R E S O L U Ç Ã O No 085/2005-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 10/6/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Aprova criação e implantação do Curso de Doutorado no Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas.

  

 

Considerando o contido no processo no 1.212/2005 – volumes 1 e 2;

considerando o disposto no Inciso I do Artigo 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto nas Resoluções  nos 003/97-COU, 023/99-CEP, 221/2002-CEP e 025/2005-CAD;

considerando os Pareceres nos 004/2005-CAD e 002/2005-COU;

considerando o Parecer nº 045/2005 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

            O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Ficam aprovadas a criação e a implantação do Curso de Doutorado no Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas (PCF), área de concentração em Produtos Naturais e Sintéticos Biologicamente Ativos, no que se refere ao seu aspecto didático-pedagógico, condicionada à aprovação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

Art. 2º Ficam aprovados a estrutura curricular, as ementas e departamentalização das disciplinas e o regulamento do referido programa, conforme anexos I, II e III, que são partes integrantes desta Resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 25 de maio de 2005.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 17/6/2005. (Artigo 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

ANEXO I

ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO DE DOUTORADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CÊNCIAS FARMACÊUTICAS

 

QUADRO DE DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS E ELETIVAS

Tipo

Nível

Disciplinas

Carga

Horária

Créditos

Teórico

Prático

Total

O

M/D

Documentação Científica

15

01

 

01

O

M/D

Seminários Gerais

15

01

 

01

O

M/D

Tópicos Especiais em Ciências Farmacêuticas

 

45

 

03

 

 

03

O

M/D

Determinação Estrutural de Compostos Biologicamente Ativos

 

 

45

 

 

03

 

 

 

03

O

M/D

Metodologia Experimental Aplicada ao Estudo de Produtos Biologicamente Ativos

 

 

75

 

 

01

 

 

02

 

 

03

E

M

Estágio de Docência I*

30

02

 

02

E

D

Estagio de Docência II*

60

04

 

04

E

M/D

Tópicos Especiais em Produtos Naturais e Sintéticos

 

15

 

01

 

 

01

E

M/D

Agentes Antimicrobianos e Teste de Susceptibilidade

 

45

 

01

 

01

 

02

E

M/D

Estudo e Montagem de Preparações Biológicas Usadas em Ensaios Farmacológicos

 

 

60

 

 

 

02

 

 

02

E

M/D

Bioética

30

02

 

02

E

M/D

Efeitos de Produtos Naturais  Biologicamente Ativos no Metabolismo

 

 

30

 

 

02

 

 

 

02

E

M/D

Autoregulação Neuronal

30

02

 

02

E

M/D

Processos de Extração, Isolamento e Purificação de Produtos Naturais

 

 

30

 

 

02

 

 

 

02

E

M/D

Metabólitos Secundários em Plantas

 

30

 

02

 

 

02

E

M/D

Controle de Qualidade de Drogas Vegetais e Extrativos Vegetais

 

 

60

 

 

02

 

 

01

 

 

03

E

M/D

Estatística Aplicada às Ciências Farmacêuticas

 

60

 

04

 

 

04

E

M/D

Métodos Experimentais Aplicados ao Estudo do Tecido Nervoso

 

 

45

 

 

01

 

 

01

 

 

45

E

M/D

Metodologia Aplicada ao Estudo de Agentes Antimicrobianos

 

45

 

01

 

01

 

02

E

M/D

Tópicos Avançados em Biotecnologia

 

30

 

02

 

 

02

E

M/D

Pré-Formulação e Tecnologia Farmacêutica

 

60

 

02

 

01

 

03

E

M/D

Tópicos Especiais em Ciências Farmacêuticas I

 

15

 

01

 

 

01

E

M/D

Ação de Drogas e Circuitos Neuronais Relacionados em Neuropsicofarmacologia

 

 

45

 

 

03

 

 

 

03

E

M/D

Farmaconeuroproteção

15

01

 

01

E

M/D

Técnicas Avançadas de RMNs

45

03

 

03

* Disciplina Obrigatória para estudantes bolsistas

M – Mestrado 

D – Doutorado

O – disciplinas obrigatórias

E – Disciplinas Eletivas

 

 

ANEXO ii

 

EMENTAS E DEPARTAMENTALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS DO CURSO DE DOUTORADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS

 

DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS

 

MCF  -  ESTÁGIO DE DOCÊNCIA II

Ementa: Estágio supervisionado em disciplinas de cursos da área de Ciências da Saúde.

Carga Horária: 60 horas/aula teóricas = 4 créditos teóricos

Departamentalização: Departamento de Farmácia e Farmacologia

 

 

MCF  - TÓPICOS ESPECIAIS EM PRODUTOS NATURAIS E SINTÉTICOS

Ementa: Tópicos de relevância para o Programa de Pós-graduação em Ciências Famacêuticas com vinculação a produtos naturais e sintéticos

Carga Horária: 15 horas/aula teóricas = 1 créditos teóricos

Departamentalização: Departamento de Farmácia e Farmacologia

 

 

ANEXO III

 

REGULAMENTO DO Programa de Pós-Graduação em

Ciências Farmacêuticas

 

CAPÍTULO I

 

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

 

            Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas (PCF), área de concentração em Produtos Naturais e Sintéticos Biologicamente Ativos, oferecido pelo Departamento de Farmácia e Farmacologia (DFF), é destinado à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, atividades de pesquisa e exercício profissional.

Art. 2º Os Cursos de Mestrado e Doutorado em Ciências Farmacêuticas são constituídos de um ciclo de estudos regulares, sistematicamente organizado e de atividades de pesquisa, conduzindo à obtenção dos graus acadêmicos de mestre e doutor.

Parágrafo único. O grau de mestre não constitui requisito obrigatório para obtenção do grau de doutor.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

Art. 3º O PCF em nível de mestrado terá duração mínima de 12 meses e máxima de 36 meses e de doutorado terá duração mínima de 24 meses e máximo de 48 meses, contados a partir da data de admissão.

Art. 4º Para obter o grau de mestre ou de doutor o estudante deverá cumprir o estabelecido no Artigo 47 deste Regulamento.

                                                                          

CAPÍTULO III

Da Inscrição, Seleção e Matrícula

 

Art. 5o Será admitida a inscrição no PCF dos candidatos que apresentarem à secretaria os documentos abaixo:

I - para o mestrado:

     a) formulário de inscrição;

     b) duas fotos 3x4;

          c) fotocópia do diploma de graduação de Instituição recomendada pelo Ministério da Educação (MEC) ou documento equivalente, ou ainda documento que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;

     d) histórico escolar;

     e) curriculum vitae documentado.

II - para o doutorado:

      a) formulário de inscrição;

      b) duas fotos 3x4;

      c) histórico escolar de pós-graduação Stricto Sensu;

      d) curriculum vitae documentado;

      e) declaração de aceite do orientador;

      f) projeto de pesquisa com endosso do orientador.

Art. 6o Os candidatos serão selecionados por comissão designada pelo colegiado do programa.

§ 1o Os candidatos ao programa deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - para o mestrado:

    a) ser graduado em Farmácia ou área afim, em Instituição reconhecida pelo MEC;

    b) submeter-se a uma prova escrita (eliminatória), com programa previamente divulgado;

    c) análise do curriculum vitae;

    d) entrevista.

II - para o doutorado:

     a) análise do curriculum vitae;

     b) entrevista;

     c) defesa do projeto de tese.

§ 2o Poderão ser aceitos estudantes estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a Universidade Estadual de Maringá (UEM), conforme critérios estabelecidos nos convênios e/ou resoluções do colegiado.

Art 7o O candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do programa, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do programa.

Art 8º Os estudantes matriculados no mestrado poderão pleitear sua transferência para o doutorado antes de transcorridos 18 meses de curso, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - tenham o endosso do orientador;

II - apresentem, na forma de monografia, os resultados obtidos até a data de seu pedido e a modificação da proposta de trabalho para o doutorado;

III - possam concluir o doutorado no prazo máximo estabelecido pelo programa, contados a partir da data de ingresso no mestrado.

Art 9o Havendo vagas e com a aquiescência do professor da disciplina, o coordenador poderá autorizar a matrícula de estudante não regular em disciplinas isoladas do programa, apresentando documento comprobatório de conclusão de graduação ou de pós-graduação, caso não o tenha feito no ato da inscrição.

§ 1o Poderão ser admitidos como estudantes não regulares aqueles que atenderem às normas do programa e possam ser enquadrados em um dos seguintes casos:

I - estudantes regularmente matriculados em outros programas de pós-graduação stricto sensu, a critério do colegiado poderão ser admitidos em qualquer época.

§ 2o Ao estudante não regular será permitida a conclusão de no máximo um terço dos créditos exigidos para o mestrado.

 

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO DO PROGRAMA

 

 

Art. 10. A coordenação didático-pedagógica do PCF caberá ao colegiado do programa, constituído de:

            I - coordenador e vice-coordenador;

            II - quatro representantes docentes, de acordo com as linhas de pesquisa;

            III - dois representantes do corpo discente, sendo um do mestrado e outro do doutorado.

Parágrafo único. Cada membro docente titular terá um suplente.

Art. 11. O colegiado do PCF será presidido pelo coordenador e terá as seguintes condições de estrutura e funcionamento:

            I - o coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;

            II - o colegiado reunir-se-á com a maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda convocação e deliberará por maioria de votos dos presentes;

            III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

            IV - os docentes terão mandato de dois anos e os discentes de um ano, permitida uma recondução;

            V - nas faltas e impedimentos do coordenador e do vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

            VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem transcorridos dois terços do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos dois terços do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 dias, eleição para provimento do cargo para o restante do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e de vice-coordenador, a coordenação será exercida pelo docente indicado, conforme o Inciso V deste Artigo, observadas as alíneas "a" e "b" do Inciso VI.

Art. 12. A eleição dos membros do colegiado deverá ser convocada pelo coordenador do PCF e realizada até 30 dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.

§ 1º O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e eleitos por todos os professores do programa e estudantes regulares matriculados, tendo o voto dos docentes peso três e dos discentes peso um.

§ 2º Os representantes docentes serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e eleitos por todos os docentes do programa.

§ 3º Os representantes discentes (mestrado e doutorado) serão eleitos pelos estudantes regulares matriculados no PCF.

§ 4º Representantes discentes terão suplentes, eleitos nas mesmas condições.

Art 13. A organização das eleições dos membros do colegiado estará a cargo de uma comissão eleitoral formada por três membros, sendo dois docentes e um discente, designados pelo colegiado do programa.

Parágrafo único. A presidência da comissão eleitoral será exercida pelo membro mais antigo na docência da UEM.

Art. 14. A Comissão Eleitoral definirá prazos de inscrição dos candidatos, data, local e horário da votação, tipo de cédula e procederá também à apuração dos votos.

Art. 15. A inscrição dos candidatos deverá ser feita via protocolo geral da UEM, observando-se o seguinte:

I - a inscrição dos candidatos à coordenação deverá ser por chapa, formada por coordenador e vice-coordenador;

II - a inscrição dos candidatos a representantes docentes deverá ser por chapa, formada por titular e suplente;

III - a inscrição dos candidatos a representantes discentes (mestrado e doutorado) deverá ser por chapa, formada por titular e suplente.

Parágrafo único. É vedada a inscrição de candidatos em mais de uma chapa.

Art. 16. O voto será secreto, devendo a Comissão Eleitoral providenciar duas urnas, uma para os docentes e outra para os discentes.

Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar em uma chapa para a coordenação e em quatro chapas para representantes docentes.

Art. 17. Na eleição dos representantes discentes, cada estudante votará  em uma única chapa de sua categoria.

§ 1º A apuração será pública e realizar-se-á logo após o encerramento da votação, no mesmo local designado para a votação, sendo vedada interrupção e devendo o resultado ser registrado em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

§ 2º Após a apuração dos votos, as urnas deverão ser lacradas e guardadas para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

Art. 18. Serão utilizadas para calcular os resultados das eleições as seguintes fórmulas:

I - para coordenador e vice-coordenador, o resultado será igual a 0,75 x (Nd/nd) + 0,25 x (Na/na);

II – para representante docente, o resultado será igual a 0,75 x (Nd/nd) + 0,25 x (Na/na);

III - para o representante discente, em cada categoria, o resultado será igual a 1,0 x (Na/na).

Parágrafo único. O significado dos símbolos nas fórmulas dos Incisos I, II e III é:

Nd = número de votos válidos dos docentes na chapa;

nd = número total de docentes do programa;

Na = número de votos válidos dos discentes em cada chapa;

 na =  número de votos válidos de discentes regularmente matriculados no programa.

Art. 19. Para a coordenação e representantes discentes, serão consideradas vencedoras as chapas que obtiverem o maior número de pontos, de acordo com as fórmulas do Artigo 18.

Art. 20.  Para os representantes docentes, serão consideradas eleitas as quatro chapas que obtiverem as maiores pontuações, calculadas de acordo com as fórmulas do Artigo 18.

Art. 21. Em caso de empate no resultado da apuração dos votos para coordenador e vice-coordenador e/ou representante docente, serão classificadas pela ordem:

I - a chapa cujo candidato a coordenador e/ou membro titular for o mais antigo na docência do programa;

II - a chapa cujo candidato a coordenador e/ou membro titular for o mais idoso.

Art. 22. Em caso de empate no resultado da apuração dos votos para representantes discentes, em cada categoria, serão classificadas pela ordem:

I - a chapa cujo candidato a membro titular tiver o maior número de créditos;

II - a chapa cujo candidato a membro titular for o mais idoso.

Art. 23. Os recursos contra as decisões da Comissão Eleitoral poderão ser interpostos na secretaria do programa, durante o dia imediatamente posterior ao da apuração, no prazo de um dia útil, devendo o colegiado do programa emitir parecer até 72 horas após o encerramento do prazo para interposição de recurso.

Art. 24. O coordenador encaminhará ao reitor os resultados da eleição, devendo ser mantida em arquivo a ata da Comissão Eleitoral.

            Parágrafo único. O colegiado do PCF definirá o regulamento, bem como o calendário das eleições.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO DO PROGRAMA

Art. 25. Compete ao colegiado do programa:

I - aprovar programas, créditos e critérios de avaliação de disciplinas;        

II - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;

            III - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) a aprovação de normas e/ou suas modificações;

            IV - submeter ao CEP, anualmente, o número de vagas do PCF;

V - credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores, exceto no caso previsto pelas normas que regulamentam os programas de pós-graduação stricto sensu, em que o credenciamento caberá ao CEP;

            VI - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do PCF;

            VII - apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do PCF;

            VIII - designar as comissões de seleção dos candidatos ao programa;

            IX - deliberar sobre as decisões da comissão de bolsas de estudo;

            X - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;

            XI - analisar projetos de dissertação ou tese de estudantes regulares;

            XII - designar a Banca de Qualificação e a Banca Examinadora da dissertação ou tese, considerando as sugestões apresentadas pelo pós-graduando, com anuência do orientador;

            XIII - julgar recursos e pedidos;

            XIV - acompanhar as atividades do PCF no departamento ou em outros setores;

            XV - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

            XVI - administrar os recursos financeiros do PCF.

Art. 26. São atribuições específicas do coordenador do colegiado do programa:

            I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do mestrado e do doutorado;

            II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

            III - executar as deliberações do colegiado;

            IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento, quando for o caso;

            V - disponibilizar ao CEP e à PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;

            VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

            VII - convocar a eleição dos membros do colegiado.

Art. 27. A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

            I - receber documentação das inscrições dos candidatos ao exame de seleção;

            II - receber as matrículas dos estudantes;

            III - receber as inscrições dos estudantes em disciplinas;

            IV - manter em dia o livro de atas;

            V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e dos órgãos superiores;

            VI - colaborar com a coordenação na execução do PCF;

            VII - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação referente à vida acadêmica do pós-graduando para manter atualizado todos os dados relativos às exigências regimentais;

            VIII - tomar as providências administrativas relativas à defesa das dissertações ou teses;

            IX - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas.

 

 

CAPÍTULO VI

DA DOCÊNCIA

 

 

            Art. 28. O corpo docente do PCF será constituído de professores permanentes e participantes, vinculados à UEM ou a outras instituições, credenciados para exercerem atividades no programa.

            § 1º Serão considerados professores permanentes os docentes com o título de doutor reconhecido nacionalmente e contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide) que se dedicarem ao programa de forma intensiva, orientando pós-graduandos e ministrando aulas no programa anualmente.

            § 2º Serão considerados professores participantes os docentes que exercerem suas atividades no programa de forma eventual.

            § 3º Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica dos últimos três anos e atividades em disciplinas e orientação de pós-graduandos.

            § 4º A cada nova avaliação do programa pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), o colegiado do programa deverá avaliar o recredenciamento de seu corpo docente, por meio da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de estudantes no período anterior, compreendido nos últimos três anos, e também os pedidos de inclusão de novos docentes no programa.

            § 5º Os critérios de inclusão e manutenção de docentes no programa serão regulamentados pelo colegiado do programa.

            § 6º O número total de docentes credenciados, externos à UEM, não poderá ultrapassar a um terço do total do corpo docente credenciado no programa.

            § 7º O credenciamento de professores participantes pelo colegiado do programa poderá ser concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa.

Art. 29. São atribuições do corpo docente:

           I - ministrar aulas teóricas e práticas;

           II - desenvolver projetos de pesquisa;

III - orientar trabalhos de campo;

IV  -promover seminários;

V - participar de Comissões Examinadoras e Julgadoras;

VI - orientar dissertações e teses quando escolhido para esse fim;

VII - desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa.

            § 1º Os membros do corpo docente envolvidos com orientação e responsáveis por disciplinas deverão oferecer pelo menos uma das disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, a cada ano, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.

            § 2º O professor orientador poderá ser substituído, desde que aprovado pelo colegiado do PCF.

 

                                                              

CAPÍTULO VII

DA ORIENTAÇÃO

 

           

Art. 30. São atribuições do orientador:

            I - definir, ouvido o estudante, o plano de estudos e submetê-lo à aprovação do colegiado do programa;

            II - verificar o andamento do plano de estudos e propor alterações do mesmo, ao colegiado do programa, quando julgar necessário;

       III - solicitar a designação de Comissões Examinadoras e Julgadoras;

       IV - presidir as comissões referidas no item anterior;

       V - acompanhar, orientar, avaliar e aprovar o trabalho de dissertação ou tese;

            VI - cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo colegiado do programa.

Art. 31. Cada professor orientador poderá ter, no máximo, cinco orientandos simultaneamente, sendo pelo menos um do mestrado.

Art. 32. O projeto de dissertação ou tese será constituído por trabalho em que o candidato deverá expressar capacidade de sistematização e pesquisa.

 

CAPÍTULO VIII

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 33. O corpo discente do PCF é formado de estudantes regulares e não regulares, portadores de diplomas de cursos de graduação de Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras reconhecidas.

§ 1º Estudantes não regulares são aqueles que tiverem matrícula autorizada pelo colegiado em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção do grau de mestre ou doutor.

§ 2º O estudante não regular fica sujeito, no que couber, às normas aplicáveis ao estudante regular, fazendo jus a certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão competente.

§ 3º Não será permitido ao estudante não regular integralizar mais que um terço do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado ou doutorado.

§ 4º A matrícula de estudantes não regulares far-se-á, sempre, depois de finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos estudantes regulares, estando condicionada à existência de vagas, à aceitação do docente responsável pela disciplina e à autorização do coordenador do programa, conforme normatização do colegiado.

§ 5º Estudantes não regulares poderão, mediante apresentação do projeto de dissertação ou tese com resultados parciais, anuência do orientador e aprovação do colegiado do programa, serem admitidos como estudantes regulares.

Art. 34. A inscrição para seleção ao PCF será feita na época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do colegiado do programa, instruído da documentação especificada.

Art. 35. Os candidatos serão selecionados por comissão designada pelo colegiado do programa, sendo:

I - para o mestrado:

a)     prova escrita, com programa previamente divulgado;

b)     análise do curriculum vitae;

c)      entrevista.

II - para o doutorado:

a)     análise do curriculum vitae;

b)     entrevista;

c)      defesa do projeto de tese.

Art. 36. Poderão ser aceitos estudantes estrangeiros oriundos de instituições conveniadas com a UEM, conforme critérios estabelecidos nos convênios e/ou resoluções do colegiado do PCF.

 

CAPÍTULO IX

DA MATRÍCULA E DA FREQÜÊNCIA

 

Art. 37. O candidato selecionado deverá requerer, com a aquiescência de seu orientador, sua matrícula na secretaria do PCF, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do programa.

Parágrafo único. Os candidatos selecionados poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo programa), com base em critérios a serem estabelecidos, em instrução normativa para concessão e manutenção das bolsas, pelo Colegiado do PCF.

Art. 38. As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas estabelecidas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.

Parágrafo único. As matrículas dos estudantes regulares deverão ser renovadas semestralmente, mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, quando então a matrícula será referente às atividades de pesquisa.

Art. 39. É obrigatória a freqüência mínima de 75% às aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.

§ 1º Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição, poderão ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o estudante que não as assistir.

§ 2º O cancelamento de matrícula em qualquer disciplina será regulamentado pelo colegiado do PCF.

Art. 40. Poderá ser permitido o trancamento de matrícula, correspondente à cessação total de atividades escolares, somente a partir do segundo semestre, por um período máximo de um semestre, mediante proposta circunstanciada do orientador, aprovada pelo Colegiado do PCF. Após este período, se o estudante não efetivar sua matrícula, será automaticamente desligado.

§ 1º O requerimento deverá vir acompanhado de exposição de motivos e de documentos comprobatórios.

§ 2º O colegiado poderá aprovar o pedido de trancamento de matrícula apenas em casos excepcionais, como:

I - doença grave;

II - acidentes graves;

III - problemas com desenvolvimento da parte experimental, ou outros que assim forem considerados.

 

CAPÍTULO X

DO REGIME DIDÁTICO

 

Art. 41. Os programas das disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo colegiado do programa, ouvidos os docentes responsáveis.

Art. 42. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado por meio de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo pós-graduando, conforme o plano de ensino aprovado pelo colegiado do programa.

            § 1º O rendimento escolar será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente, com direito a crédito;

B = Bom, com direito a crédito;

C = Regular, com direito a crédito;

R = Reprovado;

J = Abandono justificado: atribuído ao estudante que por motivo justificado e comprovado tenha abandonado a disciplina. É nível provisório que dá direito ao estudante de cursar novamente a disciplina, mediante nova matrícula, com possibilidade de obtenção de conceito A, B, C ou R;

I = Incompleto: atribuído ao estudante que, tendo nível C ou superior, deixar de completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É um conceito provisório que será transformado em A, B, C ou R, de acordo com a avaliação do professor responsável pela disciplina.

§ 2º Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0;

B = 7,5 a 8,9;

C = 6,0 a 7,4;

R = Inferior a 6,0.

§ 3º Serão considerados aprovados em cada disciplina os estudantes que tiverem 75% de freqüência e obtiverem os conceitos A, B, ou C.

Art. 43. O candidato que, com a anuência de seu orientador, solicitar cancelamento de matrícula em uma disciplina, enquanto não houver cumprido um terço de sua carga horária, não terá a referida disciplina incluída no seu Histórico Escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regulamentares.

Art. 44. Será desligado do programa o estudante que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:

       I - obtiver conceito R em qualquer disciplina repetida;

       II - obtiver 2 (dois) conceitos R em quaisquer disciplinas;

       III - ultrapassar os prazos regimentais fixados neste regulamento;

            IV - caracterizar sua desistência, pelo não cumprimento da matrícula semestral.

Art. 45. Os estudantes desligados do programa poderão reingressar no mesmo, observadas as seguintes condições:

I - deverá submeter-se a novo processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;

II - caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao colegiado do programa pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, conceito B;

            III - nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação, o orientador deverá submeter ao colegiado do programa novo projeto, com justificativa circunstanciada, caso seja mantido o mesmo tema.

 

CAPÍTULO XI

DOS CRÉDITOS

 

Art. 46. O PCF adotará o sistema de créditos, conforme os seguintes critérios:

            I - cada crédito teórico corresponderá a 15 horas/aula em disciplinas regulares do PCF;

            II - cada crédito prático corresponderá a 30 horas/aula de atividades programadas;

            III - as horas dedicadas à elaboração da dissertação não serão computadas para efeito de integralização dos créditos.

Art. 47. O número mínimo de créditos exigidos para o PCF será de 18 para o mestrado e de 28 para o doutorado.

Art. 48. Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo pós-graduando em outros programas de pós-graduação stricto sensu poderão ser convalidados pelo colegiado do programa, até 30% do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado ou doutorado.

            § 1º Para os fins do disposto neste Artigo, o candidato, ao requerer a seu orientador que submeta ao colegiado do programa a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer os certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas.

            § 2º Apenas as disciplinas com conceito A e B poderão ser aproveitadas para o cômputo do número mínimo de créditos exigidos.

Art. 49. O candidato ao grau de mestre ou doutor deverá demonstrar conhecimento em língua inglesa.

            § 1º O Exame de Proficiência em língua inglesa consistirá de uma prova escrita, na qual o estudante deverá traduzir e interpretar textos técnicos da área.

            § 2º No caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, estarão dispensados da prova de conhecimento nesta língua.

            § 3º Os resultados dos Exames de Proficiência em língua inglesa deverão ser homologados pelo colegiado do programa.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISSERTAÇÕES E TESES

 

 

Art. 50. O estudante requererá ao coordenador do PCF, com anuência do professor orientador, a defesa da dissertação ou tese, mediante solicitação com provável período de defesa e com sugestão de composição de Banca Examinadora.

            Parágrafo único. A dissertação deverá ser apresentada em formato definido, obedecendo às normas fixadas pelo colegiado do programa.

Art. 51. Para a defesa da dissertação ou tese, o estudante deverá ter cumprido as seguintes exigências:

       I - ter integralizado todos os créditos exigidos;

       II - ter obtido aprovação no Exame de Proficiência em língua inglesa;

       III - ter obtido aprovação no Exame de Qualificação;

            IV - apresentar comprovante de envio de artigo para publicação acompanhada do artigo;

            VI - ter entregue cinco exemplares da dissertação ou sete exemplares da tese aprovada pelo colegiado na secretaria do programa.

Art. 52. As Bancas Examinadoras de dissertação e de tese serão aprovadas pelo colegiado e constituídas, respectivamente, por três e por cinco membros, sob a presidência do professor orientador, sendo pelo menos um externo ao PCF para o mestrado e um membro de outra Instituição para o doutorado.

§ 1º Os membros da Banca Examinadora, propostos pelo orientador, serão aprovados pelo colegiado do programa.

§ 2º Na falta ou impedimento do orientador, o colegiado do programa designará um substituto.

§ 3º A Banca Examinadora deverá ter dois suplentes, sendo pelo menos um externo ao PCF para o mestrado e um membro de outra Instituição para o doutorado.

§ 4º A coordenação deverá enviar os exemplares da dissertação ou tese aos membros da Comissão Examinadora com uma antecedência mínima de 20 dias da data marcada para a defesa.

§ 5º A defesa da dissertação ou tese será pública, realizada em data fixada pelo colegiado do programa e a avaliação poderá, a critério da Banca Examinadora, ter as seguintes alternativas:

a) aprovação;

b) reprovação;

c) sugestão de reformulação, com prazo máximo de três meses, ficando a necessidade ou não de nova defesa pública a critério da banca.

§ 6º Será considerado aprovado o candidato que obtiver a aprovação da maioria dos membros da Banca Examinadora.

Art. 53. O estudante, após a defesa, terá um prazo de 30 dias para entregar à secretaria do PCF 6 exemplares corrigidos da dissertação de mestrado ou 8 exemplares da tese de doutorado.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54. Este regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas para a pós-graduação da UEM.

Parágrafo único. Poderão ser apreciadas sugestões para modificações do presente regulamento que, se aprovadas por dois terços, no mínimo, da totalidade dos membros do colegiado do programa, serão submetidas ao CEP.

Art. 55. Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado do programa ou pelo CEP, de acordo com a natureza do assunto.