R E S O L U Ç Ã O No 067/2004-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 14/04/2004. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
|
Nega provimento ao pedido de
reconsideração da Resolução nº 513/2003-CAD e dá outras providências. |
Considerando o contido às fls. 72 a 75 do processo nº 969/2001;
considerando o
disposto na Resolução nº 513/2003-CAD;
considerando o
disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DAS MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica negado
provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 513/2003-CAD, solicitado
pela Divisão de Capacitação Docente da Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação, de alteração da referida resolução.
Art. 2º Fica aprovada a
inclusão do parágrafo único no artigo 25 do Regulamento de Capacitação
Técnico-Administrativa, conforme anexo que é parte integrante desta resolução.
Art. 3º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 513/2003-CAD
e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de
março 2004.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 22/04/2004. (art. 175 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |
NORMAS GERAIS DO PLANO GERAL DE CAPACITAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Art.
1º A capacitação dos servidores
técnico-administrativos tem a finalidade de atualizar, desenvolver e formar
recursos humanos qualificados em todas as áreas de atuação da Universidade, de
forma a garantir um processo de melhoria do desempenho institucional.
Art. 2º Para a consecução dos
objetivos de capacitação dos servidores técnico-administrativos da
Universidade, será elaborado anualmente um Plano Geral de Capacitação que
deverá estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da
Universidade Estadual de Maringá.
Art. 3º O planejamento, a
coordenação, a supervisão e o acompanhamento do Plano Geral de Capacitação do
servidor técnico-administrativo cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação - PPG.
Art. 4º O Plano Anual de
Capacitação Técnico-Administrativa – PACT, será constituído dos seguintes
programas:
I - mestrado;
II - doutorado;
III - pós-doutorado.
Parágrafo
único. Todas as áreas dos
programas deverão estar voltadas para a melhoria das atividades do servidor.
Art. 5º O PACT será
executado mediante plano anual, elaborado a partir dos planos de capacitação
propostos pelos órgãos administrativos.
§ 1º A
capacitação técnico-administrativa não gerará expansão do quadro de servidores.
§ 2º A
elaboração do PACT seguirá as seguintes etapas:
I - os órgãos administrativos encaminharão à PPG seus planos
anuais, elaborados com base no plano de desenvolvimento, onde deverão constar:
metas, prioridades, número de vagas, previsão das atividades a serem
implementadas a partir do retorno do servidor do programa de pós-graduação, critério
de seleção, demanda para a capacitação;
II - nos Planos Anuais dos órgãos administrativos
deverão constar o número de vagas e os nomes de todos os candidatos, por ordem
de classificação, para cada programa de capacitação técnico-administrativa. O
número de candidatos não precisa ser coincidente com o número de vagas;
III - a PPG elaborará a proposta do PACT baseando-se nos
planos dos órgãos administrativos, e a encaminhará ao Conselho de Administração
– CAD, para apreciação e aprovação.
Art. 6º A seleção e a
classificação dos candidatos para o PACT, feitas pelos órgãos administrativos,
deverão adotar critérios que levem em consideração o plano de desenvolvimento
do órgão e o desempenho profissional dos servidores candidatos.
§ 1º Os critérios referidos
no caput deste artigo devem conter,
pelo menos, os seguintes itens:
I - quanto ao departamento e demais órgãos administrativos:
a) prioridade para o
desenvolvimento do setor;
b) adequação da capacitação pretendida às necessidades
funcionais do órgão;
c) inexistência de pessoal com necessária qualificação para
o desenvolvimento das atividades do setor;
d) não-prejuízo às atividades do órgão de lotação;
II - quanto ao servidor candidato:
a) ser servidor técnico-administrativo, pertencente à
carreira de nível superior, estável e não estar em estágio probatório;
b) ser contratado em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
salvo as profissões com horários especiais regulamentados por lei;
c) o programa a ser cursado deve ser reconhecido pelo MEC
(nota igual ou superior a 3);
d) adequação do programa pretendido às funções do servidor;
e) desempenho profissional nas atividades vinculadas a sua
área de atuação, de acordo com critérios adotados pelo órgão de lotação;
g) apresentação de proposta de projeto de pós-graduação. O
projeto deve ter a indicação da área de conhecimento, concordância do órgão de
lotação e avaliação de sua exeqüibilidade realizada por departamento.
§ 2º Somente concorrerá à
seleção o servidor que não apresentar pendências junto ao PACT, ao PICDT e à
Instituição.
Art. 7º O afastamento para a
capacitação técnico-administrativa será prioritariamente de forma integral. A
critério do órgão de lotação do servidor poderá ser de forma parcial.
§ 1º Entende-se por afastamento parcial a redução de
50%(cinqüenta por cento) da jornada de
trabalho do servidor.
§ 2º O afastamento do
servidor para outra Instituição, em modalidade oferecida pela Universidade
Estadual de Maringá, somente será possível quando devidamente justificada pelo
respectivo órgão de lotação.
§ 3º As formas de
afastamento previstas no caput deste
artigo serão também para os servidores que cursarem pós-graduação na própria
Instituição, observados os requisitos para os cursos constantes nos § 1º e 2º
do artigo 6º desta resolução.
§ 4º O
funcionário técnico-administrativo que também for docente deverá se afastar
destas funções.
§ 5º Após incluído no
PACT, e pelo menos 15 (quinze) dias antes do seu efetivo afastamento o servidor
deverá encaminhar por meio do Protocolo Geral, à PPG a solicitação de
afastamento para a tramitação dos documentos e elaboração do Termo de
Compromisso.
§ 6º O servidor será
liberado somente após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser
considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo com as
conseqüências legais cabíveis.
§ 7º Sem prejuízo do
disposto nos artigos anteriores, os servidores técnico-administrativos
afastados para pós-graduação deverão dedicar-se exclusivamente ao programa,
sendo-lhes vedado o exercício de qualquer atividade administrativa que envolva
a ocupação de cargo em comissão e/ou função gratificada, assim como a
celebração de contrato de trabalho com outro empregador.
§ 8º O servidor que
estiver em período de estágio probatório poderá se inscrever no PACT, mas seu
afastamento somente será efetivado após o cumprimento do referido estágio.
Art. 8º Conta-se, para todos
os efeitos legais, o período de afastamento para pós-graduação usufruído pelo
servidor na forma desta resolução.
Art. 9º Os servidores
afastados poderão requerer, a qualquer tempo, a mudança da forma de
afastamento, para integral ou parcial, conforme previsto nesta resolução.
§ 1º A mudança de regime de afastamento de que trata o caput deste artigo deverá ter a
concordância do órgão no qual o servidor estiver lotado e ser encaminhada pela
PPG ao CAD, para aprovação.
§ 2º O tempo de afastamento já usufruído pelo servidor será
computado para todos os efeitos.
DOS PRAZOS PREVISTOS
Art. 10. Os servidores que
se afastarem para pós-graduação terão os seguintes limites de prazos de
afastamento, limitados ao tempo do programa:
I - até 2 (dois) anos para mestrado;
II - até 3 (três) anos para doutorado;
III - até 2 (dois) anos para pós-doutorado.
§
1º Os afastamentos serão concedidos por 1(um)
ano e poderão ser prorrogados anualmente, levando em conta a programação
inicial proposta pelo órgão administrativo.
§
2º Os pedidos de
prorrogação deverão ser feitos pelo servidor 60(sessenta) dias antes do
vencimento do prazo do último afastamento concedido, devidamente justificados e
acompanhados do relatório circunstanciado das atividades realizadas no ano
anterior, da carta de avaliação do orientador e do plano de atividades para o
período pretendido, nos moldes dos formulários fornecidos pela PPG.
§
3º As prorrogações previstas no parágrafo
anterior serão concedidas pelo CAD mediante pareceres do órgão administrativo e
da PPG.
§
4º As prorrogações anuais de que trata este
artigo ficam condicionadas à assinatura de Termo de Confissão de Dívida,
referentes à somatória das remunerações já percebidas durante o período de
afastamento, atualizadas monetariamente, sob pena da não prorrogação do
afastamento e da caracterização de falta funcional do servidor, sujeita ao
regime disciplinar da Instituição.
§
5º Caberá à Procuradoria Jurídica – PJU, a
elaboração do Termo de Confissão de Dívida de acordo com as normas do presente
regulamento.
Art. 11. Com o objetivo de
avaliar o desempenho do servidor que estiver afastado para pós-graduação, a
Instituição fará o acompanhamento de suas atividades através do departamento e
da PPG.
§ 1º Em se tratando de
servidor lotado em órgão administrativo que não o departamento, a PPG designará
um dos departamentos de área afim para substituir o órgão administrativo no
acompanhamento.
§ 2º O acompanhamento de
que trata este artigo será feito através de análise dos documentos enviados
pelo servidor e seu orientador, constantes do § 4º do artigo 10 desta
resolução, e de outros documentos legais que poderão ser solicitados pelo
departamento ou pela PPG sempre que entenderem necessários.
DO TERMO DE COMPROMISSO E DO
RETORNO
Art. 12. O servidor que se
afastar para a pós-graduação deverá celebrar Termo de Compromisso com a
Universidade, no qual constarão seus direitos e deveres, de acordo com os
modelos anexos que fazem parte integrante desta resolução.
Art. 13. Caberá à PJU e à PPG
a elaboração do Termo de Compromisso, de acordo com as normas deste
regulamento.
Art. 14. Após o retorno o
servidor reassumirá suas funções no mesmo regime de trabalho do afastamento,
devendo permanecer na Instituição:
I - o mesmo tempo em que ficou afastado de forma integral;
II - a metade do tempo em que ficou afastado de forma
parcial.
Parágrafo
único.
Somente será computado para fim de quitação do Termo de Compromisso o tempo de
permanência do servidor na Instituição após a obtenção do título de
pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento
autorizado.
Art. 15. O servidor que não
se dispuser a permanecer na Instituição, por quaisquer motivos, para
cumprimento do disposto no artigo 14 desta resolução deverá indenizar a
Instituição, pecuniariamente, com a importância da totalidade das remunerações
percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente pelo
índice oficial e acrescida de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo a ser
fixado pelo CAD, contado da data em que o servidor deixou de exercer às suas
funções.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o servidor, no ato
do pedido de exoneração, deverá obrigatoriamente assinar Termo de Confissão de
Dívida referente à totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento para
pós-graduação, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais de 0,5%
(meio por cento) ao mês.
Art. 16. O não-cumprimento,
pelo servidor, da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo Conselho
de Administração implicará na tomada de medidas judiciais cabíveis, pela
Universidade, visando à cobrança de valores sem prejuízo das sanções institucionais
e das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Civis do
Paraná.
Parágrafo
único. A indenização de que
trata o caput deste artigo não será
liberada em hipótese alguma e não anulará outras sanções legais e disciplinares
que possam vir a ser aplicadas à época do rompimento do Termo de Compromisso.
Art.17. A aposentadoria por
tempo de serviço não elide a obrigação de indenizar pecuniariamente a
Instituição pelo tempo que o servidor deixar de permanecer na mesma após a
obtenção do título.
Art.
18. O servidor que durante o período de
afastamento desistir ou for desligado do curso de pós-graduação terá seu caso
analisado pelo CAD.
Art. 19. O servidor que se
desligar do PACT antes do término do período para o qual foi autorizado a se
afastar e antes da obtenção do título, obrigatoriamente será enquadrado no
inciso II do artigo 20 desta resolução.
Art.
20. Expirado o prazo concedido para o afastamento
para pós-graduação, o servidor deverá
reassumir as suas funções no órgão de lotação e, dentro de 30 (trinta) dias,
encaminhar à PPG:
I - na hipótese de ter concluído
o curso:
a)
documento comprobatório da defesa de tese ou dissertação;
II - na hipótese de não ter
concluído o curso:
a) relatório de avaliação das
atividades desenvolvidas durante o afastamento;
b) plano de trabalho
detalhado, por período não superior a um ano, com carta de avaliação e endosso
do orientador, nos moldes dos formulários fornecidos pela PPG, visando à
integralização do curso e à obtenção do título.
§
1º O relatório de atividades e o plano de
trabalho deverão ser aprovados pelo departamento de área afim ao projeto de
dissertação ou tese.
§
2º As atividades previstas para a integralização
do curso e obtenção do título serão acompanhadas pelo departamento de área afim
por meio de relatórios semestrais.
Art.
21. Em
quaisquer hipóteses, a concessão de prazo fica condicionada à assinatura de
Termo de Confissão de Dívida referente à somatória das remunerações já
percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente, sob
pena de caracterização de falta funcional sujeita ao regime disciplinar da
Instituição.
Art. 22. Findo o prazo de que trata a alínea b,
inciso II, do artigo 20, e não obtido o título correspondente, mediante a
apresentação de documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação,
poderão ser concedidos novos prazos ao servidor.
§ 1º Os novos prazos
serão concedidos pelo CAD, mediante solicitação acompanhada de justificativa e
de um novo plano de trabalho, e não poderão ser superiores a um ano.
§ 2º As
atividades previstas no plano de trabalho serão acompanhadas pelo departamento
de área afim por meio de relatórios semestrais.
§
3º Durante os prazos concedidos o servidor
deverá ser liberado pelo órgão de lotação por no mínimo um dia de suas
atividades semanais e não poderá, em hipótese alguma, participar de comissões,
desenvolver projetos de ensino, pesquisa, extensão, prestação de serviços ou
ocupar qualquer cargo administrativo, devendo dedicar-se exclusivamente à
conclusão do trabalho de tese ou dissertação.
§ 4º A inobservância do
disposto no § 3º deste artigo, seja pelo servidor ou pelo órgão de lotação,
caracterizará falta funcional dos responsáveis, sujeita ao regime disciplinar
da Instituição.
Art. 23. Expirado o
prazo máximo de 2(dois) anos após o retorno do servidor à Instituição e não
apresentando este o documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação,
aplicar-se-ão, pela Instituição, as sanções previstas no Estatuto dos
Servidores Civis do Paraná.
§
1º O processo de capacitação do servidor será encaminhado pela PPG ao CAD
que declarará a situação de inadimplência do servidor e determinará a instauração de processo administrativo para apuração da
falta na forma prevista no Estatuto dos Servidores Civis do Paraná.
§
2º Concluído o processo administrativo, este
retornará ao CAD que definirá a sanção a ser aplicada, na forma prevista no
Estatuto dos Servidores Civis do Paraná, e encaminhará o processo à PJU para a
cobrança dos valores referentes ao período de afastamento nos casos em que se
fizer cabível o ressarcimento.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Aos servidores que,
após expirado o prazo máximo de 2 (dois) anos de retorno à Instituição,
atualmente permanecem sem a obtenção do título de pós-graduação correspondente
ao curso, objeto do afastamento, aplicar-se-ão as sanções previstas no Estatuto
dos Servidores Civis do Estado do Paraná.
Art. 25. Os servidores
enquadrados na Resolução nº 294/97-CAD, com suas alterações, deverão adequar-se
às exigências da presente resolução, a partir da data de sua publicação em
diante.
Parágrafo
único. Para os servidores que se afastaram até 2003,
ficam mantidos os prazos vigentes à época de seu afastamento.
Art.
26. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD
ouvido a PPG.