R E S O L U Ç Ã O No 028/2005-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/2/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova relatórios e normas para inscrição, seleção, desenvolvimento e avaliação do Programa de Monitoria Especial na UEM.

  

Considerando o contido das fls. 190 a 208 do processo nº 1.156/2003;

considerando o Artigo 88 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Resolução nº 032/97CEP, que aprova procedimentos para realização do concurso vestibular a candidatos portadores de necessidades especiais;

considerando a Resolução nº 015/2000-CEP, que aprova diretrizes para a permanência de acadêmicos com necessidades educativas especiais na Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Resolução nº 079/2004-CEP, que aprova as Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Resolução nº 632/2002-CAD, que aprova a concessão de bolsas de monitoria especial;

considerando o Parecer nº 024/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;

 

            O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Ficam aprovados os Relatórios Anuais de Acompanhamento de Monitoria Especial referentes aos anos letivos de 2003 e 2004.

Art. 2º  Fica aprovada as Normas para Inscrição, Seleção, Desenvolvimento e Avaliação do Programa de Monitoria Especial para a Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.                                                                     

 Maringá, 26 de janeiro de 2005.

 

 

Angelo Aparecido Priori

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 24/2/2005. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

ANEXO

 

NORMAS PARA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE MONITORIA ESPECIAL

 

            Art. 1º  O Programa de Monitoria Especial visa atender individualmente o aluno portador de necessidade especial (PNE), regularmente matriculado em curso de graduação da Universidade Estadual de Maringá, de acordo com o disposto nesta resolução.

Parágrafo único. O aluno PNE deverá cadastrar-se junto à Diretoria de Ensino de Graduação (DEG), para manifestar a necessidade de acompanhamento de monitor especial.

Art. 2º  O Programa de Monitoria Especial deverá contar com os seguintes elementos:

I - monitor - preferencialmente aluno do mesmo curso ao qual o aluno PNE estiver matriculado;

II - docente orientador - indicado pelo Programa Interdisciplinar de Pesquisa e Apoio a Excepcionalidade (Propae) ou pelo Programa de Pesquisa e Estudos na Área de Surdez (Propes) vinculados ao Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, com a anuência do departamento ao qual o mesmo estiver lotado.

Art. 3º  A atividade de monitoria especial, exercida por aluno regularmente matriculado em curso de graduação da Universidade, terá os seguintes objetivos:

I - interagir junto ao aluno PNE e aos docentes que ministram os componentes curriculares, objetivando o bom acompanhamento das atividades previstas no processo ensino-aprendizagem;

II - auxiliar o aluno PNE na execução dos conteúdos programáticos, garantindo a igualdade de oportunidade na aquisição de conhecimentos;

III - servir de elo facilitador entre as atividades do docente, do aluno PNE e do Propae ou Propes.

Art. 4º  As vagas para o exercício da monitoria especial serão estabelecidas pelo Conselho de Administração (CAD) e amplamente divulgadas pelos departamentos vinculados aos cursos que possuírem alunos PNE.

Art. 5º  As inscrições serão efetuadas em prazo estabelecido pela Diretoria de Ensino de Graduação da Pró-Reitoria de Ensino e a seleção dos monitores será feita pelo Propae ou Propes, mediante critérios previamente definidos.

Art. 6º  A admissão dos monitores classificados no processo de seleção obedecerá a um plano geral aprovado pela DEG e será efetuada mediante assinatura de Termo de Compromisso.

Art. 7º  A monitoria será exercida por bolsista em regime de quatro a 12 horas semanais de atividades, de acordo com o plano estabelecido pela DEG.

§ 1º  O monitor exercerá suas atividades sem qualquer vínculo empregatício com a Instituição, de acordo com o Parágrafo único do Artigo 1º do Decreto nº 85.862/91.

§ 2º  O monitor bolsista desenvolverá suas atividades por um período letivo, contratado para apenas uma bolsa, quer de monitoria regular, quer de monitoria especial, no mesmo período letivo, podendo ser reconduzido como bolsista especial por uma única vez.

§ 3º  O controle de freqüência dos monitores especiais será de responsabilidade do Propae ou Propes, devendo o mesmo ser encaminhado mensalmente ao órgão competente para elaboração da folha de pagamento.

§ 4º  Para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, será considerado como término do período letivo a data máxima fixada em calendário acadêmico para a realização da avaliação final.

Art. 8º.  Compete ao monitor:

I - auxiliar o aluno PNE no processo ensino-aprendizagem dos componentes curriculares cursados pelo mesmo;

II - propiciar ao aluno PNE condições para realização das verificações de aprendizagem, de acordo com orientação do docente responsável por ministrar o componente curricular;

III - planejar e programar as atividades de monitoria, juntamente com o aluno PNE e os docentes que ministram os respectivos componentes curriculares;

IV - efetuar o controle de atendimento e atividades desenvolvidas, visando à obtenção de subsídios para a elaboração do relatório final da monitoria especial.

Parágrafo único. É vedado ao monitor especial ministrar aulas, substituir docentes, aplicar verificações de aprendizagem e assumir tarefas e obrigações próprias e exclusivas de docentes ou do aluno PNE.

Art. 9º  São atribuições do docente orientador:

I - planejar e programar, juntamente com o monitor especial, as atividades de monitoria estabelecendo um plano para acompanhamento do aluno PNE;

II - orientar o monitor especial quanto à metodologia a ser utilizada no atendimento ao aluno PNE;

            III - organizar com o monitor especial e o aluno PNE horário comum de trabalho que garanta o exercício efetivo da monitoria especial;

IV - acompanhar e orientar o monitor especial na execução das atividades, discutindo com ele as necessidades e soluções para auxílio do processo ensino-aprendizagem de cada componente curricular cursado pelo aluno PNE.

Art. 10.  O monitor especial deverá, até a data máxima para a realização das avaliações finais, elaborar relatório das atividades desenvolvidas durante o período letivo, o qual deverá ser submetido à apreciação do docente orientador.

Parágrafo único.  O relatório final, elaborado pelo docente orientador deverá ser enviado ao Propae ou Propes para apreciação e após à DEG para avaliação permanente do programa em nível institucional.

Art. 11.  A rescisão do Termo de Compromisso do monitor especial ocorrerá nas seguintes situações:

I - por iniciativa do próprio monitor especial, mediante pedido protocolizado;

II - por iniciativa do aluno PNE, mediante pedido protocolizado e analisado pelo Propae;

III - por iniciativa do docente orientador, mediante justificativa encaminhada à DEG.

Parágrafo único.  Uma vez aprovada a suspensão da atividade de monitoria especial, fica automaticamente cancelado o Termo de Compromisso entre o aluno monitor e a Universidade, podendo o Propae, nos casos dos Incisos I e III, solicitar a substituição do monitor.

Art. 12.  Ao final do exercício da monitoria especial, serão encaminhados à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), para expedição dos certificados respectivos, relatório constando os nomes dos monitores especiais e dos docentes orientadores.

Art. 13.  A Pró-Reitoria de Ensino (PEN) deverá sempre que necessário expedir normas administrativas e instruções complementares, visando à operacionalização e uniformização dos procedimentos, bem como solicitar ao Conselho de Administração o reajuste do valor da bolsa monitoria especial.

Art. 14.  Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino ou Diretoria de Ensino de Graduação, no âmbito de suas competências.