R E S O L U Ç Ã O  No  569/2004-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 22/11/2004.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Estabelece normas para isenção de taxas de matrícula ou abatimento de mensalidade nos cursos de atualização e extensão universitária a servidores da UEM.

 

 

            Considerando o contido no protocolizado nº 7.713/2004;

considerando o Parecer nº 1.725/2004-PJU;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

            O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

            Art. 1º  Fica determinado que na elaboração de projetos de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Instituição, a coordenação envolvida deverá prever um mínimo de três vagas a serem ocupadas por servidores aprovados no processo de seleção do curso.

            Parágrafo único. As vagas previstas no caput deste Artigo serão implementadas quando o número de matrículas no curso for superior ao número mínimo de vagas oferecidas e o candidato for classificado dentro do número de vagas fixadas.

            Art. 2º  As vagas previstas no Artigo 1º não acarretarão ônus para os servidores, com exceção da taxa de matrícula, e deverão ser previstas na proposta orçamentária do projeto.

            Art. 3º  Aos servidores não contemplados com o benefício previsto no Artigo 2º, será concedido um abatimento no valor das mensalidades, obedecidos os seguintes parâmetros:

I   -       nos cursos em que o total de matriculados for igual ao número máximo de vagas fixado, o percentual de abatimento será de 50%;

II   -      nos cursos em que o total de matriculados for superior ao número mínimo de vagas fixado, sem atingir o número máximo, o percentual de abatimento será de 25% a 50%;

III   -    nos cursos em que o total de matriculados for igual ao número mínimo de vagas fixado, o percentual de abatimento poderá ser de até 25% .

            Parágrafo único. Caberá à coordenação do curso, juntamente com a Divisão de Pós-Graduação, a definição do percentual a ser aplicado, no prazo máximo de 15 dias a contar da data do encerramento das matrículas, assegurando-se a viabilidade orçamentária do curso.

Art. 4º  O servidor deverá requerer à Divisão de Treinamento e Desenvolvimento da Diretoria de Recursos Humanos os benefícios de isenção e abatimento, anexando o curriculum vitae e apresentando, posteriormente, o comprovante da matrícula no curso desejado.

            § 1º  Fica vedado o benefício ao servidor que se encontrar em período de estágio probatório.

            § 2º  Caberá à Diretoria de Recursos Humanos a seleção dos candidatos, caso o número de servidores classificados para um curso seja superior ao número de vagas previsto no Artigo 1º desta Resolução, observados os seguintes critérios:

I   -       área de atuação do candidato;

II   -      tempo de serviço na instituição;

III   -    situação econômica do candidato (menor remuneração).

            Art. 5º  O disposto nesta resolução aplica-se, também, aos cursos oferecidos através de convênio, no âmbito da Universidade Estadual de Maringá ou junto a outras instituições.

            Art. 6º  Fica resguardado o direito a qualquer servidor de participar do processo seletivo e ingressar em cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela instituição, independente do disposto nesta resolução.

            Art. 7º  Cessará o benefício concedido por esta Resolução se o beneficiário passar a perceber auxílio financeiro em forma de bolsa para custear as despesas com o curso, bem como, deixar de pertencer ao quadro de servidores desta Universidade.

            Art. 8º  Cessará, igualmente, o benefício desta Resolução nos casos em que o beneficiário abandonar o curso sem motivo relevante e devidamente justificado, a ser avaliado pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, conforme o caso.

            § 1º  O benefício cessará, automaticamente, no mês seguinte ao que ocorrer o abandono do curso.

            § 2º  O abandono na forma prevista no caput deste artigo implicará no compromisso do servidor com o pagamento das mensalidades restantes do curso.

            Art. 9º  O benefício previsto no Artigo 2º será formalizado através de Termo de Compromisso, que será firmado com a Instituição quando da indicação dos beneficiários pela Diretoria de Recursos Humanos.

            Parágrafo único. O Termo de Compromisso conterá, necessariamente, a concessão da isenção das mensalidades, assim como as hipóteses em que cessarão os seus benefícios.

            Art. 10.  O acompanhamento do desempenho do servidor beneficiado ficará a cargo da Divisão de Treinamento e Desenvolvimento e será implementado através do encaminhamento semestral do relatório de avaliação, a ser preenchido pela coordenação do curso, em formulário próprio.

            Art. 11.  Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, conforme o caso.

Art. 12  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 11 de novembro de 2004.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 29/11/2004. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)