R E S O L U Ç Ã O No 091/2005-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 1º/6/2005.

 

 

Esmeralda Alves Moro,

Secretária.

 

Cria disciplina no PGA, aprova regulamento e dá outras providências.

  

Considerando o contido das fls. 1.569 a 1.587 do processo no 1.807/1994 – volume 4;

considerando o disposto na Resolução nº 221/2002-CEP e 066/2003-CEP;

considerando o Parecer nº 049/2005 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa,

 

 

           O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica aprovada a criação da disciplina Epidemiologia de Doenças de Plantas no currículo do Programa de Pós-Graduação em Agronomia (PGA), conforme segue:

Disciplina: Epidemiologia de Doenças de Plantas

Ementa: Análises espaço-temporais de epidemias, com a utilização de técnicas imunológicas e moleculares.

Créditos: três (dois teóricos e um prático)

Carga Horária: 60 h/a

Departamentalização: Departamento de Agronomia

Art. 2º  Ficam aprovados o regulamento e a estrutura curricular do PGA, conforme anexos I e II, que são partes integrantes desta Resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Anexo I da Resolução nº 066/2003-CEP e a Resolução nº 017/2005-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 25 de maio de 2005.

 

 

 

Angelo Aparecido Priori

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 8/6/2005. (Artigo 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º  O Programa de Pós-Graduação em Agronomia (PGA), stricto sensu, compreende dois níveis de formação, mestrado e doutorado, que conferem os graus de mestre (MS) e doutor (DS), respectivamente.

Art. 2º  O grau de mestre ou doutor em Agronomia poderá ser obtido em uma das três áreas de concentração do PGA: Produção Vegetal (5.00.00.00.4/5.01.03.00-8), Proteção de Plantas (5.00.00.00-4/5.01.02.00-1) e Solos e Nutrição de Plantas (5.00.00.00-4/5.01.01.00-5).

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º  O PGA tem a finalidade de propiciar aos estudantes formação científica e cultural, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e poder criador em áreas de conhecimento englobadas nesse campo multidisciplinar da ciência.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

           Art. 4º  O mestrado terá duração mínima de 12 e máxima de 24 meses e o doutorado terá duração mínima de 24 e máxima de 42 meses. Estes prazos serão computados a partir da data de admissão. Destaca-se que o primeiro mês de curso do estudante corresponde ao mês no qual ele efetuar a primeira matrícula como estudante regular.

§ 1º  Serão computados, para cálculo da duração máxima, os períodos em que o estudante, por qualquer razão, afastar-se da Universidade, salvo os casos motivados por problemas de saúde nos termos da legislação vigente.

§ 2º  Excepcionalmente, por recomendação do orientador e com a aprovação do colegiado do curso, poderá ser concedida a extensão do prazo máximo, por um período de até seis meses, observados os seguintes requisitos:

I - o estudante deverá ter completado todos os requisitos do curso, exceto a defesa da dissertação ou tese;

II - o pedido formulado pelo estudante, devidamente justificado e assinado pelo orientador, deve apresentar um plano de trabalho para a conclusão da dissertação/tese, dentro do prazo solicitado.

Art. 5º  Para obter o grau, além de outras exigências, o estudante deverá cursar as disciplinas obrigatórias e as disciplinas da área de concentração deverão totalizar, no mínimo, 50% do número de créditos exigidos.

§ 1º  São disciplinas da área de concentração as que caracterizam o campo de estudo da referida área de concentração e disciplinas do domínio conexo as que não pertencem a esse campo, mas são tidas como convenientes ou necessárias para completar a formação do estudante.

§ 2º  As disciplinas da área de concentração deverão totalizar, no mínimo, 50% do número de créditos exigidos.

§ 3º  Até o máximo de 25% dos créditos poderão ser obtidos em disciplinas não inseridas no programa e computadas como do domínio conexo, se houver justificativa do orientador e aprovação do colegiado do curso.

 

CAPÍTULO IV

DO COLEGIADO DO CURSO

 

Art. 6º  A coordenação do PGA caberá a um colegiado do curso, constituído por 10 membros dos conselhos de curso e por 1 discente eleito pelos estudantes regulares do programa de pós-graduação.

Art. 7º  Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e funcionamento do colegiado do curso:

I - o colegiado terá um coordenador e um vice-coordenador escolhidos em processo de eleição direta, por voto secreto, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;

II - o coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os docentes credenciados no PGA, não podendo os dois pertencerem a uma mesma área técnico-científica;

III - o processo de escolha do coordenador e vice-coordenador ocorrerá antes das eleições para a escolha dos membros dos conselhos de curso, sendo o colégio eleitoral de ambos composto por docentes credenciados no PGA;

IV - o colegiado reunir-se-á com a maioria de seus membros, em primeira convocação, ou em segunda convocação com qualquer número de presentes, 30 minutos após e deliberará por maioria dos votos do presentes;

V - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

VI - os docentes terão mandato de dois anos e o discente de um ano, permitida uma recondução;

VII - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da Universidade Estadual de Maringá (UEM), dentre os credenciados no corpo docente do PGA;

VIII - na impossibilidade de funcionamento do colegiado do curso por qualquer motivo, responderá pelo mesmo o docente mais antigo na docência na UEM, dentre os credenciados no corpo docente do PGA;

IX - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador do colegiado, observar-se-á o seguinte:

a) se tiver decorrido dois terços do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiver decorrido dois terços do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será exercida pelo docente indicado conforme o Inciso VII deste Artigo, observadas as Alíneas "a" e "b" do Inciso IX.

Art. 8o  Para a eleição do coordenador e do vice-coordenador do colegiado, serão apresentadas chapas eleitorais, segundo o disposto no Artigo 7º, Inciso II, observando-se o seguinte:

I - as chapas com o nome do coordenador e vice-coordenador serão registradas no Protocolo Geral (PRO) da UEM até o sétimo dia anterior à data das eleições;

II - as eleições ocorrerão, no período da manhã, até 15 dias antes do término dos atuais mandatos;

III - o colegiado do curso indicará, dentre os docentes do PGA, a Comissão Eleitoral encarregada da condução do processo eleitoral para eleição do coordenador, vice-coordenador e dos membros dos conselhos de cursos, conforme estabelece o Artigo 15, devendo ser constituída pelo menos 30 dias antes do término dos atuais mandatos;

IV - regulamentação das eleições e das votações serão aprovadas pelo colegiado do curso;

V - em caso de empate no resultado da apuração dos votos, será classificada, pela ordem, sucessivamente, a chapa cujo candidato a coordenador:

  a) tiver o cargo de maior classe e nível;

  b) tiver maior tempo de serviço na Universidade como docente;

  c) for mais idoso.

Art. 9o  Compete ao colegiado do curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP);

II - aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

IV - credenciar, mediante análise dos currículos, professores, orientadores e assessores propostos pelos departamentos, exceto no caso previsto pelas normas que regulamentam os Programas de Pós-Graduação stricto sensu na UEM;

V - designar Bancas Examinadoras para julgamento de dissertação ou tese;

VI - acompanhar as atividades do programa de pós-graduação, nos departamentos ou em outros setores;

VII - propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;

VIII - propor anualmente ao CEP o número de vagas do programa de pós-graduação para o ano seguinte;

IX - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação;

X - julgar recursos e pedidos;

XI - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras Instituições.

XII - indicar a Comissão Eleitoral encarregada das eleições do coordenador e vice-coordenador do colegiado e dos membros dos conselhos de curso.

Art. 10.  São atribuições específicas do coordenador do colegiado do curso:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - assinar, quando necessário, processos ou documentos submetidos ao julgamento do colegiado do curso;

III - encaminhar os processos e deliberações do colegiado do curso às autoridades competentes;

IV - encaminhar os planos de estudos dos estudantes do programa de pós-graduação para aprovação pelo colegiado do curso;

V - promover entendimentos, com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do desenvolvimento do programa de pós-graduação;

VI - representar o programa de pós-graduação no CEP, como membro nato;

VII - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais;

VIII - remeter aos órgãos competentes o calendário das principais atividades escolares de cada ano;

IX - expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação.

Art. 11. A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao Exame de Seleção;

II - receber matrícula dos estudantes;

III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;

VI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento às normas vigentes na UEM;

VII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa de pós-graduação.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE CURSO

 

Art. 12.  As áreas técnico-científicas reunirão as atividades de ensino, pesquisa e orientação afins, bem como os membros do corpo docente envolvidos nas respectivas atividades.

Art. 13.  Será considerada área técnico-científica, aquela que possuir no mínimo quatro professores regularmente credenciados junto ao PGA.

§ 1º  Caso não haja o número mínimo de professores em determinada área técnico-científica, o professor deverá solicitar ao colegiado sua inclusão em outra área.

§ 2º  Inicialmente, serão consideradas cinco áreas técnico-científicas: Melhoramento Genético Vegetal, Fitotecnia, Ciência do Solo, Fitossanidade e Engenharia Agrícola.

§ 3º  Os professores credenciados encaminharão requerimento ao PGA, solicitando sua inclusão em uma das cinco áreas técnico-científicas que compatibilizar com suas atividades de ensino, pesquisa e orientação.

Art. 14.  Cada área técnico-científica constituirá um conselho de curso, subordinado ao colegiado do curso, constituído por dois membros, eleitos conforme o Artigo 15, por um período de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º  O coordenador e o vice-coordenador do colegiado do curso são membros natos de seus respectivos conselhos de curso.

Art. 15.  Para a eleição dos conselhos de curso será observado o seguinte:

I - para se candidatar ao conselho de curso o docente não pode estar atualmente integrando o colegiado do curso pelo segundo mandato consecutivo;

II - o candidato ao conselho de curso fará o registro de sua candidatura no PRO da UEM até o sétimo dia anterior à data da eleição;

III - as eleições ocorrerão até 15 dias antes do término do mandato do respectivo conselho de curso;

IV - as eleições dos conselhos de curso ocorrerão após a apuração das eleições do coordenador e vice-coordenador do colegiado, no mesmo dia no período da tarde;

V - os docentes de cada área técnico-científica votarão pelo sistema de voto secreto, nos candidatos da respectiva área para a composição do seu respectivo conselho de curso;

VI - a regulamentação das eleições e das votações serão aprovadas pelo colegiado do curso;

VII - os dois candidatos mais votados em cada área técnico-científica, serão eleitos membros do respectivo conselho de curso;

VIII - os conselhos de curso dos quais participem o coordenador e vice-coordenador do colegiado, será eleito apenas mais um membro;

IX - em caso de empate no resultado da apuração dos votos, será classificada, pela ordem, sucessivamente, o candidato que:

  a) tiver o cargo de maior classe e nível;

  b) tiver maior tempo de serviço na Universidade como docente;

  c) for mais idoso.

Art. 16.  Compete ao conselho de curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do colegiado do curso;

II - emitir parecer sobre trabalhos, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - propor ao colegiado do curso quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

IV - emitir parecer, mediante análise dos currículos, sobre o credenciamento de professores, orientadores e assessores, propostos pelos departamentos, para atuarem na respectiva área de concentração;

V - auxiliar o colegiado do curso no acompanhamento das atividades do programa de pós-graduação, nos departamentos ou em outros setores;

VI - propor ao colegiado do curso aprovação de normas e suas modificações;

VII - propor anualmente ao colegiado do curso o número de vagas do programa de pós-graduação a ser oferecido pela área de concentração para o ano seguinte;

VIII - emitir parecer sobre recursos e pedidos;

IX - emitir parecer sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras Instituições;

 

CAPÍTULO VI

DA DOCÊNCIA

 

Art. 17.  O corpo docente do PGA será constituído de professores, vinculados à UEM.

§ 1º  Serão considerados professores do Núcleo de Referência Docente os docentes com o grau de doutor e contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), que se dedicam ao programa de pós-graduação de forma intensiva, orientando pós-graduando e ministrando aulas, anualmente, no programa de pós-graduação.  

§ 2º Serão considerados professores participantes os docentes que exercem suas atividades no programa de pós-graduação de forma esporádica.

§ 3º  Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica nos últimos cinco anos e atividades em disciplinas e orientação de estudantes.

Art. 18.  São atribuições do corpo docente:

I - ministrar aulas teóricas e práticas;

II - desenvolver projetos de pesquisa;

III - orientar trabalhos de campo;

IV - promover seminários;

V - participar de Comissões Examinadoras e Julgadoras;

VI - orientar dissertações ou teses quando escolhido para esse fim;

VII - desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o programa de pós-graduação.

§ 1º  Os membros do corpo docente deverão oferecer, anualmente, pelo menos uma disciplina sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.

§ 2º  Os docentes que não ministrarem disciplinas por um período de dois anos estarão, automaticamente, excluídos do programa de pós-graduação.

 

CAPÍTULO VII

DA ORIENTAÇÃO

 

Art. 19.  O aconselhamento didático-pedagógico do estudante será exercido, primordialmente, pelo orientador e, subsidiariamente, por assessores.

Parágrafo único.  Para cada caso, poderão ser credenciados como assessores, pesquisadores com alta qualificação por sua experiência e conhecimento especializado no assunto específico do trabalho de pesquisa, comprovado através do currículo.

Art. 20.  A pesquisa para elaboração da dissertação ou tese será supervisionada pelo orientador, que poderá indicar até três assessores, para compor uma comissão orientadora.

Art. 21.  O orientador, docente portador, obrigatoriamente, de pelo menos do grau de doutor, deve ser membro credenciado do corpo docente.

§ 1º  O estudante poderá solicitar mudança de orientador mediante requerimento justificado, instruído com a aquiescência do novo orientador escolhido, dirigido ao coordenador do conselho de curso, o qual deverá ouvir o orientador inicial e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado do curso.

§ 2º  O orientador poderá requerer dispensa da função de orientador de determinado estudante, através de requerimento justificado, dirigido ao coordenador do conselho de curso, o qual deverá ouvir o estudante envolvido e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado do curso.

§ 3º  Para orientação no doutorado o docente deverá ter obtido o grau de doutor há pelo menos três anos e possuir experiência de orientação de dissertações ou teses.

Art. 22.  São atribuições do orientador:

I - fixar, ouvido o estudante, o programa de estudos e submetê-lo à aprovação do colegiado do curso;

II - prescrever o regime de adaptação nos casos que julgar necessário;

III - verificar o andamento do programa de estudos e propor alterações do mesmo, ao colegiado do curso, quando julgar necessário;

IV - aprovar e encaminhar o projeto de pesquisa de seus orientandos ao colegiado do curso, até o final do segundo semestre de curso;

V - solicitar a designação de Comissões Examinadoras e Julgadoras;

VI - presidir as comissões referidas no item anterior;

VII - acompanhar, orientar, rever e aprovar o trabalho de dissertação ou tese;

VIII - aprovar, responsabilizando-se pelo conteúdo, os relatórios semestrais de seus orientandos enviando-os ao conselho de curso;

IX - cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo colegiado do curso.

Art. 23.  O número máximo de orientando será de seis para cada orientador.

 

CAPÍTULO VIII

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 24.  O corpo discente do PGA é formado de estudantes regulares e não regulares, portadores de diplomas de cursos de graduação de instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras.

§ 1º  Não são admitidos diplomados em cursos de curta duração.

§ 2º  Estudantes não regulares são aqueles matriculados em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção do titulo de mestre ou de doutor.

§ 3º  O estudante não regular fica sujeito, no que couber, às normas aplicáveis ao estudante regular, fazendo jus ao certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão competente.

§ 4º  A matrícula de estudantes não regulares far-se-á sempre após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos estudantes regulares, estando condicionada à existência de vagas e à aprovação do docente responsável pela disciplina.

Art. 25.  A inscrição para seleção ao PGA será feita na época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do colegiado do curso, instruído da documentação especificada.

§ 1º  No máximo 10% do total de vagas requeridas ao CEP, pelo PGA, poderão ser preenchidas por estudantes não graduados em Engenharia Agronômica, Engenharia Agrícola e Ciências Biológicas.

§ 2º  Candidatos portadores de diploma obtido em universidade estrangeira deverão submetê-lo ao conselho de curso, o qual julgará sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais referidos no § 1º deste Artigo.

§ 3º  A documentação exigida para inscrição ao Exame de Seleção deve ser examinada pelo coordenador do colegiado do curso, que a encaminhará ao colegiado do curso para homologação ou não da inscrição do candidato.

 

CAPÍTULO IX

DA MATRÍCULA E DA FREQÜÊNCIA

 

Art. 26.  A matrícula ficará na dependência da seleção do candidato e da apresentação do programa de estudos do candidato, estabelecido pelo orientador.

Parágrafo único.  Os candidatos selecionados poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo programa de pós-graduação), com base em critérios estabelecidos conforme normas das agências financiadoras.

Art. 27.  As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.

Parágrafo único.  As matrículas dos estudantes regulares devem ser renovadas semestralmente, mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, quando então a matrícula será referente às atividades de pesquisa.

Art. 28.  É obrigatória a freqüência mínima de 75% às aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.

Parágrafo único.  Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição, podem ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o estudante que não as assistir.

Art. 29.  Poderá ser permitido o trancamento de matrícula, correspondente à cessação total de atividades escolares, em qualquer estágio do ensino, por um semestre, mediante proposta circunstanciada do orientador, aprovada pelo colegiado do curso, ouvido o conselho de curso.

 

CAPÍTULO X

DO REGIME DIDÁTICO

 

Art. 30.  Os programas das disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo colegiado do curso, por proposta do conselho de curso, ouvidos os docentes responsáveis.

Art. 31.  O aproveitamento em cada disciplina será avaliado através de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo estudante, conforme o plano de ensino aprovado pelo colegiado do curso.

§ 1º  O rendimento escolar será expresso com os seguintes conceitos:

A – Excelente;

B – Bom;

C – Regular;

I – Incompleto - atribuído ao estudante que, tendo conceito C ou superior, deixar de completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É nível provisório que será automaticamente transformado em conceito R, caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pelo colegiado do curso, ouvido o conselho de curso;

J – Abandono Justificado - atribuído ao estudante que, com autorização expressa de seu orientador, ouvido o conselho de curso, abandonar uma disciplina em sua segunda metade, estando com bom aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para contagem de créditos;

S – Suficiente;

R – Reprovado.

§ 2º  Serão considerados aprovados os estudantes que tiverem cumprido freqüências mínima obrigatória e obtiverem os conceitos A, B, C ou S.

§ 3º  Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0;

B = 7,5 a 8,9;

C = 6,0 a 7,4;

R = Inferior a 6,0.

Art. 32.  O candidato que, com a anuência de seu orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, enquanto não houver cumprido um terço de sua carga horária, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regulamentares.

Art. 33.  A avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, será feita através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos conceitos os valores:

A - igual a 3;

B - igual a 2;

C - igual a 1;

R – igual a 0.

§ 1º  O resultado da média ponderada referida no caput deste Artigo, será aproximada até a primeira casa decimal.

§ 2º  Disciplinas as quais tenham sido atribuídos conceitos I, J, ou S não serão consideradas no cômputo da média ponderada, devendo entretanto, constar do histórico escolar.

§ 3º  Disciplinas as quais tenham sido atribuído conceito S não serão consideradas na integralização do mínimo de créditos exigidos pelo curso.

§ 4º  O estudante que obtiver conceito R em qualquer disciplina poderá repeti-la, atribuindo-se como resultado final o nível obtido posteriormente.

Art. 34.  Será desligado do curso o estudante que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:

I - obtiver, no seu primeiro período letivo, coeficiente de rendimento inferior a um vírgula zero;

II - obtiver, no seu segundo período letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a um vírgula seis;

III - obtiver, no seu terceiro período letivo e nos subseqüentes, coeficiente de rendimento acumulado inferior a dois vírgula zero;

IV - obtiver conceito R em qualquer disciplina repetida;

VI - ultrapassar os prazos regimentais fixados neste regulamento;

VII - caracterizar sua desistência, pelo não cumprimento da matrícula semestral.

Art. 35.  Os estudantes desligados do curso poderão reingressar no mesmo, observadas as seguintes condições:

I - deverá submeter-se a novo processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;

II - caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao conselho de curso pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, conceito B;

III - nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação ou tese, o orientador deverá submeter ao conselho de curso novo projeto, com justificativa circunstanciada caso seja mantido o mesmo tema.

 

CAPÍTULO XI

DOS CRÉDITOS

 

Art. 36.  A integralização dos estudos necessários ao mestrado ou ao doutorado será expressa em unidades de crédito.

Parágrafo único.  Cada unidade de crédito corresponderá a 15 horas de atividades programadas sob a forma de disciplinas, ministradas como aulas teóricas, preleções, seminários e estudos dirigidos e de 30 horas as atividades de aulas práticas.

Art. 37.  O número mínimo de créditos exigidos para o curso de mestrado será de 24 e para o curso de doutorado será de 48.

Art. 38.  Para a disciplina Problemas Especiais cada estudante poderá utilizar, no máximo, três créditos, em cada nível, para integralizar seu plano de estudo.

Art. 39.  O aproveitamento de créditos de um programa em outro, dentro do mesmo nível não deverá atingir mais de 50% do mínimo exigido no parágrafo único do Artigo 36 deste regulamento.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto neste Artigo, o candidato, ao requerer ao seu orientador que submeta ao conselho de curso a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer os certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas.

Art. 40.  O aproveitamento de créditos de estudante não regular poderá ocorrer se obtidos até dois anos antes da matrícula como estudante regular e em número não superior a nove.

Art. 41.  Apenas as disciplinas com conceito A e B poderão ser aproveitadas para o cômputo do número mínimo de créditos exigidos.

Art. 42.  Para o caso de aproveitamento de créditos obtidos em curso do mesmo nível ou como estudante não regular, os créditos serão transcritos no histórico escolar e entrarão no cômputo do coeficiente de rendimento escolar.

Art. 43.  O candidato ao grau de mestre ou de doutor deverá demonstrar conhecimento em língua inglesa.

§ 1º  No caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, estarão dispensados da prova de conhecimento em inglês.

§ 2º  O candidato ao grau de doutor deverá demonstrar conhecimento em uma segunda língua estrangeira.

§ 3º  A verificação do conhecimento em língua estrangeira será realizada de acordo com critérios e em períodos fixados pelo colegiado do curso.

§ 4º  Os resultados dos exames de conhecimento em língua estrangeira deverão ser homologados pelo colegiado do curso.

 

CAPÍTULO XII

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 44.  Todo estudante candidato ao grau de doutor deverá submeter-se a Exame de Qualificação, no prazo máximo de seis meses após ter concluído os créditos necessários previstos, em seu plano de estudo.

Art. 45.  O Exame de Qualificação deverá ocorrer no prazo máximo de 36 meses, a contar de sua matrícula.

Art. 46.  O pedido de Exame de Qualificação, assinado pelo estudante e com o parecer do orientador, será encaminhado ao colegiado do curso, para apreciação e solicitação de Banca Examinadora.

Art. 47.  A Banca Examinadora, nomeada pela coordenação do PGA, com cinco membros titulares e três suplentes, será constituída por docentes portadores do grau de doutor, sob a presidência do professor orientador.

Art. 48.  O Exame de Qualificação constará de avaliações de matérias consideradas pertinentes ao curso, seguindo normas específicas estabelecidas pelo colegiado do curso.

Art. 49.  Será considerado aprovado o estudante que obtiver a indicação unânime dos membros da Banca Examinadora.

Art. 50.  Ao estudante não aprovado no exame será concedido mais uma oportunidade, decorrido o máximo de três meses a contar da data de sua realização.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISSERTAÇÕES, TESES E GRAUS

 

Art. 51.  Todo estudante de pós-graduação, candidato ao grau de mestre ou de doutor, deverá preparar e defender uma dissertação ou tese e nela ser aprovado.

Parágrafo único.  A tese de doutorado, sob a supervisão da comissão orientadora, deverá basear-se em trabalho de pesquisa original, que represente real contribuição ao conhecimento científico do tema.

Art. 52.  Para apresentação da dissertação ou tese, o estudante deverá integralizar os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes, além de estar matriculado em pesquisa e obter aprovação no exame de conhecimento em língua inglesa, observados os prazos fixados neste regulamento.

Parágrafo único.  Para apresentação da tese, além das exigências dispostas no caput deste artigo o candidato ao grau de doutor deverá cumprir as exigências do Exame de Qualificação.

Art. 53.  A dissertação ou tese deve ser redigida em língua portuguesa, com resumo em língua portuguesa e língua inglesa.

Art. 54.  O julgamento da dissertação ou tese deverá ser requerido pelo candidato e pelo orientador, ao colegiado do curso que indicará os membros da Banca Examinadora.

§ 1º  O requerimento de julgamento deverá ser acompanhado pelos exemplares da dissertação ou tese, em número igual ao dos membros da Banca Examinadora, além de, no mínimo, um artigo científico relativo ao trabalho de dissertação ou tese, obedecendo as normas fixadas pelo colegiado do curso e com comprovante de entrega ao respectivo editor.

§ 2º  O orientador encaminhará os exemplares da dissertação ou tese, com seu parecer, ao colegiado do curso.

Art. 55.  A dissertação ou tese será defendida perante uma banca composta de, no mínimo, três e cinco membros, respectivamente, para o mestrado e doutorado, sob a presidência do orientador, sendo pelo menos um membro de outra instituição e um do Departamento de Agronomia.

§ 1º  Os membros da Banca Examinadora, propostos pelo orientador, serão designados pelo colegiado do curso.

§ 2º  Na falta ou impedimento do orientador o colegiado do curso designará um substituto, ouvido o conselho de curso.

§ 3º  Os membros das comissões julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor.

§ 4º  A Banca Examinadora deverá ter dois suplentes, sendo pelo menos um de outra Instituição.

§ 5º  Designada a banca, a defesa pública da dissertação ou da tese deverá processar-se após um período mínimo de 15 dias, cabendo ao orientador informar aos membros da banca e ao estudante a data, a hora e o local da defesa.

§ 6º  A defesa poderá limitar-se não apenas à dissertação ou tese em si, mas também aos conhecimentos adquiridos pelo candidato durante o curso.

§ 7º  Será aprovado o candidato que obtiver indicação unânime dos membros da Banca Examinadora.

           § 8º  O candidato que não obtiver aprovação poderá submeter-se a nova defesa num prazo de seis meses, ficando a critério da Banca Examinadora.

Art. 56.  A Banca Examinadora, em decisão por maioria de seus membros, anteriormente à defesa, poderá rejeitar in limine a dissertação ou tese.

§ 1º  A Banca Examinadora deverá, nestes casos, emitir parecer consubstanciado que será submetido à homologação do colegiado do curso.

§    Nestes casos a dissertação ou tese não será admitida à defesa.

Art. 57.  Aprovada, elaborada conforme as instruções vigentes e assinada pelos membros da Banca Examinadora, a dissertação ou tese deverá ser entregue ao colegiado do curso no prazo de 30 dias, com prorrogação justificada por, no máximo, dois períodos de 30 dias, mediante aprovação da coordenação do colegiado do curso, findo o qual o direito ao grau fica extinto.

Art. 58.  O candidato que tenha satisfeito todas as exigências deste regulamento, acrescidas daquelas relativas à publicação dos resultados obtidos em sua dissertação ou tese, a serem explicitadas em circular normativa expedida pelo colegiado do curso, fará jus ao respectivo diploma.

Parágrafo único.  O grau de mestre ou de doutor será qualificado pela área de concentração do programa de pós-graduação.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 59.  Este regulamento esta sujeito às demais normas estabelecidas para a pós-graduação da UEM.

Parágrafo único.  Poderão ser apreciadas pelo colegiado do curso sugestões para modificações do presente regulamento que, se aprovadas, serão submetidas ao CEP.

Art. 60.  Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do curso.

Art. 61.  Os estudantes regularmente matriculados no PGA terão prazo de 90 dias, a contar da data da publicação, para optar por seu enquadramento em uma das resoluções.

 

ANEXO II

 

ESTRUTURA CURRICULAR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA, CARACTERIZANDO DISCIPLINAS COMO DE CONCENTRAÇÃO (C), DOMÍNIO CONEXO (DC), E OBRIGATÓRIA (O), DENTRO DAS ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO: PRODUÇÃO VEGETAL (AC1), PROTEÇÃO DE PLANTAS (AC2) E SOLOS E NUTRIÇÃO DE PLANTAS (AC3).

 

N.

 

Código DAA

 

Nome

 

Créditos

CH

Área de concentração

T

P

Total

AC1

AC2

AC3

1

DAG4052

Seminário

1

0

1

15

O

O

O

2

DAG4046

Pesquisa

0

0

0

0

O

O

O

3

DAG4069

Estágio na Docência I

02

0

02

30

C

C

C

4

DAG5001

Estágio na Docência II

04

0

04

60

C

C

C

5

DAG4050

Problemas Especiais

1-3

 

1-3

45

C

C

C

6

DBI4043

Fisiologia da Produção

03

0

03

45

C

C

C

7

DAG4067

Técnicas Experimentais em Agricultura

02

01

03

60

C

C

C

8

DAG4026

Teoria e Metodologia da Ciência

03

0

03

45

C

C

C

9

DBI4044

Anatomia Vegetal

02

01

03

60

C

C

DC

10

DBQ4021

Bioquímica Vegetal

03

0

03

45

C

DC

DC

11

DBI4046

Ecofisiologia Vegetal

03

0

03

45

C

C

DC

12

DAG4013

Fisiologia de Pós-Colheita de Produtos Hortícolas

03

0

03

45

C

DC

DC

13

DAG4015

Nutrição e Metabolismo das Plantas

03

0

03

45

C

DC

C

14

DAG4059

Produção de Grandes Culturas I

04

0

04

60

C

DC

DC

15

DAG4060

Produção de Grandes Culturas II

04

0

04

60

C

DC

DC

16

DAG4061

Produção de Grandes Culturas III

04

0

04

60

C

DC

DC

17

DAG4023

Sistemas Agroflorestais

02

01

03

60

C

DC

DC

18

DAG4027

Teoria e Prática da Ação Coletiva na Agricultura.

03

0

03

45

C

DC

DC

19

DAG4099

Recuperação de Ecossistemas Degradados

02

01

03

60

C

DC

C

20

DAG4062

Métodos Estatísticos

04

0

04

60

C

C

C

21

DBC4016

Evolução de Plantas Cultivadas

03

0

03

45

C

DC

DC

22

DAG4058

Modelos Biométricos

04

0

04

60

C

C

C

23

DBI4045

Crescimento e Desenvolvimento das Plantas

03

0

03

45

C

C

DC

24

DAG4025

Tecnologia e Produção de Sementes

02

01

03

60

C

DC

DC

27

DBC4012

Citogenética

02

01

03

60

C

DC

DC

28

DAG4055

Tópicos em Citogenética

02

0

02

30

C

DC

DC

29

DBC4003

Genética

03

0

03

45

C

DC

DC

30

DAG4068

Genética Quantitativa  Aplicada ao Melhoramento de Plantas

02

01

03

60

C

DC

DC

31

DAG4054

Genética Quantitativa

03

0

03

45

C

DC

DC

32

DAG4065

Melhoramento de Plantas Visando à Resistência a Doenças

02

01

03

60

C

DC

DC

33

DAG4007

Métodos de Melhoramento de Plantas

03

0

03

45

C

DC

DC

34

DAG4056

Métodos Não Convencionais  Aplicados ao Melhoramento Vegetal

03

01

04

60

C

DC

DC

35

DAG4008

Teoria do Melhoramento de Plantas

03

0

03

45

C

DC

DC

36

DAG4057

Introdução à Biotecnologia

02

01

03

60

C

DC

DC

36

DAG4100

Irrigação por Sistemas Pressurizados

02

01

03

60

C

DC

C

37

DAG4083

Geoestatística

03

01

04

75

C

C

C

38

DAG4009

Agricultura Irrigada

02

01

03

60

C

DC

C

39

DAG4010

Armazenamento e Processamento de Produtos Vegetais

02

01

03

60

C

DC

DC

40

DAG4073

Secagem de Produtos Agrícolas

03

01

04

75

C

DC

DC

41

DAG4075

Armazenagem de Produtos Agrícolas

03

01

04

75

C

DC

DC

42

DAG4085

Manejo de Água na Produção Agrícola

02

01

03

60

C

DC

C

43

DAG4086

Águas Residuárias na Agricultura

03

01

04

75

C

DC

C

44

DAG4087

Agroclimatologia

03

0

03

45

C

C

C

45

DAG4088

Modelagem Agrometeorológica

03

0

03

45

C

DC

DC

46

DAG4020

Relação Água-Planta

03

0

03

45

C

DC

C

47

DAG4022

Sistema Solo-Água-Planta-Atmosfera

03

0

03

45

C

C

C

48

DAG4028

Olericultura

04

0

04

60

C

C

DC

49

DAG4029

Controle de Doenças de Plantas

02

01

03

60

DC

C

DC

50

DAG4030

Nematologia

02

01

03

60

DC

C

DC

51

DAG4031

Métodos Fitopatológicos

02

01

03

60

DC

C

DC

52

DAG4033

Patologia de Sementes

02

01

03

60

DC

C

DC

53

DAG4034

Virologia

02

01

03

60

DC

C

DC

54

DAG4035

Fitobacteriologia

02

01

03

60

DC

C

DC

55

DAG4036

Manejo Integrado de Pragas

02

01

03

60

DC

C

DC

56

DAG4063

Fisiologia do Parasitismo

02

01

03

60

DC

C

DC

57

DAG4071

Fitopatologia Geral

02

01

03

60

DC

C

DC

58

DAG4076

Introdução à Biologia Molecular

02

01

03

60

DC

C

DC

59

DAG4011

Biologia e Manejo de Plantas Daninhas

03

0

03

45

C

C

DC

60

DAG4012

Controle Químico de Plantas Daninhas

02

01

03

60

DC

C

DC

61

DAG4024

Tecnologia de Aplicação de Defensivos Agrícolas

02

01

03

60

DC

C

DC

62

DAG4021

Relação Solo-Planta

03

0

03

45

DC

C

C

63

DAG4037

Adubos e Adubação

02

01

03

60

DC

DC

C

64

DAG4038

Avaliação da Fertilidade do Solo

02

01

03

60

DC

DC

C

65

DAG4039

Classificação de Solos

02

01

03

60

DC

DC

C

66

DAG4040

Fertilidade do Solo

02

01

03

60

C

DC

C

67

DAG4041

Física de Solo

02

01

03

60

DC

C

C

68

DAG4042

Manejo de Solos Tropicais

02

01

03

60

DC

C

C

69

DAG4044

Microbiologia do Solo

02

01

03

60

DC

C

C

70

DAG4045

Mineralogia do Solo

03

01

04

75

DC

DC

C

71

DAG4064

Química do Solo

04

0

04

60

DC

DC

C

72

DAG4066

Poluição Ambiental do Solo

02

01

03

60

DC

DC

C

73

DAG4074

Sensoriamento Remoto Aplicado à Agricultura

04

01

05

90

DC

DC

C

74

DAG4016

Nutrição Mineral de Plantas

03

0

03

45

C

DC

C

75

DAG4101

Fungos Fitopatogênicos

02

 

01

60

DC

C

DC

76

DAG

Epidemiologia de Doenças de Plantas

02

01

03

60

DC

C

DC