R E S O L U Ç Ã O No 021/2005-CEP

 

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/2/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova novo Regulamento do Componente Curricular Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico.

  

 

 

Considerando o contido das fls. 488 a 504 do processo nº 1.794/1991 – volume 2;

considerando o disposto na Resolução nº 04/69-CFE;

considerando o disposto no Artigo 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o Parecer nº 017/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

            O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1º O Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico é parte integrante do currículo pleno do curso de Farmácia, habilitação Análises Clínicas da Universidade Estadual de Maringá, obedecendo ao que dispõe a Resolução nº 4 do Conselho Federal de Educação, de 11 de abril de 1969, e a Resolução no. 02 do Conselho Nacional de Educação/CES, de 19 de fevereiro de 2002, e será regido pela legislação vigente e por este regulamento.

Art. 2º O Estágio será realizado no Laboratório de Ensino e Pesquisa em Análises Clínicas (Lepac) e no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM), da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e em Unidades de Saúde.

Art. 3º Os estágios desenvolverão atividades relacionadas à execução de exames laboratoriais nos seguintes setores: Citologia Clínica, Bioquímica Clínica, Hematologia, Bacteriologia Clínica, Micologia, Imunologia Clínica, Parasitologia Clínica, Toxicologia e no Laboratório de Análises Clínicas do HUM, além de desenvolver atividades de coleta de material biológico no Setor de Coleta do Lepac e do Laboratório de Análises Clínicas do HUM e em Unidades de Saúde.

Art. 4º Os estagiários deverão cumprir carga horária total constante no currículo em vigor, e subdividida nos seguintes setores: Citologia Clínica, Bioquímica Clínica, Hematologia, Bacteriologia Clínica, Micologia, Imunologia Clínica, Parasitologia Clínica, Toxicologia e no Laboratório de Análises Clínicas do HUM, incluindo a realização de exames laboratoriais, coleta de material biológico, seminários, palestras, grupos de discussões, plantão no Laboratório de Análises Clínicas do HUM e atividades em Unidades de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º O Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico deverá proporcionar ao aluno a vivência de situações profissionais em laboratórios de análises clínicas, para tal deverá:

I - preparar o estagiário para pleno exercício profissional por meio de:

a)    participação em situações reais de trabalho;

      b) realização de exames laboratoriais, com o acompanhamento de docente;

      c) análise e interpretação de exames laboratoriais, com acompanhamento docente;

      d)  aplicação dos conceitos teóricos adquiridos durante o curso;

      e)  aperfeiçoamento e complementação do ensino e aprendizagem;

      f)   atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.

II - oferecer oportunidade de retroalimentação aos docentes, técnicos de nível superior (farmacêutico-bioquímico), visando à atualização do currículo do curso.

Art. 6º Para cursar a disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico, o aluno deverá estar cursando o 5º ano do curso de Farmácia, habilitação Análises Clínicas.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 7º Para o desenvolvimento do Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico, deverão ser constituídas turmas de, no máximo, cinco alunos.

Parágrafo único. Os alunos matriculados na disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico serão supervisionados diretamente por professores das disciplinas afins, lotados no Departamento de Análises Clínicas e no HUM.

Art. 8º De acordo com os objetivos e as necessidades do ensino, o Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico deverá ser desenvolvido em horários, períodos e cronograma pré-estabelecidos pelos laboratórios envolvidos, com o Lepac e HUM, respeitadas as normas vigentes da UEM.

Art. 9º A disciplina Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico terá como coordenador um docente do Departamento de Análises Clínicas, pertencente às disciplinas da habilitação de Análises Clínicas.

Parágrafo único. A indicação do professor coordenador do Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico deverá ser realizada em reunião do Conselho Consultivo do Lepac e homologada pelo Departamento de Análises Clínicas.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 10. A avaliação obedecerá aos critérios estabelecidos pela disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico, previamente aprovado pelo Departamento de Análises Clínicas e Colegiado do Curso de Farmácia, respeitando o disposto nas Resoluções 090/90-CEP e 136/90-CEP.

Art. 11. Tendo em vista as especificidades didático-pedagógicas da disciplina, não será realizado o Exame Final, portanto não sendo possível cursá-la em dependência.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO PROFESSOR COORDENADOR DO ESTÁGIO

 

Art. 12. Ao professor coordenador do Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico compete:

I - elaborar o programa de aprendizado profissional e plano de atividades dos estagiários;

II - apresentar o programa da disciplina, a ser aprovado no departamento e colegiado de curso;

III - estabelecer a escala de estagiários nos setores do Lepac, no Laboratório do HUM e em Unidades de Saúde;

IV - estabelecer data de coleta de material biológico no setor de Coleta e Recepção, ouvido o supervisor técnico do Lepac;

V - elaborar escala de seminários oferecidos pelas disciplinas da habilitação de Análises Clínicas;

VI - coordenar palestras realizadas por membros da UEM e por professores convidados de outras instituições;

VII - elaborar a distribuição de carga horária de estágio entre as disciplinas clínicas;

VIII - esclarecer aos estagiários os objetivos da disciplina, o programa, o sistema de avaliação e o cronograma de desenvolvimento da mesma.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO PROFESSOR SUPERVISOR

 

Art. 13. A supervisão do estágio em cada setor do Lepac deverá ser exercida por professores lotados no Departamento de Análises Clínicas, responsáveis pelas disciplinas da habilitação Análises Clínicas que compõem áreas específicas que integram o Lepac.

Art. 14. Caberá aos professores das disciplinas de habilitação Análises Clínicas, no setor sob sua responsabilidade:

I - permanecer no campo de estágio durante todo o período de duração do mesmo, respeitadas as especificidades de cada disciplina;

II - supervisionar todas as atividades;

III - esclarecer aos estagiários os objetivos da disciplina, sua dinâmica, forma de avaliação e cronograma de desenvolvimento da mesma;

IV - fornecer ao professor coordenador da disciplina Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico a nota do estagiário;

V - controlar a freqüência dos estagiários;

VI - distribuir tarefas de acordo com a capacitação dos estagiários de forma a cumprir os objetivos estabelecidos na disciplina;

VII - acompanhar a execução dos exames laboratoriais, intervindo sempre que necessário, responsabilizando-se tecnicamente por eles;

VIII - participar efetivamente dos trabalhos previstos para a turma, dentro dos limites do tempo atribuído a esta atividade;

IX - proceder a avaliação contínua das atividades junto aos estagiários;

X - indicar as fontes de pesquisa e consultas necessárias à solução das dificuldades encontradas pelos estagiários;

XI - fornecer ao professor coordenador do estágio os temas de seminários que deverão ser apresentados pelos estagiários;

XII - incentivar e motivar os estagiários nas atividades;

XIII - assegurar que a ética e o sigilo profissional sejam respeitados pelos estagiários.

 

CAPÍTULO VII

DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 15. É de competência do estagiário:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste regulamento;

II - manter comportamento compatível com a profissão farmacêutica, conhecendo e respeitando o código de ética do farmacêutico bioquímico;

III - participar de todas as atividades propostas pelo professor coordenador e de outras atividades correlatas que venham a enriquecer o estágio;

IV - cumprir a escala de setores previamente estabelecida pelo professor coordenador de estágio;

V - apresentar sugestões que possam acarretar melhoria no Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico;

VI - comunicar com antecedência a ausência em atividades previstas;

VII - zelar e ser responsável pela manutenção das instalações e equipamentos laboratoriais que servem ao estágio;

VIII - elaborar e encaminhar, através de instrumento próprio, ao professor da disciplina correspondente, a sua avaliação do estágio supervisionado e do local utilizado como campo de estágio;

IX - providenciar os equipamentos de proteção individual (EPIs) para o uso próprio, durante o estágio;

X - aplicar todos os conceitos de biossegurança e utilizar os EPIs obrigatórios à sua segurança.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Farmácia, ouvido o professor coordenador de Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico.

Art. 17.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.                                                                     

 Maringá, 26 de janeiro de 2005.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 24/2/2005. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)