R E S O L U Ç Ã O No 021/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente
resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/2/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova novo
Regulamento do Componente Curricular Estágio Supervisionado para
Farmacêutico-Bioquímico. |
Considerando o contido das fls. 488 a 504 do processo
nº 1.794/1991 – volume 2;
considerando
o disposto na Resolução nº 04/69-CFE;
considerando
o disposto no Artigo 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o Parecer nº 017/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e
Profissional,
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º O Estágio Supervisionado para
Farmacêutico-Bioquímico é parte integrante do currículo pleno do curso de
Farmácia, habilitação Análises Clínicas da Universidade Estadual de Maringá,
obedecendo ao que dispõe a Resolução nº 4 do Conselho Federal de Educação, de
11 de abril de 1969, e a Resolução no. 02 do Conselho Nacional de
Educação/CES, de 19 de fevereiro de 2002, e será regido pela legislação vigente
e por este regulamento.
Art. 2º O Estágio será realizado no Laboratório de
Ensino e Pesquisa em Análises Clínicas (Lepac)
e no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Universitário Regional de
Maringá (HUM), da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e em Unidades de
Saúde.
Art. 3º Os estágios desenvolverão atividades
relacionadas à execução de exames laboratoriais nos seguintes setores:
Citologia Clínica, Bioquímica Clínica, Hematologia, Bacteriologia Clínica,
Micologia, Imunologia Clínica, Parasitologia Clínica, Toxicologia e no Laboratório
de Análises Clínicas do HUM, além de desenvolver atividades de coleta de
material biológico no Setor de Coleta do Lepac e do Laboratório de Análises
Clínicas do HUM e em Unidades de Saúde.
Art. 4º Os estagiários deverão cumprir carga
horária total constante no currículo em vigor, e subdividida nos seguintes
setores: Citologia Clínica, Bioquímica Clínica, Hematologia, Bacteriologia
Clínica, Micologia, Imunologia Clínica, Parasitologia Clínica, Toxicologia e no
Laboratório de Análises Clínicas do HUM, incluindo a realização de exames
laboratoriais, coleta de material biológico, seminários, palestras, grupos de
discussões, plantão no Laboratório de Análises Clínicas do HUM e atividades em
Unidades de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º O Estágio Supervisionado para
Farmacêutico-Bioquímico deverá proporcionar ao aluno a vivência de situações
profissionais em laboratórios de análises clínicas, para tal deverá:
I - preparar o estagiário para pleno exercício profissional por meio de:
a) participação em situações reais de trabalho;
b) realização de exames laboratoriais, com o acompanhamento de docente;
c) análise e interpretação
de exames laboratoriais, com acompanhamento docente;
d) aplicação dos conceitos teóricos adquiridos
durante o curso;
e) aperfeiçoamento e complementação do ensino e
aprendizagem;
f) atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural.
II - oferecer oportunidade de retroalimentação aos docentes, técnicos de
nível superior (farmacêutico-bioquímico), visando à atualização do currículo do
curso.
Art. 6º Para cursar a disciplina de Estágio
Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico, o aluno deverá estar cursando o 5º
ano do curso de Farmácia, habilitação Análises Clínicas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º Para o desenvolvimento do Estágio
Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico, deverão ser constituídas turmas
de, no máximo, cinco alunos.
Parágrafo único. Os alunos matriculados na disciplina de
Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico serão supervisionados
diretamente por professores das disciplinas afins, lotados no Departamento de
Análises Clínicas e no HUM.
Art. 8º De acordo com os objetivos e as
necessidades do ensino, o Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico
deverá ser desenvolvido em horários, períodos e cronograma pré-estabelecidos
pelos laboratórios envolvidos, com o Lepac
e HUM, respeitadas as normas vigentes da UEM.
Art. 9º A disciplina Estágio Supervisionado para
Farmacêutico-Bioquímico terá como coordenador um docente do Departamento de
Análises Clínicas, pertencente às disciplinas da habilitação de Análises
Clínicas.
Parágrafo único. A indicação do professor coordenador do Estágio Supervisionado para
Farmacêutico-Bioquímico deverá ser realizada em reunião do Conselho Consultivo
do Lepac e homologada pelo Departamento de Análises Clínicas.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10. A avaliação obedecerá aos critérios
estabelecidos pela disciplina de Estágio Supervisionado para
Farmacêutico-Bioquímico, previamente aprovado pelo Departamento de Análises
Clínicas e Colegiado do Curso de Farmácia, respeitando o disposto nas
Resoluções 090/90-CEP e 136/90-CEP.
Art. 11. Tendo em vista as especificidades didático-pedagógicas
da disciplina, não será realizado o Exame Final, portanto não sendo possível
cursá-la em dependência.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO PROFESSOR COORDENADOR DO ESTÁGIO
Art. 12. Ao professor coordenador do Estágio
Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico compete:
I -
elaborar o programa de aprendizado profissional e plano de atividades dos
estagiários;
II -
apresentar o programa da disciplina, a ser aprovado no departamento e colegiado
de curso;
III -
estabelecer a escala de estagiários nos setores do Lepac, no Laboratório do HUM e em Unidades de Saúde;
IV -
estabelecer data de coleta de material biológico no setor de Coleta e Recepção,
ouvido o supervisor técnico do Lepac;
V -
elaborar escala de seminários oferecidos pelas disciplinas da habilitação de
Análises Clínicas;
VI -
coordenar palestras realizadas por membros da UEM e por professores convidados
de outras instituições;
VII -
elaborar a distribuição de carga horária de estágio entre as disciplinas
clínicas;
VIII -
esclarecer aos estagiários os objetivos da disciplina, o programa, o sistema de
avaliação e o cronograma de desenvolvimento da mesma.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO PROFESSOR SUPERVISOR
Art. 13. A supervisão do estágio em cada setor do
Lepac deverá ser exercida por professores lotados no Departamento de Análises
Clínicas, responsáveis pelas disciplinas da habilitação Análises Clínicas que
compõem áreas específicas que integram o Lepac.
Art. 14. Caberá aos professores das disciplinas de
habilitação Análises Clínicas, no setor sob sua responsabilidade:
I -
permanecer no campo de estágio durante todo o período de duração do mesmo,
respeitadas as especificidades de cada disciplina;
II -
supervisionar todas as atividades;
III - esclarecer
aos estagiários os objetivos da disciplina, sua dinâmica, forma de avaliação e
cronograma de desenvolvimento da mesma;
IV -
fornecer ao professor coordenador da disciplina Estágio Supervisionado para
Farmacêutico-Bioquímico a nota do estagiário;
V -
controlar a freqüência dos estagiários;
VI -
distribuir tarefas de acordo com a capacitação dos estagiários de forma a
cumprir os objetivos estabelecidos na disciplina;
VII -
acompanhar a execução dos exames laboratoriais, intervindo sempre que necessário,
responsabilizando-se tecnicamente por eles;
VIII -
participar efetivamente dos trabalhos previstos para a turma, dentro dos
limites do tempo atribuído a esta atividade;
IX -
proceder a avaliação contínua das atividades junto aos estagiários;
X - indicar
as fontes de pesquisa e consultas necessárias à solução das dificuldades
encontradas pelos estagiários;
XI -
fornecer ao professor coordenador do estágio os temas de seminários que deverão
ser apresentados pelos estagiários;
XII -
incentivar e motivar os estagiários nas atividades;
XIII -
assegurar que a ética e o sigilo profissional sejam respeitados pelos
estagiários.
CAPÍTULO VII
DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO
Art. 15. É de competência do estagiário:
I -
cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste regulamento;
II -
manter comportamento compatível com a profissão farmacêutica, conhecendo e
respeitando o código de ética do farmacêutico bioquímico;
III -
participar de todas as atividades propostas pelo professor coordenador e de
outras atividades correlatas que venham a enriquecer o estágio;
IV -
cumprir a escala de setores previamente estabelecida pelo professor coordenador
de estágio;
V -
apresentar sugestões que possam acarretar melhoria no Estágio Supervisionado
para Farmacêutico-Bioquímico;
VI -
comunicar com antecedência a ausência em atividades previstas;
VII -
zelar e ser responsável pela manutenção das instalações e equipamentos
laboratoriais que servem ao estágio;
VIII -
elaborar e encaminhar, através de instrumento próprio, ao professor da
disciplina correspondente, a sua avaliação do estágio supervisionado e do local
utilizado como campo de estágio;
IX -
providenciar os equipamentos de proteção individual (EPIs) para o uso próprio,
durante o estágio;
X -
aplicar todos os conceitos de biossegurança e utilizar os EPIs obrigatórios à
sua segurança.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Colegiado do Curso de Farmácia, ouvido o professor coordenador de Estágio
Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico.
Art.
17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26 de janeiro de 2005.
Angelo Aparecido
Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 24/2/2005. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |