R E S O L U Ç Ã O No 022/2004-CEP

 

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 09/03/2004.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Nega provimento à solicitação do DCE de alteração da Resolução nº 139/2000-CEP e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido no protocolizado nº 9.540/2003;

considerando o disposto nas Resoluções nos 139/2000-CEP, 115/2000-CEP e 051/2002-CEP;

considerando o disposto nos artigos 55 e 66 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o Parecer nº 016/2004 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Fica negado provimento à solicitação do Diretório Central dos Estudantes-DCE, referente a alteração do art. 3º da Resolução nº 139/2000-CEP.

Art. 2º Ficam aprovadas as Normas para Matrícula, Acompanhamento e Avaliação de Acadêmico Regular em Regime de Dependência, conforme anexo que é parte integrante desta resolução.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 051/2002-CEP.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.  

Maringá, 03 de março de 2004.

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 16/03/2004. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

/... Resolução nº 022/2004-CEP fl. 02

 

ANEXO

NORMAS PARA MATRÍCULA, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE ACADÊMICO REGULAR EM REGIME DE DEPENDÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE DEPENDÊNCIA

Art. 1º O regime de dependência caracteriza a situação do acadêmico regular que, matriculado em determinada série do curso, não tenha logrado aprovação em até dois componentes curriculares de séries anteriores do mesmo curso.

Art. 2º A série de matrícula dos acadêmicos regulares dos cursos de graduação da Instituição é composta:

I - pelos componentes curriculares da série curricular;

II - por eventuais componentes curriculares pendentes de séries anteriores, no limite de dois, a serem cursados em regime de dependência, concomitante aos componentes curriculares da série curricular.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA DE COMPONENTES CURRICULARES EM REGIME DE DEPENDÊNCIA

Art. 3º A reprovação do acadêmico no componente curricular cursado em regime de dependência não impedirá a sua matrícula na série subseqüente do curso, respeitado o limite de dois componentes curriculares a serem cursados em regime de dependência.

Art. 4º Caso haja conflito de horário entre os componentes curriculares a serem cursados em regime de dependência e os da série curricular, a coordenação do colegiado de curso pertinente deverá adotar um dos seguintes procedimentos, junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, por ocasião da matrícula:

I - matrícula do acadêmico em componente curricular equivalente ofertado em outros cursos de graduação da Instituição;

II - matrícula do acadêmico em turma do mesmo componente curricular criada excepcionalmente para atender às necessidades do curso;

III - matrícula do acadêmico no mesmo componente curricular ou equivalente ofertado em outro turno, que não o do acadêmico;

IV - matrícula do acadêmico no mesmo componente curricular ou equivalente ofertado em outro campus da Instituição.

Parágrafo único. Para a efetivação da matrícula do acadêmico na forma do inciso III ou IV deste artigo, a coordenação do colegiado de curso deverá ter concordância expressa do acadêmico.

Art. 5º A formalização dos procedimentos de que trata o artigo anterior deverá ser feita pela coordenação do colegiado de curso:

.../

 

/... Resolução nº 022/2004-CEP fl. 03

 

I - respeitando o número máximo de alunos matriculados por turma;

II - ouvido o docente responsável por ministrar o componente curricular no caso de abertura de vagas ou a chefia do respectivo departamento, no caso de abertura de novas turmas.

Art. 6º O acadêmico regularmente matriculado, que esteja cursando componentes curriculares em regime de dependência, poderá optar por não cursar os componentes curriculares integrantes da série curricular.

Parágrafo único. Os componentes curriculares integrantes da série curricular suspensos deverão ser integralizados antes da matrícula do acadêmico em série subseqüente.

Art. 7º O acadêmico regularmente matriculado, que esteja cursando componentes curriculares em regime de dependência e não tenha sido contemplado pelo artigo anterior desta resolução, poderá optar pela suspensão da condição de dependência em sua matrícula.

Parágrafo único. É vedada a solicitação de matrícula em disciplinas de outros cursos aos alunos que suspenderem a condição de dependência dos componentes curriculares.

Art. 8º A opção de que trata os artigos 6o e 7o desta resolução, deverá ser solicitada junto ao Protocolo Acadêmico da Instituição, no prazo estabelecido em calendário acadêmico.

Art. 9º Cabe à coordenação de colegiado do curso deliberar sobre a solicitação do acadêmico, quando do pedido de suspensão, podendo autorizar a sua matrícula em até dois componentes curriculares integrantes da série curricular, de acordo com o art. 6o desta resolução ou em até dois componentes curriculares de séries subseqüentes, de acordo com o art. 7o desta resolução, desde que não haja conflito de horário.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE CUMPRIMENTO DOS COMPONENTES CURRICULARES EM REGIME DE DEPENDÊNCIA

Art. 10 O acadêmico matriculado em componentes curriculares a serem cursados em regime de dependência deverá cumpri-los obedecendo aos mesmos critérios de assiduidade e aproveitamento exigidos para a turma regular na qual encontra-se matriculado.

Art. 11 O acadêmico matriculado em componente curricular em regime de dependência deverá comunicar ao docente responsável por ministrar o mesmo, se existe conflito de horário entre os componentes curriculares da série curricular e o cursado em regime de dependência.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita no início das atividades previstas para a oferta do componente curricular a ser cursado em regime de dependência.

.../

 

 

/... Resolução nº 022/2004-CEP fl. 04

§ 2º Caso haja conflito de horário, o docente responsável por ministrar o componente curricular a ser cursado pelo acadêmico em regime de dependência deverá elaborar um Plano de Estudos com Acompanhamento para o mesmo.

Art. 12. O Plano de Estudos com Acompanhamento deverá contemplar os seguintes aspectos:

I - o conteúdo programático do componente curricular em questão e sua respectiva carga horária;

II - a divisão modular dos conteúdos programáticos, com as atividades previstas e os respectivos períodos de execução;

III - o critério de avaliação do componente curricular;

IV - a forma do controle de freqüência para o acompanhamento do plano.

§ 1º O critério de avaliação constante do referido plano será o mesmo estabelecido para a turma na qual o acadêmico dependente encontra-se matriculado.

§ 2º A freqüência mínima para aprovação do acadêmico dependente com Plano de Estudos com Acompanhamento será de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária estabelecida no plano.

Art. 13. Após a elaboração do Plano de Estudos com Acompanhamento, este deverá ser assinado pelo docente responsável por ministrar o componente curricular e pelo acadêmico, ficando arquivado na secretaria do departamento no qual o referido componente curricular está lotado.

Art. 14. Quando ocorrer coincidência de datas e horários nas avaliações de aprendizagem, terão preferência os componentes curriculares integrantes da série curricular.

§ 1º O acadêmico dependente deverá notificar o conflito ao docente responsável por ministrar o componente curricular cursado em regime de dependência, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da realização da avaliação de aprendizagem.

§ 2º O docente responsável por ministrar o componente curricular cursado pelo acadêmico em regime de dependência deverá fixar nova data e horário para aplicação da avaliação de aprendizagem não realizada.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado de curso pertinente, ouvido o departamento responsável pelo componente curricular.