R E S O L U Ç Ã O No 118/2004-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 25/10/2004.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Estabelece diretrizes para elaboração de projetos pedagógicos dos cursos de graduação de licenciatura plena para a formação de professores para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.

 

 

            Considerando o contido no processo nº 3.182/2004;

considerando o disposto nos Incisos I e II do Artigo 53 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõem sobre a autonomia universitária para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior e ainda fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes, o que estabelecem os Artigos 61 e 62 quanto à formação de profissionais da educação e a formação de docentes para atuação na educação básica;

considerando as orientações contidas nos Pareceres da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES nos 776/1997, 583/2001 e 67/2003, referentes às diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação;

considerando o contido nos Pareceres do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação - CNE/CP nos 09/2001, 27/2001 e 28/2001, que dispõem sobre as diretrizes e carga horária para os cursos de formação de docentes para a educação básica;

considerando o disposto na Resolução CNE/CP nº 01/2002 de 18 de fevereiro de 2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena;

considerando o estabelecido na Resolução CNE/CP nº 02/2002, de 19 de fevereiro de 2002, que institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores para a educação básica em nível superior;

considerando o Parecer nº 096/2004 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Ficam estabelecidas as diretrizes para elaboração de projetos pedagógicos dos cursos de graduação de licenciatura plena para a formação de professores para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.

            Parágrafo único. Para os cursos de formação de professores para os anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil devem ser observadas as normas contidas nesta Resolução, no que couber, e as diretrizes curriculares nacionais para essa etapa de formação.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º  Para efeito desta Resolução consideram-se:

I - diretrizes curriculares nacionais: referência para as instituições na organização de seus programas de formação, permitindo uma flexibilidade e priorização de áreas de conhecimento na construção de seus projetos pedagógicos;

II - eixo articulador: critérios orientadores para organização da matriz curricular, em torno dos quais se articulam dimensões a serem contempladas na formação do profissional e sinalizam o tipo de atividade de ensino e aprendizagem que materializam o planejamento e a ação dos professores do curso;

III - matriz curricular: bases contendo os diversos processos relacionados com a formação profissional, cultural e humanística dos alunos dos cursos de graduação, que se organizam a partir de eixos e núcleos, que reúnem conteúdos ou conhecimentos em atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura, expressando a tradução das ações e etapas necessárias ao ensino e à aprendizagem, tais como as disciplinas, as atividades de pesquisa, extensão e cultura e outras atividades que formam o currículo a ser integralizado pelo aluno;

IV - componentes curriculares: componentes articuladores por meio dos quais se organiza a matriz curricular, garantindo a sua unidade teórico-prática;

V - disciplina: conjunto de estudos teórico-práticos previamente definidos, correspondentes a um determinado programa de ensino a ser desenvolvido em um período letivo, com número prefixado de horas-aula em que a aprendizagem se desenvolve sob forma didaticamente sistematizada;

VI - disciplina optativa: disciplina que, dentre um conjunto previamente estipulado no projeto pedagógico do curso, deve ser objeto de escolha por parte do aluno para integralização curricular, respeitadas as exigências legais existentes na instituição. As disciplinas optativas apresentam afinidades intensas com os conteúdos curriculares do curso;

VII - disciplina eletiva: disciplina de livre escolha do aluno, dentre as ofertadas nos diversos cursos da instituição, com o objetivo de enriquecimento de sua formação, observado o número de horas estabelecidas no currículo do curso e as normas estabelecidas pela instituição;

VIII - tópicos especiais: aprofundamento ou complementação de conteúdos constantes da matriz curricular;

IX - prática pedagógica: dimensão do conhecimento, que tanto está presente nos momentos de reflexão sobre a atividade profissional, como durante o Estágio Supervisionado nos momentos de exercício da atividade profissional. (Pareceres nº 09 e 28/01-CES);

X - Estágio Supervisionado: é ato educativo da instituição de ensino, como parte do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes e deve integrar a programação curricular e didático-pedagógica da instituição formadora, por meio de plano de atividades, mantendo coerência com o projeto pedagógico, de forma a efetivar a unidade teórico-prática de cada curso.

Art. 3º  A seleção e o ordenamento dos conteúdos dos diferentes âmbitos de conhecimento que comporão a matriz curricular para a formação de professores, de que trata esta Resolução, serão de competência do colegiado do curso, propondo as ementas e os objetivos de componentes curriculares aos departamentos afins, que serão responsáveis pela aprovação dos planos de ensino, sendo o seu planejamento o primeiro passo para a transposição didática, que visa a transformar os conteúdos selecionados em objeto de ensino dos futuros professores.

 

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROJETO PEDAGÓGICO

 

Art. 4º  Os projetos pedagógicos dos cursos de formação de professores para a educação básica devem contemplar os seguintes requisitos:

I - compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os graduados;

II - articulação entre os cursos de formação inicial e os diferentes programas e processos de formação continuada;

III - articulação com os vários níveis dos sistemas de ensino, essencial para garantir a unidade teórico-prática no processo de formação;

IV - formação básica, distribuída ao longo do curso, atendidas as diretrizes curriculares nacionais definidas para a educação básica e tendo como referência os parâmetros curriculares nacionais, sem prejuízo de adaptações às peculiaridades e necessidades regionais;

V - avaliação docente e discente como parte integrante do projeto pedagógico, que possibilite o diagnóstico de lacunas e a aferição dos resultados alcançados, consideradas as competências estabelecidas de forma a possibilitar as mudanças necessárias;

VI - avaliação da aprendizagem, orientada pelo princípio metodológico do projeto pedagógico, que pode ser traduzido pela ação-reflexão-ação e que aponta a resolução de situações-problema como uma das estratégias didáticas privilegiadas.

Parágrafo único.  Para a elaboração do projeto pedagógico, além do que estabelece o caput deste artigo, devem ser consideradas as seguintes competências a serem desenvolvidas pelos graduandos, inerentes às atividades docentes:

I - o ensino visando à aprendizagem do aluno e o comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da sociedade democrática;

II - compreensão do papel social da escola, o acolhimento e o trato da diversidade;

III - domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus significados em diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar e o exercício de atividades de enriquecimento cultural;

IV - domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e tecnologias, metodologias, estratégias e materiais de apoio inovadores, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;

V - conhecimento e aprimoramento de processos de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica;

VI - desenvolvimento profissional e da capacidade de trabalho em equipe.

 

DA ORGANIZAÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR

 

Art. 5º  A organização da matriz curricular se expressa em eixos em torno dos quais se articulam dimensões a serem contempladas, na forma a seguir indicada:

I - eixo articulador dos diferentes âmbitos de conhecimento profissional;

II - eixo articulador da interação e da comunicação, bem como do desenvolvimento da autonomia intelectual e profissional;

III - eixo articulador entre disciplinaridade e interdisciplinaridade;

IV - eixo articulador da formação comum com a formação específica;

V - eixo articulador dos conhecimentos a serem ensinados e dos conhecimentos filosóficos, educacionais e pedagógicos que fundamentam a ação educativa;

VI - eixo articulador da unidade teórico-prática.

§ 1º  Na organização da matriz curricular, deve ser enfatizada a flexibilidade necessária, de modo que cada curso construa projetos inovadores e próprios, integrando os eixos articuladores a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º  A flexibilidade deve abranger a unidade teórico-prática, de interdisciplinaridade, dos conhecimentos a serem ensinados, dos que fundamentam a ação pedagógica, da formação comum e específica, bem como dos diferentes âmbitos do conhecimento e da autonomia intelectual e profissional.

§ 3º Na definição da matriz curricular do curso, pode ser contemplada a concepção de um sistema de oferta de formação continuada, que propicie oportunidade de retorno planejado e sistemático dos egressos para complementação de sua formação em novas habilitações do curso.

 

DOS CONTEÚDOS CURRICULARES ESPECÍFICOS

 

Art. 6º  Para a definição dos conteúdos curriculares, além daqueles exigidos pelas diretrizes curriculares nacionais para a área de formação, deve ser contemplada a inserção, no debate contemporâneo mais amplo, de questões culturais, raciais, sociais, econômicas e o conhecimento sobre o desenvolvimento humano e a própria docência, considerando:

I - cultura geral e profissional;

II - conhecimentos sobre crianças, adolescentes, jovens e adultos, aí incluídas as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais e as das comunidades indígenas;

III - conhecimento da dimensão cultural, histórica, social, política e econômica da educação;

IV - conteúdos específicos das áreas de conhecimento que serão objeto de ensino;

V - conhecimento didático-pedagógico;

VI - conhecimento advindo da experiência.

 

DA PRÁTICA PEDAGÓGICA

 

Art. 7º  A prática pedagógica, na matriz curricular, não deve se restringir ao Estágio Supervisionado e não pode ficar reduzida a um espaço isolado, desarticulado do restante do curso.

§ 1º  A prática pedagógica deverá estar presente desde o início do curso e permear toda a formação do professor.

§ 2º  Todas as áreas ou disciplinas que constituírem os componentes curriculares de formação, e não apenas as disciplinas pedagógicas, terão a sua dimensão prática.

Art. 8º  A organização da dimensão das práticas pedagógicas transcenderá o Estágio Supervisionado e terá como finalidade promover a articulação das diferentes práticas, em uma perspectiva interdisciplinar.

§ 1º  A prática pedagógica será desenvolvida com ênfase nos procedimentos de observação e reflexão, visando à atuação em situações contextualizadas, com o registro dessas observações realizadas e a resolução de situações-problema.

§ 2º  A presença da prática profissional na formação do professor, que não prescinde da observação e ação direta, poderá ser enriquecida com tecnologias da informação, incluídos o computador e o vídeo, narrativas orais e escritas de professores, produções de alunos, situações problematizadoras e estudo de casos.

 

DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

 

Art. 9º  O Estágio Supervisionado a ser realizado nas escolas de educação básica deve ser vivenciado durante o curso e com tempo suficiente para abordar as diferentes dimensões da atuação profissional.

§ 1º  O estágio deve ser desenvolvido a partir do início da segunda metade do curso, reservando-se um período final para a docência compartilhada, sob a coordenação da universidade, preferencialmente na condição de assistente de professores experientes.

§ 2º  O projeto do Estágio Supervisionado deve ser planejado e avaliado conjuntamente pela universidade e as escolas campos de estágio, com objetivos e tarefas claras e que as duas instituições assumam responsabilidades e se auxiliem mutuamente, o que pressupõe relações formais entre instituições de ensino e unidades dos sistemas de ensino.

§ 3º  O Estágio Supervisionado envolve uma atuação coletiva dos professores do curso de acordo com os objetivos do estágio e a série de matrícula do aluno.

§ 4º  Para o desenvolvimento do Estágio Supervisionado, devem ser observadas as normas gerais da Universidade, aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) e as específicas, incluindo a avaliação da aprendizagem do estagiário, aprovadas pelo colegiado do curso pertinente.

 

DOS CONTEÚDOS CURRICULARES DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS

 

Art. 10.  Os conteúdos dos componentes curriculares de formação pedagógica devem ser desenvolvidos em articulação com os departamentos envolvidos e de forma integrada, contemplando o domínio do conhecimento específico e da área de educação.

Parágrafo único. Consideram-se eixos temáticos essenciais para a formação pedagógica de professores a serem desenvolvidos pelos departamentos:

I - Educação e Sociedade;

II - História e Política da Educação Básica;

III - O Processo de Construção do Conhecimento na Escola;

IV - O Trabalho Docente e suas Várias Dimensões.

 

DA CARGA HORÁRIA DOS CURSOS

 

Art. 11.  Para a composição da carga horária dos currículos dos cursos de licenciatura para a formação de professores da educação básica, deve ser observado o disposto nas diretrizes curriculares nacionais, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, de forma a garantir a unidade teórico-prática, cujos projetos pedagógicos devem contemplar, no mínimo, as seguintes dimensões dos componentes comuns:

I – 400 (quatrocentas) horas de prática pedagógica como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;

II – 400 (quatrocentas) horas de Estágio Supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;

III – 1.800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural;

IV – 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.

Art. 12.  A carga horária total do currículo pode ultrapassar em até 20% (vinte por cento) o total de carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de Educação para os cursos de licenciatura para formação de professores da educação básica.

Art. 13.  A carga horária destinada à formação pedagógica não deve ser inferior a quinta parte da carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de Educação para os cursos de formação de professores para a educação básica.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste Artigo, o Estágio Supervisionado não conta no cômputo da carga horária destinada à formação pedagógica.

Art. 14.  Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do Estágio Curricular Supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas.

Art. 15.  A carga horária referente à participação de aluno de curso de licenciatura em programas de alfabetização de jovens e adultos, realizados na forma da lei, pode ser contabilizada em dobro, para efeito de cumprimento das horas destinadas às praticas e atividades previstas nos Incisos I, II e IV do Artigo 11 desta Resolução.

Parágrafo único. Cabe ao colegiado do curso disciplinar a aplicação do disposto neste Artigo.

Art. 16.  O tempo de duração dos cursos de licenciatura não pode ser inferior a três anos letivos.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. Os projetos pedagógicos dos cursos de licenciatura que se encontram em funcionamento devem ser adequados à presente Resolução e encaminhados ao CEP até 90 (noventa) dias antes dos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 6 de outubro de 2004.

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 1º/11/2004. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)