R E S O L U Ç Ã O No 027/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente
resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 18/2/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Dispõe sobre
Estágio Curricular Supervisionado nos cursos de graduação da Universidade
Estadual de Maringá. |
Considerando o contido no processo nº 717/2001;
considerando o disposto na Lei Federal nº 6.494, de
7/12/1977, com a redação dada pela Lei nº 8.859, de 23/3/94, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 87.497, de 18/8/82, com as alterações introduzidas pelos
Decretos nos 89.467, de 21/3/84 e 2.080, de 26/11/96, que dispõe sobre o estágio de estudantes de
estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e
supletivo, e dá outras providências;
considerando a Portaria nº 0828/2004-GRE;
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta
Resolução estabelece as diretrizes e normas básicas para organização e funcionamento
do estágio curricular supervisionado de alunos matriculados nos cursos de
graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e recebimento de alunos de
outras instituições para realização de estágio curricular supervisionado,
doravante denominado “estágio”, no âmbito da UEM.
Art. 2º
Para os efeitos desta Resolução:
I
- Estágio
Curricular Supervisionado é ato educativo da instituição de ensino, como parte do processo de
ensino-aprendizagem dos alunos e deve integrar a programação curricular e
didático-pedagógica, por meio de plano de atividades, de forma a efetivar a
unidade teórico-prática de cada curso;
II - Estagiário é
o aluno regularmente matriculado e freqüentando curso compatível com a área de
estágio e apto ao desenvolvimento de atividades que integrem a programação
curricular e didático-pedagógica de cada curso;
III - Unidade concedente de estágio é entidade jurídica de direito público ou privado,
órgão da administração pública e instituição de ensino que
apresente condições para o desenvolvimento do estágio, previamente conveniada
com a instituição de ensino responsável pelo estágio;
IV - Interveniente é a instituição de ensino superior na qual o aluno encontra-se
matriculado, responsável pela homologação do estágio, mediante avaliação das
condições de sua realização;
V - Coordenadoria Geral de Estágios é a divisão da Pró-Reitoria de Ensino (PEN)
responsável pela integração, organização e administração dos estágios nos
cursos de graduação da UEM;
VI - Coordenador Geral de Estágio é o docente indicado pelos coordenadores de estágio
com experiência de, no mínimo, dois anos de coordenação de estágio, nomeado
pelo Reitor para tal função;
VII - Comitê Assessor é parte integrante da Coordenadoria Geral de
Estágio, constituído por um representante de cada centro da UEM, escolhido
entre os coordenadores de estágio;
VIII - Coordenador
de Estágio é o docente designado
pelo departamento de lotação do componente curricular estágio, com experiência
de, no mínimo, dois anos de orientação de estágio;
IX - Orientador de Estágio é o docente da instituição de ensino com formação
condizente e experiência na área do estágio, credenciado pelo coordenador de
estágio;
X - Supervisor de Estágio é o profissional (co)responsável pelo acompanhamento
e supervisão do estagiário, no campo de estágio, vinculado à unidade
concedente, cujo perfil está definido nos projetos pedagógicos e nos
regulamentos de cursos.
Art. 3º A organização acadêmica dos estágios da UEM
envolve a interveniente e a unidade concedente.
§ 1º À interveniente cabe:
I - inserir o estágio na programação
didático-pedagógica;
II - atribuir carga horária, duração e jornada de
estágio;
III - determinar as condições
imprescindíveis para a caracterização e definição dos campos de estágio;
IV - sistematizar, organizar, orientar e avaliar o
estágio;
V - acompanhar o estágio, cuidando para que ele se dê
na forma prevista em lei e conforme o programa de estágio por ela organizado;
VI - realizar campanhas e oficinas de sensibilização
de empresários e funcionários, como forma de eliminar obstáculos de ordem
comportamental, os quais impedem a integração dos alunos ao ambiente
profissional, inclusive os alunos portadores de necessidades educativas
especiais;
VII - instituir serviço de acompanhamento com vistas
a assegurar a manutenção de alunos portadores de necessidades educativas
especiais no estágio;
VIII - reexaminar periodicamente os convênios estabelecidos
com as unidades concedentes.
§ 2º À unidade concedente cabe:
I - propiciar experiência teórico-prática na área de
formação do estagiário;
V - fazer cumprir as normas de estágio da UEM.
Art. 4º A Coordenadoria Geral de Estágios, vinculada
à PEN, é composta pela Coordenação Geral de Estágios e pelo Comitê Assessor da
Coordenadoria Geral de Estágio.
§ 1º À Coordenação Geral cabe:
I - coordenar as atividades de estágio dos
cursos de graduação da UEM junto aos órgãos internos e externos à Universidade;
II - desenvolver dinâmica de
cadastramento de campos de estágio já existentes e de novos que se venham a
gerenciar, de forma a facilitar a celebração de convênios;
III - socializar informações na
comunidade acadêmica, de conformidade com os coordenadores de estágios e campo
de estágio;
IV - expedir documentos, certidões,
declarações e correspondências referentes ao estágio;
V - manter vigilância com relação
aos aspectos legais referentes ao processo de estágio;
VI - promover o intercâmbio e
troca de experiência entre os diferentes cursos e destes com os campos de
estágio, pela promoção periódica de fórum de debates;
VII - divulgar de forma ampla as experiências de
estágio, a partir de seminários, publicações e outros meios de acordo com as
políticas estabelecidas pelo Comitê Assessor da Coordenadoria Geral de Estágio;
VIII - gerenciar os recursos financeiros a fim de
propiciar a adequada execução das atividades previstas nesta resolução;
IX - apresentar, anualmente, relatório geral
de estágio à PEN da UEM.
§ 2º Ao Comitê Assessor da Coordenadoria Geral de
Estágio cabe:
I - estabelecer as políticas institucionais de
organização e funcionamento do estágio;
II - estabelecer políticas de divulgação das
experiências de estágio;
III - auxiliar o Coordenador Geral de Estágio nas
decisões referentes a questões inerentes ao processo de estágio, quando
solicitado;
IV - apreciar e aprovar o relatório geral de estágio
que é encaminhado anualmente à PEN.
Art. 5º O estágio deve propiciar a complementação do processo
ensino-aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em
conformidade com o projeto pedagógico e o regulamento de estágio, próprio de
cada curso, observada a legislação vigente.
§ 1º O estágio deve ser realizado em unidades que
tenham condições de proporcionar a unidade
teórico-prática na formação do estagiário.
§ 2º O estágio não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, devendo o estagiário, em qualquer hipótese, estar segurado
contra acidentes pessoais, sob a responsabilidade da Instituição de Ensino ou
da Unidade Concedente de estágio.
§ 3º A realização do estágio dá-se mediante termo
de compromisso celebrado entre o estagiário e a unidade concedente, com
interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.
§ 4º A jornada total de atividades em estágio, a
ser cumprida pelo estagiário, deve compatibilizar-se com o seu horário escolar
e com o funcionamento da unidade concedente.
§ 5º A jornada total não deve ser inferior a um
semestre letivo ou 100 dias, podendo ser integralizada de forma fracionada,
desde que prevista no projeto pedagógico e regulamento de estágio de cada
curso.
Art. 6º Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao
aluno qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a
obtenção e realização do estágio.
Art. 7º O estagiário pode receber bolsa, ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a
legislação previdenciária.
Art. 8º
O aluno pode propor de forma voluntária, a partir do segundo ano, carga
horária excedente de estágio, desde que o projeto pedagógico do curso preveja
esta possibilidade, seguindo as normatizações desta resolução.
Art. 9º O estágio, proporcionado aos alunos com
necessidades educacionais especiais, deve ser realizado em contexto semelhante
àquele que atende aos demais alunos, levando-se em conta os seguintes
requisitos:
I - compatibilização das habilidades da pessoa com
necessidades educativas especiais às exigências da função;
II - adaptação de equipamentos, ferramentas, máquinas
e locais de estágio às condições das pessoas com necessidades educativas
especiais, fornecendo recursos que visem a garantir a acessibilidade física e
tecnológica e a prestação de assistência que se fizer necessária durante o
período de estágio.
Art.10. O projeto pedagógico e o regulamento de
estágio de cada curso devem necessariamente:
I - definir o perfil do supervisor
de estágio;
II -
atribuir carga horária, duração e jornada de estágio;
III - prever, quando for o caso, a
forma de jornada fracionada de estágio;
IV - prever a possibilidade ou não
do aluno propor voluntariamente carga horária de estágio;
V - estabelecer os direitos e
deveres dos estagiários;
VI - prever formas de avaliação do
estágio;
VII - estabelecer parâmetros para
definição do número de coordenadores e orientadores envolvidos no processo de
estágio.
Art. 11. A avaliação do estágio é parte integrante do
processo de organização e acompanhamento do estágio, feita de forma sistemática
e contínua, prevista no projeto pedagógico e no regulamento de Estágio de cada
curso.
§ 1º A avaliação do estágio deve considerar os
objetivos constantes no projeto pedagógico referentes a este componente
curricular, no plano de atividades de estágio e no plano de acompanhamento
apresentado pelo professor orientador.
§ 2º O
supervisor e o orientador devem avaliar o desempenho do estagiário de acordo
com o estabelecido no regulamento de estágio próprio de cada curso.
§ 3º Além da avaliação feita pelo supervisor e
pelo professor orientador, o regulamento de estágio pode prever avaliação feita
por banca constituída de profissionais da área de desenvolvimento do estágio e
professores da UEM.
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 12. O desenvolvimento do estágio envolve
atribuições do coordenador, do orientador e do supervisor.
§ 1º Cabe aos regulamentos de estágio dos cursos
estabelecer parâmetros para definição do número de coordenadores e orientadores
envolvidos no processo de estágio.
§ 2º Ao coordenador de estágio cabem as seguintes
atribuições:
I - providenciar o cadastramento de unidades
concedentes que potencialmente apresentam condições de atender a programação
curricular e didático-pedagógica da instituição de ensino, mantendo coerência com
o projeto pedagógico do curso de forma a efetivar a unidade teórico-prática da
formação do estagiário;
II - verificar se o perfil do supervisor de estágio
atende ao definido no projeto pedagógico e no regulamento de estágio de cada
curso;
III - providenciar junto aos departamentos o
credenciamento e a designação de professores orientadores;
IV - informar ao professor orientador sobre os
procedimentos pedagógicos e regulamentares que devem ser adotados para a
orientação do estagiário;
V - encaminhar os estagiários para os respectivos
orientadores;
VI - informar e orientar os estagiários sobre os
procedimentos pedagógicos e regulamentares que devem ser adotados para o
estágio;
VII - elaborar o calendário de estágio, adequando-o
ao Calendário Acadêmico da Instituição e as especificidades de cada projeto
pedagógico;
VIII - encaminhar os estagiários à Coordenadoria
Geral de Estágio para a elaboração da documentação referente ao estágio;
IX - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos
(DAA) os editais de notas e faltas de acordo com as informações recebidas do
professor orientador;
X - manter fluxo de informações relativas ao
acompanhamento e desenvolvimento dos estágios em processo, bem como assegurar a
socialização de informações junto às coordenações de curso e aos campos de
estágio;
XI - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável
ao estágio;
XII - garantir um processo de avaliação continuada da
atividade de estágio, envolvendo estagiários, orientadores, professores do
curso, supervisores e/ou representantes dos campos de estágio.
§ 3º Ao orientador de estágio cabem as seguintes
atribuições:
I - conhecer a unidade concedente;
II - elaborar o plano de atividades e de
acompanhamento do estágio em conjunto com o estagiário e a unidade concedente,
de acordo com o regulamento de estágio de cada curso;
III - orientar o estagiário no desenvolvimento das
atividades de estágio;
IV - manter informado o coordenador de estágio sobre
o desenvolvimento das atividades;
V - avaliar o desempenho do estagiário e o trabalho
final de acordo com o estabelecido no regulamento de estágio de cada curso;
VI - verificar e encaminhar ao coordenador de estágio
a documentação pertinente;
VII - cumprir e fazer cumprir o calendário de estágio
estabelecido pelo coordenador de estágio.
§ 4º Ao supervisor de estágio cabem as seguintes
atribuições:
I - receber o estagiário e informá-lo sobre as normas
do ambiente de estágio;
II - acompanhar as atividades desenvolvidas pelo
estagiário;
III - avaliar o desempenho do estagiário de acordo
com o plano de atividades;
IV - encaminhar a avaliação do estagiário ao
orientador do estágio;
V - comunicar qualquer ocorrência de anormalidade no
estágio ao orientador para as providências cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
13. Os cursos de graduação da UEM devem rever
seus projetos pedagógicos e seus Regulamentos de Estágio, para se adequar ao
disposto nesta Resolução, ficando os colegiados de curso responsáveis pelo
encaminhamento da proposta de alteração, para vigorar a partir do ano letivo de
2006.
Parágrafo único. As demais normas
institucionais vigentes devem ser adequadas às disposições desta Resolução no
prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação.
Art.
14. A Coordenadoria Geral de Estágios deve estar
constituída no prazo máximo de 120 dias, a partir da data de aprovação da
presente Resolução, devendo elaborar regulamento interno a ser aprovado pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art.
15. A experiência exigida da qual trata os
Incisos VI e VII do Artigo 2º desta Resolução é dispensada para o primeiro
coordenador geral e coordenadores de estágio de cada curso.
Art.
16. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art.
17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26 de janeiro de 2005.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 25/2/2005. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |