R E S O L U Ç Ã O No 210/2004-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 28/05/2004. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova
normas e valores limites para ressarcimento de despesas com alimentação e
pousada e revoga a Resolução nº 326/2003-CAD. |
Considerando o contido no protocolizado nº 2015/04;
considerando o disposto na Resolução no
326/03-CAD,
considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá.
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMETAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O servidor da
Universidade Estadual de Maringá - UEM, regido pelo Estatuto dos Funcionários
Civis e por normas internas da instituição e aquele contratado em caráter
temporário que, no desempenho de suas atribuições deslocar-se da sede a
serviço, fará jus à indenização das despesas com alimentação e pousada.
§ 1º Entende-se por
sede, para efeito desta resolução, a cidade, vila ou localidade onde o servidor
exercer suas atividades.
§ 2º Para o disposto na
presente resolução, os servidores que forem nomeados para ocupar cargo em
comissão ou funções gratificadas em campus localizados fora de seu local de lotação,
terão sua sede no campus para o qual foram nomeados.
Art. 2º A indenização das
despesas com alimentação e pousada, realizadas durante o período de
deslocamento referido no artigo anterior, será procedida na forma de
ressarcimento, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, emitidos em
nome do servidor beneficiário, seguido da sigla da instituição.
§ 1º Os valores para
atender as despesas com alimentação e pousada serão concedidos em razão da
duração do deslocamento ocorrido, com base nos valores fixados no anexo desta
resolução, observados os seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) do valor limite diário, para as
despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior
a 4 (quatro) horas consecutivas e não excedente a 10 (dez) horas, sem pernoite;
II – 30% (trinta por cento) do valor limite diário, para as
despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior
a 10 (dez) horas consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e quatro) horas, sem
pernoite;
III – 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as
despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento do respectivo sede
for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e
quatro) horas, desde que haja pernoite em hotel;
IV – 70% (setenta por cento) do valor limite diário, para as
despesas somente com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede for
superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedentes a 24 (vinte e quatro)
horas, desde que haja pernoite em hotel.
§ 2º Os valores para
satisfação das despesas de alimentação e/ou pousada do servidor, durante o
período de afastamento, serão concedidos por intermédio de pagamento
antecipado, com a posterior prestação de contas, com base nos valores
estabelecidos na tabela anexa.
§ 3º Ao servidor que se
deslocar para locais onde são oferecidas refeições e/ou onde houver
alojamentos, não haverá reembolso de alimentação e pousada.
Art. 3º O servidor que
exerce atividades que exijam permanência no campo, fora da sua sede de
exercício, receberá valores indenizatórios estabelecidos na Tabela 2, para
atender as despesas com aquisição de gêneros alimentícios, e observados os
seguintes percentuais e condições:
I – 10% (dez por cento) do valor limite diário, para
aquisição de gêneros alimentícios necessários à sua alimentação, ficando
dispensado de comprovação da despesa, quando o deslocamento for superior a 6
(seis) horas consecutivas e não excedentes a 10 (dez) horas e envolver
atividades que exijam permanência no campo;
II – 15% (quinze por cento) do valor limite diário, para
aquisição de gêneros alimentícios necessários à sua alimentação, ficando
dispensado de comprovação da despesa, quando o deslocamento da respectiva sede
for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedente a 24 (vinte e
quatro) horas e envolver atividades que exijam permanência no campo.
§ 1º A indenização das
despesas com alimentação e aquisição de gêneros alimentícios não são acumuláveis,
portanto o servidor deverá perceber uma ou outra.
§ 2º O servidor que
durante o dia exercer atividades de campo e tiver condições de pernoitar em
hotel na zona urbana, poderá perceber a indenização das despesas com pousada
prevista no inciso IV, do § 1º, do artigo 2o desta resolução.
Art. 4º Aos servidores da
UEM, em trânsito, poderá ser destinada indenização para as despesas com
translado, via táxi, quando for efetuada em meio de transporte aéreo ou
rodoviário, via ônibus, observadas as seguintes condições:
I – cota para a partida – correspondente ao deslocamento do
servidor de sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local
de desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem;
II – cota para o retorno – correspondente ao deslocamento do
servidor do local do evento ou local destinado à sua hospedagem ao local de
embarque, do local de desembarque à sua residência ou local de trabalho;
III – cota diária – correspondente ao deslocamento do
servidor efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e
vice-versa.
§ 1º Quando mais de um
servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo evento, as
contas serão liberadas, preferencialmente, a um membro do grupo.
§ 2º Quando o evento for
realizado no mesmo local da hospedagem, o servidor não terá direito a cota
diária.
Art. 5º O servidor terá o
prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de retorno, para prestar contas
conforme documentos comprobatórios necessários e restituir o valor recebido
antecipadamente e não utilizado.
§ 1º Quando, por
qualquer motivo, a viagem não for realizada, o servidor restituirá o valor
recebido antecipadamente para o ressarcimento de despesas, em sua totalidade,
no prazo máximo de 1 (um) dia útil da data do recebimento.
§ 2º Na hipótese de ser
autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus a revisar o
valor recebido antecipadamente, a título de ressarcimento de despesas com viagem.
Art. 7º No retorno à sua
sede, o servidor deverá apresentar o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e,
ainda no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque e a prestação de
contas da referida despesa.
Art. 8º Independentemente
da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas e rodoviárias deverão
constar a seguinte informação: “PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS
REEMBOLSÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO REQUISITANTE OU COMPRADOR”.
Art. 9° Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução no
326/2003-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 13 de maio de 2004.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 04/06/2004.
(art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
I. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA
|
||||
CONDIÇÃO |
PERÍODO SUPERIOR |
VALORES
LIMITES EM R$
|
||
GRUPO
I
|
GRUPO
II
|
GRUPO
III
|
||
CAPITAIS E
DISTRITO
FEDERAL
|
FOZ DO IGUAÇU, CASCAVEL, LONDRINA E MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS |
DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ |
||
Com
alimentação e sem pousada |
a
4 horas até 10 horas |
22,00 |
17,00 |
9,00 |
|
|
|
|
|
Com
alimentação e sem pousada |
a
10 horas até 24 horas |
44,00 |
33,00 |
19,00 |
|
|
|
|
|
Com
pousada e sem alimentação |
a
10 horas até 24 horas |
101,00 |
77,00 |
44,00 |
|
|
|
|
|
Com
alimentação e pousada |
a
10 horas até 24 horas |
145,00 |
110,00 |
63,00 |
II. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA AS ATIVIDADES COM PERMANÊNCIA NO CAMPO |
||
PERÍODO SUPERIOR |
VALORES LIMITES EM R$ |
|
FOZ DO IGUAÇU, CASCAVEL, LONDRINA,
MARINGÁ E MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS |
DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO |
|
a
6 horas até 10 horas |
11,00 |
6,00 |
a
10 horas até 24 horas |
17,00 |
9,00 |