R E S O L U Ç Ã O No 042/2004-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 28/05/2004.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova criação e implantação do curso de doutorado no Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido no processo nº 679/2002 – vol. 3 e 4;

considerando o disposto no inciso I do artigo 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto nas Resoluções nos003/97-COU, 133/2002-CEP, 221/2002-CEP e 402/2003-CAD;

considerando os Pareceres nos 002/2004-CAD e 001/2004-COU;

considerando o Parecer nº 015/2004 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

considerando o artigo 23 do Estatuto do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica aprovada a criação e implantação do curso de doutorado no Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento, vinculado ao Departamento de Agronomia do Centro de Ciências Agrárias.

Art. 2º  Fica aprovado o cancelamento das disciplinas: Análise de Sementes; Genética Molecular na Agropecuária; Mapeamento de Genes e Aplicações na Agropecuária e Métodos Estatísticos.

Art. 3º  Fica alterada a nomenclatura das disciplinas Manejo de Recursos Genéticos Vegetais e Melhoramento de Grandes Culturas  para Manejo de Recursos Genéticos e Melhoramento de Grandes Culturas I, respectivamente.

Art. 4º  Fica aprovada a criação das disciplinas: Estágio na Docência II; Estatística Genômica; Estrutura e Função do Cromossomo; Genética de Populações; Melhoramento de Grandes Culturas II e suas respectivas ementas e alterações nas ementas das disciplinas: Componentes de Variância no Melhoramento Animal; Evolução de Plantas Cultivadas; Genética Quantitativa Aplicada ao Melhoramento de Plantas; Melhoramento de Plantas Visando a Resistência a Doenças; Métodos de Melhoramento de Plantas; Métodos Não Convencionais Aplicados ao Melhoramento Vegetal; Técnicas Experimentais em Agricultura; Manejo de Recursos Genéticos e Melhoramento de Grandes Culturas I.

Art. 5º  Fica aprovado o novo regulamento do Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento e a nova estrutura curricular, conforme anexo II e III, que são partes integrantes desta resolução, revogando–se o regulamento e a estrutura curricular aprovados pela Resolução nº 133/2002-CEP.

Art. 6º  Fica autorizada a abertura de 5 (cinco) vagas para o ano de 2005, primeiro ano de funcionamento do curso.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.                                                                     

Maringá, 19 de maio de 2004.

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 04/06/2004. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

ANEXO I

 

Criação de Novas Disciplinas

 

Estágio na Docência II

Ementa: Atuação dos alunos do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento no ensino de graduação e de pós-graduação, sob a supervisão do respectivo professor orientador, em disciplinas dos cursos de graduação e de mestrado nas áreas de Ciências Agrárias e de Ciências Biológicas.

 

Estatística Genômica

Ementa: Introdução à genética genômica. Modelos com único loco, dois locos e multi-locos. Grupos de ligação. Mapeamento de qtl.

 

Estrutura e Função do Cromossomo

Ementa: Organização molecular da cromatina. Estados ativos e inativos do material genético. Relação entre a estrutura do material genético e a atividade da cromatina. Mudanças estruturais associadas com a transcrição.

 

Genética de Populações

Ementa: Probabilidade na genética. Constituição genética de uma população. Mudanças nas freqüências gênicas: processos sistemáticos e dispersivo. Endogamia e heterose.

 

Melhoramento de Grandes Culturas II

Ementa: Recentes avanços da pesquisa agronômica relacionados com o melhoramento das culturas do trigo, do milho e do arroz.

 

 

Mudanças nas Ementas das Disciplinas

 

Componentes de Variância no Melhoramento Animal

Ementa: Implementação e aplicação dos métodos de estimação de componentes de variância em dados de avaliações genéticas de animais.

 

Evolução de Plantas Cultivadas

Ementa: Importância da agricultura no processo de transformação de plantas silvestres em domesticadas nas principais regiões de origem da agricultura.

 

Genética Quantitativa Aplicada ao Melhoramento de Plantas

Ementa: Uso de matrizes na análise de alguns delineamentos genéticos básicos. Herdabilidade. Correlações genéticas e ambientais: respostas à seleção. Interação genótipos por ambientes. Seleção simultânea para mais de um caráter. Uso de medidas das diversas gerações na análise genética.

 

Melhoramento de Plantas Visando à Resistência a Doenças

Ementa: Conceitos básicos sobre resistência. Mecanismos e fontes de resistência. Genética da interação hospedeiro x patógeno. Biotecnologia e melhoramento de plantas visando resistência a doenças.

 

Métodos de Melhoramento de Plantas

Ementa: Bancos de germoplasmas. Métodos de melhoramento das plantas autógamas, alógamas e das propagadas assexualmente.

 

Métodos Não Convencionais Aplicados ao Melhoramento Vegetal

Ementa: Técnicas de biotecnologia que ampliam ou criam  a variabilidade genética em plantas. Recentes avanços da pesquisa relacionados à aplicação de marcadores moleculares no melhoramento vegetal.

 

Técnicas Experimentais em Agricultura

Ementa: Princípios básicos de experimentação. Procedimentos para comparações múltiplas. Delineamentos experimentais. Experimentos fatoriais e parcelas subdivididas. Modelos de regressão e análise de correlação.

 

Manejo de Recursos Genéticos

Ementa: Compreensão das alternativas para conservar recursos genéticos naturais e utilização de germoplasmas silvestres no melhoramento de espécies.

 

Melhoramento de Grandes Culturas I

Ementa: Recentes avanços da pesquisa agronômica, relacionados com o melhoramento das culturas do feijão, da soja e da canola.

 

ANEXO II

Estrutura Curricular

 

           Relação de disciplinas, com créditos, carga horária, área e departamentalização.

NOME DA DISCIPLINA

CRÉDITOS

C / H

 

ÁREA

 

DEPTO.

 

1.      Análise Multivariada Aplicada à Agricultura

4

60

C

DAG

2.      Anatomia Vegetal

3

60

X

DBI

3.      Bioquímica Celular

4

60

C

DBQ

4.      Bioquímica Molecular

2

30

C

DBQ

5.      Citogenética

3

60

C

DBC

6.      Componentes de Variância no Melhoramento Animal

3

45

C

DZO

7.      Crescimento e Desenvolvimento das Plantas

3

45

X

DAG

8.      Ecofisiologia Vegetal

3

45

X

DBI

9.      Estágio na Docência I

2

30

C

DAG

10. Estágio na Docência II

4

60

C

DAG

11. Estatística Genômica

4

60

C

DBC

12. Estrutura e Função do Cromossomo

3

60

C

DBC

13. Evolução de Plantas Cultivadas

3

45

C

DBC

14. Fisiologia da Produção

3

45

X

DBI

15. Genética

3

45

C

DBC

16. Genética de Microorganismos

2

45

C

DBC

17. Genética de Populações

3

45

C

DAG

18. Genética Quantitativa Aplicada ao Melhoramento de Plantas

3

60

C

DAG

19. Introdução à Biotecnologia

3

60

C

DAG

20. Manejo de Recursos Genéticos

3

60

C

DBC

21. Melhoramento de Grandes Culturas I

3

60

C

DAG

22. Melhoramento de Grandes Culturas II

3

60

C

DAG

23. Melhoramento de Plantas Visando à Resistência a Doenças

3

60

C

DAG

24. Métodos de Melhoramento de Plantas

3

45

C

DAG

25. Métodos Não Convencionais Aplicados ao Melhoramento Vegetal

4

75

C

DAG

26. Modelos Aplicados ao Melhoramento Animal

3

45

C

DZO

27. Modelos Biométricos

4

60

C

DAG

28. Pesquisa

0

0

C

DAG

29. Problemas Especiais

1 a 3

15-45

C

DAG

30. Produção de Grandes Culturas I

4

60

X

DAG

31. Produção de Grandes Culturas II

4

60

X

DAG

32. Produção de Grandes Culturas III

4

60

X

DAG

33. Recombinação Gênica e Proc. Pré-Meióticos em Eucariotos

2

45

C

DBC

34. Seminário

1

15

C

DAG

35. Técnicas Experimentais em Agricultura

3

60

X

DAG

36. Tecnologia e Produção de Sementes

3

60

X

DAG

37. Teoria do Melhoramento de Plantas

3

45

C

DAG

38. Tópicos em Citogenética

2

30

C

DBC

 


 

 

­­­­­­­­­­­­           ____________________________

 

           C = Área de Concentração: X = Domínio Conexo

                       DEPTO. = Departamento de lotação da disciplina

 

 

 

 

ANEXO III

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GENÉTICA E MELHORAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º  O Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento - PGM, ministrado nos níveis de formação de mestrado e de doutorado, na modalidade acadêmica, é oferecido pelo Departamento de Agronomia e conta com a participação de professores e pesquisadores de outros departamentos da Universidade Estadual de Maringá-UEM, e/ou de outras Instituições de Pesquisa e Ensino.

Art. 2º  O PGM será oferecido na área de concentração em Genética e Melhoramento.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º  O PGM tem como objetivos:

I - a formação de pesquisadores e administradores capazes de atender a demanda de profissionais no Brasil;

II - a formação de docentes para atender a demanda dos cursos de Agronomia, Zootecnia e Biologia do Brasil e de outros países, principalmente da área de abrangência do Mercosul;

III - o desenvolvimento de tecnologias adequadas, que propiciem incrementos do potencial produtivo da agropecuária paranaense e brasileira e que venham a ter reflexos diretos na melhoria de vida da população em geral, sem causar danos ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

Art. 4º  O mestrado e o doutorado terá duração mínima de 2 (dois) e 4 (quatro) semestres e máxima de 8 (oito) e 10 (dez) semestres, respectivamente, contados da data da admissão.

§ 1º  Não será computado, para cálculo da duração máxima, o primeiro período em que o estudante, por qualquer razão, afastar-se da universidade.

§ 2º Excepcionalmente, por recomendação do orientador e com a aprovação do colegiado de curso, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão-CEP, poderá conceder a extensão do prazo máximo, por um período de 6 (seis) meses, observados os seguintes requisitos:

            I - o estudante deverá completar todos os requisitos do curso, exceto a apresentação ou defesa da dissertação ou tese;

II - o pedido formulado pelo estudante, devidamente justificado, deverá estar acompanhado do documento de aprovação do projeto de pesquisa pelo colegiado do PGM, no qual deverá ser registrado o estágio de desenvolvimento da pesquisa e o notado empenho do estudante em completar o trabalho no prazo previsto no pedido de prorrogação.

Art. 5º  Para obter o título de mestre, além de outras exigências, o estudante deverá cursar as disciplinas obrigatórias e disciplinas da área de concentração e do domínio conexo do programa para completar o número mínimo de créditos.

§ 1º  São disciplinas da área de concentração as que caracterizam o campo de estudo da referida área de concentração e disciplinas do domínio conexo as que não pertencem a esse campo, mas serão tidas como convenientes ou necessárias para completar a formação do estudante.

§ 2º  As disciplinas da área de concentração deverão totalizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do número de créditos exigidos.

§ 3º  Até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos poderão ser obtidos em disciplinas não inseridas no programa e computadas como do domínio conexo, se houver justificativa do orientador e aprovação do colegiado de curso.

 

CAPÍTULO IV

DO COLEGIADO DE CURSO

 

Art. 6º  A coordenação do PGM caberá a um colegiado de curso, composto de:

I - (seis) membros, escolhidos dentre os professores permanentes do programa;

II - 1 (um) representante do corpo discente.

§ 1º  Os membros do colegiado previstos no inciso I, serão eleitos pelo corpo docente permanente ao PGM.

§ 2º O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos seus pares.

§ 3º Todos os membros do colegiado de curso, incluindo coordenador e vice-coordenador, serão eleitos conforme regulamento previamente aprovado pelo colegiado do curso.

§ 4º Os docentes terão mandato de 2 (dois) anos, e o discente de 1 (um) ano.

Art. 7º Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e funcionamento do colegiado de curso:

I - o colegiado terá um coordenador e um vice-coordenador escolhidos pelo corpo docente permanente e pelo representante discente, dentre os docentes eleitos como membros do colegiado de curso;

II - o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

III - o colegiado reunir-se-á com a maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda convocação e deliberará por maioria de votos dos presentes;

IV - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento do cargo pelo restante do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado conforme o inciso V deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso VI.

Art. 8º  Compete ao colegiado de curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do CEP;

II - aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - designar professores integrantes do quadro docente do PGM para proceder a seleção dos candidatos;

IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V - credenciar, mediante análise dos currículos, professores, orientadores e assessores propostos pelos departamentos, exceto no caso do § 4º do artigo 11, em que a aprovação caberá ao CEP;

            VI - designar banca examinadora para julgamento de dissertação ou tese;

VII - acompanhar as atividades do programa, nos departamentos ou em outros setores;

VIII - propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;

IX - propor anualmente ao CEP o número de vagas do programa para o ano seguinte;

X - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PPG, na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação;

XI - julgar recursos e pedidos;

XII - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras instituições.

Art. 9º Serão atribuições específicas do coordenador do colegiado do curso:

I - coordenar a execução do programa;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III - assinar, quando necessário, processos ou documentos submetidos ao julgamento do colegiado de curso;

IV - executar as deliberações do colegiado;

V - encaminhar os Planos de Estudos dos estudantes do PGM para aprovação pelo colegiado de curso;

VI - promover entendimentos, com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do desenvolvimento do programa;

VII - representar o programa no CEP, como membro nato;

VIII - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento de docentes;

IX - elaborar e deixar disponível à PPG o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;

X - expedir atestados e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

XI - administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação.

Art. 10. A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber matrícula dos alunos;

III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;

VI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao artigo 24 da Resolução nº 221/2002-CEP, da UEM;

VII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa.

 

CAPÍTULO V

DA DOCÊNCIA

 

Art. 11. O corpo docente do PGM será constituído de professores permanentes e participantes, vinculados à UEM ou a outras Instituições, credenciadas para exercerem atividades no programa de pós-graduação.

§ 1º Serão considerados professores permanentes os docentes com o título de doutor e contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, que dedicarem ao programa de forma intensiva, orientando pós-graduandos e ministrando aulas no programa anualmente.

§ 2º Serão considerados professores participantes os docentes que exercem suas atividades no programa de forma esporádica.

§ 3º Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica dos últimos 5 (cinco) anos e atividades em disciplinas e orientação de alunos.

§ 4º Em casos excepcionais, a juízo do CEP, poderão ser aceitos, como docentes no PGM, profissionais que possuam apenas o título de mestre, mas alta qualificação por sua experiência e conhecimento especializado, comprovado através de currículo.

§ 5º A cada nova avaliação do programa junto ao Órgão Federal de avaliação dos programas de pós-graduação, o colegiado de curso deverá avaliar o recredenciamento de seu corpo docente, através da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de alunos no período anterior, compreendido nos últimos 03 (três) anos.

§ 6º O número total de docentes credenciados, externos à UEM, não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) do total do corpo docente credenciado no programa.

§ 7º O credenciamento de professores participantes pelo colegiado de curso poderá ser concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa.

Art. 12. Serão atribuições do corpo docente:

I - ministrar aulas teóricas e práticas;

II - desenvolver projetos de pesquisa;

III - orientar trabalhos de campo;

IV - promover seminários;

V - participar de comissões examinadoras e julgadoras;

VI - orientar dissertações e teses quando selecionado para esse fim;

VII - desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa de pós-graduação.

§ 1º Os membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada 2 (dois) anos, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.

§ 2º Os docentes que não oferecerem disciplinas por um período de 4 (quatro) anos serão, automaticamente, descredenciados do programa.

 

CAPÍTULO VI

DA ORIENTAÇÃO

 

Art. 13. O aconselhamento didático-pedagógico do estudante será exercido, primordialmente, pelo orientador e, subsidiariamente, por assessores.

Parágrafo único. Para cada caso, à critério do colegiado de curso, poderão ser credenciados como assessores, pesquisadores com qualificação por sua experiência e conhecimento especializado no assunto específico do trabalho de pesquisa, comprovado através do currículo.

Art. 14. A pesquisa para elaboração da dissertação ou tese será supervisionada individualmente por uma Comissão Orientadora, formada pelo orientador e, no mínimo, por 2 (dois) assessores.

Art. 15. O orientador, docente portador, obrigatoriamente, pelo menos, do grau de doutor, deverá ser membro credenciado do corpo docente.

§ 1º O aluno poderá solicitar mudança de orientador mediante requerimento justificado, instruído com a aquiescência do novo orientador escolhido, dirigido ao coordenador do colegiado, o qual deverá ouvir o orientador inicial e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado de curso.

§ 2º O orientador poderá requerer dispensa da função de orientador de determinado aluno, através de requerimento justificado, dirigido ao coordenador do colegiado, o qual deverá ouvir o aluno envolvido e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado de curso.

Art. 16. Serão atribuições do orientador:

I - emitir parecer sobre a entrevista com o candidato, com sua aceitação ou recusa, que deve instruir o prontuário do mesmo para despacho do colegiado de curso;

II - fixar, ouvido o aluno, o programa de estudos e submetê-lo à aprovação do colegiado de curso;

III - prescrever o regime de adaptação nos casos que julgar necessário;

IV - verificar o andamento do programa de estudos e propor alterações do mesmo, ao colegiado de curso, quando julgar necessário;

V - aprovar e encaminhar o projeto de pesquisa de seus orientandos ao colegiado de curso, até o final do 2º semestre de curso;

VI - solicitar a designação de comissões examinadoras e julgadoras;

VII - presidir as comissões referidas no item anterior;

VIII - acompanhar, orientar, rever e aprovar o trabalho de dissertação ou tese;

IX - aprovar, responsabilizando-se pelo conteúdo, os relatórios semestrais de seus orientandos enviando-os ao colegiado de curso;

X - cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo colegiado de curso.

Art. 17. O número máximo de orientandos por orientador será de 6 (seis).

 

CAPÍTULO VII

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 18. O corpo discente do PGM será formado de alunos regulares e não regulares, portadores de diplomas de cursos de graduação de Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras.

§ 1º Não serão admitidos diplomados em cursos de curta duração.

§ 2º Considerando-se que a consecução do perfil pretendido para os alunos do programa dependerá, essencialmente, de uma vivência diária junto às atividades de ensino e pesquisa, só serão aceitos candidatos que tenham condições expressas de dedicarem-se integralmente ao mesmo.

§ 3º Alunos não regulares serão aqueles que tem matrícula autorizada em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção dos graus de mestre e doutor.

§ 4º O aluno não regular ficará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus a certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão competente.

§ 5º Não será permitido ao aluno não regular integralizar mais que 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.

§ 6º A matrícula de alunos não regulares será feita, sempre, após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada à existência de vagas e à aprovação do docente responsável pela disciplina.

Art. 19. A inscrição para seleção ao PGM será feita na época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do colegiado de curso, instruído da documentação especificada.

§ 1º Serão aceitas inscrições de graduados em cursos de Engenharia Agronômica, Zootecnia, Ciências Biológicas e de profissionais de outras áreas, que podem solicitar sua inscrição, em caráter condicional, sendo analisada caso a caso pelo colegiado de curso.

§ 2º Candidatos portadores de diploma obtido em universidade estrangeira deverão submetê-lo ao colegiado de curso, o qual julgará sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º A documentação exigida para inscrição ao exame de seleção deverá ser examinada pelo coordenador do colegiado de curso, que a encaminhará ao colegiado de curso para homologação ou não da inscrição do candidato.

Art. 20. A seleção dos candidatos ao PGM será feita pelo colegiado de curso, dentro de critérios normatizados pelo mesmo.

 

CAPÍTULO VIII

DA MATRÍCULA E DA FREQÜÊNCIA

 

Art. 21. A matrícula ficará na dependência da seleção do candidato e da apresentação do programa de estudos do candidato, estabelecido pelo orientador.

Art. 22. As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.

§ 1º As matrículas dos alunos regulares deverão ser renovadas semestralmente, mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, quando então a matrícula será referente às atividades de pesquisa.

§ 2º O aluno regular deve matricular-se e cursar 2 (dois) semestres da disciplina Seminário e apresentar, no mínimo, dois seminários.

Art. 23. Será obrigatória a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.

Parágrafo único. Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição, poderão ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as assistir.

Art. 24. Será permitido o trancamento de matrícula, correspondente à cessação total de atividades escolares, a partir do segundo semestre dos cursos de mestrado ou de doutorado, por 1 (um) semestre, prorrogável por mais 1 (um), mediante proposta circunstanciada do orientador, aprovada pelo colegiado de curso.

 

CAPÍTULO IX

DA CONCESSÃO DE BOLSAS

 

Art. 25. Para destinar bolsas de estudos, a Comissão de Bolsas do PGM deverá elaborar uma lista de classificação dos alunos matriculados nos cursos de mestrado e de doutorado.

Art. 26. A Comissão de Bolsas, com um mínimo de 3 (três) membros, será integrada pelo coordenador do programa e por representantes dos corpos docente e discente.

Art. 27. Para participar do processo de classificação o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar matriculado regularmente no PGM a menos de 24 (vinte e quatro) meses no curso de mestrado, ou a menos de 36 (trinta e seis) meses no curso de doutorado;

II - não possuir vínculo empregatício ou receber vencimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles provenientes de outros tipos de bolsas de estudos ou de serviços autônomos, dentre outros;

III - dedicar-se em período integral às atividades acadêmicas do programa de pós-graduação e residir em Maringá-PR.

Art. 28. Para elaboração da lista de classificação, a que se refere o artigo 25, a pontuação dos candidatos será calculada de acordo com metodologia estabelecida em instrução normativa pelo colegiado de curso.

Art. 29. A classificação dos candidatos será feita de acordo com a pontuação obtida, respeitando-se sua ordem decrescente.

Art. 30. Ao candidato classificado não estará assegurado o direito líquido e certo à concessão da bolsa de estudos. A efetivação da concessão da bolsa por meio da assinatura do termo de concessão deverá atender, obrigatoriamente, os requisitos exigidos pelos órgãos concessores das bolsas de estudos, sob pena de processo administrativo e judicial.

Art. 31. Todo aluno bolsista, matriculado no PGM da UEM, terá sua bolsa de estudos automaticamente cancelada quando:

I - completar, como aluno regular, 24 (vinte e quatro) meses no curso de mestrado, ou 48 (quarenta e oito) meses no curso de doutorado, independentemente do período de tempo durante o qual tenha usufruído da mesma;

II - deixar de dedicar-se integralmente às atividades do programa;

III - assumir vínculo empregatício ou possuir outra fonte de renda comprovada.

§ 1º A critério do colegiado, os prazos estipulados no item I deste artigo, poderão ser prorrogados pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.

 

CAPÍTULO X

DO REGIME DIDÁTICO

 

Art. 32. Os programas das disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo colegiado de curso, ouvidos os docentes responsáveis.

Art. 33. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado através de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo aluno, conforme o plano de ensino aprovado pelo colegiado de curso.

§ 1º O rendimento escolar será expresso com os seguintes conceitos:

A - Excelente, com direito a crédito;

B - Bom, com direito a crédito;

C - Regular, com direito a crédito;

R - Reprovado, sem direito a crédito;

I - Incompleto, atribuído ao aluno que, tendo nível C ou superior, deixar de completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. Será nível provisório e automaticamente, será transformado em nível R, caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pelo colegiado de curso;

J - Abandono justificado, atribuído ao aluno que, com autorização expressa de seu orientador, ouvido o colegiado de curso, abandonar uma disciplina em sua segunda metade, estando com bom aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para contagem de créditos;

S - Suficiente, atribuído, com direito a crédito, na avaliação das exigências que não fornecerão resultados escalonados.

§ 2º Para efeito de registro acadêmico, adota-se a seguinte equivalência de notas:        

A = 9,0 a 10,0

B = 7,5 a 8,9

C = 6,0 a 7,4

R = Inferior a 6,0

§ 3º Será considerado aprovado o aluno que obtém os conceitos A, B, C, ou S, respeitado o disposto no artigo 23.

Art. 34. O candidato que, com a anuência de seu orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, enquanto não houver cumprido 1/3 (um terço) de sua carga horária, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regulamentares.

Art. 35. A avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, será feita através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:

A - igual a 3;

B - igual a 2;

C - igual a 1;

R - igual a 0.

§ 1º O resultado da média ponderada referida no caput deste artigo, será aproximado até a primeira casa decimal.

§ 2º Disciplinas as quais tenham sido atribuídos níveis I, J, ou S não serão consideradas no cômputo da média ponderada, devendo entretanto, constar do histórico escolar.

§ 3º Disciplinas as quais tenham sido atribuído nível S não serão consideradas na integralização do mínimo de créditos exigidos pelo curso.

§ 4º O aluno que obter nível R em qualquer disciplina poderá repeti-la, atribuindo-se como resultado final o nível obtido posteriormente, devendo entretanto, o nível anterior constar do histórico escolar.

Art. 36. Será desligado do programa o estudante que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:

I - obtiver, no seu primeiro período letivo, coeficiente de rendimento inferior a 1,0 (um vírgula zero);

II - obtiver, no seu segundo período letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 1,6 (um vírgula seis décimos);

III - obtiver, no seu terceiro período letivo e nos subseqüentes, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 2,0 (dois vírgula zero);

IV - obtiver, conceito R em qualquer disciplina repetida;

VI - ultrapassar os prazos regimentais fixados neste regulamento;

VII - caracterizar sua desistência, pelo não cumprimento da matrícula semestral.

Art. 37. Os alunos desligados do programa poderão reingressar no mesmo, observadas as seguintes condições:

I - deverão submeter-se a novo processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;

II - caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao colegiado de curso pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, conceito B;

III - nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação ou tese, o orientador deverá submeter ao colegiado de curso novo projeto, com justificativa circunstanciada caso seja mantido o mesmo tema.

 

CAPÍTULO XI

DOS CRÉDITOS

 

Art. 38. A integralização dos estudos necessários aos cursos de mestrado ou de doutorado será expressa em unidades de crédito.

Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponderá a 15 (quinze) horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, seminários e tópicos especiais, e de 30 (trinta) horas as atividades de aulas práticas.

Art. 39. O número mínimo de créditos exigidos para o curso de mestrado será de 24 (vinte e quatro) e para o curso de doutorado será de 48 (quarenta e oito).

Parágrafo único. Os créditos obtidos nas disciplinas Estágio na Docência I, Estágio na Docência II e Seminário não serão computados no número mínimo de créditos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 40. Para a disciplina “Problemas Especiais” cada aluno poderá utilizar, no máximo, 3 (três) créditos, em cada nível, para integralizar seu plano de estudo.

Art. 41. Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo pós-graduando em outras instituições não participantes do PGM, poderão ser convalidados pelo colegiado de curso, no limite de até 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para os cursos de mestrado ou de doutorado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o candidato, ao requerer a seu orientador que submeta ao colegiado de curso a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer os certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas.

Art. 42. Apenas as disciplinas com conceito A e B poderão ser aproveitadas para o cômputo do número mínimo de créditos exigidos.

Art. 43. O candidato ao grau de mestre ou de doutor deverá demonstrar conhecimento em língua inglesa.

§ 1º No caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, estarão dispensados da prova de conhecimento em inglês.

§ 2º O candidato ao grau de doutor deverá demonstrar conhecimento em uma segunda língua estrangeira.

§ 3º A verificação do conhecimento em língua estrangeira será realizada de acordo com critérios e em períodos fixados pelo colegiado de curso.

§ 4º Os resultados dos exames de conhecimento em língua estrangeira deverão ser homologados pelo colegiado de curso.

 

CAPÍTULO XII

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 43. Todo estudante candidato ao título de doutor deverá submeter-se a exame de qualificação.

Art. 44. Somente poderá prestar exame de qualificação o estudante que tiver integralizado os créditos previstos em seu Plano de Estudo.

Art. 45. O pedido de exame de qualificação, assinado pelo estudante e com o parecer do orientador, será encaminhado ao colegiado de curso, para apreciação e solicitação de banca examinadora.

Art. 46. A banca examinadora, composta por 5 (cinco) membros, será constituída de portadores do grau de doutor.

Art. 47. O exame de qualificação constará de avaliações de matérias consideradas pertinentes ao curso, seguindo normas específicas estabelecidas pelo colegiado de curso.

Art. 48. Será considerado aprovado o estudante que obtiver a indicação unânime dos membros da banca examinadora.

Art. 49. Ao estudante não aprovado no exame será concedido mais uma oportunidade, decorrido máximo de 3 (três) meses a contar da data de sua realização.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISSERTAÇÕES, TESES E TÍTULOS

 

Art. 50. Para apresentação da dissertação ou da tese, o candidato deverá integralizar os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes, além de estar matriculado em pesquisa e obter aprovação nos exames de conhecimento em língua estrangeira, observados os prazos fixados neste regulamento.

Art. 51. Para obtenção do grau de mestre ou de doutor, o candidato deverá apresentar, com parecer favorável do orientador, respectivamente, dissertação ou tese sobre tema desenvolvido durante o curso.

Parágrafo único. Para apresentação de tese, além das exigências dispostas no caput deste artigo o candidato ao grau de doutor deverá cumprir as exigências do exame de qualificação.

Art. 52. A dissertação ou tese deverá ser redigida em português, com resumo em português e inglês.

Parágrafo único. A tese de doutorado, sob a supervisão da Comissão Orientadora, deverá basear-se em trabalho de pesquisa original, que represente real contribuição ao conhecimento científico do tema.

Art. 53. O julgamento da dissertação ou tese deverá ser requerido pelo candidato e pelo orientador, ao colegiado de curso que indicará os membros da Banca Examinadora.

§ 1º O requerimento de julgamento deverá ser acompanhado pelos exemplares da dissertação ou tese, em número igual ao dos membros da banca examinadora acrescido de mais um, além de, no mínimo, um artigo científico relativo ao trabalho de dissertação ou tese, obedecendo as normas fixadas pelo colegiado de curso.

§ 2º O orientador encaminhará os exemplares da dissertação ou tese, com seu parecer, ao colegiado de curso.

Art. 54. A dissertação ou tese será defendida perante uma banca de, no mínimo, 3 (três) e 5 (cinco) membros, respectivamente, para o mestrado e doutorado, sob a presidência do professor orientador, sendo pelo menos 1 (um) de outra Instituição.

§ 1º Os membros da Banca Examinadora, propostos pelo orientador, serão designados pelo colegiado de curso.

§ 2º Na falta ou impedimento do orientador o colegiado de curso designará um substituto.

§ 3º Os membros das Comissões Julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor.

§ 4º A Banca Examinadora deverá ter 2 (dois) suplentes, sendo pelo menos 1 (um) de outra Instituição.

§ 5º A defesa da dissertação ou tese será pública, realizada em data fixada pelo colegiado de curso e a avaliação poderá, a critério da Banca Examinadora, ter as seguintes alternativas:

a) aprovação;

b) reprovação;

c) sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.

§ 6º A defesa poderá não limitar-se apenas à dissertação ou tese em si, mas também aos conhecimentos adquiridos pelo candidato durante o curso.

§ 7º Será aprovado o candidato que obter indicação unânime dos membros da Banca Examinadora.

Art. 55. A Banca Examinadora, em decisão por maioria de seus membros, anteriormente à defesa da dissertação ou tese , poderá rejeitar in limine a dissertação.

§ 1º A Banca Examinadora deverá, nestes casos, emitir parecer consubstanciado que será submetido à homologação do colegiado de curso.

§ 2º Nestes casos a dissertação ou tese não será admitida à defesa.

Art. 56. Somente o candidato à obtenção do grau de mestre ou de doutor que tenha satisfeito todas as exigências deste regulamento, acrescidas daquelas relativas à publicação dos resultados obtidos em sua dissertação ou tese, a serem explicitadas em circular normativa expedida pelo colegiado de curso, fará jus ao respectivo diploma.

Parágrafo único. O grau de mestre ou de doutor será qualificado pela área de concentração do programa.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 57. Este regulamento está sujeito às demais normas estabelecidas para a pós-graduação da UEM.

Parágrafo único. Poderão ser apreciadas pelo colegiado de curso sugestões para modificações do presente regulamento que, se aprovadas, serão submetidas ao CEP.

Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado de curso.