R E S O L U Ç Ã O No 152/2004-CEP

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 16/2/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova novo regulamento do PCS.

 

 

 

            Considerando o contido das fls. 491 a 505 e 511 a 527 do processo 2.039/2002 – volume 2;

            considerando o disposto nas Resoluções nºs 221/2002-CEP e 237/2002-CEP;

considerando o Parecer nº 085/2004 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o novo regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, em nível de mestrado, conforme anexo que é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se

Maringá, 15 de dezembro de 2004.

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 23/2/2005. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO CIÊNCIAS DA SAÚDE

 

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO CURSO

 

 

Art. 1º  O Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde (PCS), tem por objetivo a formação de profissionais para exercer a docência e desenvolver atividades de pesquisa nas áreas de Doenças Infecciosas e Parasitárias e Saúde do Homem.

Art. 2º  O PCS terá suas linhas de pesquisa definidas de acordo com a produção científica dos pesquisadores que a propuserem, mediante aprovação pelo Colegiado do PCS.

Art. 3º  O Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde é constituído de atividades de ensino e pesquisa, de forma sistemática e organizada, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de Mestre, na área de concentração “Doenças Infecciosas e Parasitárias e Saúde do Homem”.

Art. 4º  São objetivos do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde:

I - preparar profissionais da área da saúde com habilidades e competências para o ensino e a pesquisa;

II - formar profissionais criativos e críticos, capacitados a desenvolver, analisar e interpretar cientificamente dados que interferem no processo saúde-doença;

III - gerar conhecimentos que contribuam para a melhoria da qualidade de vida do homem.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA

 

Art. 5º  Para inscrição no Programa de Pós–Graduação em Ciências da Saúde os candidatos deverão apresentar à secretaria do curso os documentos abaixo:

I - formulário de inscrição preenchido;

II - três fotos 3x4 e fotocópia autenticada dos  documentos de identidade,  CPF e certidão de nascimento ou casamento;

III - fotocópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente, ou ainda documento que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;

IV - documento que comprove estar em dia com as obrigações eleitorais e militares para candidatos brasileiros;

V - cópia do histórico escolar autenticada;

VI - curriculum vitae documentado;

VII - comprovante de pagamento de taxa;

VIII - apresentação de proposta do trabalho de pesquisa a ser desenvolvido.

Parágrafo único.  Os alunos em fase final do curso de graduação poderão se inscrever para seleção, entretanto, caso sejam aprovados no exame de seleção, sua matrícula no PCS fica condicionada à apresentação do diploma ou de certificado de conclusão do curso.

Art. 6º  Os candidatos serão selecionados por comissão designada pelo colegiado de curso.

§ 1º  Os candidatos ao mestrado serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

I - prova escrita, que será eliminatória;

II - análise do curriculum vitae;

III - avaliação da disponibilidade para dedicação aos estudos;

IV - entrevista;

V - análise da proposta do trabalho de pesquisa a ser realizada.

§ 2º  Candidatos portadores de diploma obtido em universidade estrangeira deverão submetê-lo ao colegiado de curso, o qual julgará sua equivalência a um dos cursos de graduação nacionais, nas áreas afins, para o fim específico de seleção e matrícula no programa, de acordo com as normas vigentes da UEM.

Art. 7º  O candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do curso, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do curso.

Parágrafo único.  Os candidatos selecionados poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo programa), com base em critérios a serem estabelecidos pelo colegiado de curso que normatizará a concessão e a manutenção de bolsas.

Art. 8º  Havendo vagas, e com a aquiescência do professor da disciplina, o coordenador poderá autorizar a matrícula de aluno não-regular em disciplinas do curso.

§ 1º  Poderão ser admitidos como alunos não-regulares aqueles que atenderem às normas do curso, definidas pelo colegiado.

§   Ao aluno não-regular será permitida a conclusão de no máximo 50% dos créditos no programa, do total de créditos exigidos.

§   Os créditos cursados como aluno não-regular terão validade de 24 meses.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO PEDAGÓGICO

Seção I

Do Regime de Crédito

 

Art. 9o  O Programa de Pós–Graduação em Ciências da Saúde adotará o sistema de créditos conforme os seguintes critérios.

I - o crédito teórico corresponderá a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso;

II - as horas dedicadas à elaboração da dissertação de mestrado não serão computadas para efeito de integralização dos créditos.

Art. 10.  O número mínimo de créditos exigidos para o Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde – Mestrado – será de 20, sendo quatro créditos em disciplinas obrigatórias e 16 em disciplinas eletivas.

Art. 11.  O Programa de Pós–Graduação em Ciências da Saúde – Mestrado, terá duração mínima de 12 meses e máxima de 24 meses.

Parágrafo único.  O prazo para a integralização do programa poderá ser, excepcionalmente, prorrogado por mais seis meses, a critério do colegiado competente.

 

Seção II

Do Aproveitamento de Estudos e da Avaliação

 

Art. 12.  O colegiado do curso poderá admitir créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação Stricto sensu, até o limite máximo de 20% do número exigido para o mestrado, desde que o aluno tenha obtido, no mínimo, conceito B nas disciplinas a serem convalidadas.

§ 1º  O limite de 20% dos créditos aplica-se, desde que respeitado o prazo máximo de 24 meses antes do ingresso no curso.

§ 2º  O aproveitamento de créditos fica condicionado a recomendação do orientador e aprovação do colegiado de curso

§ 3º  O caput deste artigo não se aplica às disciplinas  obrigatórias do programa.

Art. 13.  O aproveitamento nas disciplinas do Programa de Pós–Graduação em Ciências da Saúde será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado de curso.

§ 1º  O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

I -      A = Excelente;

II -      B = Bom;

III -     C = Regular;

IV -    S = Suficiente

V -    I =  incompleto;

VI -    J = Abandono justificado

VII -   R – Reprovado

§ 2º  Terão direito à aprovação e créditos em cada disciplina os alunos que obtiverem 85% ou mais de freqüência e os conceitos A, B, C ou S.

§ 3º  Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência de notas:

I -      A =  9,0 a 10,0;

II -      B =  7,5 a 8,9;

III -     C = 6,0 a 7,4;

IV - R = inferior a 6,0.

§ 4º  O conceito "I" poderá ser atribuído, a critério do professor da disciplina, ao aluno que não completar no prazo estabelecido todas as exigências de uma atividade programada.  É um conceito provisório que será transformado em A, B, C ou R, de acordo com a avaliação do professor responsável pela disciplina.

§ 5º  O conceito "S" será atribuído ao aluno que obtiver aprovação em disciplina(s) da grade curricular que não conta(m) crédito(s). 

§ 6º  O conceito "J" é transitório e dá direito ao aluno de cursar novamente a disciplina mediante nova matrícula, com possibilidade de obtenção de conceito A, B, C ou R.

 

Seção III

Do Cancelamento, Trancamento e Desligamento do Programa

 

Art. 14.  O aluno poderá solicitar o cancelamento de matrícula em disciplina, com anuência do orientador e do colegiado de curso, desde que não tenha sido ministrada mais do que um terço de sua carga horária.

Art. 15.  O registro acadêmico poderá ser trancado pelo prazo máximo de seis meses, por solicitação do aluno ao colegiado de curso e com a anuência do professor orientador, desde que o motivo seja justificado:

I - doenças ou acidentes que impossibilitem o desenvolvimento das atividades relativas ao curso;

II - problemas com desenvolvimento da parte experimental ou outros que assim forem considerados.

§ 1º  O trancamento somente será permitido após o cumprimento de no mínimo seis meses de atividades no programa.

§ 2º  O período de trancamento da matrícula não será computado na contagem do tempo máximo (24 meses) para a conclusão do curso.

Art. 16.  Será automaticamente desligado do PCS, o aluno que:

I - deixar de manter vínculo com o programa por não efetivar a matrícula semestral, inclusive durante o período de elaboração da dissertação;

II - deixar de exercer atividades acadêmicas e/ou de pesquisa por prazo superior a 30 dias sem comunicar formalmente ao orientador e ao colegiado de curso;

III - descumprir programas de estudos e não apresentar projeto de pesquisa nos colóquios convocados pelo colegiado de curso, nos prazos pré-estabelecidos;

IV - apresentar duas reprovações, conceito R, em disciplinas do programa;

V - apresentar dois ou mais conceitos C em um mesmo ano letivo;

VI - ter seu registro acadêmico trancado por um período superior ao previsto no Artigo 15.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Docência

 

Art. 17.  O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde será constituído de professores credenciados ao programa e vinculados à Universidade Estadual de Maringá.

§ 1o  Serão considerados professores do Núcleo de Referência Docente do Programa de Pós-Graduação e Ciências da Saúde, os docentes com o grau de Doutor e contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, que se dedicam ao programa de forma intensiva, orientando pós-graduando e ministrando aulas anualmente.

§ 2º  O colegiado de curso poderá credenciar para o quadro de Professores Permanentes do PCS docentes sem Dedicação Exclusiva até o limite de 10% do total de Professores Permanentes.

§ 3º  Serão considerados Docentes Colaboradores os docentes que exercerem suas atividades no programa de forma eventual.

§ 4º  Os critérios de inclusão e manutenção de docentes do programa serão regulamentados pelo colegiado do curso.

§ 5º  Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de Doutor, e atender às normas e requisitos estabelecidos pelo colegiado de curso.

§ 6º  A cada avaliação do programa, feita pela Capes, o colegiado do curso deverá avaliar o seu corpo docente, por meio da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação no período anterior.

Art. 18.  São atribuições do corpo docente:

I - ministrar aulas teóricas e práticas;

II - desenvolver projetos de pesquisa;

III - orientar trabalhos de campo;

IV - promover seminários;

V - participar de comissões examinadoras e julgadoras;

VI - orientar dissertações quando escolhido para esse fim;

VII - desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa.

Parágrafo único.  Os membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada dois anos, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.

 

CAPÍTULO V

Da Orientação da dissertação

 

Art. 19.  Cada aluno terá um professor orientador dentre os professores do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde.

§ 1º  Compete ao professor orientador:

I - supervisionar o aluno na organização do plano de estudos, no desenvolvimento, na pesquisa e na elaboração da dissertação;

II - orientar o aluno com respeito aos aspectos acadêmicos;

III - emitir parecer sobre o programa de estudos do orientando;

IV - acompanhar o desempenho e o progresso do aluno nas atividades da pós-graduação e sugerir medidas cabíveis quando necessárias.

§ 2º  O professor orientador poderá ser substituído, cabendo ao colegiado a homologação da substituição.

§ 3º  Cada professor orientador poderá ter, no máximo, cinco orientandos simultaneamente.

§ 4º  Poderão ser aceitos como co-orientadores professores doutores vinculados ou não ao Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado do PCS.

Art. 20.  O exame de qualificação deverá ser realizado com antecedência mínima de 60 dias da data provável de defesa.

Art. 21.  O exame de proficiência em língua inglesa será regulamentado pelo colegiado do curso.

Art. 22.  A dissertação de mestrado será constituída por trabalho, em forma de artigo científico, em que o candidato deverá expressar capacidade de sistematização e pesquisa.

Art. 23.  O aluno solicitará ao coordenador do curso, com anuência do professor orientador, a defesa da dissertação, mediante a entrega de seis exemplares da mesma, data provável da defesa e sugestão de composição de banca examinadora.

§ 1º  A dissertação deverá ser apresentada em formato definido por meio de resolução do colegiado de curso.

§ 2º.  No prazo de até 30 dias, a contar da data da solicitação de defesa de dissertação, o colegiado de curso emitirá parecer quanto ao solicitado.

Art. 24.  Para apresentar-se para a defesa da dissertação, o aluno deverá ter cumprido as seguintes exigências:

I - ter integralizado todos os créditos exigidos;

II - ter sido aprovado no exame de proficiência em língua inglesa;

III - ter sido aprovado no exame de qualificação;

IV - ter entregue seis exemplares da dissertação aprovada pelo colegiado à secretaria do programa.

Art. 25.  A banca examinadora da dissertação será composta por 3 (três) doutores titulares e dois suplentes, sendo, pelo menos, um membro titular e um membro suplente não integrantes do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde.

Parágrafo único.  A presidência da banca caberá ao professor orientador.

Art. 26.  A defesa do trabalho de dissertação será pública, realizada em data fixada pelo colegiado do curso.

§ 1º  A coordenação deverá enviar os exemplares da dissertação aos membros da banca examinadora com uma antecedência mínima de 15 dias da data marcada para a defesa.

§ 2º  A avaliação poderá, a critério da banca examinadora, ter uma das três alternativas:

I - aprovação;

II - reprovação;

III - sugestão de reformulação, com prazo máximo de seis meses, ficando a necessidade ou não da nova defesa pública a critério da banca.

§ 3º  O aluno, após a defesa, terá um prazo de até 30 dias para entregar à secretaria do curso quatro exemplares corrigidos da dissertação, cabendo ao orientador a conferir a versão corrigida.

§ 4º  Os critérios para obtenção do título de mestre  serão definidos pelo colegiado do curso.

 

CAPÍTULO VI

Da Coordenação e do Colegiado de Curso

Seção I

Da Constituição

 

Art. 27.  A coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde caberá ao seu colegiado de curso, que é constituído de:

I - coordenador e vice-coordenador do curso;

II - um representante docente de cada linha de pesquisa do programa;

III - um representante discente.

Parágrafo único.  Haverá um suplente para os docentes e um suplente para o representante discente.

Art. 28.  O colegiado de curso será presidido pelo coordenador, obedecidas as seguintes condições de estrutura e funcionamento:

I - coordenador e vice-coordenador serão eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;

II - o colegiado funcionará com a maioria dos seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

IV - os docentes terão mandato de dois anos e o discente de um ano, permitida uma recondução;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência;

VI - no caso da vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a)  se tiverem transcorridos dois terços do mandato o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b)  se não tiverem transcorridos dois terços do mandato, deverá ser realizada eleição para provimento pelo restante do mandato, no prazo de 30 dias;

c)  na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o docente indicado conforme o Inciso V deste artigo, observadas as Alíneas "a" e "b".

§ 4o - O membro do colegiado que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justificativa prévia, perderá o mandato.

 

Seção II

Das Eleições

 

Art. 29.  A eleição dos membros do colegiado deverá ser convocada pelo coordenador do programa e realizada até 30 dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.

§ 1º  O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os Docentes Permanentes do programa, sendo eleitores os professores do programa e os alunos regulares matriculados no PCS, tendo os votos dos docentes peso três e os votos dos discentes peso um.

§ 2º  Os representantes docentes serão escolhidos dentre os Docentes Permanentes do programa e eleitos por todos os professores do programa.

§ 3º  O representante discente será eleito pelos alunos regulares matriculados no programa.

§ 4º  O colegiado de curso definirá o regulamento, bem como o calendário das eleições.

§ 5º  Os representantes docente e discente terão suplentes eleitos nas mesmas condições.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO DE CURSO

 

Art. 30.  Compete ao colegiado de curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;

II - aprovar projetos de dissertação;

III - aprovar programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

IV - analisar previamente as dissertações;

V - aprovar, mediante análise do currículo, o ingresso de professor no programa para ministrar disciplinas e orientar dissertações, observando os requisitos exigidos pelo Regimento Geral da UEM e normas internas do programa, estabelecidas por meio de resoluções;

VI - designar banca examinadora da dissertação, ouvido o orientador;

VII - apreciar e propor convênios, com entidades públicas ou privadas, de interesse do curso;

VIII - acompanhar as atividades do curso nos departamentos ou em outros setores;

IX - propor ao CEP aprovação de normas e/ou suas modificações;

X - submeter ao CEP, anualmente, solicitação do número de vagas a serem ofertadas pelo curso, no ano seguinte;

XI - julgar recursos e pedidos;

XII - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;

XIII - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

XIV - decidir sobre a distribuição de bolsas de estudo, ouvida a Comissão de Bolsas;

XV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis ou necessárias à execução do programa.

Art. 31.  O coordenador de curso terá as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do programa;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III - executar as deliberações do colegiado;

IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento, quando for o caso;

V - disponibilizar ao CEP e à PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;

VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas as atividades de pós-graduação;

VII - convocar a eleição dos membros do novo colegiado;

VIII- administrar os recursos financeiros do programa.

Art. 32.  A coordenação do programa contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber a matrícula dos alunos;

III - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;

IV - manter atualizado o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e dos órgãos superiores;

VI - colaborar com a coordenação na execução dos cursos;

VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação referente a vida acadêmica do pós-graduando;

VIII - tomar as providências administrativas relativas à defesa das dissertações;

IX - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao programa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33.  A Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) da UEM manterá um registro completo da história acadêmica de cada aluno do programa.

Art. 34.  O presente Regulamento poderá ser modificado pelo Colegiado de Curso do PCS, e após aprovado, submetido ao CEP para homologação.

Art. 35.  Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado de Curso do PCS e, quando necessário, aprovados pelo CEP.

Art. 36.  O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, aplicando-se à turma ingressante em 2005 e subseqüentes, revogadas as disposições em contrário.