R E S O L U Ç Ã O No 016/2005-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/2/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Fixa normas para reconhecimento interno de títulos de pós-graduação Lato Sensu e revoga as disposições em contrário.

  

 

Considerando o contido no processo nº 895/1988 – volume 2;

considerando a normatização federal acerca de cursos de pós-graduação Lato Sensu, emitida pelo Conselho Nacional de Educação, Resoluções nos 1 e 2- CNE/CES , ambas de 3 abril de 2001;

considerando as Portarias nºs 1.066/2004-GRE e 1.163/2004-GRE;

considerando a competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para regulamentar a matéria;

considerando o Parecer nº 005/2005 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

            O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º  Serão objeto de análise de reconhecimento por este Conselho os títulos e certificados de pós-graduação Lato Sensu expedidos por instituições nacionais ou estrangeiras, de acordo com a legislação vigente e nos termos desta Resolução.

Art. 2º  Entende-se por reconhecimento a declaração do nível do título e da aceitação por parte da Universidade Estadual de Maringá (UEM), para fins de ingresso, concurso interno e de progressão funcional, de  certificado de especialização (Lato Sensu) emitido por instituições nacionais não credenciadas ou por instituições estrangeiras.

 

CAPÍTULO II

DO TRÂMITE DO PROCESSO

 

Art. 3º  O processo de reconhecimento é instaurado mediante requerimento do interessado ao Protocolo Geral (PRO) da UEM e o recolhimento de taxa específica estipulada pelo Conselho de Administração (CAD), instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do certificado autenticado pela autoridade consular, caso o título seja expedido por instituição estrangeira;

II - histórico escolar;

III - exemplar do trabalho de conclusão;

IV - outros documentos julgados necessários, a juízo da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG).

§ 1º  Os documentos arrolados nos Incisos II e III deste artigo deverão ser autenticados pela autoridade consular competente e acompanhados de tradução oficial.

§ 2º  Excepcionalmente, o selo consular poderá ser substituído por declaração da instituição que conferiu o certificado, expedida a pedido da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG)/UEM, atestando a conclusão dos estudos realizados pelo requerente.

§ 3º  A juízo da CPG, poderá ser solicitada a tradução não oficial dos documentos arrolados nos Incisos I e IV deste artigo.

§ 4º  A UEM deverá pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de até seis meses da data de recepção do pedido.

§ 5º  Após protocolizado, o pedido será encaminhado à PPG para análise quanto à instrução dos documentos arrolados nos Incisos I a IV.

§ 6º  A PPG terá um mês para proceder à análise do contido no parágrafo anterior e encaminhar à CPG do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) para análise e parecer.

§ 7º  No caso de documentação incompleta, a PPG encaminhará a solicitação ao interessado.

§ 8º  No caso de complementação de documentação, a data de recebimento desta será considerada como data inicial para o trâmite do processo no que se refere  o § 4º deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E JULGAMENTO

 

Art. 4º  Compete à CPG emitir parecer sobre o reconhecimento de títulos, cabendo o julgamento ao CEP.

Parágrafo único.  O parecer final do pedido a ser promulgado pelo CEP deverá se basear na legislação nacional pertinente.

Art. 5º.  Na análise do processo de reconhecimento de diploma, a CPG deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:

I - qualificação do curso pelas agências que compõem o Conselho Nacional de Pós-Graduação;

II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha.

III - carga horária mínima de 360 horas;

IV - freqüência de 75% e aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos.

V - titulação do corpo docente.

§ 1º  Nos cursos de especialização é dispensada a formação didático-pedagógica para os servidores técnico-administrativos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º  A declaração de reconhecimento pelo CEP produzirá todos os efeitos no âmbito da UEM,  a partir da data da publicação da decisão.

Art. 7º  Os casos omissos serão resolvidos pelo CEP da UEM.

Art. 8º  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.                                                                     

 Maringá, 26 de janeiro de 2005.

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 24/2/2005. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)