R E S O L U Ç Ã O No
090/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 10/6/2005. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
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Regulamenta o Trabalho de Conclusão de Cursos de
Graduação da Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando
o contido nos processos nos
717/2001 e 542/2005;
considerando
o Artigo 44 do Estatuto e o Artigo 19 do Regimento Geral da Universidade
Estadual de Maringá;
considerando o Artigo 38 da Resolução nº 079/2004-CEP, que aprova as Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
a Portaria nº 0828/2004-GRE;
considerando
o Parecer nº 065/2005 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e
Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas gerais para o desenvolvimento do
Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação (TCC) da Universidade Estadual de
Maringá (UEM).
Art. 2º O Trabalho de Conclusão de
Curso, doravante denominado TCC, no âmbito desta Resolução, constitui um
componente curricular de sistematização do conhecimento sobre um objeto de
estudo pertinente à profissão ou curso de graduação, desenvolvido mediante
coordenação, orientação e avaliação docentes.
§ 1º O TCC deve
articular e inter-relacionar os conteúdos curriculares com as experiências
cotidianas, dentro e fora da instituição, para ratificar, retificar e/ou ampliar
o campo de conhecimento.
§ 2º
O TCC deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser
planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com o projeto
pedagógico e regulamento de TCC de cada curso
de graduação.
§ 3º O TCC deve
capacitar o estudante no tocante aos aspectos teórico-metodológicos necessários
para o desenvolvimento deste componente
curricular.
§ 4º Cada curso de
graduação deve definir, por meio de regulamento específico, a modalidade do
TCC, conforme sua natureza e perfil do profissional que pretende formar.
§ 5º Ao integrar o projeto pedagógico, esse componente curricular
assume caráter obrigatório, devendo ser cumprido pelo estudante, como condição
para integralização do curso.
Art.
3º A elaboração do TCC implica
rigor metodológico e científico, organização e contribuição para a ciência,
sistematização e aprofundamento do tema abordado, respeitando o nível de
graduação. Art.
4º São objetivos do TCC:
I -
oportunizar ao estudante a iniciação à pesquisa;
II -
sistematizar o conhecimento adquirido no decorrer do curso;
III - garantir
a abordagem científica de temas relacionados à prática profissional, inserida
na dinâmica da realidade local, regional e nacional;
IV - subsidiar
o processo de ensino, contribuindo para a realimentação dos conteúdos
programáticos das disciplinas integrantes do currículo;
V - contribuir para o desenvolvimento da autonomia intelectual do estudante.
Art. 5º O TCC compõe-se de:
I - elaboração
de projeto;
II - relatório
final, monografia, artigo científico, produto ou material resultante do
trabalho realizado;
III -
apresentação perante Banca Examinadora.
Parágrafo único.
De acordo com as especificidades de cada curso, o projeto pedagógico e o
regulamento de cada curso podem definir outras modalidades de apresentação dos
resultados do TCC e outros elementos que devem compô-lo.
Art. 6º Os cursos de graduação que exigem TCC têm uma Coordenação
Geral responsável pela sua operacionalização e permanente avaliação das
atividades docentes e discentes.
§ 1º A Coordenação Geral é exercida por um professor escolhido
em reunião departamental, no caso de um único departamento responsável pelo
TCC.
§ 2º Para os cursos que
possuam mais de 50 projetos de TCC no ano letivo, bem como para cursos com mais
de um departamento diretamente responsável pelo componente curricular, é
facultada a constituição de uma Comissão Coordenadora do TCC, doravante denominada
Coordenação Geral.
§ 3º A forma de
constituição da Comissão Coordenadora é definida pelo projeto pedagógico do
curso e o regulamento do TCC.
§ 4º A Coordenação
Geral é nomeada por resolução do
colegiado do curso, para um período de dois anos, podendo ocorrer recondução.
Art. 7º A orientação do TCC, entendida como processo de
acompanhamento didático-pedagógico, é de responsabilidade de docente da UEM.
Art. 8º Os regulamentos de TCC podem estabelecer a figura de
co-orientador para os casos em que o componente curricular exija conhecimentos
de outras áreas além daquela do orientador.
Art. 9º O estudante deve
formalizar, junto à Coordenação Geral, a indicação de um orientador.
Parágrafo único.
Fica preservado o direito de o estudante e o professor solicitarem a
mudança de orientação à Coordenação Geral mediante justificativa formalizada.
Art. 10. A definição do projeto do TCC
deve atender aos seguintes requisitos:
I - versar
sobre conteúdo pertinente à formação profissional do formando;
II -
vincular-se preferencialmente às linhas dos diferentes grupos de estudos e de
pesquisas do(s) departamentos(s).
Art. 11.
O prazo máximo para entrega do projeto do TCC deverá ser definido no
regulamento do TCC de cada projeto pedagógico.
Art. 12. O projeto do
TCC deve ser referendado pelo professor orientador e homologado pela
Coordenação Geral do TCC.
Art. 13.
Compete à Coordenação Geral:
I - articular
com a coordenação do curso e chefia(s) do(s) departamento(s) envolvido(s) com o
TCC a compatibilização de diretrizes, a organização e o desenvolvimento dos
trabalhos;
II - coordenar a
elaboração e/ou reformulação do regulamento específico do TCC;
III - elaborar
a relação contendo os nomes dos professores orientadores com suas respectivas
áreas de atuação e número de vagas;
IV - auxiliar
os estudantes na escolha de professores orientadores;
V - convocar,
sempre que necessário, os orientadores para discutir questões relativas à
organização, planejamento, desenvolvimento e avaliação do TCC;
VI -
organizar, junto à(s) chefia(s) do(s) departamento(s), a listagem de estudantes
por orientador, encaminhando-a para homologação departamental;
VII -
administrar, quando for o caso, o processo de substituição de orientador,
encaminhando-o para homologação departamental;
VIII -
coordenar o processo de constituição das Bancas Examinadoras e definir o
cronograma de apresentação de trabalhos a cada ano letivo, com a homologação do(s)
departamento(s) responsável(is) pelo componente curricular;
IX - divulgar,
por meio de editais devidamente datados e assinados, a listagem de orientadores
e orientandos e a composição das Bancas Examinadoras;
X -
providenciar o arquivamento dos documentos referentes ao TCC.
Art. 14. Compete ao colegiado de curso emitir parecer sobre o regulamento
específico do TCC, encaminhando-o ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEP).
Art. 15. Compete ao(s) departamento(s) responsável(is) pelo
componente curricular:
I -
disponibilizar professores para orientação de TCC;
II - homologar
a listagem de estudantes por orientador, as eventuais substituições de
orientadores e a composição das Bancas Examinadoras.
Art. 16. Compete ao orientador do TCC:
I - orientar,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do trabalho em todas as suas fases;
II -
estabelecer o plano e o cronograma de trabalho em conjunto com o orientando;
III - informar
o orientando sobre as normas, procedimentos e critérios de avaliação
respectivos;
IV - autorizar
a submissão do TCC para avaliação pela Banca Examinadora;
V - encaminhar
à Coordenação Geral do TCC, no final do período
letivo, a folha individual de freqüência, devidamente preenchida.
Art. 17. Compete ao orientando:
I - definir a
temática do TCC em conformidade com o Artigo 8º;
II - cumprir
as normas e regulamentos do TCC;
III - obedecer
ao plano, ao cronograma e ao horário de orientação estabelecidos em conjunto
com o seu orientador;
IV - rubricar
a folha individual de freqüência, por ocasião das sessões de orientação.
Art. 18. A avaliação do TCC
compreende, no mínimo:
I - avaliação
contínua do processo de realização do TCC pelo
professor orientador;
II - avaliação pela Banca Examinadora.
Art. 19. A avaliação do TCC pela Banca
Examinadora envolve a apreciação:
I - do
trabalho escrito, quando for o caso, ou da demonstração do produto ou materiais
resultantes do trabalho realizado;
II - da apresentação oral.
§ 1º No caso em que o orientador não autorize a submissão do TCC
para avaliação pela Banca Examinadora, o estudante pode solicitar à Coordenação
Geral a composição desta, assumindo a responsabilidade pelo trabalho
apresentado.
§ 2º Os critérios
para a composição da Banca Examinadora da apresentação mencionada no parágrafo
primeiro são definidos no regulamento de TCC de cada curso.
Art. 20. A aprovação no componente curricular
TCC exige freqüência mínima de 75% e nota mínima 6,0 em uma escala de O a 10,0.
§ 1º Nos casos de freqüência inferior a 75%, é
vedada ao estudante a apresentação do trabalho perante a Banca Examinadora.
§ 2º Nos casos em que o estudante não obtenha a nota mínima para
aprovação, as características didático-pedagógicas do componente curricular TCC
não permitem a sua reapresentação perante a Banca Examinadora, a realização de
avaliação final e a possibilidade de cursá-lo em regime de dependência.
DA
REGULAMENTAÇÃO
Art. 21.
O componente curricular TCC é regido por regulamento próprio, de cada
curso, aprovado pelo CEP, atendidas as disposições da presente Resolução.
Parágrafo único. O Regulamento deve definir:
I -
modalidades e objetivos;
II - normas
para elaboração do TCC;
III -
atribuições dos participantes;
IV - prazos necessários ao desenvolvimento do TCC;
V -
procedimentos de avaliação.
Art. 22. Os projetos pedagógicos devem
adequar-se a esta Resolução.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art.
24. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 25 de
maio de 2005.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 17/6/2005.
(Artigo 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |