R E S O L U Ç Ã O  No  211/2004-CAD

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ___/___/______.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 098/2022-CAD Aprova normas e valores para ressarcimento de despesas com deslocamento para fins de ensino e revoga a Resolução nº 326/03-CAD.

 

 

 

            Considerando o contido no protocolizado nº 2.015/2004;

considerando o disposto na Resolução no 326/03-CAD,

considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

            Art. 1º  Os docentes que forem designados, por seus respectivos departamentos, para ministrar disciplinas de graduação fora de sua sede, atendido o estabelecido no artigo 2º, farão jus a uma gratificação, para cada viagem realizada, no cumprimento do seu horário normal de aula equivalente ao resultado obtido por meio da seguinte fórmula matemática:

 

VG = Remuneração Cargo Prof. Adjunto nível D   X   número de horas afastadas

180 horas/atividade

VG = Valor da Gratificação

 

§ 1º  Para efeito de cálculo será considerado o mínimo de 6h30min (seis horas e trinta minutos) e o máximo de 12(doze) horas afastadas.

§ 2o  Haverá sempre correspondência entre o mês em que a viagem for realizada e o mês da remuneração do cargo de Professor Adjunto Nível D.

§ 3º  A gratificação a que se refere o artigo 1º, aplicar-se-á a todos os docentes, designados para ministrar aulas e desenvolver atividades de ensino fora de sua sede, independente de sua classe e nível no quadro de carreira da Universidade Estadual de Maringá - UEM.

Art. 2º  Os departamentos somente poderão atribuir aulas a seus docentes fora de sua sede mediante justificativa fundamentada encaminhada à direção de centro.

 

.../

 

 

 

/... Resolução nº 211/2004-CAD                                                                                   fl. 02

 

 

Art. 3º  Ao motorista do veículo utilizado para deslocamento dos docentes que ministram aulas fora de seu campus sede caberá, a cada viagem realizada, uma gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) da fórmula matemática estabelecida no artigo 1º.

Art. 4º  Fica a Pró-Reitoria de Administração – PAD, autorizada a emitir portaria para determinar as normas e procedimentos internos necessários para cumprimento da presente resolução.

Art. 5º.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução no 326/03-CAD e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 13 de maio de  2004.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)