R E S O L U Ç Ã O No 015/2005-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/2/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Fixa normas para revalidação de títulos de pós-graduação Stricto Sensu de origem estrangeira e revoga a Resolução nº 128/93-CEP.

  

 

 

Considerando o contido no processo nº 895/1988 – volume 2;

considerando o contido no Artigo 48, § 3º, da Lei 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

considerando a normatização federal acerca da revalidação de diplomas e certificados de cursos de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, emitida pelo Conselho Nacional de Educação, Resoluções nos 1 e 2- CNE/CES, ambas de 3 abril de 2001;

considerando as Portarias nºs 1.066/2004-GRE e 1.163/2004-GRE;

considerando a competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para regulamentar a matéria;

considerando o Parecer nº 005/2005 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

            O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º  Serão objeto de análise de revalidação por este Conselho os graus, títulos e certificados de pós-graduação Stricto Sensu expedidos por instituições estrangeiras de acordo com a legislação vigente e nos termos desta resolução.

Art. 2º  Entende-se por revalidação a declaração de equivalência dos graus, títulos e certificados de pós-graduação Stricto Sensu expedidos por instituições estrangeiras com aqueles expedidos pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) e, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 

 

CAPÍTULO II

DO TRÂMITE DO PROCESSO

 

Art. 3º  O processo de revalidação é instaurado mediante requerimento do interessado ao Protocolo Geral (PRO) da UEM e o recolhimento de taxa específica estipulada pelo Conselho de Administração (CAD), e instruído com os seguintes documentos:

I - regulamento do curso ou equivalente;

II - cópia do diploma ou certificado;

III - histórico escolar;

IV - exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente;

V - outros julgados necessários, a juízo do colegiado do curso de pós-graduação.

§ 1º  Os documentos arrolados nos Incisos II e III deste artigo deverão ser autenticados pela autoridade consular competente e acompanhados de tradução oficial.

I - a juízo do colegiado do curso de pós-graduação, poderá ser solicitada a tradução não oficial dos documentos arrolados nos Incisos I e IV deste artigo.

§ 2º  A UEM deverá pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo de até seis meses da data de recebimento do pedido.

§ 3º  Após protocolizado, o pedido é encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) para análise quanto à instrução dos documentos arrolados nos Incisos I a IV.

§ 4º  A PPG terá até 30 dias para proceder à análise do contido no parágrafo anterior e encaminhar o pedido ao colegiado de curso de pós-graduação pertinente.

§ 5º  No caso de documentação incompleta, a PPG encaminhará a solicitação ao interessado.

§ 6º  No caso de complementação de documentação, a data de recebimento desta será considerada como data inicial para o trâmite do processo no que se refere o § 2º.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E JULGAMENTO

 

Art. 4º  O julgamento da equivalência é efetuado pelo colegiado do curso de pós-graduação credenciado em área de conhecimento idêntica ou afim e em nível igual ou superior ao do título estrangeiro.

Art. 5º  O colegiado de que trata o artigo anterior deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:

I - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha;

II - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido na UEM.

Art. 6º  Cabe ao colegiado elaborar relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento de equivalência, emitir parecer sobre a viabilidade da revalidação pretendida, a ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Parágrafo único.  O CEP deverá promulgar parecer final do pedido baseando-se no parecer emitido pelo colegiado de curso, após análise da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG), e na legislação nacional pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º  Concluído o processo de revalidação, o apostilamento se efetuará no órgão competente da UEM, mediante o pagamento de taxa de diploma estipulada pelo CAD.

Art. 8º  O termo de apostilamento, a que se refere o artigo anterior, deverá ser assinado pelo reitor, após o qual, será efetuado o registro.

Art. 9º  Os casos omissos serão resolvidos pelo CEP da UEM.

Art. 10.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 128/93-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.                                                                     

 Maringá, 26 de janeiro de 2005.

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 24/2/2005. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)