R E S O L U Ç Ã O No 082/2005-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 31/5/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova regulamento do PGM e revoga o Anexo III da Resolução nº 042/2004-CEP.

  

 

Considerando o contido das fls. 1.301 a 1.337 do processo nº 679/2002;

considerando o disposto nas Resoluções nos 221/2002-CEP e 042/2004-CEP;

considerando o Parecer no 041/2005 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

 

           O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o regulamento do Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento, conforme anexo, que é parte integrante desta Resolução, revogando-se o Anexo III da Resolução nº 042/2004-CEP.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 18 de maio de 2005.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 7/6/2005. (Artigo 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GENÉTICA E MELHORAMENTO

 

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento (PGM), ministrado nos níveis de formação de mestrado e de doutorado, na modalidade acadêmica, é oferecido pelo Departamento de Agronomia (DAG) e conta com a participação de professores e pesquisadores de outros departamentos da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e/ou de outras Instituições de Pesquisa e Ensino.

Art. 2º O PGM será oferecido na área de concentração em Genética e Melhoramento.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º O PGM tem como objetivos:

I - a formação de pesquisadores e administradores capazes de atender a demanda de profissionais no Brasil;

II - a formação de docentes para atender a demanda dos cursos de Agronomia, Zootecnia e Biologia do Brasil e de outros países, principalmente da área de abrangência do Mercosul;

III - o desenvolvimento de tecnologias adequadas que propiciem incrementos do potencial produtivo da agropecuária paranaense e brasileira e que venham a ter reflexos diretos na melhoria de vida da população em geral, sem causar danos ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

Art. 4º O mestrado e o doutorado terão duração mínima de dois e quatro semestres e máxima de oito e dez semestres, respectivamente, contados a partir da data de admissão.

§ 1º  Não será computado, para cálculo da duração máxima, o primeiro período em que o estudante, por qualquer razão, afastar-se da universidade.

§ 2º Excepcionalmente, por recomendação do orientador e com a aprovação do colegiado do curso, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) poderá conceder a extensão do prazo máximo, por um período de seis meses, observados os seguintes requisitos:

I - o estudante deverá completar todos os requisitos do curso, exceto a apresentação ou defesa da dissertação ou tese;

II - o pedido formulado pelo estudante, devidamente justificado, deverá estar acompanhado do documento de aprovação do projeto de pesquisa pelo Colegiado do PGM, no qual deverá ser registrado o estágio de desenvolvimento da pesquisa e o notado empenho do estudante em completar o trabalho no prazo previsto no pedido de prorrogação.

Art. 5º  Para obter o título de mestre ou de doutor, além de outras exigências, o estudante deverá cursar disciplinas da área de concentração e de domínio conexo do PGM, de forma a completar o número mínimo de créditos exigidos.

§ 1º São disciplinas da área de concentração as que caracterizam o campo de estudo da referida área de concentração e disciplinas do domínio conexo as que não pertencem a esse campo, mas serão tidas como convenientes ou necessárias para completar a formação do estudante.

§ 2º  As disciplinas da área de concentração deverão totalizar, no mínimo, 50%.

 

CAPÍTULO IV

DO COLEGIADO DO CURSO

 

Art. 6º A coordenação do PGM caberá a um colegiado do curso composto de:

I - seis membros, escolhidos dentre os professores permanentes do programa;

II - um representante do corpo discente.

§ 1º  Os membros do colegiado previstos no Inciso I serão eleitos pelo corpo docente permanente do PGM.

§ 2º O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos seus pares.

§ 3º Todos os membros do colegiado do curso, incluindo o coordenador e o vice-coordenador, serão eleitos conforme regulamento previamente aprovado pelo colegiado do curso.

§ 4º Os docentes terão mandato de dois anos e o discente de um ano.

Art. 7º Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e funcionamento do colegiado do curso:

I - o colegiado terá um coordenador e um vice-coordenador escolhidos pelo corpo docente permanente e pelo representante discente, dentre os docentes eleitos como membros do colegiado do curso;

II - o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;

III - o colegiado reunir-se-á com a maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda convocação e deliberará por maioria de votos dos presentes;

IV - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem decorridos dois terços do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos dois terços do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 dias, eleição para provimento do cargo para  complementação  do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado conforme o Inciso V deste artigo, observadas as Alíneas "a" e "b" do Inciso VI.

Art. 8º  Compete ao colegiado do curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do CEP;

II - aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - designar professores integrantes do quadro docente do PGM para proceder à seleção dos candidatos;

IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V - credenciar, mediante análise dos currículos, professores, orientadores e assessores propostos pelos departamentos, exceto no caso do § 4º do Artigo 11, em que a aprovação caberá ao CEP;

VI - designar banca examinadora para julgamento de dissertação ou tese;

VII - acompanhar as atividades do programa nos departamentos ou em outros setores;

VIII - propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;

IX – propor anualmente ao CEP o número de vagas do programa para o ano seguinte;

X - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação;

XI - julgar recursos e pedidos;

XII - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras instituições.

Art. 9º Serão atribuições específicas do coordenador do colegiado do curso:

I - coordenar a execução do programa;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III - assinar, quando necessário, processos ou documentos submetidos ao julgamento do colegiado do curso;

IV - executar as deliberações do colegiado;

V - encaminhar os Planos de Estudos dos estudantes do PGM para aprovação pelo colegiado do curso;

VI - promover entendimentos, com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do desenvolvimento do programa;

VII - representar o programa no CEP, como membro nato;

VIII - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento de docentes;

IX - elaborar e deixar disponível à PPG o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;

X - expedir atestados e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

XI - administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação.

Art. 10. A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber matrícula dos estudantes;

III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;

VI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao Artigo 24 da Resolução nº 221/2002-CEP da UEM;

VII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa.

 

CAPÍTULO V

DA DOCÊNCIA

 

Art. 11. O corpo docente do PGM será constituído de professores permanentes e participantes, vinculados à UEM ou a outras Instituições, credenciadas para exercerem atividades no programa de pós-graduação.

§ 1º Serão considerados professores permanentes os docentes com o título de doutor e contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), que se dedicarem ao programa de forma intensiva, orientando pós-graduandos e ministrando aulas no programa anualmente.

§ 2º Serão considerados professores participantes os docentes que exercem suas atividades no programa de forma esporádica.

§ 3º Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica dos últimos cinco anos e atividades em disciplinas e orientação de estudantes.

§ 4º Em casos excepcionais, a juízo do CEP, poderão ser aceitos, como docentes no PGM, profissionais que possuam apenas o título de mestre, mas alta qualificação por sua experiência e conhecimento especializado, comprovado através de currículo.

§ 5º A cada nova avaliação do programa junto ao Órgão Federal de avaliação dos programas de pós-graduação, o colegiado do curso deverá avaliar o recredenciamento de seu corpo docente, através da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de estudantes no período anterior, compreendido nos últimos três anos.

§ 6º O número total de docentes credenciados, externos à UEM, não poderá ultrapassar a um terço do total do corpo docente credenciado no programa.

§ 7º O credenciamento de professores participantes pelo colegiado do curso poderá ser concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa.

Art. 12. Serão atribuições do corpo docente:

I - ministrar aulas teóricas e práticas;

II – desenvolver projetos de pesquisa;

III - orientar trabalhos de campo;

IV - promover seminários;

V - participar de comissões examinadoras e julgadoras;

VI - orientar dissertações e teses quando selecionado para esse fim;

VII - desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa de pós-graduação.

§ 1º Os membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada dois anos, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.

§ 2º Os docentes que não oferecerem disciplinas por um período de quatro anos serão automaticamente descredenciados do programa.

 

CAPÍTULO VI

DA ORIENTAÇÃO

 

Art. 13. O aconselhamento didático-pedagógico do estudante será exercido, primordialmente, pelo orientador, e subsidiariamente, por assessores.

Parágrafo único. Para cada caso, a critério do colegiado do curso, poderão ser credenciados como assessores pesquisadores com qualificação por sua experiência e conhecimento especializado no assunto específico do trabalho de pesquisa, comprovado através do currículo.

Art. 14. A pesquisa para elaboração da dissertação ou tese será supervisionada individualmente por uma Comissão Orientadora, formada pelo orientador e, no mínimo, por dois assessores.

Art. 15. O orientador, docente portador, obrigatoriamente, pelo menos, do grau de doutor, deverá ser membro credenciado do corpo docente.

§ 1º O estudante poderá solicitar mudança de orientador mediante requerimento justificado, instruído com a aquiescência do novo orientador escolhido, dirigido ao coordenador do colegiado, o qual deverá ouvir o orientador inicial e emitir parecer encaminhando a decisão do colegiado do curso.

§ 2º O orientador poderá requerer dispensa da função de orientador de determinado estudante, através de requerimento justificado, dirigido ao coordenador do colegiado, o qual deverá ouvir o estudante envolvido e emitir parecer encaminhando a decisão do colegiado do curso.

Art. 16. Serão atribuições do orientador:

I - emitir parecer sobre a entrevista com o candidato, com sua aceitação ou recusa, que deve instruir o prontuário do mesmo para despacho do colegiado do curso;

II - fixar, ouvido o estudante, o programa de estudos e submetê-lo à aprovação do colegiado do curso;

III - prescrever o regime de adaptação nos casos que julgar necessário;

IV - verificar o andamento do programa de estudos e propor alterações do mesmo, ao colegiado do curso, quando julgar necessário;

V - aprovar e encaminhar o projeto de pesquisa de seus orientandos ao colegiado do curso até o final do segundo semestre de curso;

VI - solicitar a designação de comissões examinadoras e julgadoras;

VII - presidir as comissões referidas no item anterior;

VIII - acompanhar, orientar, rever e aprovar o trabalho de dissertação ou tese;

IX - aprovar, responsabilizando-se pelo conteúdo, os relatórios semestrais de seus orientandos enviando-os ao colegiado do curso;

X - cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo colegiado do curso.

Art. 17. O número máximo de orientandos por orientador será de seis.

 

CAPÍTULO VII

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 18. O corpo discente do PGM será formado de estudantes regulares e não regulares, portadores de diplomas de cursos de graduação de Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras.

§ 1º Não serão admitidos diplomados em cursos de curta duração.

§ 2º Considerando-se que a consecução do perfil pretendido para os estudantes do programa dependerá, essencialmente, de uma vivência diária junto às atividades de ensino e pesquisa, só serão aceitos candidatos que tenham condições expressas de dedicarem-se integralmente ao mesmo.

§ 3º Estudantes não regulares serão aqueles que têm matrícula autorizada em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção dos graus de mestre e/ou de doutor.

§ 4º O estudante não regular ficará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis ao estudante regular, fazendo jus a certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão competente.

§ 5º Não será permitido ao estudante não regular integralizar mais do que nove créditos em disciplinas exigidas pelo PGM.

§ 6º A matrícula de estudantes não regulares será feita, sempre, após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos estudantes regulares, estando condicionada à existência de vagas e à aprovação do docente responsável pela disciplina.

Art. 19. A inscrição para seleção ao PGM será feita na época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do colegiado do curso, instruído da documentação especificada.

§ 1º Serão aceitas inscrições de graduados em cursos de Engenharia Agronômica, Zootecnia, Ciências Biológicas e de profissionais de outras áreas, que podem solicitar sua inscrição, em caráter condicional, sendo analisada, caso a caso, pelo colegiado do curso.

§ 2º Candidatos portadores de diploma obtido em universidade estrangeira deverão submetê-lo ao colegiado do curso, o qual julgará sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais referidos no § 1º deste Artigo.

§ 3º A documentação exigida para inscrição ao exame de seleção será examinada pelo coordenador do colegiado do curso, que a encaminhará ao colegiado do curso para homologação ou não da inscrição do candidato.

Art. 20. A seleção dos candidatos ao PGM será feita pelo colegiado do curso, dentro de critérios normatizados pelo mesmo.

 

CAPÍTULO VIII

DA MATRÍCULA E DA FREQÜÊNCIA

 

Art. 21. A matrícula ficará na dependência da seleção do candidato e da apresentação do programa de estudos do candidato, estabelecido pelo orientador.

Art. 22. As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.

§ 1º As matrículas dos estudantes regulares deverão ser renovadas semestralmente, mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, quando então a matrícula será referente às atividades de pesquisa.

§ 2º O estudante regular deve matricular-se e cursar dois semestres da disciplina Seminário e apresentar, no mínimo, dois seminários.

Art. 23. Será obrigatória a freqüência mínima de 75% às aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.

Parágrafo único. Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição poderão ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o estudante que não as assistir.

Art. 24. Será permitido o trancamento de matrícula, correspondente à cessação total de atividades escolares, a partir do segundo semestre dos cursos de mestrado ou de doutorado, por um semestre, prorrogável por mais um, mediante proposta circunstanciada do orientador, aprovada pelo colegiado do curso.

 

CAPÍTULO IX

DA CONCESSÃO DE BOLSAS

 

Art. 25. Para destinar bolsas de estudos, a Comissão de Bolsas do PGM deverá elaborar uma lista de classificação dos estudantes matriculados nos cursos de mestrado e de doutorado.

Art. 26. A Comissão de Bolsas, com um mínimo de três membros, será integrada pelo coordenador do programa e por representantes dos corpos docente e discente.

Art. 27. Para a elaboração da lista de classificação, a que se refere o Artigo 25, a pontuação dos candidatos será calculada de acordo com metodologia estabelecida em instrução normativa pelo colegiado do curso.

Art. 28. A classificação dos candidatos será feita de acordo com a pontuação obtida, respeitando-se sua ordem decrescente.

Art. 29. Ao candidato classificado não estará assegurado o direito líquido e certo à concessão da bolsa de estudos. A efetivação da concessão da bolsa por meio da assinatura do termo de concessão deverá atender, obrigatoriamente, os requisitos exigidos pelos órgãos concessores das bolsas de estudos, sob pena de processo administrativo e judicial.

 

CAPÍTULO X

DO REGIME DIDÁTICO

 

Art. 30. Os programas das disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo colegiado do curso, ouvidos os docentes responsáveis.

Art. 31. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado por meio de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo estudante, conforme o plano de ensino aprovado pelo colegiado do curso.

§ 1º O rendimento escolar será expresso com os seguintes conceitos:

A - Excelente, com direito a crédito;

B - Bom, com direito a crédito;

C - Regular, com direito a crédito;

R - Reprovado, sem direito a crédito;

I - Incompleto, atribuído ao estudante que, tendo nível C ou superior, deixar de completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. Será nível provisório e automaticamente será transformado em nível R, caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pelo colegiado do curso;

J - Abandono justificado, atribuído ao estudante que, com autorização expressa de seu orientador, ouvido o colegiado do curso, abandonar uma disciplina em sua segunda metade, estando com bom aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para contagem de créditos;

S - Suficiente, atribuído, com direito a crédito, na avaliação das exigências que não fornecerão resultados escalonados.

§ 2º Para efeito de registro acadêmico, será adotado a seguinte equivalência de notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 7,5 a 8,9

C = 6,0 a 7,4

R = Inferior a 6,0

§ 3º Será considerado aprovado o estudante que obtiver os conceitos A, B, C, ou S, respeitado o disposto no Artigo 23.

Art. 32. O candidato que, com a anuência de seu orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, enquanto não houver cumprido um terço de sua carga horária, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regulamentares.

Art. 33. A avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, será feita através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:

A - igual a 3;

B - igual a 2;

C - igual a 1;

R - igual a 0.

§ 1º O resultado da média ponderada referida no caput deste Artigo será aproximado até a primeira casa decimal.

§ 2º Disciplinas às quais tenham sido atribuídos níveis I, J ou S não serão consideradas no cômputo da média ponderada, devendo, entretanto, constar do Histórico Escolar.

§ 3º Disciplinas às quais tenha sido atribuído nível S não serão consideradas na integralização do mínimo de créditos exigidos pelo curso.

§ 4º O estudante que obtiver nível R em qualquer disciplina poderá repeti-la, atribuindo-se como resultado final o nível obtido posteriormente, devendo, entretanto, o nível anterior constar do Histórico Escolar.

Art. 34. Será desligado do programa o estudante que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:

I - obtiver, no seu primeiro período letivo, coeficiente de rendimento inferior a um vírgula zero;

II - obtiver, no seu segundo período letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a um vírgula seis décimos;

III - obtiver, no seu terceiro período letivo e nos subseqüentes, coeficiente de rendimento acumulado inferior a dois vírgula zero;

IV - obtiver, conceito R em qualquer disciplina repetida;

V - ultrapassar os prazos regimentais fixados neste regulamento;

VI - caracterizar sua desistência, pelo não cumprimento da matrícula semestral.

Art. 35. Os estudantes desligados do programa poderão reingressar no mesmo, observadas as seguintes condições:

I - deverão submeter-se a novo processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;

II - caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao colegiado do curso pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, conceito B;

III - nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação ou tese, o orientador deverá submeter ao colegiado do curso novo projeto, com justificativa circunstanciada, caso seja mantido o mesmo tema.

 

CAPÍTULO XI

DOS CRÉDITOS

 

Art. 36. A integralização dos estudos necessários aos cursos de mestrado ou de doutorado será expressa em unidades de crédito.

Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponderá a 15 horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, seminários e tópicos especiais, e de 30 horas as atividades de aulas práticas.

Art. 37. O número mínimo de créditos exigidos para o Curso de Mestrado será de 24 e para o Curso de Doutorado será de 48.

Parágrafo único. Os créditos obtidos nas disciplinas Estágio na Docência I, Estágio na Docência II e Seminário não serão computados no número mínimo de créditos a que se refere o caput deste Artigo.

Art. 38. Para a disciplina “Problemas Especiais”, cada estudante poderá utilizar, no máximo, três créditos, em cada nível, para integralizar seu plano de estudo.

Art. 39. Poderão ser aproveitados créditos de disciplinas cursadas no PGM ou em outro programa de pós-graduação, desde que compatíveis com as áreas de concentração e de domínio conexo do PGM, no limite de até 9 créditos para o mestrado e de até 24 créditos para o doutorado.

Parágrafo único. O julgamento da proposta de aproveitamento de créditos será feito pelo colegiado do curso, fundamentado nos resultados apresentados nos certificados de conclusão, nos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas e no parecer do orientador do estudante.

Art. 40. Apenas as disciplinas com conceito A e B poderão ser aproveitadas para o cômputo do número mínimo de créditos exigidos.

Art. 41. O candidato ao grau de mestre ou de doutor deverá demonstrar conhecimento em língua inglesa.

§ 1º No caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, estarão dispensados da prova de conhecimento em inglês.

§ 2º O candidato ao grau de doutor deverá demonstrar conhecimento em uma segunda língua estrangeira.

§ 3º A verificação do conhecimento em língua estrangeira será realizada de acordo com critérios e em períodos fixados pelo colegiado do curso.

§ 4º Os resultados dos exames de conhecimento em língua estrangeira deverão ser homologados pelo colegiado do curso.

 

CAPÍTULO XII

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 42. Todo estudante candidato ao título de doutor deverá submeter-se a Exame de Qualificação.

Art. 43. Somente poderá prestar Exame de Qualificação o estudante que tiver integralizado os créditos previstos em seu Plano de Estudo.

Art. 44. O pedido de Exame de Qualificação, assinado pelo estudante e com o parecer do orientador, será encaminhado ao colegiado do curso, para apreciação e solicitação de Banca Examinadora.

Art. 45. A Banca Examinadora, composta por cinco membros, será constituída de portadores do grau de doutor.

Art. 46. O Exame de Qualificação constará de avaliações de matérias consideradas pertinentes ao curso, seguindo normas específicas estabelecidas pelo colegiado do curso.

Art. 47. Será considerado aprovado o estudante que obtiver a indicação unânime dos membros da Banca Examinadora.

Art. 48. Ao estudante não aprovado no exame será concedida mais uma oportunidade, decorrido um prazo máximo de três meses a contar da data de sua realização.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISSERTAÇÕES, TESES E TÍTULOS

 

Art. 49. Para apresentação da dissertação ou da tese, o candidato deverá integralizar os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes, além de estar matriculado em pesquisa e obter aprovação nos exames de conhecimento em língua estrangeira, observados os prazos fixados neste regulamento.

Art. 50. Para obtenção do grau de mestre ou de doutor, o candidato deverá apresentar, com parecer favorável do orientador, respectivamente, dissertação ou tese sobre tema desenvolvido durante o curso.

Parágrafo único. Para apresentação de tese, além das exigências dispostas no caput deste Artigo, o candidato ao grau de doutor deverá cumprir as exigências do Exame de Qualificação.

Art. 51. A dissertação ou tese deverá ser redigida em língua portuguesa, com resumo em língua portuguesa e língua inglesa.

Parágrafo único. A tese de doutorado, sob a supervisão da Comissão Orientadora, deverá basear-se em trabalho de pesquisa original, que represente real contribuição ao conhecimento científico do tema.

Art. 52. O julgamento da dissertação ou tese deverá ser requerido pelo candidato e pelo orientador ao colegiado do curso, que indicará os membros da Banca Examinadora.

§ 1º O requerimento de julgamento deverá ser acompanhado pelos exemplares da dissertação ou tese, em número igual ao dos membros da banca examinadora acrescido de mais um, além de, no mínimo, um artigo científico relativo ao trabalho de dissertação ou tese, obedecendo às normas fixadas pelo colegiado do curso.

§ 2º O orientador encaminhará os exemplares da dissertação ou tese, com seu parecer, ao colegiado do curso.

Art. 53. A dissertação ou tese será defendida perante uma banca de, no mínimo, três e cinco membros, respectivamente, para o mestrado e o doutorado, sob a presidência do professor orientador, sendo pelo menos um membro de outra Instituição.

§ 1º Os membros da Banca Examinadora, propostos pelo orientador, serão designados pelo colegiado do curso.

§ 2º Na falta ou impedimento do orientador, o colegiado do curso designará um substituto.

§ 3º Os membros das Comissões Julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor.

§ 4º A Banca Examinadora deverá ter dois suplentes, sendo pelo menos um de outra Instituição.

§ 5º A defesa da dissertação ou tese será pública, realizada em data fixada pelo colegiado do curso e a avaliação poderá, a critério da Banca Examinadora, ter as seguintes alternativas:

a) aprovação;

b) reprovação;

c) sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de seis meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.

§ 6º A defesa poderá não limitar-se apenas à dissertação ou tese em si, mas também aos conhecimentos adquiridos pelo candidato durante o curso.

§ 7º Será considerado aprovado o candidato que obtiver a indicação unânime dos membros da Banca Examinadora.

Art. 54. A Banca Examinadora, em decisão por maioria de seus membros, anteriormente à defesa da dissertação ou tese, poderá rejeitar in limine a dissertação ou tese.

§ 1º A Banca Examinadora deverá, nestes casos, emitir parecer consubstanciado que será submetido à homologação do colegiado do curso.

§ 2º Nestes casos, a dissertação ou tese não será admitida à defesa.

Art. 55. Somente o candidato à obtenção do grau de mestre ou de doutor que tenha satisfeito todas as exigências deste regulamento, acrescidas daquelas relativas à publicação dos resultados obtidos em sua dissertação ou tese, a serem explicitadas em circular normativa expedida pelo colegiado do curso, fará jus ao respectivo diploma.

Parágrafo único. O grau de mestre ou de doutor será qualificado pela área de concentração do programa.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 56. Este regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas para a pós-graduação da UEM.

Parágrafo único. Poderão ser apreciadas pelo colegiado do curso sugestões para modificações do presente regulamento que, se aprovadas, serão submetidas ao CEP.

Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do curso.