R E S O L U Ç Ã O No
118/2004-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 25/10/2004. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
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Estabelece diretrizes para elaboração de
projetos pedagógicos dos cursos de graduação de licenciatura plena para a
formação de professores para atuação nos anos finais do ensino fundamental e
no ensino médio. |
Considerando
o contido no processo nº 3.182/2004;
considerando o disposto nos Incisos I e II do
Artigo 53 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõem sobre a
autonomia universitária para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos
e programas de educação superior e ainda fixar os currículos dos seus cursos e
programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes, o que estabelecem os
Artigos 61 e 62 quanto à formação de profissionais da educação e a formação de
docentes para atuação na educação básica;
considerando as orientações
contidas nos Pareceres da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação - CNE/CES nos 776/1997, 583/2001 e 67/2003, referentes às
diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação;
considerando o contido nos Pareceres do Conselho
Pleno do Conselho Nacional de Educação - CNE/CP nos 09/2001, 27/2001
e 28/2001, que dispõem sobre as diretrizes e carga horária para os cursos de
formação de docentes para a educação básica;
considerando o disposto na Resolução CNE/CP nº
01/2002 de 18 de fevereiro de 2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais
para a formação de professores da educação básica, em nível superior, curso de
licenciatura, de graduação plena;
considerando o estabelecido na Resolução CNE/CP
nº 02/2002, de 19 de fevereiro de 2002, que institui a duração e a carga
horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de
professores para a educação básica em nível superior;
considerando o Parecer nº 096/2004 da Câmara de
Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Ficam estabelecidas as
diretrizes para elaboração de projetos pedagógicos dos cursos de graduação de
licenciatura plena para a formação de professores para atuação nos anos finais
do ensino fundamental e no ensino médio, em consonância com as diretrizes
curriculares nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. Para os cursos de
formação de professores para os anos iniciais do ensino fundamental e educação
infantil devem ser observadas as normas contidas nesta Resolução, no que
couber, e as diretrizes curriculares nacionais para essa etapa de formação.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
2º Para efeito desta
Resolução consideram-se:
I - diretrizes
curriculares nacionais: referência para as instituições na organização de seus
programas de formação, permitindo uma flexibilidade e priorização de áreas de
conhecimento na construção de seus projetos pedagógicos;
II - eixo articulador:
critérios orientadores para organização da matriz curricular, em torno dos
quais se articulam dimensões a serem contempladas na formação do profissional e
sinalizam o tipo de atividade de ensino e aprendizagem que materializam o
planejamento e a ação dos professores do curso;
III - matriz
curricular: bases contendo os diversos processos relacionados com a formação
profissional, cultural e humanística dos alunos dos cursos de graduação, que se
organizam a partir de eixos e núcleos, que reúnem conteúdos ou conhecimentos em
atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura, expressando a tradução das
ações e etapas necessárias ao ensino e à aprendizagem, tais como as
disciplinas, as atividades de pesquisa, extensão e cultura e outras atividades
que formam o currículo a ser integralizado pelo aluno;
IV - componentes curriculares: componentes articuladores por meio dos quais se organiza a matriz curricular, garantindo a sua unidade teórico-prática;
V - disciplina:
conjunto de estudos teórico-práticos previamente definidos, correspondentes a
um determinado programa de ensino a ser desenvolvido em um período letivo, com
número prefixado de horas-aula em que a aprendizagem se desenvolve sob forma
didaticamente sistematizada;
VI -
disciplina optativa: disciplina que, dentre um conjunto previamente estipulado no
projeto pedagógico do curso, deve ser objeto de escolha por parte do aluno para
integralização curricular, respeitadas as exigências legais existentes na
instituição. As disciplinas optativas apresentam afinidades intensas com os
conteúdos curriculares do curso;
VII -
disciplina eletiva: disciplina de livre escolha do aluno, dentre as ofertadas
nos diversos cursos da instituição, com o objetivo de enriquecimento de sua
formação, observado o número de horas estabelecidas no currículo do curso e as
normas estabelecidas pela instituição;
VIII - tópicos
especiais: aprofundamento ou complementação de conteúdos constantes da matriz
curricular;
IX - prática
pedagógica: dimensão do conhecimento, que tanto está presente nos momentos de
reflexão sobre a atividade profissional, como durante o Estágio Supervisionado
nos momentos de exercício da atividade profissional. (Pareceres nº 09 e
28/01-CES);
X - Estágio Supervisionado: é ato
educativo da instituição de ensino, como parte do processo de ensino e
aprendizagem dos estudantes e deve integrar a programação curricular e
didático-pedagógica da instituição formadora, por meio de plano de atividades,
mantendo coerência com o projeto pedagógico, de forma a efetivar a unidade
teórico-prática de cada curso.
Art. 3º A seleção e o
ordenamento dos conteúdos dos diferentes âmbitos de conhecimento que comporão a
matriz curricular para a formação de professores, de que trata esta Resolução,
serão de competência do colegiado do curso, propondo as ementas e os objetivos
de componentes curriculares aos departamentos afins, que serão responsáveis
pela aprovação dos planos de ensino, sendo o seu planejamento o primeiro passo
para a transposição didática, que visa a transformar os conteúdos selecionados
em objeto de ensino dos futuros professores.
PRINCÍPIOS
NORTEADORES DO PROJETO PEDAGÓGICO
Art.
4º Os projetos pedagógicos
dos cursos de formação de professores para a educação básica devem contemplar
os seguintes requisitos:
I - compatibilidade com a etapa da educação básica em que
atuarão os graduados;
II - articulação entre os cursos de formação inicial e os
diferentes programas e processos de formação continuada;
III - articulação com os vários níveis dos sistemas de ensino,
essencial para garantir a unidade teórico-prática no processo de formação;
IV - formação básica, distribuída ao longo do curso, atendidas
as diretrizes curriculares nacionais definidas para a educação básica e tendo
como referência os parâmetros curriculares nacionais, sem prejuízo de
adaptações às peculiaridades e necessidades regionais;
V - avaliação docente e discente como parte integrante do
projeto pedagógico, que possibilite o diagnóstico de lacunas e a aferição dos
resultados alcançados, consideradas as competências estabelecidas de forma a
possibilitar as mudanças necessárias;
VI - avaliação da aprendizagem, orientada pelo princípio
metodológico do projeto pedagógico, que pode ser traduzido pela ação-reflexão-ação
e que aponta a resolução de situações-problema como uma das estratégias
didáticas privilegiadas.
Parágrafo único.
Para a elaboração do projeto pedagógico, além do que estabelece o caput deste artigo, devem ser
consideradas as seguintes competências a serem desenvolvidas pelos graduandos,
inerentes às atividades docentes:
I - o ensino visando à aprendizagem do aluno e o
comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da
sociedade democrática;
II - compreensão do papel social da escola, o acolhimento e o
trato da diversidade;
III - domínio dos
conteúdos a serem socializados, de seus significados em diferentes contextos e
de sua articulação interdisciplinar e o exercício de atividades de
enriquecimento cultural;
IV - domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas
linguagens e tecnologias, metodologias, estratégias e materiais de apoio
inovadores, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de forma a promover
a efetiva aprendizagem dos alunos;
V - conhecimento e aprimoramento de processos de investigação
que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica;
VI - desenvolvimento profissional e da capacidade de trabalho
em equipe.
DA
ORGANIZAÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR
Art. 5º A organização da matriz curricular se
expressa em eixos em torno dos quais se articulam dimensões a serem
contempladas, na forma a seguir indicada:
I - eixo
articulador dos diferentes âmbitos de conhecimento profissional;
II - eixo
articulador da interação e da comunicação, bem como do desenvolvimento da
autonomia intelectual e profissional;
III - eixo
articulador entre disciplinaridade e interdisciplinaridade;
IV - eixo
articulador da formação comum com a formação específica;
V - eixo articulador dos conhecimentos a serem ensinados e
dos conhecimentos filosóficos, educacionais e pedagógicos que fundamentam a
ação educativa;
VI - eixo
articulador da unidade teórico-prática.
§ 1º Na organização da matriz curricular, deve
ser enfatizada a flexibilidade necessária, de modo que cada curso construa
projetos inovadores e próprios, integrando os eixos articuladores a que se
refere o caput deste artigo.
§ 2º A flexibilidade deve abranger a unidade
teórico-prática, de interdisciplinaridade, dos conhecimentos a serem ensinados,
dos que fundamentam a ação pedagógica, da formação comum e específica, bem como
dos diferentes âmbitos do conhecimento e da autonomia intelectual e
profissional.
§ 3º Na definição
da matriz curricular do curso, pode ser contemplada a concepção de um sistema
de oferta de formação continuada, que propicie oportunidade de retorno
planejado e sistemático dos egressos para complementação de sua formação em
novas habilitações do curso.
DOS
CONTEÚDOS CURRICULARES ESPECÍFICOS
Art. 6º Para a definição
dos conteúdos curriculares, além daqueles exigidos pelas diretrizes
curriculares nacionais para a área de formação, deve ser contemplada a
inserção, no debate contemporâneo mais amplo, de questões culturais, raciais,
sociais, econômicas e o conhecimento sobre o desenvolvimento humano e a própria
docência, considerando:
I - cultura
geral e profissional;
II -
conhecimentos sobre crianças, adolescentes, jovens e adultos, aí incluídas as
especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais e as das
comunidades indígenas;
III -
conhecimento da dimensão cultural, histórica, social, política e econômica da
educação;
IV - conteúdos
específicos das áreas de conhecimento que serão objeto de ensino;
V -
conhecimento didático-pedagógico;
VI -
conhecimento advindo da experiência.
DA
PRÁTICA PEDAGÓGICA
Art. 7º A prática
pedagógica, na matriz curricular, não deve se restringir ao Estágio
Supervisionado e não pode ficar reduzida a um espaço isolado, desarticulado do
restante do curso.
§ 1º A prática
pedagógica deverá estar presente desde o início do curso e permear toda a
formação do professor.
§ 2º Todas as áreas ou
disciplinas que constituírem os componentes curriculares de formação, e não
apenas as disciplinas pedagógicas, terão a sua dimensão prática.
Art. 8º A organização da
dimensão das práticas pedagógicas transcenderá o Estágio Supervisionado e terá
como finalidade promover a articulação das diferentes práticas, em uma perspectiva
interdisciplinar.
§ 1º A prática
pedagógica será desenvolvida com ênfase nos procedimentos de observação e
reflexão, visando à atuação em situações contextualizadas, com o registro
dessas observações realizadas e a resolução de situações-problema.
§ 2º A presença da
prática profissional na formação do professor, que não prescinde da observação
e ação direta, poderá ser enriquecida com tecnologias da informação, incluídos
o computador e o vídeo, narrativas orais e escritas de professores, produções
de alunos, situações problematizadoras e estudo de casos.
DO
ESTÁGIO SUPERVISIONADO
Art. 9º O Estágio
Supervisionado a ser realizado nas escolas de educação básica deve ser
vivenciado durante o curso e com tempo suficiente para abordar as diferentes
dimensões da atuação profissional.
§ 1º O estágio deve ser
desenvolvido a partir do início da segunda metade do curso, reservando-se um
período final para a docência compartilhada, sob a coordenação da universidade,
preferencialmente na condição de assistente de professores experientes.
§ 2º O projeto do Estágio Supervisionado deve ser
planejado e avaliado conjuntamente pela universidade e as escolas campos de
estágio, com objetivos e tarefas claras e que as duas instituições assumam
responsabilidades e se auxiliem mutuamente, o que pressupõe relações formais
entre instituições de ensino e unidades dos sistemas de ensino.
§ 3º O Estágio
Supervisionado envolve uma atuação coletiva dos professores do curso de acordo
com os objetivos do estágio e a série de matrícula do aluno.
§ 4º Para o
desenvolvimento do Estágio Supervisionado, devem ser observadas as normas
gerais da Universidade, aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEP) e as específicas, incluindo a avaliação da aprendizagem do estagiário,
aprovadas pelo colegiado do curso pertinente.
DOS
CONTEÚDOS CURRICULARES DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS
Art. 10.
Os conteúdos dos componentes curriculares de formação pedagógica devem
ser desenvolvidos em articulação com os departamentos envolvidos e de forma
integrada, contemplando o domínio do conhecimento específico e da área de
educação.
Parágrafo
único. Consideram-se eixos temáticos essenciais para a formação
pedagógica de professores a serem desenvolvidos pelos departamentos:
I -
Educação
e Sociedade;
II - História e
Política da Educação Básica;
III - O Processo
de Construção do Conhecimento na Escola;
IV - O Trabalho
Docente e suas Várias Dimensões.
DA
CARGA HORÁRIA DOS CURSOS
Art. 11. Para a composição da carga horária dos
currículos dos cursos de licenciatura para a formação de professores da
educação básica, deve ser observado o disposto nas diretrizes curriculares
nacionais, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, de forma a garantir a
unidade teórico-prática, cujos projetos pedagógicos devem contemplar, no
mínimo, as seguintes dimensões dos componentes comuns:
I – 400
(quatrocentas) horas de prática pedagógica como componente curricular,
vivenciadas ao longo do curso;
II – 400
(quatrocentas) horas de Estágio Supervisionado a partir do início da segunda
metade do curso;
III – 1.800 (mil
e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza
científico-cultural;
IV – 200
(duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.
Art. 12. A carga horária total do currículo pode
ultrapassar em até 20% (vinte por cento) o total de carga horária mínima fixada
pelo Conselho Nacional de Educação para os cursos de licenciatura para formação
de professores da educação básica.
Art. 13. A carga horária destinada à formação
pedagógica não deve ser inferior a quinta parte da carga horária mínima fixada
pelo Conselho Nacional de Educação para os cursos de formação de professores
para a educação básica.
Parágrafo
único.
Para efeito do caput deste Artigo, o
Estágio Supervisionado não conta no cômputo da carga horária destinada à
formação pedagógica.
Art. 14. Os alunos que exerçam atividade docente
regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do Estágio
Curricular Supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas.
Art. 15.
A carga horária referente à participação de aluno de curso de
licenciatura em programas de alfabetização de jovens e adultos, realizados na
forma da lei, pode ser contabilizada em dobro, para efeito de cumprimento das
horas destinadas às praticas e atividades previstas nos Incisos I, II e IV do
Artigo 11 desta Resolução.
Parágrafo único. Cabe ao colegiado do curso disciplinar
a aplicação do disposto neste Artigo.
Art. 16. O tempo de duração dos cursos de
licenciatura não pode ser inferior a três anos letivos.
Art.
17. Os projetos pedagógicos dos cursos de licenciatura que se
encontram em funcionamento devem ser adequados à presente Resolução e
encaminhados ao CEP até 90 (noventa) dias antes dos prazos estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Educação.
Art.
18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 1º/11/2004.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |