R E S O L U Ç Ã O No 079/2004-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 19/7/2004.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova Diretrizes do Ensino de Graduação da UEM e revoga a Resolução nº 115/2000-CEP.

 

 

Considerando o contido no Ofício nº 073/2004-DCE, protocolizado sob nº 5.730/2004, que solicita alteração nas Resoluções nos 115/2000-CEP e 022/2004-CEP;

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

considerando o disposto nos Artigos 55 e 56 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a necessidade de adequações na Resolução nº 115/2000-CEP, em função das mudanças curriculares em andamento na Instituição;

considerando o Parecer nº 063/2004 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

 

            O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

DIRETRIZES DO ENSINO DE GRADUAÇÃO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

TÍTULO I

 

Dos princípios,  Finalidades e Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá

 

 

Art.1º  As Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá são linhas orientadoras de decisões, ações e procedimentos, derivados da missão e dos propósitos institucionais, e compreendem princípios e finalidades a serem observadas na organização acadêmica, pedagógica e curricular dos cursos de graduação.

Art.   O ensino de graduação será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na instituição;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - gratuidade do ensino de graduação;

VI - valorização do profissional da educação;

VII - gestão democrática do ensino, na forma da lei e da legislação institucional;

VIII - garantia de padrão de qualidade;

IX - valorização da experiência extra-escolar;

X - vinculação entre o ensino, o trabalho e a realidade social.

Art. 3º  O ensino de graduação tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - habilitar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento para a participação no desenvolvimento da sociedade, colaborando na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Art. 4º  As Diretrizes do Ensino de Graduação da Instituição nortearão, na forma estabelecida nesta resolução:

I - a elaboração do projeto pedagógico dos seus cursos de graduação;

II - o processo de admissão aos cursos de graduação;

III - o processo de avaliação e matrícula do aluno.

Art. 5º  O ano letivo regular, independentemente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado à avaliação final.

 

TíTULO II

Das Diretrizes do  Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação

 

Art. 6º  O projeto pedagógico será organizado e proposto pelo colegiado de curso pertinente, observadas as diretrizes curriculares para os cursos de graduação do Conselho Nacional de Educação e as normas institucionais pertinentes.

Art. 7º  O projeto pedagógico se constitui num conjunto sistematizado e articulado de conteúdos, habilidades e competências formativas, visando à formação acadêmica, profissional e cidadã do aluno, devendo ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 8º  Os projetos pedagógicos observarão os seguintes princípios:

I - flexibilização na organização do currículo;

II - caracterização da formação acadêmica e profissional, de acordo com a inserção local, regional, nacional e internacional da instituição;

III - liberdade na definição dos perfis de egressos;

IV - nível de graduação como etapa inicial da formação continuada;

V - desenvolvimento da capacidade intelectual e profissional, autônoma e permanente do aluno;

VI - duração do curso compatível com a necessidade média de formação;

VII - estratégias de ensino/aprendizagem que contribuam para a redução da evasão;

VIII - inclusão de dimensões éticas e humanísticas, atitudes e valores orientados para a cidadania;

IX - sólida formação básica, visando a qualificar o graduado para enfrentar os desafios das transformações sociais;

X - formação específica voltada ao perfil do profissional eleito na área do conhecimento, campo do saber e profissão;

XI - composição do currículo por disciplinas, podendo prever inclusão de outras experiências de ensino/aprendizagem;

XII - liberdade na composição da carga horária dos componentes curriculares, observadas as diretrizes curriculares nacionais;

XIII - liberdade na especificação dos conteúdos programáticos a serem ministrados, observadas as diretrizes curriculares nacionais;

XIV - valorização de conhecimentos, habilidades e competências adquiridos fora do ambiente escolar, inclusive aos que se referem à experiência profissional;

XV - valorização do conhecimento inter e pluridisciplinar que amplie a ação do profissional;

XVI - fortalecimento da articulação da teoria com a prática, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;

XVII - organização dos cursos em Regime Seriado Anual podendo o projeto pedagógico prever componentes curriculares anuais, semestrais, trimestrais, em módulos ou outras modalidades.

Art. 9º  O projeto pedagógico deverá conter prioritariamente, os seguintes elementos:

I - perfil do egresso;

II - competências e habilidades;

III - áreas de formação;

IV - estrutura do curso;

V - currículo;

VI - duração do curso;

VII - atividades acadêmicas complementares;

VIII - cumprimento de componentes curriculares a serem cursados em regime de dependência;

IX - instrumento de sua avaliação.

Art. 10. O perfil do egresso deve retratar a formação específica que o curso da Instituição pretende oferecer, observadas as diretrizes curriculares nacionais respectivas.

Art. 11. O projeto pedagógico deve contemplar as principais competências que a formação do curso oferece e as habilidades gerais e específicas que se objetiva desenvolver e aprimorar no aluno.

Art. 12. O projeto pedagógico deve caracterizar a área ou áreas de formação, estabelecendo as suas respectivas habilitações/ênfases/modalidades.

Art. 13. A estrutura dos cursos de graduação é em Regime Seriado Anual, podendo o projeto pedagógico prever a oferta de componentes curriculares anuais, semestrais, trimestrais, em módulos ou em outra forma para melhor aproveitamento acadêmico.

Art. 14. O currículo do curso deve abranger além da seriação dos componentes curriculares, os conteúdos essenciais, que se caracterizam em conteúdos básicos e específicos.

Art. 15. Os conteúdos básicos e específicos dizem respeito ao teor curricular do projeto pedagógico e são desdobrados em componentes curriculares a serem oferecidos na forma de disciplinas, tópicos especiais, seminários, congressos ou campos de estudos e demais experiências de ensino-aprendizagem.

Parágrafo único.  Os conteúdos básicos devem descrever os conteúdos caracterizadores da área de conhecimento, enquanto os conteúdos específicos devem descrever os conteúdos caracterizadores do perfil profissional.

Art. 16. O projeto pedagógico poderá oferecer conteúdos específicos seqüenciais em paralelo aos estudos da graduação, ministrados e certificados na forma de regulamentação específica do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 17. A unidade de tempo dos componentes curriculares é a hora-aula com a duração de 50 minutos.

Art. 18. A disciplina Educação Física poderá ser instituída como componente curricular, conforme interesse e necessidade do projeto pedagógico de cada curso de graduação.

Parágrafo único.  A reprovação do aluno na referida disciplina não prejudicará a sua matrícula na série subseqüente.

Art. 19. O tempo de duração do curso deve observar o tempo mínimo indicado pelas diretrizes curriculares nacionais.

§ 1º  A carga horária do curso poderá ultrapassar em até 20% (vinte por cento) do total da carga horária mínima indicada nas diretrizes curriculares nacionais.

§ 2º  A duração dos cursos noturnos deverá ser fixada de modo a assegurar os mesmos padrões de qualidade estabelecidos para os cursos diurnos.

§ 3º  Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 20.  A duração do curso, observada a duração máxima fixada pela instituição, levará em conta para sua integralização a formação básica e as diferentes possibilidades de formação específica propostas pelo projeto pedagógico.

Art. 21.  O projeto pedagógico será norteado pela articulação da teoria com a prática, por meio de:

I - instrumentos de integração e conhecimento do aluno com a realidade social, econômica e do trabalho de sua área/curso;

II - instrumentos de iniciação ao ensino, à pesquisa e/ou à extensão;

III - instrumentos de iniciação profissional.

Art. 22.  O projeto pedagógico contemplará a realização pelo aluno de atividades acadêmicas complementares de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da carga horária mínima do curso, observadas as diretrizes curriculares nacionais.

§ 1º  Podem ser reconhecidas como Atividades Acadêmicas Complementares (AAC), pelos projetos pedagógicos, a participação do aluno durante a realização do curso, em:

I - monitorias;

II – projetos de ensino;

III – projetos de pesquisa;

IV – projetos de extensão;

V - programas de iniciação científica;

VI - cursos realizados em outras áreas;

VII – eventos;

VIII - integração com cursos seqüenciais correlatos à área;

IX - estágios não curriculares;

X – outras atividades a serem definidas no mesmo.

§ 2º  O projeto pedagógico poderá fixar o limite máximo de carga horária a ser reconhecida como AAC em cada uma das modalidades descritas no parágrafo anterior.

Art. 23.  O projeto pedagógico deverá prever a forma de cumprimento do (s) componente (s) a serem cursados pelo aluno em regime de dependência.

Art. 24.  Durante a primeira quinzena do início de cada componente curricular, o docente responsável por ele deverá divulgar aos alunos as normas referentes à avaliação da aprendizagem adotadas pela Universidade e disponibilizar o critério de avaliação próprio de seu componente curricular/turma, bem como o programa e a bibliografia do mesmo.

Art. 25.  O projeto pedagógico deverá conter instrumentos próprios de sua avaliação continuada, cujos resultados deverão ser informados à comunidade acadêmica envolvida.

Art. 26. Uma vez aprovado o projeto pedagógico, somente poderão ocorrer alterações após a sua avaliação nos moldes do Artigo 25, ressalvados os casos de adaptação às normas emanadas do Conselho Nacional de Educação e às emergências, estas a juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

 

TÍTULO III

Da Admissão aos Cursos de Graduação

Art. 27. Os cursos de graduação estarão abertos aos candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo até o limite de vagas fixado para cada curso, de acordo com normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1º  O processo seletivo abrangerá conhecimentos das matérias comuns recomendadas pelos parâmetros curriculares nacionais do ensino médio ou equivalente.

§ 2º  A Universidade poderá exigir prova de habilidade específica, que terá caráter exclusivamente habilitatório, cabendo ao candidato nela não habilitado o direito à reopção no mesmo processo seletivo.

Art. 28.  A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares para cursos afins, na hipótese da existência de vaga no curso, série e turno, mediante processo seletivo, de acordo com normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, nas seguintes situações:

I - matriculados na instituição em outro curso de graduação ou no mesmo curso em outro turno;

II - procedentes de cursos de graduação reconhecidos de instituição congênere nacional;

III - procedentes de cursos de graduação de instituição congênere estrangeira na forma do Regimento Geral.

Art. 29.  A transferência ex-offício será aceita em qualquer época do ano e independentemente de vaga, no estrito cumprimento das leis específicas, mediante parecer técnico e diligências normatizadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único.  Verificada a impossibilidade de adaptação no ano letivo em andamento, o aluno a que se refere o caput deste Artigo terá sua matrícula trancada.

Art. 30. Os cursos estruturados com mais de uma habilitação/modalidade/ênfase, poderão ofertar vagas para ingresso de graduados interessados em cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso, de acordo com normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 31.  A Universidade poderá ofertar as vagas existentes nos cursos de graduação a portadores de diploma de curso superior, mediante processo seletivo, obedecidas as normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

        TÍTULO IV

Da Avaliação e Matrícula

Capítulo I

Avaliação da Aprendizagem

Art. 32.  Nos cursos de graduação a avaliação da aprendizagem será feita por componente curricular, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, cada um eliminatório por si mesmo.

§ 1º  Entende-se por assiduidade a freqüência de, no mínimo, 75% da carga horária do componente curricular.

§ 2º  Entende-se por eficiência o resultado das atividades desenvolvidas pelo aluno, avaliadas por meio de instrumentos próprios exigidos no decorrer do período letivo.

Art. 33.  Os componentes curriculares deverão ter, no mínimo, duas notas periódicas, excluída a nota da avaliação final quando esta se fizer necessária.

Art. 34.  Ao final do período letivo será atribuída ao aluno, em cada componente curricular/turma cursado, uma Nota Final (NF) correspondente à média das avaliações periódicas realizadas.

Parágrafo único.  Os critérios para atribuição das notas periódicas e a ponderação, a fim de se obter a Nota Final (NF), serão aprovados pelos departamentos e colegiados de curso.

Art. 35.  Será considerado aprovado no componente curricular, sem necessidade de avaliação final, o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do componente curricular e tiver alcançado Nota Final (NF) igual ou superior a 6,0.

Art. 36. Deverá realizar avaliação final o aluno que, tendo freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do componente curricular, tiver alcançado nas avaliações periódicas do componente curricular cursado, Nota Final (NF) inferior a 6,0.

§ 1o Após a realização da avaliação final será aprovado no componente curricular o aluno que obtiver Nota Média Final (NMF) igual ou superior a 5,0, resultante da média entre a Nota Final (NF) e a Nota da Avaliação Final (NAF).

§ 2o A Avaliação Final será realizada em prazo não inferior a 20 (vinte) dias, após a publicação da Nota Final (NF) em edital no departamento no qual o componente curricular estiver alocado.

Art. 37.  Será reprovado em qualquer componente curricular o aluno que:

I – não cumprir a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do componente curricular;

II – após a realização da avaliação final obtiver Nota Média Final (NMF) inferior a 5,0.

Art. 38.  No caso de componentes curriculares com características especiais como estágios supervisionados, práticas de ensino, componentes curriculares das áreas clínicas, trabalhos de graduação, monografias e outras, a avaliação da aprendizagem deverá obedecer às normas especificadas em regulamento de cada curso, aprovadas pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.

                                                                                 

Capítulo II

Da Matrícula

Art. 39.  A Universidade terá alunos regulares e não-regulares nos cursos de graduação:

I - regulares serão aqueles matriculados nos cursos de graduação com direito aos respectivos diplomas;

II - não-regulares serão aqueles que se matricularem em componentes curriculares isolados de cursos de graduação, com direito a certificado, após a conclusão dos estudos.

 

Seção I

Da Matrícula de Alunos Regulares

Art. 40.  A matrícula de alunos regulares será efetivada por série, sendo a série de matrícula representada:

I - pelos componentes curriculares  da série curricular;

II - por eventuais componentes curriculares pendentes de séries anteriores, a serem cursados em regime de dependência, concomitantemente com os componentes curriculares da série.

III - o limite de componentes curriculares (disciplinas anuais, semestrais, trimestrais, em módulos ou em outra forma para melhor aproveitamento acadêmico) a serem cursados em regime de dependência ou a serem solicitados de séries subseqüentes deverá obedecer às seguintes possibilidades:

a)      dois componentes curriculares anuais;

b)      um componente curricular anual e dois componentes curriculares semestrais ou modulares;

c)      quatro componentes curriculares semestrais ou modulares.

Parágrafo único.  O componente curricular modular equivale a um componente curricular semestral.

Art. 41.  O regime de dependência caracteriza a situação do aluno que, matriculado em determinada série do curso, não tenha logrado aprovação em componentes curriculares de séries anteriores, no limite previsto no Inciso III do Artigo 40 desta Resolução.

Art. 42.  Será matriculado na série subseqüente do curso, o aluno que:

I - for aprovado em todos os componentes curriculares da série de matrícula;

II - não lograr aprovação em componentes curriculares da série de matrícula, até o limite previsto no Inciso III do Artigo 40 desta Resolução, desde que as curse em regime de dependência, concomitantemente aos componentes curriculares da série subseqüente.

Art. 43.  O aluno que não lograr aprovação em componentes curriculares da série de matrícula, além do limite previsto no Inciso III do Artigo 40 desta Resolução, não terá direito à matrícula na série subseqüente do curso.

§ 1º  O aluno retido na série de matrícula poderá solicitar matrícula em componentes curriculares de séries subseqüentes, conforme previsto no Artigo 44 desta resolução.

§ 2º  A reprovação na disciplina cursada em regime de dependência não impedirá a matrícula na série subseqüente, respeitado o limite previsto no Inciso III do Artigo 40 desta Resolução, a ser cursada em regime de dependência

Art. 44.  Será permitida aos alunos livres de dependências e mediante autorização da coordenação do colegiado do curso respectivo, conforme previsto no projeto pedagógico do mesmo curso, a matrícula em  componentes curriculares de séries posteriores à de matrícula, do mesmo curso, no limite previsto no Inciso III do Artigo 40 desta Resolução, bem como em componentes curriculares de outros cursos da instituição, no limite previsto no Inciso III do Artigo 40 desta Resolução, por período letivo.

Parágrafo único.  É vedada aos alunos matriculados na primeira série do curso, a solicitação de matrícula em componentes curriculares de outros cursos.

Art. 45.  A solicitação de matrícula a que se refere o Artigo 44 deverá ser feita pelo aluno ao coordenador do seu curso, dentro dos prazos estabelecidos em calendário acadêmico, observando-se que:

I - a análise do pedido será feita com base no desempenho do aluno, nos conteúdos curriculares anteriores necessários, na afinidade do componente curricular pretendido com o curso e na motivação da escolha do aluno;

II - a matrícula será autorizada pelo coordenador do colegiado do curso, caso o componente curricular pretendido seja do currículo do curso do aluno, em caráter prioritário à solicitação do mesmo componente curricular por alunos de outros cursos;

III - caso o componente curricular pretendido seja do currículo de outro curso, caberá ao coordenador do curso de origem efetuar a classificação dos alunos solicitantes e encaminhar os pedidos de matrícula à chefia do departamento no qual o componente curricular está alocado;

IV - caberá à chefia do departamento onde o componente curricular está lotado, proceder à classificação geral de todos os pedidos feitos dentro dos prazos estabelecidos e autorizar a matrícula dos alunos, ouvida a coordenação do curso de destino sobre a existência de vagas.

Parágrafo único.  Em todos os casos a matrícula estará condicionada à existência de vaga no (s) componente (s) curricular (es)/turma (s) pretendido (s).

Art. 46.  Será permitido, a critério do colegiado do curso e dentro dos prazos estabelecidos em calendário acadêmico, o trancamento da matrícula em componentes curriculares de séries posteriores a de matrícula ou em componentes curriculares de outros cursos, prevista no Artigo 44 desta Resolução.

Art. 47.  O projeto pedagógico do curso deverá prever normas específicas para a matrícula de alunos em componentes curriculares com regulamentação própria nos termos do Artigo 38 desta Resolução.

 

Seção II

Da Matrícula de Alunos Não-Regulares

Art.48.  A matrícula de alunos não-regulares, em componentes curriculares de cursos de graduação, somente será permitida àqueles que comprovarem a conclusão de curso de graduação.

§ 1º  O aluno não-regular não poderá cursar mais de três componentes curriculares de um mesmo curso de graduação.

§ 2º  Os colegiados do curso deverão relacionar os componentes curriculares nos quais serão permitidas as matrículas de alunos não-regulares.

§ 3º  A matrícula de aluno não-regular, em componentes curriculares de um curso de graduação, somente poderá ser aceita após a matrícula dos alunos regulares, respeitado o número de vagas no componente curricular/turma e o prazo constante no calendário acadêmico.

 

TITULO V

Das Disposições  Finais

 

 Art. 49.  As disposições das presentes diretrizes serão complementadas por normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 50.  Os casos omissos serão  resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 51.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 115/2000-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 30 de junho de 2004.

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 26/7/2004. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)