R E S O L U Ç Ã O No
071/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 1º/6/2005. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
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Aprova o Regulamento do componente curricular Estágio
Supervisionado para Farmacêutico Industrial. |
Considerando o
contido das fls. 511 a 526 do processo
nº 1.794/1991 – volume 2;
considerando o
disposto no Artigo 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o
Parecer nº 036/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e
Profissional,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O componente curricular Estágio Supervisionado para
Farmacêutico Industrial, parte integrante do currículo pleno do Curso de
Farmácia, Habilitação Farmácia Industrial da Universidade Estadual de Maringá,
desenvolver-se-á na forma de Estágio Supervisionado em Estabelecimentos
Industriais e/ou Instituições do ramo farmacêutico, cosmético, alimentício e
ramos afins, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento e pela
legislação vigente.
§ 1º O
local de estágio deverá dispor de profissional farmacêutico ou outro
profissional habilitado a propiciar ao estagiário experiência e aperfeiçoamento
técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
§ 2º Excepcionalmente,
com a anuência dos professores da habilitação Farmácia Industrial, o estágio
poderá ser substituído por um projeto de graduação, a ser desenvolvido no
Departamento de Farmácia e Farmacologia (DFF).
Art. 2º Os estagiários poderão realizar atividades de
desenvolvimento, pesquisa, produção e/ou controle de qualidade de medicamentos
e correlatos, alimentos e cosméticos.
Art. 3º O estágio deverá ser realizado mediante a existência
de instrumento jurídico celebrado entre o Estabelecimento/Instituição
concedente do estágio e a Universidade Estadual de Maringá (UEM), onde estarão
acordadas todas as condições de realização do mesmo.
Art. 4º O estágio terá carga horária mínima de 340 horas.
Parágrafo
único. O estágio poderá ser cumprido
em um único Estabelecimento/Instituição, obedecendo seus horários e cronograma
de trabalho.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º O estágio deverá proporcionar ao estagiário a
vivência de situações profissionais nas diferentes áreas de atuação do
Farmacêutico Industrial, bem como:
I - preparar o estagiário para o pleno exercício
profissional, através de:
a) participações em situações reais de trabalho;
b) aplicações dos conceitos adquiridos no curso;
c) aperfeiçoamento e complementação do ensino e
aprendizagem;
d) atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural;
II - oferecer oportunidade de retro-alimentação aos
docentes, visando atualização do currículo do curso.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º Para cursar o componente curricular Estágio
Supervisionado para Farmacêutico Industrial, o estudante deverá estar cursando
o 5o ano.
§ 1º O conjunto das disciplinas do 5o ano
poderá ser ministrado em horário especial, obedecidas as normas vigentes da
UEM.
§ 2º Para
a realização do estágio fora do município de Maringá, o estudante deverá ter
cumprido a carga horária mínima das demais disciplinas do 5o ano.
Art. 7º O desenvolvimento das atividades do Estágio
Supervisionado para Farmacêutico Industrial envolverá as funções de Coordenação
Acadêmica, Supervisão Direta e Orientação.
§ 1º O
coordenador Acadêmico será um docente da Habilitação Farmácia Industrial, do
DFF.
§ 2º O
supervisor Direto será o responsável pelo estudante no campo de estágio,
devendo ser um profissional indicado pelo Estabelecimento
Industrial/Instituição concedente.
§ 3º O
orientador será um docente da Habilitação Farmácia Industrial, do DFF, devidamente
credenciado pelo coordenador.
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º O estagiário deverá apresentar ao final do período de
estágio, uma monografia com tema específico da área de realização do estágio,
definido em conjunto com o professor Orientador.
§ 1º A
apresentação e a defesa da monografia deverão ser feitas em sessão pública,
respeitados os prazos acadêmicos do período letivo.
§ 2º A
Banca Examinadora será composta pelo professor Coordenador, pelo professor
Orientador, que presidirá os trabalhos, e pelo menos mais um professor indicado
pelo DFF.
Art. 9º Além da avaliação prevista no artigo anterior,
poderão ser incluídas novas avaliações, desde que aprovadas pelo departamento e
colegiado do curso através do formulário de Critério de Avaliação de
Aprendizagem.
Art. 10. Será considerado aprovado o estagiário que tiver
alcançado média final igual ou superior à prevista nas normas da Instituição.
Art. 11. Os pedidos de revisão de verificação de aprendizagem,
bem como, outros eventuais recursos, obedecerão ao disposto no Regulamento
Geral e no Critério de Avaliação de rendimento escolar da UEM. Não haverá
Avaliação Final, bem como não será permitido cursá-lo em dependência.
CAPÍTULO V
Art.
12. Ao professor Coordenador Acadêmico do Estágio Supervisionado para
Farmacêutico Industrial compete:
I - coordenar e supervisionar todas as atividades
inerentes ao desenvolvimento do estágio;
II - manter o DFF informado a respeito do andamento
das atividades do estágio, bem como, providenciar o atendimento de suas
solicitações;
III - dar encaminhamento, junto à Pró-Reitoria de
Ensino (PEN) da UEM, aos trâmites para a regularização da documentação referente
ao estágio;
IV - avaliar as condições de exeqüibilidade do
estágio, bem como, as atividades desenvolvidas;
V - estabelecer prazo para a entrega da monografia e
as datas das avaliações;
VI - credenciar e indicar um professor Orientador
para cada estagiário;
VII - acompanhar o professor Orientador, recebendo
dele as sugestões para a implementação de ações que melhorem as atividades
didáticas da disciplina;
VIII - organizar um banco de monografias;
IX -
informar os estudantes a respeito da legislação e encaminhamentos necessários
para a realização do estágio.
CAPÍTULO VI
Art. 13. Ao professor Orientador do
Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial compete:
I – definir, juntamente com
o estagiário, um tema para a Monografia de Conclusão do Estágio Supervisionado
para Farmacêutico Industrial;
II – realizar reuniões
periódicas com os estagiários sob sua orientação;
III – avaliar o trabalho
desenvolvido pelo estagiário, acompanhando-o na elaboração da monografia;
IV – manter o professor
Coordenador informado a respeito do andamento do trabalho desenvolvido pelo
estagiário.
DA COMPETÊNCIA DO LABORATÓRIO
INDUSTRIAL/INSTITUIÇÃO CONCEDENTE DO
ESTÁGIO
Art. 14. Ao supervisor Direto no Estabelecimento
Industrial/Instituição concedente compete:
I –
receber o estagiário e informá-lo sobre as normas do ambiente de trabalho;
II –
oferecer condições adequadas para o bom desenvolvimento das atividades
inerentes ao estágio;
III –
notificar o professor Coordenador do estágio sobre qualquer problema ocorrido
durante o período do estágio;
IV – avaliar o desempenho do estagiário de acordo com
o formulário-modelo fornecido pelo professor Coordenador do Estágio Supervisionado.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO
Art. 15. São direitos do estagiário, além de outros
assegurados pela UEM e por lei:
I – receber orientação necessária para realizar as
atividades do estágio;
II – ser esclarecido sobre a documentação necessária
para a realização de seu estágio;
III – ser previamente informado sobre a composição da
banca de avaliação da disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico
Industrial, bem como, sobre o local e horário da apresentação e da defesa da sua
monografia.
Art. 16. São deveres do estagiário, além de outros
estabelecidos pela UEM e por lei:
I – cumprir este Regulamento;
II – observar e obedecer as normas internas do
Estabelecimento Industrial/Instituição concedente do estágio;
III – cumprir com empenho e interesse as atividades a
ele atribuídas;
IV – zelar e ser responsável pela manutenção das
instalações e equipamentos por ele utilizados durante o desenvolvimento do
estágio;
V – manter elevado padrão de comportamento e de
relações humanas, condizentes com as atividades por ele desenvolvidas;
VI – participar de outras atividades, designadas pelo
professor Coordenador, professor Orientador e/ou pelo supervisor Direto, que
venham enriquecer o estágio;
VII – comunicar e justificar ao professor Coordenador
sua ausência às atividades do estágio;
VIII – usar vocabulário técnico e manter a postura
condizente com a futura profissão;
IX – encaminhar ao professor Coordenador a monografia
e a avaliação do supervisor Direto, nos prazos determinados pelo mesmo;
X – comparecer à reunião final para apresentação e
defesa da monografia, de acordo com as datas fixadas pelo professor
Coordenador.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do
Curso de Farmácia, ouvido o professor Coordenador e o professor Orientador do
Estágio Supervisionado.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de
maio de 2005.
Gilberto Cezar Pavanelli
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 8/6/2005.
(Artigo 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |