R E S O L U Ç Ã O No 080/2004-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 19/7/2004.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova Normas para Matrícula, Acompanhamento e Avaliação de Aluno Regular em Regime de Dependência e revoga a Resolução nº 022/2004-CEP.

 

 

Considerando o contido no Ofício nº 073/2004-DCE, protocolizado sob nº 5.730/2004, que solicita alteração nas Resoluções nos 115/2000-CEP e 022/2004-CEP;

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

considerando o disposto nos Artigos 55 e 56 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a necessidade de adequações na Resolução nº 022/2004-CEP, em função das mudanças curriculares em andamento na Instituição;

considerando o Parecer nº 063/2004 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

 

            O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

NORMAS PARA MATRÍCULA, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE ALUNO REGULAR EM REGIME DE DEPENDÊNCIA

 

 

Capítulo I

Do Regime de Dependência

 

Art. 1º O regime de dependência caracteriza a situação do aluno regular que, matriculado em determinada série do curso, não tenha logrado aprovação em componentes curriculares de séries anteriores do mesmo curso até o limite previsto no Inciso III do Artigo 40 da Resolução nº 079/2004-CEP.

Art. 2º A série de matrícula dos alunos regulares dos cursos de graduação da Instituição é composta:

I - pelos componentes curriculares da série curricular;

II - por eventuais componentes curriculares pendentes de séries anteriores, no limite previsto no Inciso III do Artigo 40 da Resolução nº 079/2004-CEP, a serem cursados em regime de dependência, concomitantemente aos componentes curriculares da série curricular.

 

Capítulo II

Da Matricula de Componentes Curriculares em Regime de Dependência

 

Art. 3º A reprovação do aluno no componente curricular cursado em regime de dependência não impedirá a sua matrícula na série subseqüente do curso, respeitado o limite previsto no Inciso III do Artigo 40 da Resolução nº 079/2004-CEP, para componentes curriculares a serem cursados em regime de dependência.

Art. 4º Caso haja conflito de horário entre os componentes curriculares a serem cursados em regime de dependência e os da série curricular, a coordenação do colegiado do curso pertinente deverá adotar um dos seguintes procedimentos junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, por ocasião da matrícula:

I - matrícula do aluno em componente curricular equivalente ofertado em outros cursos de graduação da Instituição;

II - matrícula do aluno em turma do mesmo componente curricular criada excepcionalmente para atender às necessidades do curso;

III - matrícula do aluno no mesmo componente curricular ou equivalente ofertado em outro turno, que não o do aluno;

IV - matrícula do aluno no mesmo componente curricular ou equivalente ofertado em outro campus da Instituição.

Parágrafo único.  Para a efetivação da matrícula do aluno na forma do inciso III ou IV deste Artigo, a coordenação do colegiado do curso deverá ter concordância expressa do aluno.

Art. 5º A formalização dos procedimentos de que trata o artigo anterior deverá ser feita pela coordenação do colegiado do curso:

I - respeitando o número máximo de alunos matriculados por turma;

II - ouvido o docente responsável por ministrar o componente curricular no caso de abertura de vagas ou a chefia do respectivo departamento, no caso de abertura de novas turmas.

Art. 6º  O aluno regularmente matriculado, que esteja cursando componentes curriculares em regime de dependência, poderá solicitar a suspensão da matrícula na série.

Parágrafo único.  Além dos componentes curriculares a serem cursados em regime de dependência, o aluno poderá solicitar a matrícula nos componentes curriculares da série suspensa que não apresentarem conflito de horário com os componentes curriculares em dependência.

Art. 7º O aluno regularmente matriculado, que esteja cursando componentes curriculares em regime de dependência e não tenha sido contemplado pelo Artigo anterior desta Resolução, poderá optar pela suspensão da condição de dependência em sua matrícula.

Parágrafo único. É vedada a solicitação de matrícula em componentes curriculares de outros cursos aos alunos que suspenderem a condição de dependência dos componentes curriculares.

Art. 8º  A opção de que trata os Artigos 6º e 7º desta Resolução deverá ser solicitada junto ao Protocolo Acadêmico da Instituição no prazo estabelecido em calendário acadêmico.

Art. 9º  Cabe à coordenação do colegiado do curso deliberar sobre a solicitação do aluno quando do pedido de suspensão:

            I – na suspensão da matrícula na série, autorizar a sua matrícula em componentes curriculares integrantes da série curricular suspensa, de acordo com o Artigo 6º desta Resolução.

II – na suspensão da condição de dependência, autorizar a sua matrícula em componentes curriculares de séries subseqüentes, até o limite previsto no Inciso III do Artigo 40 da Resolução nº 079/2004-CEP, de acordo com o Artigo 7o desta Resolução.

 

 

Capítulo III

Da Forma de Cumprimento dos Componentes Curriculares em Regime de Dependência

 

Art. 10.  O aluno matriculado em componentes curriculares a serem cursados em regime de dependência deverá cumpri-los obedecendo aos mesmos critérios de assiduidade e aproveitamento exigidos para a turma regular na qual encontra-se matriculado.

Art. 11.  O aluno matriculado em componente curricular em regime de dependência deverá comunicar ao docente responsável por ministrar o mesmo se existe conflito de horário entre os componentes curriculares da série curricular e o cursado em regime de dependência.

§ 1º  A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita no início das atividades previstas para a oferta do componente curricular a ser cursado em regime de dependência.

§ 2º  Caso haja conflito de horário, o docente responsável por ministrar o componente curricular a ser cursado pelo aluno em regime de dependência deverá elaborar um Plano de Estudos com Acompanhamento para o mesmo.

Art. 12.  O Plano de Estudos com Acompanhamento deverá contemplar os seguintes aspectos:

I - o conteúdo programático do componente curricular em questão e sua respectiva carga horária;

II - a divisão modular dos conteúdos programáticos, com as atividades previstas e os respectivos períodos de execução;

III - o critério de avaliação do componente curricular;

IV - a forma do controle de freqüência para o acompanhamento do plano.

§ 1º  O critério de avaliação constante do referido plano será o mesmo estabelecido para a turma na qual o aluno dependente encontra-se matriculado.

§ 2º  A freqüência mínima para aprovação do aluno dependente com Plano de Estudos com Acompanhamento será de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária estabelecida no plano.

Art. 13.  Após a elaboração do Plano de Estudos com Acompanhamento, este deverá ser assinado pelo docente responsável por ministrar o componente curricular e pelo aluno, ficando arquivado na secretaria do departamento no qual o referido componente curricular está lotado.

Art. 14.  Quando ocorrer coincidência de datas e horários nas avaliações de aprendizagem, terão preferência os componentes curriculares integrantes da série curricular.

§ 1º  O aluno dependente deverá notificar o conflito ao docente responsável por ministrar o componente curricular cursado em regime de dependência, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da realização da avaliação de aprendizagem.

§ 2º  O docente responsável por ministrar o componente curricular cursado pelo aluno em regime de dependência deverá fixar nova data e horário para aplicação da avaliação de aprendizagem não realizada.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do curso pertinente, ouvido o departamento responsável pelo componente curricular.

Art. 16.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 022/2004-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 30 de junho de 2004.

 

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 26/7/2004. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)