R E S O L U Ç Ã O No 389/2004-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 26/8/2004. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova
licença remunerada aos servidores da UEM e dá outras providências. |
Considerando
o contido no protocolizado nº
9.732/2004;
considerando
a Resolução nº 012/93-CAD;
considerando a
Resolução nº 018/76R-CAD,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a licença remunerada a todos os
servidores da Universidade Estadual de Maringá, no período de 20 de dezembro de 2004 a 3 de janeiro de 2005.
§ 1º O período desta
licença será deduzido nos quinze dias da licença remunerada existente na
Instituição, prevista pelo Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá
e na Resolução nº 012/93-CAD.
§ 2º Mediante
solicitação, até 10 de dezembro de 2004,
ao servidor que tenha férias a gozar, a licença remunerada poderá ser
transformada em férias.
§ 3º Caso o servidor não
tenha saldo de férias ou licença remunerada do período aquisitivo anterior, ou
do vigente, a licença remunerada será deduzida do período aquisitivo de 2005.
§ 4º Nos órgãos, setores
ou departamentos onde não seja possível a paralisação total das atividades, a
licença remunerada será escalonada de forma a manter o seu funcionamento
ininterrupto, devendo a escala ser submetida à aprovação da Pró-Reitoria de
Recursos Humanos e Assuntos Comunitários.
§ 5º Os setores
submetidos a escala de revezamento terão direito a suspensão dos dias
trabalhados no período de licença remunerada, usufruindo do saldo suspenso em
momento oportuno para a administração. O controle de freqüência do servidor
neste período será de responsabilidade do órgão ou setor que conceder tal
benefício e não será caracterizado como hora-extra.
§ 6º Os servidores do
Hospital Universitário Regional de Maringá e os da Divisão de Vigilância
Patrimonial, não se enquadrarão nesta resolução, submetendo a escala de férias
às respectivas chefias, bem como, aqueles afastados para pós-graduação em tempo
integral, pelo PACD e PACT, de acordo com o Termo de Compromisso assinado com a
Instituição.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 5 de
agosto de 2004.
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em 2/9/2004.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |