R E S O L U Ç Ã O No 614/2004-CAD

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/01/2005.

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova novo regulamento dos Regimes de Trabalho dos Docentes da UEM e revoga a Resolução nº 598/99-CAD.

 

Considerando o contido no processo nº 1.653/2003;

considerando os trabalhos de conclusão apresentado pela Comissão instituída pela Portaria nº 712/2003-GRE,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

TÍTULO I

ATIVIDADES E REGIMES DE TRABALHO

Art. 1º O professor da carreira do magistério superior integrará um dos regimes de trabalho docente de nível superior, constantes do Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá.

Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos fornecerá ao docente, no seu ingresso, a legislação da Instituição referente aos regimes de trabalho, devendo o mesmo declarar ciência sobre as normas que regem tal regime.

Art. 2º O docente em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide) deverá ministrar o mínimo de 272 horas/aula, das quais pelo menos, 136 horas/aulas deverão ser em nível de graduação e desenvolver outra atividade de ensino, pesquisa, extensão ou administração.

§ 1º Serão aceitas as seguintes atividades para ingresso no TIDE:

I - atividades de pesquisa: pós-graduação stricto sensu incluída no Plano Anual de Capacitação Docente (PACD), projetos de pesquisa aprovados nos órgãos competentes da UEM ou aprovados por agências financiadoras externas (Capes, CNPq, FINEP, Fundações de Amparo à Pesquisa, etc.);

II - atividades de ensino: projetos de ensino aprovados pelos órgãos competentes;

III - atividades de extensão: projetos de extensão aprovados pelos órgãos competentes;

.../

 

 

 

 

 

/... Res. 614/2004-CAD fl. 02

IV - atividades administrativas: reitor, vice-reitor, assessor de comunicação, assessor de planejamento, pró-reitores, diretores de centro, vice-diretores de centro, chefes de departamentos, coordenadores de colegiado de curso, diretor superintendente do Hospital Universitário, procurador jurídico, chefe de gabinete e prefeito do câmpus.

§ 2º As atividades arroladas no § 1º deverão ter dedicação para completar 20 horas semanais.

§ 3º Docentes em regime TIDE poderão, a critério do departamento, considerar a orientação acadêmica curricular como carga horária a ser acrescida ao mínimo estabelecido no Artigo 2º desta Resolução até o máximo de cinco horas por semana. A relação entre orientação e carga horária deverá ser definida pelo CEP.

Art. 3º No Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, o professor deverá prestar 40 horas semanais e não poderá exercer outra atividade remunerada, sendo admitida, porém:

I - a participação em órgão de deliberação coletiva relacionada com as funções de magistério;

II - a participação em comissões julgadoras e verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - a percepção de direitos autorais ou correlatos, devidamente autorizada pela Instituição, quando ligada a atividades desenvolvidas com recursos institucionais, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente, na forma da Resolução nº 264/98-CAD;

IV - a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, de acordo com as condições abaixo:

  1. não ocasionar prejuízos às demais atividades desenvolvidas;
  2. promover a divulgação de conhecimentos à comunidade externa à UEM;
  3. promover o intercâmbio entre a UEM e outras instituições;
  4. os recursos para possíveis remunerações não poderão ser oriundos da UEM;
  5. e) o montante destinado aos docentes não poderá infringir a legislação vigente na UEM.

    V - a carga horária despendida com as atividades mencionadas nos incisos anteriores não poderá ultrapassar o total de 200 horas anuais;

    VI - todas as atividades arroladas anteriormente, remuneradas ou não, deverão ser autorizadas pelo diretor de centro com anuência da chefia do departamento em que o docente estiver vinculado;

    VII – para solicitar autorização ao diretor de centro o docente deverá informar:

    a) a natureza do trabalho a ser executado;

    b) a identificação completa da instituição contratante ou solicitante;

    c) a quantidade de horas que serão destinadas às atividades;

    d) o valor da remuneração (se for o caso);

  6. o período de realização das atividades.

.../

 

 

 

 

/... Res. 614/2004-CAD fl. 03

VIII – quando a participação dos docentes em regime TIDE, nas atividades arroladas anteriormente, for remunerada, caberá ao docente efetuar o recolhimento à UEM de um montante igual a 10% do valor total recebido;

IX - quando se tratar de atividades relacionadas com cursos de extensão ou pós-graduação, remuneradas ou não, e não realizadas diretamente pela Universidade Estadual de Maringá, a autorização somente será concedida mediante as seguintes informações:

a) nome da instituição que está convidando o docente;

  1. a atividade a ser desenvolvida;
  2. a carga horária total da atividade e o período de realização;
  3. valor da remuneração, se for o caso.

X – Quando houver remuneração caberá o recolhimento por parte do docente de um valor correspondente a 10% do montante recebido.

§ 1º O repasse de que trata o Inciso VIII poderá ser feito pela instituição que convida ou na forma definida na solicitação. Neste caso o docente fica encarregado de fazer com que a instituição de destino proceda o depósito do devido valor na conta bancária desta Universidade, até o final da atividade por ele desenvolvida.

§ 2º O docente deve apresentar ao centro respectivo, no prazo de 30 dias do término da atividade, relatório sucinto das atividades desenvolvidas, acompanhado da cópia do comprovante do depósito bancário, cabendo ao centro comunicar o departamento do recebimento.

§ 3º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, implicará na não liberação do docente para outros convites, até regularização da situação junto à UEM.

Art. 4º As verbas oriundas das atividades desenvolvidas na forma do artigo anterior deverão destinar-se exclusivamente ao departamento em que o docente estiver vinculado.

Art. 5º Cabe ao diretor de centro e ao chefe de departamento controlar e fazer cumprir o disposto na presente Resolução, podendo o CAD solicitar informações quando necessário.

Art. 6º Para ser autorizado a participar de quaisquer atividades, remuneradas ou não, o docente não poderá estar inadimplente com a UEM.

Art. 7º O docente em Regime de Tempo Integral deverá ministrar o mínimo de 408 e o máximo de 680 horas/aula anuais, das quais, pelo menos, 204 horas/aula deverão ser em nível de graduação e desenvolver outra atividade de ensino, pesquisa, extensão ou de administração.

§ 1º As atividades que permitem esta redução de carga horária devem estar de acordo com o disposto no Artigo 2º, § 1º e § 2º desta Resolução.

§ 2º O professor em Regime de Tempo Integral poderá somente ministrar aulas, desde que seja no mínimo 544 horas/aula anuais.

§ 3º O docente em Regime de Tempo Integral poderá exercer outra atividade remunerada desde que não superior a 22 horas semanais.

Art. 8º Nos Regimes de Tempo Parcial, o professor deverá ministrar aulas semanais conforme o estabelecido abaixo:

.../

 

 

 

/... Res. 614/2004-CAD fl. 04

I - mínimo 340 e máximo de 544 horas/aula anuais no Regime de Trabalho T-24;

II - mínimo de 238 e máximo de 306 horas/aula anuais no Regime de Trabalho T-12;

III - mínimo de 136 e máximo de 204 horas/aulas anuais no Regime de Trabalho T-9.

Parágrafo único. O docente em Regime de Tempo Parcial poderá exercer as atividades arroladas no Artigo 2º, § 1º, Incisos I, II e III, porém, somente ao regime T-24 será permitida a redução de carga horária mínima para 272 horas/aula anuais.

Art. 9º Poderão ser dispensados de aula os docentes ocupantes dos seguintes cargos: reitor, vice-reitor, pró-reitor, prefeito do câmpus, assessor de comunicação, assessor de planejamento, procurador jurídico, chefe de gabinete do reitor, diretor superintendente do Hospital Universitário.

TÍTULO II

PERMANÊNCIA NO REGIME DE TRABALHO

Art. 10. Os departamentos aprovarão e encaminharão, até 30 dias após o início de cada período letivo, o plano geral de atividades e o horário de atividades de seus docentes ao Gabinete do Reitor, após homologação pelo Conselho Departamental.

Art. 11. No final de cada período letivo, os departamentos deverão aprovar e encaminhar relatório geral de atividades de seus docentes ao Gabinete do Reitor, após homologação pelo Conselho Departamental.

Art. 12. A cada dois anos os professores deverão submeter suas atividades a processo de avaliação, para permanência em seus regimes de trabalho.

Parágrafo único. O processo de avaliação referido no caput deste artigo seguirá a regulamentação estabelecida na Resolução no 443/98-CAD, cuja ementa passa a ter a seguinte redação "Regulamenta o processo de avaliação dos docentes para permanência em seus regimes de trabalho".

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir do período letivo do ano 2005, revogada a Resolução nº 598/99-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 9 de dezembro de 2004.

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 24/01/2005. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)