R E S O L U Ç Ã O No 151/2004-CEP

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 4/3/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova alterações no projeto pedagógico do PSE, abertura de vagas para seleção e novo regulamento.

 

 

 

            Considerando o contido no processo nº 1.330/2003 – vol. 2;

            considerando o disposto no Inciso XVII do Artigo 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando o disposto nas Resoluções nos 221/2002-CEP e 154/2003-CEP;

considerando o Parecer nº 091/2004 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º  Ficam aprovadas as alterações no projeto do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, conforme segue:

Criação das disciplinas eletivas:

Disciplina: Cuidado Paliativo ao doente terminal e sua família ,

Ementa: Estudo dos pressupostos éticos, filosóficos e assistenciais, voltados para a assistência de enfermagem a indivíduos e famílias que convivem com a terminalidade da vida.

Carga horária: 30 horas/aulas

Créditos: dois

 

Disciplina: Gestão pela Qualidade na Área de Enfermagem,

Ementa: Abordagem da gestão pela qualidade, na área da saúde e na enfermagem, e dos principais elementos que a constitui.

Carga horária: 30 horas/aulas,

Créditos: dois

 

Redução da carga horária das disciplinas eletivas:

Evolução das políticas e práticas em saúde”, de 45 horas/aulas para 30 horas/aulas.

Fundamentos teóricos do cuidado em enfermagem”, de 45 horas/aulas para 30 horas/aulas.

 

Aumento da carga horária da disciplina:

Epidemiologia e estatística”, de 45 horas/aulas para 60 horas/aulas, com efeito retroativo a partir do primeiro semestre de 2004.

Art. 2º  Fica autorizada a abertura de 14 vagas para a seleção do  PSE, em nível de mestrado, para o ano de 2005.

Art. 3º  Fica aprovado o novo Regulamento do PSE, conforme anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se

Maringá, 15 de dezembro de 2004.

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 11/3/2005. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

 

 

ANEXO

REGULAMENTO DO MESTRADO EM ENFERMAGEM - PSE

 

 

Art. 1º  O Programa de Pós–Graduação em Enfermagem (PSE), nível de Mestrado, destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior e atividades de pesquisa, tendo como meta formar pesquisadores, docentes e enfermeiros assistenciais, que possam contribuir para a excelência das práticas de cuidado, a partir de uma visão crítica, de natureza metódica, comunicacional, sócio-política e técnica voltada para a promoção da saúde.

Art. 2º  O PSE é constituído de atividades de ensino e pesquisa, de forma sistemática e organizada, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de mestre, na área de concentração “Enfermagem e o processo de cuidado”.

Art. 3º  São objetivos do PSE:

I - formar pesquisadores, docentes e enfermeiros assistenciais, que possam contribuir para a excelência das práticas de cuidado, a partir de uma visão crítica, de natureza metódica, comunicacional, sócio-política e técnica voltada para a promoção da saúde;

II - oferecer aos pós-graduandos formação crítica (avançada) em enfermagem, com base nos conhecimentos oriundos da pesquisa e da práxis, habilitando-os à prática da investigação científica;

III - formar recursos humanos capacitados para atender as necessidades das instituições de ensino em saúde;

IV - formar recursos humanos capacitados para atuar em gestão e assistência à saúde, habilitando-os para atuar como agentes construtores de novos modelos assistenciais.

Art. 4º  A inscrição ao processo de seleção é aberta somente a graduados em enfermagem. Serão admitidos à inscrição no PSE os candidatos que apresentarem à secretaria do curso os documentos abaixo:

I - formulário de inscrição, preenchido;

II - duas fotos 3x4;

III – cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente, ou ainda documento que comprove que  o candidato está em condições de concluir o curso de graduação, antes de iniciar o curso em questão (de pós-graduação);

IV – cópia autenticada do Histórico Escolar do curso de graduação;

V – curriculum vitae documentado dos últimos cinco anos;

VI – comprovante de pagamento da taxa de inscrição à seleção;

VII – cópia autenticada da carteira do Conselho Regional de Enfermagem (COREN), (isento na inscrição e exigido na matrícula do aluno);

VIII – cópia autenticada dos documentos pessoais: RG, CPF, título de eleitor, carteira de reservista e certidão de nascimento ou casamento;

IX – apresentação de proposta do trabalho de pesquisa a ser desenvolvido;

X – os alunos em fase final do curso de graduação, poderão se inscrever para seleção, condicionada a sua matrícula à apresentação do certificado de conclusão do curso;

XI – candidatos estrangeiros deverão apresentar os documentos traduzidos e autenticados por órgão oficial no Brasil e visto de permanência no país.

Art. 5º Os candidatos serão selecionados por comissão designada pelo colegiado do curso.

§ 1º  Os candidatos ao mestrado serão avaliados em duas etapas, de acordo com os seguintes critérios:

I - prova escrita de conhecimento de enfermagem, eliminatória;

II – prova de compreensão do idioma inglês;

III - análise do curriculum vitae;

IV - avaliação da disponibilidade para dedicação aos estudos;

V - entrevista;

VI - análise da proposta do trabalho de pesquisa a ser realizada.

§ 2º  Poderão ser aceitos alunos estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a Universidade Estadual de Maringá (UEM) conforme critérios estabelecidos nos convênios e/ou resoluções do colegiado.

Art. 6º  O candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do curso, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do curso.

Parágrafo único: A não inscrição no PSE dentro do prazo fixado pelo colegiado, implicará na perda automática da condição de candidato selecionado.

Art. 7º Havendo vagas, e com a aquiescência do professor da disciplina, o coordenador poderá autorizar a matrícula de aluno não-regular em disciplinas do curso.

§ 1º  Poderão ser admitidos como alunos não regulares aqueles que atenderem as normas do curso.

§ 2º  Ao aluno não regular será permitida a conclusão de no máximo um terço dos créditos exigidos para o mestrado.

§ 3º  Os créditos cursados como aluno não regular terão validade de 24 meses.

Art. 8º  O PSE adotará o sistema de créditos conforme os seguintes critérios:

I - o crédito teórico corresponderá a 15 horas aula em disciplinas regulares do curso;

II - as horas dedicadas à elaboração da dissertação de Mestrado não serão computadas para efeito de integralização dos créditos.

Art. 9º  O número mínimo de créditos exigidos para o PSE será de 26, sendo 13  créditos em disciplinas obrigatórias e 13 créditos em disciplinas eletivas.

Art. 10. O PSE terá duração mínima de 15 meses e máxima de 24 meses.

Parágrafo único. O prazo para a integralização do programa poderá ser, excepcionalmente, prorrogado por mais seis meses, a critério do colegiado competente.

Art. 11. O colegiado de curso poderá admitir créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, até o limite máximo de 20% do número exigido para o Mestrado.

Parágrafo único: O limite de créditos aplica-se, desde que respeitado o prazo máximo de até dois anos antes do ingresso como aluno regular no curso.

Art. 12. O aproveitamento nas disciplinas do PSE será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado de curso.

§ 1º O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com os seguintes conceitos;

A - Excelente;

B - Bom;

C - Regular;

S - Suficiente

I - Incompleto;

J - Abandono justificado

R – Reprovado.

§ 2º  Terão direito à aprovação e créditos em cada disciplina os alunos que tiverem o mínimo de 75% de freqüência e obtiverem os conceitos A, B, C ou S.

§ 3º  Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência de notas:

A = 9,0 a 10,0;

B = 7,5 a 8,9;

C = 6,0 a 7,4;

R = Inferior a 6,0

§ 4º  O conceito I poderá ser atribuído, a critério do professor da disciplina, e por motivo justificado, ao aluno que não completar no prazo estabelecido todas as exigências de uma atividade programada, sendo substituído pelo conceito final (A, B, C) após o término do novo prazo concedido ao aluno, não superior a 30 dias após a divulgação dos conceitos de avaliação da respectiva disciplina. Vencido o prazo estipulado de 30 dias, a indicação I será automaticamente transformada em conceito R.

§ 5º As disciplinas cursadas fora do PSE e cujos créditos forem aceitos para a integralização do programa pelo colegiado, deverão ser indicadas no Histórico Escolar do aluno como Suficiente (S), mantendo a avaliação obtida no curso externo.

§ 6º O conceito J poderá ser atribuído pelo colegiado de curso, por recomendação justificada do professor, ao aluno que abandonar uma disciplina após o prazo previsto para cancelamento.

Art. 13. O aluno poderá, com anuência de seu orientador, solicitar trancamento de disciplina, desde que não tenha sido ministrado mais que um terço da carga horária.

Art. 14. Os alunos regulares devem renovar semestralmente a matrícula no PSE, anexando o relatório de atividades desenvolvidas, destacando andamento do projeto de pesquisa, em modelo próprio fornecido pelo programa, com parecer do orientador.

Art. 15. O aluno poderá requerer ao colegiado, com anuência do professor orientador, trancamento de sua matrícula no curso.

§ 1º  O requerimento deverá vir acompanhado de exposição de motivos e de documentos comprobatórios.

§ 2º A matrícula poderá ser trancada no máximo, por quatro meses.

§ 3º O colegiado poderá aprovar o pedido de trancamento de matrícula apenas em casos excepcionais como:

I - doença grave;

II - acidentes graves;

III - problemas com desenvolvimento da parte experimental ou outros que assim forem considerados.

§ 4º  O trancamento somente será permitido após o cumprimento de no mínimo um período de atividades no PSE.

§ 5º Durante o período de trancamento da matrícula, estará suspensa a contagem de tempo para o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 16. O colegiado poderá considerar desistente o aluno que durante o período de seis meses não tiver exercido nenhuma atividade ligada ao curso, depois de ouvido o orientador.

Art. 17.  A readmissão do aluno desistente poderá ser autorizada pelo colegiado do curso, com base no seguinte:

I - possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto;

II - existência de vaga, na época em que o aluno pleitear a sua readmissão.

Art. 18.  Será desligado do curso o aluno que obtiver conceito R por duas vezes na mesma disciplina ou obtiver dois conceitos R em quaisquer disciplina no mesmo período letivo.

Parágrafo único.  Entende-se por período letivo o semestre relativo às atividades acadêmicas.

Art. 19. O corpo docente do PSE será constituído de professores permanentes, participantes e visitantes.

§ 1o  Serão considerados permanentes os professores da UEM, contratados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, credenciados para exercerem atividades de ensino, pesquisa e orientação de forma sistemática.

§ 2o Serão considerados participantes os professores da UEM ou de outras instituições, credenciados para o exercício de atividades de ensino e/ou pesquisa, e/ou orientação, cessando automaticamente o credenciamento quando cumprida a atividade ou expirado o tempo previsto.

§ 3o Serão considerados visitantes os professores que participarem de atividades eventuais, mediante projeto aprovado pelo colegiado.

§ 4o  Todos os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de Doutor. Para o professor permanente será ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica nos últimos três anos e atividades em disciplinas e orientação de alunos.

§ 5o  A cada novo credenciamento do PSE junto ao Conselho Federal de Educação (CFE), o colegiado de curso deverá avaliar o recredenciamento de seu corpo docente, através da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de alunos no período anterior, compreendido nos últimos três anos. Podendo ser descredenciado caso esta não tenha sido julgada satisfatória, de acordo com níveis e parâmetros estabelecidos em legislação complementar.

§ 6o  O professor do quadro permanente que, sem justificativa prévia, deixar de atuar no PSE com oferta de disciplina e atividades de orientação, pelo prazo de dois anos consecutivos, perderá automaticamente seu credenciamento.

§ 7o  A cada novo credenciamento também serão considerados os pedidos de inclusão de novos docentes no PSE.

§ 8o  Os critérios de inclusão e manutenção de docentes do corpo permanente do PSE serão regulamentados pelo colegiado de curso.

Art. 20.  São atribuições do corpo docente:

I - ministrar aulas nas disciplinas de sua responsabilidade;

II - desenvolver projetos de pesquisa;

III - orientar alunos do programa;

IV – participar das atividades propostas pelo programa;

V - participar de comissões examinadoras e julgadoras de dissertações;

VI – participar das discussões dos projetos na disciplina de Seminários Avançados de Pesquisa;

VII – participar de Comissões de Exames de Seleção de novos candidatos e de qualificação dos projetos de pesquisa;

VIII - desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa de pós-graduação.

Parágrafo único.  Os membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada dois anos, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.

Art. 21.  Cada aluno terá um professor orientador  dentre os professores permanentes do PSE e homologado pelo colegiado.

§ 1º. Compete ao professor orientador:

I - supervisionar o aluno na organização do plano de estudos, no desenvolvimento, na pesquisa e na elaboração da dissertação;

II – orientar o aluno com respeito aos aspectos acadêmicos;

III – validar o relatório de atividades do aluno apresentado ao colegiado, semestralmente;

IV – emitir parecer sobre o programa de estudos do orientando;

V – acompanhar o desempenho e o progresso do aluno nas atividades da pós-graduação e sugerir medidas cabíveis quando necessárias.

§ 2º  Cada professor orientador poderá ter no PSE, no máximo, cinco orientados simultaneamente.

§ 3º  O professor orientador poderá ser substituído, cabendo ao colegiado a homologação da substituição.

Art. 22.  O exame de qualificação no PSE constará da defesa pública do projeto de dissertação. Constará de um projeto contendo fundamentação teórica, conceitual e metodológica acerca do tema objeto da dissertação, cronograma de execução e apresentado conforme exigência e padronização do Comitê de Ética (Copep).

§ 1º  O exame será público e julgado por uma banca composta pelo orientador e dois docentes designados, aprovados pelo colegiado, além de um suplente.

§ 2º O exame deverá ser efetuado em até dois meses após a solicitação.

§ 3º  A avaliação do exame adotará os mesmos conceitos utilizados para as disciplinas.

§ 4º O colegiado do curso fixará normas complementares para a apresentação do relatório e realização do exame de qualificação.

§ 5º  O exame de qualificação poderá ser realizado após o cumprimento de 50% dos créditos exigidos.

Art. 23.  O exame de proficiência em língua inglesa será regulamentado pelo colegiado de curso.

Art. 24.  A dissertação de Mestrado será constituída por trabalho, no qual o candidato deverá expressar capacidade de sistematização e pesquisa.

Art. 25.  O aluno requererá ao coordenador do curso, com anuência do professor orientador, a defesa da dissertação, mediante a entrega de um exemplar da mesma, data provável da defesa e sugestão de composição de banca examinadora.

Art. 26.  Para apresentar-se para a defesa da dissertação, o aluno deverá ter cumprido as seguintes exigências:

I - ter integralizado todos os créditos exigidos;

II - ter sido aprovado no exame de proficiência em língua inglesa;

III - ter sido aprovado no exame de qualificação;

IV - ter entregue cinco exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado;

V - entregar carta ou e-mail de recebimento de periódico de artigo científico, contendo dados de seu estudo, submetido a periódico, no mínimo Qualis B nacional.

Art. 27.  Sob a presidência do professor orientador, a banca examinadora da dissertação será composta de três doutores, sendo pelo menos um de fora do programa e dois suplentes.

Art. 28.  A defesa do trabalho de dissertação será pública, realizada em data fixada pelo colegiado de curso.

§ 1º  A coordenação deverá enviar os exemplares da dissertação aos membros da banca examinadora com uma antecedência mínima de 15 dias da data marcada para a defesa.

§ 2º  A avaliação poderá, a critério da banca examinadora, ter uma das três alternativas:

I - aprovação;

II - reprovação;

III - sugestão de reformulação, com prazo máximo de seis meses, ficando a necessidade ou não da nova defesa pública a critério da banca.

§ 3º  O aluno, após a defesa, terá um prazo de 60 dias para entregar à secretaria do curso nove exemplares corrigidos da dissertação de Mestrado.

§ 4º  Em hipótese alguma, a UEM emitirá documentos de aprovação do candidato no PSE sem o comprimento das recomendações da banca, acatadas pelo orientador e de todos os requisitos constantes do presente regulamento.

§ 5º A defesa da Dissertação e o resultado da avaliação de cada docente deverão ser registrados em Livro de Atas do Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Enfermagem, devendo ser assinado por todos os membros constituintes da banca.

Art. 29. A coordenação didático-pedagógica do PSE caberá ao colegiado de curso, que é constituído de:

I - coordenador e vice-coordenador do curso;

II - três  representantes docentes;

III - um  representante discente;

IV – para cada representante docente e discente haverá um suplente;

V – o membro do colegiado que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justificativa prévia, perderá o mandato.

Art. 30. O colegiado de curso será presidido pelo coordenador e terá as seguintes condições de estrutura e funcionamento:

I - coordenador e vice-coordenador serão eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;

II - o colegiado funcionará com a maioria dos seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

IV - os docentes e o pesquisador terão mandato de dois anos e o discente de um ano, permitida uma recondução;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência;

VI - no caso da vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem decorrido dois terços do mandato o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorrido dois terços do mandato, deverá ser realizada eleição para provimento pelo restante do mandato, no prazo de 30 dias;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o docente indicado conforme o Inciso VI deste Artigo, observadas as Alíneas “a” e “b”.

Art. 31.  A eleição dos membros do colegiado deverá ser convocada pelo coordenador do curso e realizada até 30 dias antes do término do mandato dos membros em exercício.

§ 1º  O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os docentes permanentes e eleitos por todos os professores credenciados do programa, e alunos regulares matriculados, tendo o voto dos docentes peso dois, e dos discentes peso um.

§ 2º  Os representantes docentes serão escolhidos dentre os membros do corpo permanente e eleitos por todos os professores do PSE.

§ 3º  O representante discente será eleito pelos alunos regulares matriculados no curso.

§ 4º  O colegiado de curso definirá o regulamento bem como o calendário das eleições.

§ 5º. Representantes docentes e discentes terão suplentes eleitos nas mesmas condições.

Art. 32. Compete ao colegiado de curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;

II - aprovar projetos de dissertação;

III – propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP);

IV - analisar previamente as dissertações;

V - aprovar, mediante análise do currículo o ingresso de professor no programa para ministrar disciplinas e orientar dissertações, observando os requisitos exigidos pelo Regimento Geral da UEM e normas internas do programa, estabelecidas através de resoluções;

VI – designar banca examinadora da dissertação, ouvido o orientador;

VII – apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do curso;

VIII – acompanhar as atividades do curso nos departamentos ou em outros setores;

IX – propor ao CEP aprovação de normas e/ou suas modificações;

X – submeter ao CEP, anualmente, o número de vagas do curso;

XI – julgar recursos e pedidos;

XII – analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;

XIII – colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de Pós–Graduação;

XIV – decidir sobre a distribuição de bolsas de estudo;

XV – propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do Programa de Pós-Graduação.

Art. 33. O coordenador de curso terá as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do programa de pós-graduação;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III - executar as deliberações do colegiado;

IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento, quando for o caso;

V - remeter ao CEP e a PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;

VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas ás atividades de pós-graduação;

VII - convocar a eleição dos membros do novo colegiado;

VIII - administrar os recursos financeiros do curso.

Art. 34.  A coordenação do curso contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber a matrícula dos alunos;

III - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;

IV - manter atualizado o livro de atas;

V - manter o corpo docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e dos órgãos superiores;

VI - colaborar com a coordenação na execução dos cursos;

VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação referente à vida acadêmica do pós-graduando;

VIII - tomar as providências administrativas relativas à defesa das dissertações;

IX - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao curso.

Art. 35.  Este regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas para a Pós-Graduação da UEM.

Art. 36.  Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado de curso ou pelo CEP, de acordo com a natureza do assunto.

Art. 37. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.