R E S O L U Ç Ã O No 133/2004-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 25/10/2004.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova alterações no projeto do PPA, novo regulamento e autoriza abertura de vagas.

 

 

            Considerando o contido das fls. 497 a 578 do processo nº 528/1998 – vol. 2;

considerando o disposto no Artigo 31 do Regimento Geral e no Inciso XVII do Artigo 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto na Resolução nº 221/2002-CEP;

considerando o Parecer nº 055/2004 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Ficam aprovadas as alterações no projeto do Programa de Pós-Graduação e Administração (PPA), em nível de mestrado, conforme segue:

·         extinção da Linha de Pesquisa: Organizações Públicas e Terceiro Setor;

·         extinção das disciplinas: Gestão Pública (DAD-4022) e Estado e Terceiro Setor (DAD-4023);

·         criação da Linha de Pesquisa: Gestão, Subjetividade e Trabalho;

·         criação da disciplina eletiva: Tópicos Especiais em Administração, como segue:

- número de créditos: 3 (três)

- carga horária: 45 (quarenta e cinco) h/a

- ementa: Estudos de temas contemporâneos relevantes relacionados à gestão de negócios.

Art. 2º  Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Administração, em nível de mestrado, conforme anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 3º  Fica autorizada a abertura de 12 (doze) vagas para a seleção ao Programa de Pós-Graduação em Administração, para o ano de 2005.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 072/2003-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 6 de outubro de 2004.

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 1º/11/2004. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

/... Resolução nº 133/2004-CEP                                                                       fl. 02

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO  EM ADMINISTRAÇÃO - NÍVEL  MESTRADO

           

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

           

           

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Administração (PPA), em nível de mestrado, com área de concentração em Gestão de Negócios, é constituído de atividades integradas de ensino, pesquisa e extensão, sistematicamente organizadas, que tem por finalidade conduzir à obtenção do título acadêmico de Mestre, e será oferecido em conjunto pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) e pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).

            Art. 2º O PPA destinar-se-á à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, para as atividades de pesquisa, para o exercício profissional em organizações públicas ou privadas.

Parágrafo único. Exigir-se-á do candidato ao título de Mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização de conhecimentos e de pesquisa, consubstanciada na apresentação e na defesa pública de dissertação.

            Art. 3º A duração do PPA será de no mínimo 2 (dois) semestres e no máximo de 4 (quatro) semestres, e os créditos de disciplinas deverão ser integralizados nos 2 (dois) primeiros semestres.

Parágrafo único. O prazo para a integralização do Programa poderá ser prorrogado por até 1 (um) semestre, a critério do colegiado.

            Art. 4º São objetivos do PPA:

I – desenvolver pesquisas e estudos que contribuam para a construção do conhecimento em Administração, em um contexto globalizado em uma perspectiva multidisciplinar;

II – qualificar professores para atuarem nos cursos de Administração;

III – capacitar profissionais para o processo de gestão e transformação das organizações.

           

TÍTULO II

DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

           

Art. 5º O PPA reger-se-á pela legislação correspondente a esse grau de ensino, pelo Estatuto, Regimento Geral e pelo regulamento dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e da Universidade Estadual de Londrina (UEL) e pelo presente Regulamento.

§ 1º O PPA está vinculado aos Departamentos de Administração da UEM e da UEL.

 

 

.../

 

 

/... Resolução nº 133/2004-CEP                                                                       fl. 03

 

§ 2º Professores de outros departamentos ou instituições poderão, sob responsabilidade da coordenação do Programa, ministrar disciplinas, realizar seminários, responder pela orientação de dissertação e participar em bancas de qualificação e de defesa de dissertação.

Art. 6º Qualquer alteração na organização curricular do programa dependerá da aprovação dos Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEM e da UEL.

            Art. 7º As linhas de estudos e pesquisas para o Programa definem-se como: Empreendedorismo e Gestão de Empresas Emergentes; Estudos Organizacionais; Educação em Administração; Gestão, Subjetividade e Trabalho.

            Art. 8º O Programa funcionará nas dependências das Universidades Estaduais de Maringá e de Londrina, contando, para tal, com bibliotecas, laboratórios de informática, restaurantes universitários, salas de aula, salas de estudo para alunos e professores, secretarias, salas de reuniões dos professores, devidamente destinadas para atividades pedagógicas e administrativas.

           

TÍTULO III

DO COLEGIADO DO CURSO

           

            Art. 9º A Coordenação do PPA será de responsabilidade de 1 (um) colegiado, onde integram docentes e discentes.

Parágrafo único. Para fins de atendimento à legislação específica da UEL e UEM, a Comissão Coordenadora, a qual se refere este artigo, equivale ao colegiado do curso.

            Art. 10. O colegiado do curso será constituído por:

I – 6 (seis) docentes permanentes, devendo haver representantes de todas as linhas de pesquisa;

II – 2 (dois) representantes discentes, sendo 1 (um) da UEM e 1 (um) da UEL.

            Art. 11. O colegiado do curso terá um coordenador e um vice-coordenador que serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos pelos seus integrantes, sendo permitida uma recondução.

§ 1º. Quando o coordenador for de uma instituição, o vice-coordenador, necessariamente, deverá pertencer à outra.

§ 2º. Os docentes integrantes do colegiado de curso terão mandato de 2 (dois) anos e os discentes de 1 (um) ano.

§ 3º. Os docentes e discentes serão indicados e eleitos por seus pares.

§ 4º. A eleição de novos membros docentes do colegiado de curso, visando à sua renovação, deverá ser convocada pela instância competente de cada instituição – coordenação e vice-coordenação - até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício.

§ 5º. Poderão se candidatar como membro docente junto ao colegiado de curso todos os docentes permanentes do PPA.

 

 

.../

 

 

 

/... Resolução nº 133/2004-CEP                                                                       fl. 04

 

§ 6º. A eleição de novos membros discentes do colegiado de curso, visando à sua renovação, deverá ser convocada pelos representantes discentes da UEM e da UEL até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício.

            § 7º. Poderão se candidatar como membro discente junto ao colegiado de curso todos os alunos regulares do PPA.

            Art. 12. Compete ao colegiado de curso:

I – propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP);

II – aprovar programas de estudos, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III – designar professores integrantes do quadro docente do programa para proceder à seleção dos candidatos;

IV – propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V – credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores, exceto no caso de profissionais que possuam alta qualificação, que poderão ser aceitos como docentes e orientadores somente pelo CEP;

VI – aprovar banca para exame de qualificação e para julgamento de dissertação e tese;

VII – propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;

VIII – propor anualmente ao CEP o número de vagas do Programa para o ano seguinte;

IX – colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

X – julgar recursos e pedidos;

XI – decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação reconhecidos pelo Órgão Federal pertinente;    

            Art. 13. O coordenador do programa terá as seguintes atribuições:

I – coordenar a execução do programa;

II – representar o programa no CEP;

III – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

IV – executar as deliberações do colegiado;

V – elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou re-credenciamento de docentes;

VI – elaborar e deixar disponível à PPG o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;

VII – expedir declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VIII – administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação.    

            Art. 14. Caberá à secretaria do PPA as seguintes atribuições:

I – receber as inscrições dos candidatos ao exame de seleção;

II – receber matrícula dos discentes;

III – providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV – manter em dia o livro de atas;

V – manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções da colegiado do curso e do CEP;

.../

 

 

/... Resolução nº 133/2004-CEP                                                                       fl. 05

 

VI – enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar cumprimento ao Artigo 24 da Resolução nº 221/2002-CEP;

VII – colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa.

            Art. 15. O colegiado do curso reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do coordenador ou de 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que necessário.

           

TÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

           

            Art. 16. O corpo docente do PPA será constituído por professores permanentes, participantes e visitantes.

§ 1º. São considerados permanentes os professores da UEM e da UEL que exercerem, de forma regular, atividades de ensino, pesquisa e orientação junto ao PPA.

§ 2º. São considerados participantes os professores da UEM e da UEL, credenciados para o exercício de atividades específicas do Programa, por tempo determinado, cessando automaticamente o credenciamento quando cumprida a atividade ou expirado o prazo previsto.

§ 3º. São considerados visitantes os professores de outras instituições, credenciados para o exercício de atividades eventuais, mediante projeto aprovado pelo colegiado do curso.

§ 4º. Os professores da UEM e da UEL poderão ministrar aulas nas duas Instituições proponentes, de acordo com o cronograma de disciplinas oferecidas semestralmente.

            Art. 17.  A carga horária dos docentes com atividades no PPA UEM/UEL obedecerá às normas pertinentes de suas respectivas Instituições.

           

TÍTULO V

DAS NORMAS ACADÊMICAS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

Capítulo I

Do Regimento Didático-Pedagógico

           

            Art. 18. O PPA compreenderá disciplinas obrigatórias, disciplinas optativas e atividades de pesquisa que levem à apresentação e à defesa de uma dissertação.

            Art. 19. As atividades acadêmicas serão expressas em unidade de crédito.

Parágrafo único. Cada disciplina, obrigatória ou optativa, equivalerá a 3 (três) créditos, correspondendo a 45 (quarenta e cinco) horas/aula.

            Art. 20. O Curso de Mestrado do PPA exigirá a integralização de um mínimo de 60 créditos, sendo 9 (nove) créditos de disciplinas obrigatórias, 15 (quinze) créditos de disciplinas eletivas (optativas) e 36 (trinta e seis) créditos referentes à dissertação.

§ 1º. As disciplinas obrigatórias deverão ser cursadas na Instituição a que o aluno estiver matriculado;

.../

 

 

/... Resolução nº 133/2004-CEP                                                                       fl. 06

 

§ 2º. As disciplinas eletivas poderão ser cursadas tanto na UEM como na UEL e as respectivas secretarias deverão informar formalmente uma à outra as notas e faltas dos alunos, para o devido registro;

§ 3º. A critério do colegiado do curso, poderão ser aceitas, como eletivas, disciplinas em nível de Mestrado de outros departamentos da UEM e da UEL e de outras Instituições de Ensino Superior que tenham afinidade com a área de concentração do PPA e validade nacional.

            Art. 21. O candidato ao título de mestre deverá demonstrar conhecimento em língua inglesa.

§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os alunos deverão comprovar proficiência em língua inglesa por meio das seguintes alternativas:

a) aprovação em Exame de Proficiência em Língua Inglesa, quando oferecidos pelo Instituto de Línguas (ILG) e Departamento de Letras (DLE) da UEM ou Laboratório de Línguas da UEL.

b) requerer oficialmente junto ao colegiado do curso a equivalência à aprovação referida no item anterior, quando obtiver pontuação igual ou superior a 400 (quatrocentos) pontos na prova de Inglês do Teste ANPAD.

c) outros mecanismos de comprovação, expressamente autorizados pelo colegiado do curso.

§ 2º. A comprovação da Proficiência em Língua Inglesa deverá ocorrer antes da realização do Exame de Qualificação.

           

Capítulo II

Da Inscrição, Matrícula, Trancamento e Desligamento

           

            Art. 22. A inscrição ao Mestrado será aberta a graduados em curso superior, conforme calendário escolar estabelecido pelo colegiado do curso.

§ 1º. As inscrições dos candidatos a alunos regulares se darão para vagas por linha de pesquisa do PPA, devidamente anunciadas nos editais dos processos seletivos.

§ 2º. O número de vagas por linha de pesquisa do PPA será definido por critérios aprovados pelo colegiado do curso.

§ 3º. Após a inscrição do candidato em uma determinada linha de pesquisa, é vedada a troca por outra.

§ 4º. No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

a) cópia do diploma de graduação, ou certificado, ou documento equivalente que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes da data da matrícula no mestrado;

b)  Histórico escolar do curso de graduação;

c)  Curriculum vitae padrão do PPA documentado;

d)  Requerimento de Inscrição;

e)  Comprovante de recolhimento da taxa de inscrição;

f)  2 (duas) fotos 3x4cm recentes;

g)  Certificado do resultado do Teste ANPAD ou comprovante de inscrição no Teste, que se realizará em tempo hábil para o Processo Seletivo;

.../

 

 

/... Resolução nº 133/2004-CEP                                                                       fl. 07

 

h)  Outras exigências que venham a ser definidas pelo colegiado do curso.

§ 5º. A inscrição para alunos regulares na UEM será em meados do 2º semestre de cada ano para início das aulas no 1º semestre do ano subseqüente; a inscrição para alunos regulares na UEL será em meados do 1º semestre de cada ano para início das aulas no 2º semestre do mesmo ano;

            Art. 23. A seleção dos Alunos Regulares para o Programa far-se-á por:

I – teste de aptidão para estudos pós-graduados - Teste ANPAD;

II – análise de Curriculum vitae padrão do PPA;

III – entrevista;

IV – outros critérios eventualmente estabelecidos pelo colegiado do curso.

            Art. 24. A seleção será feita pelo colegiado do curso ou por comissão por ela designada, constituída de, pelo menos, 3 (três) membros, dentre os docentes do Programa.

            Art. 25. Terão direito à matrícula os candidatos inscritos que forem aprovados e classificados conforme o número de vagas, por linha de pesquisa, ofertadas no processo seletivo.

Parágrafo único – Após a matrícula, é vedada a troca de linha de pesquisa.

            Art. 26. As matrículas dos Alunos Regulares serão feitas semestralmente, observando o que preconiza os respectivos regulamentos dos programas de pós-graduação stricto sensu da UEM e da UEL.

Parágrafo único – Nos dois primeiros semestres, a matrícula será feita por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.

            Art. 27. O desligamento do Programa ocorrerá por:

I – deixar de se matricular semestralmente;

II – não cumprimento dos prazos regimentais;

III – abandono do programa mediante comunicado do orientador ou do colegiado do curso;

IV – duas reprovações em disciplinas distintas ou não;

V – média global acumulada inferior à nota 7,5 (sete vírgula cinco);

VI – reprovação no Exame de Qualificação por 2 (duas) vezes;

VII – reprovação na defesa do Mestrado;

VIII – conclusão do Mestrado.

            Art. 28. O colegiado do curso poderá autorizar a matrícula de aluno especial (não-regular).

Parágrafo único – Entende-se por aluno especial (não-regular) o candidato que:

I – manifeste interesse em cursar disciplinas isoladas sem cumprir os requisitos indispensáveis para a concessão do título de mestre;

II – declare intenção de transferir os créditos obtidos para integralizar os estudos de pós-graduação em outra instituição.

            Art.29. A seleção de alunos não-regulares para o Programa far-se-á conforme critérios definidos pelo colegiado do curso.

 

 

 

.../

 

 

/... Resolução nº 133/2004-CEP                                                                       fl. 08

 

            Art. 30. O aluno matriculado nessas condições e que pretenda passar a aluno regular terá que se submeter a processo de seleção e cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos regulares, não sendo contado seu tempo como aluno especial (não-regular).

§ 1º. Os alunos especiais (não-regulares) que forem aprovados na(s) disciplina(s) cursada(s), poderão, ao ingressarem no Programa como alunos regulares, solicitar equivalência das disciplinas cursadas nessa categoria.

§ 2º. Aos alunos não-regulares será permitida a matrícula em, no máximo, 2 (duas) disciplinas, sendo uma por semestre.

           

Capítulo III

Da Freqüência e Avaliação

           

            Art. 31. A freqüência mínima exigida em cada disciplina será de 85% (oitenta e cinco por cento) de presença, vedando-se o abono de faltas.

            Art. 32. Os alunos deverão manter disponibilidade às atividades acadêmicas do Programa, as quais poderão ser programadas em qualquer turno.

            Art. 33. O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado do curso, devendo conter, pelo menos, 1 (uma) avaliação individual e formal.

§ 1º O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com as normas específicas, constantes nos regulamentos da pós-graduação stricto sensu, de cada uma das Instituições, UEM e UEL.

§ 2º Além da freqüência obrigatória às aulas, será condição para que o aluno seja considerado aprovado em uma disciplina a obtenção de conceito final igual ou superior a C.

            Art. 34. O aluno será aprovado no Programa, observando-se sua aprovação em cada disciplina, no Exame de Proficiência em Língua Inglesa, no Exame de Qualificação e na defesa da dissertação.

           

Capítulo IV

Da Orientação, Exame de Qualificação e Defesa Pública

           

            Art. 35. Cada pós-graduando terá um professor orientador de dissertação, dentre os professores credenciados no Programa, em sua respectiva linha de pesquisa.

§ 1º Poderão ser aceitos como co-orientadores professores não vinculados ao Programa, com a aprovação do colegiado do curso e demais órgãos competentes, conforme normas da UEM e UEL.

§ 2º Cada professor permanente do PPA poderá assumir o número máximo de 5 (cinco) orientandos, simultaneamente.

 

 

.../

 

 

 

/... Resolução nº 133/2004-CEP                                                                       fl. 09

 

            Art. 36. Após a integralização dos créditos exigidos em disciplinas e aprovação no Exame de Proficiência em Língua Inglesa, o aluno deverá requerer o Exame de Qualificação, que será realizado perante uma comissão de docentes composta pelo professor orientador e mais dois docentes com titulação mínima de doutor, sendo as normas para sua avaliação estabelecidas pelo colegiado do curso.

§ 1º - O Exame de Qualificação (Defesa do Projeto) deverá ser requerido pelo aluno no prazo máximo de até 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira matrícula como aluno regular no Programa, devendo o aluno apresentar/depositar, no ato do requerimento, na secretaria do PPA, com anuência de seu orientador, 3 (três) vias do trabalho desenvolvido para a qualificação.

§ 2º - Em caso de reprovação, será permitida apenas 1 (uma) repetição no Exame de Qualificação, no prazo não superior a 4 (quatro) meses.

            Art. 37.  Para a Defesa da Dissertação, o candidato deverá ter integralizado todos os créditos exigidos pelo Programa, ter sido aprovado no Exame de Proficiência em Língua Inglesa e no Exame de Qualificação e estar regularmente matriculado no Programa.

Parágrafo único – O aluno deverá requerer a Defesa da Dissertação e apresentar/depositar na secretaria do PPA, com anuência de seu orientador, 4 (quatro) vias encadernadas, a serem distribuídas aos 3 (três) membros da Banca Examinadora e 1 (um) membro suplente.

            Art. 38. As bancas examinadoras de dissertação, aprovadas pelo colegiado do curso, serão compostas por 3 (três) membros, um dos quais o orientador, 1 (um) membro externo ao PPA, 1 (um) professor do PPA e um suplente;

§ 1º Cada banca terá pelo menos um suplente.

§ 2º A composição das bancas examinadoras de dissertação deverá atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo Órgão Federal de avaliação dos Programas de Pós-Graduação.

§ 3º O orientador de dissertação será o presidente da banca examinadora.

§ 4º Excepcionalmente, em atenção ao art. 35 §1º, o co-orientador poderá substituir o orientador na presidência da banca examinadora.

            Art. 39.  A defesa da dissertação será pública, e da avaliação poderá decorrer uma das seguintes alternativas:

I – aprovação;

II – reprovação.

.           Art. 40. A apresentação da dissertação será feita pelo candidato em, no máximo, 50 (cinqüenta) minutos. Logo após, o presidente da Banca assegurará aos professores o direito de solicitar esclarecimentos relativos ao tema da dissertação por um período adicional de até 20 (vinte) minutos por docente, e ao candidato o direito de responder a cada docente, por um período idêntico.

Parágrafo único: O aluno deverá demonstrar o domínio do tema escolhido, conhecimento de literatura nacional e estrangeira pertinente, capacidade de sistematização de idéias, bem como espírito crítico.

Art. 41. Após a defesa da dissertação, a banca examinadora deliberará, sem a presença do candidato e do público, sobre a avaliação da dissertação, podendo decidir-se pela aprovação ou reprovação.

.../

 

 

/... Resolução nº 133/2004-CEP                                                                       fl. 10

 

§ 1º Será considerado aprovado o candidato que atender as exigências mínimas previstas nos regulamentos dos programas de pós-graduação stricto sensu das universidades UEM e UEL.

§ 2º No caso de aprovação, a banca poderá sugerir reformulações na dissertação, as quais deverão ser acompanhadas pelo orientador e entregues no prazo máximo de 30 (trinta) dias à Coordenação do Programa.

§ 3º O mestrando deverá encaminhar à Coordenação do Programa 7 (sete) cópias da dissertação definitiva, encadernadas em capa dura, para serem distribuídas da seguinte forma: 2 (duas) vias na UEM (Secretaria/Biblioteca Central) e 2 (duas) vias na UEL (Secretaria/Biblioteca Central), e, ainda, 3 (três) vias a serem distribuídas aos membros participantes da Banca Examinadora. O aluno deverá encaminhar, juntamente com as 7 (sete) cópias da dissertação, um arquivo em formato digital da dissertação completa.

            Art. 42. A defesa da dissertação e o resultado da avaliação serão registrados em livro de atas, específico para tal, pelo presidente da Banca, sendo a ata assinada por todos os seus membros.

           

TÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE BOLSAS

           

            Art. 43. Da concessão e manutenção de Bolsa:

§ 1º As bolsas serão concedidas a alunos regulares matriculados no Programa, que atendam aos requisitos estabelecidos pela Comissão de Bolsas do PPA designada pelo colegiado do curso, observadas as normas dos organismos concedentes das referidas bolsas.

§ 2º. Para a manutenção da bolsa, o aluno será periodicamente avaliado quanto ao seu desempenho no Programa, conforme critérios estabelecidos pelo colegiado do PPA.

           

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

           

            Art. 44. O órgão competente de cada instituição manterá um registro completo da história acadêmica de cada aluno do PPA, a partir das informações prestadas pela secretaria do Programa.

            Art. 45. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo colegiado do curso e, quando necessário, analisados pelos órgãos competentes.