R E S O L U Ç Ã O  No  210/2004-CAD

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 28/05/2004.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova normas e valores limites para ressarcimento de despesas com alimentação e pousada e revoga a Resolução nº 326/2003-CAD.

 

            Considerando o contido no protocolizado nº 2015/04;

considerando o disposto na Resolução no 326/03-CAD,

considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMETAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  O servidor da Universidade Estadual de Maringá - UEM, regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis e por normas internas da instituição e aquele contratado em caráter temporário que, no desempenho de suas atribuições deslocar-se da sede a serviço, fará jus à indenização das despesas com alimentação e pousada.

§ 1º  Entende-se por sede, para efeito desta resolução, a cidade, vila ou localidade onde o servidor exercer suas atividades.

§ 2º  Para o disposto na presente resolução, os servidores que forem nomeados para ocupar cargo em comissão ou funções gratificadas em campus localizados fora de seu local de lotação, terão sua sede no campus para o qual foram nomeados.

Art. 2º  A indenização das despesas com alimentação e pousada, realizadas durante o período de deslocamento referido no artigo anterior, será procedida na forma de ressarcimento, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, emitidos em nome do servidor beneficiário, seguido da sigla da instituição.

§ 1º  Os valores para atender as despesas com alimentação e pousada serão concedidos em razão da duração do deslocamento ocorrido, com base nos valores fixados no anexo desta resolução, observados os seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 4 (quatro) horas consecutivas e não excedente a 10 (dez) horas, sem pernoite;

II – 30% (trinta por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e quatro) horas, sem pernoite;

III – 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento do respectivo sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e quatro) horas, desde que haja pernoite em hotel;

IV – 70% (setenta por cento) do valor limite diário, para as despesas somente com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e quatro) horas, desde que haja pernoite em hotel.

§ 2º  Os valores para satisfação das despesas de alimentação e/ou pousada do servidor, durante o período de afastamento, serão concedidos por intermédio de pagamento antecipado, com a posterior prestação de contas, com base nos valores estabelecidos na tabela anexa.

§ 3º  Ao servidor que se deslocar para locais onde são oferecidas refeições e/ou onde houver alojamentos, não haverá reembolso de alimentação e pousada.

Art. 3º  O servidor que exerce atividades que exijam permanência no campo, fora da sua sede de exercício, receberá valores indenizatórios estabelecidos na Tabela 2, para atender as despesas com aquisição de gêneros alimentícios, e observados os seguintes percentuais e condições:

I – 10% (dez por cento) do valor limite diário, para aquisição de gêneros alimentícios necessários à sua alimentação, ficando dispensado de comprovação da despesa, quando o deslocamento for superior a 6 (seis) horas consecutivas e não excedentes a 10 (dez) horas e envolver atividades que exijam permanência no campo;

II – 15% (quinze por cento) do valor limite diário, para aquisição de gêneros alimentícios necessários à sua alimentação, ficando dispensado de comprovação da despesa, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedente a 24 (vinte e quatro) horas e envolver atividades que exijam permanência no campo.

§ 1º  A indenização das despesas com alimentação e aquisição de gêneros alimentícios não são acumuláveis, portanto o servidor deverá perceber uma ou outra.

§ 2º  O servidor que durante o dia exercer atividades de campo e tiver condições de pernoitar em hotel na zona urbana, poderá perceber a indenização das despesas com pousada prevista no inciso IV, do § 1º, do artigo 2o desta resolução.

Art. 4º  Aos servidores da UEM, em trânsito, poderá ser destinada indenização para as despesas com translado, via táxi, quando for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário, via ônibus, observadas as seguintes condições:

I – cota para a partida – correspondente ao deslocamento do servidor de sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem;

II – cota para o retorno – correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou local destinado à sua hospedagem ao local de embarque, do local de desembarque à sua residência ou local de trabalho;

III – cota diária – correspondente ao deslocamento do servidor efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa.

§ 1º  Quando mais de um servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo evento, as contas serão liberadas, preferencialmente, a um membro do grupo.

§ 2º  Quando o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o servidor não terá direito a cota diária.

Art. 5º  O servidor terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de retorno, para prestar contas conforme documentos comprobatórios necessários e restituir o valor recebido antecipadamente e não utilizado.

§ 1º  Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o servidor restituirá o valor recebido antecipadamente para o ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de 1 (um) dia útil da data do recebimento.

§ 2º  Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus a revisar o valor recebido antecipadamente, a título de ressarcimento de despesas com viagem.

Art. 7º  No retorno à sua sede, o servidor deverá apresentar o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e, ainda no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque e a prestação de contas da referida despesa.

Art. 8º  Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas e rodoviárias deverão constar a seguinte informação: “PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS REEMBOLSÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO REQUISITANTE OU COMPRADOR”.

Art. 9°  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução no 326/2003-CAD e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 13 de maio de 2004.

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 04/06/2004. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

TABELA 1

 

I. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA

 

 

 

 

CONDIÇÃO

 

 

 

 

PERÍODO SUPERIOR

VALORES LIMITES EM R$

GRUPO I

GRUPO II

GRUPO III

 

 

CAPITAIS E

DISTRITO

FEDERAL

FOZ DO IGUAÇU,

CASCAVEL,

LONDRINA E MUNICÍPIOS

DE OUTROS

ESTADOS

 

DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ

Com alimentação e sem pousada

a 4 horas até 10 horas

22,00

17,00

9,00

 

 

 

 

 

Com alimentação e sem pousada

a 10 horas até 24 horas

44,00

33,00

19,00

 

 

 

 

 

Com pousada e sem alimentação

a 10 horas até 24 horas

101,00

77,00

44,00

 

 

 

 

 

Com alimentação e pousada

a 10 horas até 24 horas

145,00

110,00

63,00

 

 

 

 

TABELA 2

 

 

II. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA AS ATIVIDADES COM PERMANÊNCIA NO CAMPO

 

PERÍODO

SUPERIOR

VALORES LIMITES EM R$

FOZ DO IGUAÇU, CASCAVEL, LONDRINA, MARINGÁ E MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS

DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

a 6 horas até 10 horas

11,00

6,00

a 10 horas até 24 horas

17,00

9,00