R E S O L U Ç Ã O No 015/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente
resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/2/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Fixa normas para
revalidação de títulos de pós-graduação Stricto Sensu de origem
estrangeira e revoga a Resolução nº 128/93-CEP. |
Considerando o contido no processo nº 895/1988 –
volume 2;
considerando
o contido no Artigo 48, § 3º, da Lei 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional;
considerando
a normatização federal acerca da revalidação de diplomas e certificados de
cursos de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino
superior, emitida pelo Conselho Nacional de Educação, Resoluções nos
1 e 2- CNE/CES, ambas de 3 abril de 2001;
considerando
as Portarias nºs 1.066/2004-GRE e 1.163/2004-GRE;
considerando
a competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para regulamentar a
matéria;
considerando
o Parecer nº 005/2005 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Serão objeto
de análise de revalidação por este Conselho os graus, títulos e certificados de
pós-graduação Stricto Sensu expedidos
por instituições estrangeiras de acordo com a legislação vigente e nos termos
desta resolução.
Art. 2º Entende-se
por revalidação a declaração de equivalência dos graus, títulos e certificados
de pós-graduação Stricto Sensu expedidos
por instituições estrangeiras com aqueles expedidos pela Universidade Estadual
de Maringá (UEM) e, quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.
DO TRÂMITE DO PROCESSO
Art. 3º O processo
de revalidação é instaurado mediante requerimento do interessado ao Protocolo Geral (PRO) da UEM e o recolhimento de
taxa específica estipulada pelo Conselho de Administração (CAD), e instruído
com os seguintes documentos:
I - regulamento do curso ou equivalente;
II - cópia do diploma ou certificado;
III - histórico escolar;
IV - exemplar da tese, dissertação ou trabalho
equivalente;
V - outros julgados necessários, a juízo do colegiado do
curso de pós-graduação.
§ 1º Os documentos arrolados nos Incisos II e III deste
artigo deverão ser autenticados pela autoridade consular competente e
acompanhados de tradução oficial.
I - a juízo do colegiado do curso de pós-graduação,
poderá ser solicitada a tradução não oficial dos documentos arrolados nos
Incisos I e IV deste artigo.
§ 2º A
UEM deverá pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo de até seis
meses da data de recebimento do pedido.
§ 3º
Após protocolizado, o pedido é encaminhado à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) para análise quanto à instrução
dos documentos arrolados nos Incisos I a IV.
§ 4º A PPG terá
até 30 dias para proceder à análise do contido no parágrafo anterior e
encaminhar o pedido ao colegiado de curso de pós-graduação pertinente.
§ 5º No caso de
documentação incompleta, a PPG encaminhará a solicitação ao interessado.
§ 6º No caso de complementação de documentação, a
data de recebimento desta será considerada como data inicial para o trâmite do
processo no que se refere o § 2º.
CAPÍTULO III
Art. 4º O julgamento da equivalência é efetuado pelo
colegiado do curso de pós-graduação credenciado em área de conhecimento
idêntica ou afim e em nível igual ou superior ao do título estrangeiro.
Art. 5º O colegiado de que trata o artigo anterior deve
examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I - qualificação conferida pelo título e adequação da
documentação que o acompanha;
II - correspondência do curso realizado no exterior com
o que é oferecido na UEM.
Art. 6º Cabe ao
colegiado elaborar relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e,
com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento de
equivalência, emitir parecer sobre a viabilidade da revalidação pretendida, a
ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
Parágrafo
único. O CEP deverá promulgar parecer final do pedido
baseando-se no parecer emitido pelo colegiado de curso, após análise da Câmara
de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG), e na legislação nacional pertinente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Concluído o
processo de revalidação, o apostilamento se efetuará no órgão competente da
UEM, mediante o pagamento de taxa de diploma estipulada pelo CAD.
Art. 8º O termo de
apostilamento, a que se refere o artigo anterior, deverá ser assinado pelo
reitor, após o qual, será efetuado o registro.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo CEP da UEM.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução nº 128/93-CEP e demais disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26 de janeiro de 2005.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 24/2/2005. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |