R E S O L U Ç Ã O No
080/2004-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 19/7/2004. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
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Aprova Normas para Matrícula, Acompanhamento e
Avaliação de Aluno Regular em Regime de Dependência e revoga a Resolução nº
022/2004-CEP. |
Considerando o
contido no Ofício nº 073/2004-DCE, protocolizado sob nº 5.730/2004, que solicita alteração nas Resoluções nos
115/2000-CEP e 022/2004-CEP;
considerando o
disposto na Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
considerando o
disposto nos Artigos 55 e 56 do Regimento Geral da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando a
necessidade de adequações na Resolução nº 022/2004-CEP, em função das mudanças
curriculares em andamento na Instituição;
considerando o Parecer nº 063/2004 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
NORMAS PARA MATRÍCULA, ACOMPANHAMENTO E
AVALIAÇÃO DE ALUNO REGULAR EM REGIME DE DEPENDÊNCIA
Art. 1º O regime de dependência caracteriza a situação do
aluno regular que, matriculado em determinada série do curso, não tenha logrado
aprovação em componentes curriculares de séries anteriores do mesmo curso até o
limite previsto no Inciso III do Artigo 40 da Resolução nº 079/2004-CEP.
Art. 2º A série de matrícula dos alunos regulares dos cursos
de graduação da Instituição é composta:
I - pelos componentes curriculares da série curricular;
II - por eventuais componentes curriculares pendentes de
séries anteriores, no limite previsto no Inciso III do Artigo 40 da Resolução
nº 079/2004-CEP, a serem cursados em regime de dependência, concomitantemente
aos componentes curriculares da série curricular.
Capítulo II
Da Matricula de Componentes Curriculares
em Regime de Dependência
Art. 3º A reprovação do aluno no componente curricular
cursado em regime de dependência não impedirá a sua matrícula na série
subseqüente do curso, respeitado o limite previsto no Inciso III do Artigo 40
da Resolução nº 079/2004-CEP, para componentes curriculares a serem cursados em
regime de dependência.
Art. 4º Caso haja conflito de horário entre os componentes
curriculares a serem cursados em regime de dependência e os da série
curricular, a coordenação do colegiado do curso pertinente deverá adotar um dos
seguintes procedimentos junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, por ocasião
da matrícula:
I - matrícula do aluno em
componente curricular equivalente ofertado em outros cursos de graduação da
Instituição;
II - matrícula do aluno em
turma do mesmo componente curricular criada excepcionalmente para atender às
necessidades do curso;
III - matrícula do aluno no
mesmo componente curricular ou equivalente ofertado em outro turno, que não o
do aluno;
IV - matrícula do aluno no
mesmo componente curricular ou equivalente ofertado em outro campus da Instituição.
Parágrafo
único. Para a efetivação da matrícula do aluno na forma do
inciso III ou IV deste Artigo, a coordenação do colegiado do curso deverá ter
concordância expressa do aluno.
Art. 5º A formalização dos procedimentos de que trata o
artigo anterior deverá ser feita pela coordenação do colegiado do curso:
I - respeitando o número
máximo de alunos matriculados por turma;
II - ouvido o docente responsável por ministrar o
componente curricular no caso de abertura de vagas ou a chefia do respectivo
departamento, no caso de abertura de novas turmas.
Art.
6º O aluno regularmente matriculado, que esteja cursando componentes
curriculares em regime de dependência, poderá solicitar a suspensão da
matrícula na série.
Parágrafo
único. Além dos componentes curriculares a serem cursados em
regime de dependência, o aluno poderá solicitar a matrícula nos componentes
curriculares da série suspensa que não apresentarem conflito de horário com os
componentes curriculares em dependência.
Art. 7º O aluno regularmente matriculado, que esteja cursando
componentes curriculares em regime de dependência e não tenha sido contemplado
pelo Artigo anterior desta Resolução, poderá optar pela suspensão da condição
de dependência em sua matrícula.
Parágrafo
único. É vedada a solicitação de
matrícula em componentes curriculares de outros cursos aos alunos que
suspenderem a condição de dependência dos componentes curriculares.
Art.
8º A opção de que trata os Artigos 6º e 7º desta Resolução deverá ser
solicitada junto ao Protocolo Acadêmico da Instituição no prazo estabelecido em
calendário acadêmico.
Art.
9º Cabe à coordenação do colegiado do curso deliberar sobre a solicitação
do aluno quando do pedido de suspensão:
I – na suspensão da matrícula na série, autorizar a sua matrícula em componentes curriculares integrantes
da série curricular suspensa, de acordo com o Artigo 6º desta Resolução.
II – na
suspensão da condição de dependência, autorizar a sua matrícula em
componentes curriculares de séries subseqüentes, até o limite previsto no
Inciso III do Artigo 40 da Resolução nº 079/2004-CEP, de acordo com o Artigo 7o
desta Resolução.
Capítulo
III
Da
Forma de Cumprimento dos Componentes Curriculares em Regime de Dependência
Art. 10. O aluno matriculado em componentes
curriculares a serem cursados em regime de dependência deverá cumpri-los
obedecendo aos mesmos critérios de assiduidade e aproveitamento exigidos para a
turma regular na qual encontra-se matriculado.
Art. 11. O aluno matriculado em
componente curricular em regime de dependência deverá comunicar ao docente
responsável por ministrar o mesmo se existe conflito de horário entre os
componentes curriculares da série curricular e o cursado em regime de
dependência.
§
1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita no início das atividades
previstas para a oferta do componente curricular a ser cursado em regime de
dependência.
§
2º Caso haja conflito de horário, o docente responsável por ministrar o
componente curricular a ser cursado pelo aluno em regime de dependência deverá
elaborar um Plano de Estudos com Acompanhamento para o mesmo.
Art. 12. O Plano de Estudos com
Acompanhamento deverá contemplar os seguintes aspectos:
I - o conteúdo programático
do componente curricular em questão e sua respectiva carga horária;
II - a divisão modular dos
conteúdos programáticos, com as atividades previstas e os respectivos períodos
de execução;
III - o critério de
avaliação do componente curricular;
IV - a forma do controle de
freqüência para o acompanhamento do
plano.
§
1º O critério de avaliação constante do referido plano será o
mesmo estabelecido para a turma na qual o aluno dependente encontra-se
matriculado.
§
2º A freqüência mínima para aprovação do aluno dependente com
Plano de Estudos com Acompanhamento será de 75% (setenta e cinco por cento) da
carga horária estabelecida no plano.
Art.
13. Após a elaboração do Plano de Estudos com Acompanhamento,
este deverá ser assinado pelo docente responsável por ministrar o componente
curricular e pelo aluno, ficando arquivado na secretaria do departamento no
qual o referido componente curricular está lotado.
Art. 14. Quando
ocorrer coincidência de datas e horários nas avaliações de aprendizagem, terão
preferência os componentes curriculares integrantes da série curricular.
§ 1º O
aluno dependente deverá notificar o conflito ao docente responsável por
ministrar o componente curricular cursado em regime de dependência, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da realização da avaliação de
aprendizagem.
§ 2º O
docente responsável por ministrar o componente curricular cursado pelo aluno em
regime de dependência deverá fixar nova data e horário para aplicação da
avaliação de aprendizagem não realizada.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art.
15. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do
curso pertinente, ouvido o departamento responsável pelo componente curricular.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogada a Resolução nº 022/2004-CEP e demais disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de
junho de 2004.
Gilberto Cezar
Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 26/7/2004.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |