R E S O L U Ç Ã O No 016/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente
resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/2/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Fixa normas para
reconhecimento interno de títulos de pós-graduação Lato Sensu e revoga
as disposições em contrário. |
Considerando o contido no processo nº 895/1988 –
volume 2;
considerando
a normatização federal acerca de cursos de pós-graduação Lato Sensu,
emitida pelo Conselho Nacional de Educação, Resoluções nos 1 e 2-
CNE/CES , ambas de 3 abril de 2001;
considerando
as Portarias nºs 1.066/2004-GRE e 1.163/2004-GRE;
considerando
a competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para regulamentar a
matéria;
considerando
o Parecer nº 005/2005 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Serão objeto
de análise de reconhecimento por este Conselho os títulos e certificados de
pós-graduação Lato Sensu expedidos
por instituições nacionais ou estrangeiras, de acordo com a legislação vigente
e nos termos desta Resolução.
Art. 2º Entende-se
por reconhecimento a declaração do nível do título e da aceitação por parte da
Universidade Estadual de Maringá (UEM), para fins de ingresso, concurso interno
e de progressão funcional, de
certificado de especialização (Lato
Sensu) emitido por instituições nacionais não credenciadas ou por
instituições estrangeiras.
DO TRÂMITE DO PROCESSO
Art. 3º O processo
de reconhecimento é instaurado mediante requerimento do interessado ao
Protocolo Geral (PRO) da UEM e o recolhimento de taxa específica estipulada
pelo Conselho de Administração (CAD), instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do certificado autenticado pela autoridade
consular, caso o título seja expedido por instituição estrangeira;
II - histórico escolar;
III - exemplar do trabalho de conclusão;
IV - outros documentos julgados necessários, a juízo da
Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG).
§ 1º Os
documentos arrolados nos Incisos II e III deste artigo deverão ser autenticados
pela autoridade consular competente e acompanhados de tradução oficial.
§ 2º Excepcionalmente,
o selo consular poderá ser substituído por declaração da instituição que
conferiu o certificado, expedida a pedido da Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação (PPG)/UEM, atestando a conclusão dos estudos realizados pelo
requerente.
§ 3º A juízo da CPG, poderá ser solicitada a
tradução não oficial dos documentos arrolados nos Incisos I e IV deste artigo.
§ 4º A UEM deverá pronunciar-se sobre o pedido de
reconhecimento no prazo de até seis meses da data de recepção do pedido.
§ 5º Após protocolizado,
o pedido será encaminhado à PPG para análise quanto à instrução dos documentos
arrolados nos Incisos I a IV.
§ 6º A PPG terá um mês para proceder à análise do
contido no parágrafo anterior e encaminhar à CPG do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CEP) para análise e parecer.
§ 7º No caso de documentação incompleta, a PPG
encaminhará a solicitação ao interessado.
§
8º No caso de
complementação de documentação, a data de recebimento desta será considerada
como data inicial para o trâmite do processo no que se refere o § 4º deste artigo.
Art. 5º. Na análise do processo de reconhecimento de diploma,
a CPG deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I - qualificação do curso pelas agências que compõem o
Conselho Nacional de Pós-Graduação;
II - qualificação conferida pelo título e adequação da
documentação que o acompanha.
III - carga horária mínima de 360 horas;
IV - freqüência de 75% e aproveitamento segundo os
critérios de avaliação previamente estabelecidos.
V - titulação do corpo docente.
§ 1º Nos
cursos de especialização é dispensada a formação didático-pedagógica para os
servidores técnico-administrativos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A declaração
de reconhecimento pelo CEP produzirá todos os efeitos no âmbito da UEM, a partir da data da publicação da decisão.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo CEP da UEM.
Art. 8º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26 de janeiro de 2005.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 24/2/2005. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |