R E S O L U Ç Ã O No 071/2005-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 1º/6/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova o Regulamento do componente curricular Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial.

  

 

Considerando o contido das fls. 511 a 526 do processo nº 1.794/1991 – volume 2;

considerando o disposto no Artigo 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o Parecer nº 036/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

 

           O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1º O componente curricular Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial, parte integrante do currículo pleno do Curso de Farmácia, Habilitação Farmácia Industrial da Universidade Estadual de Maringá, desenvolver-se-á na forma de Estágio Supervisionado em Estabelecimentos Industriais e/ou Instituições do ramo farmacêutico, cosmético, alimentício e ramos afins, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento e pela legislação vigente.

§ 1º O local de estágio deverá dispor de profissional farmacêutico ou outro profissional habilitado a propiciar ao estagiário experiência e aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

§ 2º Excepcionalmente, com a anuência dos professores da habilitação Farmácia Industrial, o estágio poderá ser substituído por um projeto de graduação, a ser desenvolvido no Departamento de Farmácia e Farmacologia (DFF).

Art. 2º Os estagiários poderão realizar atividades de desenvolvimento, pesquisa, produção e/ou controle de qualidade de medicamentos e correlatos, alimentos e cosméticos.

Art. 3º O estágio deverá ser realizado mediante a existência de instrumento jurídico celebrado entre o Estabelecimento/Instituição concedente do estágio e a Universidade Estadual de Maringá (UEM), onde estarão acordadas todas as condições de realização do mesmo.

Art. 4º O estágio terá carga horária mínima de 340 horas.

Parágrafo único. O estágio poderá ser cumprido em um único Estabelecimento/Instituição, obedecendo seus horários e cronograma de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º O estágio deverá proporcionar ao estagiário a vivência de situações profissionais nas diferentes áreas de atuação do Farmacêutico Industrial, bem como:

I - preparar o estagiário para o pleno exercício profissional, através de:

a) participações em situações reais de trabalho;

b) aplicações dos conceitos adquiridos no curso;

c) aperfeiçoamento e complementação do ensino e aprendizagem;

d) atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

II - oferecer oportunidade de retro-alimentação aos docentes, visando atualização do currículo do curso.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º Para cursar o componente curricular Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial, o estudante deverá estar cursando o 5o ano.

§ 1º O conjunto das disciplinas do 5o ano poderá ser ministrado em horário especial, obedecidas as normas vigentes da UEM.

§ 2º Para a realização do estágio fora do município de Maringá, o estudante deverá ter cumprido a carga horária mínima das demais disciplinas do 5o ano.

Art. 7º O desenvolvimento das atividades do Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial envolverá as funções de Coordenação Acadêmica, Supervisão Direta e Orientação.

§ 1º O coordenador Acadêmico será um docente da Habilitação Farmácia Industrial, do DFF.

§ 2º O supervisor Direto será o responsável pelo estudante no campo de estágio, devendo ser um profissional indicado pelo Estabelecimento Industrial/Instituição concedente.

§ 3º O orientador será um docente da Habilitação Farmácia Industrial, do DFF, devidamente credenciado pelo coordenador.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 8º O estagiário deverá apresentar ao final do período de estágio, uma monografia com tema específico da área de realização do estágio, definido em conjunto com o professor Orientador.

§ 1º A apresentação e a defesa da monografia deverão ser feitas em sessão pública, respeitados os prazos acadêmicos do período letivo.

§ 2º A Banca Examinadora será composta pelo professor Coordenador, pelo professor Orientador, que presidirá os trabalhos, e pelo menos mais um professor indicado pelo DFF.

Art. 9º Além da avaliação prevista no artigo anterior, poderão ser incluídas novas avaliações, desde que aprovadas pelo departamento e colegiado do curso através do formulário de Critério de Avaliação de Aprendizagem.

           Art. 10. Será considerado aprovado o estagiário que tiver alcançado média final igual ou superior à prevista nas normas da Instituição.

Art. 11. Os pedidos de revisão de verificação de aprendizagem, bem como, outros eventuais recursos, obedecerão ao disposto no Regulamento Geral e no Critério de Avaliação de rendimento escolar da UEM. Não haverá Avaliação Final, bem como não será permitido cursá-lo em dependência.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO PROFESSOR COORDENADOR ACADÊMICO

 

Art. 12.  Ao professor Coordenador Acadêmico do Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial compete:

I - coordenar e supervisionar todas as atividades inerentes ao desenvolvimento do estágio;

II - manter o DFF informado a respeito do andamento das atividades do estágio, bem como, providenciar o atendimento de suas solicitações;

III - dar encaminhamento, junto à Pró-Reitoria de Ensino (PEN) da UEM, aos trâmites para a regularização da documentação referente ao estágio;

IV - avaliar as condições de exeqüibilidade do estágio, bem como, as atividades desenvolvidas;

V - estabelecer prazo para a entrega da monografia e as datas das avaliações;

VI - credenciar e indicar um professor Orientador para cada estagiário;

VII - acompanhar o professor Orientador, recebendo dele as sugestões para a implementação de ações que melhorem as atividades didáticas da disciplina;

VIII - organizar um banco de monografias;

IX        - informar os estudantes a respeito da legislação e encaminhamentos necessários para a realização do estágio.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO PROFESSOR ORIENTADOR

 

Art. 13. Ao professor Orientador do Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial compete:

I – definir, juntamente com o estagiário, um tema para a Monografia de Conclusão do Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial;

II – realizar reuniões periódicas com os estagiários sob sua orientação;

III – avaliar o trabalho desenvolvido pelo estagiário, acompanhando-o na elaboração da monografia;

IV – manter o professor Coordenador informado a respeito do andamento do trabalho desenvolvido pelo estagiário.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO LABORATÓRIO

INDUSTRIAL/INSTITUIÇÃO CONCEDENTE DO ESTÁGIO

 

Art. 14. Ao supervisor Direto no Estabelecimento Industrial/Instituição concedente compete:

I – receber o estagiário e informá-lo sobre as normas do ambiente de trabalho;

II – oferecer condições adequadas para o bom desenvolvimento das atividades inerentes ao estágio;

III – notificar o professor Coordenador do estágio sobre qualquer problema ocorrido durante o período do estágio;

IV – avaliar o desempenho do estagiário de acordo com o formulário-modelo fornecido pelo professor Coordenador do Estágio Supervisionado.

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 15. São direitos do estagiário, além de outros assegurados pela UEM e por lei:

I – receber orientação necessária para realizar as atividades do estágio;

II – ser esclarecido sobre a documentação necessária para a realização de seu estágio;

III – ser previamente informado sobre a composição da banca de avaliação da disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial, bem como, sobre o local e horário da apresentação e da defesa da sua monografia.

Art. 16. São deveres do estagiário, além de outros estabelecidos pela UEM e por lei:

I – cumprir este Regulamento;

II – observar e obedecer as normas internas do Estabelecimento Industrial/Instituição concedente do estágio;

III – cumprir com empenho e interesse as atividades a ele atribuídas;

IV – zelar e ser responsável pela manutenção das instalações e equipamentos por ele utilizados durante o desenvolvimento do estágio;

V – manter elevado padrão de comportamento e de relações humanas, condizentes com as atividades por ele desenvolvidas;

VI – participar de outras atividades, designadas pelo professor Coordenador, professor Orientador e/ou pelo supervisor Direto, que venham enriquecer o estágio;

VII – comunicar e justificar ao professor Coordenador sua ausência às atividades do estágio;

VIII – usar vocabulário técnico e manter a postura condizente com a futura profissão;

IX – encaminhar ao professor Coordenador a monografia e a avaliação do supervisor Direto, nos prazos determinados pelo mesmo;

X – comparecer à reunião final para apresentação e defesa da monografia, de acordo com as datas fixadas pelo professor Coordenador.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Farmácia, ouvido o professor Coordenador e o professor Orientador do Estágio Supervisionado.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 11 de maio de 2005.

 

 

 

Gilberto Cezar Pavanelli

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 8/6/2005. (Artigo 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)