PACD, ao PICDT e à Instituição.

 

DO AFASTAMENTO

 

Art. 6  O afastamento para a capacitação docente se fará, prioritariamente de forma integral, podendo, a critério do departamento, realizar-se de forma parcial.

§ 1°  As formas de afastamento previstas no caput deste artigo serão observadas também para os docentes que cursarem pós-graduação na própria instituição.

§ 2°  Incluído no PACD, o docente deverá protocolizar à PPG a solicitação de afastamento, pelo menos 15 dias antes do seu efetivo afastamento, para a tramitação dos documentos e elaboração do Termo de Compromisso.

§ 3°  O docente será liberado apenas após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as conseqüências legais cabíveis.

§ 4º  O docente que também for funcionário técnico-administrativo deverá se afastar destas funções.

Art. 7  Ao docente afastado ficará expressamente proibido o exercício de cargo em comissão, função gratificada e prestação de serviço durante o período de afastamento para pós-graduação, na forma deste regulamento, sendo computado tal período para todos os efeitos legais.

Art. 8º  Os docentes afastados poderão requerer, a qualquer tempo, a mudança da forma de afastamento, integral ou parcial, prevista neste regulamento.

§ 1º  A mudança de regime de afastamento de que trata o caput deste artigo deverá ter a concordância do departamento no qual o docente estiver lotado e ser encaminhada pela PPG ao CAD para aprovação.

§ 2º  O tempo de afastamento já usufruído pelo docente será computado para todos os efeitos legais.

 

DOS PRAZOS PREVISTOS

 

Art. 9  Os docentes que se afastarem para pós-graduação terão os seguintes limites de prazos de afastamento, limitados aos prazos do programa a ser cursado:

a) até 2 (dois) anos para mestrado;

b) até 3 (três) anos para doutorado;

c) até 2 (dois) anos para cada afastamento para pós-doutorado.

§ 1°  Os afastamentos serão concedidos por 1(um) ano e poderão ser prorrogados anualmente, levando em conta a programação inicial proposta pelo departamento.

§ 2°  Os pedidos de prorrogação deverão ser feitos pelo docente, por escrito, 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido, devidamente justificados e acompanhados do relatório circunstanciado das atividades realizadas no ano anterior, carta de avaliação do orientador e do plano de atividades para o período pretendido, nos moldes dos formulários fornecidos pela PPG.

§ 3° As prorrogações previstas no parágrafo anterior serão homologadas pelo centro, mediante parecer e aprovação do departamento.

§ 4º  As prorrogações anuais de que trata este artigo ficam condicionadas à assinatura de Termo de Confissão de Dívida, referente à somatória das remunerações já percebidas durante o período de afastamento, atualizadas monetariamente, sob pena da não prorrogação do afastamento e da caracterização de falta funcional do docente, sujeita ao regime disciplinar da Instituição.

§ 5º  Caberá à Procuradoria Jurídica – PJU, a elaboração do Termo de Confissão de Dívida de acordo com as normas do presente regulamento

§ 6º  Quando da não renovação do afastamento o servidor deverá apresentar-se de imediato no órgão de origem. As solicitações de reconsideração e recurso serão concedidas sem efeito suspensivo.

 

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 10.  Com o objetivo de avaliar o desempenho do docente que estiver afastado para pós-graduação, a instituição fará o acompanhamento de suas atividades por intermédio da PPG e do departamento.

Parágrafo único.  O acompanhamento de que trata este artigo será feito através de análise dos documentos enviados pelo docente e seu orientador, constantes do § 2° do artigo 9 desta resolução e de outros documentos legais que poderão ser solicitados pelo departamento ou pela PPG, sempre que entenderem necessários.

 

DO TERMO DE COMPROMISSO E DO RETORNO

 

Art. 11.  O docente que se afastar para a pós-graduação deverá celebrar Termo de Compromisso com a Universidade, onde constarão seus direitos e deveres.

Art. 12.  Caberá à PJU e a PPG, a elaboração do Termo de Compromisso de acordo com as normas do presente regulamento.

Art. 13.  No seu retorno à instituição, o docente reassumirá suas funções no mesmo regime de trabalho do afastamento, devendo permanecer na instituição:

I - o mesmo tempo em que ficou afastado de forma integral;

II - a metade do tempo em que ficou afastado de forma parcial.

Parágrafo único. Para fim de quitação do Termo de Compromisso, o tempo de permanência do docente na Instituição somente será computado após a obtenção do título de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado.

Art. 14.  O docente que não se dispuser a permanecer na instituição, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no artigo 13 desta resolução, deverá indenizar a instituição, pecuniariamente, com a importância da totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente por índice oficial e acrescidas de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo a ser fixado pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o docente, no ato do pedido de exoneração, deverá obrigatoriamente assinar Termo de Confissão de Dívida referente à totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento para pós-graduação, atualizada monetariamente e acrescidas de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês.

Art. 15.  O não cumprimento, pelo docente, da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo CAD, implicará na tomada de medidas judiciais cabíveis, pela Universidade, visando a cobrança de valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná.

Parágrafo único.  A indenização de que trata o caput deste artigo não será liberada em hipótese alguma e não anulará outras sanções legais e disciplinares que possam vir a ser aplicadas na época do rompimento do Termo de Compromisso.

Art. 16.  A aposentadoria por tempo de serviço não desobriga o docente de indenizar pecuniariamente a instituição pelo tempo em que o mesmo deixar de permanecer na instituição.

Art. 17.  O docente que, durante o período de afastamento, desistir ou for desligado do curso de pós-graduação terá seu caso analisado pelo Conselho de Administração.

Art. 18.  O docente que se desligar do PACD antes do término do período para o qual foi autorizado a afastar-se e antes da obtenção do título, obrigatoriamente será enquadrado no inciso II do artigo 19 desta resolução.

Art. 19.  Expirado o prazo concedido para o afastamento para pós-graduação, o docente deverá reassumir imediatamente as suas funções no departamento e, dentro de 30 (trinta) dias, encaminhar à PPG:

I - na hipótese de ter concluído o curso:

a) documento comprobatório da defesa de tese ou dissertação;

II - na hipótese de não ter concluído o curso:

b) relatório das atividades desenvolvidas durante o afastamento, com avaliação do orientador;

c) plano de trabalho detalhado por período não superior a um (um) ano, com carta de avaliação e endosso do orientador, nos moldes dos formulários fornecidos pela PPG, visando a integralização do curso e a obtenção do título.

Parágrafo único. As atividades previstas no plano de trabalho serão acompanhadas pelo departamento por meio de relatórios semestrais.

Art. 20.  A concessão de prazo para a apresentação de documento comprobatório da obtenção do título fica condicionada à assinatura de Termo de Confissão de Dívida referente à somatória das remunerações já percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente, sob pena de caracterização de falta funcional sujeita ao regime disciplinar da Instituição.

Art. 21.  Findo o prazo de que trata a alínea b, inciso II, do artigo 19 e não obtido o título correspondente, mediante a apresentação de documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação, poderão ser concedidos novos prazos ao docente.

§ 1º  Os novos prazos serão concedidos pelo CAD, mediante solicitação acompanhada de justificativa e de um novo plano de trabalho, e não poderão ser superiores a um ano.

§ 2º  As atividades previstas no plano de trabalho serão acompanhadas pelo departamento por meio de relatórios semestrais.

§ 3º  O professor não poderá, em hipótese alguma, durante os prazos concedidos, participar de comissões, desenvolver projetos de ensino, pesquisa, extensão, prestação de serviços ou ocupar qualquer cargo administrativo, devendo dedicar-se exclusivamente à conclusão do trabalho de tese ou dissertação. Durante este período o departamento não poderá atribuir ao docente uma carga horária superior a oito horas semanais.

§ 4º  A inobservância do disposto no §3º deste artigo, seja pelo docente ou pelo departamento, caracterizará falta funcional dos responsáveis, sujeita ao regime disciplinar da Instituição.

Art. 22.  Expirado o prazo máximo de 2 (dois) anos após o retorno do docente à Instituição e não apresentando este o documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação, aplicar-se-ão, pela Instituição, as sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná.

§ 1º  O processo de capacitação do docente será encaminhado pela PPG ao CAD, que declarará a situação de inadimplência do docente e determinará a instauração de processo administrativo para apuração da falta, na forma do Estatuto dos Servidores Civis do Paraná.

§ 2º  Concluído o processo administrativo, este retornará ao CAD que definirá a sanção a ser aplicada, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Civis do Paraná, e encaminhará o processo à PJU para a cobrança dos valores referentes ao período de afastamento, nos casos em que se fizer cabível o ressarcimento.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23.  Aos docentes que, após expirados os prazos institucionais, e que atualmente permanecem sem a obtenção do título de pós-graduação correspondente ao curso objeto do afastamento, aplicar-se-ão as sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná, na forma do artigo 22 desta resolução.

Art. 24.  Os docentes enquadrados na Resolução n. º 347/97-CAD, com suas alterações, deverão adequar-se às exigências da presente resolução, a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único.  Para os servidores que se afastaram até 2003, ficam mantidos dos prazos vigentes à época de seu afastamento.

Art. 25.  Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD, ouvido a PPG.