R E S O L U Ç Ã O N° 542/2005-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 16/12/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova novo regulamento dos regimes de trabalho dos docentes da UEM e
revoga as Resoluções nºs 139/2001-CAD e 614/2004-CAD. |
Considerando o
contido no processo nº 1.653/2003;
considerando o
protocolizado nº 864/2005, 9.103/2005 e 1.7668/2005,
considerando a Lei n° 14.825/2005;
considerando o disposto no Artigo
23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTIAS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
ATIVIDADES E REGIMES DE TRABALHO
Art. 1º O professor da carreira do magistério
superior integrará um dos regimes de trabalho docente de nível superior,
constantes do Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá
(UEM).
Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos
(DRH) fornecerá ao docente, no seu ingresso, a legislação da Instituição
referente aos regimes de trabalho, devendo o mesmo declarar ciência sobre as
normas que regem tal regime.
Art. 2º Serão aceitas as seguintes atividades
para ingresso/permanência no regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
(TIDE):
I - atividades de pesquisa: pós-graduação stricto sensu incluída no Plano Anual de
Capacitação Docente (PACD), projetos de pesquisa aprovados nos órgãos
competentes da UEM, colegiados de programas de pós-graduação stricto sensu ou por agências
financiadoras externas;
II - atividades de extensão: projetos de
extensão aprovados pelos órgãos competentes;
III - atividades administrativas: reitor,
vice-reitor, diretores e vice-diretores de centro, pró-reitores, diretores
administrativos, assessor de comunicação, assessor de planejamento, chefes de
departamentos, coordenadores de colegiado de curso, diretor superintendente do
Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM), procurador geral, chefe de
gabinete e prefeito do câmpus.
Parágrafo único. O prazo para
elaboração/apresentação de projetos para permanência no regime TIDE é de três
meses. .../
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fl. 02 |
Art. 3º A cada dois anos os professores deverão
submeter suas atividades a processo de avaliação, para permanência no regime
TIDE.
Parágrafo único. O processo de avaliação referido
no caput deste Artigo seguirá a
regulamentação estabelecida por resolução específica do Conselho de
Administração (CAD).
Art. 4º O docente em TIDE deverá ministrar o
mínimo de 272 horas/aula/ano, das quais pelo menos, 136 horas/aulas/ano deverão
ser em nível de graduação.
§ 1º As 136 horas/aula/ano necessárias para completar o
mínimo obrigatório poderão ser ministradas na pós-graduação, desde que sem
remuneração adicional.
§ 2º Na carga
horária mínima de 272 horas/aula/ano poderão ser consideradas atividades de
orientação/supervisão do Estágio Curricular Supervisionado obrigatório que
exijam acompanhamento presencial contínuo do docente conforme projeto
pedagógico.
§ 3º A critério do
departamento a orientação acadêmica referente ao Trabalho de Conclusão de Curso
(TCC), Estágio Curricular Supervisionado, Estágio Curricular Supervisionado com
carga horária excedente proposto de forma voluntária, especialização sem
remuneração adicional, mestrado e doutorado, poderá ser acrescida ao mínimo de
272 horas/aula/ano, estabelecido no Artigo 4º desta Resolução, até o máximo de
5 horas semanais.
Art. 5º No TIDE, o professor deverá prestar 40 horas
semanais e não poderá exercer outra atividade remunerada, sendo admitida,
porém, num total máximo de 272 horas anuais:
I - a
participação em órgão de deliberação coletiva relacionada com as funções de
magistério;
II - a
participação em comissões julgadoras e verificadoras relacionadas com o ensino
ou a pesquisa e extensão;
III - a
percepção de direitos autorais ou correlatos, devidamente autorizada pela
Instituição, quando ligada às atividades desenvolvidas com recursos
institucionais, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior
competente, na forma da Resolução nº 264/98-CAD;
IV - a
participação em cursos de extensão ou pós-graduação;
V - a
colaboração em assuntos de sua especialidade, de acordo com as condições
abaixo:
a) não
ocasionar prejuízos às demais atividades desenvolvidas na UEM;
b) promover a divulgação de conhecimentos à comunidade
externa à UEM;
c) promover o intercâmbio entre a UEM e outras instituições;
d) os recursos para possíveis remunerações não poderão ser
oriundos da UEM.
Art. 6º Todas as atividades arroladas
anteriormente, remuneradas ou não, deverão ser autorizadas pelo diretor do
centro com anuência da chefia do departamento em que o docente estiver
vinculado.
§ 1º Para solicitar autorização ao diretor do centro o docente
deverá informar:
I - a natureza do trabalho a ser
executado;
II - a identificação completa da
instituição contratante ou solicitante;
III - a quantidade de horas que serão
destinadas às atividades;
.../
/...
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IV - o valor da remuneração (se for o
caso);
V - o período de realização das atividades.
§ 2º Quando a participação de docentes em regime TIDE, nas
atividades arroladas anteriormente, for remunerada, caberá ao docente efetuar o
recolhimento à UEM de um montante igual a 10% do valor total recebido.
§ 3º O docente deverá apresentar ao centro
respectivo, no prazo de 30 dias do término da atividade, relatório sucinto das
atividades desenvolvidas, acompanhado da cópia do comprovante do depósito
bancário, cabendo ao centro comunicar o departamento do recebimento.
§ 4º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, implicará na
não liberação do docente para outros convites, até regularização da situação
junto à UEM.
Art. 7º As verbas oriundas das atividades
desenvolvidas na forma do Artigo anterior deverão destinar-se exclusivamente ao
departamento em que o docente estiver vinculado.
Art. 8º Caberá ao diretor de centro e ao chefe
de departamento controlar e fazer cumprir o disposto na presente Resolução,
podendo o CAD solicitar informações, quando necessário.
Art. 9º Para ser autorizado a participar de
quaisquer atividades, remuneradas ou não, o docente não poderá estar
inadimplente com a UEM.
Parágrafo
único.
O docente será considerado inadimplente somente após o trânsito em julgado da
decisão que assim o declare.
Art. 10. O docente em Regime de Tempo Integral
deverá ministrar o mínimo de 544 horas/aula/ano e o máximo de 680 horas/aula
anuais, das quais, pelo menos, 272 horas/aula/ano deverão ser em nível de
graduação.
§ 1º O docente em Regime de Tempo Integral que desenvolver
atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas pelos
departamentos competentes, deverão ministrar no mínimo 408 horas/aula/ano e no
máximo 680 horas/aula/ano.
§ 2º O docente em Regime de Tempo Integral
poderá exercer outra atividade remunerada desde que não superior a 20 horas
semanais.
Art. 11. Nos Regimes de Tempo Parcial, o
professor deverá ministrar aulas semanais conforme o estabelecido abaixo:
I - mínimo
de 340 e máximo de 544 horas/aula anuais no Regime de Trabalho T-24;
II - mínimo
de 238 e máximo de 306 horas/aula anuais no Regime de Trabalho T-12;
III - mínimo
de 136 e máximo de 204 horas/aula anuais no Regime de Trabalho T-9.
Parágrafo único. O docente em Regime de Tempo
Parcial poderá exercer atividades de ensino, pesquisa, extensão quando
devidamente aprovadas pelo departamento competente, porém, somente ao regime
T-24 será permitida a redução de carga horária mínima para 272 horas/aula
anuais.
.../
/...
Res. 542/2005-CAD. |
fl. 04 |
Art. 12. Na carga horária mínima exigida nos
regimes de trabalho docente previstos nos Artigos 10 e 11 da presente
Resolução, poderão ser consideradas atividades de orientação/supervisão do
Estágio Curricular Supervisionado obrigatório que exijam acompanhamento
presencial contínuo do docente conforme projeto pedagógico.
Parágrafo único. A
critério do departamento a orientação acadêmica referente ao Trabalho de
Conclusão de Curso (TCC), Estágio Curricular Supervisionado, Estágio Curricular
Supervisionado com carga horária excedente proposto de forma voluntária,
especialização sem remuneração adicional, mestrado e doutorado, poderá ser
acrescida ao mínimo exigido no regime de trabalho docente até o máximo de 5
horas semanais.
Art. 13. Poderão ser dispensados de aula os
docentes ocupantes dos seguintes cargos: reitor, vice-reitor, diretor e vice-diretor de centro,
pró-reitor, prefeito do câmpus, assessor de comunicação, assessor de
planejamento, procurador geral, chefe de gabinete do reitor, diretor
superintendente do HUM, diretor administrativo.
Art. 14. Os departamentos aprovarão e
encaminharão, até 60 dias após o início de cada período letivo, o horário de
atividades de seus docentes à Pró-reitoria de Recursos Humanos e Assuntos
Comunitários (PRH), após homologação pelo Conselho Departamental.
Art. 15. Ao término de cada período letivo, os
departamentos deverão aprovar e encaminhar relatório geral de atividades de
seus docentes à PRH, após homologação pelo Conselho Departamental.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 139/2001-CAD e 614/2004-CAD
e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 3 de novembro de 2005.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 23/12/2005.
(Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |