R E S O L U Ç Ã O No
091/2005-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia 1º/6/2005. Esmeralda
Alves Moro, Secretária. |
|
Cria disciplina no PGA, aprova regulamento e dá outras
providências. |
Considerando
o contido das fls. 1.569 a 1.587 do processo
no 1.807/1994 – volume 4;
considerando
o disposto na Resolução nº 221/2002-CEP e 066/2003-CEP;
considerando
o Parecer nº 049/2005 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a criação da disciplina Epidemiologia de Doenças
de Plantas no currículo do Programa de Pós-Graduação em Agronomia (PGA),
conforme segue:
Disciplina: Epidemiologia de Doenças de Plantas
Ementa: Análises espaço-temporais de epidemias, com a utilização de técnicas
imunológicas e moleculares.
Créditos: três (dois teóricos e um prático)
Carga Horária: 60 h/a
Departamentalização: Departamento de Agronomia
Art. 2º Ficam aprovados o regulamento e a estrutura curricular do PGA,
conforme anexos I e II, que são partes integrantes desta Resolução.
Art.
3º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Anexo I da
Resolução nº 066/2003-CEP e a Resolução nº 017/2005-CEP e demais disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 25 de
maio de 2005.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 8/6/2005.
(Artigo 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO I
REGULAMENTO DO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA
Art. 2º O grau de
mestre ou doutor em Agronomia poderá ser obtido em uma das três áreas de
concentração do PGA: Produção Vegetal (5.00.00.00.4/5.01.03.00-8), Proteção de
Plantas (5.00.00.00-4/5.01.02.00-1) e Solos e Nutrição de Plantas
(5.00.00.00-4/5.01.01.00-5).
Art.
4º O mestrado terá duração mínima
de 12 e máxima de 24 meses e o doutorado terá duração mínima de 24 e máxima de
42 meses. Estes prazos serão computados a partir da data de admissão.
Destaca-se que o primeiro mês de curso do estudante corresponde ao mês no qual
ele efetuar a primeira matrícula como estudante regular.
§ 1º Serão computados, para cálculo da duração
máxima, os períodos em que o estudante, por qualquer razão, afastar-se da
Universidade, salvo os casos motivados por problemas de saúde nos termos da
legislação vigente.
§ 2º Excepcionalmente, por recomendação do
orientador e com a aprovação do colegiado do curso, poderá ser concedida a
extensão do prazo máximo, por um período de até seis meses, observados os
seguintes requisitos:
I - o estudante deverá ter
completado todos os requisitos do curso, exceto a defesa da dissertação ou
tese;
II - o pedido formulado pelo estudante, devidamente
justificado e assinado pelo orientador, deve apresentar um plano de trabalho
para a conclusão da dissertação/tese, dentro do prazo solicitado.
Art. 5º Para obter o grau, além de outras exigências,
o estudante deverá cursar as disciplinas obrigatórias e as disciplinas da área
de concentração deverão totalizar, no mínimo, 50% do número de créditos
exigidos.
§ 1º São disciplinas da área de concentração
as que caracterizam o campo de estudo da referida área de concentração e
disciplinas do domínio conexo as que não pertencem a esse campo, mas são tidas
como convenientes ou necessárias para completar a formação do estudante.
§ 2º As disciplinas da área de concentração
deverão totalizar, no mínimo, 50% do número de créditos exigidos.
§ 3º Até o máximo de 25% dos créditos
poderão ser obtidos em disciplinas não inseridas no programa e computadas como
do domínio conexo, se houver justificativa do orientador e aprovação do colegiado
do curso.
Art. 6º A coordenação do
PGA caberá a um colegiado do curso, constituído por 10 membros dos conselhos de
curso e por 1 discente eleito pelos estudantes regulares do programa de
pós-graduação.
I - o colegiado
terá um coordenador e um vice-coordenador escolhidos em processo de eleição
direta, por voto secreto, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;
II - o coordenador
e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os docentes credenciados no PGA,
não podendo os dois pertencerem a uma mesma área técnico-científica;
III - o processo de
escolha do coordenador e vice-coordenador ocorrerá antes das eleições para a
escolha dos membros dos conselhos de curso, sendo o colégio eleitoral de ambos
composto por docentes credenciados no PGA;
IV - o colegiado
reunir-se-á com a maioria de seus membros, em primeira convocação, ou em
segunda convocação com qualquer número de presentes, 30 minutos após e
deliberará por maioria dos votos do presentes;
V - o
vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
VI - os docentes
terão mandato de dois anos e o discente de um ano, permitida uma recondução;
VII - nas faltas e impedimentos do coordenador
e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na
docência da Universidade Estadual de Maringá (UEM), dentre os credenciados no
corpo docente do PGA;
VIII - na impossibilidade
de funcionamento do colegiado do curso por qualquer motivo, responderá pelo
mesmo o docente mais antigo na docência na UEM, dentre os credenciados no corpo
docente do PGA;
IX - no caso de
vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador do colegiado, observar-se-á
o seguinte:
a) se tiver
decorrido dois terços do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a
coordenação até a complementação do mandato;
b) se não tiver decorrido dois terços do mandato, deverá ser realizada,
no prazo de 30 dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;
c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, a
coordenação será exercida pelo docente indicado conforme o Inciso VII deste Artigo,
observadas as Alíneas "a" e "b" do Inciso IX.
Art. 8o Para a eleição do coordenador e
do vice-coordenador do colegiado, serão apresentadas chapas eleitorais, segundo
o disposto no Artigo 7º, Inciso II, observando-se o seguinte:
I - as chapas com
o nome do coordenador e vice-coordenador serão registradas no Protocolo Geral
(PRO) da UEM até o sétimo dia anterior à data das eleições;
II - as eleições
ocorrerão, no período da manhã, até 15 dias antes do término dos atuais mandatos;
III - o colegiado do
curso indicará, dentre os docentes do PGA, a Comissão Eleitoral encarregada da
condução do processo eleitoral para eleição do coordenador, vice-coordenador e
dos membros dos conselhos de cursos, conforme estabelece o Artigo 15, devendo
ser constituída pelo menos 30 dias antes do término dos atuais mandatos;
IV - regulamentação
das eleições e das votações serão aprovadas pelo colegiado do curso;
V - em caso de
empate no resultado da apuração dos votos, será classificada, pela ordem,
sucessivamente, a chapa cujo candidato a coordenador:
a) tiver o cargo de maior classe
e nível;
b) tiver maior tempo de serviço
na Universidade como docente;
c) for mais idoso.
Art. 9o Compete ao colegiado do curso:
I - propor alterações
curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEP);
II
- aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios
de avaliação;
III
- propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de
pós-graduação;
IV - credenciar, mediante
análise dos currículos, professores, orientadores e assessores propostos pelos
departamentos, exceto no caso previsto pelas normas que regulamentam os
Programas de Pós-Graduação stricto sensu
na UEM;
V
- designar Bancas Examinadoras para julgamento de dissertação ou tese;
VI
- acompanhar as atividades do programa de pós-graduação, nos departamentos ou
em outros setores;
VII
- propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;
VIII - propor
anualmente ao CEP o número de vagas do programa de pós-graduação para o ano seguinte;
IX
- colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração
do Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação;
X
- julgar recursos e pedidos;
XI - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em
outras Instituições.
XII - indicar a
Comissão Eleitoral encarregada das eleições do coordenador e vice-coordenador
do colegiado e dos membros dos conselhos de curso.
Art. 10. São atribuições específicas do coordenador
do colegiado do curso:
I
- convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II
- assinar, quando necessário, processos ou documentos submetidos ao julgamento
do colegiado do curso;
III
- encaminhar os processos e deliberações do colegiado do curso às autoridades
competentes;
IV
- encaminhar os planos de estudos dos estudantes do programa de pós-graduação
para aprovação pelo colegiado do curso;
V
- promover entendimentos, com a finalidade de obter recursos humanos e
materiais para suporte do desenvolvimento do programa de pós-graduação;
VI
- representar o programa de pós-graduação no CEP, como membro nato;
VII
- elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais;
VIII - remeter aos órgãos competentes o calendário das principais atividades escolares de cada ano;
IX
- expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades de
pós-graduação.
Art. 11. A coordenação
contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:
I
- receber a inscrição dos candidatos ao Exame de Seleção;
II
- receber matrícula dos estudantes;
III
- providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;
IV
- manter em dia o livro de atas;
V
- manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado
e do CEP;
VI
- enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação necessária para dar
cumprimento às normas vigentes na UEM;
VII
- colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa de
pós-graduação.
Art. 12. As áreas técnico-científicas
reunirão as atividades de ensino, pesquisa e orientação afins, bem como os
membros do corpo docente envolvidos nas respectivas atividades.
Art. 13. Será considerada área técnico-científica, aquela que possuir no
mínimo quatro professores regularmente credenciados junto ao PGA.
§ 1º Caso não haja o número mínimo de professores em determinada área técnico-científica,
o professor deverá solicitar ao colegiado sua inclusão em outra área.
§ 2º Inicialmente, serão consideradas cinco áreas técnico-científicas:
Melhoramento Genético Vegetal, Fitotecnia, Ciência do Solo, Fitossanidade e Engenharia
Agrícola.
§ 3º Os professores credenciados encaminharão requerimento ao PGA, solicitando
sua inclusão em uma das cinco áreas técnico-científicas que compatibilizar com
suas atividades de ensino, pesquisa e orientação.
Art. 14. Cada área técnico-científica constituirá um conselho de curso,
subordinado ao colegiado do curso, constituído por dois membros, eleitos
conforme o Artigo 15, por um período de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º O coordenador e o vice-coordenador do colegiado do curso são membros
natos de seus respectivos conselhos de curso.
Art. 15. Para a eleição
dos conselhos de curso será observado o seguinte:
I
- para se candidatar ao conselho de curso o docente não pode estar atualmente integrando
o colegiado do curso pelo segundo mandato consecutivo;
II - o candidato ao
conselho de curso fará o registro de sua candidatura no PRO da UEM até o sétimo
dia anterior à data da eleição;
III - as eleições
ocorrerão até 15 dias antes do término do mandato do respectivo conselho de
curso;
IV - as eleições
dos conselhos de curso ocorrerão após a apuração das eleições do coordenador e
vice-coordenador do colegiado, no mesmo dia no período da tarde;
V - os docentes de
cada área técnico-científica votarão pelo sistema de voto secreto, nos
candidatos da respectiva área para a composição do seu respectivo conselho de
curso;
VI - a
regulamentação das eleições e das votações serão aprovadas pelo colegiado do curso;
VII - os dois
candidatos mais votados em cada área técnico-científica, serão eleitos membros
do respectivo conselho de curso;
VIII - os conselhos
de curso dos quais participem o coordenador e vice-coordenador do colegiado,
será eleito apenas mais um membro;
IX - em caso de
empate no resultado da apuração dos votos, será classificada, pela ordem,
sucessivamente, o candidato que:
a) tiver o cargo de maior classe
e nível;
b) tiver maior tempo de serviço
na Universidade como docente;
c) for mais idoso.
Art. 16. Compete ao
conselho de curso:
I - propor alterações
curriculares e submetê-las à apreciação do colegiado do curso;
II
- emitir parecer sobre trabalhos, programas de disciplinas, créditos e
critérios de avaliação;
III
- propor ao colegiado do curso quaisquer medidas julgadas úteis à execução do
programa de pós-graduação;
IV
- emitir parecer, mediante análise dos currículos, sobre o credenciamento de
professores, orientadores e assessores, propostos pelos departamentos, para
atuarem na respectiva área de concentração;
V
- auxiliar o colegiado do curso no acompanhamento das atividades do programa de
pós-graduação, nos departamentos ou em outros setores;
VI - propor ao colegiado do curso aprovação de normas e suas
modificações;
VII
- propor anualmente ao colegiado do curso o número de vagas do programa de
pós-graduação a ser oferecido pela área de concentração para o ano seguinte;
VIII
- emitir parecer sobre recursos e pedidos;
IX
- emitir parecer sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras Instituições;
Art. 17. O corpo docente do PGA será constituído de
professores, vinculados à UEM.
§ 1º Serão considerados
professores do Núcleo de Referência Docente os docentes com o grau de doutor e
contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), que se
dedicam ao programa de pós-graduação de forma intensiva, orientando
pós-graduando e ministrando aulas, anualmente, no programa de
pós-graduação.
§ 2º Serão
considerados professores participantes os docentes que exercem suas atividades
no programa de pós-graduação de forma esporádica.
§ 3º Os docentes deverão ser
portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda indispensável a
apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização
na área de atuação, com ênfase na produção científica nos últimos cinco anos e
atividades em disciplinas e orientação de estudantes.
Art. 18. São atribuições do corpo docente:
I
- ministrar aulas teóricas e práticas;
II
- desenvolver projetos de pesquisa;
III
- orientar trabalhos de campo;
IV
- promover seminários;
V -
participar de Comissões Examinadoras e Julgadoras;
VI
- orientar dissertações ou teses quando escolhido para esse fim;
VII
- desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que
possam beneficiar o programa de pós-graduação.
§ 1º Os membros do corpo docente deverão
oferecer, anualmente, pelo menos uma disciplina sob sua responsabilidade, de
forma condensada ou extensiva, caso contrário ficarão impedidos de aceitar
novos orientandos.
§ 2º Os docentes que não ministrarem disciplinas
por um período de dois anos estarão, automaticamente, excluídos do programa de
pós-graduação.
Art. 19. O aconselhamento didático-pedagógico do
estudante será exercido, primordialmente, pelo orientador e, subsidiariamente,
por assessores.
Parágrafo
único. Para cada
caso, poderão ser credenciados como assessores, pesquisadores com alta
qualificação por sua experiência e conhecimento especializado no assunto específico
do trabalho de pesquisa, comprovado através do currículo.
Art. 20. A pesquisa para elaboração
da dissertação ou tese será supervisionada pelo orientador, que poderá indicar
até três assessores, para compor uma comissão orientadora.
Art. 21. O orientador, docente portador, obrigatoriamente,
de pelo menos do grau de doutor, deve ser membro credenciado do corpo docente.
§ 1º O estudante poderá solicitar mudança de
orientador mediante requerimento justificado, instruído com a aquiescência do
novo orientador escolhido, dirigido ao coordenador do conselho de curso, o qual
deverá ouvir o orientador inicial e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado
do curso.
§ 2º O orientador poderá requerer dispensa
da função de orientador de determinado estudante, através de requerimento
justificado, dirigido ao coordenador do conselho de curso, o qual deverá ouvir
o estudante envolvido e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado do
curso.
§ 3º Para orientação no doutorado o docente
deverá ter obtido o grau de doutor há pelo menos três anos e possuir
experiência de orientação de dissertações ou teses.
Art. 22. São atribuições do orientador:
I
- fixar, ouvido o estudante, o programa de estudos e submetê-lo à aprovação do
colegiado do curso;
II - prescrever o regime de
adaptação nos casos que julgar necessário;
III
- verificar o andamento do programa de estudos e propor alterações do mesmo, ao
colegiado do curso, quando julgar necessário;
IV
- aprovar e encaminhar o projeto de pesquisa de seus orientandos ao colegiado
do curso, até o final do segundo semestre de curso;
V
- solicitar a designação de Comissões Examinadoras e Julgadoras;
VI - presidir as comissões
referidas no item anterior;
VII
- acompanhar, orientar, rever e aprovar o trabalho de dissertação ou tese;
VIII
- aprovar, responsabilizando-se pelo conteúdo, os relatórios semestrais de seus
orientandos enviando-os ao conselho de curso;
IX
- cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e em outras
instruções emitidas pelo colegiado do curso.
Art. 23. O número máximo de orientando será de
seis para cada orientador.
Art. 24. O corpo discente do PGA é formado de
estudantes regulares e não regulares, portadores de diplomas de cursos de
graduação de instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras.
§ 1º Não são admitidos diplomados em cursos
de curta duração.
§ 2º Estudantes não regulares
são aqueles matriculados em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção do
titulo de mestre ou de doutor.
§ 3º O estudante não regular fica sujeito,
no que couber, às normas aplicáveis ao estudante regular, fazendo jus ao
certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão competente.
§ 4º A matrícula de estudantes não regulares
far-se-á sempre após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos
estudantes regulares, estando condicionada à existência de vagas e à aprovação
do docente responsável pela disciplina.
Art. 25. A inscrição para seleção ao PGA será
feita na época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do
colegiado do curso, instruído da documentação especificada.
§ 1º No máximo 10% do total de vagas requeridas
ao CEP, pelo PGA, poderão ser preenchidas por estudantes não graduados em
Engenharia Agronômica, Engenharia Agrícola e Ciências Biológicas.
§ 2º Candidatos portadores de diploma obtido
em universidade estrangeira deverão submetê-lo ao conselho de curso, o qual
julgará sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais referidos no § 1º
deste Artigo.
§ 3º A documentação exigida para inscrição
ao Exame de Seleção deve ser examinada pelo coordenador do colegiado do curso,
que a encaminhará ao colegiado do curso para homologação ou não da inscrição do
candidato.
Art. 26. A matrícula ficará na dependência da seleção
do candidato e da apresentação do programa de estudos do candidato, estabelecido
pelo orientador.
Parágrafo
único. Os candidatos
selecionados poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade
das mesmas (quota recebida pelo programa de pós-graduação), com base em
critérios estabelecidos conforme normas das agências financiadoras.
Art. 27. As matrículas serão feitas por disciplinas,
dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco
oferecido em cada semestre.
Parágrafo
único. As matrículas
dos estudantes regulares devem ser renovadas semestralmente, mesmo após a
integralização dos créditos em disciplinas, quando então a matrícula será
referente às atividades de pesquisa.
Art. 28. É obrigatória a freqüência mínima de
75% às aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.
Parágrafo
único. Aulas,
demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental importância e
de difícil reposição, podem ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o
estudante que não as assistir.
Art. 29. Poderá ser permitido o trancamento de
matrícula, correspondente à cessação total de atividades escolares, em qualquer
estágio do ensino, por um semestre, mediante proposta circunstanciada do
orientador, aprovada pelo colegiado do curso, ouvido o conselho de curso.
Art. 30. Os programas das disciplinas de pós-graduação
deverão ser aprovados pelo colegiado do curso, por proposta do conselho de
curso, ouvidos os docentes responsáveis.
Art. 31. O aproveitamento em cada disciplina
será avaliado através de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela
participação e interesse demonstrados pelo estudante, conforme o plano de
ensino aprovado pelo colegiado do curso.
§ 1º O rendimento escolar será expresso com
os seguintes conceitos:
A – Excelente;
B – Bom;
C – Regular;
I – Incompleto - atribuído ao
estudante que, tendo conceito C ou superior, deixar de completar, por motivo
justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas
exigidas. É nível provisório que será automaticamente transformado em conceito
R, caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado
pelo colegiado do curso, ouvido o conselho de curso;
J – Abandono Justificado -
atribuído ao estudante que, com autorização expressa de seu orientador, ouvido
o conselho de curso, abandonar uma disciplina em sua segunda metade, estando
com bom aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para
contagem de créditos;
S – Suficiente;
R – Reprovado.
§ 2º Serão considerados aprovados os
estudantes que tiverem cumprido freqüências mínima obrigatória e obtiverem os
conceitos A, B, C ou S.
§ 3º Para efeito de registro acadêmico,
adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A = 9,0 a 10,0;
B = 7,5 a 8,9;
C = 6,0 a 7,4;
R = Inferior a 6,0.
Art. 32. O candidato que, com a anuência de seu
orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, enquanto não
houver cumprido um terço de sua carga horária, não terá a referida disciplina
incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo
em relação aos prazos máximos regulamentares.
Art. 33. A avaliação do aproveitamento, ao
término de cada período letivo, será feita através da média ponderada, tomando-se
como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos conceitos os
valores:
A - igual a 3;
B - igual a 2;
C - igual a 1;
R – igual a 0.
§ 1º O resultado da média ponderada referida
no caput deste Artigo, será
aproximada até a primeira casa decimal.
§ 2º Disciplinas as quais tenham sido
atribuídos conceitos I, J, ou S não serão consideradas no cômputo da média
ponderada, devendo entretanto, constar do histórico escolar.
§ 3º Disciplinas as quais tenham sido
atribuído conceito S não serão consideradas na integralização do mínimo de
créditos exigidos pelo curso.
§ 4º O estudante que obtiver conceito R em
qualquer disciplina poderá repeti-la, atribuindo-se como resultado final o
nível obtido posteriormente.
Art. 34. Será desligado do curso o estudante que
se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:
I
- obtiver, no seu primeiro período letivo, coeficiente de rendimento inferior a
um vírgula zero;
II - obtiver, no seu segundo
período letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a um vírgula seis;
III
- obtiver, no seu terceiro período letivo e nos subseqüentes, coeficiente de
rendimento acumulado inferior a dois vírgula zero;
IV
- obtiver conceito R em qualquer disciplina repetida;
VI
- ultrapassar os prazos regimentais fixados neste regulamento;
VII
- caracterizar sua desistência, pelo não cumprimento da matrícula semestral.
Art. 35. Os estudantes desligados do curso
poderão reingressar no mesmo, observadas as seguintes condições:
I - deverá submeter-se a novo
processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;
II
- caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá
submeter ao conselho de curso pedido de convalidação de créditos em disciplinas
cursadas em que tenha obtido, no mínimo, conceito B;
III
- nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de
dissertação ou tese, o orientador deverá submeter ao conselho de curso novo
projeto, com justificativa circunstanciada caso seja mantido o mesmo tema.
Art. 36. A integralização dos estudos necessários
ao mestrado ou ao doutorado será expressa em unidades de crédito.
Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponderá a 15 horas de
atividades programadas sob a forma de disciplinas, ministradas como aulas teóricas,
preleções, seminários e estudos dirigidos e de 30 horas as atividades de aulas
práticas.
Art. 37. O número mínimo de créditos exigidos
para o curso de mestrado será de 24 e para o curso de doutorado será de 48.
Art. 38. Para a disciplina Problemas Especiais
cada estudante poderá utilizar, no máximo, três créditos, em cada nível, para
integralizar seu plano de estudo.
Art. 39. O aproveitamento de créditos de um
programa em outro, dentro do mesmo nível não deverá atingir mais de 50% do
mínimo exigido no parágrafo único do Artigo 36 deste regulamento.
Parágrafo único. Para os fins
do disposto neste Artigo, o candidato, ao requerer ao seu orientador que
submeta ao conselho de curso a proposta de convalidação de tais créditos,
deverá fornecer os certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados
dos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas.
Art. 40. O aproveitamento de créditos de
estudante não regular poderá ocorrer se obtidos até dois anos antes da
matrícula como estudante regular e em número não superior a nove.
Art. 41. Apenas as disciplinas com conceito A e
B poderão ser aproveitadas para o cômputo do número mínimo de créditos
exigidos.
Art. 42. Para o caso de aproveitamento de créditos
obtidos em curso do mesmo nível ou como estudante não regular, os créditos
serão transcritos no histórico escolar e entrarão no cômputo do coeficiente de
rendimento escolar.
Art. 43. O candidato ao grau de mestre ou de
doutor deverá demonstrar conhecimento em língua inglesa.
§ 1º No caso de candidatos estrangeiros, naturais
de países de língua inglesa, estarão dispensados da prova de conhecimento em inglês.
§ 2º O candidato ao grau de doutor deverá
demonstrar conhecimento em uma segunda língua estrangeira.
§ 3º A verificação do conhecimento em língua
estrangeira será realizada de acordo com critérios e em períodos fixados pelo
colegiado do curso.
§ 4º Os resultados dos exames de conhecimento
em língua estrangeira deverão ser homologados pelo colegiado do curso.
Art. 44. Todo estudante candidato ao grau de doutor
deverá submeter-se a Exame de Qualificação, no prazo máximo de seis meses após
ter concluído os créditos necessários previstos, em seu plano de estudo.
Art. 45. O Exame de Qualificação deverá ocorrer no prazo
máximo de 36 meses, a contar de sua matrícula.
Art. 46. O pedido de Exame de Qualificação,
assinado pelo estudante e com o parecer do orientador, será encaminhado ao
colegiado do curso, para apreciação e solicitação de Banca Examinadora.
Art. 47. A Banca Examinadora, nomeada pela
coordenação do PGA, com cinco membros titulares e três suplentes, será
constituída por docentes portadores do grau de doutor, sob a presidência do
professor orientador.
Art. 48. O Exame de Qualificação constará de
avaliações de matérias consideradas pertinentes ao curso, seguindo normas
específicas estabelecidas pelo colegiado do curso.
Art. 49. Será considerado aprovado o estudante
que obtiver a indicação unânime dos membros da Banca Examinadora.
Art. 50. Ao estudante não aprovado no exame será
concedido mais uma oportunidade, decorrido o máximo de três meses a contar da
data de sua realização.
Art. 51. Todo estudante de pós-graduação, candidato ao grau
de mestre ou de doutor, deverá preparar e defender uma dissertação ou tese e
nela ser aprovado.
Parágrafo
único. A tese de
doutorado, sob a supervisão da comissão orientadora, deverá basear-se em trabalho
de pesquisa original, que represente real contribuição ao conhecimento
científico do tema.
Art. 52. Para apresentação da dissertação ou
tese, o estudante deverá integralizar os créditos exigidos em disciplinas e
outras atividades equivalentes, além de estar matriculado em pesquisa e obter
aprovação no exame de conhecimento em língua inglesa, observados os prazos
fixados neste regulamento.
Parágrafo
único. Para
apresentação da tese, além das exigências dispostas no caput deste artigo o candidato ao grau de doutor deverá cumprir as
exigências do Exame de Qualificação.
Art. 53. A dissertação ou tese deve ser redigida
em língua portuguesa, com resumo em língua portuguesa e língua inglesa.
Art. 54. O julgamento da dissertação ou tese
deverá ser requerido pelo candidato e pelo orientador, ao colegiado do curso
que indicará os membros da Banca Examinadora.
§ 1º O requerimento de julgamento deverá ser
acompanhado pelos exemplares da dissertação ou tese, em número igual ao dos
membros da Banca Examinadora, além de, no mínimo, um artigo científico relativo
ao trabalho de dissertação ou tese, obedecendo as normas fixadas pelo colegiado
do curso e com comprovante de entrega ao respectivo editor.
§ 2º O orientador encaminhará os exemplares
da dissertação ou tese, com seu parecer, ao colegiado do curso.
Art. 55. A dissertação ou tese será defendida
perante uma banca composta de, no mínimo, três e cinco membros,
respectivamente, para o mestrado e doutorado, sob a presidência do orientador,
sendo pelo menos um membro de outra instituição e um do Departamento de Agronomia.
§ 1º Os membros da Banca Examinadora, propostos
pelo orientador, serão designados pelo colegiado do curso.
§ 2º Na falta ou impedimento do orientador o
colegiado do curso designará um substituto, ouvido o conselho de curso.
§ 3º Os membros das comissões julgadoras
deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor.
§ 4º A Banca Examinadora deverá ter dois
suplentes, sendo pelo menos um de outra Instituição.
§ 5º Designada a banca, a defesa pública da
dissertação ou da tese deverá processar-se após um período mínimo de 15 dias,
cabendo ao orientador informar aos membros da banca e ao estudante a data, a
hora e o local da defesa.
§ 6º A defesa poderá limitar-se não apenas à
dissertação ou tese em si, mas também aos conhecimentos adquiridos pelo
candidato durante o curso.
§ 7º Será aprovado o candidato que obtiver
indicação unânime dos membros da Banca Examinadora.
§ 8º
O
candidato que não obtiver aprovação poderá submeter-se a nova defesa num prazo
de seis meses, ficando a critério da Banca Examinadora.
Art. 56. A Banca Examinadora, em decisão por maioria
de seus membros, anteriormente à defesa, poderá rejeitar in limine a dissertação ou tese.
§ 1º A Banca Examinadora deverá, nestes casos,
emitir parecer consubstanciado que será submetido à homologação do colegiado do
curso.
§ 2º Nestes casos a
dissertação ou tese não será admitida à defesa.
Art. 57. Aprovada, elaborada conforme as instruções
vigentes e assinada pelos membros da Banca Examinadora, a dissertação ou tese deverá
ser entregue ao colegiado do curso no prazo de 30 dias, com prorrogação justificada
por, no máximo, dois períodos de 30 dias, mediante aprovação da coordenação do
colegiado do curso, findo o qual o direito ao grau fica extinto.
Art. 58. O candidato que tenha satisfeito todas as exigências
deste regulamento, acrescidas daquelas relativas à publicação dos resultados obtidos
em sua dissertação ou tese, a serem explicitadas em circular normativa expedida
pelo colegiado do curso, fará jus ao respectivo diploma.
Parágrafo
único. O grau de
mestre ou de doutor será qualificado pela área de concentração do programa de
pós-graduação.
Art. 59. Este regulamento esta sujeito às demais
normas estabelecidas para a pós-graduação da UEM.
Parágrafo
único. Poderão ser
apreciadas pelo colegiado do curso sugestões para modificações do presente
regulamento que, se aprovadas, serão submetidas ao CEP.
Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo
colegiado do curso.
Art. 61. Os estudantes regularmente matriculados
no PGA terão prazo de 90 dias, a contar da data da publicação, para optar por
seu enquadramento em uma das resoluções.
ANEXO II
ESTRUTURA CURRICULAR DO PROGRAMA DE
PÓS-GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA, CARACTERIZANDO DISCIPLINAS COMO DE CONCENTRAÇÃO
(C), DOMÍNIO CONEXO (DC), E OBRIGATÓRIA (O), DENTRO DAS ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO:
PRODUÇÃO VEGETAL (AC1), PROTEÇÃO DE PLANTAS (AC2) E SOLOS E NUTRIÇÃO DE PLANTAS
(AC3).
|
Código DAA |
Nome |
Créditos |
CH |
Área de concentração |
||||
T |
P |
Total |
AC1 |
AC2 |
AC3 |
||||
1 |
DAG4052 |
Seminário |
1 |
0 |
1 |
15 |
O |
O |
O |
2 |
DAG4046 |
Pesquisa |
0 |
0 |
0 |
0 |
O |
O |
O |
3 |
DAG4069 |
Estágio na Docência I |
02 |
0 |
02 |
30 |
C |
C |
C |
4 |
DAG5001 |
Estágio na Docência II |
04 |
0 |
04 |
60 |
C |
C |
C |
5 |
DAG4050 |
Problemas Especiais |
1-3 |
|
1-3 |
45 |
C |
C |
C |
6 |
DBI4043 |
Fisiologia da Produção |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
C |
C |
7 |
DAG4067 |
Técnicas Experimentais em
Agricultura |
02 |
01 |
03 |
60 |
C |
C |
C |
8 |
DAG4026 |
Teoria e Metodologia da Ciência |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
C |
C |
9 |
DBI4044 |
Anatomia Vegetal |
02 |
01 |
03 |
60 |
C |
C |
DC |
10 |
DBQ4021 |
Bioquímica Vegetal |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
DC |
DC |
11 |
DBI4046 |
Ecofisiologia Vegetal |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
C |
DC |
12 |
DAG4013 |
Fisiologia de Pós-Colheita de
Produtos Hortícolas |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
DC |
DC |
13 |
DAG4015 |
Nutrição e Metabolismo das
Plantas |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
DC |
C |
14 |
DAG4059 |
Produção de Grandes Culturas I |
04 |
0 |
04 |
60 |
C |
DC |
DC |
15 |
DAG4060 |
Produção de Grandes Culturas II |
04 |
0 |
04 |
60 |
C |
DC |
DC |
16 |
DAG4061 |
Produção de Grandes Culturas III |
04 |
0 |
04 |
60 |
C |
DC |
DC |
17 |
DAG4023 |
Sistemas Agroflorestais |
02 |
01 |
03 |
60 |
C |
DC |
DC |
18 |
DAG4027 |
Teoria e Prática da Ação Coletiva
na Agricultura. |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
DC |
DC |
19 |
DAG4099 |
Recuperação de Ecossistemas
Degradados |
02 |
01 |
03 |
60 |
C |
DC |
C |
20 |
DAG4062 |
Métodos Estatísticos |
04 |
0 |
04 |
60 |
C |
C |
C |
21 |
DBC4016 |
Evolução de Plantas Cultivadas |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
DC |
DC |
22 |
DAG4058 |
Modelos Biométricos |
04 |
0 |
04 |
60 |
C |
C |
C |
23 |
DBI4045 |
Crescimento e Desenvolvimento das
Plantas |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
C |
DC |
24 |
DAG4025 |
Tecnologia e Produção de Sementes |
02 |
01 |
03 |
60 |
C |
DC |
DC |
27 |
DBC4012 |
Citogenética |
02 |
01 |
03 |
60 |
C |
DC |
DC |
28 |
DAG4055 |
Tópicos em Citogenética |
02 |
0 |
02 |
30 |
C |
DC |
DC |
29 |
DBC4003 |
Genética |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
DC |
DC |
30 |
DAG4068 |
Genética Quantitativa Aplicada ao Melhoramento de Plantas |
02 |
01 |
03 |
60 |
C |
DC |
DC |
31 |
DAG4054 |
Genética Quantitativa |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
DC |
DC |
32 |
DAG4065 |
Melhoramento de Plantas Visando à
Resistência a Doenças |
02 |
01 |
03 |
60 |
C |
DC |
DC |
33 |
DAG4007 |
Métodos de Melhoramento de
Plantas |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
DC |
DC |
34 |
DAG4056 |
Métodos Não Convencionais Aplicados ao Melhoramento Vegetal |
03 |
01 |
04 |
60 |
C |
DC |
DC |
35 |
DAG4008 |
Teoria do Melhoramento de Plantas |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
DC |
DC |
36 |
DAG4057 |
Introdução à Biotecnologia |
02 |
01 |
03 |
60 |
C |
DC |
DC |
36 |
DAG4100 |
Irrigação por Sistemas
Pressurizados |
02 |
01 |
03 |
60 |
C |
DC |
C |
37 |
DAG4083 |
Geoestatística |
03 |
01 |
04 |
75 |
C |
C |
C |
38 |
DAG4009 |
Agricultura Irrigada |
02 |
01 |
03 |
60 |
C |
DC |
C |
39 |
DAG4010 |
Armazenamento e Processamento de
Produtos Vegetais |
02 |
01 |
03 |
60 |
C |
DC |
DC |
40 |
DAG4073 |
Secagem de Produtos Agrícolas |
03 |
01 |
04 |
75 |
C |
DC |
DC |
41 |
DAG4075 |
Armazenagem de Produtos Agrícolas |
03 |
01 |
04 |
75 |
C |
DC |
DC |
42 |
DAG4085 |
Manejo de Água na Produção
Agrícola |
02 |
01 |
03 |
60 |
C |
DC |
C |
43 |
DAG4086 |
Águas Residuárias na Agricultura |
03 |
01 |
04 |
75 |
C |
DC |
C |
44 |
DAG4087 |
Agroclimatologia |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
C |
C |
45 |
DAG4088 |
Modelagem Agrometeorológica |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
DC |
DC |
46 |
DAG4020 |
Relação Água-Planta |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
DC |
C |
47 |
DAG4022 |
Sistema
Solo-Água-Planta-Atmosfera |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
C |
C |
48 |
DAG4028 |
Olericultura |
04 |
0 |
04 |
60 |
C |
C |
DC |
49 |
DAG4029 |
Controle de Doenças de Plantas |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
DC |
50 |
DAG4030 |
Nematologia |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
DC |
51 |
DAG4031 |
Métodos Fitopatológicos |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
DC |
52 |
DAG4033 |
Patologia de Sementes |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
DC |
53 |
DAG4034 |
Virologia |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
DC |
54 |
DAG4035 |
Fitobacteriologia |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
DC |
55 |
DAG4036 |
Manejo Integrado de Pragas |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
DC |
56 |
DAG4063 |
Fisiologia do Parasitismo |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
DC |
57 |
DAG4071 |
Fitopatologia Geral |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
DC |
58 |
DAG4076 |
Introdução à Biologia Molecular |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
DC |
59 |
DAG4011 |
Biologia e Manejo de Plantas
Daninhas |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
C |
DC |
60 |
DAG4012 |
Controle Químico de Plantas
Daninhas |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
DC |
61 |
DAG4024 |
Tecnologia de Aplicação de
Defensivos Agrícolas |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
DC |
62 |
DAG4021 |
Relação Solo-Planta |
03 |
0 |
03 |
45 |
DC |
C |
C |
63 |
DAG4037 |
Adubos e Adubação |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
DC |
C |
64 |
DAG4038 |
Avaliação da Fertilidade do Solo |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
DC |
C |
65 |
DAG4039 |
Classificação de Solos |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
DC |
C |
66 |
DAG4040 |
Fertilidade do Solo |
02 |
01 |
03 |
60 |
C |
DC |
C |
67 |
DAG4041 |
Física de Solo |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
C |
68 |
DAG4042 |
Manejo de Solos Tropicais |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
C |
69 |
DAG4044 |
Microbiologia do Solo |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
C |
70 |
DAG4045 |
Mineralogia do Solo |
03 |
01 |
04 |
75 |
DC |
DC |
C |
71 |
DAG4064 |
Química do Solo |
04 |
0 |
04 |
60 |
DC |
DC |
C |
72 |
DAG4066 |
Poluição Ambiental do Solo |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
DC |
C |
73 |
DAG4074 |
Sensoriamento Remoto Aplicado à
Agricultura |
04 |
01 |
05 |
90 |
DC |
DC |
C |
74 |
DAG4016 |
Nutrição Mineral de Plantas |
03 |
0 |
03 |
45 |
C |
DC |
C |
75 |
DAG4101 |
Fungos Fitopatogênicos |
02 |
|
01 |
60 |
DC |
C |
DC |
76 |
DAG |
Epidemiologia de Doenças de
Plantas |
02 |
01 |
03 |
60 |
DC |
C |
DC |