R E S O L U Ç Ã O No 438/2004-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 10/9/2004. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Define sistemática para
pagamento de diárias a título de indenização de despesas com alimentação e
pousada para servidores da UEM e revoga as Resoluções nºs 311/93-CAD e
210/2004-CAD. |
Considerando o
contido das fls. 858 a 864 do processo
nº 011/1980;
considerando
o contido na Lei Complementar nº 104, de 07/07/2004 e no Decreto nº 3498, de
23/08/2004
considerando o disposto no Artigo
23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O servidor da Universidade
Estadual de Maringá – UEM, regido pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado
do Paraná e por normas internas da instituição e aquele contratado em caráter
temporário que, no desempenho de suas atribuições deslocar-se da sede a
serviço, fará jus a diárias, a título de indenização de despesas com
alimentação e pousada.
§ 1º Entende-se por sede, para efeito desta Resolução, a cidade,
vila ou localidade onde o servidor exercer suas atividades.
§
2º Para o disposto na presente
Resolução, os servidores que forem nomeados para ocupar cargo em comissão ou
funções gratificadas em câmpus localizado fora de seu Município, terão sua sede
no câmpus para o qual foram nomeados.
Art.
2º Caberá ao Reitor, ou seu substituto
legal, autorizar o deslocamento do servidor dos respectivos órgãos e a
conseqüente liberação de recursos financeiros para dar aporte às despesas com
viagens no âmbito do território nacional.
Art.
3º Os valores das diárias serão
aqueles fixados em tabela, constante do ANEXO I, desta Resolução.
§
1º A diária será concedida por dia
de afastamento da sede, em forma de valor equivalente a 30% (trinta por cento)
a título de alimentação e 70% (setenta por cento) a título de pousada,
destinando-se a indenizar o servidor das despesas decorrentes, não estando
sujeitas a apresentação de comprovantes de despesas.
§
2º Os valores indenizatórios, para
atender a despesas com alimentação e pousada, serão concedidos em razão da
duração do deslocamento, observados os
seguintes percentuais:
I
– 50% (cinqüenta por cento) do valor limite diário, para as despesas com
alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 04
(quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas e desde que a estrutura
organizacional do Estado ou da Universidade não forneça alimentação gratuita;
II
– 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com
alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 08 (oito)
horas consecutivas, desde que não haja pernoite e desde que a estrutura
organizacional do Estado ou da Universidade não forneça alimentação gratuita;
III
– 100% (cem por cento) do valor limite
diário, para as despesas com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede
exigir pernoite em alojamento não gratuito, sem despesas com alimentação;
IV
– 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada e
alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze)
horas consecutivas, desde que haja pernoite e alimentação não gratuitos.
§
3º As atualizações, revisões e
ajustes dos valores da tabela de diárias serão efetuados pelo Conselho de
Administração respeitada a Legislação Estadual do poder Executivo do Governo do
Estado.
Art.
4º Fica expressamente vedada a concessão de diárias, tanto da parte
relativa a pousada, como a de alimentação para os servidores, quando o
deslocamento ocorrer para localidade onde o Estado e/ou a Universidade mantenha
refeitório e/ou alojamento gratuitos.
Parágrafo
único. Cabe às chefias imediatas, a
fiscalização da aplicação do presente artigo, sendo que o descumprimento de
quaisquer dispositivos ensejará a apuração da responsabilidade, de acordo com
as normas vigentes.
Art.
5º As categorias relacionadas
abaixo, quando se deslocarem da sede, poderão optar pela concessão de diárias
conforme tabela que trata o ANEXO I desta Resolução, ou pelo ressarcimento
total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios
das despesas, não cabendo outra forma de indenização.
I – Reitor
II –
Vice-Reitor
III –
Demais servidores integrantes de comitiva do Reitor e/ou Vice-Reitor,
participantes do mesmo evento e objetivo, ou designado para representá-los.
Art.
6º O servidor que exerce atividades
que exijam permanência no campo, fora de sua sede, receberá valores
indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios,
no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos em
percentuais nos Incisos I e II do art. 3º desta Resolução.
§
1º A indenização das despesas com
alimentação e aquisição de gêneros alimentícios não são acumuláveis e não estão
sujeitas à apresentação de comprovantes.
§
2º O servidor que durante o dia exercer atividades de
campo e tiver condições de pernoitar em estabelecimento comercial, na zona
urbana, poderá perceber integralmente a indenização das despesas com pousada,
na forma prevista no ANEXO I desta Resolução.
Art.
7º Aos servidores em trânsito,
poderá ser destinada indenização para despesas com translado, via táxi, quando
a viagem for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário via ônibus,
observadas as seguintes condições:
I
– cota para a partida - correspondente ao deslocamento do servidor de sua
residência ou local de trabalho ao
local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou local
destinado a sua hospedagem;
II
– cota para o retorno - correspondente ao deslocamento do servidor do local do
evento ou local destinado a sua hospedagem, ao local de embarque, do local de
desembarque a sua residência ou local de trabalho;
III
– cota diária - corresponde ao
deslocamento do servidor efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa.
§
1º Quando mais de um servidor se
deslocar nas mesmas condições de viagem e
para o mesmo evento, as cotas serão liberadas, preferencialmente, a um
servidor do grupo.
§
2º Quando o evento for realizado no
mesmo local da hospedagem, o servidor não terá direito à cota diária.
Art.
8º No retorno a sua sede, no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, o servidor deverá apresentar:
I
– o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e ainda, no caso das passagens
aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas da referida despesa;
II
– os documentos comprobatórios necessários de despesas realizadas a título de translados, pedágios, combustível e
outras;
III
– relatório técnico com as razões e
resultados da viagem realizada.
§ 1º O processo de prestação de contas
é de inteira responsabilidade do servidor, o qual deverá conter a anuência e a
aprovação do gestor da unidade administrativa responsável.
§
2º Caso não seja atendido
integralmente o disposto neste artigo, ou o processo de prestação de contas não
esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não será efetivado novo
afastamento para viagem a serviço, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis
Art.
9º Quando por qualquer motivo, a
viagem não for realizada, o servidor restituirá os valores recebidos
antecipadamente a título de diária, em sua totalidade, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis da data do recebimento.
§
1º Caso o servidor retornar à sede
em prazo menor do que do que o previsto para o afastamento, deverá restituir os
valores excedentes recebidos antecipadamente a título de indenização das
despesas com viagem.
§
2º Na hipótese de ser autorizada a
prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus à revisão do valor
recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.
Art.
10 Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 311/93-CAD e
210/2004-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9
de setembro de 2004.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 17/9/2004. (Art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
Composição
da Diária |
Percentual |
Valores
Limites em Reais |
||
Distrito
Federal |
Capitais
de Estado |
Demais
Municípios |
||
Alimentação |
30% |
60,00 |
48,00 |
36,00 |
Pousada |
70% |
140,00 |
112,00 |
84,00 |
DIÁRIA |
100% |
200,00 |
160,00 |
120,00 |