R E S O L U Ç Ã O No 027/2005-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 18/2/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Dispõe sobre Estágio Curricular Supervisionado nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá.

  

 

Considerando o contido no processo nº 717/2001;

considerando o disposto na Lei Federal nº 6.494, de 7/12/1977, com a redação dada pela Lei nº 8.859, de 23/3/94, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.497, de 18/8/82, com as alterações introduzidas pelos Decretos nos 89.467, de 21/3/84 e 2.080, de 26/11/96, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá outras providências;

considerando a Portaria nº 0828/2004-GRE;

 

 

            O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º   Esta Resolução estabelece as diretrizes e normas básicas para organização e funcionamento do estágio curricular supervisionado de alunos matriculados nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e recebimento de alunos de outras instituições para realização de estágio curricular supervisionado, doravante denominado “estágio”, no âmbito da UEM.

 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.  2º  Para os efeitos desta Resolução:

            I - Estágio Curricular Supervisionado é ato educativo da instituição de ensino, como parte do processo de ensino-aprendizagem dos alunos e deve integrar a programação curricular e didático-pedagógica, por meio de plano de atividades, de forma a efetivar a unidade teórico-prática de cada curso;

            II - Estagiário é o aluno regularmente matriculado e freqüentando curso compatível com a área de estágio e apto ao desenvolvimento de atividades que integrem a programação curricular e didático-pedagógica de cada curso;

            III - Unidade concedente de estágio é entidade jurídica de direito público ou privado, órgão da administração pública e instituição de ensino que apresente condições para o desenvolvimento do estágio, previamente conveniada com a instituição de ensino responsável pelo estágio;

            IV - Interveniente é a instituição de ensino superior na qual o aluno encontra-se matriculado, responsável pela homologação do estágio, mediante avaliação das condições de sua realização;

            V - Coordenadoria Geral de Estágios é a divisão da Pró-Reitoria de Ensino (PEN) responsável pela integração, organização e administração dos estágios nos cursos de graduação da UEM;

            VI - Coordenador Geral de Estágio é o docente indicado pelos coordenadores de estágio com experiência de, no mínimo, dois anos de coordenação de estágio, nomeado pelo Reitor para tal função;

            VII - Comitê Assessor é parte integrante da Coordenadoria Geral de Estágio, constituído por um representante de cada centro da UEM, escolhido entre os coordenadores de estágio;

VIII - Coordenador de Estágio é o docente designado pelo departamento de lotação do componente curricular estágio, com experiência de, no mínimo, dois anos de orientação de estágio;

            IX - Orientador de Estágio é o docente da instituição de ensino com formação condizente e experiência na área do estágio, credenciado pelo coordenador de estágio;

            X - Supervisor de Estágio é o profissional (co)responsável pelo acompanhamento e supervisão do estagiário, no campo de estágio, vinculado à unidade concedente, cujo perfil está definido nos projetos pedagógicos e nos regulamentos de cursos.

 
DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁGIO

 

Art. 3º  A organização acadêmica dos estágios da UEM envolve a interveniente e a unidade concedente.

§ 1º  À interveniente cabe:

I - inserir o estágio na programação didático-pedagógica;

II - atribuir carga horária, duração e jornada de estágio;

            III - determinar as condições imprescindíveis para a caracterização e definição dos campos de estágio;

IV - sistematizar, organizar, orientar e avaliar o estágio;

V - acompanhar o estágio, cuidando para que ele se dê na forma prevista em lei e conforme o programa de estágio por ela organizado;

VI - realizar campanhas e oficinas de sensibilização de empresários e funcionários, como forma de eliminar obstáculos de ordem comportamental, os quais impedem a integração dos alunos ao ambiente profissional, inclusive os alunos portadores de necessidades educativas especiais;

VII - instituir serviço de acompanhamento com vistas a assegurar a manutenção de alunos portadores de necessidades educativas especiais no estágio;

VIII - reexaminar periodicamente os convênios estabelecidos com as unidades concedentes.

§ 2º  À unidade concedente cabe:

I - propiciar experiência teórico-prática na área de formação do estagiário;

II - elaborar e executar com a interveniente o plano de atividades do estágio;

III - proporcionar a vivência de situações concretas de vida e trabalho, dentro de um campo profissional;

IV - designar o supervisor responsável pelo acompanhamento da execução do plano de atividades do estagiário;

V - fazer cumprir as normas de estágio da UEM.

Art. 4º  A Coordenadoria Geral de Estágios, vinculada à PEN, é composta pela Coordenação Geral de Estágios e pelo Comitê Assessor da Coordenadoria Geral de Estágio.

§ 1º  À Coordenação Geral cabe:

I - coordenar as atividades de estágio dos cursos de graduação da UEM junto aos órgãos internos e externos à Universidade;

II - desenvolver dinâmica de cadastramento de campos de estágio já existentes e de novos que se venham a gerenciar, de forma a facilitar a celebração de convênios;

III - socializar informações na comunidade acadêmica, de conformidade com os coordenadores de estágios e campo de estágio;

IV - expedir documentos, certidões, declarações e correspondências referentes ao estágio;

V - manter vigilância com relação aos aspectos legais referentes ao processo de estágio;

VI - promover o intercâmbio e troca de experiência entre os diferentes cursos e destes com os campos de estágio, pela promoção periódica de fórum de debates;

VII - divulgar de forma ampla as experiências de estágio, a partir de seminários, publicações e outros meios de acordo com as políticas estabelecidas pelo Comitê Assessor da Coordenadoria Geral de Estágio;

VIII - gerenciar os recursos financeiros a fim de propiciar a adequada execução das atividades previstas nesta resolução;

IX - apresentar, anualmente, relatório geral de estágio à PEN da UEM.

§ 2º  Ao Comitê Assessor da Coordenadoria Geral de Estágio cabe: 

I - estabelecer as políticas institucionais de organização e funcionamento do estágio;

II - estabelecer políticas de divulgação das experiências de estágio;

III - auxiliar o Coordenador Geral de Estágio nas decisões referentes a questões inerentes ao processo de estágio, quando solicitado;

IV - apreciar e aprovar o relatório geral de estágio que é encaminhado anualmente à PEN.

 

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art.  5º  O estágio deve propiciar a complementação do processo ensino-aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com o projeto pedagógico e o regulamento de estágio, próprio de cada curso, observada a legislação vigente.

§ 1º  O estágio deve ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar a unidade teórico-prática na formação do estagiário.

§ 2º  O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estagiário, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, sob a responsabilidade da Instituição de Ensino ou da Unidade Concedente de estágio.

§ 3º  A realização do estágio dá-se mediante termo de compromisso celebrado entre o estagiário e a unidade concedente, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.

§ 4º  A jornada total de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estagiário, deve compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o funcionamento da unidade concedente.

§ 5º  A jornada total não deve ser inferior a um semestre letivo ou 100 dias, podendo ser integralizada de forma fracionada, desde que prevista no projeto pedagógico e regulamento de estágio de cada curso.

§ 6º  A jornada para o estágio não pode ser superior a seis horas diárias e 30 horas semanais, admitindo-se, porém, jornada diária maior, desde que não superado o total de 40 horas semanais, no caso de cursos nos quais sejam utilizadas metodologias de ensino que incluam períodos únicos ou alternados em salas de aula e nos campos de estágio.

§ 7º  Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio é estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a unidade concedente do estágio, sempre com interveniência da Instituição de Ensino.

Art. 6º  Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao aluno qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio.

Art. 7º  O estagiário pode receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária.

Art. 8º  O aluno pode propor de forma voluntária, a partir do segundo ano, carga horária excedente de estágio, desde que o projeto pedagógico do curso preveja esta possibilidade, seguindo as normatizações desta resolução.

Art. 9º  O estágio, proporcionado aos alunos com necessidades educacionais especiais, deve ser realizado em contexto semelhante àquele que atende aos demais alunos, levando-se em conta os seguintes requisitos:

I - compatibilização das habilidades da pessoa com necessidades educativas especiais às exigências da função;

II - adaptação de equipamentos, ferramentas, máquinas e locais de estágio às condições das pessoas com necessidades educativas especiais, fornecendo recursos que visem a garantir a acessibilidade física e tecnológica e a prestação de assistência que se fizer necessária durante o período de estágio.

Art.10.  O projeto pedagógico e o regulamento de estágio de cada curso devem necessariamente:

            I - definir o perfil do supervisor de estágio;

II - atribuir carga horária, duração e jornada de estágio;

            III - prever, quando for o caso, a forma de jornada fracionada de estágio;

            IV - prever a possibilidade ou não do aluno propor voluntariamente carga horária de estágio;

            V - estabelecer os direitos e deveres dos estagiários;

            VI - prever formas de avaliação do estágio;

            VII - estabelecer parâmetros para definição do número de coordenadores e orientadores envolvidos no processo de estágio.

 

DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 11.  A avaliação do estágio é parte integrante do processo de organização e acompanhamento do estágio, feita de forma sistemática e contínua, prevista no projeto pedagógico e no regulamento de Estágio de cada curso.

§ 1º  A avaliação do estágio deve considerar os objetivos constantes no projeto pedagógico referentes a este componente curricular, no plano de atividades de estágio e no plano de acompanhamento apresentado pelo professor orientador.

§ 2º  O supervisor e o orientador devem avaliar o desempenho do estagiário de acordo com o estabelecido no regulamento de estágio próprio de cada curso.

§ 3º  Além da avaliação feita pelo supervisor e pelo professor orientador, o regulamento de estágio pode prever avaliação feita por banca constituída de profissionais da área de desenvolvimento do estágio e professores da UEM.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 12.  O desenvolvimento do estágio envolve atribuições do coordenador, do orientador e do supervisor.

§ 1º  Cabe aos regulamentos de estágio dos cursos estabelecer parâmetros para definição do número de coordenadores e orientadores envolvidos no processo de estágio.

§ 2º  Ao coordenador de estágio cabem as seguintes atribuições:

I - providenciar o cadastramento de unidades concedentes que potencialmente apresentam condições de atender a programação curricular e didático-pedagógica da instituição de ensino, mantendo coerência com o projeto pedagógico do curso de forma a efetivar a unidade teórico-prática da formação do estagiário;

II - verificar se o perfil do supervisor de estágio atende ao definido no projeto pedagógico e no regulamento de estágio de cada curso;

III - providenciar junto aos departamentos o credenciamento e a designação de professores orientadores;

IV - informar ao professor orientador sobre os procedimentos pedagógicos e regulamentares que devem ser adotados para a orientação do estagiário;

V - encaminhar os estagiários para os respectivos orientadores;

VI - informar e orientar os estagiários sobre os procedimentos pedagógicos e regulamentares que devem ser adotados para o estágio;

VII - elaborar o calendário de estágio, adequando-o ao Calendário Acadêmico da Instituição e as especificidades de cada projeto pedagógico;

VIII - encaminhar os estagiários à Coordenadoria Geral de Estágio para a elaboração da documentação referente ao estágio;

IX - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) os editais de notas e faltas de acordo com as informações recebidas do professor orientador;

X - manter fluxo de informações relativas ao acompanhamento e desenvolvimento dos estágios em processo, bem como assegurar a socialização de informações junto às coordenações de curso e aos campos de estágio;

XI - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao estágio;

XII - garantir um processo de avaliação continuada da atividade de estágio, envolvendo estagiários, orientadores, professores do curso, supervisores e/ou representantes dos campos de estágio.

§ 3º  Ao orientador de estágio cabem as seguintes atribuições:

I - conhecer a unidade concedente;

II - elaborar o plano de atividades e de acompanhamento do estágio em conjunto com o estagiário e a unidade concedente, de acordo com o regulamento de estágio de cada curso;

III - orientar o estagiário no desenvolvimento das atividades de estágio;

IV - manter informado o coordenador de estágio sobre o desenvolvimento das atividades;

V - avaliar o desempenho do estagiário e o trabalho final de acordo com o estabelecido no regulamento de estágio de cada curso;

VI - verificar e encaminhar ao coordenador de estágio a documentação pertinente;

VII - cumprir e fazer cumprir o calendário de estágio estabelecido pelo coordenador de estágio.

§ 4º  Ao supervisor de estágio cabem as seguintes atribuições:

I - receber o estagiário e informá-lo sobre as normas do ambiente de estágio;

II - acompanhar as atividades desenvolvidas pelo estagiário;

III - avaliar o desempenho do estagiário de acordo com o plano de atividades;

IV - encaminhar a avaliação do estagiário ao orientador do estágio;

V - comunicar qualquer ocorrência de anormalidade no estágio ao orientador para as providências cabíveis.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 13.  Os cursos de graduação da UEM devem rever seus projetos pedagógicos e seus Regulamentos de Estágio, para se adequar ao disposto nesta Resolução, ficando os colegiados de curso responsáveis pelo encaminhamento da proposta de alteração, para vigorar a partir do ano letivo de 2006.

Parágrafo único.  As demais normas institucionais vigentes devem ser adequadas às disposições desta Resolução no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação.

Art. 14.  A Coordenadoria Geral de Estágios deve estar constituída no prazo máximo de 120 dias, a partir da data de aprovação da presente Resolução, devendo elaborar regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 15.  A experiência exigida da qual trata os Incisos VI e VII do Artigo 2º desta Resolução é dispensada para o primeiro coordenador geral e coordenadores de estágio de cada curso.

Art. 16.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 17.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.                                                                     

 Maringá, 26 de janeiro de 2005.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 25/2/2005. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)