R E S O L U Ç Ã O No 153/2004-CEP

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 20/1/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Dá provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 086/2001-CEP, solicitado pelo HUM e dá outras providências.

 

 

 

           Considerando o contido no processo 396/2001;

           considerando o Parecer nº 320/2003-PJU;

considerando o Parecer nº 075/2004 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica dado provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 086/2001-CEP, solicitado pelo Hospital Universitário Regional de Maringá, referente ao Regulamento da Comissão de Residência Médica.

Art. 2º  Fica aprovado o novo regulamento da Comissão de Residência Médica, conforme anexo que é parte integrante desta Resolução.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 086/2001-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se

Maringá, 15 de dezembro de 2004.

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 27/1/2005. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

 

 

/...Resolução nº 153/2004-CEP                                                                          fl. 02

 

REGULAMENTO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

 

Art. 1º  A Comissão de Residência Médica (Coreme), vinculada academicamente ao Departamento de Medicina (DMD) e financeiramente ao Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM), na forma do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Modalidade Residência Medica, tem por finalidade planejar, coordenar, administrar e supervisionar as atividades relacionadas aos programas de residência médica da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

           § 1º  A vinculação financeira de que trata este artigo refere-se ao repasse de verbas para o pagamento das bolsas dos residentes e de outras despesas geradas pelos cursos de residência médica, como também ao custeio de outras despesas da Coreme que deverão ser aprovadas e autorizadas pelo HUM, conforme o Artigo 11 deste regulamento.

§ 2º  Para o cumprimento de suas finalidades, a Coreme poderá:

I - propor a criação, extinção ou modificação de programas de residência médica, com fundamento nas normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);

II - aprimorar e fazer cumprir os programas de residência médica, em seu conteúdo e duração, estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);

III - definir o calendário das reuniões ordinárias da Coreme;

VI - promover a seleção de candidatos à residência médica, ficando responsável diretamente pela elaboração do edital, elaboração, aplicação e correção das provas, designação de bancas examinadoras, publicação dos resultados, etc;

IV - propor a criação, extinção ou modificação de Programas de Residência Médica;

V -  representar a  Universidade Estadual de Maringá, através de seu presidente, quando da celebração do termo contratual de Realização de Residência Médica, com os residentes selecionados;

VI - aprovar as escalas de rodízio dos residentes nos diversos setores, de acordo com o estabelecido nos respectivos programas;

VII - aprovar as licenças e afastamentos solicitados pelos residentes nos respectivos programas;

VIII - adotar e fazer cumprir as medidas tomadas em relação aos residentes que estiverem desrespeitando o Estatuto, o Regimento Geral da Universidade ou o Regulamento de Residência Médica;

IX - providenciar o fornecimento de declarações, atestados e certificados ao final da residência médica;

.../

 

 

 

/...Resolução nº 153/2004-CEP                                                                          fl. 03

 

           X - manter contato e assegurar à CNRM condições para avaliação periódica dos programas de residência médica;

           XI - avaliar o rendimento dos alunos dos vários Programas de Residência Médica;

           XII - controlar e assegurar que os médicos residentes não extrapolem as suas funções exercendo atividades técnicas junto ao HUM e/ou em outros hospitais conveniados em que estejam cumprindo seu programa;

           XIII - desligar o residente, a qualquer tempo, quando caracterizada a repetição de Programas de Residência Médica.

           Art. 2º  Os Programas de Residência Médica constituem modalidade de ensino de pós-graduação, destinados a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizados por treinamentos em serviço, em regime de dedicação exclusiva, no HUM e em outras instituições de saúde conveniadas, sob a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional, organizados de acordo com o Estatuto e Regimento Geral da UEM, da CNRM e do Regulamento de Residência Médica.

           Art. 3º  A Coreme reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

           Art. 4o Para a consecução de suas finalidades, a Coreme será composta dos seguintes membros:

           I - todos os supervisores dos programas de residência médica;

           II - um representante do DMD;

           III - um representante do HUM;

           IV - o residente-chefe.

Parágrafo único.  Os supervisores são os docentes, vinculados aos respectivos programas e indicados pela respectiva área/especialidade. (Artigo 9º da Resolução 027/2001-CEP) na forma do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Modalidade Residência Médica.

           Art. 5º  O presidente da Coreme será escolhido entre seus membros e nomeado pelo reitor de acordo com as normas vigentes.

           Parágrafo único.  O mandato do presidente será de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

           Art. 6º  Os membros representantes do DMD e HUM, serão indicados pelos respectivos órgãos, dentre os preceptores de residência médica, com mandato de dois anos.

Parágrafo único.  Integrarão o corpo de preceptores, os profissionais portadores de certificado de residência médica da área ou especialidade e, causa ou título superior, ou possuidores de qualificação equivalente ou, ainda, habilitados ao exercício de docente em medicina e ainda profissionais, não médicos, portadores de certificados de especialização. (Artigo 13 da Resolução 027/2001-CEP) na forma do Regulamento do Curso de Pós Graduação Lato Sensu – Modalidade Residência Médica.                                                                                                                   .../

 

 

/...Resolução nº 153/2004-CEP                                                                          fl. 04

 

Art. 7º  O residente-chefe será eleito pelos médicos residentes, em escrutínio direto e secreto, obedecendo a legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único.  O mandato do residente-chefe será de um ano, podendo ser reconduzido.

Art. 8º  A Coreme reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando necessário, por convocação de seu presidente ou pela metade mais um de seus membros.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

           Art. 9º  Ao presidente da Coreme compete:

           I - administrar e representar a Coreme;

II - firmar Termo Contratual de Realização de Residência Médica, com os residentes selecionados;

III - supervisionar, coordenar e orientar todas as atividades acadêmicas da residência médica;

           IV - prever e solicitar os recursos financeiros necessários;

V - gerir recursos financeiros repassados à Coreme;

VI - responder junto à CNRM pelas atividades da comissão;

           VII - solicitar o pagamento das despesas de credenciamento ou recredenciamento de Programas de Residência Médica;

           VIII - convocar e presidir as reuniões da Coreme;

IX - encaminhar os pedidos de credenciamento de novos programas até o dia 15 de fevereiro de cada ano (conforme Resolução CNRM/001/2001, publicado no Diário Oficial de 1º/09/01);

           X - enviar os certificados expedidos à CNRM, para registro;

XI - solicitar publicação do edital do processo de seleção de candidatos até 15 dias antes da data do início da inscrição;

           XII - enviar à CNRM o edital acima até 15 dias antes da data do início da inscrição, bem como o comprovante de sua publicação;

           XIII - encaminhar o calendário anual das reuniões ordinárias da comissão à CNRM;

           XIV - encaminhar as atas das reuniões à CNRM, quando solicitadas;

           XV - solicitar a apuração das faltas dos residentes, de acordo com o disposto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade e Regulamento de Residência Médica;

           XVI - elaborar e enviar, anualmente, relatório das atividades da residência médica à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) da Universidade e cópia ao HUM;

           XVII - comunicar à CNRM qualquer alteração na estrutura física, no corpo de preceptores ou na qualidade e/ou quantidade da clientela, sobre os quais assentam os programas de residência médica;

           XVIII - indicar, em seus impedimentos, um dos supervisores dos programas de residência médica para substituí-lo;

           XIX - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.                                .../

 

 

/...Resolução nº 153/2004-CEP                                                                          fl. 05

 

           Art. 10.  Ao DMD compete:

           I - subsidiar a Coreme quanto à organização curricular e acadêmica dos Programas de Residência Médica, através da coordenação de colegiado;

           II - dar respaldo administrativo, quando solicitado;

           III - participar na elaboração do processo seletivo de residência médica;

           IV - auxiliar na consecução dos objetivos dos programas de residência médica.

           Art. 11.  Ao HUM compete:

I - aprovar e autorizar toda e qualquer despesa solicitada pela Coreme;

II - calcular e autorizar o pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme contrato de matrícula firmado entre o residente e a Coreme;

III - viabilizar equipamentos e espaço físico para o bom andamento das atividades dos Programas de Residência Médica, quando solicitado em tempo hábil;

IV - autorizar pagamento de despesas com credenciamento e recredenciamento de programas de residência médica;

V - apresentar à Coreme, a cada dois meses, relatório de despesas diretas efetuadas com a residência médica;

VI - participar das decisões da Coreme através de seu representante;

VII - participar dos programas de Residência Médica através de seu quadro de servidores médicos (preceptores).

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

           Art. 12.  Os serviços administrativos da secretaria executiva da Coreme serão realizados por um servidor técnico-administrativo do DMD.

           Art 13.  As atividades de secretaria compreendem:

I - participar e efetuar o registro, por escrito, das reuniões da Coreme;

II - auxiliar na elaboração de relatórios;

III - auxiliar na elaboração de novos programas de residência médica;

IV - auxiliar na realização do processo de seleção de candidatos;

V - controlar o recebimento e expedição de correspondências;

VI - manter organizado e atualizado os arquivos da secretaria;

VII - receber e organizar mapas de notas dos residentes;

VIII - controlar a freqüência dos residentes;

IX - executar outras atividades correlatas.

           Art. 14.  Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Coreme.