R E S O L U Ç Ã O No 028/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente
resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/2/2005. Esmeralda Alves Moro, Secretária. |
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Aprova
relatórios e normas para inscrição, seleção, desenvolvimento e avaliação do
Programa de Monitoria Especial na UEM. |
Considerando o contido das fls. 190 a 208 do processo
nº 1.156/2003;
considerando o Artigo 88 do Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá;
considerando a Resolução nº 032/97CEP, que aprova
procedimentos para realização do concurso vestibular a candidatos portadores de
necessidades especiais;
considerando a Resolução nº 015/2000-CEP, que aprova
diretrizes para a permanência de acadêmicos com necessidades educativas
especiais na Universidade Estadual de Maringá;
considerando a Resolução nº 079/2004-CEP, que aprova
as Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá;
considerando a Resolução nº 632/2002-CAD, que aprova
a concessão de bolsas de monitoria especial;
considerando
o Parecer nº 024/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e
Profissional;
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam aprovados os Relatórios Anuais de Acompanhamento de
Monitoria Especial referentes aos anos letivos de 2003 e 2004.
Art. 2º Fica aprovada as Normas para Inscrição, Seleção, Desenvolvimento
e Avaliação do Programa de Monitoria Especial para a Universidade Estadual de
Maringá, conforme anexo, que é parte integrante desta Resolução.
Art.
3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26 de janeiro de 2005.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 24/2/2005. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
NORMAS PARA INSCRIÇÃO,
SELEÇÃO, DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE MONITORIA ESPECIAL
Art. 1º
O Programa de Monitoria Especial visa atender
individualmente o aluno portador de necessidade especial (PNE), regularmente
matriculado em curso de graduação da Universidade Estadual de Maringá, de
acordo com o disposto nesta resolução.
Parágrafo
único. O aluno PNE deverá cadastrar-se
junto à Diretoria de Ensino de Graduação (DEG), para manifestar a necessidade
de acompanhamento de monitor especial.
Art. 2º O Programa
de Monitoria Especial deverá contar com os seguintes elementos:
I - monitor - preferencialmente aluno do mesmo curso
ao qual o aluno PNE estiver matriculado;
II - docente orientador - indicado pelo Programa
Interdisciplinar de Pesquisa e Apoio a Excepcionalidade (Propae) ou pelo
Programa de Pesquisa e Estudos na Área de Surdez (Propes) vinculados ao Centro
de Ciências Humanas, Letras e Artes, com a anuência do departamento ao qual o
mesmo estiver lotado.
Art. 3º A atividade
de monitoria especial, exercida por aluno regularmente matriculado em curso de
graduação da Universidade, terá os seguintes objetivos:
I - interagir junto ao aluno PNE e aos docentes que
ministram os componentes curriculares, objetivando o bom acompanhamento das
atividades previstas no processo ensino-aprendizagem;
II - auxiliar o aluno PNE na execução dos conteúdos
programáticos, garantindo a igualdade de oportunidade na aquisição de
conhecimentos;
III - servir de elo facilitador entre as atividades do
docente, do aluno PNE e do Propae ou Propes.
Art. 4º As vagas
para o exercício da monitoria especial serão estabelecidas pelo Conselho de
Administração (CAD) e amplamente divulgadas pelos departamentos vinculados aos
cursos que possuírem alunos PNE.
Art. 5º As
inscrições serão efetuadas em prazo estabelecido pela Diretoria de Ensino de
Graduação da Pró-Reitoria de Ensino e a seleção dos monitores será feita pelo
Propae ou Propes, mediante critérios previamente definidos.
Art. 6º A admissão
dos monitores classificados no processo de seleção obedecerá a um plano geral
aprovado pela DEG e será efetuada mediante assinatura de Termo de Compromisso.
Art. 7º A monitoria
será exercida por bolsista em regime de quatro a 12 horas semanais de
atividades, de acordo com o plano estabelecido pela DEG.
§ 1º O monitor
exercerá suas atividades sem qualquer vínculo empregatício com a Instituição,
de acordo com o Parágrafo único do Artigo 1º do Decreto nº 85.862/91.
§ 2º O monitor
bolsista desenvolverá suas atividades por um período letivo, contratado para
apenas uma bolsa, quer de monitoria regular, quer de monitoria especial, no
mesmo período letivo, podendo ser reconduzido como bolsista especial por uma
única vez.
§ 3º O controle
de freqüência dos monitores especiais será de responsabilidade do Propae ou
Propes, devendo o mesmo ser encaminhado mensalmente ao órgão competente para
elaboração da folha de pagamento.
§ 4º Para
atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, será considerado como término do
período letivo a data máxima fixada em calendário acadêmico para a realização
da avaliação final.
Art. 8º. Compete ao
monitor:
I - auxiliar o aluno PNE no processo
ensino-aprendizagem dos componentes curriculares cursados pelo mesmo;
II - propiciar ao aluno PNE condições para realização
das verificações de aprendizagem, de acordo com orientação do docente
responsável por ministrar o componente curricular;
III - planejar e programar as atividades de monitoria,
juntamente com o aluno PNE e os docentes que ministram os respectivos
componentes curriculares;
IV - efetuar o controle de atendimento e atividades desenvolvidas,
visando à obtenção de subsídios para a elaboração do relatório final da
monitoria especial.
Parágrafo
único. É vedado ao monitor especial
ministrar aulas, substituir docentes, aplicar verificações de aprendizagem e
assumir tarefas e obrigações próprias e exclusivas de docentes ou do aluno PNE.
Art. 9º São
atribuições do docente orientador:
I - planejar e programar, juntamente com o monitor
especial, as atividades de monitoria estabelecendo um plano para acompanhamento
do aluno PNE;
II - orientar o monitor especial quanto à metodologia a
ser utilizada no atendimento ao aluno PNE;
III - organizar com o monitor especial
e o aluno PNE horário comum de trabalho que garanta o exercício efetivo da
monitoria especial;
IV - acompanhar e orientar o monitor especial na
execução das atividades, discutindo com ele as necessidades e soluções para
auxílio do processo ensino-aprendizagem de cada componente curricular cursado
pelo aluno PNE.
Art. 10. O monitor
especial deverá, até a data máxima para a realização das avaliações finais,
elaborar relatório das atividades desenvolvidas durante o período letivo, o
qual deverá ser submetido à apreciação do docente orientador.
Parágrafo
único. O relatório final, elaborado pelo docente orientador deverá ser
enviado ao Propae ou Propes para apreciação e após à DEG para avaliação
permanente do programa em nível institucional.
Art. 11. A rescisão
do Termo de Compromisso do monitor especial ocorrerá nas seguintes situações:
I - por iniciativa do próprio monitor especial,
mediante pedido protocolizado;
II - por iniciativa do aluno PNE, mediante pedido
protocolizado e analisado pelo Propae;
III - por iniciativa do docente orientador, mediante
justificativa encaminhada à DEG.
Parágrafo
único. Uma vez aprovada a suspensão da atividade de monitoria especial,
fica automaticamente cancelado o Termo de Compromisso entre o aluno monitor e a
Universidade, podendo o Propae, nos casos dos Incisos I e III, solicitar a
substituição do monitor.
Art. 12. Ao final do
exercício da monitoria especial, serão encaminhados à Diretoria de Assuntos
Acadêmicos (DAA), para expedição dos certificados respectivos, relatório
constando os nomes dos monitores especiais e dos docentes orientadores.
Art. 13. A Pró-Reitoria de Ensino (PEN)
deverá sempre que necessário expedir normas administrativas e instruções
complementares, visando à operacionalização e uniformização dos procedimentos,
bem como solicitar ao Conselho de Administração o reajuste do valor da bolsa
monitoria especial.
Art. 14. Os casos
omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino ou Diretoria de Ensino de
Graduação, no âmbito de suas competências.