R E S O L U Ç Ã O No
078/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 18/5/2005. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
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Aprova Regulamento de Cursos de Extensão e revoga as
Resoluções nos 027/91-CEP e 020/92-CEP. |
Considerando
o contido nos protocolizados nos 19.665/2004 e 6.229/2005;
considerando o disposto nos Artigos 23, 66 e 68 do
Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto nos Artigos 97, 98 e 99 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o Parecer nº 064/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Os Cursos de Extensão da
Universidade Estadual de Maringá serão desenvolvidos a partir de projetos que
atendam ao disposto na presente Resolução.
Art. 2º
Entende-se por Curso de Extensão o conjunto de atividades de ensino
aprendizagem, presenciais ou a distância, que visa a difusão do conhecimento, o
estudo e o debate de temas de interesse técnico-científico e/ou cultural e a
integração Universidade-Comunidade.
Parágrafo único. Os Cursos de Extensão
deverão ter uma carga horária mínima de oito horas/aula.
Art. 3º Os Cursos de Extensão
destinam-se à comunidade em geral, podendo ser ministrados por graduados ou
não, com conhecimento na área de interesse do público alvo.
Art. 4º Para os Cursos de Extensão
não haverá aproveitamento de estudos realizados em outro(s) curso(s), qualquer
que seja a sua natureza.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA E APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 5º Os
Cursos de Extensão deverão ser propostos por departamento, órgão
administrativo, programa e/ou outro setor da Universidade por sua iniciativa ou
por solicitação de membros da comunidade em geral.
§ 1º Além
do órgão proponente, outros órgãos da Universidade ou da comunidade externa
poderão ser parceiros na execução.
§ 2º Os
cursos poderão contar com a participação de docentes, discentes e/ou servidores
técnicos-administrativos e membros da comunidade, como ministrante e como
membro da comissão organizadora.
§ 3º A participação de servidor
técnico-administrativo deverá ser autorizada pela unidade administrativa em que
estiver lotado, ouvida a chefia imediata.
§ 4º - Os servidores da
Universidade, docentes ou técnicos-administrativos, que participarem de projeto
de Curso de Extensão poderão ter a carga horária dedicada ao curso computada na
sua carga horária de disponibilidade.
Art. 6º Cada Curso de Extensão terá
um coordenador, escolhido pelo órgão proponente dentre os servidores docentes
ou técnicos-administrativos a ele vinculado.
§ 1º O
coordenador de Curso de Extensão deverá, necessariamente, ter formação
específica ou afim com a área de conhecimento do curso.
§ 2º A
critério do órgão proponente, ou de acordo com a abrangência do curso, o
coordenador poderá receber apoio de uma comissão organizadora.
Art. 7º A aprovação dos projetos de Cursos de Extensão deverá
estar embasada nos seguintes aspectos, além de outros que o órgão proponente
julgar relevantes:
I – parecer da Diretoria de Extensão (DEX) quanto ao
cumprimento das resoluções do CEP e CAD em vigor;
II – aprovação pelo órgão competente:
-
proposto por departamento: aprovação em reunião de câmara ou reunião departamental;
- proposto por programa: aprovação pelo colegiado ou
conselho gestor referendado pela chefia ao qual o programa estiver vinculado;
- proposto por órgão da administração: aprovação por
departamento ou centro, com área de conhecimento relacionada ao curso.
Parágrafo único. Cada ato de aprovação de um projeto de Curso de
Extensão deverá estar embasado nos seguintes aspectos, além de outros que o
órgão proponente julgar relevantes:
I – disponibilidade de recursos humanos, físicos,
materiais e financeiros necessários à realização do curso;
II – importância da realização do curso na consecução
das diretrizes básicas da extensão existentes na Instituição;
III – importância da realização do curso tendo em
vista os anseios da comunidade.
Art. 8º Todo Curso de Extensão aprovado por órgão de fomento
deverá ser oficializado na DEX, por meio de abertura de processo.
Art. 9º O projeto de Curso de Extensão deverá ser encaminhado
à DEX em formulário próprio, para abertura de processo, registro e parecer, recomendando-se
o encaminhamento com até 30 dias de antecedência.
§ 1º Caso o coordenador do Curso de Extensão esteja
inadimplente com relação a outros projetos vinculados à DEX, ou não tenha
currículo na plataforma LATTES/UEM, a
proposta não será analisada, devendo retornar ao órgão proponente.
§ 2º O prazo para a DEX executar o disposto neste Artigo
será de cinco dias úteis, a contar da data de recebimento do projeto.
DA DIVULGAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 12. A liberação do projeto para
divulgação será feita após
emissão de parecer pela DEX.
Art. 13. A liberação do projeto para execução será feita após a aprovação pelo
órgão competente.
Art. 14. A divulgação dos Cursos de
Extensão deverá ser feita pela DEX e pelo órgão
proponente.
Art. 15. As inscrições em Cursos de
Extensão deverão ser efetivadas no local previsto no projeto.
Art. 16. Os cursos poderão ser executados com a observância ou
não do número mínimo de inscritos, desde que o orçamento não seja deficitário.
Art. 17. O acompanhamento da execução
dos Cursos de Extensão será feito pelo órgão proponente.
Art. 18. A
conclusão da execução do projeto de Curso de Extensão será definida em
relatório elaborado pelo coordenador e apresentado em formulário próprio à DEX até 30 dias após o
término do curso.
Parágrafo único. O relatório de projeto desenvolvido com recursos externos poderá, se
necessário, ser encaminhado em formulários próprios do(s) órgão(s)
financiador(es) complementado com o formulário da DEX.
Art. 19. Recebido o relatório, a DEX o encaminhará para o
órgão proponente o qual terá um prazo de até 30 dias para a aprovação.
Art. 20. Somente serão emitidos certificados para os inscritos
que atenderem aos critérios de avaliação propostos pelo projeto.
Art. 21. Os certificados de cursos aprovados por órgãos de
fomento deverão respeitar as normas estabelecidas no convênio.
Art. 22. A cada docente, discente e/ou servidor
técnico-administrativo, ou membro da comunidade externa que atuar no projeto de
Curso de Extensão será emitido certificado de participação, com a indicação da
atividade desenvolvida e carga horária.
Art. 23. Os certificados de que trata
esta Resolução somente serão expedidos pela DEX e assinados pelo diretor de
Extensão e pelo coordenador do curso, após atendido o disposto no Artigo 20
desta Resolução.
Art. 24. Os certificados que não forem retirados no prazo de
um ano após o término do curso serão inutilizados.
Parágrafo único. Após um ano poderá ser fornecida a segunda via. Para tal, o interessado
deverá preencher requerimento junto à DEX, e recolher taxa de emissão de
segunda via, conforme norma vigente.
Art. 25. A DEX elaborará os
formulários próprios de que trata esta Resolução e orientará os interessados no
seu preenchimento.
Art. 27. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nos
027/91-CEP e 020/92-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de
maio de 2005.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 25/5/2005.
(Artigo 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |