R E S O L U Ç
à O No 151/2004-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 4/3/2005. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova alterações no projeto pedagógico do
PSE, abertura de vagas para seleção e novo regulamento. |
Considerando
o contido no processo nº 1.330/2003 –
vol. 2;
considerando o
disposto no Inciso XVII do Artigo 13 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando o
disposto nas Resoluções nos 221/2002-CEP e 154/2003-CEP;
considerando o Parecer nº 091/2004 da Câmara de
Pós-Graduação e Pesquisa,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Ficam aprovadas as
alterações no projeto do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, conforme
segue:
Criação das disciplinas eletivas:
Disciplina: Cuidado Paliativo ao doente terminal e
sua família ,
Ementa: Estudo dos pressupostos éticos, filosóficos e
assistenciais, voltados para a assistência de enfermagem a indivíduos e
famílias que convivem com a terminalidade da vida.
Carga horária: 30 horas/aulas
Créditos: dois
Disciplina: Gestão pela Qualidade na Área de
Enfermagem,
Ementa: Abordagem da gestão pela qualidade, na área da saúde e na
enfermagem, e dos principais elementos que a constitui.
Carga horária: 30 horas/aulas,
Créditos: dois
Redução da carga horária das disciplinas eletivas:
Evolução das
políticas e práticas em saúde”, de 45 horas/aulas para 30 horas/aulas.
Fundamentos
teóricos do cuidado em enfermagem”, de 45 horas/aulas para 30 horas/aulas.
Aumento da carga horária da disciplina:
Epidemiologia
e estatística”, de 45 horas/aulas para 60 horas/aulas, com efeito retroativo a
partir do primeiro semestre de 2004.
Art. 2º Fica autorizada a
abertura de 14 vagas para a seleção do
PSE, em nível de mestrado, para o ano de 2005.
Art. 3º Fica aprovado o
novo Regulamento do PSE, conforme anexo, que é parte integrante desta
Resolução.
Art.
4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 11/3/2005.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO
DO MESTRADO EM ENFERMAGEM - PSE
Art. 1º O Programa de
Pós–Graduação em Enfermagem (PSE), nível de Mestrado, destina-se à formação de
pessoal qualificado para o magistério superior e atividades de pesquisa, tendo
como meta formar pesquisadores, docentes e enfermeiros assistenciais, que
possam contribuir para a excelência das práticas de cuidado, a partir de uma
visão crítica, de natureza metódica, comunicacional, sócio-política e técnica
voltada para a promoção da saúde.
Art. 2º O PSE é constituído
de atividades de ensino e pesquisa, de forma sistemática e organizada,
conduzindo à obtenção do grau acadêmico de mestre, na área de concentração
“Enfermagem e o processo de cuidado”.
Art. 3º São objetivos do
PSE:
I - formar
pesquisadores, docentes e enfermeiros assistenciais, que possam contribuir para
a excelência das práticas de cuidado, a partir de uma visão crítica, de
natureza metódica, comunicacional, sócio-política e técnica voltada para a
promoção da saúde;
II - oferecer
aos pós-graduandos formação crítica (avançada) em enfermagem, com base nos
conhecimentos oriundos da pesquisa e da práxis, habilitando-os à prática da
investigação científica;
III - formar
recursos humanos capacitados para atender as necessidades das instituições de
ensino em saúde;
IV - formar
recursos humanos capacitados para atuar em gestão e assistência à saúde,
habilitando-os para atuar como agentes construtores de novos modelos
assistenciais.
Art. 4º A inscrição ao
processo de seleção é aberta somente a graduados em enfermagem. Serão admitidos
à inscrição no PSE os candidatos que apresentarem à secretaria do curso os
documentos abaixo:
I - formulário
de inscrição, preenchido;
II - duas
fotos 3x4;
III – cópia
autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente, ou ainda documento
que comprove que o candidato está em
condições de concluir o curso de graduação, antes de iniciar o curso em questão
(de pós-graduação);
IV – cópia
autenticada do Histórico Escolar do curso de graduação;
V – curriculum vitae documentado dos últimos
cinco anos;
VI –
comprovante de pagamento da taxa de inscrição à seleção;
VII – cópia
autenticada da carteira do Conselho Regional de Enfermagem (COREN), (isento na
inscrição e exigido na matrícula do aluno);
VIII – cópia
autenticada dos documentos pessoais: RG, CPF, título de eleitor, carteira de
reservista e certidão de nascimento ou casamento;
IX –
apresentação de proposta do trabalho de pesquisa a ser desenvolvido;
X – os alunos
em fase final do curso de graduação, poderão se inscrever para seleção,
condicionada a sua matrícula à apresentação do certificado de conclusão do
curso;
XI –
candidatos estrangeiros deverão apresentar os documentos traduzidos e
autenticados por órgão oficial no Brasil e visto de permanência no país.
Art. 5º Os candidatos serão selecionados por comissão designada
pelo colegiado do curso.
§ 1º Os candidatos
ao mestrado serão avaliados em duas etapas, de acordo com os seguintes
critérios:
I - prova
escrita de conhecimento de enfermagem, eliminatória;
II – prova de
compreensão do idioma inglês;
III - análise
do curriculum vitae;
IV - avaliação
da disponibilidade para dedicação aos estudos;
V -
entrevista;
VI - análise
da proposta do trabalho de pesquisa a ser realizada.
§ 2º Poderão ser aceitos
alunos estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a Universidade
Estadual de Maringá (UEM) conforme critérios estabelecidos nos convênios e/ou
resoluções do colegiado.
Art. 6º O candidato
selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do curso, dentro do
prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do curso.
Parágrafo único: A não inscrição no PSE dentro do prazo
fixado pelo colegiado, implicará na perda automática da condição de candidato
selecionado.
Art. 7º Havendo vagas, e com a aquiescência do professor da
disciplina, o coordenador poderá autorizar a matrícula de aluno não-regular em
disciplinas do curso.
§ 1º Poderão ser
admitidos como alunos não regulares aqueles que atenderem as normas do curso.
§ 2º Ao aluno não
regular será permitida a conclusão de no máximo um terço dos créditos exigidos
para o mestrado.
§ 3º Os créditos
cursados como aluno não regular terão validade de 24 meses.
Art. 8º O PSE adotará o
sistema de créditos conforme os seguintes critérios:
I - o crédito
teórico corresponderá a 15 horas aula em disciplinas regulares do curso;
II - as horas
dedicadas à elaboração da dissertação de Mestrado não serão computadas para
efeito de integralização dos créditos.
Art. 9º O número mínimo de
créditos exigidos para o PSE será de 26, sendo 13 créditos em disciplinas obrigatórias e 13 créditos em disciplinas
eletivas.
Art. 10. O PSE terá duração mínima de 15 meses
e máxima de 24 meses.
Parágrafo único. O prazo para a integralização do
programa poderá ser, excepcionalmente, prorrogado por mais seis meses, a
critério do colegiado competente.
Art. 11. O colegiado de curso poderá admitir
créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, até o limite máximo de 20% do número exigido para o
Mestrado.
Parágrafo único: O limite de créditos aplica-se, desde
que respeitado o prazo máximo de até dois anos antes do ingresso como aluno
regular no curso.
Art. 12. O aproveitamento nas disciplinas do
PSE será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo
colegiado de curso.
§ 1º O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com
os seguintes conceitos;
A - Excelente;
B - Bom;
C - Regular;
S - Suficiente
I -
Incompleto;
J - Abandono
justificado
R – Reprovado.
§ 2º Terão direito à
aprovação e créditos em cada disciplina os alunos que tiverem o mínimo de 75%
de freqüência e obtiverem os conceitos A, B, C ou S.
§ 3º Para efeito de
registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência de notas:
A = 9,0 a
10,0;
B = 7,5 a 8,9;
C = 6,0 a 7,4;
R = Inferior a
6,0
§ 4º O conceito I poderá
ser atribuído, a critério do professor da disciplina, e por motivo justificado,
ao aluno que não completar no prazo estabelecido todas as exigências de uma
atividade programada, sendo substituído pelo conceito final (A, B, C) após o
término do novo prazo concedido ao aluno, não superior a 30 dias após a
divulgação dos conceitos de avaliação da respectiva disciplina. Vencido o prazo
estipulado de 30 dias, a indicação I será automaticamente transformada em
conceito R.
§ 5º As disciplinas cursadas fora do PSE e cujos créditos forem
aceitos para a integralização do programa pelo colegiado, deverão ser indicadas
no Histórico Escolar do aluno como Suficiente (S), mantendo a avaliação obtida
no curso externo.
§ 6º O conceito J poderá ser atribuído pelo colegiado de curso,
por recomendação justificada do professor, ao aluno que abandonar uma
disciplina após o prazo previsto para cancelamento.
Art. 13. O aluno poderá, com anuência de seu
orientador, solicitar trancamento de disciplina, desde que não tenha sido
ministrado mais que um terço da carga horária.
Art. 14. Os alunos regulares devem renovar
semestralmente a matrícula no PSE, anexando o relatório de atividades
desenvolvidas, destacando andamento do projeto de pesquisa, em modelo próprio
fornecido pelo programa, com parecer do orientador.
Art. 15. O aluno poderá requerer ao colegiado,
com anuência do professor orientador, trancamento de sua matrícula no curso.
§ 1º O requerimento
deverá vir acompanhado de exposição de motivos e de documentos comprobatórios.
§ 2º A matrícula poderá ser trancada no máximo, por quatro
meses.
§ 3º O colegiado poderá aprovar o pedido de trancamento de
matrícula apenas em casos excepcionais como:
I - doença
grave;
II - acidentes
graves;
III -
problemas com desenvolvimento da parte experimental ou outros que assim forem
considerados.
§ 4º O trancamento
somente será permitido após o cumprimento de no mínimo um período de atividades
no PSE.
§ 5º Durante o período de trancamento da matrícula, estará
suspensa a contagem de tempo para o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 16. O colegiado poderá considerar
desistente o aluno que durante o período de seis meses não tiver exercido
nenhuma atividade ligada ao curso, depois de ouvido o orientador.
Art. 17. A readmissão
do aluno desistente poderá ser autorizada pelo colegiado do curso, com base no
seguinte:
I -
possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto;
II -
existência de vaga, na época em que o aluno pleitear a sua readmissão.
Art. 18.
Será desligado do curso o aluno que obtiver conceito R por duas vezes na
mesma disciplina ou obtiver dois conceitos R em quaisquer disciplina no mesmo
período letivo.
Parágrafo único.
Entende-se por período letivo o semestre relativo às atividades acadêmicas.
Art. 19. O corpo docente do PSE será
constituído de professores permanentes, participantes e visitantes.
§ 1o
Serão considerados permanentes os professores da UEM, contratados em
regime de tempo integral e dedicação exclusiva, credenciados para exercerem
atividades de ensino, pesquisa e orientação de forma sistemática.
§ 2o Serão considerados participantes os
professores da UEM ou de outras instituições, credenciados para o exercício de
atividades de ensino e/ou pesquisa, e/ou orientação, cessando automaticamente o
credenciamento quando cumprida a atividade ou expirado o tempo previsto.
§ 3o Serão
considerados visitantes os professores que participarem de atividades
eventuais, mediante projeto aprovado pelo colegiado.
§ 4o
Todos os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de Doutor.
Para o professor permanente será ainda indispensável a apresentação de outros
requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação,
com ênfase na produção científica nos últimos três anos e atividades em
disciplinas e orientação de alunos.
§ 5o
A cada novo credenciamento do PSE junto ao Conselho Federal de Educação
(CFE), o colegiado de curso deverá avaliar o recredenciamento de seu corpo docente,
através da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de
alunos no período anterior, compreendido nos últimos três anos. Podendo ser
descredenciado caso esta não tenha sido julgada satisfatória, de acordo com
níveis e parâmetros estabelecidos em legislação complementar.
§ 6o
O
professor do quadro permanente que, sem justificativa prévia, deixar de atuar
no PSE com oferta de disciplina e atividades de orientação, pelo prazo de dois
anos consecutivos, perderá automaticamente seu credenciamento.
§ 7o
A cada novo credenciamento também serão considerados os pedidos de
inclusão de novos docentes no PSE.
§ 8o
Os critérios de inclusão e manutenção de docentes do corpo permanente do
PSE serão regulamentados pelo colegiado de curso.
Art. 20.
São atribuições do corpo docente:
I - ministrar
aulas nas disciplinas de sua responsabilidade;
II -
desenvolver projetos de pesquisa;
III - orientar
alunos do programa;
IV –
participar das atividades propostas pelo programa;
V - participar
de comissões examinadoras e julgadoras de dissertações;
VI –
participar das discussões dos projetos na disciplina de Seminários Avançados de
Pesquisa;
VII –
participar de Comissões de Exames de Seleção de novos candidatos e de qualificação
dos projetos de pesquisa;
VIII -
desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que
possam beneficiar o programa de pós-graduação.
Parágrafo único. Os membros do
corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade, de
forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada dois anos, caso
contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.
Art. 21.
Cada aluno terá um professor orientador
dentre os professores permanentes do PSE e homologado pelo colegiado.
§ 1º. Compete ao professor orientador:
I -
supervisionar o aluno na organização do plano de estudos, no desenvolvimento,
na pesquisa e na elaboração da dissertação;
II – orientar
o aluno com respeito aos aspectos acadêmicos;
III – validar
o relatório de atividades do aluno apresentado ao colegiado, semestralmente;
IV – emitir
parecer sobre o programa de estudos do orientando;
V – acompanhar
o desempenho e o progresso do aluno nas atividades da pós-graduação e sugerir
medidas cabíveis quando necessárias.
§ 2º Cada professor
orientador poderá ter no PSE, no máximo, cinco orientados simultaneamente.
§ 3º O professor
orientador poderá ser substituído, cabendo ao colegiado a homologação da
substituição.
Art. 22.
O exame de qualificação no PSE constará da defesa pública do projeto de
dissertação. Constará de um projeto contendo fundamentação teórica, conceitual
e metodológica acerca do tema objeto da dissertação, cronograma de execução e
apresentado conforme exigência e padronização do Comitê de Ética (Copep).
§ 1º O exame será
público e julgado por uma banca composta pelo orientador e dois docentes
designados, aprovados pelo colegiado, além de um suplente.
§ 2º O exame deverá ser efetuado em até dois meses após a
solicitação.
§ 3º A avaliação do
exame adotará os mesmos conceitos utilizados para as disciplinas.
§ 4º O colegiado do curso fixará normas complementares para a
apresentação do relatório e realização do exame de qualificação.
§ 5º O exame de
qualificação poderá ser realizado após o cumprimento de 50% dos créditos
exigidos.
Art. 23. O exame de proficiência em língua inglesa será regulamentado pelo
colegiado de curso.
Art. 24. A dissertação de Mestrado será constituída por trabalho, no qual o
candidato deverá expressar capacidade de sistematização e pesquisa.
Art. 25.
O aluno requererá ao coordenador do curso, com anuência do professor
orientador, a defesa da dissertação, mediante a entrega de um exemplar da
mesma, data provável da defesa e sugestão de composição de banca examinadora.
Art. 26.
Para apresentar-se para a defesa da dissertação, o aluno deverá ter
cumprido as seguintes exigências:
I - ter
integralizado todos os créditos exigidos;
II - ter sido
aprovado no exame de proficiência em língua inglesa;
III - ter sido
aprovado no exame de qualificação;
IV - ter
entregue cinco exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado;
V - entregar
carta ou e-mail de recebimento de periódico de artigo científico, contendo
dados de seu estudo, submetido a periódico, no mínimo Qualis B nacional.
Art. 27.
Sob a presidência do professor orientador, a banca examinadora da
dissertação será composta de três doutores, sendo pelo menos um de fora do
programa e dois suplentes.
Art. 28.
A defesa do trabalho de dissertação será pública, realizada em data
fixada pelo colegiado de curso.
§ 1º A coordenação
deverá enviar os exemplares da dissertação aos membros da banca examinadora com
uma antecedência mínima de 15 dias da data marcada para a defesa.
§ 2º A avaliação poderá,
a critério da banca examinadora, ter uma das três alternativas:
I - aprovação;
II -
reprovação;
III - sugestão
de reformulação, com prazo máximo de seis meses, ficando a necessidade ou não
da nova defesa pública a critério da banca.
§ 3º O aluno, após a
defesa, terá um prazo de 60 dias para entregar à secretaria do curso nove
exemplares corrigidos da dissertação de Mestrado.
§ 4º Em hipótese alguma,
a UEM emitirá documentos de aprovação do candidato no PSE sem o comprimento das
recomendações da banca, acatadas pelo orientador e de todos os requisitos
constantes do presente regulamento.
§ 5º A defesa da Dissertação e o resultado da avaliação de cada
docente deverão ser registrados em Livro de Atas do Colegiado do Curso de
Pós-Graduação em Enfermagem, devendo ser assinado por todos os membros
constituintes da banca.
Art. 29. A coordenação didático-pedagógica do
PSE caberá ao colegiado de curso, que é constituído de:
I -
coordenador e vice-coordenador do curso;
II - três representantes docentes;
III - um representante discente;
IV – para cada
representante docente e discente haverá um suplente;
V – o membro
do colegiado que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem
justificativa prévia, perderá o mandato.
Art. 30. O colegiado de curso será presidido
pelo coordenador e terá as seguintes condições de estrutura e funcionamento:
I -
coordenador e vice-coordenador serão eleitos para um mandato de dois anos,
permitida uma recondução;
II - o
colegiado funcionará com a maioria dos seus membros e deliberará por maioria de
votos dos presentes;
III - o
vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
IV - os
docentes e o pesquisador terão mandato de dois anos e o discente de um ano,
permitida uma recondução;
V - nas faltas
e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o
membro do colegiado mais antigo na docência;
VI - no caso
da vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o
seguinte:
a) se tiverem
decorrido dois terços do mandato o professor remanescente assumirá sozinho a
coordenação até a complementação do mandato;
b) se não
tiverem decorrido dois terços do mandato, deverá ser realizada eleição para
provimento pelo restante do mandato, no prazo de 30 dias;
c) na vacância
simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o
docente indicado conforme o Inciso VI deste Artigo, observadas as Alíneas “a” e
“b”.
Art. 31.
A eleição dos membros do colegiado deverá ser convocada pelo coordenador
do curso e realizada até 30 dias antes do término do mandato dos membros em
exercício.
§ 1º O coordenador e o
vice-coordenador serão escolhidos dentre os docentes permanentes e eleitos por
todos os professores credenciados do programa, e alunos regulares matriculados,
tendo o voto dos docentes peso dois, e dos discentes peso um.
§ 2º Os representantes
docentes serão escolhidos dentre os membros do corpo permanente e eleitos por
todos os professores do PSE.
§ 3º O representante
discente será eleito pelos alunos regulares matriculados no curso.
§ 4º O colegiado de curso
definirá o regulamento bem como o calendário das eleições.
§ 5º. Representantes docentes e discentes terão suplentes eleitos
nas mesmas condições.
Art. 32. Compete ao colegiado de curso:
I - propor
alterações curriculares e submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;
II - aprovar
projetos de dissertação;
III – propor alterações
curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CEP);
IV - analisar
previamente as dissertações;
V - aprovar,
mediante análise do currículo o ingresso de professor no programa para
ministrar disciplinas e orientar dissertações, observando os requisitos
exigidos pelo Regimento Geral da UEM e normas internas do programa,
estabelecidas através de resoluções;
VI – designar
banca examinadora da dissertação, ouvido o orientador;
VII – apreciar
e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do curso;
VIII –
acompanhar as atividades do curso nos departamentos ou em outros setores;
IX – propor ao
CEP aprovação de normas e/ou suas modificações;
X – submeter
ao CEP, anualmente, o número de vagas do curso;
XI – julgar
recursos e pedidos;
XII – analisar
e decidir sobre aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa
de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do
pós-graduando;
XIII –
colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do
Catálogo Geral dos Cursos de Pós–Graduação;
XIV – decidir
sobre a distribuição de bolsas de estudo;
XV – propor e
aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do Programa de
Pós-Graduação.
Art. 33. O coordenador de curso terá as
seguintes atribuições:
I - coordenar
as atividades acadêmicas e administrativas do programa de pós-graduação;
II - convocar
e presidir as reuniões do colegiado;
III - executar
as deliberações do colegiado;
IV - elaborar
relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de
pedido de credenciamento, quando for o caso;
V - remeter ao
CEP e a PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;
VI - expedir
atestados, históricos e declarações relativas ás atividades de pós-graduação;
VII - convocar
a eleição dos membros do novo colegiado;
VIII -
administrar os recursos financeiros do curso.
Art. 34. A coordenação
do curso contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:
I - receber a
inscrição dos candidatos ao exame de seleção;
II - receber a
matrícula dos alunos;
III - receber
a inscrição dos alunos em disciplinas;
IV - manter
atualizado o livro de atas;
V - manter o
corpo docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e dos órgãos
superiores;
VI - colaborar
com a coordenação na execução dos cursos;
VII - enviar
ao órgão de controle acadêmico toda a documentação referente à vida acadêmica
do pós-graduando;
VIII - tomar as
providências administrativas relativas à defesa das dissertações;
IX - tomar
providências para aquisição de bens e materiais necessários ao curso.
Art. 35.
Este regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas para a
Pós-Graduação da UEM.
Art. 36.
Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado
de curso ou pelo CEP, de acordo com a natureza do assunto.
Art. 37. O presente regulamento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.