R E S O L U Ç
à O No 152/2004-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 16/2/2005. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova novo regulamento do PCS. |
Considerando
o contido das fls. 491 a 505 e 511 a 527 do processo 2.039/2002 – volume 2;
considerando o
disposto nas Resoluções nºs 221/2002-CEP e 237/2002-CEP;
considerando o Parecer nº 085/2004 da Câmara de
Pós-Graduação e Pesquisa,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Fica aprovado o novo
regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, em nível
de mestrado, conforme anexo que é parte integrante desta Resolução.
Art.
2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 23/2/2005.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
CIÊNCIAS DA SAÚDE
DA
DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO CURSO
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde
(PCS), tem por objetivo a formação de profissionais para exercer a docência e
desenvolver atividades de pesquisa nas áreas de Doenças Infecciosas e
Parasitárias e Saúde do Homem.
Art.
2º O PCS terá suas linhas de pesquisa definidas de acordo com a produção
científica dos pesquisadores que a propuserem, mediante aprovação pelo
Colegiado do PCS.
Art. 3º O Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde é
constituído de atividades de ensino e pesquisa, de forma sistemática e
organizada, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de Mestre, na área de
concentração “Doenças Infecciosas e Parasitárias e Saúde do Homem”.
Art. 4º São objetivos do Programa de Pós-Graduação em
Ciências da Saúde:
I - preparar profissionais da área da saúde com
habilidades e competências para o ensino e a pesquisa;
II - formar profissionais criativos e críticos,
capacitados a desenvolver, analisar e interpretar cientificamente dados que
interferem no processo saúde-doença;
III - gerar conhecimentos que contribuam para a melhoria
da qualidade de vida do homem.
Art. 5º Para inscrição no Programa de Pós–Graduação em
Ciências da Saúde os candidatos deverão apresentar à secretaria do curso os
documentos abaixo:
I - formulário de inscrição preenchido;
II - três fotos 3x4 e fotocópia autenticada dos documentos de identidade, CPF e certidão de nascimento ou casamento;
III - fotocópia autenticada do diploma de graduação ou
documento equivalente, ou ainda documento que comprove estar o candidato em
condições de concluir o curso de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;
IV - documento que comprove estar em dia com as
obrigações eleitorais e militares para candidatos brasileiros;
V - cópia do histórico escolar autenticada;
VI - curriculum
vitae documentado;
VII - comprovante de pagamento de taxa;
VIII - apresentação de proposta do trabalho de pesquisa a
ser desenvolvido.
Parágrafo
único. Os alunos em fase final do curso de graduação poderão
se inscrever para seleção, entretanto, caso sejam aprovados no exame de
seleção, sua matrícula no PCS fica condicionada à apresentação do diploma ou de
certificado de conclusão do curso.
Art. 6º Os candidatos serão selecionados por comissão
designada pelo colegiado de curso.
§ 1º Os
candidatos ao mestrado serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - prova escrita, que será eliminatória;
II - análise do curriculum
vitae;
III - avaliação da disponibilidade para dedicação aos
estudos;
IV - entrevista;
V - análise da proposta do trabalho de pesquisa a ser
realizada.
§ 2º Candidatos portadores de diploma obtido em
universidade estrangeira deverão submetê-lo ao colegiado de curso, o qual
julgará sua equivalência a um dos cursos de graduação nacionais, nas áreas
afins, para o fim específico de seleção e matrícula no programa, de acordo com
as normas vigentes da UEM.
Art.
7º O candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do
curso, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo
colegiado do curso.
Parágrafo
único. Os candidatos selecionados poderão ser beneficiados
com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo
programa), com base em critérios a serem estabelecidos pelo colegiado de curso
que normatizará a concessão e a manutenção de bolsas.
Art.
8º Havendo vagas, e com a aquiescência do professor da disciplina, o
coordenador poderá autorizar a matrícula de aluno não-regular em disciplinas do
curso.
§ 1º Poderão
ser admitidos como alunos não-regulares aqueles que atenderem às normas do
curso, definidas pelo colegiado.
§ 2º Ao aluno não-regular será permitida a
conclusão de no máximo 50% dos créditos no programa, do total de créditos exigidos.
§ 3º Os créditos cursados como aluno
não-regular terão validade de 24 meses.
CAPÍTULO
III
DO REGIME
DIDÁTICO PEDAGÓGICO
Seção I
Do Regime de Crédito
Art. 9o O
Programa de Pós–Graduação em Ciências da Saúde adotará o sistema de créditos
conforme os seguintes critérios.
I - o crédito teórico corresponderá a 15 horas/aula em
disciplinas regulares do curso;
II - as horas dedicadas à elaboração da dissertação de
mestrado não serão computadas para efeito de integralização dos créditos.
Art.
10. O número mínimo de créditos exigidos para o Programa de Pós-Graduação em
Ciências da Saúde – Mestrado – será de 20, sendo quatro créditos em disciplinas
obrigatórias e 16 em disciplinas eletivas.
Art.
11. O Programa de Pós–Graduação em Ciências da Saúde – Mestrado, terá
duração mínima de 12 meses e máxima de 24 meses.
Parágrafo
único. O prazo para a integralização do programa poderá ser,
excepcionalmente, prorrogado por mais seis meses, a critério do colegiado
competente.
Do Aproveitamento de Estudos e da
Avaliação
Art.
12. O colegiado do curso poderá admitir créditos obtidos em outros Programas
de Pós-Graduação Stricto sensu, até o
limite máximo de 20% do número exigido para o mestrado, desde que o aluno tenha
obtido, no mínimo, conceito B nas disciplinas a serem convalidadas.
§ 1º O
limite de 20% dos créditos aplica-se, desde que respeitado o prazo máximo de 24
meses antes do ingresso no curso.
§ 2º O
aproveitamento de créditos fica condicionado a recomendação do orientador e
aprovação do colegiado de curso
§ 3º O
caput deste artigo não se aplica às disciplinas obrigatórias do programa.
Art.
13. O aproveitamento nas disciplinas do Programa de Pós–Graduação em
Ciências da Saúde será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor,
aprovado pelo colegiado de curso.
§ 1º O
rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com os seguintes conceitos:
I - A =
Excelente;
II - B = Bom;
III - C =
Regular;
IV - S =
Suficiente
V - I = incompleto;
VI - J =
Abandono justificado
VII - R –
Reprovado
§ 2º Terão
direito à aprovação e créditos em cada disciplina os alunos que obtiverem 85%
ou mais de freqüência e os conceitos A, B, C ou S.
§ 3º Para
efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência de notas:
I - A = 9,0 a 10,0;
II - B = 7,5 a 8,9;
III - C = 6,0 a
7,4;
IV - R = inferior
a 6,0.
§ 4º O
conceito "I" poderá ser atribuído, a critério do professor da
disciplina, ao aluno que não completar no prazo estabelecido todas as
exigências de uma atividade programada.
É um conceito provisório que será transformado em A, B, C ou R, de
acordo com a avaliação do professor responsável pela disciplina.
§ 5º O
conceito "S" será atribuído ao aluno que obtiver aprovação em
disciplina(s) da grade curricular que não conta(m) crédito(s).
§ 6º O
conceito "J" é transitório e dá direito ao aluno de cursar novamente
a disciplina mediante nova matrícula, com possibilidade de obtenção de conceito
A, B, C ou R.
Seção III
Do Cancelamento, Trancamento e
Desligamento do Programa
Art.
14. O aluno poderá solicitar o cancelamento de matrícula em disciplina, com
anuência do orientador e do colegiado de curso, desde que não tenha sido
ministrada mais do que um terço de sua carga horária.
Art.
15. O registro acadêmico poderá ser trancado pelo prazo máximo de seis
meses, por solicitação do aluno ao colegiado de curso e com a anuência do
professor orientador, desde que o motivo seja justificado:
I - doenças ou acidentes que impossibilitem o
desenvolvimento das atividades relativas ao curso;
II - problemas com desenvolvimento da parte experimental
ou outros que assim forem considerados.
§ 1º O
trancamento somente será permitido após o cumprimento de no mínimo seis meses
de atividades no programa.
§ 2º O
período de trancamento da matrícula não será computado na contagem do tempo
máximo (24 meses) para a conclusão do curso.
Art.
16. Será automaticamente desligado do PCS, o aluno que:
I - deixar de manter vínculo com o programa por não
efetivar a matrícula semestral, inclusive durante o período de elaboração da
dissertação;
II - deixar de exercer atividades acadêmicas e/ou de
pesquisa por prazo superior a 30 dias sem comunicar formalmente ao orientador e
ao colegiado de curso;
III - descumprir programas de estudos e não apresentar
projeto de pesquisa nos colóquios convocados pelo colegiado de curso, nos
prazos pré-estabelecidos;
IV - apresentar duas reprovações, conceito R, em
disciplinas do programa;
V - apresentar dois ou mais conceitos C em um mesmo ano
letivo;
VI - ter seu registro acadêmico trancado por um período
superior ao previsto no Artigo 15.
CAPÍTULO IV
Da Docência
Art.
17. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde será
constituído de professores credenciados ao programa e vinculados à Universidade
Estadual de Maringá.
§ 1o Serão considerados professores do Núcleo de Referência Docente do
Programa de Pós-Graduação e Ciências da Saúde, os docentes com o grau de Doutor
e contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, que se
dedicam ao programa de forma intensiva, orientando pós-graduando e ministrando
aulas anualmente.
§ 2º O colegiado de curso poderá credenciar para o quadro
de Professores Permanentes do PCS docentes sem Dedicação Exclusiva até o limite
de 10% do total de Professores Permanentes.
§ 3º Serão considerados Docentes Colaboradores os docentes
que exercerem suas atividades no programa de forma eventual.
§ 4º Os critérios de inclusão e manutenção de docentes do
programa serão regulamentados pelo colegiado do curso.
§ 5º Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do
grau de Doutor, e atender às normas e requisitos estabelecidos pelo colegiado
de curso.
§ 6º A cada avaliação do programa, feita pela Capes, o
colegiado do curso deverá avaliar o seu corpo docente, por meio da análise de
sua contribuição didática, científica e de orientação no período anterior.
Art. 18. São atribuições do corpo docente:
I - ministrar aulas teóricas e práticas;
II - desenvolver projetos de pesquisa;
III - orientar trabalhos de campo;
IV - promover seminários;
V - participar de comissões examinadoras e julgadoras;
VI - orientar dissertações quando escolhido para esse
fim;
VII - desempenhar todas as atividades, dentro dos
dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa.
Parágrafo único.
Os
membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade,
de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada dois anos, caso
contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.
CAPÍTULO V
Art. 19. Cada aluno terá um professor orientador dentre os
professores do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde.
§ 1º Compete
ao professor orientador:
I - supervisionar o aluno na organização do plano de
estudos, no desenvolvimento, na pesquisa e na elaboração da dissertação;
II - orientar o aluno com respeito aos aspectos
acadêmicos;
III - emitir parecer sobre o programa de estudos do
orientando;
IV - acompanhar
o desempenho e o progresso do aluno nas atividades da pós-graduação e sugerir
medidas cabíveis quando necessárias.
§ 2º O
professor orientador poderá ser substituído, cabendo ao colegiado a homologação
da substituição.
§ 3º Cada
professor orientador poderá ter, no máximo, cinco orientandos simultaneamente.
§ 4º Poderão
ser aceitos como co-orientadores professores doutores vinculados ou não ao
Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Colegiado do PCS.
Art. 20. O exame de qualificação
deverá ser realizado com antecedência mínima de 60 dias da data provável de defesa.
Art.
21. O exame de proficiência em língua inglesa será
regulamentado pelo colegiado do curso.
Art. 22. A dissertação
de mestrado será constituída por trabalho, em forma de artigo científico, em
que o candidato deverá expressar capacidade de sistematização e pesquisa.
Art.
23. O aluno solicitará ao coordenador do curso, com anuência do professor orientador,
a defesa da dissertação, mediante a entrega de seis exemplares da mesma, data
provável da defesa e sugestão de composição de banca examinadora.
§ 1º A
dissertação deverá ser apresentada em formato definido por meio de resolução do
colegiado de curso.
§ 2º. No
prazo de até 30 dias, a contar da data da solicitação de defesa de dissertação,
o colegiado de curso emitirá parecer quanto ao solicitado.
Art.
24. Para apresentar-se para a defesa da dissertação, o aluno deverá ter
cumprido as seguintes exigências:
I - ter integralizado todos os créditos exigidos;
II - ter sido aprovado no exame de proficiência em língua
inglesa;
III - ter sido aprovado no exame de qualificação;
IV - ter entregue seis exemplares da dissertação aprovada
pelo colegiado à secretaria do programa.
Art.
25. A banca examinadora da dissertação será composta por 3 (três) doutores
titulares e dois suplentes, sendo, pelo menos, um membro titular e um membro
suplente não integrantes do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde.
Parágrafo
único. A presidência da banca caberá ao professor
orientador.
Art.
26. A defesa do trabalho de dissertação será pública, realizada em data
fixada pelo colegiado do curso.
§ 1º A
coordenação deverá enviar os exemplares da dissertação aos membros da banca
examinadora com uma antecedência mínima de 15 dias da data marcada para a
defesa.
§ 2º A
avaliação poderá, a critério da banca examinadora, ter uma das três alternativas:
I - aprovação;
II - reprovação;
III - sugestão de reformulação, com prazo máximo de seis
meses, ficando a necessidade ou não da nova defesa pública a critério da banca.
§ 3º O aluno, após a defesa,
terá um prazo de até 30 dias para entregar à secretaria do curso quatro
exemplares corrigidos da dissertação, cabendo ao orientador a conferir a versão
corrigida.
§ 4º Os critérios para obtenção
do título de mestre serão definidos
pelo colegiado do curso.
CAPÍTULO VI
Art.
27. A coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação em Ciências
da Saúde caberá ao seu colegiado de curso, que é constituído de:
I - coordenador e vice-coordenador do curso;
II - um representante docente de cada linha de pesquisa
do programa;
III - um representante discente.
Parágrafo único.
Haverá um suplente para os docentes e um suplente para o representante
discente.
Art.
28. O colegiado de curso será presidido pelo coordenador, obedecidas as
seguintes condições de estrutura e funcionamento:
I - coordenador e vice-coordenador serão eleitos para um
mandato de dois anos, permitida uma recondução;
II - o colegiado funcionará com a maioria dos seus membros
e deliberará por maioria de votos dos presentes;
III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas
faltas ou impedimentos;
IV - os docentes terão mandato de dois anos e o discente
de um ano, permitida uma recondução;
V - nas faltas e impedimentos do coordenador e
vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na
docência;
VI - no caso da vacância do cargo de coordenador ou
vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:
a) se tiverem
transcorridos dois terços do mandato o professor remanescente assumirá sozinho
a coordenação até a complementação do mandato;
b) se não
tiverem transcorridos dois terços do mandato, deverá ser realizada eleição para
provimento pelo restante do mandato, no prazo de 30 dias;
c) na vacância simultânea do cargo de
coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o docente indicado
conforme o Inciso V deste artigo, observadas as Alíneas "a" e
"b".
§ 4o - O membro do colegiado que faltar a três reuniões consecutivas ou a
cinco alternadas, sem justificativa prévia, perderá o mandato.
Seção II
Das Eleições
Art.
29. A eleição dos membros do colegiado deverá ser convocada pelo coordenador
do programa e realizada até 30 dias antes do término do mandato de seus membros
em exercício.
§ 1º O
coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os Docentes
Permanentes do programa, sendo eleitores os professores do programa e os alunos
regulares matriculados no PCS, tendo os votos dos docentes peso três e os votos
dos discentes peso um.
§ 2º Os representantes docentes serão escolhidos dentre os
Docentes Permanentes do programa e eleitos por todos os professores do
programa.
§ 3º O representante discente será eleito pelos alunos
regulares matriculados no programa.
§ 4º O colegiado de curso definirá o regulamento, bem como
o calendário das eleições.
§ 5º Os representantes docente e discente terão suplentes
eleitos nas mesmas condições.
CAPÍTULO
VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO DE CURSO
Art.
30. Compete ao colegiado de curso:
I - propor alterações curriculares e submetê-las à
apreciação dos órgãos competentes;
II - aprovar projetos de dissertação;
III - aprovar programas de disciplinas, créditos e
critérios de avaliação;
IV - analisar previamente as dissertações;
V - aprovar,
mediante análise do currículo, o ingresso de professor no programa para ministrar
disciplinas e orientar dissertações, observando os requisitos exigidos pelo
Regimento Geral da UEM e normas internas do programa, estabelecidas por meio de
resoluções;
VI - designar banca
examinadora da dissertação, ouvido o orientador;
VII - apreciar e propor
convênios, com entidades públicas ou privadas, de interesse do curso;
VIII - acompanhar as
atividades do curso nos departamentos ou em outros setores;
IX - propor ao CEP
aprovação de normas e/ou suas modificações;
X - submeter ao CEP,
anualmente, solicitação do número de vagas a serem ofertadas pelo curso, no ano
seguinte;
XI - julgar recursos e
pedidos;
XII - analisar e decidir
sobre aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa de
disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do
pós-graduando;
XIII - colaborar com a Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de
Pós-Graduação;
XIV - decidir sobre a
distribuição de bolsas de estudo, ouvida a Comissão de Bolsas;
XV - propor e aprovar
quaisquer medidas julgadas úteis ou necessárias à execução do programa.
Art.
31. O coordenador de curso terá as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades acadêmicas e
administrativas do programa;
II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
III - executar as deliberações do colegiado;
IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos
oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento, quando for o
caso;
V - disponibilizar ao CEP e à PPG o calendário das
principais atividades de pós-graduação;
VI - expedir atestados, históricos e declarações
relativas as atividades de pós-graduação;
VII - convocar a eleição dos membros do novo colegiado;
VIII- administrar
os recursos financeiros do programa.
Art.
32. A coordenação do programa contará com uma secretaria que terá as
seguintes atribuições:
I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de
seleção;
II - receber a matrícula dos alunos;
III - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;
IV - manter atualizado o livro de atas;
V - manter os corpos docente e discente informados sobre
resoluções do colegiado e dos órgãos superiores;
VI - colaborar com a coordenação na execução dos
cursos;
VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a
documentação referente a vida acadêmica do pós-graduando;
VIII - tomar as providências administrativas relativas à
defesa das dissertações;
IX - tomar providências para aquisição de bens e
materiais necessários ao programa.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A Diretoria de Assuntos
Acadêmicos (DAA) da UEM manterá um registro completo da história acadêmica de
cada aluno do programa.
Art.
34. O presente Regulamento poderá ser modificado pelo Colegiado de Curso do
PCS, e após aprovado, submetido ao CEP para homologação.
Art.
35. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado
de Curso do PCS e, quando necessário, aprovados pelo CEP.
Art.
36. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação,
aplicando-se à turma ingressante em 2005 e subseqüentes, revogadas as
disposições em contrário.