R E S O L U Ç Ã O No 090/2005-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 10/6/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Regulamenta o Trabalho de Conclusão de Cursos de Graduação da Universidade Estadual de Maringá.

  

Considerando o contido nos processos nos 717/2001 e 542/2005;

considerando o Artigo 44 do Estatuto e o Artigo 19 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o Artigo 38 da Resolução nº 079/2004-CEP, que aprova as Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Portaria nº 0828/2004-GRE;

considerando o Parecer nº 065/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

            O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas gerais para o desenvolvimento do Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação (TCC) da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS

 

Art. 2º  O Trabalho de Conclusão de Curso, doravante denominado TCC, no âmbito desta Resolução, constitui um componente curricular de sistematização do conhecimento sobre um objeto de estudo pertinente à profissão ou curso de graduação, desenvolvido mediante coordenação, orientação e avaliação docentes.

§ 1º  O TCC deve articular e inter-relacionar os conteúdos curriculares com as experiências cotidianas, dentro e fora da instituição, para ratificar, retificar e/ou ampliar o campo de conhecimento.

§ 2º O TCC deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com o projeto pedagógico e regulamento de TCC de cada curso de graduação.

§ 3º  O TCC deve capacitar o estudante no tocante aos aspectos teórico-metodológicos necessários para o desenvolvimento  deste componente curricular.

§ 4º  Cada curso de graduação deve definir, por meio de regulamento específico, a modalidade do TCC, conforme sua natureza e perfil do profissional que pretende formar.

§ 5º Ao integrar o projeto pedagógico, esse componente curricular assume caráter obrigatório, devendo ser cumprido pelo estudante, como condição para integralização do curso.

 Art. 3º  A elaboração do TCC implica rigor metodológico e científico, organização e contribuição para a ciência, sistematização e aprofundamento do tema abordado, respeitando o nível de graduação.                              Art. 4º  São objetivos do TCC:

I - oportunizar ao estudante a iniciação à pesquisa;

II - sistematizar o conhecimento adquirido no decorrer do curso;

III - garantir a abordagem científica de temas relacionados à prática profissional, inserida na dinâmica da realidade local, regional e nacional;

IV - subsidiar o processo de ensino, contribuindo para a realimentação dos conteúdos programáticos das disciplinas integrantes do currículo;

V - contribuir para o desenvolvimento da autonomia intelectual do estudante.

Art. 5º  O TCC compõe-se de:

I - elaboração de projeto;

II - relatório final, monografia, artigo científico, produto ou material resultante do trabalho realizado;

III - apresentação perante Banca Examinadora.

Parágrafo único.  De acordo com as especificidades de cada curso, o projeto pedagógico e o regulamento de cada curso podem definir outras modalidades de apresentação dos resultados do TCC e outros elementos que devem compô-lo.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DIDÁTICA

 

Art. 6º Os cursos de graduação que exigem TCC têm uma Coordenação Geral responsável pela sua operacionalização e permanente avaliação das atividades docentes e discentes.

§ 1º A Coordenação Geral é exercida por um professor escolhido em reunião departamental, no caso de um único departamento responsável pelo TCC.

§ 2º  Para os cursos que possuam mais de 50 projetos de TCC no ano letivo, bem como para cursos com mais de um departamento diretamente responsável pelo componente curricular, é facultada a constituição de uma Comissão Coordenadora do TCC, doravante denominada Coordenação Geral.

§ 3º  A forma de constituição da Comissão Coordenadora é definida pelo projeto pedagógico do curso e o regulamento do TCC.

§ 4º  A Coordenação Geral  é nomeada por resolução do colegiado do curso, para um período de dois anos, podendo ocorrer recondução.

Art. 7º A orientação do TCC, entendida como processo de acompanhamento didático-pedagógico, é de responsabilidade de docente da UEM.

            Art. 8º  Os regulamentos de TCC podem estabelecer a figura de co-orientador para os casos em que o componente curricular exija conhecimentos de outras áreas além daquela do orientador.

Art. 9º  O estudante deve formalizar, junto à Coordenação Geral, a indicação de um orientador.

Parágrafo único.  Fica preservado o direito de o estudante e o professor solicitarem a mudança de orientação à Coordenação Geral mediante justificativa formalizada.

Art. 10.  A definição do projeto do TCC deve atender aos seguintes requisitos:

I - versar sobre conteúdo pertinente à formação profissional do formando;

II - vincular-se preferencialmente às linhas dos diferentes grupos de estudos e de pesquisas do(s) departamentos(s).

Art. 11.  O prazo máximo para entrega do projeto do TCC deverá ser definido no regulamento do TCC de cada projeto pedagógico.

Art. 12.  O projeto do TCC deve ser referendado pelo professor orientador e homologado pela Coordenação Geral do TCC.

 

CAPÍTULO III

Das atribuições dos participantes

 

Art. 13.  Compete à Coordenação Geral:

I - articular com a coordenação do curso e chefia(s) do(s) departamento(s) envolvido(s) com o TCC a compatibilização de diretrizes, a organização e o desenvolvimento dos trabalhos;

II - coordenar a elaboração e/ou reformulação do regulamento específico do TCC;

III - elaborar a relação contendo os nomes dos professores orientadores com suas respectivas áreas de atuação e número de vagas;

IV - auxiliar os estudantes na escolha de professores orientadores;

V - convocar, sempre que necessário, os orientadores para discutir questões relativas à organização, planejamento, desenvolvimento e avaliação do TCC;

VI - organizar, junto à(s) chefia(s) do(s) departamento(s), a listagem de estudantes por orientador, encaminhando-a para homologação departamental;

VII - administrar, quando for o caso, o processo de substituição de orientador, encaminhando-o para homologação departamental;

VIII - coordenar o processo de constituição das Bancas Examinadoras e definir o cronograma de apresentação de trabalhos a cada ano letivo, com a homologação do(s) departamento(s) responsável(is) pelo componente curricular;

IX - divulgar, por meio de editais devidamente datados e assinados, a listagem de orientadores e orientandos e a composição das Bancas Examinadoras;

X - providenciar o arquivamento dos documentos referentes ao TCC.

Art. 14. Compete ao colegiado de curso emitir parecer sobre o regulamento específico do TCC, encaminhando-o ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 15. Compete ao(s) departamento(s) responsável(is) pelo componente curricular:

I - disponibilizar professores para orientação de TCC;

II - homologar a listagem de estudantes por orientador, as eventuais substituições de orientadores e a composição das Bancas Examinadoras.

Art. 16.  Compete ao orientador do TCC:

I - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do trabalho em todas as suas fases;

II - estabelecer o plano e o cronograma de trabalho em conjunto com o orientando;

III - informar o orientando sobre as normas, procedimentos e critérios de avaliação respectivos;

IV - autorizar a submissão do TCC para avaliação pela Banca Examinadora;

V - encaminhar à Coordenação Geral do TCC, no final do período letivo, a folha individual de freqüência, devidamente preenchida.

            Art. 17.  Compete ao orientando:

I - definir a temática do TCC em conformidade com o Artigo 8º;

II - cumprir as normas e regulamentos do TCC;

III - obedecer ao plano, ao cronograma e ao horário de orientação estabelecidos em conjunto com o seu orientador;

IV - rubricar a folha individual de freqüência, por ocasião das sessões de orientação.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 18.  A avaliação do TCC compreende, no mínimo:

I - avaliação contínua do processo de realização do TCC pelo professor orientador;

II - avaliação pela Banca Examinadora.

Art. 19. A avaliação do TCC pela Banca Examinadora envolve a apreciação:

I - do trabalho escrito, quando for o caso, ou da demonstração do produto ou materiais resultantes do trabalho realizado;

II - da apresentação oral.

§ 1º No caso em que o orientador não autorize a submissão do TCC para avaliação pela Banca Examinadora, o estudante pode solicitar à Coordenação Geral a composição desta, assumindo a responsabilidade pelo trabalho apresentado.

 § 2º Os critérios para a composição da Banca Examinadora da apresentação mencionada no parágrafo primeiro são definidos no regulamento de TCC de cada curso.

Art. 20. A aprovação no componente curricular TCC exige freqüência mínima de 75% e nota mínima 6,0 em uma escala de O a 10,0.

§ 1º Nos casos de freqüência inferior a 75%, é vedada ao estudante a apresentação do trabalho perante a Banca Examinadora.

§ 2º Nos casos em que o estudante não obtenha a nota mínima para aprovação, as características didático-pedagógicas do componente curricular TCC não permitem a sua reapresentação perante a Banca Examinadora, a realização de avaliação final e a possibilidade de cursá-lo em regime de dependência.

 

Capítulo V

DA REGULAMENTAÇÃO

 

Art. 21.  O componente curricular TCC é regido por regulamento próprio, de cada curso, aprovado pelo CEP, atendidas as disposições da presente Resolução.

Parágrafo único.  O Regulamento deve definir:

I - modalidades e objetivos;

II - normas para elaboração do TCC;

III - atribuições dos participantes;

IV - prazos necessários ao desenvolvimento do TCC;

V - procedimentos de avaliação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

 

Art. 22.  Os projetos pedagógicos devem adequar-se a esta Resolução.

            Art. 23.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 25 de maio de 2005.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 17/6/2005. (Artigo 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)