R E S O L U Ç Ã O No
079/2004-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 19/7/2004. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova Diretrizes do Ensino de Graduação da UEM e
revoga a Resolução nº 115/2000-CEP. |
Considerando o
contido no Ofício nº 073/2004-DCE, protocolizado sob nº 5.730/2004, que solicita alteração nas Resoluções nos
115/2000-CEP e 022/2004-CEP;
considerando o
disposto na Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
considerando o
disposto nos Artigos 55 e 56 do Regimento Geral da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando a
necessidade de adequações na Resolução nº 115/2000-CEP, em função das mudanças
curriculares em andamento na Instituição;
considerando o Parecer nº 063/2004 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
DIRETRIZES DO
ENSINO DE GRADUAÇÃO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
TÍTULO I
Dos
princípios, Finalidades e Diretrizes do
Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá
Art.1º As Diretrizes
do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá são linhas
orientadoras de decisões, ações e procedimentos, derivados da missão e dos
propósitos institucionais, e compreendem princípios e finalidades a serem
observadas na organização acadêmica, pedagógica e curricular dos cursos de
graduação.
Art. 2º O ensino de graduação será ministrado
com base nos seguintes princípios:
I - igualdade
de condições para o acesso e permanência na instituição;
II - liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito
à liberdade e apreço à tolerância;
V - gratuidade
do ensino de graduação;
VI -
valorização do profissional da educação;
VII - gestão
democrática do ensino, na forma da lei e da legislação institucional;
VIII -
garantia de padrão de qualidade;
IX -
valorização da experiência extra-escolar;
X - vinculação
entre o ensino, o trabalho e a realidade social.
Art. 3º O ensino de
graduação tem por finalidade:
I - estimular
a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II - habilitar
profissionais nas diferentes áreas do conhecimento para a participação no
desenvolvimento da sociedade, colaborando na sua formação contínua;
III -
incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e,
desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover
a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o
desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI - estimular
o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade;
VII - promover
a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 4º As Diretrizes
do Ensino de Graduação da Instituição nortearão, na forma estabelecida nesta
resolução:
I - a
elaboração do projeto pedagógico dos seus cursos de graduação;
II - o processo
de admissão aos cursos de graduação;
III - o
processo de avaliação e matrícula do aluno.
Art. 5º O ano letivo
regular, independentemente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de
trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado à avaliação final.
Das
Diretrizes do Projeto Pedagógico dos
Cursos de Graduação
Art. 6º O projeto
pedagógico será organizado e proposto pelo colegiado de curso pertinente,
observadas as diretrizes curriculares para os cursos de graduação do Conselho
Nacional de Educação e as normas institucionais pertinentes.
Art. 7º O projeto
pedagógico se constitui num conjunto sistematizado e articulado de conteúdos,
habilidades e competências formativas, visando à formação acadêmica,
profissional e cidadã do aluno, devendo ser aprovado pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
Art. 8º Os projetos
pedagógicos observarão os seguintes princípios:
I -
flexibilização na organização do currículo;
II -
caracterização da formação acadêmica e profissional, de acordo com a inserção
local, regional, nacional e internacional da instituição;
III -
liberdade na definição dos perfis de egressos;
IV - nível de
graduação como etapa inicial da formação continuada;
V -
desenvolvimento da capacidade intelectual e profissional, autônoma e permanente
do aluno;
VI - duração
do curso compatível com a necessidade média de formação;
VII -
estratégias de ensino/aprendizagem que contribuam para a redução da evasão;
VIII -
inclusão de dimensões éticas e humanísticas, atitudes e valores orientados para
a cidadania;
IX - sólida
formação básica, visando a qualificar o graduado para enfrentar os desafios das
transformações sociais;
X - formação
específica voltada ao perfil do profissional eleito na área do conhecimento,
campo do saber e profissão;
XI -
composição do currículo por disciplinas, podendo prever inclusão de outras
experiências de ensino/aprendizagem;
XII -
liberdade na composição da carga horária dos componentes curriculares,
observadas as diretrizes curriculares nacionais;
XIII -
liberdade na especificação dos conteúdos programáticos a serem ministrados,
observadas as diretrizes curriculares nacionais;
XIV -
valorização de conhecimentos, habilidades e competências adquiridos fora do
ambiente escolar, inclusive aos que se referem à experiência profissional;
XV -
valorização do conhecimento inter e pluridisciplinar que amplie a ação do
profissional;
XVI -
fortalecimento da articulação da teoria com a prática, por meio do ensino, da
pesquisa e da extensão;
XVII -
organização dos cursos em Regime Seriado Anual podendo o projeto pedagógico
prever componentes curriculares anuais, semestrais, trimestrais, em módulos ou
outras modalidades.
Art. 9º O projeto
pedagógico deverá conter prioritariamente, os seguintes elementos:
I - perfil do
egresso;
II -
competências e habilidades;
III - áreas de
formação;
IV - estrutura
do curso;
V - currículo;
VI - duração
do curso;
VII -
atividades acadêmicas complementares;
VIII -
cumprimento de componentes curriculares a serem cursados em regime de
dependência;
IX -
instrumento de sua avaliação.
Art. 10. O perfil do egresso deve retratar a
formação específica que o curso da Instituição pretende oferecer, observadas as
diretrizes curriculares nacionais respectivas.
Art. 11. O projeto pedagógico deve contemplar as
principais competências que a formação do curso oferece e as habilidades gerais
e específicas que se objetiva desenvolver e aprimorar no aluno.
Art. 12. O projeto pedagógico deve caracterizar
a área ou áreas de formação, estabelecendo as suas respectivas
habilitações/ênfases/modalidades.
Art. 13. A estrutura dos cursos de graduação é
em Regime Seriado Anual, podendo o projeto pedagógico prever a oferta de
componentes curriculares anuais, semestrais, trimestrais, em módulos ou em
outra forma para melhor aproveitamento acadêmico.
Art. 14. O currículo do curso deve abranger além
da seriação dos componentes curriculares, os conteúdos essenciais, que se
caracterizam em conteúdos básicos e específicos.
Art. 15. Os conteúdos básicos e específicos
dizem respeito ao teor curricular do projeto pedagógico e são desdobrados em
componentes curriculares a serem oferecidos na forma de disciplinas, tópicos
especiais, seminários, congressos ou campos de estudos e demais experiências de
ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. Os conteúdos
básicos devem descrever os conteúdos caracterizadores da área de conhecimento,
enquanto os conteúdos específicos devem descrever os conteúdos caracterizadores
do perfil profissional.
Art. 16. O projeto pedagógico poderá oferecer
conteúdos específicos seqüenciais em paralelo aos estudos da graduação,
ministrados e certificados na forma de regulamentação específica do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 17. A unidade de tempo dos componentes
curriculares é a hora-aula com a duração de 50 minutos.
Art. 18. A disciplina Educação Física poderá ser
instituída como componente curricular, conforme interesse e necessidade do
projeto pedagógico de cada curso de graduação.
Parágrafo único. A reprovação
do aluno na referida disciplina não prejudicará a sua matrícula na série
subseqüente.
Art. 19. O tempo de duração do curso deve observar o tempo mínimo
indicado pelas diretrizes curriculares nacionais.
§ 1º A
carga horária do curso poderá ultrapassar em até 20% (vinte por cento) do total
da carga horária mínima indicada nas diretrizes curriculares nacionais.
§ 2º A
duração dos cursos noturnos deverá ser fixada de modo a assegurar os mesmos
padrões de qualidade estabelecidos para os cursos diurnos.
§ 3º Os
alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por
meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por
banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de
acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
Art. 20. A
duração do curso, observada a duração máxima fixada pela instituição, levará em
conta para sua integralização a formação básica e as diferentes possibilidades
de formação específica propostas pelo projeto pedagógico.
Art.
21. O projeto pedagógico será norteado pela articulação da teoria com a
prática, por meio de:
I - instrumentos de integração e conhecimento do
aluno com a realidade social, econômica e do trabalho de sua área/curso;
II - instrumentos de iniciação ao ensino, à pesquisa
e/ou à extensão;
III - instrumentos de iniciação profissional.
Art.
22. O projeto pedagógico contemplará a realização pelo aluno de atividades
acadêmicas complementares de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da carga horária
mínima do curso, observadas as diretrizes curriculares nacionais.
§ 1º Podem
ser reconhecidas como Atividades Acadêmicas Complementares (AAC), pelos
projetos pedagógicos, a participação do aluno durante a realização do curso,
em:
I - monitorias;
II – projetos de ensino;
III – projetos de pesquisa;
IV – projetos de extensão;
V - programas de iniciação científica;
VI - cursos realizados em outras áreas;
VII – eventos;
VIII - integração com cursos seqüenciais correlatos à
área;
IX - estágios não curriculares;
X – outras atividades a serem definidas no mesmo.
§ 2º O
projeto pedagógico poderá fixar o limite máximo de carga horária a ser
reconhecida como AAC em cada uma das modalidades descritas no parágrafo
anterior.
Art.
23. O projeto pedagógico deverá prever a forma de cumprimento do (s)
componente (s) a serem cursados pelo aluno em regime de dependência.
Art.
24. Durante a primeira quinzena do início de cada componente curricular, o
docente responsável por ele deverá divulgar aos alunos as normas referentes à
avaliação da aprendizagem adotadas pela Universidade e disponibilizar o
critério de avaliação próprio de seu componente curricular/turma, bem como o
programa e a bibliografia do mesmo.
Art.
25. O projeto pedagógico deverá conter instrumentos próprios de sua
avaliação continuada, cujos resultados deverão ser informados à comunidade
acadêmica envolvida.
Art. 26. Uma vez aprovado o projeto pedagógico, somente
poderão ocorrer alterações após a sua avaliação nos moldes do Artigo 25,
ressalvados os casos de adaptação às normas emanadas do Conselho Nacional de
Educação e às emergências, estas a juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
TÍTULO III
Da Admissão aos Cursos de Graduação
Art. 27. Os cursos de graduação estarão abertos aos candidatos
que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido
classificados em processo seletivo até o limite de vagas fixado para cada
curso, de acordo com normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 1º O
processo seletivo abrangerá conhecimentos das matérias comuns recomendadas
pelos parâmetros curriculares nacionais do ensino médio ou equivalente.
§ 2º A
Universidade poderá exigir prova de habilidade específica, que terá caráter
exclusivamente habilitatório, cabendo ao candidato nela não habilitado o
direito à reopção no mesmo processo seletivo.
Art.
28. A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares para cursos
afins, na hipótese da existência de vaga no curso, série e turno, mediante
processo seletivo, de acordo com normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão, nas seguintes situações:
I - matriculados na instituição em outro curso de
graduação ou no mesmo curso em outro turno;
II - procedentes de cursos de graduação reconhecidos
de instituição congênere nacional;
III - procedentes de cursos de graduação de
instituição congênere estrangeira na forma do Regimento Geral.
Art.
29. A transferência ex-offício
será aceita em qualquer época do ano e independentemente de vaga, no estrito
cumprimento das leis específicas, mediante parecer técnico e diligências
normatizadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo
único. Verificada a impossibilidade de adaptação no ano
letivo em andamento, o aluno a que se refere o caput deste Artigo terá sua matrícula trancada.
Art. 30. Os cursos estruturados com mais de uma
habilitação/modalidade/ênfase, poderão ofertar vagas para ingresso de graduados
interessados em cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso, de
acordo com normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 31. A Universidade poderá ofertar as vagas
existentes nos cursos de graduação a portadores de diploma de curso superior,
mediante processo seletivo, obedecidas as normas do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
TÍTULO
IV
Da Avaliação e Matrícula
Capítulo I
Avaliação da Aprendizagem
Art.
32. Nos cursos de graduação a avaliação da aprendizagem será feita por
componente curricular, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e
eficiência, cada um eliminatório por si mesmo.
§ 1º Entende-se
por assiduidade a freqüência de, no mínimo, 75% da carga horária do componente
curricular.
§ 2º Entende-se
por eficiência o resultado das atividades desenvolvidas pelo aluno, avaliadas
por meio de instrumentos próprios exigidos no decorrer do período letivo.
Art.
33. Os componentes curriculares deverão ter, no mínimo, duas notas
periódicas, excluída a nota da avaliação final quando esta se fizer necessária.
Art.
34. Ao final do período letivo será atribuída ao aluno, em cada componente
curricular/turma cursado, uma Nota Final (NF) correspondente à média das
avaliações periódicas realizadas.
Parágrafo
único. Os critérios para atribuição das notas periódicas e a
ponderação, a fim de se obter a Nota Final (NF), serão aprovados pelos
departamentos e colegiados de curso.
Art.
35. Será considerado aprovado no componente curricular, sem necessidade de
avaliação final, o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75% (setenta
e cinco por cento) da carga horária do componente curricular e tiver alcançado
Nota Final (NF) igual ou superior a 6,0.
Art. 36. Deverá realizar avaliação final o aluno que, tendo
freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
do componente curricular, tiver alcançado nas avaliações periódicas do
componente curricular cursado, Nota Final (NF) inferior a 6,0.
§ 1o Após a realização da avaliação final será aprovado
no componente curricular o aluno que obtiver Nota Média Final (NMF) igual ou
superior a 5,0, resultante da média entre a Nota Final (NF) e a Nota da
Avaliação Final (NAF).
§ 2o A Avaliação Final será realizada em prazo não
inferior a 20 (vinte) dias, após a publicação da Nota Final (NF) em edital no
departamento no qual o componente curricular estiver alocado.
Art. 37. Será
reprovado em qualquer componente curricular o aluno que:
I – não cumprir a freqüência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) da carga horária do componente curricular;
II – após a realização da avaliação final obtiver
Nota Média Final (NMF) inferior a 5,0.
Art.
38. No caso de componentes curriculares com características especiais como
estágios supervisionados, práticas de ensino, componentes curriculares das
áreas clínicas, trabalhos de graduação, monografias e outras, a avaliação da
aprendizagem deverá obedecer às normas especificadas em regulamento de cada
curso, aprovadas pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
Capítulo II
Da Matrícula
Art. 39. A
Universidade terá alunos regulares e não-regulares nos cursos de graduação:
I - regulares serão aqueles matriculados nos cursos
de graduação com direito aos respectivos diplomas;
II - não-regulares serão aqueles que se matricularem
em componentes curriculares isolados de cursos de graduação, com direito a
certificado, após a conclusão dos estudos.
Seção I
Da Matrícula de Alunos Regulares
Art. 40. A matrícula
de alunos regulares será efetivada por série, sendo a série de matrícula
representada:
I - pelos componentes curriculares da série curricular;
II - por eventuais componentes curriculares pendentes
de séries anteriores, a serem cursados em regime de dependência,
concomitantemente com os componentes curriculares da série.
III - o limite
de componentes curriculares (disciplinas anuais, semestrais, trimestrais,
em módulos ou em outra forma para melhor aproveitamento acadêmico) a serem
cursados em regime de dependência ou a serem solicitados de séries subseqüentes
deverá obedecer às seguintes possibilidades:
a)
dois componentes curriculares anuais;
b)
um componente curricular anual e dois componentes curriculares semestrais
ou modulares;
c)
quatro componentes curriculares semestrais ou modulares.
Parágrafo
único. O componente curricular modular equivale a um
componente curricular semestral.
Art. 41. O regime de
dependência caracteriza a situação do aluno que, matriculado em determinada
série do curso, não tenha logrado aprovação em componentes curriculares de
séries anteriores, no limite previsto no Inciso III do Artigo 40 desta
Resolução.
Art.
42. Será matriculado na série subseqüente do curso, o aluno que:
I - for aprovado em todos os componentes curriculares
da série de matrícula;
II - não lograr aprovação em componentes
curriculares da série de matrícula, até o limite previsto no Inciso III do
Artigo 40 desta Resolução, desde que as curse em regime de dependência,
concomitantemente aos componentes curriculares da série subseqüente.
Art.
43. O aluno que não lograr aprovação em componentes curriculares da série de
matrícula, além do limite previsto no Inciso III do Artigo 40 desta Resolução,
não terá direito à matrícula na série subseqüente do curso.
§ 1º O aluno retido na série de matrícula poderá solicitar
matrícula em componentes curriculares de séries subseqüentes, conforme previsto
no Artigo 44 desta resolução.
§ 2º
A reprovação na disciplina cursada em regime de
dependência não impedirá a matrícula na série subseqüente, respeitado o limite
previsto no Inciso III do Artigo 40 desta Resolução, a ser cursada em regime de
dependência
Art.
44. Será permitida aos alunos livres de dependências e mediante autorização
da coordenação do colegiado do curso respectivo, conforme previsto no projeto
pedagógico do mesmo curso, a matrícula em
componentes curriculares de séries posteriores à de matrícula, do mesmo
curso, no limite previsto no Inciso III do Artigo 40 desta Resolução, bem como
em componentes curriculares de outros cursos da instituição, no limite previsto
no Inciso III do Artigo 40 desta Resolução, por período letivo.
Parágrafo
único. É vedada aos alunos matriculados na primeira série do
curso, a solicitação de matrícula em componentes curriculares de outros cursos.
Art. 45. A
solicitação de matrícula a que se refere o Artigo 44 deverá ser feita pelo
aluno ao coordenador do seu curso, dentro dos prazos estabelecidos em
calendário acadêmico, observando-se que:
I - a análise do pedido será feita com base no
desempenho do aluno, nos conteúdos curriculares anteriores necessários, na
afinidade do componente curricular pretendido com o curso e na motivação da
escolha do aluno;
II - a matrícula será autorizada pelo coordenador do
colegiado do curso, caso o componente curricular pretendido seja do currículo
do curso do aluno, em caráter prioritário à solicitação do mesmo componente
curricular por alunos de outros cursos;
III - caso o componente curricular pretendido seja do
currículo de outro curso, caberá ao coordenador do curso de origem efetuar a
classificação dos alunos solicitantes e encaminhar os pedidos de matrícula à
chefia do departamento no qual o componente curricular está alocado;
IV - caberá à chefia do departamento onde o componente
curricular está lotado, proceder à classificação geral de todos os pedidos
feitos dentro dos prazos estabelecidos e autorizar a matrícula dos alunos,
ouvida a coordenação do curso de destino sobre a existência de vagas.
Parágrafo
único. Em todos os casos a matrícula estará condicionada à
existência de vaga no (s) componente (s) curricular (es)/turma (s) pretendido
(s).
Art.
46. Será permitido, a critério do colegiado do curso e dentro dos prazos
estabelecidos em calendário acadêmico, o trancamento da matrícula em
componentes curriculares de séries posteriores a de matrícula ou em componentes
curriculares de outros cursos, prevista no Artigo 44 desta Resolução.
Art.
47. O projeto pedagógico do curso deverá prever normas específicas para a
matrícula de alunos em componentes curriculares com regulamentação própria nos
termos do Artigo 38 desta Resolução.
Seção II
Da Matrícula de Alunos Não-Regulares
Art.48. A matrícula
de alunos não-regulares, em componentes curriculares de cursos de graduação,
somente será permitida àqueles que comprovarem a conclusão de curso de
graduação.
§ 1º O
aluno não-regular não poderá cursar mais de três componentes curriculares de um
mesmo curso de graduação.
§ 2º Os
colegiados do curso deverão relacionar os componentes curriculares nos quais
serão permitidas as matrículas de alunos não-regulares.
§ 3º A
matrícula de aluno não-regular, em componentes curriculares de um curso de
graduação, somente poderá ser aceita após a matrícula dos alunos regulares,
respeitado o número de vagas no componente curricular/turma e o prazo constante
no calendário acadêmico.
TITULO V
Das Disposições
Finais
Art.
49. As disposições das
presentes diretrizes serão complementadas por normas do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
Art. 50.
Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 51. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 115/2000-CEP
e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de
junho de 2004.
Gilberto Cezar
Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 26/7/2004.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |