R E S O L U Ç Ã O No 037/2004-CEP

 

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ___ /___/____.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova Regulamento do PPME.

 

 

Considerando o contido no processo nº 1.920/2003;

considerando o disposto nas Resoluções nos 186/2003-CEP e 042/2004-CAD;

considerando o Parecer nº 034/2004 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Paranaense de Mobilidade Estudantil – PPME, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 24 de março de 2004.

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ____/___/____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

/...Resolução nº 037/2004-CEP fl. 02

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA PARANAENSE DE MOBILIDADE ESTUDANTIL (PPME)

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º O Programa Paranaense de Mobilidade Estudantil (PPME) função do convênio estabelecido entre as IPESP (Instituições Públicas de Ensino Superior Paranaense: UEL, UEM, UEPG, UNIOESTE, UNICENTRO, UNESPAR, UFPR e CEFET), no âmbito da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior -Seti, tem como objetivo proporcionar aos alunos de graduação das referidas instituições mobilidade entre as mesmas.

Art. 2º O PPME reger-se-á pelo Estatuto e Regulamento Geral da Universidade Estadual de Maringá, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES

 

Art. 3º As instituições participantes do programa serão designadas: instituições de origem e receptora.

§ 1º Instituição de origem refere-se àquela na qual o acadêmico está regularmente matriculado

§ 2º Instituição receptora é aquela na qual o acadêmico desenvolverá as atividades de intercâmbio

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º Para consecução de suas finalidades, na Universidade Estadual de Maringá, o PPME será designado Programa Paranaense de Mobilidade Estudantil-UEM e constituir-se-á de:

I – coordenação geral, de responsabilidade da Pró-Reitoria de Ensino;

II – coordenadores e tutores escolhidos entre membros dos colegiados dos cursos de graduação e docentes afetos aos cursos, nomeados pelo Reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 5º Poderão participar do PPME acadêmicos regularmente matriculados em cursos de graduação das instituições conveniadas desde que:

 

.../

 

/...Resolução nº 037/2004-CEP fl. 03

 

I – tenham integralizado todas as disciplinas previstas para a primeira série ou primeiro e segundos semestres letivos do curso na instituição de origem

II – possuam no máximo 2 (duas) reprovações por período letivo (ano ou semestre)

Parágrafo único. A participação do acadêmico dar-se-á por no máximo 1 (um) ano.

Art. 6º O PPME poderá ser desenvolvido nas séries ou dentro das séries, isto é, cursando todas as disciplinas referentes a uma série ou somente parte das disciplinas.

Art. 7º O acadêmico participante terá vínculo temporário com a instituição receptora conforme o disposto no artigo 5º.

Art. 8º O mesmo acadêmico não poderá se afastar da instituição de origem, sob amparo do vínculo temporário previsto no programa, por prazo superior a 1 (um) ano letivo, sendo vedada à renovação sucessiva ou intercalada do vínculo temporário.

Art. 9º Durante o afastamento, o acadêmico terá sua vaga assegurada no curso de origem, devendo o período de afastamento ser computado na contagem de tempo máximo disponível para a integralização do respectivo currículo pleno.

Art. 10. O afastamento para efeitos de controle acadêmico será tratado como "suspensão temporária", devendo ser este registro obrigatoriamente substituído pelo lançamento dos créditos equivalentes ou por reprovação no histórico escolar.

Art. 11. O afastamento se efetivará quando a instituição de origem do estudante receber da instituição receptora, o comunicado formal de aceitação do estudante, acompanhado dos respectivos comprovantes de matrícula.

Art. 12. O acadêmico desenvolvendo o PPME na UEM será considerado "aluno-conveniado" e deverá obedecer a legislação interna referente aos alunos regularmente matriculados.

§ 1º O vínculo entre a instituição receptora e o aluno-conveniado não se constitui em transferência ou estágio na instituição receptora.

§ 2º Ao final dos trabalhos, o acadêmico participante do PPME deverá apresentar a instituição receptora um relatório das atividades desenvolvidas.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 13. A UEM, enquanto instituição de origem deverá:

I – emitir, depois de análise e aprovação do coordenador do curso de graduação, carta à instituição receptora de apresentação do acadêmico interessado;

.../

 

 

/...Resolução nº 037/2004-CEP fl. 04

 

II – disponibilizar no Calendário Acadêmico períodos e datas referentes a: inscrições de candidatos ao programa; seleção dos candidatos, resultados dos candidatos selecionados;

III - registrar os dados de equivalência ou reprovações, assim como premiações recebidas no histórico escolar de acordo com o parecer do coordenador do curso de graduação;

IV– reconhecer os estudos não equivalentes na forma de AAC (Atividade Acadêmica Complementar).

Art. 14. A UEM, enquanto instituição receptora deverá:

I – verificar a existência de vagas e a possibilidade de matrícula nas disciplinas pretendidas pelo acadêmico interessado;

II – disponibilizar no Calendário Acadêmico períodos e datas referentes à matrícula para os alunos-conveniados selecionados nas suas instituições;

III – disponibilizar programas e ementas de disciplinas aos acadêmicos interessados para análise prévia por parte da instituição de origem do acadêmico;

IV – indicar um professor tutor que acompanhará o projeto de estudo do acadêmico aceito;

V – comunicar formalmente à instituição de origem a aceitação do acadêmico, com respectivos comprovantes de matrícula;

VI – vetar a permanência do acadêmico por período superior a um ano;

VII – ao final da permanência do acadêmico com vínculo temporário, emitir os certificados comprobatórios das disciplinas por ele cursadas ou das atividades complementares realizadas, com notas, freqüências e resultados finais obtidos.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Coordenação Geral

 

Art. 15. À coordenação geral do PPME-UEM compete:

I – administrar e representar o programa;

II – supervisionar, coordenar, orientar e responder pelos procedimentos gerais relativos ao programa;

III – dar ampla divulgação do PPME-UEM entre o corpo discente, informando aos interessados, as estruturas curriculares e conteúdos programáticos das disciplinas oferecidas pelas IPESP;

IV – convocar e presidir reuniões;

V – manter o programa articulado com órgãos e instituições conveniadas;

VI – cumprir e fazer cumprir este regulamento;

VII – executar outras atividades correlatas.

.../

 

 

/...Resolução nº 037/2004-CEP fl. 05

 

Seção II

Do coordenador do curso de graduação

 

Art. 16. Compete à coordenação do curso de graduação:

I - analisar caso a caso a possibilidade de matrícula nas disciplinas solicitadas em obediência às normas da instituição;

II - ofertar, anualmente, pelo menos 1 (uma) vaga por curso;

III - analisar as solicitações de acadêmicos interessados em entrar no PPME. A análise será feita quanto: - a estrutura curricular da IPESP receptora, no caso de acadêmicos da UEM; - a equivalência entre disciplinas das 2 (duas) IPESPs; - ao disposto no artigo 1°;

IV - indicar um professor tutor que acompanhará o projeto de estudo do aluno aceito.

Parágrafo único. O coordenador geral do PPME-UEM somente enviará carta de apresentação do acadêmico após a apreciação e deliberação pela coordenação do curso de graduação.

 

 

 

Seção III

Do Professor Tutor

 

Art. 17. Ao professor tutor compete supervisionar as atividades de estudo do acadêmico participante.

 

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

 

Art. 18. A classificação dos acadêmicos interessados em participar do PPME será feita obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

I – na maior média aritmética das notas obtidas em todos os componentes curriculares cursados, incluindo as reprovações;

II – menor número de reprovações por falta ou por nota levando-se em conta o histórico escolar analisado;

III – maior carga horária de Atividades Acadêmicas Complementares reconhecidas pelo colegiado de curso desta Universidade.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da média aritmética de que trata o inciso I deste artigo deve ser considerada uma aproximação matemática com 4 (quatro) casas decimais.

.../

 

 

/...Resolução nº 037/2004-CEP fl. 06

 

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 19. Será considerado desligado do programa o aluno que não cumprir o estabelecido no artigo 12 do Capítulo IV.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.