R E S O L U Ç Ã O  No  438/2004-CAD

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 10/9/2004.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Define sistemática para pagamento de diárias a título de indenização de despesas com alimentação e pousada para servidores da UEM e revoga as Resoluções nºs 311/93-CAD e 210/2004-CAD.

 

 

            Considerando o contido das fls. 858 a 864 do processo nº 011/1980;

            considerando o contido na Lei Complementar nº 104, de 07/07/2004 e no Decreto nº 3498, de 23/08/2004

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

            O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  O servidor da Universidade Estadual de Maringá – UEM, regido pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná e por normas internas da instituição e aquele contratado em caráter temporário que, no desempenho de suas atribuições deslocar-se da sede a serviço, fará jus a diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada.

            § 1º  Entende-se por sede, para efeito desta Resolução, a cidade, vila ou localidade onde o servidor exercer suas atividades.

            § 2º  Para o disposto na presente Resolução, os servidores que forem nomeados para ocupar cargo em comissão ou funções gratificadas em câmpus localizado fora de seu Município, terão sua sede no câmpus para o qual foram nomeados.

            Art. 2º  Caberá ao Reitor, ou seu substituto legal, autorizar o deslocamento do servidor dos respectivos órgãos e a conseqüente liberação de recursos financeiros para dar aporte às despesas com viagens no âmbito do território nacional.

            Art. 3º  Os valores das diárias serão aqueles fixados em tabela, constante do ANEXO I, desta Resolução.

            § 1º  A diária será concedida por dia de afastamento da sede, em forma de valor equivalente a 30% (trinta por cento) a título de alimentação e 70% (setenta por cento) a título de pousada, destinando-se a indenizar o servidor das despesas decorrentes, não estando sujeitas a apresentação de comprovantes de despesas.

            § 2º  Os valores indenizatórios, para atender a despesas com alimentação e pousada, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, observados os  seguintes percentuais:

            I – 50% (cinqüenta por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 04 (quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas e desde que a estrutura organizacional do Estado ou da Universidade não forneça alimentação gratuita;

            II – 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que não haja pernoite e desde que a estrutura organizacional do Estado ou da Universidade não forneça alimentação gratuita;

            III – 100% (cem por cento)  do valor limite diário, para as despesas com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito, sem despesas com alimentação;

            IV – 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas, desde que haja pernoite e alimentação não gratuitos.

            § 3º  As atualizações, revisões e ajustes dos valores da tabela de diárias serão efetuados pelo Conselho de Administração respeitada a Legislação Estadual do poder Executivo do Governo do Estado.

            Art. 4º  Fica expressamente vedada  a concessão de diárias, tanto da parte relativa a pousada, como a de alimentação para os servidores, quando o deslocamento ocorrer para localidade onde o Estado e/ou a Universidade mantenha refeitório e/ou alojamento gratuitos.

            Parágrafo único.  Cabe às chefias imediatas, a fiscalização da aplicação do presente artigo, sendo que o descumprimento de quaisquer dispositivos ensejará a apuração da responsabilidade, de acordo com as normas vigentes.

Art. 5º  As categorias relacionadas abaixo, quando se deslocarem da sede, poderão optar pela concessão de diárias conforme tabela que trata o ANEXO I desta Resolução, ou pelo ressarcimento total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas, não cabendo outra forma de indenização.

I – Reitor

II – Vice-Reitor

III – Demais servidores integrantes de comitiva do Reitor e/ou Vice-Reitor, participantes do mesmo evento e objetivo, ou designado para representá-los.

            Art. 6º  O servidor que exerce atividades que exijam permanência no campo, fora de sua sede, receberá valores indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios, no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos em percentuais nos Incisos I e II do art. 3º desta Resolução.

            § 1º  A indenização das despesas com alimentação e aquisição de gêneros alimentícios não são acumuláveis e não estão sujeitas à apresentação de comprovantes.

            § 2º  O servidor  que durante o dia exercer atividades de campo e tiver condições de pernoitar em estabelecimento comercial, na zona urbana, poderá perceber integralmente a indenização das despesas com pousada, na forma prevista no ANEXO I desta Resolução.

            Art. 7º  Aos servidores em trânsito, poderá ser destinada indenização para despesas com translado, via táxi, quando a viagem for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário via ônibus, observadas as seguintes  condições:

            I – cota para a partida - correspondente ao deslocamento do servidor de sua residência  ou local de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem;

            II – cota para o retorno - correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou local destinado a sua hospedagem, ao local de embarque, do local de desembarque a sua residência ou local de trabalho;

            III – cota diária -  corresponde ao deslocamento do servidor efetuado no trajeto local de hospedagem  para o local do evento e vice-versa.

            § 1º  Quando mais de um servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e  para o mesmo evento, as cotas serão liberadas, preferencialmente, a um servidor do grupo.

            § 2º  Quando o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o servidor não terá direito à cota diária.

            Art. 8º  No retorno a sua sede, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, o servidor deverá apresentar:

            I – o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e ainda, no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas da referida despesa;

            II – os documentos comprobatórios necessários de despesas realizadas a título  de translados, pedágios, combustível e outras;

            III – relatório  técnico com as razões e resultados da viagem realizada.

§ 1º  O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor, o qual deverá conter a anuência e a aprovação do gestor da unidade administrativa responsável.

            § 2º  Caso não seja atendido integralmente o disposto neste artigo, ou o processo de prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não será efetivado novo afastamento para viagem a serviço, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis

            Art. 9º  Quando por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o servidor restituirá os valores recebidos antecipadamente a título de diária, em sua totalidade, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da data do recebimento.

            § 1º  Caso o servidor retornar à sede em prazo menor do que do que o previsto para o afastamento, deverá restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.

            § 2º  Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.

Art. 10  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 311/93-CAD e 210/2004-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

Maringá, 9 de setembro de 2004.

 

 

Angelo Aparecido Priori

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 17/9/2004. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS – VIAGENS NACIONAIS

 

 

 

DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA

 

 

Composição da Diária

Percentual

Valores Limites em Reais

Distrito Federal

Capitais de Estado

Demais Municípios

Alimentação

30%

60,00

48,00

36,00

Pousada

70%

140,00

112,00

84,00

DIÁRIA

100%

200,00

160,00

120,00