R E S O L U Ç Ã O No
042/2004-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 28/05/2004. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova criação e implantação do curso de doutorado no
Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento e dá outras
providências. |
Considerando o
contido no processo nº 679/2002 – vol. 3
e 4;
considerando o disposto no inciso I do artigo 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto nas Resoluções nos003/97-COU, 133/2002-CEP, 221/2002-CEP e 402/2003-CAD;
considerando os Pareceres nos 002/2004-CAD e 001/2004-COU;
considerando o Parecer nº 015/2004 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
considerando o artigo 23 do Estatuto do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a
criação e implantação do curso de doutorado no Programa de Pós-Graduação em
Genética e Melhoramento, vinculado ao Departamento de Agronomia do Centro de
Ciências Agrárias.
Art. 2º Fica aprovado o
cancelamento das disciplinas: Análise de Sementes; Genética Molecular na
Agropecuária; Mapeamento de Genes e Aplicações na Agropecuária e Métodos
Estatísticos.
Art. 3º Fica alterada a nomenclatura das disciplinas Manejo de Recursos Genéticos
Vegetais e Melhoramento de Grandes Culturas
para Manejo de Recursos Genéticos e Melhoramento de Grandes Culturas I,
respectivamente.
Art. 4º Fica aprovada a
criação das disciplinas: Estágio na Docência II; Estatística Genômica;
Estrutura e Função do Cromossomo; Genética de Populações; Melhoramento de
Grandes Culturas II e suas respectivas ementas e alterações nas ementas das
disciplinas: Componentes de Variância no Melhoramento Animal; Evolução de
Plantas Cultivadas; Genética Quantitativa Aplicada ao Melhoramento de Plantas;
Melhoramento de Plantas Visando a Resistência a Doenças; Métodos de Melhoramento
de Plantas; Métodos Não Convencionais Aplicados ao Melhoramento Vegetal;
Técnicas Experimentais em Agricultura; Manejo de Recursos Genéticos e
Melhoramento de Grandes Culturas I.
Art. 5º Fica aprovado o
novo regulamento do Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento e a
nova estrutura curricular, conforme anexo II e III, que são partes integrantes
desta resolução, revogando–se o regulamento e a estrutura curricular aprovados
pela Resolução nº 133/2002-CEP.
Art. 6º Fica autorizada a
abertura de 5 (cinco) vagas para o ano de 2005, primeiro ano de funcionamento
do curso.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de
maio de 2004.
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 04/06/2004.
(art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
Estágio na Docência II
Ementa: Atuação dos
alunos do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Genética e
Melhoramento no ensino de graduação e de pós-graduação, sob a supervisão do
respectivo professor orientador, em disciplinas dos cursos de graduação e de
mestrado nas áreas de Ciências Agrárias e de Ciências Biológicas.
Estatística Genômica
Ementa: Introdução à
genética genômica. Modelos com único loco, dois locos e multi-locos. Grupos de
ligação. Mapeamento de qtl.
Estrutura e Função do Cromossomo
Ementa: Organização
molecular da cromatina. Estados ativos e inativos do material genético. Relação
entre a estrutura do material genético e a atividade da cromatina. Mudanças
estruturais associadas com a transcrição.
Genética de Populações
Ementa: Probabilidade
na genética. Constituição genética de uma população. Mudanças nas freqüências
gênicas: processos sistemáticos e dispersivo. Endogamia e heterose.
Melhoramento de Grandes Culturas
II
Ementa: Recentes
avanços da pesquisa agronômica relacionados com o melhoramento das culturas do
trigo, do milho e do arroz.
Componentes de Variância no
Melhoramento Animal
Ementa: Implementação
e aplicação dos métodos de estimação de componentes de variância em dados de
avaliações genéticas de animais.
Evolução de Plantas Cultivadas
Ementa: Importância da
agricultura no processo de transformação de plantas silvestres em domesticadas
nas principais regiões de origem da agricultura.
Genética Quantitativa Aplicada ao
Melhoramento de Plantas
Ementa: Uso de
matrizes na análise de alguns delineamentos genéticos básicos. Herdabilidade.
Correlações genéticas e ambientais: respostas à seleção. Interação genótipos
por ambientes. Seleção simultânea para mais de um caráter. Uso de medidas das
diversas gerações na análise genética.
Melhoramento de Plantas
Visando à Resistência a Doenças
Ementa: Conceitos
básicos sobre resistência. Mecanismos e fontes de resistência. Genética da
interação hospedeiro x patógeno. Biotecnologia e melhoramento de plantas
visando resistência a doenças.
Métodos de Melhoramento de
Plantas
Ementa: Bancos de
germoplasmas. Métodos de melhoramento das plantas autógamas, alógamas e das
propagadas assexualmente.
Métodos Não Convencionais
Aplicados ao Melhoramento Vegetal
Ementa: Técnicas de
biotecnologia que ampliam ou criam a
variabilidade genética em plantas. Recentes avanços da pesquisa relacionados à
aplicação de marcadores moleculares no melhoramento vegetal.
Técnicas
Experimentais em Agricultura
Ementa: Princípios
básicos de experimentação. Procedimentos para comparações múltiplas.
Delineamentos experimentais. Experimentos fatoriais e parcelas subdivididas.
Modelos de regressão e análise de correlação.
Manejo de Recursos Genéticos
Ementa: Compreensão das alternativas para
conservar recursos genéticos naturais e utilização de germoplasmas silvestres
no melhoramento de espécies.
Melhoramento de Grandes Culturas
I
Ementa: Recentes avanços da pesquisa
agronômica, relacionados com o melhoramento das culturas do feijão, da soja e
da canola.
NOME
DA DISCIPLINA
|
CRÉDITOS
|
C / H |
ÁREA |
DEPTO. |
1.
Análise Multivariada
Aplicada à Agricultura |
4 |
60 |
C |
DAG |
2.
Anatomia Vegetal |
3 |
60 |
X |
DBI |
3.
Bioquímica Celular |
4 |
60 |
C |
DBQ |
4. Bioquímica
Molecular |
2 |
30 |
C |
DBQ |
5. Citogenética |
3 |
60 |
C |
DBC |
6. Componentes
de Variância no Melhoramento Animal |
3 |
45 |
C |
DZO |
7.
Crescimento
e Desenvolvimento das Plantas |
3 |
45 |
X |
DAG |
8.
Ecofisiologia Vegetal |
3 |
45 |
X |
DBI |
9.
Estágio na Docência I |
2 |
30 |
C |
DAG |
10. Estágio na Docência II |
4 |
60 |
C |
DAG |
11. Estatística Genômica |
4 |
60 |
C |
DBC
|
12. Estrutura e Função do Cromossomo |
3 |
60 |
C |
DBC |
13. Evolução de Plantas Cultivadas |
3 |
45 |
C |
DBC |
14. Fisiologia da Produção |
3 |
45 |
X |
DBI |
15. Genética |
3 |
45 |
C |
DBC |
16. Genética de Microorganismos |
2 |
45 |
C |
DBC |
17. Genética de Populações |
3 |
45 |
C |
DAG |
18. Genética Quantitativa Aplicada ao Melhoramento de
Plantas |
3 |
60 |
C |
DAG |
19. Introdução à Biotecnologia |
3 |
60 |
C |
DAG |
20. Manejo de Recursos Genéticos |
3 |
60 |
C |
DBC |
21. Melhoramento de Grandes Culturas I |
3 |
60 |
C |
DAG |
22. Melhoramento de Grandes Culturas II |
3 |
60 |
C |
DAG |
23.
Melhoramento
de Plantas Visando à Resistência a Doenças |
3 |
60 |
C |
DAG |
24. Métodos de Melhoramento de Plantas |
3 |
45 |
C |
DAG |
25. Métodos Não Convencionais Aplicados ao Melhoramento
Vegetal |
4 |
75 |
C |
DAG |
26. Modelos Aplicados ao Melhoramento Animal |
3 |
45 |
C |
DZO |
27. Modelos Biométricos |
4 |
60 |
C |
DAG |
28. Pesquisa |
0 |
0 |
C |
DAG |
29. Problemas Especiais |
1 a 3 |
15-45 |
C |
DAG |
30. Produção de Grandes Culturas I |
4 |
60 |
X |
DAG |
31. Produção de Grandes Culturas II |
4 |
60 |
X |
DAG |
32. Produção de Grandes Culturas III |
4 |
60 |
X |
DAG |
33. Recombinação Gênica e Proc. Pré-Meióticos em
Eucariotos |
2 |
45 |
C |
DBC |
34. Seminário |
1 |
15 |
C |
DAG |
35. Técnicas Experimentais em Agricultura |
3 |
60 |
X |
DAG |
36. Tecnologia e Produção de Sementes |
3 |
60 |
X |
DAG |
37. Teoria do Melhoramento de Plantas |
3 |
45 |
C |
DAG |
38. Tópicos em Citogenética |
2 |
30 |
C |
DBC |
____________________________
C = Área de Concentração: X = Domínio Conexo
DEPTO. =
Departamento de lotação da disciplina
ANEXO III
REGULAMENTO DO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GENÉTICA E MELHORAMENTO
CAPÍTULO
I
Art. 1º O Programa de
Pós-Graduação em Genética e Melhoramento - PGM, ministrado nos níveis de formação
de mestrado e de doutorado, na modalidade acadêmica, é oferecido pelo
Departamento de Agronomia e conta com a participação de professores e pesquisadores
de outros departamentos da Universidade Estadual de Maringá-UEM, e/ou de outras
Instituições de Pesquisa e Ensino.
Art. 2º O PGM será
oferecido na área de concentração em Genética e Melhoramento.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 3º O PGM tem como
objetivos:
I - a formação de pesquisadores e administradores capazes de
atender a demanda de profissionais no Brasil;
II - a formação de docentes para atender a demanda dos cursos
de Agronomia, Zootecnia e Biologia do Brasil e de outros países, principalmente
da área de abrangência do Mercosul;
III - o desenvolvimento de tecnologias adequadas, que propiciem
incrementos do potencial produtivo da agropecuária paranaense e brasileira e
que venham a ter reflexos diretos na melhoria de vida da população em geral,
sem causar danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 4º O mestrado e o
doutorado terá duração mínima de 2 (dois) e 4 (quatro) semestres e máxima de 8
(oito) e 10 (dez) semestres, respectivamente, contados da data da admissão.
§ 1º Não será computado,
para cálculo da duração máxima, o primeiro período em que o estudante, por
qualquer razão, afastar-se da universidade.
§ 2º Excepcionalmente, por recomendação do orientador e com a aprovação
do colegiado de curso, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão-CEP, poderá
conceder a extensão do prazo máximo, por um período de 6 (seis) meses,
observados os seguintes requisitos:
I
- o estudante deverá completar todos os requisitos do curso, exceto a
apresentação ou defesa da dissertação ou tese;
II - o pedido formulado pelo estudante, devidamente
justificado, deverá estar acompanhado do documento de aprovação do projeto de
pesquisa pelo colegiado do PGM, no qual deverá ser registrado o estágio de desenvolvimento
da pesquisa e o notado empenho do estudante em completar o trabalho no prazo
previsto no pedido de prorrogação.
Art. 5º Para obter o título
de mestre, além de outras exigências, o estudante deverá cursar as disciplinas
obrigatórias e disciplinas da área de concentração e do domínio conexo do
programa para completar o número mínimo de créditos.
§ 1º São disciplinas da
área de concentração as que caracterizam o campo de estudo da referida área de
concentração e disciplinas do domínio conexo as que não pertencem a esse campo,
mas serão tidas como convenientes ou necessárias para completar a formação do
estudante.
§ 2º As disciplinas da
área de concentração deverão totalizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do
número de créditos exigidos.
§ 3º Até o máximo de 25%
(vinte e cinco por cento) dos créditos poderão ser obtidos em disciplinas não
inseridas no programa e computadas como do domínio conexo, se houver
justificativa do orientador e aprovação do colegiado de curso.
CAPÍTULO
IV
Art. 6º A coordenação do
PGM caberá a um colegiado de curso, composto de:
I - (seis) membros, escolhidos
dentre os professores permanentes do programa;
II - 1 (um) representante do corpo
discente.
§ 1º Os membros do
colegiado previstos no inciso I, serão eleitos pelo corpo docente permanente ao
PGM.
§ 2º O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos
seus pares.
§ 3º Todos os
membros do colegiado de curso, incluindo coordenador e vice-coordenador, serão
eleitos conforme regulamento previamente aprovado pelo colegiado do curso.
§ 4º Os docentes terão mandato de 2 (dois) anos, e o discente de
1 (um) ano.
Art. 7º
Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e
funcionamento do colegiado de curso:
I - o colegiado terá um coordenador e um vice-coordenador
escolhidos pelo corpo docente permanente e pelo representante discente, dentre
os docentes eleitos como membros do colegiado de curso;
II - o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
III - o colegiado reunir-se-á com a maioria de seus membros em
primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda convocação
e deliberará por maioria de votos dos presentes;
IV - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas
faltas ou impedimentos;
V - nas faltas e impedimentos do coordenador e
vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na
docência da UEM;
VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou
vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:
a) se tiverem decorridos 2/3 (dois
terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até
a complementação do mandato;
b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois
terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição
para provimento do cargo pelo restante do mandato;
c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e
vice-coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado conforme o
inciso V deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b" do
inciso VI.
Art. 8º Compete ao
colegiado de curso:
I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação
do CEP;
II - aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas,
créditos e critérios de avaliação;
III - designar professores integrantes do quadro docente do PGM
para proceder a seleção dos candidatos;
IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à
execução do programa de pós-graduação;
V - credenciar, mediante análise dos currículos, professores,
orientadores e assessores propostos pelos departamentos, exceto no caso do § 4º
do artigo 11, em que a aprovação caberá ao CEP;
VI
- designar banca examinadora para julgamento de dissertação ou tese;
VII -
acompanhar as atividades do programa, nos departamentos ou em outros setores;
VIII - propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;
IX - propor anualmente ao CEP o número de vagas do programa
para o ano seguinte;
X - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
– PPG, na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação;
XI - julgar recursos e pedidos;
XII - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em
outras instituições.
Art. 9º Serão atribuições específicas do coordenador do colegiado
do curso:
I - coordenar a execução do
programa;
II - convocar e presidir as
reuniões do colegiado;
III - assinar, quando necessário, processos ou documentos
submetidos ao julgamento do colegiado de curso;
IV - executar as deliberações do colegiado;
V - encaminhar os Planos de
Estudos dos estudantes do PGM para aprovação pelo colegiado de curso;
VI - promover entendimentos, com a finalidade de obter
recursos humanos e materiais para suporte do desenvolvimento do programa;
VII - representar o programa no CEP, como membro nato;
VIII - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem
como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento de
docentes;
IX - elaborar e deixar disponível à PPG o calendário das
principais atividades acadêmicas de cada ano;
X - expedir atestados e declarações relativas às atividades
de pós-graduação;
XI - administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação.
Art. 10. A coordenação contará com uma
secretaria que terá as seguintes atribuições:
I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;
II - receber matrícula dos alunos;
III - providenciar editais de convocação das reuniões do
colegiado;
IV - manter em dia o livro de atas;
V - manter os corpos docente e discente informados sobre
resoluções do colegiado e do CEP;
VI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação
necessária para dar cumprimento ao artigo 24 da Resolução nº 221/2002-CEP, da
UEM;
VII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do
programa.
DA
DOCÊNCIA
Art. 11. O corpo docente do PGM será
constituído de professores permanentes e participantes, vinculados à UEM ou a
outras Instituições, credenciadas para exercerem atividades no programa de
pós-graduação.
§ 1º Serão considerados professores permanentes os docentes com
o título de doutor e contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva - TIDE, que dedicarem ao programa de forma intensiva, orientando
pós-graduandos e ministrando aulas no programa anualmente.
§ 2º Serão considerados professores participantes os docentes
que exercem suas atividades no programa de forma esporádica.
§ 3º Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de
doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que
comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção
científica dos últimos 5 (cinco) anos e atividades em disciplinas e orientação
de alunos.
§ 4º Em casos excepcionais, a juízo do CEP, poderão ser aceitos,
como docentes no PGM, profissionais que possuam apenas o título de mestre, mas
alta qualificação por sua experiência e conhecimento especializado, comprovado
através de currículo.
§ 5º A cada nova avaliação do programa junto ao Órgão Federal de
avaliação dos programas de pós-graduação, o colegiado de curso deverá avaliar o
recredenciamento de seu corpo docente, através da análise de sua contribuição
didática, científica e de orientação de alunos no período anterior,
compreendido nos últimos 03 (três) anos.
§ 6º O número total de docentes credenciados, externos à UEM,
não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) do total do corpo docente credenciado
no programa.
§ 7º O credenciamento de professores participantes pelo
colegiado de curso poderá ser concedido para atividades acadêmicas e/ou de
pesquisa.
Art. 12. Serão atribuições do corpo docente:
I - ministrar aulas teóricas e práticas;
II - desenvolver projetos de pesquisa;
III - orientar trabalhos de campo;
IV - promover seminários;
V - participar de comissões examinadoras e julgadoras;
VI - orientar dissertações e teses quando selecionado para
esse fim;
VII - desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos
regulamentares, que possam beneficiar o programa de pós-graduação.
§ 1º Os membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas
sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a
cada 2 (dois) anos, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.
§ 2º Os docentes que não oferecerem disciplinas por um período
de 4 (quatro) anos serão, automaticamente, descredenciados do programa.
CAPÍTULO
VI
DA
ORIENTAÇÃO
Art. 13. O aconselhamento didático-pedagógico
do estudante será exercido, primordialmente, pelo orientador e,
subsidiariamente, por assessores.
Parágrafo único. Para cada caso, à critério do colegiado
de curso, poderão ser credenciados como assessores, pesquisadores com
qualificação por sua experiência e conhecimento especializado no assunto
específico do trabalho de pesquisa, comprovado através do currículo.
Art. 14. A pesquisa para elaboração da
dissertação ou tese será supervisionada individualmente por uma Comissão
Orientadora, formada pelo orientador e, no mínimo, por 2 (dois) assessores.
Art. 15. O orientador, docente portador,
obrigatoriamente, pelo menos, do grau de doutor, deverá ser membro credenciado
do corpo docente.
§ 1º O aluno poderá solicitar mudança de orientador mediante
requerimento justificado, instruído com a aquiescência do novo orientador
escolhido, dirigido ao coordenador do colegiado, o qual deverá ouvir o
orientador inicial e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado de curso.
§ 2º O orientador poderá requerer dispensa da função de
orientador de determinado aluno, através de requerimento justificado, dirigido
ao coordenador do colegiado, o qual deverá ouvir o aluno envolvido e emitir
parecer encaminhando à decisão do colegiado de curso.
Art. 16. Serão atribuições do orientador:
I - emitir parecer sobre a entrevista com o candidato, com
sua aceitação ou recusa, que deve instruir o prontuário do mesmo para despacho
do colegiado de curso;
II - fixar, ouvido o aluno, o programa de estudos e submetê-lo
à aprovação do colegiado de curso;
III - prescrever o regime de adaptação nos casos que julgar
necessário;
IV - verificar o andamento do programa de estudos e propor
alterações do mesmo, ao colegiado de curso, quando julgar necessário;
V - aprovar e encaminhar o projeto de pesquisa de seus
orientandos ao colegiado de curso, até o final do 2º semestre de curso;
VI - solicitar a designação de comissões examinadoras e julgadoras;
VII - presidir as comissões referidas no item anterior;
VIII - acompanhar, orientar, rever e aprovar o trabalho de
dissertação ou tese;
IX - aprovar, responsabilizando-se pelo conteúdo, os
relatórios semestrais de seus orientandos enviando-os ao colegiado de curso;
X - cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente
regulamento e em outras instruções emitidas pelo colegiado de curso.
Art. 17. O número máximo de orientandos por
orientador será de 6 (seis).
CAPÍTULO
VII
DO
CORPO DISCENTE
Art. 18. O corpo discente do PGM será formado
de alunos regulares e não regulares, portadores de diplomas de cursos de
graduação de Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras.
§ 1º Não serão admitidos diplomados em cursos de curta duração.
§ 2º Considerando-se que a consecução do perfil pretendido para
os alunos do programa dependerá, essencialmente, de uma vivência diária junto
às atividades de ensino e pesquisa, só serão aceitos candidatos que tenham
condições expressas de dedicarem-se integralmente ao mesmo.
§ 3º Alunos não regulares serão aqueles que tem matrícula
autorizada em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção dos graus de
mestre e doutor.
§ 4º O aluno não regular ficará sujeito, no que couber, às
normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus a certificado de aprovação em
disciplina expedido pelo órgão competente.
§ 5º Não será permitido ao aluno não regular integralizar mais
que 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas
exigidos para o mestrado.
§ 6º A matrícula de alunos não regulares será feita, sempre,
após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares,
estando condicionada à existência de vagas e à aprovação do docente responsável
pela disciplina.
Art. 19. A inscrição para seleção ao PGM será feita na época fixada
em edital, mediante requerimento ao coordenador do colegiado de curso,
instruído da documentação especificada.
§ 1º Serão aceitas inscrições de graduados em cursos de
Engenharia Agronômica, Zootecnia, Ciências Biológicas e de profissionais de
outras áreas, que podem solicitar sua inscrição, em caráter condicional, sendo
analisada caso a caso pelo colegiado de curso.
§ 2º Candidatos portadores de diploma obtido em universidade
estrangeira deverão submetê-lo ao colegiado de curso, o qual julgará sua
equivalência a um dos cursos superiores nacionais referidos no § 1º deste
artigo.
§ 3º A documentação exigida para inscrição ao exame de seleção
deverá ser examinada pelo coordenador do colegiado de curso, que a encaminhará
ao colegiado de curso para homologação ou não da inscrição do candidato.
Art. 20. A seleção dos candidatos ao PGM será feita pelo colegiado
de curso, dentro de critérios normatizados pelo mesmo.
DA
MATRÍCULA E DA FREQÜÊNCIA
Art. 21. A matrícula ficará na dependência da
seleção do candidato e da apresentação do programa de estudos do candidato,
estabelecido pelo orientador.
Art. 22. As matrículas serão feitas por
disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do
elenco oferecido em cada semestre.
§ 1º As matrículas dos alunos regulares deverão ser renovadas
semestralmente, mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, quando
então a matrícula será referente às atividades de pesquisa.
§ 2º O aluno regular deve matricular-se e cursar 2 (dois)
semestres da disciplina Seminário e apresentar, no mínimo, dois seminários.
Art. 23. Será obrigatória a freqüência mínima
de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas de disciplinas e atividades
correlatas de pós-graduação.
Parágrafo único. Aulas, demonstrações e/ou outras
atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição,
poderão ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as
assistir.
Art. 24. Será permitido o trancamento de
matrícula, correspondente à cessação total de atividades escolares, a partir do
segundo semestre dos cursos de mestrado ou de doutorado, por 1 (um) semestre,
prorrogável por mais 1 (um), mediante proposta circunstanciada do orientador,
aprovada pelo colegiado de curso.
CAPÍTULO
IX
DA
CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 25. Para destinar bolsas de estudos, a
Comissão de Bolsas do PGM deverá elaborar uma lista de classificação dos alunos
matriculados nos cursos de mestrado e de doutorado.
Art. 26. A Comissão de Bolsas, com um mínimo de
3 (três) membros, será integrada pelo coordenador do programa e por
representantes dos corpos docente e discente.
Art. 27. Para participar do processo de classificação
o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar matriculado regularmente no PGM a menos de 24
(vinte e quatro) meses no curso de mestrado, ou a menos de 36 (trinta e seis)
meses no curso de doutorado;
II - não possuir vínculo empregatício ou receber vencimentos
de qualquer natureza, inclusive aqueles provenientes de outros tipos de bolsas
de estudos ou de serviços autônomos, dentre outros;
III - dedicar-se em período integral às atividades acadêmicas
do programa de pós-graduação e residir em Maringá-PR.
Art. 28. Para elaboração da lista de
classificação, a que se refere o artigo 25, a pontuação dos candidatos será
calculada de acordo com metodologia estabelecida em instrução normativa pelo
colegiado de curso.
Art. 29. A classificação dos candidatos será
feita de acordo com a pontuação obtida, respeitando-se sua ordem decrescente.
Art. 30. Ao candidato classificado não estará
assegurado o direito líquido e certo à concessão da bolsa de estudos. A
efetivação da concessão da bolsa por meio da assinatura do termo de concessão
deverá atender, obrigatoriamente, os requisitos exigidos pelos órgãos
concessores das bolsas de estudos, sob pena de processo administrativo e
judicial.
Art. 31. Todo aluno bolsista, matriculado no
PGM da UEM, terá sua bolsa de estudos automaticamente cancelada quando:
I - completar, como aluno regular, 24 (vinte e quatro) meses
no curso de mestrado, ou 48 (quarenta e oito) meses no curso de doutorado,
independentemente do período de tempo durante o qual tenha usufruído da mesma;
II - deixar de dedicar-se integralmente às atividades do
programa;
III - assumir vínculo empregatício ou possuir outra fonte de
renda comprovada.
§ 1º A critério do colegiado, os
prazos estipulados no item I deste artigo, poderão ser prorrogados pelo prazo
máximo de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO
X
DO
REGIME DIDÁTICO
Art. 32. Os programas das disciplinas de
pós-graduação deverão ser aprovados pelo colegiado de curso, ouvidos os docentes
responsáveis.
Art. 33. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado através de provas,
exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse
demonstrados pelo aluno, conforme o plano de ensino aprovado pelo colegiado de
curso.
§ 1º O rendimento escolar será expresso com os seguintes conceitos:
A - Excelente, com direito a crédito;
B - Bom, com direito a crédito;
C - Regular, com direito a crédito;
R - Reprovado, sem direito a
crédito;
I -
Incompleto, atribuído ao aluno que, tendo nível C ou superior, deixar de
completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de
trabalhos ou provas exigidas. Será nível provisório e automaticamente, será
transformado em nível R, caso os trabalhos ou provas não sejam completados
dentro do novo prazo fixado pelo colegiado de curso;
J - Abandono justificado,
atribuído ao aluno que, com autorização expressa de seu orientador, ouvido o
colegiado de curso, abandonar uma disciplina em sua segunda metade, estando com
bom aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para contagem de
créditos;
S - Suficiente, atribuído, com direito a crédito, na avaliação
das exigências que não fornecerão resultados escalonados.
§ 2º Para efeito de registro acadêmico, adota-se a seguinte
equivalência de notas:
A = 9,0 a 10,0
B = 7,5 a 8,9
R = Inferior a 6,0
§ 3º Será considerado aprovado o aluno que obtém os conceitos A,
B, C, ou S, respeitado o disposto no artigo 23.
Art. 34. O candidato que, com a anuência de seu
orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, enquanto não
houver cumprido 1/3 (um terço) de sua carga horária, não
terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento
não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regulamentares.
Art. 35. A avaliação do aproveitamento, ao
término de cada período letivo, será feita através da média ponderada,
tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos
níveis os valores:
A - igual a 3;
B - igual a 2;
C - igual a 1;
R - igual a 0.
§ 1º O resultado da média ponderada referida no caput deste artigo, será aproximado até
a primeira casa decimal.
§ 2º Disciplinas as quais tenham sido atribuídos níveis I, J, ou
S não serão consideradas no cômputo da média ponderada, devendo entretanto,
constar do histórico escolar.
§ 3º Disciplinas as quais tenham sido atribuído nível S não
serão consideradas na integralização do mínimo de créditos exigidos pelo curso.
§ 4º O aluno que obter nível R em qualquer disciplina poderá
repeti-la, atribuindo-se como resultado final o nível obtido posteriormente,
devendo entretanto, o nível anterior constar do histórico escolar.
Art. 36. Será desligado do programa o estudante
que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:
I - obtiver, no seu primeiro período letivo, coeficiente de
rendimento inferior a 1,0 (um vírgula zero);
II - obtiver, no seu segundo período letivo, coeficiente de
rendimento acumulado inferior a 1,6 (um vírgula seis décimos);
III - obtiver, no seu terceiro período letivo e nos subseqüentes,
coeficiente de rendimento acumulado inferior a 2,0 (dois vírgula zero);
IV - obtiver, conceito R em qualquer disciplina repetida;
VI - ultrapassar os prazos regimentais fixados neste regulamento;
VII - caracterizar sua desistência, pelo não cumprimento da
matrícula semestral.
Art. 37. Os alunos desligados do programa
poderão reingressar no mesmo, observadas as seguintes condições:
I - deverão submeter-se a novo processo de seleção, em
condições de igualdade com os demais candidatos;
II - caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para
matrícula, só poderá submeter ao colegiado de curso pedido de convalidação de
créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, conceito B;
III - nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação
do projeto de dissertação ou tese, o orientador deverá submeter ao colegiado de
curso novo projeto, com justificativa circunstanciada caso seja mantido o mesmo
tema.
DOS
CRÉDITOS
Art. 38. A integralização dos estudos
necessários aos cursos de mestrado ou de doutorado será expressa em unidades de
crédito.
Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponderá
a 15 (quinze) horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas,
seminários e tópicos especiais, e de 30 (trinta) horas as atividades de aulas
práticas.
Art. 39. O número mínimo de créditos exigidos
para o curso de mestrado será de 24 (vinte e quatro) e para o curso de
doutorado será de 48 (quarenta e oito).
Parágrafo único. Os créditos obtidos nas disciplinas
Estágio na Docência I, Estágio na Docência II e Seminário não serão computados
no número mínimo de créditos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 40. Para a disciplina “Problemas Especiais”
cada aluno poderá utilizar, no máximo, 3 (três) créditos, em cada nível, para
integralizar seu plano de estudo.
Art. 41. Créditos obtidos em disciplinas de
pós-graduação cursadas pelo pós-graduando em outras instituições não
participantes do PGM, poderão ser convalidados pelo colegiado de curso, no
limite de até 1/3 (um terço) do total de créditos em
disciplinas exigidos para os cursos de mestrado ou de doutorado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo,
o candidato, ao requerer a seu orientador que submeta ao colegiado de curso a
proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer os certificados de
conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos programas lecionados
nas disciplinas cursadas.
Art. 42. Apenas as disciplinas com conceito A e
B poderão ser aproveitadas para o cômputo do número mínimo de créditos
exigidos.
Art. 43. O candidato ao grau de mestre ou de
doutor deverá demonstrar conhecimento em língua inglesa.
§ 1º No caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de
língua inglesa, estarão dispensados da prova de conhecimento em inglês.
§ 2º O candidato ao grau de doutor deverá demonstrar
conhecimento em uma segunda língua estrangeira.
§ 3º A verificação do conhecimento em língua estrangeira será
realizada de acordo com critérios e em períodos fixados pelo colegiado de
curso.
§ 4º Os resultados dos exames de conhecimento em língua
estrangeira deverão ser homologados pelo colegiado de curso.
CAPÍTULO
XII
Art. 43. Todo estudante candidato ao título de
doutor deverá submeter-se a exame de qualificação.
Art. 44. Somente poderá prestar exame de
qualificação o estudante que tiver integralizado os créditos previstos em seu
Plano de Estudo.
Art. 45. O pedido de exame de qualificação,
assinado pelo estudante e com o parecer do orientador, será encaminhado ao
colegiado de curso, para apreciação e solicitação de banca examinadora.
Art. 46. A banca examinadora, composta por 5
(cinco) membros, será constituída de portadores do grau de doutor.
Art. 47. O exame de qualificação constará de
avaliações de matérias consideradas pertinentes ao curso, seguindo normas
específicas estabelecidas pelo colegiado de curso.
Art. 48. Será considerado aprovado o estudante
que obtiver a indicação unânime dos membros da banca examinadora.
Art. 49. Ao estudante não aprovado no exame
será concedido mais uma oportunidade, decorrido máximo de 3 (três) meses a
contar da data de sua realização.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISSERTAÇÕES, TESES E TÍTULOS
Art. 50. Para apresentação da dissertação ou da
tese, o candidato deverá integralizar os créditos exigidos em disciplinas e
outras atividades equivalentes, além de estar matriculado em pesquisa e obter
aprovação nos exames de conhecimento em língua estrangeira, observados os
prazos fixados neste regulamento.
Art. 51. Para obtenção do grau de mestre ou de
doutor, o candidato deverá apresentar, com parecer favorável do orientador,
respectivamente, dissertação ou tese sobre tema desenvolvido durante o curso.
Parágrafo único. Para apresentação de tese, além das
exigências dispostas no caput deste
artigo o candidato ao grau de doutor deverá cumprir as exigências do exame de
qualificação.
Art. 52. A dissertação ou tese deverá ser
redigida em português, com resumo em português e inglês.
Parágrafo único. A tese de doutorado, sob a supervisão
da Comissão Orientadora, deverá basear-se em trabalho de pesquisa original, que
represente real contribuição ao conhecimento científico do tema.
Art. 53. O julgamento da dissertação ou tese
deverá ser requerido pelo candidato e pelo orientador, ao colegiado de curso
que indicará os membros da Banca Examinadora.
§ 1º O requerimento de julgamento deverá ser acompanhado pelos
exemplares da dissertação ou tese, em número igual ao dos membros da banca
examinadora acrescido de mais um, além de, no mínimo, um artigo científico
relativo ao trabalho de dissertação ou tese, obedecendo as normas fixadas pelo
colegiado de curso.
§ 2º O orientador encaminhará os exemplares da dissertação ou
tese, com seu parecer, ao colegiado de curso.
Art. 54. A dissertação ou tese será defendida
perante uma banca de, no mínimo, 3 (três) e 5 (cinco) membros, respectivamente,
para o mestrado e doutorado, sob a presidência do professor orientador, sendo
pelo menos 1 (um) de outra Instituição.
§ 1º Os membros da Banca Examinadora, propostos pelo orientador,
serão designados pelo colegiado de curso.
§ 2º Na falta ou impedimento do orientador o colegiado de curso
designará um substituto.
§ 3º Os membros das Comissões Julgadoras deverão ser portadores,
no mínimo, do grau de doutor.
§ 4º A Banca Examinadora deverá ter 2 (dois) suplentes, sendo
pelo menos 1 (um) de outra Instituição.
§ 5º A defesa da dissertação ou tese será pública, realizada em
data fixada pelo colegiado de curso e a avaliação poderá, a critério da Banca
Examinadora, ter as seguintes alternativas:
a) aprovação;
b) reprovação;
c) sugestão de
reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a
critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.
§ 6º A defesa poderá não limitar-se apenas à dissertação ou tese
em si, mas também aos conhecimentos adquiridos pelo candidato durante o curso.
§ 7º Será aprovado o candidato que obter indicação unânime dos
membros da Banca Examinadora.
Art. 55. A Banca Examinadora, em decisão por
maioria de seus membros, anteriormente à defesa da dissertação ou tese , poderá
rejeitar in limine a dissertação.
§ 1º A Banca Examinadora deverá, nestes casos, emitir parecer
consubstanciado que será submetido à homologação do colegiado de curso.
§ 2º Nestes casos a dissertação ou tese não será admitida à
defesa.
Art. 56. Somente o candidato à obtenção do grau
de mestre ou de doutor que tenha satisfeito todas as exigências deste
regulamento, acrescidas daquelas relativas à publicação dos resultados obtidos
em sua dissertação ou tese, a serem explicitadas em circular normativa expedida
pelo colegiado de curso, fará jus ao respectivo diploma.
Parágrafo único. O grau de mestre ou de doutor será
qualificado pela área de concentração do programa.
CAPÍTULO XIV
Art. 57. Este regulamento está sujeito às
demais normas estabelecidas para a pós-graduação da UEM.
Parágrafo único. Poderão ser apreciadas pelo colegiado
de curso sugestões para modificações do presente regulamento que, se aprovadas,
serão submetidas ao CEP.
Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pelo
colegiado de curso.