R E S O L U Ç
à O No 153/2004-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 20/1/2005. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
|
Dá provimento ao pedido de reconsideração
da Resolução nº 086/2001-CEP, solicitado pelo HUM e dá outras providências. |
Considerando
o contido no processo 396/2001;
considerando o
Parecer nº 320/2003-PJU;
considerando o Parecer nº 075/2004 da Câmara de
Pós-Graduação e Pesquisa,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Fica dado provimento ao
pedido de reconsideração da Resolução nº 086/2001-CEP, solicitado pelo Hospital
Universitário Regional de Maringá, referente ao Regulamento da Comissão de Residência
Médica.
Art.
2º Fica aprovado o novo
regulamento da Comissão de Residência
Médica, conforme anexo que é parte integrante desta Resolução.
Art.
3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 086/2001-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 27/1/2005.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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nº 153/2004-CEP fl. 02
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA
DAS
FINALIDADES
Art. 1º A Comissão de
Residência Médica (Coreme), vinculada academicamente ao Departamento de
Medicina (DMD) e financeiramente ao Hospital Universitário Regional de Maringá
(HUM), na forma do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Modalidade Residência Medica, tem por finalidade
planejar, coordenar, administrar e supervisionar as atividades relacionadas aos
programas de residência médica da Universidade Estadual de Maringá (UEM).
§
1º A vinculação financeira de que
trata este artigo refere-se ao repasse de verbas para o pagamento das bolsas
dos residentes e de outras despesas geradas pelos cursos de residência médica,
como também ao custeio de outras despesas da Coreme que deverão ser aprovadas e
autorizadas pelo HUM, conforme o Artigo 11 deste regulamento.
§ 2º Para o
cumprimento de suas finalidades, a Coreme poderá:
I - propor a
criação, extinção ou modificação de programas de residência médica, com fundamento nas normas estabelecidas pela Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM);
II - aprimorar e
fazer cumprir os programas de residência médica, em seu conteúdo e duração,
estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);
III - definir
o calendário das reuniões ordinárias da Coreme;
VI - promover
a seleção de candidatos à residência médica, ficando responsável diretamente
pela elaboração do edital, elaboração, aplicação e correção das provas,
designação de bancas examinadoras, publicação dos resultados, etc;
IV - propor a criação, extinção ou
modificação de Programas de Residência Médica;
V - representar a Universidade Estadual de Maringá, através de
seu presidente, quando da celebração do termo contratual de Realização de
Residência Médica, com os residentes selecionados;
VI - aprovar
as escalas de rodízio dos residentes nos diversos setores, de acordo com o
estabelecido nos respectivos programas;
VII - aprovar
as licenças e afastamentos solicitados pelos residentes nos respectivos
programas;
VIII - adotar
e fazer cumprir as medidas tomadas em relação aos residentes que estiverem
desrespeitando o Estatuto, o Regimento Geral da Universidade ou o Regulamento
de Residência Médica;
IX -
providenciar o fornecimento de declarações, atestados e certificados ao final
da residência médica;
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nº 153/2004-CEP fl. 03
X - manter contato e assegurar à CNRM
condições para avaliação periódica dos programas de residência médica;
XI
- avaliar o rendimento dos alunos dos vários Programas de Residência Médica;
XII
- controlar e assegurar que os médicos residentes não extrapolem as suas
funções exercendo atividades técnicas junto ao HUM e/ou em outros hospitais
conveniados em que estejam cumprindo seu programa;
XIII
- desligar o residente, a qualquer tempo, quando caracterizada a repetição de
Programas de Residência Médica.
Art. 2º
Os Programas de Residência Médica constituem modalidade de ensino de
pós-graduação, destinados a médicos, sob a forma de cursos de especialização,
caracterizados por treinamentos em serviço, em regime de dedicação exclusiva,
no HUM e em outras instituições de saúde conveniadas, sob a orientação de
médicos de elevada qualificação ética e profissional, organizados de acordo com
o Estatuto e Regimento Geral da UEM, da CNRM e do Regulamento de Residência
Médica.
Art. 3º
A Coreme reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas
disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4o Para a
consecução de suas finalidades, a Coreme será composta dos seguintes membros:
I - todos os supervisores dos
programas de residência médica;
II - um representante do DMD;
III - um representante do HUM;
IV - o residente-chefe.
Parágrafo
único. Os
supervisores são os docentes, vinculados aos respectivos programas e indicados
pela respectiva área/especialidade. (Artigo 9º da Resolução 027/2001-CEP) na
forma do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Modalidade Residência Médica.
Art. 5º
O presidente da Coreme será escolhido entre seus membros e nomeado
pelo reitor de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. O mandato do presidente será de dois anos, podendo ser
reconduzido uma única vez.
Art. 6º
Os membros representantes do DMD e HUM, serão indicados pelos
respectivos órgãos, dentre os preceptores de residência médica, com mandato de
dois anos.
Parágrafo único. Integrarão o
corpo de preceptores, os profissionais portadores de certificado de residência
médica da área ou especialidade e, causa ou título superior, ou possuidores de
qualificação equivalente ou, ainda, habilitados ao exercício de docente em
medicina e ainda profissionais, não médicos, portadores de certificados de
especialização. (Artigo
13 da Resolução 027/2001-CEP) na forma do
Regulamento do Curso de Pós Graduação Lato
Sensu – Modalidade Residência Médica. .../
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nº 153/2004-CEP fl. 04
Art. 7º O
residente-chefe será eleito pelos médicos residentes, em escrutínio direto e
secreto, obedecendo a legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único. O mandato do
residente-chefe será de um ano, podendo ser reconduzido.
Art. 8º A Coreme
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando necessário, por
convocação de seu presidente ou pela metade mais um de seus membros.
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 9º
Ao presidente da Coreme compete:
I -
administrar e representar a Coreme;
II - firmar Termo Contratual de Realização de Residência Médica, com os
residentes selecionados;
III -
supervisionar, coordenar e orientar todas as atividades acadêmicas da residência
médica;
IV
- prever e solicitar os recursos financeiros necessários;
V - gerir
recursos financeiros repassados à
Coreme;
VI - responder
junto à CNRM pelas atividades da comissão;
VII
- solicitar o pagamento das despesas de credenciamento ou recredenciamento de
Programas de Residência Médica;
VIII
- convocar e presidir as reuniões da Coreme;
IX
- encaminhar os pedidos de credenciamento de novos programas até o dia 15 de
fevereiro de cada ano (conforme Resolução CNRM/001/2001, publicado no Diário
Oficial de 1º/09/01);
X
- enviar os certificados expedidos à CNRM, para registro;
XI - solicitar publicação do edital do processo de seleção de candidatos até 15 dias antes da data do início da inscrição;
XII
- enviar à CNRM o edital acima até 15 dias antes da data do início da
inscrição, bem como o comprovante de sua publicação;
XIII
- encaminhar o calendário anual das reuniões ordinárias da comissão à CNRM;
XIV
- encaminhar as atas das reuniões à CNRM, quando solicitadas;
XV - solicitar a apuração das faltas dos residentes, de
acordo com o disposto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade e
Regulamento de Residência Médica;
XVI - elaborar e enviar, anualmente, relatório das atividades da
residência médica à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) da
Universidade e cópia ao HUM;
XVII -
comunicar à CNRM qualquer alteração na estrutura física, no corpo de
preceptores ou na qualidade e/ou quantidade da clientela, sobre os quais
assentam os programas de residência médica;
XVIII
- indicar, em seus impedimentos, um dos supervisores dos programas de
residência médica para substituí-lo;
XIX - cumprir e fazer cumprir o
presente regulamento. .../
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Art. 10.
Ao DMD compete:
I
- subsidiar a Coreme quanto à organização curricular e acadêmica dos Programas
de Residência Médica, através da coordenação de colegiado;
II
- dar respaldo administrativo, quando solicitado;
III
- participar na elaboração do processo seletivo de residência médica;
IV
- auxiliar na consecução dos objetivos dos programas de residência médica.
Art. 11.
Ao HUM compete:
I - aprovar e
autorizar toda e qualquer despesa solicitada pela Coreme;
II - calcular
e autorizar o pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme contrato de
matrícula firmado entre o residente e a Coreme;
III -
viabilizar equipamentos e espaço físico para o bom andamento das atividades dos
Programas de Residência Médica, quando solicitado em tempo hábil;
IV - autorizar
pagamento de despesas com credenciamento e recredenciamento de programas de
residência médica;
V - apresentar
à Coreme, a cada dois meses, relatório de despesas diretas efetuadas com a
residência médica;
VI -
participar das decisões da Coreme através de seu representante;
VII -
participar dos programas de Residência Médica através de seu quadro de
servidores médicos (preceptores).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
12. Os serviços administrativos da
secretaria executiva da Coreme serão realizados por um servidor
técnico-administrativo do DMD.
Art
13. As atividades de secretaria
compreendem:
I - participar e efetuar o registro,
por escrito, das reuniões da Coreme;
II - auxiliar na elaboração de
relatórios;
III - auxiliar na elaboração de novos
programas de residência médica;
IV - auxiliar na realização do processo
de seleção de candidatos;
V - controlar o recebimento e expedição
de correspondências;
VI - manter organizado e atualizado os
arquivos da secretaria;
VII - receber e organizar mapas de
notas dos residentes;
VIII - controlar a freqüência dos
residentes;
IX - executar outras atividades
correlatas.
Art.
14. Os casos omissos neste
regulamento serão resolvidos pela Coreme.