R E S O L U Ç Ã O No
082/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 31/5/2005. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
|
Aprova regulamento do PGM e revoga o Anexo III da
Resolução nº 042/2004-CEP. |
Considerando o contido das fls. 1.301 a
1.337 do processo nº 679/2002;
considerando o disposto
nas Resoluções nos 221/2002-CEP e 042/2004-CEP;
considerando o Parecer no
041/2005 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o
regulamento do Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento,
conforme anexo, que é parte integrante desta Resolução, revogando-se o Anexo
III da Resolução nº 042/2004-CEP.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 18 de maio de 2005.
Angelo
Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 7/6/2005.
(Artigo 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GENÉTICA
E MELHORAMENTO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º O
Programa de Pós-Graduação em Genética e Melhoramento (PGM), ministrado nos
níveis de formação de mestrado e de doutorado, na modalidade acadêmica, é
oferecido pelo Departamento de Agronomia (DAG) e conta com a participação de
professores e pesquisadores de outros departamentos da Universidade Estadual de
Maringá (UEM) e/ou de outras Instituições de Pesquisa e Ensino.
Art. 2º O
PGM será oferecido na área de concentração em Genética e Melhoramento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O PGM tem como objetivos:
I - a formação de pesquisadores e administradores capazes
de atender a demanda de profissionais no Brasil;
II - a formação de docentes para atender a demanda
dos cursos de Agronomia, Zootecnia e Biologia do Brasil e de outros países,
principalmente da área de abrangência do Mercosul;
III - o desenvolvimento de tecnologias adequadas que
propiciem incrementos do potencial produtivo da agropecuária paranaense e
brasileira e que venham a ter reflexos diretos na melhoria de vida da população
em geral, sem causar danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 4º O
mestrado e o doutorado terão duração mínima de dois e quatro semestres e máxima
de oito e dez semestres, respectivamente, contados a partir da data de
admissão.
§ 1º Não será computado, para cálculo da duração
máxima, o primeiro período em que o estudante, por qualquer razão, afastar-se
da universidade.
§ 2º
Excepcionalmente, por recomendação do orientador e com a aprovação do colegiado
do curso, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) poderá conceder a
extensão do prazo máximo, por um período de seis meses, observados os seguintes
requisitos:
I - o estudante deverá completar todos os requisitos
do curso, exceto a apresentação ou defesa da dissertação ou tese;
II - o pedido formulado pelo estudante, devidamente
justificado, deverá estar acompanhado do documento de aprovação do projeto de
pesquisa pelo Colegiado do PGM, no qual deverá ser registrado o estágio de desenvolvimento
da pesquisa e o notado empenho do estudante em completar o trabalho no prazo
previsto no pedido de prorrogação.
Art. 5º Para obter o título de mestre ou de doutor, além de outras
exigências, o estudante deverá cursar disciplinas da área de concentração e de domínio conexo do PGM, de forma a completar
o número mínimo de créditos exigidos.
§ 1º São
disciplinas da área de concentração as que caracterizam o campo de estudo da
referida área de concentração e disciplinas do domínio conexo as que não
pertencem a esse campo, mas serão tidas como convenientes ou necessárias para
completar a formação do estudante.
§ 2º As disciplinas da área de concentração
deverão totalizar, no mínimo, 50%.
CAPÍTULO IV
DO COLEGIADO DO CURSO
Art. 6º A coordenação do PGM caberá a um colegiado do curso
composto de:
I - seis membros, escolhidos dentre os professores
permanentes do programa;
II - um representante do corpo discente.
§ 1º Os membros do colegiado previstos no Inciso
I serão eleitos pelo corpo docente permanente do PGM.
§ 2º O
representante discente e seu suplente serão eleitos pelos seus pares.
§ 3º Todos os membros do colegiado
do curso, incluindo o coordenador e o vice-coordenador, serão eleitos conforme
regulamento previamente aprovado pelo colegiado do curso.
§ 4º Os
docentes terão mandato de dois anos e o discente de um ano.
Art. 7º
Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e
funcionamento do colegiado do curso:
I - o colegiado terá um coordenador e um
vice-coordenador escolhidos pelo corpo docente permanente e pelo representante
discente, dentre os docentes eleitos como membros do colegiado do curso;
II - o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos
para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;
III - o colegiado reunir-se-á com a maioria de seus
membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda
convocação e deliberará por maioria de votos dos presentes;
IV - o vice-coordenador substituirá o coordenador em
suas faltas ou impedimentos;
V - nas faltas e impedimentos do coordenador e
vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na
docência da UEM;
VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou
vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:
a) se tiverem decorridos dois terços do mandato, o
professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do
mandato;
b) se não tiverem decorridos dois terços do mandato,
deverá ser realizada, no prazo de 30 dias, eleição para provimento do cargo
para complementação do mandato;
c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e
vice-coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado conforme o
Inciso V deste artigo, observadas as Alíneas "a" e "b" do
Inciso VI.
Art. 8º Compete ao colegiado do curso:
I - propor alterações curriculares e submetê-las à
apreciação do CEP;
II - aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas,
créditos e critérios de avaliação;
III - designar professores integrantes do quadro
docente do PGM para proceder à seleção dos candidatos;
IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas
úteis à execução do programa de pós-graduação;
V - credenciar, mediante análise dos currículos,
professores, orientadores e assessores propostos pelos departamentos, exceto no
caso do § 4º do Artigo 11, em que a aprovação caberá ao CEP;
VI - designar banca examinadora para julgamento de
dissertação ou tese;
VII - acompanhar as atividades
do programa nos departamentos ou em outros setores;
VIII - propor ao CEP aprovação de normas e suas
modificações;
IX – propor anualmente ao CEP o número de vagas do
programa para o ano seguinte;
X - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de
Pós-Graduação;
XI - julgar recursos e pedidos;
XII - decidir sobre o aproveitamento de créditos
obtidos em outras instituições.
Art. 9º
Serão atribuições específicas do coordenador do colegiado do curso:
I - coordenar a execução do programa;
II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
III - assinar, quando necessário, processos ou documentos
submetidos ao julgamento do colegiado do curso;
IV - executar as deliberações do colegiado;
V - encaminhar os Planos de Estudos dos estudantes do
PGM para aprovação pelo colegiado do curso;
VI - promover entendimentos, com a finalidade de
obter recursos humanos e materiais para suporte do desenvolvimento do programa;
VII - representar o programa no CEP, como membro nato;
VIII - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos
oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou
recredenciamento de docentes;
IX - elaborar e deixar disponível à PPG o calendário
das principais atividades acadêmicas de cada ano;
X - expedir atestados e declarações relativas às
atividades de pós-graduação;
XI - administrar recursos oriundos do fomento à
pós-graduação.
Art. 10. A
coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:
I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de
seleção;
II - receber matrícula dos estudantes;
III - providenciar editais de convocação das reuniões
do colegiado;
IV - manter em dia o livro de atas;
V - manter os corpos docente e discente informados
sobre resoluções do colegiado e do CEP;
VI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação
necessária para dar cumprimento ao Artigo 24 da Resolução nº 221/2002-CEP da
UEM;
VII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento
do programa.
CAPÍTULO V
DA DOCÊNCIA
Art. 11. O
corpo docente do PGM será constituído de professores permanentes e
participantes, vinculados à UEM ou a outras Instituições, credenciadas para
exercerem atividades no programa de pós-graduação.
§ 1º Serão
considerados professores permanentes os docentes com o título de doutor e
contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), que se
dedicarem ao programa de forma intensiva, orientando pós-graduandos e
ministrando aulas no programa anualmente.
§ 2º Serão
considerados professores participantes os docentes que exercem suas atividades
no programa de forma esporádica.
§ 3º Os
docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda
indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência
e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica dos
últimos cinco anos e atividades em disciplinas e orientação de estudantes.
§ 4º Em
casos excepcionais, a juízo do CEP, poderão ser aceitos, como docentes no PGM,
profissionais que possuam apenas o título de mestre, mas alta qualificação por
sua experiência e conhecimento especializado, comprovado através de currículo.
§ 5º A
cada nova avaliação do programa junto ao Órgão Federal de avaliação dos
programas de pós-graduação, o colegiado do curso deverá avaliar o
recredenciamento de seu corpo docente, através da análise de sua contribuição
didática, científica e de orientação de estudantes no período anterior,
compreendido nos últimos três anos.
§ 6º O
número total de docentes credenciados, externos à UEM, não poderá ultrapassar a
um terço do total do corpo docente credenciado no programa.
§ 7º O
credenciamento de professores participantes pelo colegiado do curso poderá ser
concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa.
Art. 12.
Serão atribuições do corpo docente:
I - ministrar aulas teóricas e práticas;
II – desenvolver projetos de pesquisa;
III - orientar trabalhos de campo;
IV - promover seminários;
V - participar de comissões examinadoras e
julgadoras;
VI - orientar dissertações e teses quando selecionado
para esse fim;
VII - desempenhar todas as atividades, dentro dos
dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa de pós-graduação.
§ 1º Os
membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua
responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada
dois anos, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.
§ 2º Os
docentes que não oferecerem disciplinas por um período de quatro anos serão
automaticamente descredenciados do programa.
CAPÍTULO VI
DA ORIENTAÇÃO
Art. 13. O aconselhamento didático-pedagógico do estudante
será exercido, primordialmente, pelo orientador, e subsidiariamente, por
assessores.
Parágrafo único. Para cada caso, a critério do colegiado do curso, poderão ser
credenciados como assessores pesquisadores com qualificação por sua experiência
e conhecimento especializado no assunto específico do trabalho de pesquisa,
comprovado através do currículo.
Art. 14. A
pesquisa para elaboração da dissertação ou tese será supervisionada
individualmente por uma Comissão Orientadora, formada pelo orientador e, no
mínimo, por dois assessores.
Art. 15. O
orientador, docente portador, obrigatoriamente, pelo menos, do grau de doutor,
deverá ser membro credenciado do corpo docente.
§ 1º O
estudante poderá solicitar mudança de orientador mediante requerimento
justificado, instruído com a aquiescência do novo orientador escolhido,
dirigido ao coordenador do colegiado, o qual deverá ouvir o orientador inicial
e emitir parecer encaminhando a decisão do colegiado do curso.
§ 2º O
orientador poderá requerer dispensa da função de orientador de determinado
estudante, através de requerimento justificado, dirigido ao coordenador do colegiado,
o qual deverá ouvir o estudante envolvido e emitir parecer encaminhando a decisão
do colegiado do curso.
Art. 16.
Serão atribuições do orientador:
I - emitir parecer sobre a entrevista com o
candidato, com sua aceitação ou recusa, que deve instruir o prontuário do mesmo
para despacho do colegiado do curso;
II - fixar, ouvido o estudante, o programa de estudos
e submetê-lo à aprovação do colegiado do curso;
III - prescrever o regime de adaptação nos casos que
julgar necessário;
IV - verificar o andamento do programa de estudos e
propor alterações do mesmo, ao colegiado do curso, quando julgar necessário;
V - aprovar e encaminhar o projeto de pesquisa de
seus orientandos ao colegiado do curso até o final do segundo semestre de
curso;
VI - solicitar a designação de comissões examinadoras
e julgadoras;
VII - presidir as comissões referidas no item
anterior;
VIII - acompanhar, orientar, rever e aprovar o
trabalho de dissertação ou tese;
IX - aprovar, responsabilizando-se pelo conteúdo, os
relatórios semestrais de seus orientandos enviando-os ao colegiado do curso;
X - cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente
regulamento e em outras instruções emitidas pelo colegiado do curso.
Art. 17. O
número máximo de orientandos por orientador será de seis.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art. 18. O
corpo discente do PGM será formado de estudantes regulares e não regulares,
portadores de diplomas de cursos de graduação de Instituições de Ensino
Superior, nacionais e estrangeiras.
§ 1º Não
serão admitidos diplomados em cursos de curta duração.
§ 2º
Considerando-se que a consecução do perfil pretendido para os estudantes do
programa dependerá, essencialmente, de uma vivência diária junto às atividades
de ensino e pesquisa, só serão aceitos candidatos que tenham condições
expressas de dedicarem-se integralmente ao mesmo.
§ 3º
Estudantes não regulares serão aqueles que têm matrícula autorizada em uma ou
mais disciplinas, sem direito à obtenção dos graus de mestre e/ou de doutor.
§ 4º O
estudante não regular ficará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis ao
estudante regular, fazendo jus a certificado de aprovação em disciplina
expedido pelo órgão competente.
§ 5º Não
será permitido ao estudante não regular integralizar mais do que nove créditos em disciplinas exigidas
pelo PGM.
§ 6º A
matrícula de estudantes não regulares será feita, sempre, após finalizado o
prazo estabelecido para a matrícula dos estudantes regulares, estando condicionada
à existência de vagas e à aprovação do docente responsável pela disciplina.
Art. 19. A
inscrição para seleção ao PGM será feita na época fixada em edital, mediante
requerimento ao coordenador do colegiado do curso, instruído da documentação
especificada.
§ 1º Serão
aceitas inscrições de graduados em cursos de Engenharia Agronômica, Zootecnia,
Ciências Biológicas e de profissionais de outras áreas, que podem solicitar sua
inscrição, em caráter condicional, sendo analisada, caso a caso, pelo colegiado
do curso.
§ 2º
Candidatos portadores de diploma obtido em universidade estrangeira deverão
submetê-lo ao colegiado do curso, o qual julgará sua equivalência a um dos
cursos superiores nacionais referidos no § 1º deste Artigo.
§ 3º A
documentação exigida para inscrição ao exame de seleção será examinada pelo
coordenador do colegiado do curso, que a encaminhará ao colegiado do curso para
homologação ou não da inscrição do candidato.
Art. 20. A
seleção dos candidatos ao PGM será feita pelo colegiado do curso, dentro de
critérios normatizados pelo mesmo.
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA E DA FREQÜÊNCIA
Art. 21. A
matrícula ficará na dependência da seleção do candidato e da apresentação do
programa de estudos do candidato, estabelecido pelo orientador.
Art. 22.
As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no
programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.
§ 1º As
matrículas dos estudantes regulares deverão ser renovadas semestralmente, mesmo
após a integralização dos créditos em disciplinas, quando então a matrícula
será referente às atividades de pesquisa.
§ 2º O
estudante regular deve matricular-se e cursar dois semestres da disciplina
Seminário e apresentar, no mínimo, dois seminários.
Art. 23.
Será obrigatória a freqüência mínima de 75% às aulas de disciplinas e atividades
correlatas de pós-graduação.
Parágrafo único. Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental
importância e de difícil reposição poderão ter freqüência obrigatória, sendo
reprovado o estudante que não as assistir.
Art. 24.
Será permitido o trancamento de matrícula, correspondente à cessação total de
atividades escolares, a partir do segundo semestre dos cursos de mestrado ou de
doutorado, por um semestre, prorrogável por mais um, mediante proposta
circunstanciada do orientador, aprovada pelo colegiado do curso.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 25.
Para destinar bolsas de estudos, a Comissão de Bolsas do PGM deverá elaborar uma
lista de classificação dos estudantes matriculados nos cursos de mestrado e de
doutorado.
Art. 26. A
Comissão de Bolsas, com um mínimo de três membros, será integrada pelo
coordenador do programa e por representantes dos corpos docente e discente.
Art. 27.
Para a elaboração da lista de classificação, a que se refere o Artigo 25, a
pontuação dos candidatos será calculada de acordo com metodologia estabelecida
em instrução normativa pelo colegiado do curso.
Art. 28. A
classificação dos candidatos será feita de acordo com a pontuação obtida,
respeitando-se sua ordem decrescente.
Art. 29.
Ao candidato classificado não estará assegurado o direito líquido e certo à
concessão da bolsa de estudos. A efetivação da concessão da bolsa por meio da
assinatura do termo de concessão deverá atender, obrigatoriamente, os
requisitos exigidos pelos órgãos concessores das bolsas de estudos, sob pena de
processo administrativo e judicial.
CAPÍTULO X
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 30.
Os programas das disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo
colegiado do curso, ouvidos os docentes responsáveis.
Art. 31. O aproveitamento em cada
disciplina será avaliado por meio de provas, exames, trabalhos e/ou projetos,
bem como pela participação e interesse demonstrados pelo estudante, conforme o
plano de ensino aprovado pelo colegiado do curso.
§ 1º O
rendimento escolar será expresso com os seguintes conceitos:
A - Excelente, com direito a crédito;
B - Bom, com direito a crédito;
C - Regular, com direito a crédito;
R - Reprovado, sem direito a crédito;
I - Incompleto, atribuído ao
estudante que, tendo nível C ou superior, deixar de completar, por motivo
justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas
exigidas. Será nível provisório e automaticamente será transformado em nível R,
caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado
pelo colegiado do curso;
J - Abandono
justificado, atribuído ao estudante que, com autorização expressa de seu
orientador, ouvido o colegiado do curso, abandonar uma disciplina em sua
segunda metade, estando com bom aproveitamento. Este nível não será levado em
consideração para contagem de créditos;
S - Suficiente, atribuído, com direito a crédito, na
avaliação das exigências que não fornecerão resultados escalonados.
§ 2º Para
efeito de registro acadêmico, será adotado a seguinte equivalência de notas:
A = 9,0 a 10,0
B = 7,5 a 8,9
C = 6,0 a 7,4
R = Inferior a 6,0
§ 3º Será
considerado aprovado o estudante que obtiver os conceitos A, B, C, ou S,
respeitado o disposto no Artigo 23.
Art. 32. O
candidato que, com a anuência de seu orientador, requerer cancelamento de
matrícula em uma disciplina, enquanto não houver cumprido um terço de sua carga
horária, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal
cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regulamentares.
Art. 33. A
avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, será feita
através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas
e atribuindo-se aos níveis os valores:
A - igual a 3;
B - igual a 2;
C - igual a 1;
R - igual a 0.
§ 1º O
resultado da média ponderada referida no caput
deste Artigo será aproximado até a primeira casa decimal.
§ 2º
Disciplinas às quais tenham sido atribuídos níveis I, J ou S não serão
consideradas no cômputo da média ponderada, devendo, entretanto, constar do
Histórico Escolar.
§ 3º
Disciplinas às quais tenha sido atribuído nível S não serão consideradas na
integralização do mínimo de créditos exigidos pelo curso.
§ 4º O
estudante que obtiver nível R em qualquer disciplina poderá repeti-la,
atribuindo-se como resultado final o nível obtido posteriormente, devendo,
entretanto, o nível anterior constar do Histórico Escolar.
Art. 34. Será
desligado do programa o estudante que se enquadrar em uma ou mais das seguintes
situações:
I - obtiver, no seu primeiro período letivo,
coeficiente de rendimento inferior a um vírgula zero;
II - obtiver, no seu segundo período letivo,
coeficiente de rendimento acumulado inferior a um vírgula seis décimos;
III - obtiver, no seu terceiro período letivo e nos
subseqüentes, coeficiente de rendimento acumulado inferior a dois vírgula zero;
IV - obtiver, conceito R em qualquer disciplina repetida;
V - ultrapassar os prazos regimentais fixados neste
regulamento;
VI - caracterizar sua desistência, pelo não
cumprimento da matrícula semestral.
Art. 35. Os
estudantes desligados do programa poderão reingressar no mesmo, observadas as
seguintes condições:
I - deverão submeter-se a novo processo de seleção,
em condições de igualdade com os demais candidatos;
II - caso seja selecionado e cumpra as demais
exigências para matrícula, só poderá submeter ao colegiado do curso pedido de
convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no
mínimo, conceito B;
III - nos casos em que o desligamento ocorrer após a
aprovação do projeto de dissertação ou tese, o orientador deverá submeter ao
colegiado do curso novo projeto, com justificativa circunstanciada, caso seja
mantido o mesmo tema.
CAPÍTULO XI
DOS CRÉDITOS
Art. 36. A
integralização dos estudos necessários aos cursos de mestrado ou de doutorado
será expressa em unidades de crédito.
Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponderá a 15 horas de atividades
programadas, compreendendo aulas teóricas, seminários e tópicos especiais, e de
30 horas as atividades de aulas práticas.
Art. 37. O número
mínimo de créditos exigidos para o Curso de Mestrado será de 24 e para o Curso
de Doutorado será de 48.
Parágrafo único. Os créditos obtidos nas disciplinas Estágio na Docência I, Estágio na
Docência II e Seminário não serão computados no número mínimo de créditos a que
se refere o caput deste Artigo.
Art. 38. Para a
disciplina “Problemas Especiais”, cada estudante poderá utilizar, no máximo,
três créditos, em cada nível, para integralizar seu plano de estudo.
Art. 39. Poderão ser aproveitados
créditos de disciplinas cursadas no PGM ou em outro programa de pós-graduação,
desde que compatíveis com as áreas de concentração e de domínio conexo do PGM,
no limite de até 9 créditos para o mestrado e de até 24 créditos para o
doutorado.
Parágrafo
único. O
julgamento da proposta de aproveitamento de créditos será feito pelo colegiado
do curso, fundamentado nos resultados apresentados nos certificados de
conclusão, nos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas e no
parecer do orientador do estudante.
Art. 40. Apenas as
disciplinas com conceito A e B poderão ser aproveitadas para o cômputo do
número mínimo de créditos exigidos.
Art. 41. O
candidato ao grau de mestre ou de doutor deverá demonstrar conhecimento em
língua inglesa.
§ 1º No
caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, estarão
dispensados da prova de conhecimento em inglês.
§ 2º O
candidato ao grau de doutor deverá demonstrar conhecimento em uma segunda
língua estrangeira.
§ 3º A
verificação do conhecimento em língua estrangeira será realizada de acordo com
critérios e em períodos fixados pelo colegiado do curso.
§ 4º Os
resultados dos exames de conhecimento em língua estrangeira deverão ser
homologados pelo colegiado do curso.
CAPÍTULO XII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 42. Todo
estudante candidato ao título de doutor deverá submeter-se a Exame de Qualificação.
Art. 43. Somente
poderá prestar Exame de Qualificação o estudante que tiver integralizado os
créditos previstos em seu Plano de Estudo.
Art. 44. O pedido
de Exame de Qualificação, assinado pelo estudante e com o parecer do
orientador, será encaminhado ao colegiado do curso, para apreciação e solicitação
de Banca Examinadora.
Art. 45. A Banca
Examinadora, composta por cinco membros, será constituída de portadores do grau
de doutor.
Art. 46. O Exame de
Qualificação constará de avaliações de matérias consideradas pertinentes ao
curso, seguindo normas específicas estabelecidas pelo colegiado do curso.
Art. 47. Será
considerado aprovado o estudante que obtiver a indicação unânime dos membros da
Banca Examinadora.
Art. 48. Ao
estudante não aprovado no exame será concedida mais uma oportunidade, decorrido
um prazo máximo de três meses a contar da data de sua realização.
CAPÍTULO XIII
DAS DISSERTAÇÕES, TESES E TÍTULOS
Art. 49. Para
apresentação da dissertação ou da tese, o candidato deverá integralizar os
créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes, além de
estar matriculado em pesquisa e obter aprovação nos exames de conhecimento em
língua estrangeira, observados os prazos fixados neste regulamento.
Art. 50. Para
obtenção do grau de mestre ou de doutor, o candidato deverá apresentar, com
parecer favorável do orientador, respectivamente, dissertação ou tese sobre
tema desenvolvido durante o curso.
Parágrafo único. Para apresentação de tese, além das exigências dispostas no caput deste Artigo, o candidato ao grau
de doutor deverá cumprir as exigências do Exame de Qualificação.
Art. 51. A
dissertação ou tese deverá ser redigida em língua portuguesa, com resumo em
língua portuguesa e língua inglesa.
Parágrafo único. A tese de doutorado, sob a supervisão da Comissão Orientadora, deverá
basear-se em trabalho de pesquisa original, que represente real contribuição ao
conhecimento científico do tema.
Art. 52. O
julgamento da dissertação ou tese deverá ser requerido pelo candidato e pelo
orientador ao colegiado do curso, que indicará os membros da Banca Examinadora.
§ 1º O
requerimento de julgamento deverá ser acompanhado pelos exemplares da
dissertação ou tese, em número igual ao dos membros da banca examinadora
acrescido de mais um, além de, no mínimo, um artigo científico relativo ao
trabalho de dissertação ou tese, obedecendo às normas fixadas pelo colegiado do
curso.
§ 2º O
orientador encaminhará os exemplares da dissertação ou tese, com seu parecer,
ao colegiado do curso.
Art. 53. A
dissertação ou tese será defendida perante uma banca de, no mínimo, três e
cinco membros, respectivamente, para o mestrado e o doutorado, sob a
presidência do professor orientador, sendo pelo menos um membro de outra
Instituição.
§ 1º Os
membros da Banca Examinadora, propostos pelo orientador, serão designados pelo
colegiado do curso.
§ 2º Na
falta ou impedimento do orientador, o colegiado do curso designará um
substituto.
§ 3º Os
membros das Comissões Julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do grau de
doutor.
§ 4º A
Banca Examinadora deverá ter dois suplentes, sendo pelo menos um de outra
Instituição.
§ 5º A
defesa da dissertação ou tese será pública, realizada em data fixada pelo
colegiado do curso e a avaliação poderá, a critério da Banca Examinadora, ter
as seguintes alternativas:
a) aprovação;
b) reprovação;
c) sugestão de reformulação, a
ser apresentada no prazo máximo de seis meses, ficando a critério da banca
estipular a necessidade de nova defesa pública.
§ 6º A
defesa poderá não limitar-se apenas à dissertação ou tese em si, mas também aos
conhecimentos adquiridos pelo candidato durante o curso.
§ 7º Será
considerado aprovado o candidato que obtiver a indicação unânime dos membros da
Banca Examinadora.
Art. 54. A Banca
Examinadora, em decisão por maioria de seus membros, anteriormente à defesa da
dissertação ou tese, poderá rejeitar in
limine a dissertação ou tese.
§ 1º A
Banca Examinadora deverá, nestes casos, emitir parecer consubstanciado que será
submetido à homologação do colegiado do curso.
§ 2º
Nestes casos, a dissertação ou tese não será admitida à defesa.
Art. 55. Somente o
candidato à obtenção do grau de mestre ou de doutor que tenha satisfeito todas
as exigências deste regulamento, acrescidas daquelas relativas à publicação dos
resultados obtidos em sua dissertação ou tese, a serem explicitadas em circular
normativa expedida pelo colegiado do curso, fará jus ao respectivo diploma.
Parágrafo único. O grau de mestre ou de doutor será qualificado pela área de
concentração do programa.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Este
regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas para a pós-graduação
da UEM.
Parágrafo único. Poderão ser apreciadas pelo colegiado do curso sugestões para
modificações do presente regulamento que, se aprovadas, serão submetidas ao CEP.
Art. 57. Os casos
omissos serão resolvidos pelo colegiado do curso.