R E S O L U Ç Ã O No 066/2004-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 14/04/2004. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
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Nega provimento ao pedido de
reconsideração da Resolução nº 512/2003-CAD e dá outras providências. |
Considerando o contido às fls. 71, 74 e 75 do processo nº 969/2001;
considerando o
disposto na Resolução nº 512/2003-CAD;
considerando o
disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DAS MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica negado
provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 512/2003-CAD, solicitado
pela Divisão de Capacitação Docente da Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação, de alteração da referida resolução.
Art. 2º Fica aprovada a
inclusão do parágrafo único no artigo 24 do Regulamento de Capacitação Docente,
conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.
Art. 3º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 512/2003-CAD
e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de
março 2004.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 22/04/2004. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral
da UEM) |
Art. 1 Para a consecução dos objetivos de capacitação docente da
Universidade será elaborado anualmente um Plano Anual de Capacitação Docente
-PACD, que deverá estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da
Universidade Estadual de Maringá.
Art. 2 O planejamento, a coordenação, a supervisão e o
acompanhamento do PACD cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PPG.
Art. 3 O PACD será
constituído dos seguintes programas:
I - mestrado;
II - doutorado;
III - pós-doutorado.
Art. 4 O PACD será
elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos departamentos.
§ 1º A capacitação
docente não gerará expansão do quadro de professores.
§ 2º A elaboração do PACD
seguirá as seguintes etapas:
I - os departamentos
encaminharão à PPG seus planos departamentais anuais elaborados com base no
Plano de Desenvolvimento, onde constem: metas, prioridades, número de vagas,
previsão das atividades de ensino de graduação e pós-graduação, pesquisa e
extensão, critério de seleção e demanda para a capacitação;
II - nos planos departamentais anuais deverão constar o
número de vagas e os nomes de todos os candidatos, por ordem de classificação,
para cada programa de capacitação docente. O número de candidatos não precisa
ser coincidente com o número de vagas;
III - a PPG elaborará a proposta do PACD, baseando-se nos
planos departamentais e a encaminhará ao Conselho de Administração – CAD, para
apreciação e aprovação.
Art. 5 A seleção e a
classificação dos candidatos para o PACD, feitas pelos departamentos, deverão
adotar critérios que levem em consideração o plano de desenvolvimento do
departamento, a produção acadêmica e o desempenho profissional dos docentes
candidatos.
§1º O docente que
estiver em período de estágio probatório poderá se inscrever no PACD, mas seu
afastamento somente será efetivado após o cumprimento do referido estágio.
§ 2º Os critérios
referidos no caput deste artigo devem
conter, pelo menos, os seguintes itens:
I - quanto ao
departamento:
a)
não prejuízo à
pesquisa, ao ensino ou à extensão;
II - quanto ao
docente candidato:
a) regime de trabalho de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva – Tide, ou em Tempo Integral (T-40), privilegiando o primeiro, nos
casos de afastamento integral;
b)
regime de trabalho de
Tempo Integral (T-40), nos casos de afastamento parcial;
c) o programa a ser cursado deve ser reconhecido pelo MEC
(nota igual ou superior a 3);
d) desempenho profissional, nesta ordem:
d.1. atividades de pesquisa;
d.2. atividades de ensino;
d.3. atividades de extensão;
d.4. atividades administrativas.
e) não estar cumprindo estágio probatório na UEM.
f) proposta de
projeto de pós-graduação com os seguintes requisitos:
f.1. indicação da área de titulação;
f.2. apreciação do departamento quanto à viabilidade do
projeto.
§ 3º Somente concorrerá
à seleção o docente que não apresentar pendências junto ao PACD, ao PICDT e à
Instituição.
Art. 6 O afastamento para
a capacitação docente se fará, prioritariamente de forma integral, podendo, a
critério do departamento, realizar-se de forma parcial.
§ 1° As formas de
afastamento previstas no caput deste
artigo serão observadas também para os docentes que cursarem pós-graduação na
própria instituição.
§ 2° Incluído no PACD, o
docente deverá protocolizar à PPG a solicitação de afastamento, pelo menos 15
dias antes do seu efetivo afastamento, para a tramitação dos documentos e
elaboração do Termo de Compromisso.
§ 3° O docente será
liberado apenas após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser
considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as
conseqüências legais cabíveis.
§ 4º O
docente que também for funcionário técnico-administrativo deverá se afastar
destas funções.
Art. 7 Ao docente afastado
ficará expressamente proibido o exercício de cargo em comissão, função
gratificada e prestação de serviço durante o período de afastamento para
pós-graduação, na forma deste regulamento, sendo computado tal período para
todos os efeitos legais.
Art. 8º Os docentes
afastados poderão requerer, a qualquer tempo, a mudança da forma de
afastamento, integral ou parcial, prevista neste regulamento.
§ 1º A mudança de regime
de afastamento de que trata o caput deste
artigo deverá ter a concordância do departamento no qual o docente estiver
lotado e ser encaminhada pela PPG ao CAD para aprovação.
§ 2º O
tempo de afastamento já usufruído pelo docente será computado para todos os
efeitos legais.
DOS PRAZOS PREVISTOS
Art. 9 Os docentes que se
afastarem para pós-graduação terão os seguintes limites de prazos de
afastamento, limitados aos prazos do programa a ser cursado:
a) até 2 (dois) anos para mestrado;
b) até 3 (três) anos para doutorado;
c) até 2 (dois) anos para cada afastamento para
pós-doutorado.
§ 1° Os afastamentos
serão concedidos por 1(um) ano e poderão ser prorrogados anualmente, levando em
conta a programação inicial proposta pelo departamento.
§ 2° Os pedidos de
prorrogação deverão ser feitos pelo docente, por escrito, 60 (sessenta) dias
antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido, devidamente
justificados e acompanhados do relatório circunstanciado das atividades
realizadas no ano anterior, carta de avaliação do orientador e do plano de
atividades para o período pretendido, nos moldes dos formulários fornecidos
pela PPG.
§ 3° As prorrogações previstas no parágrafo anterior serão
homologadas pelo centro, mediante parecer e aprovação do departamento.
§ 4º As prorrogações
anuais de que trata este artigo ficam condicionadas à assinatura de Termo de
Confissão de Dívida, referente à somatória das remunerações já percebidas
durante o período de afastamento, atualizadas monetariamente, sob pena da não
prorrogação do afastamento e da caracterização de falta funcional do docente,
sujeita ao regime disciplinar da Instituição.
§ 5º Caberá à
Procuradoria Jurídica – PJU, a elaboração do Termo de Confissão de Dívida de
acordo com as normas do presente regulamento
§ 6º Quando
da não renovação do afastamento o servidor deverá apresentar-se de imediato no
órgão de origem. As solicitações de reconsideração e recurso serão concedidas
sem efeito suspensivo.
DO
ACOMPANHAMENTO
Art. 10. Com o objetivo de
avaliar o desempenho do docente que estiver afastado para pós-graduação, a
instituição fará o acompanhamento de suas atividades por intermédio da PPG e do
departamento.
Parágrafo
único. O acompanhamento de que trata este artigo
será feito através de análise dos documentos enviados pelo docente e seu
orientador, constantes do § 2° do artigo 9 desta resolução e de outros documentos legais que poderão
ser solicitados pelo departamento ou pela PPG, sempre que entenderem
necessários.
DO TERMO DE
COMPROMISSO E DO RETORNO
Art. 11. O docente que se
afastar para a pós-graduação deverá celebrar Termo de Compromisso com a
Universidade, onde constarão seus direitos e deveres.
Art. 12. Caberá à PJU e a
PPG, a elaboração do Termo de Compromisso de acordo com as normas do presente
regulamento.
Art. 13. No seu retorno à
instituição, o docente reassumirá suas funções no mesmo regime de trabalho do
afastamento, devendo permanecer na instituição:
I - o mesmo tempo em que ficou afastado de forma integral;
II - a metade do tempo em que ficou afastado de forma
parcial.
Parágrafo
único.
Para fim de quitação do Termo de Compromisso, o tempo de permanência do docente
na Instituição somente será computado após a obtenção do título de
pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento
autorizado.
Art. 14. O docente que não
se dispuser a permanecer na instituição, por quaisquer motivos, para
cumprimento do disposto no artigo 13 desta resolução, deverá indenizar a
instituição, pecuniariamente, com a importância da totalidade das remunerações
percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente por
índice oficial e acrescidas de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo a ser
fixado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o docente, no ato
do pedido de exoneração, deverá obrigatoriamente assinar Termo de Confissão de
Dívida referente à totalidade das remunerações percebidas durante o período de
afastamento para pós-graduação, atualizada monetariamente e acrescidas de juros
legais de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 15. O não cumprimento,
pelo docente, da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo CAD,
implicará na tomada de medidas judiciais cabíveis, pela Universidade, visando a
cobrança de valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades
disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná.
Parágrafo
único. A indenização de que trata o caput deste artigo não será liberada em
hipótese alguma e não anulará outras sanções legais e disciplinares que possam
vir a ser aplicadas na época do rompimento do Termo de Compromisso.
Art. 16. A aposentadoria por
tempo de serviço não desobriga o docente de indenizar pecuniariamente a
instituição pelo tempo em que o mesmo deixar de permanecer na instituição.
Art. 17. O docente que,
durante o período de afastamento, desistir ou for desligado do curso de
pós-graduação terá seu caso analisado pelo Conselho de Administração.
Art. 18. O docente que se
desligar do PACD antes do término do período para o qual foi autorizado a
afastar-se e antes da obtenção do título, obrigatoriamente será enquadrado no
inciso II do artigo 19 desta resolução.
Art. 19. Expirado
o prazo concedido para o afastamento para pós-graduação, o docente deverá
reassumir imediatamente as suas funções no departamento e, dentro de 30
(trinta) dias, encaminhar à PPG:
I - na hipótese de ter concluído o curso:
a) documento comprobatório da
defesa de tese ou dissertação;
II - na hipótese de não ter concluído o curso:
b) relatório das atividades
desenvolvidas durante o afastamento, com avaliação do orientador;
c) plano de trabalho detalhado por período não superior a um
(um) ano, com carta de avaliação e endosso do orientador, nos moldes dos
formulários fornecidos pela PPG, visando a integralização do curso e a obtenção
do título.
Parágrafo
único. As atividades
previstas no plano de trabalho serão acompanhadas pelo departamento por meio de
relatórios semestrais.
Art. 20. A
concessão de prazo para a apresentação de documento comprobatório da obtenção
do título fica condicionada à assinatura de Termo de Confissão de Dívida
referente à somatória das remunerações já percebidas durante o período de
afastamento, atualizada monetariamente, sob pena de caracterização de falta
funcional sujeita ao regime disciplinar da Instituição.
Art. 21. Findo
o prazo de que trata a alínea b, inciso II, do artigo 19 e não obtido o título
correspondente, mediante a apresentação de documento comprobatório de defesa de
tese ou dissertação, poderão ser concedidos novos prazos ao docente.
§ 1º Os novos prazos
serão concedidos pelo CAD, mediante solicitação acompanhada de justificativa e
de um novo plano de trabalho, e não poderão ser superiores a um ano.
§ 2º As atividades
previstas no plano de trabalho serão acompanhadas pelo departamento por meio de
relatórios semestrais.
§ 3º O professor não
poderá, em hipótese alguma, durante os prazos concedidos, participar de
comissões, desenvolver projetos de ensino, pesquisa, extensão, prestação de
serviços ou ocupar qualquer cargo administrativo, devendo dedicar-se
exclusivamente à conclusão do trabalho de tese ou dissertação. Durante este
período o departamento não poderá atribuir ao docente uma carga horária
superior a oito horas semanais.
§ 4º A inobservância do
disposto no §3º deste artigo, seja pelo docente ou pelo departamento,
caracterizará falta funcional dos responsáveis, sujeita ao regime disciplinar
da Instituição.
Art. 22. Expirado o prazo máximo de 2 (dois) anos após o retorno do docente à Instituição e não apresentando este o documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação, aplicar-se-ão, pela Instituição, as sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná.
§ 1º O
processo de capacitação do docente será encaminhado pela PPG ao CAD, que
declarará a situação de inadimplência do docente e determinará a instauração de
processo administrativo para apuração da falta, na forma do Estatuto dos
Servidores Civis do Paraná.
§ 2º Concluído
o processo administrativo, este retornará ao CAD que definirá a sanção a ser
aplicada, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Civis do Paraná, e
encaminhará o processo à PJU para a cobrança dos valores referentes ao período
de afastamento, nos casos em que se fizer cabível o ressarcimento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 23. Aos docentes que, após
expirados os prazos institucionais, e que atualmente permanecem sem a obtenção
do título de pós-graduação correspondente ao curso objeto do afastamento,
aplicar-se-ão as sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado
do Paraná, na forma do artigo 22 desta resolução.
Art. 24. Os docentes
enquadrados na Resolução n. º 347/97-CAD, com suas alterações, deverão
adequar-se às exigências da presente resolução, a partir da data de sua
publicação.
Parágrafo
único. Para os servidores que se afastaram até
2003, ficam mantidos dos prazos vigentes à época de seu afastamento.
Art. 25. Os
casos omissos serão resolvidos pelo CAD, ouvido a PPG.