R E S O L U Ç Ã O No 064/2005-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 4/3/2005. Isac Ferreira Lopes, Secretário em exercício. |
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Aprova
Regulamento do Programa de Apoio à Participação com Apresentação de Trabalhos
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Considerando o
contido no processo nº 709/1983,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O programa tem por objetivo estimular a
participação de docentes, técnico-administrativos e discentes, com apresentação
de trabalhos resultantes de projetos de ensino, pesquisa e extensão, em eventos
científicos realizados no país e no exterior.
Parágrafo único.
O programa estará a cargo da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
(PPG) para análise, parecer e acompanhamento.
Art. 2º
Para requerer o benefício do programa o solicitante deverá atender, no
mínimo, os seguintes requisitos:
I – pertencer ao quadro efetivo de servidores
e estar no exercício de suas atividades e no caso de discente, estar
regularmente matriculado em curso de graduação ou pós-graduação stricto
sensu na Universidade Estadual de Maringá (UEM);
II – se discente, não estar cursando
pós-graduação com bolsa;
III – estar sem nenhuma pendência junto
aos Programas de Ensino, Pesquisa e Extensão; Iniciação Científica;
Pós-Graduação e Capacitação Docente;
IV – estar cadastrado e atualizado na
Plataforma Lattes/UEM;
V – estar cadastrado no Diretório dos
Grupos de Pesquisas do CNPq;
VI – não estar afastado para
pós-graduação ou enquadrado nas Resoluções nos 066/2004-CAD e
067/2004-CAD;
VII – não estar recebendo fomento de
outros órgãos para o mesmo fim.
Art. 3º
O benefício está limitado a uma concessão anual por requerente e será
concedido apenas para trabalhos que estiverem sendo apresentados pela primeira
vez com recursos deste Programa.
§ 1º O benefício será
concedido à apenas um autor por trabalho.
§ 2º terá prioridade o
evento com anais de trabalho completo ou que a solicitação seja encaminhada com
cópias dos artigos a serem publicados.
.../
/... Res. 064/2005-CAD fl. 02
§ 3º Para os eventos
realizados no exterior serão necessários dois anos de interstício para
recebimento de novos auxílios.
§ 4º O benefício será
concedido obedecendo-se às seguintes prioridades:
I – ser docente Tide;
II – ser docente T-40;
III – ser técnico de nível superior;
IV – ser discente de pós-graduação;
V – ser discente de graduação;
VI – ser servidor enquadrado na
Resolução nº 670/99-CAD.
§ 5º O programa poderá
pagar a taxa de inscrição, com limite máximo de US$ 400,00 ou EU$ 400,00,
dependendo do local de realização do evento.
§ 6º O discente poderá
se beneficiar com o valor de uma diária e/ou valor da passagem de ônibus
convencional ao local do evento.
Art. 4º
A solicitação, devidamente preenchida, analisada e aprovada pelo
departamento ou órgão ao qual o solicitante está vinculado, conforme
formulários específicos fornecidos pela PPG, deverá ser encaminhada à PPG,
através do Protocolo Geral (PRO) da UEM, para análise e deliberação, com
antecedência mínima de 15 dias úteis da data de realização do evento.
§ 1º No caso de
discentes, a solicitação deverá conter a concordância do orientador ou
coordenador do projeto, com aprovação do órgão de origem.
§ 2º O não
encaminhamento da solicitação dentro do prazo previsto no caput deste
artigo, resultará em indeferimento automático da mesma.
Art. 5º
A solicitação deverá conter os seguintes documentos:
I – cópia completa e/ou resumo do
trabalho;
II – aceite expedido pelo órgão
executor do evento, que poderá ser apresentado até a data de afastamento do
requerente mediante justificativa;
III – informações oficiais sobre a
realização do evento (folders).
Art. 6º
De acordo com a disponibilidade financeira e mediante previsão dos
gastos, poderá haver uma ampliação nos atendimentos das solicitações, limitada
ao número de dias do evento e à taxa de inscrição.
§ 1º Em eventos
realizados no país serão concedidos valores equivalentes à passagem terrestre.
§ 2º Não haverá
pagamento de passagem para participação em eventos no exterior.
§ 3º Em eventos
realizados no exterior poderão ser concedidas até duas diárias adicionais.
§ 4º Em eventos
realizados no país poderá ser pago até 75% do valor das diárias dos dias do
evento.
§ 5º Não serão
concedidos os benefícios para participação em eventos realizados na cidade onde
o requerente estiver realizando pós-graduação.
Art. 7º
O beneficiário terá um prazo de até três dias úteis, após o retorno à
sede, para apresentar o relatório de viagem, em formulário próprio da PPG,
juntamente com o comprovante de apresentação do trabalho no evento, notas
fiscais e bilhetes de passagens.
.../
/... Res. 064/2005-CAD fl. 03
§ 1º O não atendimento
ao previsto no caput deste artigo resultará no recolhimento dos valores
liberados.
§ 2º Será considerado
inadimplente o beneficiário que deixar de atender as normas previstas neste
regulamento.
Art. 8º
A PPG deverá apresentar anualmente ao Conselho de Administração (CAD) um
relatório referente ao presente programa contendo, no mínimo, a fonte de
recursos, os valores aplicados e os nomes dos beneficiados, por departamentos e
por centos.
Art. 9º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Pesquisa e
Pós-Graduação.
Art. 10. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº
294/99-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 24 de fevereiro de 2005.
Gilberto Cezar
Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 11/4/2005.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |