R E S O L U Ç Ã O No 410/2004-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 16/8/2004. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova Instrumentos de
Consórcios de Educação a Distância, a ser celebrado entre as IES do Paraná. |
Considerando o contido no processo nº 2.496/2004;
considerando o disposto no Artigo
80 da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
considerando os Decretos Federais
nos 2.494/98 e 2.561/98, que regulamentam o Artigo 80 da Lei nº
9.394/96,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam aprovados os Instrumentos de Consórcio de Educação
a Distância, a serem celebrados entre as Instituições Públicas de Ensino
Superior do Paraná, objetivando promover a educação superior, na modalidade de
Educação a Distância, mediante captação de recursos por meio da Chamada
MEC/SEED nº 01/2004, conforme segue:
·
CONSÓRCIO EAD-PR-NOROESTE, com o objetivo de propor o projeto do curso de Normal
Superior – Licenciatura para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental –
modalidade de Educação a Distância.
-
Representante
do Consórcio: Universidade Estadual de Maringá.
- Proponente do projeto do curso:
Universidade Estadual de Maringá.
-
Executora do projeto: Universidade Estadual de Maringá.
-
Co-participantes: Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná.
Faculdade
Estadual de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí.
Faculdade de Ciências e Letras de Campo Mourão.
· CONSÓRCIO
EAD-PR-CENTRO, com o objetivo de propor o projeto do curso de Licenciatura
Plena em Ciências Biológicas – modalidade de Educação a Distância.
- Representante do Consórcio:
Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná.
- Proponente do projeto do curso:
Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná.
- Executora do projeto: Universidade
Estadual do Centro-Oeste do Paraná.
- Co-participantes: Universidade
Estadual de Maringá.
Faculdade Estadual de Educação,
Ciências e Letras de Paranavaí.
Faculdade de Ciências e Letras
de Campo Mourão.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 12 de agosto de 2004.
Gilberto Cezar
Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 23/8/2004.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |