R E S O L U Ç Ã O No 445/2005-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 8/9/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova o
projeto do Curso Normal Superior, com habilitação em Licenciatura para os
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade de educação a distância,
em seus aspectos orçamentário e financeiro. |
Considerando o
contido no processo nº 790/2000 –
volumes 3 e 4;
considerando o disposto nas
Resoluções nos 002/2004-CEP e 134/2005-CEP,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o projeto do Curso Normal
Superior, com habilitação em Licenciatura para os Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, na modalidade de educação a distância, no que se refere aos
seus aspectos orçamentário e financeiro, conforme segue:
·
número
de vagas:
...............................................................................2.100
·
custo
com melhorias na infra-estrutura física,
acervo bibliográfico e produção de
material didático..........R$ 1.255.443,00
·
custo
de execução............................................................R$ 4.
536.000,00
·
custo
total...........................................................................R$
5.791.443,00
§ 1º
Que os recursos financeiros para financiar os custos com melhorias na
infra-estrutura física, acervo bibliográfico e produção de material didático
sejam aqueles obtidos por meio do Convênio Consórcio Intermunicipal EAD-PR-Noroeste,
firmado entre a Universidade Estadual de Maringá (UEM) e a Secretaria de Ensino
a Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC).
§ 2º
Que os recursos financeiros para financiar os custos com a execução do
curso sejam obtidos por meio de esforços de captação da Fundação de Apoio ao
Desenvolvimento Científico (Fadec), conforme termo de convênio a ser firmado.
Art. 2º A taxa institucional será de 9% sobre o montante dos recursos
aplicados diretamente na execução do curso, com a seguinte distribuição entre
as unidades envolvidas:
I – CFI-CAD 3,0%
II – CCH 0,5%
III – PEN/NEAD 0,5%
IV – Departamentos 5,0%
Parágrafo
único. A distribuição da taxa
institucional dentre os departamentos envolvidos será proporcional à carga
horária que cada um irá ministrar no curso e que a programação dos recursos
seja feita em ações programáticas vinculadas à execução de atividades
relacionadas ao ensino a distância nas unidades.
Art. 3º
Ao final da execução do curso, ocorrendo sobras financeiras, decorrentes
do excesso de captação de recursos por parte da Fadec, estas deverão ser
integralmente repassadas à UEM e rateadas entre as unidades executoras do
curso, nas seguintes proporções:
I – 20% para o CCH;
II – 20% para a PEN/NEAD;
III – 60% para os departamentos
envolvidos, distribuída de acordo com a carga horária que cada um irá ministrar
no curso.
Art. 4º A Pró-reitoria de Ensino encaminhará proposta de parceria à Fadec
para o desenvolvimento conjunto do projeto: Curso Normal Superior, com
habilitação em Licenciatura para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na
modalidade de educação a distância.
Art. 5º
Fica fixado em R$ 50,00 o valor da taxa de inscrição para o processo
seletivo.
Art. 6º
A remuneração do pessoal envolvido no processo seletivo será aquela
prevista pela Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU) conforme consta
das fls. 1.111 e 1.112 do processo nº 790/2000 – volume 3.
Parágrafo
único. Qualquer acréscimo nos custos
previstos com pessoal será submetido, previamente, ao Conselho de Administração
(CAD).
Art. 7º
A CVU encaminhará ao CAD ao final do processo seletivo, relatório das
despesas executadas para ciência.
Art. 8º
Eventuais sobras financeiras, após a realização do processo seletivo,
serão rateadas entre as unidades executoras do curso, nas seguintes proporções:
I – 20% para o CCH;
II – 20% para a PEN/NEAD;
III – 10% para a CVU;
IV - 50% para os departamentos
envolvidos e distribuída de acordo com a carga horária que cada um irá
ministrar no curso.
Art. 9º
Fica fixado em R$ 91.963,00 a verba publicitária para divulgação do
processo seletivo, para fins de elaboração do plano de mídia.
Parágrafo
único. O plano de aplicação para a
divulgação citado no caput deste Artigo deverá ser encaminhado pela CVU
ao CAD para prévia deliberação.
Art. 10. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 1º de setembro de 2005.
Gilberto Cezar
Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 15/9/2005.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |